Resíduos sólidos – o aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, GO – um estudo de caso

Resumo: Este artigo procura debater, analisar e conhecer os resíduos sólidos da cidade de Quirinópolis, GO. O estudo demonstra que há uma série de legislações Pátrias que regulamentam a situação do controle e combate dos resíduos sólidos no município em estudo. Apesar de haver todas as legislações vigentes, nenhuma solução, por parte do Município, e do Ministério Público, foram tomadas para resolver o problema, por meio da aplicação efetiva da Legislação em vigor no presente estudo. Foi usado, como metodologia, uma pesquisa qualitativa, como estudo de caso e revisão bibliográfica. Como objetivo, pretendeu-se analisar se há ou o não cumprimento das legislações constitucionais e infraconstitucionais relativas ao tratamento do lixo sólido residual na cidade de Quirinópolis, GO. Os objetivos específicos foram: identificar as consequências para a saúde na sociedade, quando o município deixa de cumprir com a destinação adequada do lixo sólido espalhado no aterro sanitário; analisar se os responsáveis ao cumprimento das leis ambientais estão cumprindo a legislação; Identificar, ainda, se o Ministério Público e o Poder Judiciário fazem com que os gestores cumpram os seus deveres, e de que forma isso é feito. Partiu-se da hipótese de que o Município não cumpre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Palavras-chave: resíduos sólidos, destinação do lixo, meio ambiente, saúde pública e direitos fundamentais.

 

Abstract: This article seeks to discuss, analyze and know the solid waste of the city of Quirinópolis, GO. The study shows that there are a number of country laws that regulate the situation of control and combat of solid waste in the municipality under study. Although all the legislation in force, no solution, by the Municipality, and the Public Ministry, were taken to solve the problem, through the effective application of the legislation in force in the present study. As a methodology, a qualitative research was used, such as case study and bibliographic review. The purpose of this study was to analyze whether or not the constitutional and infraconstitutional legislation related to the treatment of residual solid waste in the city of Quirinópolis, State of Goiás. The specific objectives were: to identify the consequences for the health of the society, when the municipality fails to comply with the appropriate destination of the solid waste scattered in the landfill; analyze whether environmental law enforcement officials are complying with legislation; Also, to identify whether the Public Prosecutor’s Office and the Judiciary make the managers do their duties, and in what way this is done. It was based on the hypothesis that the Municipality does not comply with the National Solid Waste Policy.

Keywords: solid waste, waste disposal, environment, public health and fundamental rights.

Sumário: Introdução. 1. Fundamentação Teórica. 1.1. Princípios E Objetivos Da Lei 12.305/2010. 1.2. Legislações Sobre O Meio Ambiente Equilibrado: Constituição Federal De 1988. 1.3. Leis municipais da cidade de Quirinópolis, GO. 2. Situação Real do Aterro Sanitário de Quirinópolis, GO, em 2017. Considerações Finais. Referências.

Introdução

O presente artigo procura debater, analisar e conceituar os resíduos sólidos que contaminam o meio ambiente, principalmente neste último século, no Brasil e no mundo. Quanto mais industrializado o país, mais lixo ele produz. Após a Revolução Industrial, os meios de produção aumentaram de tal maneira, que levaram a população mundial a um consumo exagerado, o que tem gerado, desde então, diversas consequências negativas para o meio ambiente. E, no Brasil, isso não é diferente. Uma vez que, com o aumento populacional, maior é a produção e consumo das novas gerações, trazendo diversos problemas para a saúde dos seres vivos, em geral (WILSON, 2007).

A Lei nº 12. 305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) no Brasil, assim define resíduos sólidos como:

“[…] material, substância, objeto ou bem descartado resul­tante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina­ção final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particulari­dades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”. (BRASIL, 2010).

Diante dessa definição, o presente estudo procura saber das condições atuais que se encontra o aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, que fica no Estado de Goiás, na Região Sudoeste, município a 300 km da capital, Goiânia.

Nos anos de 2015 e 2016, houve um surto de dengue na cidade de Quirinópolis, segundo dados estatísticos da Secretaria Municipal de Saúde daquele Município. Esse avanço populacional de mosquitos aedes aegypti surgiu, como consequência, da pouca atenção dada à água parada, principalmente nos quintais das residências, vasos de plantas, terrenos baldios, com algum tipo de lixo; e o próprio aterro sanitário da cidade, onde há uma concentração grande de materiais não biodegradáveis, como: sacos plásticos, latinhas, recipientes de vidros, etc., que podem tornar-se criadouros deste tipo de inseto.

Para a realização deste trabalho, tomou-se como fundamentação teórica a utilização da legislação Pátria, principalmente a Constituição Federal de 1988, que deixa muito claro, no seu artigo 225, que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Além da Carta Magna de 1988, há a Constituição do Estado de Goiás e as Leis infraconstitucionais, tais como: Leis Federais, Estaduais e Municipais, que regulam, cada qual, os direitos e deveres dos cidadãos e seus governantes, para manter um ambiente sadio e equilibrado.

Neste trabalho, adotou-se como metodologia, o estudo de caso, de um município do Estado de Goiás, denominado Quirinópolis. Esta cidade tem aproximadamente quarenta e oito mil habitantes, segundo dados do IBGE de 2017. Utilizou-se neste estudo, em termos metodológicos, o método qualitativo.

O interesse da pesquisa surgiu a partir da visita do pesquisador, ao aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, nos últimos meses, entre julho a outubro de 2017, pois foram várias visitas, em dias e meses distintos. Pôde-se constatar que a Prefeitura Municipal de Quirinópolis vem descumprindo com a própria legislação municipal e às Leis Pátrias. O aterro sanitário deste município encontra-se em condições inadequadas para o convívio e saúde da população local.

Nesta pesquisa, parte-se da hipótese de que o Município não cumpre a lei no 12.305/2010, que institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS. O não cumprimento se dá, segundo a hipótese levantada, por falta de gestão e objetivos da administração municipal, combinado com a falta de fiscalização e efetividade do Ministério Público Estadual de Goiás, sendo este, fiscal da Lei.

Uma entrevista foi realizada com o administrador do aterro sanitário, na tentativa de entender como ele funciona; se há funcionários públicos da prefeitura trabalhando naquele local. Se os funcionários fazem a coleta seletiva, conforme manda a Legislação, quantas pessoas trabalham naquele ambiente insalubre, etc.

Baseado nos fatos citados anteriormente, o objetivo geral desta pesquisa é analisar se há ou o não cumprimento das legislações constitucionais e infraconstitucionais relativas ao tratamento do lixo sólido residual na cidade de Quirinópolis, GO.

Os objetivos específicos são: identificar quais são as consequências para a saúde da sociedade, quando o município deixa de cumprir com a destinação adequada do lixo sólido espalhado no aterro sanitário; analisar se os responsáveis ao cumprimento das leis ambientais estão cumprindo a legislação; identificar, ainda, se o Ministério Público e o Poder Judiciário fazem com que os gestores cumpram os seus deveres, e de que forma isso é feito.

1. Fundamentação Teórica

Nos primórdios do tempo, os homens eram nômades e viviam da caça e da pesca. Ao se esgotar a alimentação naquela região, mudavam-se para outra, com mais recursos naturais que lhes interessavam e lhes garantiam a sobrevivência diária. Os tempos mudaram de forma muito lenta, até que, após centenas de anos, surgiu a Revolução Industrial no final do Século XVIII, na Inglaterra. E, essa Revolução mudou tudo na vida do homem primitivo, direcionando-o a novos hábitos e levando-o ao caminhar para uma nova vida, a vida do homem moderno. Inicia-se aqui um novo ciclo de vida, a produção de alimentos e outros bens materiais passam a ser produzidos com o auxílio de máquinas, e essas, com o passar dos tempos, tornaram-se cada vez mais evoluídas. Essas máquinas com inteligência artificial substituem o trabalho humano e produzem em larga escala. Pode-se citar, como, por exemplo, as colheitadeiras de grãos, tais como as de milho, soja, feijão e arroz, que colhem dezenas de toneladas de produtos por dia, o que substitui os serviços de centenas de homens. Desta forma, acumulam-se milhares de toneladas de alimentos anualmente, o que não ocorria no passado.

Essas mudanças advindas da Revolução Industrial trouxeram ao homem e a sociedade, uma série de vantagens econômicas e sociais. Agora, com as novas técnicas e máquinas, poderiam produzir alimentos, industrializá-los, guardando-os por mais tempo e colocá-los à venda para outros seres humanos. E, para obter recursos financeiros e os bens de consumo, a maioria das pessoas passou a vender a sua força de trabalho. A produção industrial cresceu a tal ponto, que começaram a surgir os descartes de produtos sem utilidade para o homem; e estes produtos foram denominados lixo.

Com o surgimento das indústrias, os homens passaram a migrar para as regiões onde lhes possibilitariam obter trabalho para a produção em larga escala, seja ela no campo ou na indústria. O homem de agora em diante fixa seu território e começa uma nova exploração da terra e do solo, onde começa a produzir matérias-primas, para o seu processamento na indústria.

De acordo com Deus, Battistelle e Silva (2015, p. 685), dissertando sobre a Revolução Industrial, in verbis:

“Após a Revolução Industrial, os resíduos começaram a ganhar importância, principalmente para a saúde pública, entretanto é a partir de 1970 que os resíduos realmente tiveram um peso ambiental, tanto em nível nacional quanto internacional, pois o tema foi abordado em grandes encontros mundiais, como nas conferências de Estocolmo, em 1972, em seguida na ECO 92, no Rio de Janeiro e, em 1997, na de Tibilisi” (VELLOSO, 2008; WILSON, 2007).

Com o advento da Revolução Industrial começam a surgir os problemas sociais, ambientais e o excesso de lixo produzido pelas pessoas. Se os produtos que antes, eram em natura, agora passam a ser industrializados e ganham uma “roupagem”, ou seja, uma embalagem para revestir o produto recém produzido, o que faz surgir os resíduos sólidos, tais como garrafas feitas de vidro, de plástico, de fibras, lixos domésticos, tais como resto de comidas, o esgoto a céu aberto, nas vilas e vilarejos, etc. E com o acúmulo deste material não degradável, mesmo nas pequenas vilas, que foram se transformando em cidades, houve a necessidade de agrupar esse lixo em um espaço destinado a eles. E aí surgem os denominados “lixões a céu aberto”; que, com o passar dos anos, foram denominados aterros sanitários, nos presentes dias (GOUVEIA, 2012).

A partir do que foi exposto, e com as mazelas sociais e ambientais advindas a partir da má aplicação e cuidado do homem para com a natureza, fez surgir uma legislação para proteger e cuidar do meio ambiente. Mesmo que tardia, para o caso brasileiro, em 2010, surgiu uma lei infraconstitucional que obriga às autoridades públicas a fazerem o tratamento e destinação do lixo sólido no Brasil.

1.1. Princípios e objetivos da Lei 12.305/2010:

Conforme estabelecido na lei no 12.305/2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira, tem-se que:

“Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I – a prevenção e a precaução; II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV – o desenvolvimento sustentável; V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX – o respeito às diversidades locais e regionais; X – o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.”

A Lei 12.305/2010 representa um avanço da sociedade brasileira e um marco inicial para que o Poder Público atue combatendo os lixões a céu aberto. O ano de 2010 foi importante para a sociedade brasileira começar a atuar com o rigor da lei e de forma conjunta, entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. Bem como ainda, a sociedade civil, por meio das empresas e dos demais órgãos da sociedade civil que são adeptos a um meio ambiente equilibrado.

A sociedade brasileira cresceu muito nos últimos anos e foi preciso amadurecer a questão ambiental. Não é possível mais conviver, pacificamente, com lixo a céu aberto; sabendo principalmente das consequências negativas no âmbito da saúde populacional, como, por exemplo: diversas doenças, dentre elas, a dengue, a febre amarela, leptospirose, rota vírus, e outras provenientes da falta de cuidados com a saúde, pelo gestor público.

Para Carvalho, (2007) em sua obra: “Meio Ambiente e Direitos Humanos”, diz que:

“Milhões de toneladas de lixo e esgoto urbanos são lançados diariamente nos reservatórios de água, sendo parte deles materiais sintéticos resistentes à degradação biológica e produtos químicos tóxicos como metais pesados. A humanidade lança no ambiente, aproximadamente, 30 milhões de toneladas de lixo por ano e quem é mais afetado por essa poluição são os recursos hídricos”. (CARVALHO, 2007, p. 52).

Essa realidade mundial, citada pelo autor, é vivenciada em muitas cidades brasileiras, onde não há tratamento do esgoto doméstico. Tudo acaba sendo direcionado para os rios que se avizinham a estas urbes. O que causa uma série de poluições e morte de peixes e outros animais, pela contaminação destas águas.

Toda essa recomendação descrita pelos estudiosos acima, faz parte da recomendação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei número 12.305/2010, que assim diz:

“Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.”

A PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) trouxe a aprovação da Lei número 12.305/10, para colocar um fim definitivo nos lixões a céu aberto no Brasil. Essa Lei trabalha com a responsabilidade compartilhada sobre o lixo gerado pela sociedade e acaba responsabilizando os governos municipais, estaduais e empresários que ajudam a poluir o ambiente, por meio das suas empresas de descartes e até o próprio cidadão. Por isso, há, em cidades mais “modernas”, a coleta seletiva de lixo, com os recipientes próprios para cada tipo de lixo sólido. É de responsabilidade das pessoas, ajudarem na coleta seletiva de lixo urbano e essa coleta é feita pelo próprio cidadão, em sua residência. A pessoa separa o lixo produzido por ela e família, por categorias, coloca no recipiente adequado e o deixa para o caminhão recolher e encaminhá-lo à reciclagem.

1.2. Legislações sobre o meio ambiente equilibrado:

Constituição Federal De 1988:

“Princípio da dignidade humana”, Artigo 1o, III, da Nossa Carta Magna.

Não há nada mais importante para o ser humano do que ter a sua vida respeitada e o ambiente também, de forma equilibrada, residindo dignamente com a sua família, livre de doenças e de males criados pelo próprio homem, no ambiente onde mora. Ou seja, todos trabalham em prol do bem estar social e uma família coopera com a outra, para haver o equilíbrio e a harmonia social.

A Carta Política de 1988 é o nosso marco referencial. É a Lei Maior que define os rumos da sociedade, da economia e da qualidade de vida das pessoas e em relação ao meio ambiente equilibrado. E isto está escrito no artigo 225, da Constituição Federal de 1988.

E, em complementação ao dispositivo constitucional acima, tem-se também a preocupação do Legislador Constituinte com a saúde humana, assim diz o artigo:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Para complementar as ordens mandamentais da Constituição, tem-se também o artigo 170, CF/88, in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

A proteção do meio ambiente garantida pela Constituição Federal de 1988, não é apenas para o homem, mas também, para todos os animais, plantas e demais seres vivos que habitam a Pátria brasileira.

Constituição Estadual do Estado de Goiás, promulgada em 05 de outubro de 1989, também disserta a respeito do tema em estudo, assim in verbis:

“Art. 85. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental. § 2º – O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental. § 3º – Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência. § 4º – As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos. […]

Art. 87 – No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: I – adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis; II – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei; III – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural; IV – criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.”

A Constituição Estadual do Estado de Goiás também tem a sua preocupação com o meio ambiente, a sua conservação ambiental. Assim diz:

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:

“Art. 127 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.  […].

Art. 129 – Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte: I – as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 11-12-2012.”

LEIS INFRACONSTITUCIONAIS:

Lei Estadual – O Estado de Goiás promulgou também a Lei Estadual no 8.544/1978 e definiu critérios, já no ano de 1978, para conceituar os efeitos da poluição e como gerenciar os resíduos sólidos urbanos no Estado, in verbis:

“Art. 2º. – Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II – inconvenientes ao bem estar público; III – danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 3º. – Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo único – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do meio ambiente.”

O artigo 7o da Lei 8.544/1978 regulou também as penalidades oriundas da negligência do gestor público, como relação ao atendimento imediato ao que manda o artigo em tela:

“Art. 7º. – Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa não inferior ao valor de 2 (dois) UPCs (Unidades-Padrão de Capital) e não superior ao de 20 (vinte) UPCs, por dia em que persistir a infração; III – interdição temporária. […].           

Art. 8º. – Responderá pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Parágrafo único. Nos loteamentos implantados em locais não dotados de rede coletora de esgoto, é permitido que o empreendedor realize acordo por escrito com o comprador/adquirente para que este se responsabilize pela construção de fossa séptica com sumidouro, conforme as normas da ABNT, arcando com os respectivos custos, ficando o empreendedor, nesta hipótese, eximido de qualquer responsabilidade decorrente da não construção da fossa séptica.”

Em complemento à Lei Estadual do Estado de Goiás, temos a atuação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – que, preocupando-se com o destino dos resíduos sólidos urbanos, lançou a Instrução Normativa no 05/2011, obrigando aos municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta) mil habitantes, que é o caso da cidade em estudo, Quirinópolis, GO, a obter um licenciamento ambiental simplificado para planejar e estabelecer os critérios e procedimentos para o descarte correto dos seus resíduos sólidos produzidos, assim diz a norma da SEMARH:

“Art. 1º – Estabelecer os critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental com Procedimento Simplificado – LAPS, para os projetos dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários simplificados nos municípios do Estado de Goiás e para as obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos. §1º – O disposto no caput aplica-se aos municípios, associação de municípios ou consórcios públicos, com população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de acordo com a estimativa populacional do IBGE vigente. § 2º – O disposto no caput limita – se a uma única unidade por sede municipal e distrital.”

A Instrução Normativa número 05/2011 dispõe que:

“Aterro sanitário simplificado – sistema para disposição de resíduos sólidos urbanos no solo pelo método da trincheira permitindo que a concepção possa ser simplificada quanto à implantação e operação, considerando as condicionantes físicas locais, contendo os elementos mínimos de proteção ambiental e do bem – estar da população. – Resíduos sólidos urbanos – englobam os resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e os resíduos de limpeza urbana originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana”.

De acordo com os comentários nas leis colecionadas acima, o Município de Quirinópolis, GO, com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, não vem cumprindo com a ordem mandamental das Leis Pátrias.

A partir da explanação realizada sobre as Leis infraconstitucionais em níveis federais e estaduais, citam-se as Leis municipais, específicas ao direcionamento do descarte do lixo sólido na cidade em estudo.

1.3. Leis municipais da cidade de Quirinópolis, GO

O Estado de Goiás, através da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – exigiu o licenciamento ambiental aos municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. O que fez com que a Câmara Municipal votasse e aprovasse a Lei de número LEI Nº 2.288, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999. Essa Lei autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instalar uma usina de reciclagem do lixo sólido no município de Quirinópolis, GO, mas, infelizmente essa Lei não saiu do papel.

Veja o que diz a Lei Nº 2.288/1999:

“Art. 1o – Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município. . §1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir terreno, máquinas e equipamentos e a construir as instalações necessárias para a implantação da Usina contida na presente lei. §2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da reciclagem do lixo, fica autorizado a incorporar à Usina, instalações e equipamentos geradores de energia”.

Como já foi relatado anteriormente, em visita ao aterro sanitário da cidade, no ano de 2017, fez-se a constatação de que o aterro sanitário encontra-se em estado de abandono. O município ainda não construiu a usina de reciclagem, apesar de já terem transcorridos 18 anos de lapso temporal da criação da Lei, até os presentes dias. Nada fora feito, nada mudou neste município, com relação aos cuidados com o lixo sólido.

Três anos após a promulgação da Lei Nº 2.288/1999, o governo municipal, no âmbito da legislação municipal de Quirinópolis, GO, foi promulgada a Lei Municipal número 2.438/2002. Essa Lei estabelece a política pública a respeito dos resíduos sólidos, sob a responsabilidade da administração do município em tela. Esse texto normativo determina como será a utilização do solo e à finalidade deste tipo de lixo produzido no município. In verbis:

“Art. 1o – Para os fins desta lei, aplicam-se definições que se seguem: I- Resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado de matéria, não utilizados para fins econômicos e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e subterrâneas. (…) Art. 3o – O solo permanente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transportes e destino final, ficando vedada e simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. Parágrafo Único – Quando a disposição final mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas às providências adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas a serem expedidas pela secretaria municipal competente.”

Como se pode observar nas legislações municipais, as leis existentes não são cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário. Quem tem o dever legal, de fazer cumprir a legislação, é o Ministério Público, responsável pela cobrança efetiva da Lei, no Município de Quirinópolis, GO. Até o momento, nada está sendo feito para o cumprimento da legislação criada pelo Poder Legislativo Municipal do Município em estudo. As Leis existem, mas não fazem efeito mediante a situação caótica em que a cidade de Quirinópolis, GO, vive atualmente.

2. Situação Real do Aterro Sanitário de Quirinópolis, GO em 2017:

Têm-se dois dispositivos legais e complementares a serem usados para o cumprimento da Lei 12.305/2010, o próprio legislador municipal se preocupou com a questão ambiental e promulgou a Lei Municipal no 2.438/2002. E, no âmbito estatal, o Estado de Goiás promulgou a Lei no 8.544/1978, ambos os poderes locais se preocupam com o destino final do lixo no Estado e no Município. O maior problema enfrentado é o cumprimento efetivo da Lei, no Estado de Goiás, e em seus municípios, principalmente o de Quirinópolis, GO, objeto do presente estudo.

Para este Município, falta fiscalização. Nos presentes dias, há três Promotores de Justiça na cidade e quatro magistrados estaduais, além de dois magistrados nas Varas de Trabalho, desta Urbe. Apesar da presença desses representantes da lei, pouco é feito para o cumprimento efetivo da Lei 12.305/2010.

Esse problema do lixão ocorre, em parte, devido à alta rotatividade de promotores e juízes, uma vez que, ao serem promovidos, pedem transferência para os grandes centros do Estado de Goiás, assim, os problemas ambientais locais vão ficando para trás, para outras autoridades assumirem. Com essas mudanças, há um hiato, uma quebra no sistema e o que já estava encaminhado para ficar pronto, fica esquecido nas gavetas dos gabinetes dos juízes e promotores recém-chegados à Comarca. É isto que tem havido por aqui. Quanto ao Poder Executivo há um rodízio de governança entre duas famílias da cidade. Uma fica um mandato, se reelege e vai para o segundo mandato. Depois vem a outra família de prefeito, ganha a eleição e se reelege novamente, gerando um ciclo vicioso. Quem perde com isso é a população local e o meio ambiente, pois os problemas ambientais são “esquecidos” e deixados para o novo gestor cumprir a Lei.

Um desses problemas, em decorrência da ausência de fiscalização do poder público, por meio do Ministério Público, é a atual condição do aterro sanitário do município de Quirinópolis- GO.

Sobre esse assunto, tem-se que, nos dias atuais a engenharia ambiental está muito avançada e criou técnicas eficientes para o manejo e administração eficiente dos aterros sanitários urbanos. Com a presença de dezenas de cursos universitários em Engenharia Ambiental, espalhados pelo País, há muito estudo em andamento com relação ao aprimoramento constante das técnicas para a eliminação do lixo sólido.

Para tratar sobre o assunto, recorrem-se a Lanza; Carvalho; Alvim (2005, p. 09), que dissertam:

“[…] aterro sanitário é um método de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo; é fundamentado em princípios básicos de engenharia e normas operacionais específicas, que têm como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, os resíduos sólidos urbanos, sem causar danos ao meio ambiente ou à saúde pública. Esse método de disposição final dos resíduos deve contar com todos os elementos de proteção ambiental: sistema de impermeabilização de base e laterais; sistema de cobertura; sistema de coleta e drenagem de líquidos percolados; sistemas de tratamento de líquidos percolados; sistema de coleta e tratamentos dos gases; sistema de drenagem superficial; sistema de monitoramento.”

Para colocar em prática o que os autores acima nos orientam, é importante fazer uma boa escolha do local a ser destinado ao aterro sanitário. Deve ser um local distante da cidade, para provocar o mínimo de impacto possível na saúde da população. Esses aterros sanitários, se não forem adequadamente adaptados, podem contaminar o lençol freático, por meio do chorume[1]. Antes de escolher o terreno a ser destinado ao aterro sanitário, deve haver um estudo geotécnico, como nos diz LAY-ANG, 2012, em artigo publicado no site da internet:

“[…] existem normas que regulam a implantação dos aterros, e uma dessas regras é a implantação de mantas impermeabilizantes que evitem essa infiltração. É necessário também que haja a retirada desse líquido, por sistemas de drenagem eficientes, com posterior tratamento dos efluentes sem que agrida o meio ambiente. […]. Outras maneiras ambientalmente mais viáveis são a reciclagem, a compostagem, a reutilização e a redução”. (LAY-ANG, 2012).

A respeito da estrutura do aterro sanitário, deve-se observar se o espaço está fechado, tendo, inclusive, a guarita ou portaria, com isolamento, sinalização, com preferência para pedestres e caminhões e uma área com um cinturão verde, com total isolamento do local, com relação às áreas ao redor, para não prejudicar vizinhos e animais que podem estar por perto.

Citando Lanza, Carvalho e Alvim, (2005, p. 10 e 11) a respeito da estrutura básica para se construir um aterro sanitário, tem-se:

“Guarita/portaria: local onde são realizados os trabalhos de recepção, inspeção e controle dos caminhões e veículos que chegam na área do aterro; isolamento: fechamento com cerca e portão da área em operação do aterro para impedir o acesso de pessoas estranhas e animais. Sinalização: placas indicativas da unidade e advertência nos locais de risco. Cinturão verde: cerca viva com espécies arbóreas no perímetro da instalação. Área de disposição de resíduos: local onde é destinado ao aterramento dos resíduos, previamente preparado com sistemas de impermeabilização de base e das laterais e de drenagens de chorume, de águas pluviais e de gases e Sistema de tratamento de chorume: sistema para tratamento dos líquidos percolados do aterro, visando ao atendimento dos padrões de lançamento de efluentes em cursos d’água.”

Ao que se pôde observar no aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, GO, as normatizações descritas pelos autores acima, estão longe de serem cumpridas e efetivadas aqui. Das recomendações dos referidos autores, para o bom funcionamento de um aterro sanitário, há somente uma parte funcionando, tais como: as cercas verdes, a portaria (sem guarita), tem um trator, para cobrir o resíduo sólido, mas falta fiscalização, funcionários oficiais da prefeitura para inibir a entrada de animais, de pessoas estranhas, ou seja, ter o controle efetivo do local; e, isto, na prática, não existe.

Segundo afirma os autores Lanza, Carvalho e Alvim (2005, p.15), in verbis:

“No final de cada jornada de trabalho, o lixo compactado deve receber uma camada de terra […]. Cobertura diária: deve ser feita com uma camada de terra ou matéria inerte com espessura de 15 a 20 cm, com o objetivo de impedir o arraste de materiais pela ação do vento e evitar a disseminação de odores desagradáveis e a proliferação de vetores como moscas, ratos, baratas e aves.”

Procurando entender como funciona a rotina do aterro sanitário na cidade de Quirinópolis, GO, foi constatado que naquele local há quatro pessoas fazendo a coleta seletiva dos lixos denominados sólidos, tais como: papéis, sacos plásticos, alumínio, vidros, latinhas de cerveja e refrigerantes e outros metais, denominados lixos domésticos. Têm-se também outros tipos de lixos que são deixados pelas três usinas de álcool e açúcar da região. Dentre estes lixos, as usinas deixam restos de bobinas de papel, de ferro ou aço, resto de peças de maquinários quebrados, fios de cobre e alumínio, pneus de tratores e caminhões, etc., ou seja, tudo que não é mais útil para a usina, é direcionado para o aterro sanitário de Quirinópolis, GO. As pessoas que trabalham no aterro sanitário são quatro homens, estes fazem o trabalho de forma autônoma e voluntária, porque não há funcionários públicos da prefeitura para fazerem a coleta seletiva naquele local. Essas pessoas sobrevivem da renda que obtém da coleta do lixo. O que é coletado é armazenado junto a um galpão, cedido pela Prefeitura Municipal de Quirinópolis, na entrada do aterro sanitário.

Os resíduos são separados e ensacados por assemelhados. Por exemplo, há sacos só com resíduos plásticos, de todos os tipos e outros somente com papéis; latas de alumínio e assim, sucessivamente. Esse material é levado para fábricas de reciclagens em São Paulo. Os caminhões passam na cidade uma vez por mês ou de quinze em quinze dias e coletam o lixo sólido que as empresas responsáveis pela reciclagem têm interesse. Cada tipo de lixo é coletado por empresas distintas, que trabalham com aquele tipo de material na reciclagem. Por exemplo, há uma empresa que envia o seu caminhão para coletar os pneus dos carros, tratores e caminhões produzidos na cidade durante o mês. Há outras empresas que se interessam apenas pelos metais, outras ainda, pela reciclagem de papéis e assim, sucessivamente. Não há, no entanto, apenas uma empresa que faça isto. Os caminhões passam por várias cidades do Estado de Goiás coletando o que lhes interessam, de tempos em tempos.

Por outro lado, os lixos deixados pelas empresas coletoras industriais, dos quais elas não têm interesse no recolhimento, e os demais lixos produzidos na cidade, tais como: restos da construção civil, restos de lixos de feiras livres e os lixos advindos das residências, ficam a céu aberto, sem uma destinação adequada, contrariando a legislação.

O aterro sanitário recebe, por dia, em média, vinte caminhões de lixo, segundo informações obtidas em entrevista, com o administrador do aterro, daquele local. O espaço conta com apenas um trator, para espalhar o lixo e aterrá-lo, com camadas de terra, o que é o ideal. Mas pela situação encontrada no local, parece que o aterramento dos lixos sólidos não-recicláveis não tem o seu destino certo. O aterro sanitário conta com apenas dois funcionários públicos: o administrador e o motorista do trator usado para esparramar o lixo no terreno destinado pela prefeitura para aquele feito. Há excesso de lixo produzido diariamente na cidade e a prefeitura municipal não disponibiliza mais homens para o combate efetivo do lixo a céu aberto. As leis existem, mas não são cumpridas na íntegra, o que se torna lamentável. É importante frisar que os quatro homens citados outrora são pessoas autônomas e não têm vínculos empregatícios com a prefeitura municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás. Para um aterro sanitário de porte médio, como o do caso em estudo, é inviável ter apenas um tratorista e um administrador no labor diário.

Junto à observação, constatou-se também a convivência pacífica de animais domésticos junto ao lixão como, por exemplo: cachorros, galinhas, porcos, gatos e animais silvestres e peçonhentos, tais como: cobras, ratos, escorpiões, baratas e aves do tipo: urubus, gaviões, garça branca, etc. E, para piorar a situação, há um caseiro que reside à entrada do aterro sanitário, vivendo ali em condições subumanas. Os responsáveis pela administração municipal prometem fazer a retirada da família daquele espaço, mas, por questões puramente políticas, a promessa nunca se concretiza e a família reside ali, por mais de uma década, segundo informações do chefe do aterro sanitário.

A solução para por fim ao lixo espalhado pelo terreno do aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, GO, é uma questão política, social e judicial. No presente momento, há várias técnicas utilizadas pelos grandes centros urbanos, para por fim aos resíduos sólidos. Estes, com o passar dos anos, tem aumentado significativamente nesta Urbe, por causa da demanda de trabalhadores no setor sucroalcooleiro. Aqui nas usinas de cana de açúcar, como no Estado de São Paulo, há trabalhadores específicos nesta área e vêm aos milhares para trabalhar nas usinas ao derredor desta cidade. Muitos destes homens moram em repúblicas, com seis, oito, dez pessoas. Aos finais de semana e em épocas de festas, onde estão todos reunidos, há uma série de produção de lixo sólido por esses cidadãos.

É preciso ressaltar também que há lixos hospitalares, já que nesta cidade há três hospitais particulares e um municipal. Os lixos produzidos nestes estabelecimentos também vão para o aterro sanitário. E, neste caso, há a gravidade do descarte correto deste tipo específico de lixo sólido. Por meio da entrevista com o administrador foi informado que tais lixos são armazenados em pontos diferenciados no espaço destinado ao restante dos lixos no aterro sanitário. Há um espaço para os lixos advindos da construção civil e um para os lixos hospitalares. Que estes lixos têm destinações diferenciadas dos demais, que estão a céu aberto, conforme fotos abaixo. Ou seja, os lixos hospitalares e da construção civil são soterrados com camadas de terras num local afastado dos demais lixos domésticos. E que os lixos advindos dos hospitais, como seringas, agulhas, materiais plásticos, etc., são todos enterrados, enquanto que, esse material sólido deveria ser encaminhado para as indústrias de reciclagem, pois ficarão por séculos enterrados naquele ambiente; e, mesmo assim, não serão decompostos.

Em pequenos municípios, como no presente estudo, a técnica mais eficiente e mais barata é mesmo o aterramento dos resíduos sólidos, por meio de camadas de terras ou argilas. Antes desta ação, o gestor do aterro sanitário deverá obter um estudo para que atinja a melhor técnica de aterramento dos produtos envolvidos neste lixo. Como no caso citado, do lixo hospitalar, uma seringa com a sua agulha, demorarão décadas, senão séculos para se decompor um dia. Não é justo fazer o aterro sanitário de produtos sólidos como esses, se há outras formas inteligentes de descartes deste lixo sólido. Eles poderão ser utilizados para a fabricação de outros produtos junto às usinas de reciclagem, evitando assim, a contaminação por séculos, de um produto relativamente viável à reciclagem.

Na discussão a respeito dos resíduos sólidos, pode-se perceber que há uma série de leis, sejam elas da Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual de Goiás, Leis Federais, Estaduais e Municipais, entretanto, nenhuma delas vêm surtindo efeito ao caso concreto. Veja a situação do aterro sanitário desta Urbe estudada: na entrada do aterro sanitário já se depara com uma cena imprópria para o local de descarte de lixo sólido. Tem-se um amontoado de pneus debaixo de um pequeno galpão, bem alto, com amplas possibilidades de que a chuva atinja os pneus e os encham de água, ocasionando um surto de dengue e febre amarela na região, e consequentemente, na cidade. Além de trazer a possibilidade de criação de bichos peçonhentos, tais como cobras, escorpiões e roedores. É uma cena inaceitável para o município em estudo. Com tantas legislações no País, tratando do tema estudado e as autoridades públicas não tomam providências cabíveis para por fim ao caos instalado no município.

Pode-se ver que logo na entrada do aterro sanitário há duas residências, onde mora uma família em uma delas. A outra casa serve de abrigo para os catadores, voluntários, dos lixos sólidos reaproveitáveis. E, para piorar a situação de saúde das pessoas que residem próximas ao lixão, logo abaixo desta residência começa o aterro sanitário, denominado, “lixão ao céu aberto”.

Não há qualquer controle da Prefeitura Municipal quanto à seleção do lixo. Conforme relatado no início deste artigo, são pessoas comuns, daquela região que fazem a coleta seletiva, de forma autônoma e sem nenhuma técnica específica para os auxiliarem. Essas pessoas não usam qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual – EPI[2], para a proteção de suas saúdes. Às vezes, usam umas luvas de couro ou de pano, para evitar que alguns dos objetos sólidos os machuquem. No dia da visita, o pesquisador não viu nenhum dos quatro homens usando máscaras, botas, ou qualquer espécie de EPI.

A Lei Municipal Nº 2.288/1999 é clara:

“Art. 1o – Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município. . §1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir terreno, máquinas e equipamentos e a construir as instalações necessárias para a implantação da Usina contida na presente lei. §2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da reciclagem do lixo, fica autorizado a incorporar à Usina, instalações e equipamentos geradores de energia”.

Ao fazer a comparação do que está escrito na Lei Municipal com o que é encontrado na prática do lixão, vê-se que falta fiscalização das autoridades estaduais competentes. E uma dessas autoridades competentes seria: o secretário de meio ambiente, o próprio prefeito e o Ministério Público Estadual de Goiás, que pouco faz para o cumprimento efetivo da Lei. Pela norma acima, o Poder Executivo já deveria ter instalado uma usina de reciclagem e de reaproveitamento do lixo sólido produzido diariamente pelo município. As autoridades públicas não colocaram em prática o projeto de lei, porque faltaram fiscalizações pelos poderes Legislativo e Judiciário. A partir do momento em que a Lei é sancionada pelo Prefeito Municipal, o Ministério Público deveria ter tido ciência dos fatos e agido, com o vigor da Lei. E isto não foi feito até o presente momento. O que torna-se um absurdo.

À medida que se adentra ao aterro sanitário, pode-se ver cenas chocantes com relação aos resíduos sólidos que sobraram, ou seja, que os catadores não deram conta de fazer a coleta seletiva ou não tiveram interesse nos objetos que restaram e que estão ali, prontos para serem aterrados. O aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, GO, está representando uma realidade lastimável. Nesse caso, o que é dito nas legislações trazidas e apontadas neste estudo, representam o oposto da realidade vivida. É um verdadeiro retrocesso social.

Além dos lixos sólidos contidos neste terreno, há também um chorume do próprio lixo que vem junto ao caminhão, no momento do transporte até o local de descarte. O pesquisador, ao fazer a entrevista com o chefe do aterro sanitário, o mesmo demonstrou que há umas estacas sinalizando um campo do terreno forrado com uma manta de plástico de aproximadamente 1,5 a 2,0 milímetros de espessura para impedir que o chorume contamine o solo. Esse material contaminante, denominado chorume é escoado até um tanque, que fica logo abaixo do aterro sanitário, numa região declinada, onde o material líquido é captado por uma espécie de cochinhos cimentados que levam o material ao tanque.

Pode-se notar que o tanque é um buraco feito no solo, forrado com a lona de plástico/emborrachado, próprio para esse tipo de detenção de líquido. Quando esse tanque enche, vem o caminhão pipa da empresa de tratamento de água e faz a sucção deste material e o leva para o tratamento adequado da Companhia Saneamento de Goiás S. A. – SANEAGO[3]. De tempos em tempos o material é retirado. Mas, por outro lado, o trabalho da prefeitura municipal deixa muito a desejar, já que as Leis constitucionais e infraconstitucionais obrigam ao município fazer o descarte adequado de todo lixo produzido pela sua população, empresas e sociedade, por um todo. Fato esse que não vem sendo praticado aqui. Ou seja, o aterro sanitário funciona parcialmente, do jeito que o prefeito quer. Se não há fiscalização por parte dos demais poderes e nem do Ministério Público, então vai amontoando lixo aqui e acolá, até esgotar os recursos naturais disponíveis naquele momento, para continuar com o aterro sanitário no local. Se o Parquet agisse com o rigor da Lei, com certeza, haveria um novo cenário no aterro sanitário. A própria Lei Municipal autorizou a construção de uma usina de reciclagem para dar conta de fazer o descarte corretamente dos lixos sólidos produzidos na cidade. Com a observação e fiscalização dos órgãos públicos, tem-se vida longa nos aterros sanitários, porque o acúmulo de lixo será o mínimo possível. A maioria dos objetos, que são considerados lixos, por pessoas comuns, transforma-se em novos objetos, em mãos de pessoas responsáveis e conscientes com relação à natureza. Com a reciclagem responsável, os lixos sólidos tendem a desaparecerem do aterro sanitário. Tudo é passível de se reciclar. O que vai sobrar mesmo neste ambiente hostil serão os lixos advindos das feiras, que são restos de alimentos, tais como folhas de verduras, folhas de espigas de milho, lixos domésticos, etc.

O chorume que aparece armazenado dentro do tanque, coberto com uma lona preta, representa, aproximadamente, de 10 a 20% do volume de chorume coletado. Se o aterro sanitário realmente funcionasse de acordo com as normas da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – o aterro sanitário teria pelo menos um projeto básico, conforme deixa simplificada a Lei, para municípios com menos de cinquenta mil habitantes. Mas nem isto a prefeitura tem feito para solucionar parte do problema que se vê no aterro sanitário e que representa a realidade social e local.

É importante salientar que o administrador do aterro sanitário disse, em entrevista, que faltam máquinas, funcionários públicos, fiscalização, etc. E que, essa única máquina presente no local, não dá conta de aterrar todo o lixo produzido diariamente pela cidade.

Considerações Finais:

Para o bom funcionamento e aplicação efetiva das Leis Pátrias ao caso concreto, qual seja: o aterro sanitário da cidade de Quirinópolis, GO, quem tem de tomar as medidas cabíveis é o Ministério Público do Estado de Goiás. Esse respeitável Órgão deve entrar com uma Ação Civil Pública junto ao Poder Judiciário para obrigar o Município de Quirinópolis, GO, a cumprir com a sua função social e sanitária. Assim diz o artigo 129, III, CF/88:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

Cabe ao Ministério Público acionar o Judiciário do Estado de Goiás, em primeiro grau de jurisdição, e adentrar com uma ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela de urgência. Mediante a essa medida judicial, o Poder Judiciário, caso a defira, vai “obrigar” a administração municipal, por meio do chefe do Executivo, o senhor Prefeito, fazer cumprir as Leis Constitucionais e Infraconstitucionais Pátrias, sob pena de astreintes. Essas podem gerar multas diárias em valores já definidos na tutela de urgência. Se o município não obedecer à ordem judicial, poderá ter bloqueados os valores financeiros que vão entrando na municipalidade. Desta feita, com certeza, haverá providências cabíveis para por fim ao caos do aterro sanitário, que foi demonstrado neste estudo.

Mediante a situação apresentada e discutida neste estudo, pode-se afirmar que a Prefeitura Municipal de Quirinópolis, GO, não vem cumprindo com a sua função social, ambiental, na presente administração e nas administrações anteriores. O atual prefeito é o que estava inativo, pois havia administrado a cidade por dois mandatos e o seu candidato perdeu a eleição para o seu adversário político, a segunda família que domina a oligarquia[4] nesta urbe. Desta feita, a primeira família voltou ao poder neste ano de 2017 e continua a tratar o aterro sanitário, da mesma forma e maneira que administrava há oito anos. A administração municipal, além de desobedecer as Leis Pátrias, não tem a humildade de buscar novos conhecimentos para aprender novas técnicas para aplicar ao aterro sanitário da cidade. Como o Poder Público, por meio da Promotoria, não reage, tudo acaba ficando abandonado, sempre do jeito que convém a Prefeitura Municipal e a sua Administração.

Por outro lado, a Câmara Municipal, representada por seus onze vereadores, nada fazem também, para mudar o paradigma em tela. Como o prefeito municipal tem a maioria das bancadas junto ao Poder Legislativo, os problemas do aterro sanitário fica para os próximos anos, para o seu adequamento. Essa é a visão dos administradores que atuam e governam a cidade em estudo. Se o Parquet não fizer a sua parte social, moral, ambiental no cumprimento das leis constitucionais e infraconstitucionais, nada mudará. Como ficou demonstrado no trabalho em tela, não faltam leis para mandar a prefeitura se adequar à realidade em que a lei exige. O que falta é o cumprimento delas. É uma pena que os Nobres Promotores não tenham se preocupado com a situação dramática do Município em tela, estudado. Como já relatado, até animais e seres humanos residem à beira do aterro sanitário da cidade. Eles são coniventes com uma série de contatos inadequados para a vida humana e animal naquele local. Convivem com lixos tóxicos, com ambientes onde contém pilhas e baterias de carros velhos, pneus, vidros e demais lixos sólidos que poderão fazer muito mal à saúde destes seres vivos que habitam o local. O pior da situação é que os animais, tais como porcos e galinhas que se alimentam do lixo ao céu aberto são abatidos pelos moradores da casa, em anexo, ao lixão e são consumidos por eles. Vejam os perigos com a saúde humana. Esses animais e a família, moradora no local deverão ser retiradas de lá, imediatamente. Basta o Parquet adentrar com uma ação judicial e eles serão obrigados a se retirarem do ambiente onde estão. A prefeitura municipal tem a obrigação de conseguir uma nova residência para a família. E, os animas, deverão ser banidos, definitivamente, do local onde frequentam. O lixão a céu aberto não é lugar de animais domésticos.

Por fim, resta uma atitude positiva da população para cobrar uma ação enérgica e efetiva do Ministério Público local, para fazer cessar o caos que habita o aterro sanitário desta urbe. Da forma em que se encontram os resíduos sólidos ao céu aberto, trarão mais e mais doenças e complicações sociais e na saúde pública desta cidade. Quem acaba pagando por isto é a própria prefeitura, por meio do seu hospital municipal, que recebe centenas de pessoas por dia, com sintomas de males provocados pelo próprio abandono do aterro sanitário. Há casos excessivos de pessoas com dengue, vermes, diarréias e outros tipos de doenças que advém da falta de cuidado e responsabilidade social da Administração Municipal atual. Com isso, perde o município e a própria população local.

 

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
________ Constituição Estadual Do Estado De Goiás. Promulgada em 05 de outubro de 1989. Disponível em:< http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm> Acesso em: 30-11-2017.
________ Lei Estadual número 8.544/78. Disponível em:<http:MP.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/lei_estadual_8.544_78_poluicao.pdf>.
_________Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636> Acesso em: 02/12/2017.
________Lei Municipal no 2.288/1999. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município e contém outras providências. Disponível em: <file:///D:/Downloads/LEI%202.288-1999%20instalar%20Usina%20de%20Reciclagem%20e%20Reaproveitamento%20do%20Lixo%20produzido%20no%20Municipio.pdf> Acesso em: 29/11/2017.
________Lei Municipal no 2.438/2002, Lei que estabelece a política de Resíduos Sólidos e Disposição Final e dá outras providências. Disponível em: <file:///D:/Downloads/LEI%202.438-2002%20Lei%20que%20estabelece%20a%20politica%20de%20Residuos%20Solidos%20e%20Disposicao%20Final%20e%20da%20outras%20providencias.pdf> Acesso em 30/11/2017.
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Notas
[1] Serafim et al (2003, p. 1), define chorume como um líquido escuro gerado pela degradação dos resíduos em aterros sanitários que é originário de três diferentes fontes: 1) da unidade natural do lixo, que aumenta no período chuvoso; 2) da água de constituição da matéria orgânica, que escorre durante o processo de decomposição; 3) das bactérias existentes no lixo, que expelem enzimas, e estas dissolvem a matéria orgânica com formação de líquido.
[2] O Equipamento de Proteção Individual também conhecido como EPI é todo dispositivo ou produto, de caráter individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e sua saúde.
[3] Empresa pública estadual que cuida do abastecimento de água no Estado de Goiás, estando presente em todas as cidades goianas. Conforme descrito no site: http://www.saneago.com.br/2016/#home
[4] Regime político em que o poder é exercido por um pequeno grupo de pessoas, pertencentes ao mesmo partido, classe ou família

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelito Lopes Fialho

 

Professor Advogado e Mestrando em Direito da Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas na Universidade Santa Cecília UNISANTA Santos SP

 


 

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