As garantias do princípio da dignidade da pessoa humana e do Estatuto da Criança e do Adolescente

Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar a importância e o alcance que deve, ou deveria, ter o princípio da dignidade da pessoa humana e o Estatuto da Criança e do Adolescente para o ordenamento jurídico brasileiro. Pretende demonstrar a importância das previsões, teóricas, garantidas na busca pela proteção da criança e do adolescente. Pretende o trabalho alertar para o descumprimento da efetivação e garantia dos direitos inerentes ás crianças e aos adolescentes. Como caminho abordaremos o papel e relevância do Estado Democrático de Direito na busca pela realização e efetivação dos direitos fundamentais de todo cidadão.   

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito; Constituição Federal; ECA; Dignidade da Pessoa Humana.  

Abstract: The present work intends to demonstrate the importance and the scope that should or should have the principle of the dignity of the human person and the Statute of the Child and Adolescent for the Brazilian legal system. It aims to demonstrate the importance of theoretical predictions, guaranteed in the search for the protection of children and adolescents. The work intends to alert to the non-fulfillment of the effectiveness and guarantee of the inherent rights of children and adolescents. As a way we will approach the role and relevance of the Democratic State of Law in the search for the realization and realization of the fundamental rights of every citizen.

Keywords: Democratic State of Law; Federal Constitution; ECA; Dignity of human person.  

Sumário: 1. Introdução. 2. Brasil – estado democrático de direito e a dignidade da pessoa humana. 3. Os direitos inerentes a criança e ao adolescente e a Lei 8.069/90 – ECA. 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil a partir do ano de 1988 promulgou-se em Estado Democrático de Direito, momento em que o Estado avocou par si a responsabilidade de não só organizar o Estado, mas de também tutelar e efetivar os direitos fundamentais do cidadão.

A constituição de 1988 inaugurou um momento jurídico nunca antes visto no Brasil, pois até então a justiça era concebida sempre no aspecto formal de garantir a ordem e não de assumir o papel de Estado interventor, regulador e desenvolvimentista, como o fez. O Estado que agora se deve entender como Democrático e de Direito, já fora Feudal, Social e Liberal.

A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida não apenas como garantia individual do cidadão, foi elevada para o status de fundamento da constituição. O Estado Democrático de Direito tem por objetivo atingir através de políticas públicas e outros mecanismos a efetivação de todos os direitos básicos inerentes ao cidadão. Em harmonia com a Constituição Federal e os pressupostos do Estado Democrático de Direito previu o legislador, através da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estado promulgado pela nossa Constituição Federal de 1988, declara-se como Estado que tem o dever de intervir na sociedade e em suas instâncias e instituições. Claro que isso deve ocorrer sempre respeitando a legalidade expressa dessa atuação. Em outras palavras, significa que essa a interferência do Estado deve ocorrer no sentido de se garantir a cada cidadão, o mínimo ético e jurídico que é a dignidade da pessoa humana.

O presente trabalho pretende refletir, a partir de reflexões propostas pela obra Falcão – meninos do tráfico, de Celso Athayde e MV Bill, se o princípio da dignidade da pessoa humana, e se o Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo, ou não, respeitados e efetivados, como condição e caminho na busca pelos direitos das crianças e dos adolescentes. E na tentativa de redução da marginalidade e efetivação de dignidade humana.   

2. BRASIL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A elevação para o status de Estado Democrático de Direito gera para o Estado a obrigação de garantir e efetivar para todos os cidadãos, sobretudo para as crianças e para os adolescentes, os direitos e garantias fundamentais. Desta forma, ao Estado cabe desenvolver mecanismos e políticas para que a dignidade humana seja efetivamente garantida.

O constituinte foi feliz em contemplar a previsão de um rol de direitos individuais e coletivos para o cidadão, porém, apenas existir teoricamente não garante a dignidade da pessoa humana. Por mais que esteja fixado que todo cidadão tem como direito fundamental às garantias, constitucionais e modernas, do direito à saúde, à educação, à segurança, à propriedade e ao trabalho, a não realização e efetivação destes direitos é um mal, tão igual como se não estivessem sido nem previstos.

Ao elevar a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da república o legislador quis que esse status de dignidade fosse efetivamente buscado. Isso só se torna possível se como premissas forem garantidos os direitos básicos como, a educação e a saúde, pelo menos. Alexandre de Moraes, p.10, constitucionalista renomado explica a dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana nas seguintes palavras:  

“dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”  

Assim, é de observar que, em tese, a elevação do Brasil a condição de Estado Democrático de Direito pressupõe que somos um Estado que garante a dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.

É visível que muito há ainda para que esse estado de dignidade seja alcançado. A obra Falcão – meninos do tráfico denuncia a negligência às nossas crianças e adolescentes, abandonados á sorte do crime e consumidos pela desigualdade social e econômica.  

3. OS DIREITOS INERENTES A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E A LEI 8.069/90 – ECA.

Por mais que a Constituição Federal tutelasse a todos os cidadãos de forma geral direitos fundamentais era preciso tutelar em especifico os direitos da criança e do adolescente. Destaca-se nesse sentido que o Brasil no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente foi o primeiro país da América Latina – e um dos primeiros do mundo – a harmonizar sua legislação com o que há de melhor nas teorias normativas internacionais.

O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e que constitui dever do Estado assegurar facilidades e oportunidades para que lhes seja possível o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, pode-se dizer que o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei 8.069/90), superaram de uma vez o desgastado modelo da doutrina da situação irregular, substituindo-o pelo enfoque da proteção integral. Passando a corroborar de uma vez por todas com as disposições da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989.

O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a dispor que a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público tem o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Veja que o Estado Democrático de Direito, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, se obrigou a tutela dos interesses da criança e do adolescente. É interessante destacar o conteúdo do artigo 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prever o seguinte “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.  

4. CONCLUSÃO

O Brasil em tese é um país moderno e democrático que garante a todos os cidadãos direitos mínimos que em resumo teriam a missão de concretizar, em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, o que se ver é uma simulação da modernidade e, angustiantemente, à negligência do Estado em relação aos direitos básicos dos cidadãos, sobretudo, da criança e do adolescente.

O status de dignidade da pessoa humana só será substancialmente garantido no momento que forem efetivados os direitos fundamentais sociais básicos, como à saúde, à alimentação, à educação, à segurança e o lazer e a convivência familiar e comunitária.

O livro, (documentário), do Mv. Bill e Celso Athaydeem retratam como a omissão do Estado na realização das políticas públicas podem ter efeitos catastróficos para as crianças e adolescentes de hoje (futuros cidadãos). Para estes jovens só lhes resta o mundo do tráfico e da exclusão social. E assim crianças vêm negligenciadas o seu direito de brincar, de estudar com qualidade, de se alimentar. A omissão de todos está assassinando o direito da criança e o adolescente de terem um futuro.

Na omissão do Estado, na inefetividade das políticas públicas, na existência das garantias apenas teóricas do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no descumprimento da Constituição, à sociedade cria suas próprias doenças, ou melhor, anomalias sociais. No momento em que tornar-se possível garantir a todos os cidadãos potencialmente, desde crianças e adolescentes condições de dignidade humana estaremos dando o primeiro passo no sentido de diminuir o tráfico de drogas e a exploração social e morte de adolescentes e crianças brasileiras. 

Diante do contexto histórico, de garantias de direitos humanos e diante das premissas do Estado que se obrigou constitucionalmente a ser democrático de direito, é preciso efetivamente garantir o status de dignidade da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente precisa efetivamente realizar as garantias e objetivos previstos nos seus dispositivos, sobretudo, nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º.

Só a partir de tais conquistas poderemos juridicamente afirmamos a concretização da garantia da dignidade humana para todos os cidadãos, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal da República Federativa Brasileira.

    

Referências
ATHAYDE, Celso e MV Bill. “Falcão – Meninos do tráfico / Celso Athayde e MV Bill”. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2006.
BRASIL, “Constituição da República Federativa do Brasil”. 1988.
MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.


Informações Sobre o Autor

Lígia Brenda de Carvalho Fontes

Bacharel em Direito pela Estácio – FASE. Atualmente trabalha no escritório Fontes Mota


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