A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC): um modelo alternativo de execução penal

Resumo: Este artigo tem por objetivo realizar um estudo sobre a APAC como medida alternativa no cumprimento da execução penal, frente aos efeitos devastadores e ineficazes do sistema prisional. A Lei de Execução Penal, vigente no ordenamento jurídico pátrio, impõe ao Estado o dever de promover condições harmônicas de integração social do condenado, visando sua ressocialização. Diante disso, resta evidente que a legislação tem por intuito não apenas punir o infrator, mas ressocializá-lo a fim de que ele não venha a reincidir no delito. No entanto, a ineficácia da aplicabilidade da pena no sistema penitenciário tem gerado efeitos devastadores que ultrapassam a sentença condenatória. Os crescentes aumentos no índice de reincidência criminal, bem como a superlotação do sistema penitenciário, ratificam a ineficiência do sistema prisional na repressão à prática criminosa. Neste contexto, em que é inquestionável a necessidade da adoção de medidas alternativas no cumprimento da execução penal, a APAC vem ganhando destaque como ferramenta de humanização ao proporcionar reais condições de reinserção social do condenado. Com o objetivo de apreciar o tema, à luz do Direito Penal e do Processo Penal, com suas peculiaridades e nuances, realizou-se uma pesquisa bibliográfica exploratória e explicativa, por meio de livros, artigos, leis e análise de jurisprudências.

Palavras-chave: APAC, reinserção social, execução penal.

Abstract: The present article intends to carry out a study about APAC as an alternative choice to fulfill the criminal enforcement, faced to the devastating effects and ineffectual prison system. The criminal execution law of our legal system imposes to the State the duty to promote harmonious integration of the defaulter, aiming their rehabilitation. That said, comes clear that the legislation is meant to not only punish the offender, but promoting his reintegration, so he won't repeat the crime. However, the inefficient applicability of the judgement in the prison system has caused devastating effects that go beyond the legal sentence. The increasing of the recidivism rate and the overcrowding of the penitentiary system as well, confirm the inefficiency of the prison system in criminal prosecution. In such a context, through the unquestionable need to adopt alternative measures to the enforcement of criminal execution, APAC has become a highlight as a humanization tool to provide real social reintegration of the prisoner. In order to examine this topic, seen through the eyes of criminal law and criminal procedure, with its singularities and variations, a exploratory and explanatory bibliographic research was performed through books, articles, laws, and case laws analysis.

Keywords: APAC, social reintegration, criminal execution.

Sumário: 1 Introdução; 2 Pena; 2.1 Conceito e principais características; 2.2 Classificação; 2.2.1 Penas privativas de liberdade; 2.2.2 Penas restritivas de direito; 2.2.3 Pena de multa; 3 O sistema penitenciário versus a recuperação do condenado como um dever do estado; 4 APAC – Método alternativo no cumprimento da execução penal; 4.1 Surgimento e objetivo do método; 4.2 Expansão e repercussão do método apaqueano; 4.3 Elementos fundamentais para o desenvolvimento do método APAC; 4.3.1 Participação da comunidade; 4.3.2 O recuperando ajudando o recuperando; 4.3.3 O trabalho; 4.3.4 A religião; 4.3.5 Assistência jurídica; 4.3.6 Assistência à saúde; 4.3.7 A valorização humana; 4.3.8 A família; 4.3.9 O voluntário e o curso para a sua formação; 4.3.10 Centro de Reintegração Social (CRS); 4.3.11 Mérito; 4.3.12 Jornada de libertação com Cristo; 4.4 Benefícios do Metódo; 5 Considerações finais; Referências.

1 INTRODUÇÃO

A criminalidade é um fator social que sempre esteve presente na realidade brasileira. Contudo, no decorrer dos anos, os índices de violência têm se elevado expressivamente, gerando preocupações e questionamentos por parte da sociedade. Cada Estado, com de suas peculiaridades, reprime por meio de punições o ato ilícito praticado pelo infrator, sendo possível para tanto a aplicação do Direito Penal, por intermédio da pena. Define-se a pena como uma sanção do Estado frente à ação praticada em discordância com as normas jurídicas vigentes; uma punição aplicada pelo ato negativo praticado pelo agente. Ademais, a pena deve possuir características de prevenção e reeducação, reprimindo a prática de novos crimes e possibilitando a reinserção social do apenado.

Não obstante, nas condições atuais do sistema penitenciário brasileiro, as garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execuções Penais de 1984 não atingem o fim proposto, causando prejuízos e danos que muitas vezes são irreparáveis. À vista disso, é necessário fortalecer correntes que visem a garantia da dignidade da pessoa humana, tornando-se indispensável a aplicação de novas práticas para a ressocialização e humanização dos detentos ao cumprirem as penas.

O presente trabalho faz a análise de um modelo alternativo para o cumprimento da execução penal, priorizando a valorização do homem e sua reinserção na sociedade. O método em questão trata-se da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), uma entidade civil sem fins lucrativos que tem o intuito de recuperar e reintegrar os apenados, com o propósito de proteger a sociedade. A APAC atua como um auxiliar do Poder Judiciário, objetivando gerar humanização dentro das prisões e fazendo com que diminua cada vez mais a reincidência do crime por meio de uma filosofia de resgate do humano intrínseco ao criminoso.

Assim, buscar-se-á examinar se a execução da pena nestes estabelecimentos prisionais é aplicada de maneira eficiente e propícia às exigências da Lei de Execuções Penais brasileira, bem como se o método atende às garantias asseguradas pela Constituição Federal.

2 PENA

2.1 CONCEITO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS  

Para Soler apud Jesus (2005) pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, mediante ação penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistindo na diminuição de um bem jurídico e tendo por objetivo reprimir novos delitos.

Consoante a isso, Lemos (2011) leciona que a pena é uma consequência jurídica do crime, ou seja, uma reação jurídica aplicável à prática de um injusto punível. Entretanto, da prática do delito podem resultar ainda outras penalidades, como a aplicação de medidas de segurança, bem como consequências extrapenais: a responsabilidade civil (material ou moral) e a reparação do dano.

São princípios basilares da pena: a legalidade, a personalidade, a proporcionalidade e a inderrogabilidade.

No que tange à legalidade, Mirabete (2003) explica que:

“(…) pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, antissocial ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor posteriormente, uma lei que o preveja como crime”. (MIRABETE, 2003, p. 55).

Quanto ao caráter personalíssimo da pena, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, é vedado que o cumprimento da sanção seja sucedido pelos herdeiros legítimos, não podendo estes serem responsabilizados pelos atos delitivos praticados pelo de cujus.

Mirabete (2006) descreve que a característica da personalidade da pena diz respeito à impossibilidade de se estender a punição a terceiros e, em consequência disso, nenhuma pena irá passar da pessoa do condenado.

Ainda, é preciso haver uma proporção entre a prática dos delitos e a imposição das penas. À vista disso, o legislador não deve aplicar castigos mais brandos aos maiores crimes, pois caso isso ocorra, o princípio da proporcionalidade não será cumprido.

Por fim, a pena deve ser inderrogável, ou seja, quando houver simetria perfeita entre o tipo penal e a prática da conduta pelo indivíduo, a punição deve ser imposta. Da mesma forma, Mirabete (2006) expõe que:

“Praticado o delito, a imposição deve ser certa e a pena cumprida. Tal caráter também é suavizado em várias situações, conforme a lei penal. São os casos da suspensão condicional, do livramento condicional, do perdão judicial, da extinção da punibilidade entre outros”. (MIRABETE, 2006, p. 146).

Logo, fica evidente que aliado ao caráter inicialmente punitivo, a pena possui também finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora, reforçando a ideia de eficácia do Direito Penal.

2.2 CLASSIFICAÇÃO

O Código Penal vigente, em seu artigo 32, menciona três tipos de penas que devem ser aplicadas pelo magistrado a fim de punir e posteriormente evitar que novos crimes sejam praticados. São elas: as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direito e a pena de multa.

2.2.1 Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade têm por finalidade promover a custódia do condenado, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança, no qual se esgota o sentido retributivo da pena, e ao mesmo tempo ressocializá-lo ou emendá-lo, através de um tratamento (FRAGOSO, 2004).

De acordo com Capez (2005), entende-se por pena privativa de liberdade aquela em que se efetiva a reclusão, detenção ou prisão simples, decorrendo, para tanto, da prática de um crime.

O artigo 33, caput, do Código Penal estabelece a devida distinção entre a pena de reclusão e detenção. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e a de detenção executada em regime semiaberto ou aberto, exceto se houver necessidade de transferência para regime fechado. Ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que no regime fechado o cumprimento da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no semiaberto, a execução deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou em instalação similar; e no regime aberto a pena será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (BRASIL,1940).

Corroborando com o que foi anteriormente mencionado, Prado (2009) observa que:

“A diferença entre Reclusão e Detenção é meramente quantitativa, com fulcro na maior gravidade da reclusão em face da detenção. A consequência da pena privativa de liberdade aplicada influi na sequência de sua execução, quando da imposição cumulativa na hipótese de concurso material (art. 69, caput, CP), em relação ao estabelecimento penal de cumprimento da pena (de segurança máxima, média e mínima), à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, CP), à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP), à vedação da fiança (art. 323, I, e V, CPP) e à decretação da prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP).” (PRADO, 2009, p. 489)

Por força do art. 110 da Lei Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será estabelecido pelo magistrado, na sentença condenatória.

2.2.2 Penas restritivas de direito

Conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal, são espécies de penas restritivas de direito: a prestação pecuniária, o perdimento de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana (BRASIL,1940).

Para Costa Filho apud Silva (2002), as penas restritivas de direito são sanções impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição temporária de um ou mais direitos do condenado.

Consoante a isso, o artigo 44 do Código Penal determina que as penas restritivas de direito substituirão as privativas de liberdade na ocasião em que: o crime for culposo, independente da pena aplicada; quando a pena privativa de liberdade aplicada for inferior ou igual a quatro anos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; se não for o réu reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (BRASIL, 1940).

Presentes os requisitos legais de admissibilidade supracitados, a substituição da pena é uma obrigação do magistrado e não uma faculdade (JESUS, 2005).

Prado (2009) ressalta que a introdução das penas restritivas de direito na legislação penal brasileira tem duplo objetivo: primeiramente, aperfeiçoar a pena de prisão, quando necessária, e posteriormente, substituí-la, quando aconselhável, por formas diversas de sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo.

2.2.3 Pena de multa

Nos termos do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Sendo no mínimo de 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (BRASIL, 1940)

3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO VERSUS A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO COMO UM DEVER DO ESTADO

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado no art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, impõe ao Estado o dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana, obrigando-o a respeitar e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.

Uníssono a isso, o art. 1º da Lei de Execução Penal determina que a execução penal tem por finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, objetivando a sua ressocialização (BRASIL, 1984).

Assim, deve o Estado disponibilizar condições eficazes, para que, após cumprida a pena, o sentenciado possa prosseguir a sua vida sem impedimentos de convívio social. Além do mais, a referida lei assegura aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

No entanto, o sistema prisional brasileiro tem defraudado a essência do Estado de Direito e instituído uma série de prejuízos e danos que vão além da decisão condenatória.

Santos (2005) enfatiza que o sistema prisional representa a máxima desintegração social do condenado, uma vez que resulta na dissolução dos laços familiares, afetivos e sociais bem como em prejuízos no mercado de trabalho.

Portanto, além de estimular a reflexão dos condenados no que tange aos delitos e as suas consequências, é necessário desencarcerar os valores que estão ocultos, a fim de que o retorno do condenado ao convívio social ocorra de forma natural e pacífica.

A ineficácia do Estado em promover a recuperação dos condenados tem formado delinquentes habituais e multirreincidentes. Neste sentido, Mirabete (2002) afirma:

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (…). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”. (MIRABETE, 2002, p. 24).

Dessa maneira, o inadequado tratamento penal tem resultado em elevados custos na construção e manutenção dos estabelecimentos penais, em razão da frustrante tentativa do Estado em prevenir e reprimir a prática de delitos, principalmente com consequências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, uma vez que na intimidade do cárcere estão sujeitos a maus-tratos, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho.

De acordo com o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em junho de 2014, a população prisional brasileira corresponde a 607.731 (seiscentas e sete mil, setecentas e trinta e uma) pessoas privadas de liberdade, sendo que o número de vagas efetivas fornecidas pelo sistema prisional é de 376.669 (trezentas e setenta e seis mil, seiscentas e sessenta e nove), resultando em um déficit de 231.062 (duzentas e trinta e uma mil e sessenta e duas) vagas. Ou seja, num espaço organizado para custodiar 10 detentos, existem em média 16 indivíduos encarcerados. Portanto, torna-se evidente o descumprimento do dever legal do Estado de garantir a segurança pública, visto que os estabelecimentos penitenciários não têm condições estruturais para efetivar sua finalidade (DEPEN, 2014).

No tocante ao Sistema Penitenciário, Rodrigues (1982) conclui que o Direito Penal encarrega-se da proteção da sociedade, porém não realiza a sua modificação, aclarando, assim, a concepção de ressocialização que conjectura repassar ao preso o mínimo de ética fundamental para a vivência em sociedade.

O crime é visto como um déficit de sociabilização. Sob essa perspectiva, o sistema penitenciário deve ser um espaço onde se promova a ressocialização, fornecendo o auxílio necessário para que o condenado supere sua atual defasagem social e se reintegre naturalmente no mundo dos seus concidadãos, acima de tudo nas coletividades sociais básicas como, por exemplo, a família, a escola ou o trabalho.

4 APAC – METÓDO ALTERNATIVO NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL

4.1 SURGIMENTO E OBJETIVO DO MÉTODO

Segundo o fundador, Mário Ottoboni (2001), a APAC originou-se a fim de mitigar as inúmeras e progressivas aflições vividas pela população, garantindo maior proteção à sociedade e devolvendo ao seu convívio apenas homens com condições de respeitá-la.

Em 1972, preocupada com os frequentes problemas nas prisões de São José dos Campos/SP, uma equipe composta de 15 pessoas, orientada pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, passou a evangelizar e dar assistência moral aos presos dentro do presídio de Humaitá (BUTELLI, 2011).

Posteriormente, em 1974, o Juiz da Vara de Execuções Criminais da mesma comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, ao considerar a indispensabilidade de ofertar novas vagas em vista do crescente número de presos, decidiu por transferir o gerenciamento da prisão de Humaitá para aquela equipe, a qual implantou na prisão a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade civil que não visa lucros e tem o intuito de recuperar e reintegrar os apenados, bem como socorrer as vítimas e proteger a sociedade. A APAC concordou com a incumbência de reformar a prisão de Humaitá e conduzi-la, contando com o apoio da comunidade, com pouquíssimo ônus para o Estado e a dispensa das figuras do carcereiro e do policial (BUTELLI, 2011).

Os voluntários se responsabilizaram pela segurança e demais funções dentro do presídio, orientando-se por uma escala subdividida em três etapas (regime fechado, semiaberto e aberto), de modo que a cada etapa propiciou-se ao recuperando (antes chamado de detento) um maior acesso ao mundo externo. No decorrer dos anos, o método foi sendo aperfeiçoado, de modo que hoje alcança grande repercussão nacional e internacional.

Conforme Ottoboni (2001), a APAC traz proteção à sociedade. Ainda, o fundador explica o porquê da aplicação do modelo alternativo:

“Por que o método? Porque se trata de uma metodologia que rompe com o sistema penal vigente, cruel em todos os aspectos e que não cumpre a finalidade da pena: prepara o condenado para ser devolvido em condições de conviver harmoniosamente e pacificamente com a sociedade. O método cuida em primeiro lugar da valorização humana da pessoa que errou e que, segregada ou não, cumpre pena privativa de liberdade”. (OTTOBONI, 2001, p. 29).

A APAC tem por objetivo promover a humanização dentro do sistema penitenciário, não apenas diminuindo os índices de reincidência do crime, mas também gerando ao apenado condições reais de recuperação e reintegração social.

Segundo Butelli (2011), o método tem por filosofia basilar, resgatar o humano intrínseco ao crime, por meio de uma metodologia de valorização humana, trabalho, respeito, ordem e envolvimento da família do sentenciado.

Ottoboni (2001) acrescenta:

“Enquanto o sistema penitenciário praticamente – existe exceções – mata o homem e o criminoso que existe nele, em razão de suas falhas e mazelas, a APAC propugna acirradamente por matar o criminoso e salvar o homem. Por isso, justifica-se a filosofia que prega desde os primórdios de sua existência: ‘matar o criminoso e salvar o homem”. (OTTOBONI, 2001, p. 45).

Essa sistemática tem amparo constitucional, bem como no Código Civil e na Lei de Execuções Penais, para atuação dentro dos presídios. A APAC serve como um auxílio ao Poder Judiciário e Executivo, assessorando na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade.

A Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), esclarece que no que tange aos custos, o modelo apaqueano não aufere remuneração para ajudar ou receber os condenados, sendo mantida por intermédio de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas; contribuições de seus sócios, por meio de promoções sociais, parcerias e convênios com o Poder Público, instituições educacionais e outras entidades; captação de recursos junto a fundações; e auxílio de institutos e organizações não-governamentais.

De acordo com Lemos (2011), o método destaca-se pela participação voluntária da comunidade local na direção da associação e na assistência ao preso, incluindo atendimento psicológico, social, cultural, espiritual e também a assistência ampla à saúde, na forma recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

4.2 EXPANSÃO E REPERCUSSÃO DO MÉTODO APAQUEANO

Segundo a Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), o método apaqueano aponta um índice de reincidência na faixa de 8% (oito por cento), obtendo grande repercussão no Brasil e no exterior.

Existem aproximadamente 100 APACs organizadas e instituídas no território brasileiro, das quais algumas já estão em funcionamento e outras em processo de implantação. Alguns países já aderiram ao método apaqueado, constituindo variadas APACs, entre eles: Alemanha, Bulgária, Cingapura, Chile, Costa Rica (a APAC de Cartago adota integralmente a metodologia brasileira, semelhante ao modelo de Itaúna), Equador, El Salvador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra, País de Gales, Honduras, Latvia, Malawi, México, Moldávia, Namíbia, Nova Zelândia e Noruega (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, 2009).

No ano de 1986 a APAC se filiou à Prison Fellowship International (PFI), órgão de consultoria da ONU, e após isso o método repercutiu em várias partes do mundo. Neste compasso, o Tribunal de Justiça, na Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, evidencia:

“Em 1986, a Apac se filiou a Prison Fellowship International – PFI, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir dessa data, o Método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários. Em 1991, foi publicado nos EUA um relatório afirmando que o Método Apac podia ser aplicado com sucesso em qualquer lugar do mundo. Enquanto isso, a BBC de Londres, após 45 dias de trabalhos e estreita convivência com os recuperandos do presídio Humaitá, lançou uma fita de vídeo posteriormente divulgada em diversos países do mundo, especialmente na Europa e Ásia.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 19).

A APAC da cidade de Itaúna, localizada no estado brasileiro de Minas Gerais, é modelo de referência para todo o Brasil, tendo em vista o alto índice de recuperação dos seus detentos. Além disso, a associação conta com a realização de vários congressos, com o objetivo de levar para outros lugares do país, e até mesmo para fora deste, o modelo do método APAC. Os congressos contam com a participação de representantes do sistema judiciário brasileiro, como também de representantes de nações estrangeiras.

4.3 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MÉTODO APAC

O método ensejado pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados ganhou força com a aplicação de 12 (doze) elementos fundamentais para sua real efetivação. São eles: a participação da comunidade, os recuperandos ajudando o recuperando, o trabalho, a religião, a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a integração da família, o trabalho voluntariado e sua formação, o centro de reintegração social (CRS), a obtenção de benefícios por mérito e a jornada de libertação em Cristo.

4.3.1 Participação da comunidade

Reconhecendo o legislador que o país, individualmente, não reúne condições para efetivar a ressocialização dos detentos, dispôs no artigo 4º, da Lei de Execução Penal, que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (BRASIL, 1984).

Portanto, a APAC só pode existir com a participação da comunidade, visto que compete a esta a ampla incumbência de inserir o método dentro dos estabelecimentos penitenciários. A atuação da comunidade ocorre por meio do trabalho voluntário e, após a realização de cursos de formação, os voluntários tornam-se preparados para lidar com os condenados.

Segundo Ottoboni (2001):

“É evidente que tudo deve começar com a participação da comunidade. É necessário encontrar meios de despertá-la para a tarefa, mormente quando não existirem dúvidas de que o Estado já se revelou incapaz de cumprir a função essencial da pena, que é extremamente preparar o condenado para retornar ao convívio social”. (OTTOBONI, 2001 p. 64).

Os voluntários realizam um papel totalmente diferente dos agentes carcerários. Estes são instruídos para agir com desconfiança, vendo o preso como pessoa irrecuperável, já aqueles trabalham no intuito de auxiliar e não de praticar julgamentos, acreditando, portanto, na recuperação do condenado.

Dessa maneira, buscar amparo na comunidade é uma ótima alternativa, considerando a falha do Estado ao aplicar a Lei de Execuções Penais.

4.3.2 O recuperando ajudando o recuperando

Faz-se necessário dedicar grande parte do tempo para desenvolver o sentimento de empatia, ajuda mútua e cooperação do recuperando para com o outro recuperando. É preciso incutir neles o respeito pelo seu semelhante, fazendo-os compreender que são indispensáveis para a recuperação um do outro.

Neste sentido, existe o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS), como um órgão auxiliador da administração da APAC, composto por recuperandos. Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), por meio desse mecanismo o recuperando passa a respeitar o seu semelhante, facilitando a cooperação de todos para solucionar, de forma prática, simples e econômica os problemas e anseios da sociedade prisional.

4.3.3 O trabalho

O trabalho é um elemento fundamental; contudo, se aplicado isoladamente não é eficaz na recuperação do preso.

A remuneração pelo desenvolvimento das atividades laborativas é uma das formas de promover a valorização da autoestima do recuperando, resgatando-se os valores inerentes ao ser humano e favorecendo sua efetiva reabilitação.

A Cartilha Novos Rumos na Execução Penal, emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), traz que:

“O trabalho deve fazer parte do contexto e da proposta, mas não deve ser o único elemento fundamental, pois somente ele não é suficiente para recuperar o preso. Se não houver reciclagem de valores e melhora da auto-estima, de modo que o cidadão que cumpre a pena se descubra, se conheça e enxergue seus méritos, nada terá sentido”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 21).

No regime fechado, a preocupação máxima é com a recuperação do condenado. Nesta etapa, o trabalho praticado é o laborterápico, bem como outros serviços que contribuam para o funcionamento do método. No regime semiaberto, o cuidado é com a formação de mão de obra especializada, por meio de oficinas profissionalizantes, respeitando-se a habilidade de cada recuperando. Já, no regime aberto, a atividade laboral tem por objetivo promover a inserção social do condenado no mundo extramuros.

4.3.4 A religião

É inquestionável que a religião, isoladamente, não prepara o condenado para o retorno à vida social. Caso contrário, diante dos inúmeros grupos religiosos existentes no sistema penitenciário atualmente, não deveria haver índices de reincidência nos presídios.

O método APAC traz a religião como um elemento primordial, por permitir ao recuperando conhecer e vivenciar a experiência de amar e ser amado; sendo que a religião pautada na ética, suscitará no recuperando a transformação moral.

Contudo, quando o assunto é religião, uma discussão se faz presente. De acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Portanto, não é legalmente correto obrigar alguém a praticar atos religiosos que se mostram contrários a sua crença. Desse modo, na APAC, nenhuma pessoa é obrigada a praticar atos religiosos que sejam divergentes da sua crença, não havendo, assim, a imposição de uma religião determinada.

4.3.5 Assistência jurídica

O recuperando vive em constante preocupação com o andamento do seu processo e o tempo que lhe resta no estabelecimento penitenciário, sendo que, em média, 95% dos presos não possuem condições financeiras para contratar um advogado. Nesse sentido, a APAC presta auxílio para suprir essa falta (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, 2009).

Todavia, existe uma advertência de que a assistência judiciária gratuita somente seja destinada aos condenados que aderirem à proposta apaqueana e apresentarem bom comportamento.

4.3.6 Assistência à saúde

A assistência à saúde é elementar, visto que o convívio próximo dos recuperandos os torna vulneráveis a possíveis contaminações, caso não sejam despendidos os cuidados necessários.

As APACs contam com consultórios próprios dentro das unidades para o atendimento exclusivo dos condenados, contribuindo desta maneira para que seja elevada a sua autoestima.

No que concerne à assistência de saúde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) esclarece o procedimento padrão na APAC:

“São oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras de modo humano e eficiente, através do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaqueana. O atendimento a essas necessidades é vital, já que, se não atendidas, criam um clima insuportável e extremamente violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes. Por isso, é fácil deduzir que a saúde deve estar sempre em primeiro plano, para evitar sérias preocupações e aflições do recuperando.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23).

À vista disso, é imprescindível que a saúde seja colocada em primeiro patamar, a fim de evitar preocupações e desalentos por parte dos recuperandos.

4.3.7 A valorização humana

O método em questão tem por alicerce a valorização humana, buscando constantemente colocar o ser humano em primeiro lugar e fomentando a reconstrução da autoimagem do recuperando.

Mediante a valorização dos presos é possível levá-los à reflexão dos motivos pelos quais incorreram na prática do ato infracional, recuperando a sua autoestima e a autoconfiança no seu potencial de transformação.

Além do mais, a Cartilha “Projetos Novos Rumos na Execução Penal” (2009) expõe que:

“Em reuniões de cela, com a utilização de métodos psicopedagógicos, é realizado grande esforço para fazer o recuperando voltar seu pensamento para a valorização de si mesmo; convencê-lo de que pode ser feliz e de que não é pior que ninguém. A educação e o estudo devem fazer parte deste contexto de valorização humana, uma vez que, em âmbito mundial, é grande o número de presos que têm deficiências neste aspecto”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23).

Ainda, a educação e o estudo devem estar inclusos no conjunto para a valorização do recuperando, uma vez que é elevadíssima a quantidade de presos que têm carência nesse aspecto.

4.3.8 A família

A família é um fator essencial para o cumprimento do método APAC, servindo como um pilar para a recuperação do apenado. Além disso, ela também concorre para a continuidade da reinserção social, após o cumprimento da pena.

É permitido aos recuperandos o contato diário com as famílias, seja por telefone ou correspondências. Ainda, as APACs possuem departamentos próprios para atendimento dos familiares, sendo concedido também o direito de visitas íntimas, a fim de preservar os laços afetivos.

No entendimento de Ottoboni (2001), preparar o recuperando convenientemente e depois devolvê-lo à fonte que o gerou, sem transformá-la, com certeza dificultará a reinserção social daquele que cumpriu a pena. É, portanto, indispensável promover mudanças também no ambiente do qual ele emergiu.

4.3.9 O voluntário e o vurso para a sua formação

O trabalho realizado pelo método apaqueano tem como base a gratuidade e o serviço ao próximo. Os voluntários da APAC precisam estar devidamente capacitados, dado que além da confiança que os recuperandos neles depositam, a eles são outorgados a fidelidade e a convicção para desempenhar as tarefas.

Consoante a isso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) enfatiza que:

“Para desenvolver sua tarefa o voluntário precisa estar bem preparado. Com este objetivo ele participa de um curso de formação, normalmente desenvolvido em 42 aulas. Nesse período, ele conhecerá a metodologia, desenvolvendo suas aptidões para exercer o trabalho com eficácia e forte espírito comunitário. A Apac procura despertar os voluntários para a seriedade da proposta, evitando toda forma de amadorismo e improvisação.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 24).

Além disso, a APAC traz a presença dos "casais padrinhos", responsáveis por reconstruir positivamente a imagem materna e paterna, originando sentimentos e sensações novas nos recuperandos, vez que muitos foram criados em lares sem estrutura familiar.

4.3.10 Centro de Reintegração Social (CRS)

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados originou o Centro de Reintegração Social, o qual possui três pavilhões destinados ao cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

“A criação do CRS oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena no regime semi-aberto próximo de seu núcleo afetivo: família, amigos e parentes, facilitando a formação de mão-de-obra especializada, além de favorecer a reintegração social, respeitando a lei e os direitos do sentenciado. O recuperando não se distancia de sua cidade e encontra, logicamente, apoio para conquistar uma liberdade definitiva com menos riscos de reincidência, além de se sentir protegido e amparado como ser humano.” (OTTOBONI, 2001, p. 96).

Assim, resta evidente que o CRS contribui para a efetiva reinserção social, sendo desta forma uma ferramenta fundamental para a aplicação do método apaqueano.

4.3.11 Mérito

A legislação brasileira adota o sistema progressivo na execução penal, sendo que o mérito é um fator essencial para a progressão. Dessa forma, o merecimento é analisado cumulativamente às tarefas realizadas, às advertências, elogios, saídas, entre outras observações pertinentes. Todas essas informações são feitas em uma pasta prontuário, que serve de referencial para cada recuperando.

Neste sentido, Ottoboni assevera que:

“Por esta razão, na APAC, toda tarefa exercida – bem como as advertências, elogios, saídas, etc. – deve integrar sua pasta-prontuário. É o registro de seu dia-a-dia na prisão. É ali que buscarão os elementos necessários para avaliar seu mérito, e não apenas sua conduta. E é importante que saibamos que, quando o mérito passa a ser o referencial, o pêndulo do histórico da vida prisional, o recuperando que cumpre pena privativa de liberdade passa a compreender melhor o sentido da proposta da APAC, porque é pelo mérito que ele irá prosperar, e a sociedade e ele próprio serão protegidos”. (OTTOBONI, 2001, p. 97).

Sendo assim, se o recuperando possuir um conjunto de condutas positivas, será levado para a progressão de regime.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) enfatiza que o cumprimento da pena de maneira justa e eficiente protege tanto o recuperando quanto a sociedade. Para isso, é impreterível a necessidade de uma Comissão Técnica de Classificação (CTC) constituída por profissionais ligados à metodologia, quer para classificar o recuperando quanto à imprescindibilidade de receber um tratamento especificado, quer para recomendar, quando houver possibilidade e necessidade, a realização dos exames impostos para a progressão de regime e, inclusive, para o cessamento de periculosidade, dependência toxicológica e insanidade mental. Esse encargo carece e ser confiado a profissionais capacitados e comprometidos com o método apaqueano.

Neste ponto, para que seja apurado o mérito do condenado, o pedido de perdão à vítima tem um peso relevante, uma vez que essa atitude demonstra que os reais valores da vida foram refletidos pelo recuperando.

4.3.12 Jornada de libertação com Cristo

Finalmente, a Jornada de libertação com Cristo mostra-se indispensável para que seja alcançada a recuperação almejada pelos condenados. Esta jornada ocorre anualmente, sendo considerada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), uma mistura de valorização humana e religião, por meio de testemunhos e meditações, tendo como objetivo principal engendrar no recuperando a adoção de uma filosofia nova para a sua vida.

Esse elemento está presente nos três regimes, porém se mostra mais efetivo no regime fechado, porque é o momento em que o recuperando está mais frágil e incrédulo em sua recuperação.

4.4 BENEFÍCIOS do Metódo

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (2002), a APAC considera os presos como reeducandos, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável contanto que exista um tratamento adequado.

O modelo alternativo mostra-se diferente do sistema prisional. Isso porque este executa apenas o caráter punitivo da pena, inserindo o condenado em condições desumanas, desconsiderando a superlotação e a precariedade dos serviços de saúde, alimentação e higiene oferecidos. A violação do direito fundamental à dignidade humana, garantido constitucionalmente, origina sentimento de revolta no apenado que normalmente incorre em novas práticas delituosas.

A APAC, baseada nos princípios da individualização do tratamento, da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre, da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização e de oferecimento de educação moral, assistência religiosa e formação profissional, resgata a autoestima e autoconfiança do recuperando, conservando seus laços afetivos e reconstruindo seus valores.

Em uma perspectiva mais ampla, a APAC visa proteger a sociedade, promover a Justiça e o socorro às vítimas da violência advinda da criminalidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É verídico que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta uma falência em sua administração. Os estabelecimentos prisionais não fornecem medidas para que o preso aufira sua reintegração, visto que submetem os mesmos às celas superlotadas, sem o mínimo de dignidade para o cumprimento da pena. O Estado não fornece condições para que depois de cumprida a pena, o apenado possa prosseguir a sua vida sem impedimentos de convívio social.

Com isso, é visível que a Lei de Execução Penal brasileira é uma lei socialmente ineficaz, vez que nem todos os seus dispositivos são colocados em prática e a ressocialização não é atingida. Em razão desta precariedade, o método Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) obteve grande destaque por dispender uma nova forma de tratamento aos condenados. Conforme demonstrou-se no decorrer do presente trabalho, esse método se apresenta como um auxiliador da justiça e da sociedade, que cumpre estritamente a finalidade da pena, e objetiva fundamentalmente a valorização humana como base para a recuperação do egresso.

O método fornecido pela APAC tem transformado os recuperandos em verdadeiros cidadãos e restringido a violência dentro e fora dos presídios, tendo como consequência a diminuição da criminalidade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito. Portanto, é evidente a eficácia e contribuição do método na aplicação da Execução Penal, cumprindo o caráter punitivo da pena e proporcionando a reinserção social do sentenciado.

 

Referências
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BRASIL. Lei 2.8481940 – Código Penal. Brasília, DF, Senado, 1940;
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BUTELLI, Karyne Aranha Diniz. Projeto Novos Rumos na execução penal e o Método APAC – Uma abordagem jurídica e filosófica acerca da eficácia da Lei 7210/04. 2011. TCC apresentado à Escola de Ciências Jurídicas do Centro Universitário da Cidade (Univercidade) como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005
Cartilha Projeto Novos Rumos na Execução Penal, TJMG- 3ª Vice-Presidência, maio de 2009.
Conceito. In: Revista do Direito Penal e Criminologia, Vol 34, Rio de Janeiro: Forense, junho/dezembro, 1982.
COSTA FILHO, Aroldo. Alternativas penais e processuais à pena privativa de liberdade. In MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Tratado temático de processo penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. ed. rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LEMOS, Antônio Sidiney Vieira. APAC: Porque todo homem é maior que seu erro. 2011. Monografia apresentada à Universidade Estadual de Montes Claros, como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6220
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PRADO. Luiz Regis (Coord.). Execução Penal. Processo e Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
RODRIGUES, Anabela Miranda. Reinserção Social: Uma Definição do
SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC; Lúmen Juris, 2005


Informações Sobre os Autores

Rosana Bonissoni

Mestre em Direito. Professora do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel

Ayla Camila Buosi Agostinis

Acadêmica do Curso de Direito da UNIVEL Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel


A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC): um modelo alternativo de execução penal

Resumo: Este artigo tem por objetivo realizar um estudo sobre a APAC como medida alternativa no cumprimento da execução penal, frente aos efeitos devastadores e ineficazes do sistema prisional. A Lei de Execução Penal, vigente no ordenamento jurídico pátrio, impõe ao Estado o dever de promover condições harmônicas de integração social do condenado, visando sua ressocialização. Diante disso, resta evidente que a legislação tem por intuito não apenas punir o infrator, mas ressocializá-lo a fim de que ele não venha a reincidir no delito. No entanto, a ineficácia da aplicabilidade da pena no sistema penitenciário tem gerado efeitos devastadores que ultrapassam a sentença condenatória. Os crescentes aumentos no índice de reincidência criminal, bem como a superlotação do sistema penitenciário, ratificam a ineficiência do sistema prisional na repressão à prática criminosa. Neste contexto, em que é inquestionável a necessidade da adoção de medidas alternativas no cumprimento da execução penal, a APAC vem ganhando destaque como ferramenta de humanização ao proporcionar reais condições de reinserção social do condenado. Com o objetivo de apreciar o tema, à luz do Direito Penal e do Processo Penal, com suas peculiaridades e nuances, realizou-se uma pesquisa bibliográfica exploratória e explicativa, por meio de livros, artigos, leis e análise de jurisprudências.

Palavras-chave: APAC, reinserção social, execução penal.

Abstract: The present article intends to carry out a study about APAC as an alternative choice to fulfill the criminal enforcement, faced to the devastating effects and ineffectual prison system. The criminal execution law of our legal system imposes to the State the duty to promote harmonious integration of the defaulter, aiming their rehabilitation. That said, comes clear that the legislation is meant to not only punish the offender, but promoting his reintegration, so he won't repeat the crime. However, the inefficient applicability of the judgement in the prison system has caused devastating effects that go beyond the legal sentence. The increasing of the recidivism rate and the overcrowding of the penitentiary system as well, confirm the inefficiency of the prison system in criminal prosecution. In such a context, through the unquestionable need to adopt alternative measures to the enforcement of criminal execution, APAC has become a highlight as a humanization tool to provide real social reintegration of the prisoner. In order to examine this topic, seen through the eyes of criminal law and criminal procedure, with its singularities and variations, a exploratory and explanatory bibliographic research was performed through books, articles, laws, and case laws analysis.

Keywords: APAC, social reintegration, criminal execution.

Sumário: 1 Introdução; 2 Pena; 2.1 Conceito e principais características; 2.2 Classificação; 2.2.1 Penas privativas de liberdade; 2.2.2 Penas restritivas de direito; 2.2.3 Pena de multa;  3 O sistema penitenciário versus a recuperação do condenado como um dever do estado; 4 APAC – Método alternativo no cumprimento da execução penal; 4.1 Surgimento e objetivo do método; 4.2 Expansão e repercussão do método apaqueano; 4.3 Elementos fundamentais para o desenvolvimento do método APAC; 4.3.1 Participação da comunidade; 4.3.2 O recuperando ajudando o recuperando; 4.3.3 O trabalho; 4.3.4 A religião; 4.3.5 Assistência jurídica; 4.3.6 Assistência à saúde; 4.3.7 A valorização humana; 4.3.8 A família; 4.3.9 O voluntário e o curso para a sua formação; 4.3.10 Centro de Reintegração Social (CRS); 4.3.11 Mérito; 4.3.12 Jornada de libertação com Cristo; 4.4 Benefícios do Metódo; 5 Considerações finais; Referências.

1 INTRODUÇÃO

A criminalidade é um fator social que sempre esteve presente na realidade brasileira. Contudo, no decorrer dos anos, os índices de violência têm se elevado expressivamente, gerando preocupações e questionamentos por parte da sociedade. Cada Estado, com de suas peculiaridades, reprime por meio de punições o ato ilícito praticado pelo infrator, sendo possível para tanto a aplicação do Direito Penal, por intermédio da pena. Define-se a pena como uma sanção do Estado frente à ação praticada em discordância com as normas jurídicas vigentes; uma punição aplicada pelo ato negativo praticado pelo agente. Ademais, a pena deve possuir características de prevenção e reeducação, reprimindo a prática de novos crimes e possibilitando a reinserção social do apenado.

Não obstante, nas condições atuais do sistema penitenciário brasileiro, as garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execuções Penais de 1984 não atingem o fim proposto, causando prejuízos e danos que muitas vezes são irreparáveis. À vista disso, é necessário fortalecer correntes que visem a garantia da dignidade da pessoa humana, tornando-se indispensável a aplicação de novas práticas para a ressocialização e humanização dos detentos ao cumprirem as penas.

O presente trabalho faz a análise de um modelo alternativo para o cumprimento da execução penal, priorizando a valorização do homem e sua reinserção na sociedade. O método em questão trata-se da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), uma entidade civil sem fins lucrativos que tem o intuito de recuperar e reintegrar os apenados, com o propósito de proteger a sociedade. A APAC atua como um auxiliar do Poder Judiciário, objetivando gerar humanização dentro das prisões e fazendo com que diminua cada vez mais a reincidência do crime por meio de uma filosofia de resgate do humano intrínseco ao criminoso.

Assim, buscar-se-á examinar se a execução da pena nestes estabelecimentos prisionais é aplicada de maneira eficiente e propícia às exigências da Lei de Execuções Penais brasileira, bem como se o método atende às garantias asseguradas pela Constituição Federal.

2 PENA

2.1 CONCEITO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS  

Para Soler apud Jesus (2005) pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, mediante ação penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistindo na diminuição de um bem jurídico e tendo por objetivo reprimir novos delitos.

Consoante a isso, Lemos (2011) leciona que a pena é uma consequência jurídica do crime, ou seja, uma reação jurídica aplicável à prática de um injusto punível. Entretanto, da prática do delito podem resultar ainda outras penalidades, como a aplicação de medidas de segurança, bem como consequências extrapenais: a responsabilidade civil (material ou moral) e a reparação do dano.

São princípios basilares da pena: a legalidade, a personalidade, a proporcionalidade e a inderrogabilidade.

No que tange à legalidade, Mirabete (2003) explica que:

“(…) pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, antissocial ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor posteriormente, uma lei que o preveja como crime.” (MIRABETE, 2003, p. 55).

Quanto ao caráter personalíssimo da pena, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, é vedado que o cumprimento da sanção seja sucedido pelos herdeiros legítimos, não podendo estes serem responsabilizados pelos atos delitivos praticados pelo de cujus.

Mirabete (2006) descreve que a característica da personalidade da pena diz respeito à impossibilidade de se estender a punição a terceiros e, em consequência disso, nenhuma pena irá passar da pessoa do condenado.

Ainda, é preciso haver uma proporção entre a prática dos delitos e a imposição das penas. À vista disso, o legislador não deve aplicar castigos mais brandos aos maiores crimes, pois caso isso ocorra, o princípio da proporcionalidade não será cumprido. 

Por fim, a pena deve ser inderrogável, ou seja, quando houver simetria perfeita entre o tipo penal e a prática da conduta pelo indivíduo, a punição deve ser imposta. Da mesma forma, Mirabete (2006) expõe que:

“Praticado o delito, a imposição deve ser certa e a pena cumprida. Tal caráter também é suavizado em várias situações, conforme a lei penal. São os casos da suspensão condicional, do livramento condicional, do perdão judicial, da extinção da punibilidade entre outros”. (MIRABETE, 2006, p. 146).

Logo, fica evidente que aliado ao caráter inicialmente punitivo, a pena possui também finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora, reforçando a ideia de eficácia do Direito Penal.

2.2 CLASSIFICAÇÃO

O Código Penal vigente, em seu artigo 32, menciona três tipos de penas que devem ser aplicadas pelo magistrado a fim de punir e posteriormente evitar que novos crimes sejam praticados. São elas: as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direito e a pena de multa.

2.2.1 Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade têm por finalidade promover a custódia do condenado, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança, no qual se esgota o sentido retributivo da pena, e ao mesmo tempo ressocializá-lo ou emendá-lo, através de um tratamento (FRAGOSO, 2004).

De acordo com Capez (2005), entende-se por pena privativa de liberdade aquela em que se efetiva a reclusão, detenção ou prisão simples, decorrendo, para tanto, da prática de um crime.

O artigo 33, caput, do Código Penal estabelece a devida distinção entre a pena de reclusão e detenção. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e a de detenção executada em regime semiaberto ou aberto, exceto se houver necessidade de transferência para regime fechado. Ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo esclarece que no regime fechado o cumprimento da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média; no semiaberto, a execução deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou em instalação similar; e no regime aberto a pena será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (BRASIL,1940).

Corroborando com o que foi anteriormente mencionado, Prado (2009) observa que:

“A diferença entre Reclusão e Detenção é meramente quantitativa, com fulcro na maior gravidade da reclusão em face da detenção. A consequência da pena privativa de liberdade aplicada influi na sequência de sua execução, quando da imposição cumulativa na hipótese de concurso material (art. 69, caput, CP), em relação ao estabelecimento penal de cumprimento da pena (de segurança máxima, média e mínima), à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, CP), à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP), à vedação da fiança (art. 323, I, e V, CPP) e à decretação da prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP)”. (PRADO, 2009, p. 489)

Por força do art. 110 da Lei Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será estabelecido pelo magistrado, na sentença condenatória.

2.2.2 Penas restritivas de direito

Conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal, são espécies de penas restritivas de direito: a prestação pecuniária, o perdimento de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana (BRASIL,1940).

Para Costa Filho apud Silva (2002), as penas restritivas de direito são sanções impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição temporária de um ou mais direitos do condenado.

Consoante a isso, o artigo 44 do Código Penal determina que as penas restritivas de direito substituirão as privativas de liberdade na ocasião em que: o crime for culposo, independente da pena aplicada; quando a pena privativa de liberdade aplicada for inferior ou igual a quatro anos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; se não for o réu reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (BRASIL, 1940).

Presentes os requisitos legais de admissibilidade supracitados, a substituição da pena é uma obrigação do magistrado e não uma faculdade (JESUS, 2005).

Prado (2009) ressalta que a introdução das penas restritivas de direito na legislação penal brasileira tem duplo objetivo: primeiramente, aperfeiçoar a pena de prisão, quando necessária, e posteriormente, substituí-la, quando aconselhável, por formas diversas de sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo.

2.2.3 Pena de multa

Nos termos do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Sendo no mínimo de 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (BRASIL, 1940)

3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO VERSUS A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO COMO UM DEVER DO ESTADO

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado no art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, impõe ao Estado o dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana, obrigando-o a respeitar e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade. 

Uníssono a isso, o art. 1º da Lei de Execução Penal determina que a execução penal tem por finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, objetivando a sua ressocialização (BRASIL, 1984).

Assim, deve o Estado disponibilizar condições eficazes, para que, após cumprida a pena, o sentenciado possa prosseguir a sua vida sem impedimentos de convívio social. Além do mais, a referida lei assegura aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

No entanto, o sistema prisional brasileiro tem defraudado a essência do Estado de Direito e instituído uma série de prejuízos e danos que vão além da decisão condenatória.

Santos (2005) enfatiza que o sistema prisional representa a máxima desintegração social do condenado, uma vez que resulta na dissolução dos laços familiares, afetivos e sociais bem como em prejuízos no mercado de trabalho.

Portanto, além de estimular a reflexão dos condenados no que tange aos delitos e as suas consequências, é necessário desencarcerar os valores que estão ocultos, a fim de que o retorno do condenado ao convívio social ocorra de forma natural e pacífica.

A ineficácia do Estado em promover a recuperação dos condenados tem formado delinquentes habituais e multirreincidentes. Neste sentido, Mirabete (2002) afirma:

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (…). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”. (MIRABETE, 2002, p. 24).

Dessa maneira, o inadequado tratamento penal tem resultado em elevados custos na construção e manutenção dos estabelecimentos penais, em razão da frustrante tentativa do Estado em prevenir e reprimir a prática de delitos, principalmente com consequências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, uma vez que na intimidade do cárcere estão sujeitos a maus-tratos, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho.

De acordo com o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em junho de 2014, a população prisional brasileira corresponde a 607.731 (seiscentas e sete mil, setecentas e trinta e uma) pessoas privadas de liberdade, sendo que o número de vagas efetivas fornecidas pelo sistema prisional é de 376.669 (trezentas e setenta e seis mil, seiscentas e sessenta e nove), resultando em um déficit de 231.062 (duzentas e trinta e uma mil e sessenta e duas) vagas. Ou seja, num espaço organizado para custodiar 10 detentos, existem em média 16 indivíduos encarcerados. Portanto, torna-se evidente o descumprimento do dever legal do Estado de garantir a segurança pública, visto que os estabelecimentos penitenciários não têm condições estruturais para efetivar sua finalidade (DEPEN, 2014).

No tocante ao Sistema Penitenciário, Rodrigues (1982) conclui que o Direito Penal encarrega-se da proteção da sociedade, porém não realiza a sua modificação, aclarando, assim, a concepção de ressocialização que conjectura repassar ao preso o mínimo de ética fundamental para a vivência em sociedade.

O crime é visto como um déficit de sociabilização. Sob essa perspectiva, o sistema penitenciário deve ser um espaço onde se promova a ressocialização, fornecendo o auxílio necessário para que o condenado supere sua atual defasagem social e se reintegre naturalmente no mundo dos seus concidadãos, acima de tudo nas coletividades sociais básicas como, por exemplo, a família, a escola ou o trabalho.

4 APAC – METÓDO ALTERNATIVO NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL

4.1 SURGIMENTO E OBJETIVO DO MÉTODO

Segundo o fundador, Mário Ottoboni (2001), a APAC originou-se a fim de mitigar as inúmeras e progressivas aflições vividas pela população, garantindo maior proteção à sociedade e devolvendo ao seu convívio apenas homens com condições de respeitá-la.

Em 1972, preocupada com os frequentes problemas nas prisões de São José dos Campos/SP, uma equipe composta de 15 pessoas, orientada pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, passou a evangelizar e dar assistência moral aos presos dentro do presídio de Humaitá (BUTELLI, 2011).

Posteriormente, em 1974, o Juiz da Vara de Execuções Criminais da mesma comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, ao considerar a indispensabilidade de ofertar novas vagas em vista do crescente número de presos, decidiu por transferir o gerenciamento da prisão de Humaitá para aquela equipe, a qual implantou na prisão a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade civil que não visa lucros e tem o intuito de recuperar e reintegrar os apenados, bem como socorrer as vítimas e proteger a sociedade. A APAC concordou com a incumbência de reformar a prisão de Humaitá e conduzi-la, contando com o apoio da comunidade, com pouquíssimo ônus para o Estado e a dispensa das figuras do carcereiro e do policial (BUTELLI, 2011).

Os voluntários se responsabilizaram pela segurança e demais funções dentro do presídio, orientando-se por uma escala subdividida em três etapas (regime fechado, semiaberto e aberto), de modo que a cada etapa propiciou-se ao recuperando (antes chamado de detento) um maior acesso ao mundo externo. No decorrer dos anos, o método foi sendo aperfeiçoado, de modo que hoje alcança grande repercussão nacional e internacional. 

Conforme Ottoboni (2001), a APAC traz proteção à sociedade. Ainda, o fundador explica o porquê da aplicação do modelo alternativo:

“Por que o método? Porque se trata de uma metodologia que rompe com o sistema penal vigente, cruel em todos os aspectos e que não cumpre a finalidade da pena: prepara o condenado para ser devolvido em condições de conviver harmoniosamente e pacificamente com a sociedade. O método cuida em primeiro lugar da valorização humana da pessoa que errou e que, segregada ou não, cumpre pena privativa de liberdade”. (OTTOBONI, 2001, p. 29).

A APAC tem por objetivo promover a humanização dentro do sistema penitenciário, não apenas diminuindo os índices de reincidência do crime, mas também gerando ao apenado condições reais de recuperação e reintegração social.

Segundo Butelli (2011), o método tem por filosofia basilar, resgatar o humano intrínseco ao crime, por meio de uma metodologia de valorização humana, trabalho, respeito, ordem e envolvimento da família do sentenciado.

Ottoboni (2001) acrescenta:

“Enquanto o sistema penitenciário praticamente – existe exceções – mata o homem e o criminoso que existe nele, em razão de suas falhas e mazelas, a APAC propugna acirradamente por matar o criminoso e salvar o homem. Por isso, justifica-se a filosofia que prega desde os primórdios de sua existência: ‘matar o criminoso e salvar o homem”. (OTTOBONI, 2001, p. 45).

Essa sistemática tem amparo constitucional, bem como no Código Civil e na Lei de Execuções Penais, para atuação dentro dos presídios. A APAC serve como um auxílio ao Poder Judiciário e Executivo, assessorando na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade.

A Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), esclarece que no que tange aos custos, o modelo apaqueano não aufere remuneração para ajudar ou receber os condenados, sendo mantida por intermédio de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas; contribuições de seus sócios, por meio de promoções sociais, parcerias e convênios com o Poder Público, instituições educacionais e outras entidades; captação de recursos junto a fundações; e auxílio de institutos e organizações não-governamentais.

De acordo com Lemos (2011), o método destaca-se pela participação voluntária da comunidade local na direção da associação e na assistência ao preso, incluindo atendimento psicológico, social, cultural, espiritual e também a assistência ampla à saúde, na forma recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

4.2 EXPANSÃO E REPERCUSSÃO DO MÉTODO APAQUEANO

Segundo a Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), o método apaqueano aponta um índice de reincidência na faixa de 8% (oito por cento), obtendo grande repercussão no Brasil e no exterior.

Existem aproximadamente 100 APACs organizadas e instituídas no território brasileiro, das quais algumas já estão em funcionamento e outras em processo de implantação.  Alguns países já aderiram ao método apaqueado, constituindo variadas APACs, entre eles: Alemanha, Bulgária, Cingapura, Chile, Costa Rica (a APAC de Cartago adota integralmente a metodologia brasileira, semelhante ao modelo de Itaúna), Equador, El Salvador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra, País de Gales, Honduras, Latvia, Malawi, México, Moldávia, Namíbia, Nova Zelândia e Noruega (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, 2009).

No ano de 1986 a APAC se filiou à Prison Fellowship International (PFI), órgão de consultoria da ONU, e após isso o método repercutiu em várias partes do mundo. Neste compasso, o Tribunal de Justiça, na Cartilha “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, evidencia:

“Em 1986, a Apac se filiou a Prison Fellowship International – PFI, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir dessa data, o Método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários. Em 1991, foi publicado nos EUA um relatório afirmando que o Método Apac podia ser aplicado com sucesso em qualquer lugar do mundo. Enquanto isso, a BBC de Londres, após 45 dias de trabalhos e estreita convivência com os recuperandos do presídio Humaitá, lançou uma fita de vídeo posteriormente divulgada em diversos países do mundo, especialmente na Europa e Ásia”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 19).

A APAC da cidade de Itaúna, localizada no estado brasileiro de Minas Gerais, é modelo de referência para todo o Brasil, tendo em vista o alto índice de recuperação dos seus detentos. Além disso, a associação conta com a realização de vários congressos, com o objetivo de levar para outros lugares do país, e até mesmo para fora deste, o modelo do método APAC. Os congressos contam com a participação de representantes do sistema judiciário brasileiro, como também de representantes de nações estrangeiras.

4.3 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MÉTODO APAC

O método ensejado pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados ganhou força com a aplicação de 12 (doze) elementos fundamentais para sua real efetivação. São eles: a participação da comunidade, os recuperandos ajudando o recuperando, o trabalho, a religião, a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a integração da família, o trabalho voluntariado e sua formação, o centro de reintegração social (CRS), a obtenção de benefícios por mérito e a jornada de libertação em Cristo.

4.3.1 Participação da comunidade

Reconhecendo o legislador que o país, individualmente, não reúne condições para efetivar a ressocialização dos detentos, dispôs no artigo 4º, da Lei de Execução Penal, que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (BRASIL, 1984).

Portanto, a APAC só pode existir com a participação da comunidade, visto que compete a esta a ampla incumbência de inserir o método dentro dos estabelecimentos penitenciários. A atuação da comunidade ocorre por meio do trabalho voluntário e, após a realização de cursos de formação, os voluntários tornam-se preparados para lidar com os condenados.

Segundo Ottoboni (2001):

“É evidente que tudo deve começar com a participação da comunidade. É necessário encontrar meios de despertá-la para a tarefa, mormente quando não existirem dúvidas de que o Estado já se revelou incapaz de cumprir a função essencial da pena, que é extremamente preparar o condenado para retornar ao convívio social”. (OTTOBONI, 2001 p. 64).

Os voluntários realizam um papel totalmente diferente dos agentes carcerários. Estes são instruídos para agir com desconfiança, vendo o preso como pessoa irrecuperável, já aqueles trabalham no intuito de auxiliar e não de praticar julgamentos, acreditando, portanto, na recuperação do condenado.

Dessa maneira, buscar amparo na comunidade é uma ótima alternativa, considerando a falha do Estado ao aplicar a Lei de Execuções Penais.

4.3.2 O recuperando ajudando o recuperando

Faz-se necessário dedicar grande parte do tempo para desenvolver o sentimento de empatia, ajuda mútua e cooperação do recuperando para com o outro recuperando. É preciso incutir neles o respeito pelo seu semelhante, fazendo-os compreender que são indispensáveis para a recuperação um do outro. 

Neste sentido, existe o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS), como um órgão auxiliador da administração da APAC, composto por recuperandos. Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), por meio desse mecanismo o recuperando passa a respeitar o seu semelhante, facilitando a cooperação de todos para solucionar, de forma prática, simples e econômica os problemas e anseios da sociedade prisional.

4.3.3 O trabalho

O trabalho é um elemento fundamental; contudo, se aplicado isoladamente não é eficaz na recuperação do preso.

A remuneração pelo desenvolvimento das atividades laborativas é uma das formas de promover a valorização da autoestima do recuperando, resgatando-se os valores inerentes ao ser humano e favorecendo sua efetiva reabilitação.

A Cartilha Novos Rumos na Execução Penal, emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), traz que:

“O trabalho deve fazer parte do contexto e da proposta, mas não deve ser o único elemento fundamental, pois somente ele não é suficiente para recuperar o preso. Se não houver reciclagem de valores e melhora da auto-estima, de modo que o cidadão que cumpre a pena se descubra, se conheça e enxergue seus méritos, nada terá sentido”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 21).

No regime fechado, a preocupação máxima é com a recuperação do condenado. Nesta etapa, o trabalho praticado é o laborterápico, bem como outros serviços que contribuam para o funcionamento do método. No regime semiaberto, o cuidado é com a formação de mão de obra especializada, por meio de oficinas profissionalizantes, respeitando-se a habilidade de cada recuperando. Já, no regime aberto, a atividade laboral tem por objetivo promover a inserção social do condenado no mundo extramuros.

4.3.4 A religião

É inquestionável que a religião, isoladamente, não prepara o condenado para o retorno à vida social. Caso contrário, diante dos inúmeros grupos religiosos existentes no sistema penitenciário atualmente, não deveria haver índices de reincidência nos presídios.

O método APAC traz a religião como um elemento primordial, por permitir ao recuperando conhecer e vivenciar a experiência de amar e ser amado; sendo que a religião pautada na ética, suscitará no recuperando a transformação moral.

Contudo, quando o assunto é religião, uma discussão se faz presente. De acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Portanto, não é legalmente correto obrigar alguém a praticar atos religiosos que se mostram contrários a sua crença.  Desse modo, na APAC, nenhuma pessoa é obrigada a praticar atos religiosos que sejam divergentes da sua crença, não havendo, assim, a imposição de uma religião determinada.

4.3.5 Assistência jurídica

O recuperando vive em constante preocupação com o andamento do seu processo e o tempo que lhe resta no estabelecimento penitenciário, sendo que, em média, 95% dos presos não possuem condições financeiras para contratar um advogado. Nesse sentido, a APAC presta auxílio para suprir essa falta (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, 2009).

Todavia, existe uma advertência de que a assistência judiciária gratuita somente seja destinada aos condenados que aderirem à proposta apaqueana e apresentarem bom comportamento.

4.3.6 Assistência à saúde

A assistência à saúde é elementar, visto que o convívio próximo dos recuperandos os torna vulneráveis a possíveis contaminações, caso não sejam despendidos os cuidados necessários.

As APACs contam com consultórios próprios dentro das unidades para o atendimento exclusivo dos condenados, contribuindo desta maneira para que seja elevada a sua autoestima.

No que concerne à assistência de saúde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) esclarece o procedimento padrão na APAC:

“São oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras de modo humano e eficiente, através do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaqueana. O atendimento a essas necessidades é vital, já que, se não atendidas, criam um clima insuportável e extremamente violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes. Por isso, é fácil deduzir que a saúde deve estar sempre em primeiro plano, para evitar sérias preocupações e aflições do recuperando”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23).

À vista disso, é imprescindível que a saúde seja colocada em primeiro patamar, a fim de evitar preocupações e desalentos por parte dos recuperandos.

4.3.7 A valorização humana

O método em questão tem por alicerce a valorização humana, buscando constantemente colocar o ser humano em primeiro lugar e fomentando a reconstrução da autoimagem do recuperando.

Mediante a valorização dos presos é possível levá-los à reflexão dos motivos pelos quais incorreram na prática do ato infracional, recuperando a sua autoestima e a autoconfiança no seu potencial de transformação.

Além do mais, a Cartilha “Projetos Novos Rumos na Execução Penal” (2009) expõe que:

“Em reuniões de cela, com a utilização de métodos psicopedagógicos, é realizado grande esforço para fazer o recuperando voltar seu pensamento para a valorização de si mesmo; convencê-lo de que pode ser feliz e de que não é pior que ninguém. A educação e o estudo devem fazer parte deste contexto de valorização humana, uma vez que, em âmbito mundial, é grande o número de presos que têm deficiências neste aspecto”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23).

Ainda, a educação e o estudo devem estar inclusos no conjunto para a valorização do recuperando, uma vez que é elevadíssima a quantidade de presos que têm carência nesse aspecto.

4.3.8 A família

A família é um fator essencial para o cumprimento do método APAC, servindo como um pilar para a recuperação do apenado. Além disso, ela também concorre para a continuidade da reinserção social, após o cumprimento da pena.

É permitido aos recuperandos o contato diário com as famílias, seja por telefone ou correspondências. Ainda, as APACs possuem departamentos próprios para atendimento dos familiares, sendo concedido também o direito de visitas íntimas, a fim de preservar os laços afetivos.

No entendimento de Ottoboni (2001), preparar o recuperando convenientemente e depois devolvê-lo à fonte que o gerou, sem transformá-la, com certeza dificultará a reinserção social daquele que cumpriu a pena. É, portanto, indispensável promover mudanças também no ambiente do qual ele emergiu.

4.3.9 O voluntário e o vurso para a sua formação

O trabalho realizado pelo método apaqueano tem como base a gratuidade e o serviço ao próximo. Os voluntários da APAC precisam estar devidamente capacitados, dado que além da confiança que os recuperandos neles depositam, a eles são outorgados a fidelidade e a convicção para desempenhar as tarefas.

Consoante a isso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) enfatiza que:

“Para desenvolver sua tarefa o voluntário precisa estar bem preparado. Com este objetivo ele participa de um curso de formação, normalmente desenvolvido em 42 aulas. Nesse período, ele conhecerá a metodologia, desenvolvendo suas aptidões para exercer o trabalho com eficácia e forte espírito comunitário. A Apac procura despertar os voluntários para a seriedade da proposta, evitando toda forma de amadorismo e improvisação”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 24).

Além disso, a APAC traz a presença dos "casais padrinhos", responsáveis por reconstruir positivamente a imagem materna e paterna, originando sentimentos e sensações novas nos recuperandos, vez que muitos foram criados em lares sem estrutura familiar.

4.3.10 Centro de Reintegração Social (CRS)

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados originou o Centro de Reintegração Social, o qual possui três pavilhões destinados ao cumprimento das penas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

“A criação do CRS oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena no regime semi-aberto próximo de seu núcleo afetivo: família, amigos e parentes, facilitando a formação de mão-de-obra especializada, além de favorecer a reintegração social, respeitando a lei e os direitos do sentenciado. O recuperando não se distancia de sua cidade e encontra, logicamente, apoio para conquistar uma liberdade definitiva com menos riscos de reincidência, além de se sentir protegido e amparado como ser humano.” (OTTOBONI, 2001, p. 96).

Assim, resta evidente que o CRS contribui para a efetiva reinserção social, sendo desta forma uma ferramenta fundamental para a aplicação do método apaqueano.

4.3.11 Mérito

A legislação brasileira adota o sistema progressivo na execução penal, sendo que o mérito é um fator essencial para a progressão. Dessa forma, o merecimento é analisado cumulativamente às tarefas realizadas, às advertências, elogios, saídas, entre outras observações pertinentes. Todas essas informações são feitas em uma pasta prontuário, que serve de referencial para cada recuperando.

Neste sentido, Ottoboni assevera que:

“Por esta razão, na APAC, toda tarefa exercida – bem como as advertências, elogios, saídas, etc. – deve integrar sua pasta-prontuário. É o registro de seu dia-a-dia na prisão. É ali que buscarão os elementos necessários para avaliar seu mérito, e não apenas sua conduta. E é importante que saibamos que, quando o mérito passa a ser o referencial, o pêndulo do histórico da vida prisional, o recuperando que cumpre pena privativa de liberdade passa a compreender melhor o sentido da proposta da APAC, porque é pelo mérito que ele irá prosperar, e a sociedade e ele próprio serão protegidos”. (OTTOBONI, 2001, p. 97).

Sendo assim, se o recuperando possuir um conjunto de condutas positivas, será levado para a progressão de regime.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009) enfatiza que o cumprimento da pena de maneira justa e eficiente protege tanto o recuperando quanto a sociedade. Para isso, é impreterível a necessidade de uma Comissão Técnica de Classificação (CTC) constituída por profissionais ligados à metodologia, quer para classificar o recuperando quanto à imprescindibilidade de receber um tratamento especificado, quer para recomendar, quando houver possibilidade e necessidade, a realização dos exames impostos para a progressão de regime e, inclusive, para o cessamento de periculosidade, dependência toxicológica e insanidade mental. Esse encargo carece e ser confiado a profissionais capacitados e comprometidos com o método apaqueano.

Neste ponto, para que seja apurado o mérito do condenado, o pedido de perdão à vítima tem um peso relevante, uma vez que essa atitude demonstra que os reais valores da vida foram refletidos pelo recuperando.

4.3.12 Jornada de libertação com Cristo

Finalmente, a Jornada de libertação com Cristo mostra-se indispensável para que seja alcançada a recuperação almejada pelos condenados. Esta jornada ocorre anualmente, sendo considerada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009), uma mistura de valorização humana e religião, por meio de testemunhos e meditações, tendo como objetivo principal engendrar no recuperando a adoção de uma filosofia nova para a sua vida.

Esse elemento está presente nos três regimes, porém se mostra mais efetivo no regime fechado, porque é o momento em que o recuperando está mais frágil e incrédulo em sua recuperação.

4.4 BENEFÍCIOS do Metódo

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (2002), a APAC considera os presos como reeducandos, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável contanto que exista um tratamento adequado.

O modelo alternativo mostra-se diferente do sistema prisional. Isso porque este executa apenas o caráter punitivo da pena, inserindo o condenado em condições desumanas, desconsiderando a superlotação e a precariedade dos serviços de saúde, alimentação e higiene oferecidos. A violação do direito fundamental à dignidade humana, garantido constitucionalmente, origina sentimento de revolta no apenado que normalmente incorre em novas práticas delituosas.

A APAC, baseada nos princípios da individualização do tratamento, da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre, da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização e de oferecimento de educação moral, assistência religiosa e formação profissional, resgata a autoestima e autoconfiança do recuperando, conservando seus laços afetivos e reconstruindo seus valores.

Em uma perspectiva mais ampla, a APAC visa proteger a sociedade, promover a Justiça e o socorro às vítimas da violência advinda da criminalidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É verídico que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta uma falência em sua administração. Os estabelecimentos prisionais não fornecem medidas para que o preso aufira sua reintegração, visto que submetem os mesmos às celas superlotadas, sem o mínimo de dignidade para o cumprimento da pena. O Estado não fornece condições para que depois de cumprida a pena, o apenado possa prosseguir a sua vida sem impedimentos de convívio social. 

Com isso, é visível que a Lei de Execução Penal brasileira é uma lei socialmente ineficaz, vez que nem todos os seus dispositivos são colocados em prática e a ressocialização não é atingida. Em razão desta precariedade, o método Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) obteve grande destaque por dispender uma nova forma de tratamento aos condenados. Conforme demonstrou-se no decorrer do presente trabalho, esse método se apresenta como um auxiliador da justiça e da sociedade, que cumpre estritamente a finalidade da pena, e objetiva fundamentalmente a valorização humana como base para a recuperação do egresso.

O método fornecido pela APAC tem transformado os recuperandos em verdadeiros cidadãos e restringido a violência dentro e fora dos presídios, tendo como consequência a diminuição da criminalidade e a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito. Portanto, é evidente a eficácia e contribuição do método na aplicação da Execução Penal, cumprindo o caráter punitivo da pena e proporcionando a reinserção social do sentenciado.

 

Referências
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SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC; Lúmen Juris, 2005

Informações Sobre o Autor

Ayla Camila Buosi Agostinis

Acadêmica do Curso de Direito da UNIVEL Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel


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