Discriminação de gênero nas relações de trabalho: entre o reconhecimento e a efetividade na equiparação de direitos

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Resumo: Constantemente é presenciada discriminação de gênero no mercado de trabalho, pois é comum encontrar casos de mulheres que sofrem assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e ainda ganhar salários menores do que os homens mesmo quando exercem as mesmas funções. O que contribui para que haja discriminação de gênero nas relações trabalhistas é a escassez de normas protetivas voltadas para as mulheres, a ausência de fiscalização dessas normas e o fato de haver uma histórica cultura patriarcalista assentada na superioridade do gênero masculino no mercado laboral. Além disso, apresenta-se a hipótese de que é possível compreender a discriminação de gênero como uma falta de educação para os direitos humanos, na medida em que esta contribui para a construção de um novo ethos para o tratamento das questões de igualdade, orientado para o respeito à dignidade de todos os atores envolvidos nas relações sociais.

Palavras-chave: Discriminação. Dignificação do trabalhador. Equiparação de direitos. Princípio da isonomia. Princípio da dignidade da pessoa humana.

Abstract: There is constant gender discrimination in the labor market, as it is common to find cases of women who suffer moral and sexual harassment in the workplace and still earn lower wages than men, even when they perform the same functions. What contributes to gender discrimination in labor relations is the lack of protective norms directed at women, the lack of enforcement of these norms, and the fact that there is a historical patriarchal culture based on the superiority of the male gender in the labor market. In addition, it is hypothesized that it is possible to understand gender discrimination as a lack of education for human rights, as it contributes to the construction of a new ethos for respect for the dignity of all actors involved in social relations.

Keywords: Discrimination. Dignification of the worker. Equalization of rights. Principle of isonomy. Principle of the dignity of the human person.

Sumário: Introdução. 1. O contrato social como instrumento consolidador da discriminação de gênero. 2. A divisão do trabalho baseada no gênero e a evolução legislativa dos direitos das mulheres trabalhadoras. 3. A educação para os direitos humanos como instrumento de transformação da cultura da discriminação de gênero. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Diariamente são presenciadas as dificuldades que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho em relação à convivência com os trabalhadores homens, sendo discriminadas e muitas vezes marginalizadas ou laborando em péssimas condições de trabalho, além de sofrer assédio moral e sexual, sem a devida atenção dos poderes públicos.

O tema abordado neste artigo, além de atual, tem relevância não apenas acadêmica, mas também prática, pois constantemente se convive com discriminação de gênero no ambiente de trabalho. Muitas obras acadêmicas que tratam do tema quase nunca abordam as dificuldades atuais das mulheres trabalhadoras para conquistar direitos trabalhistas básicos, e, mesmo enfrentando a problemática, quase nunca se aprofundam no tema para investigar a origem dessa discriminação, se limitando a exibir apenas as mudanças legislativas conquistadas.

Apesar das significativas mudanças legislativas pelas quais passaram as mulheres nos últimos tempos com a aquisição de novos direitos, sua condição continua sendo de inferioridade em relação aos trabalhadores homens, seja pela falta de regulamentação de normas trabalhistas que lhe foram outorgadas, seja pela ausência de fiscalização no cumprimento dessas mesmas leis trabalhistas.

Diferentemente dos indivíduos masculinos, a classe trabalhadora das mulheres foi uma das últimas a conseguir direitos trabalhistas básicos. Diante das dificuldades postas questiona-se:

Quais os empecilhos que se impõem no campo sócio-jurídico que impedem, ainda hoje, a equalização dos direitos dos trabalhadores femininos com os direitos dos trabalhadores masculinos, privando àquela classe de direitos básicos aplicáveis a todos os trabalhadores do gênero masculino?

Em razão da omissão social e jurídica, e muitas vezes da jurisprudência, acerca da situação das mulheres trabalhadoras, deve-se, a partir do prisma do princípio da igualdade, se investigar a problemática da dificuldade de se instituir a plenitude dos direitos dessa classe, historicamente tão marginalizada.

1. O CONTRATO SOCIAL COMO INSTRUMENTO CONSOLIDADOR DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO

A discriminação de gênero é, sem dúvida, um dos assuntos mais relevantes no Direito do Trabalho e nos Direitos Humanos, pois assume as mais variadas formas e modalidades, principalmente as discriminações relacionadas ao acesso ao mercado de trabalho e ao tratamento diversificado no respectivo ambiente laboral.

Como preleciona o professor Maurício Godinho Delgado (2015): “discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada”. Porém, a questão da discriminação de gênero aponta para tempos remotos, mais precisamente para o surgimento da sociedade moderna pelo contrato social.

Uma das mais famosas e influentes histórias políticas dos tempos modernos é, sem dúvida, a do contrato social. Os teóricos que adotam essa tese, especialmente defendida pelo filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau, sustentam que a sociedade civil moderna surgiu por meio de um contrato inicial ou original e que através dele se fundamentam a autoridade do Estado, a legislação civil e a própria legitimidade dos governos.

A interpretação do contrato social é de que os homens no estado natural trocaram as inseguranças da liberdade natural, ampla e irrestrita pela liberdade civil, salvaguardada e controlada pelo Estado. O grande problema é que essa liberdade civil não é universal, e sim um atributo apenas masculino, sendo as mulheres excluídas desse pacto original.

A teoria do contrato social trata, portanto, da gênese do direito político e da sociedade moderna como conhecemos, porém, revela um sistema altamente discriminatório contra as mulheres, que não participaram desse contrato.

Somente os homens participaram da celebração do contrato social, o que coloca as mulheres em segundo plano, em situação inferior e sem participação política, tornando-se a viga mestra da discriminação de gênero em todos os demais aspectos da vida em sociedade.

Somente com os movimentos feministas no século XIX, especialmente com o feminismo emancipacionista, houve fortes reinvindicações nos meios sociais, políticos e jurídicos a favor de uma condição mais igualitária das mulheres na sociedade, buscando uma cidadania plena. Tratava-se de estender às mulheres o modelo de direitos antes reservados somente aos homens.

As disparidades eram inúmeras, como se não bastasse as desigualdades que já existiam no meio familiar, nas relações trabalhistas também imperava um regime discriminatório, pois as mulheres tinham uma carga de trabalho maior do que a dos homens e salários menores, sem falar na completa ausência de participação política da mulher.

No cenário brasileiro, apesar das diversas reformas na legislação e das mudanças mais amplas na condição social das mulheres, ainda não existe uma situação civil igualitária entre os gêneros no país.

Mesmo observando que grandes conquistas foram alcançadas pelo sexo feminino, a desigualdade entre homens e mulheres ainda é muito grande e o problema não é só porque elas não conseguem exercer funções equivalentes à dos homens, pois mesmo quando as mulheres têm o mesmo nível de escolaridade que o homem ou a mesma experiência profissional, exercendo a mesma função, existem diferenças no salário e nas condições de trabalho que são injustificáveis.

A atual Constituição Federal brasileira preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, porém as desigualdades entre os gêneros ainda são muito evidentes, especialmente nas relações de trabalho.

Sendo a mulher considerada, desde os tempos remotos, hierarquicamente inferior ao homem, situação que foi reforçada pelo contrato social, até hoje, sempre que se busca uma ampliação do rol dos seus direitos, especialmente trabalhistas, encontra-se resistência em muitos fatores econômicos, sociais e políticos.

2. A DIVISÃO DO TRABALHO BASEADA NO GÊNERO E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOS DIREITOS DAS MULHERES TRABALHADORAS

Os modelos rudimentares construídos de masculinidade e de feminilidade, posteriormente reiterados pelo contrato social, conduziram a primeira forma de divisão do trabalho: o sexo. Nos povos primitivos, aos homens cabiam a caça e a pesca, enquanto as mulheres se encarregavam da coleta de frutos e do cultivo da terra.

O rótulo de maior força conferido aos homens impeliu-os a assumirem as mais relevantes funções e atividades, deixando às mulheres tarefas secundárias e pouco valorizadas, como as de âmbito doméstico.

Com o passar dos séculos, principalmente com a chegada da Revolução Industrial, houve uma significativa abertura do mercado de trabalho para a mulher. No entanto, a exploração daí decorrente, caracterizada desde o pagamento de salários menores do que aos homens, até a ausência de qualquer preocupação com a saúde da mulher, principalmente no tocante à maternidade e à gestação, trouxe efeitos nefastos para o público feminino, já que era comum a morte de muitas mulheres nas fábricas, onde trabalhavam em condições precárias e insalubres.

Somente a partir do final do século XIX e início do século XX, é que de fato começou a se desenvolver um sistema normativo de proteção à mulher.

A ONU, por exemplo, que desde seu surgimento sempre deu grande importância à igualdade da mulher, criou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher em 1979 (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women – CEDAW).

De acordo com Olga Espinoza (2007, p. 45), a Convenção define discriminação contra a mulher como “qualquer distinção, limitação ou exclusão estabelecida devido ao gênero, que tenha como resultado ou objetivo que o reconhecimento da igualdade entre homes e mulheres, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por mulheres, nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil, ou qualquer outro, seja frustrado ou prejudicado.”

Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a partir de sua criação em 1919, instituiu normas de proteção especial às mulheres, visando a dar efetividade aos direitos das trabalhadoras nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-membros. Assim, várias Convenções e Recomendações da OIT englobam diversas regras de proteção ao gênero feminino, como, por exemplo, as normas que determinam a inserção feminina no mercado laboral e que proíbem discriminação de gênero no ambiente de trabalho, as garantias voltadas à proteção da gestação e da maternidade, o respeito às características físicas da mulher, dentre várias outras normas jurídicas que visam uma igualdade material de gêneros.

Apesar de tudo, pode-se afirmar que, ainda hoje, as diferenças entre o tratamento dispensado às mulheres e o tratamento concedido aos homens no mercado de trabalho configuram ocorrência mundial de discriminação em matéria trabalhista. Isso decorre de uma herança cultural negativa, onde apenas os homens têm plena capacidade laborativa e são os titulares do mundo dos negócios.

No Brasil, dentre os princípios fundamentais de nosso Ordenamento Jurídico, destaca-se o da igualdade, e, nesse sentido, cabe destacar que o art. 3º, IV, de nossa Constituição Federal rechaça qualquer espécie de discriminação ao afirmar que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 2013).

Além das regras constitucionais, algumas normas internacionais, conforme já mencionado, estabelecem importantes regras protetivas, como a Convenção n. 100 da OIT, ratificada pelo Brasil e que disciplina o princípio da igualdade de remuneração entre a mão de obra masculina e feminina, ou a Convenção n. 111, também do mesmo organismo internacional, que proíbe discriminação de gênero no emprego ou profissão.

De acordo com a Convenção n. 111 da OIT, discriminar significa fazer distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou profissão.

Com base na legislação internacional incorporada ao nosso sistema jurídico, diversos dispositivos legais foram revogados, inclusive os artigos 379, 380 e 387 da nossa Consolidação das Leis do Trabalho, que proibiam o trabalho noturno às mulheres, além de proibir o labor em atividades perigosas e insalubres. Essas proibições limitavam o mercado de trabalho da mulher, fazendo com que determinadas profissões só pudessem ser ocupadas por homens.

Com o intuito de complementar o sistema de proteção à mulher e coibir práticas discriminatórias, surge o artigo 373-A da CLT, que estabelece ser vedado ao empregador, por exemplo:

– publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir

– recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

– considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional

– exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou estado de gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

– impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, cor, idade, situação familiar ou estado de gravidez

– proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Como se percebe, o nosso Ordenamento Jurídico, com base no Direito Internacional, passou a conter diversas normas que enumeram direitos de proteção específicos em relação ao trabalho da mulher, mas, apesar disso, a efetividade dos direitos nelas trazidos está muito abaixo do esperado, o que nos leva a questionar qual a solução para o fim dos empecilhos que se impõem no campo sócio-jurídico que impedem a equalização dos direitos dessas trabalhadoras.

As mulheres são apenas uma parte da população que sofre com a discriminação no ambiente de trabalho e que estão tendo negado o seu direito constitucional de ter uma vida digna, com trabalho e um salário que possa satisfazer o seu sustento. Por mero preconceito, sem nenhuma fundamentação lógica, muitas pessoas compreendem que o gênero torna uma pessoa incapacitada para determinadas atividades profissionais.

3. A EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS HUMANOS COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DA CULTURA DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO

Apesar da existência de várias normas jurídicas nacionais e internacionais voltadas para o combate à discriminação de gênero, ainda é muito comum encontrar situações em que essas normas são desrespeitadas.

Esse problema é tão grave que até nos países mais desenvolvidos assistimos escândalos envolvendo assédio sexual e moral praticado contra mulheres no ambiente de trabalho.

Recentemente, nos Estados Unidos, uma explosão de manifestações contra o assédio e a discriminação tomou conta dos principais jornais do mundo, quando famosas mulheres das mais diferentes profissões do universo artístico se uniram para denunciar os abusos sofridos durante suas carreiras.

Vários políticos, artistas e produtores cinematográficos americanos foram denunciados por crimes sexuais, o que causou um grande escândalo na sociedade americana. Embora também tivessem homens, a grande maioria das vítimas foi mulheres.

No Brasil, essa cultura de discriminar o sexo feminino também está presente de forma marcante na atualidade. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) mostrou que em meio à crise econômica que o país vivencia, em 2017, 21,6 mil vagas de trabalho foram ocupadas por homens, enquanto as mulheres perderam 42,4 mil postos de trabalho. Isso significa que, diante da crise econômica, as empresas preferem demitir as mulheres e contratar homens.

Pelo que foi exposto, até agora, se percebe que a cultura da discriminação de gênero está historicamente enraizada em um modelo patriarcal, em que o homem é colocado em posição de superioridade em relação à mulher. Esse modelo é ratificado pelo contrato social, que priva o sexo feminino de uma efetiva equiparação de direitos.

Enquanto não se entender que é preciso uma revolução educacional na mentalidade das pessoas, visando conscientizar da importância da igualdade de gênero como forma de respeito aos direitos humanos, a simples elaboração de normas jurídicas não terá verdadeiramente eficácia para dirimir as discriminações sexuais no ambiente de trabalho.

Neste sentido, pode-se entender que a educação possui um forte viés transformador dos valores e da realidade do ser humano e, por meio dela, este se torna capaz de atuar como sujeito de direitos. Entretanto, não se trata de um processo de educação sem qualquer direcionamento, mas sim uma dimensão da educação para os direitos humanos.

Segundo a socióloga Maria Victoria Benevides (2000): “a educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz”.

É neste aspecto que a proposta de educação para os direitos humanos torna-se instrumento de transformação da cultura e se propõe a demonstrar que a igualdade de gênero pode ser compreendida como uma prática de uma educação continuada, permanente e global para os direitos humanos, pois são constantes as violações desses direitos fundamentais, mesmo havendo normas proibitivas à discriminação. É necessário existir uma conscientização coletiva pautada no respeito.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é possível concluir que as causas da discriminação de gênero no mercado de trabalho possuem um viés cultural e histórico, não sendo possível combatê-la apenas com a edição de normas jurídicas. É preciso que haja uma conscientização generalizada de respeito, através da educação para os Direitos Humanos.

Em pleno século XXI, o problema da discriminação de gênero persiste de forma grave e escandalosa até mesmo nos países mais ricos. Agora, é de se pensar: se esse problema afeta de forma tão grave mulheres da alta sociedade de países desenvolvidos como os EUA, como demonstraram os recentes escândalos, que dirá das mulheres pobres das nações subdesenvolvidas?

Apesar dos esforços internacionais, discriminação de gênero no mercado de trabalho é um problema social endêmico que afeta o mundo inteiro e parece está longe de acabar. A ausência de regulamentação das normas jurídicas já vigentes, bem como a falta de conscientização e fiscalização, contribui para a continuidade dessa prática que viola os direitos fundamentais da pessoa humana.

 

Referências
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DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª. Ed., São Paulo. LTr, 2015.
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PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
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ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: L&PM, 2007
LAKATOS E MARCONI, Eva Maria e Marina de Andrade. Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 1983.


Informações Sobre o Autor

Henrique Braga Porpino

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba


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