IPTU e a decisão pela pessoalidade prolatada pelo STF

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Resumo: O presente trabalho científico pretende analisar e demonstrar a decisão instada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por seus ministros, nos RE 601.720 e RE 434.251 quando um imóvel público é cedido à particular com fins econômicos. Tal decisão joga por terra todo o princípio fundamental do IPTU que é a sua impessoalidade, ou seja, para o STF, o IPTU é um tributo pessoal e não real o que demonstra grande afastamento dos ensinamentos tributários em nosso país e a falta de especificidade para julgar questões tributárias. Para a Corte Suprema, o IPTU acompanha o locatário e não mais o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, passou a ter de competência de um terceiro usuário que não configura no rol de sujeitos passivos deste imposto. É de fato uma decisão anômala da Corte Suprema sobre o tema. Assim sendo, este trabalho visa elucidar a essência do IPTU e sua aplicabilidade assim como, sua finalidade e os seus sujeitos passivos. A corte Suprema, que em these deveria ser a guardiã da Constituição, age mais uma vez, de forma a contrapô-la agora criando insegurança jurídica na seara tributária face a decisão conflitante prolatada nos RE acima descritos e com repercussão geral, com a constituição e demais normas subsidiárias, criando uma confusão jurídica e abrindo precedentes para diversas outras ações com este fito inconstitucional.

Palavras-chave: IPTU com pessoalidade, Imunidade constitucional tributária, sujeito passivo pessoal ao invés do real para cobrança de IPTU de imóvel público.

Abstract: The present scientific work intends to analyze and demonstrate the decision urged by the STF (Federal Supreme Court) by its ministers, in RE 601.720 and RE 434.251 when a public property is assigned to private individuals for economic purposes. This decision overrides the fundamental principle of the IPTU, which is its impersonality, that is, for the STF, the IPTU is a personal and not a real tax, which shows a great distance from the tax teaching in our country and the lack of specificity for to judge tax issues. For the Supreme Court, the IPTU accompanies the lessee and no longer the owner, owner of the useful domain or its owner under any title, has the competence of a third user who is not in the list of taxpayers of this tax. It is indeed an anomalous decision of the Supreme Court on the subject. Thus, this paper aims to elucidate the essence of IPTU and its applicability as well as its purpose and its taxable persons. The Supreme Court, which in these should be the guardian of the Constitution, acts once again, so as to counter it now creating legal uncertainty in the tax field in the face of the conflicting decision proclaimed in the above-described RE and with general repercussion, with the constitution and rules, creating a legal confusion and setting precedents for several other actions with this unconstitutional point of view.

Keywords: IPTU with personalities, Constitutional tax immunity, personal taxpayer instead of the real for collection of IPTU of public property.

Sumário: 1. Evolução histórica do IPTU. 2. Sujeitos passivos do IPTU. 3. Imposto real ou pessoal. 4. Fato gerador do IPTU. 4.1. Fato gerador espacial. 4.2. Fato gerador temporal. 5. Da obrigação tributária principal do IPTU. 6. A imunidade tributária. 7. A anomalia e tredestinação tributária instada pelo STF. Referências.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO IPTU

Este imposto, tão importante para o fôlego financeiro dos municípios, nasceu com competência tributária exclusiva aos Estados, isto ocorreu em nossa primeira constituição republicana de 1981 aonde em seu artigo 9º, instituía que:

“Art. 9º é da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1º) […]

2º) sobre imóveis rurais e urbanos;”

Ainda transcorrendo o veio do IPTU no Brasil, este imposto, foi criado inicialmente pelo “Alvará” de 28 de junho de 1808 sob a denominação de “décima urbana”. Recaia sua cobrança sobre os prédios localizados na corte, nas cidades, nas vilas e povoações nas orlas marinhas. Através da lei imperial nº 58 de outubro de 1833, este imposto passou a ser de competência provincial, ou seja, das províncias que hoje denominamos municípios[1]

Evoluindo no tempo, a constituição de 1934, o legislador mantém a competência dos municípios e cria duas denominações novas: 1) o imposto predial e; 2) o imposto territorial urbanos, passando estes, ai sim, a serem de competência do Município.

 Com efeito, o fato gerador passa a ser específico para cada nova espécie de imposto. Para sua incidência levar-se-ia em consideração a localização do imóvel e a situação deste, sendo portanto distintos, pois um incidia no imóvel edificado – o predial e ou outro sobre o não edificado – o territorial .

 A constituição de 1937 traz em seus artigos 23, inc. I, "a" e 28, inc. II, a manutenção dos ditames dispostos na constituição de 1934.

 A Constituição de 1946, institui-se a competência e finalidade unificada como na constituição de 1891 tornando-o um único tributo com o nome de Imposto Predial e Territorial urbano – IPTU, previsão que o legislador constituinte de 1988 manteve.

 Chegamos a Constituição Federal de 1988, aonde o IPTU se solidifica como imposto municipal ou distrital e corroborado pelo Código Tributário Nacional, mormente, no Art. 32 o qual fomentou subsídios para o normativo instado na Constituição de 1988 nos artigos 156, I e §1º; 182, §1º, II o qual passaremos a desenvolver neste trabalho científico.

2. SUJEITOS PASSIVOS DO IPTU

São sujeitos passivos do IPTU conforme Art. 34 do Código Tributário Nacional, são: a) o proprietário; b) aquele que possui o domínio útil (enfiteuta ou usufrutuário ou foreiro); c) o possuidor a qualquer título (posseu ad usucapionem).

Segundo o doutrinador e professor de direito Tributário Eduardo Sabbag a propriedade: “de início, insta assegurar que a propriedade não se confunde com a locação.”[2] “O locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU”[3]. Não possui, o locatário o amimus domini[4] , o locatário é um mero detentor de coisa alheia[5]. Posto isto, a definição do Art 34 do CTN não deixa restar qualquer dúvida quem são os sujeitos passivos do IPTU.

No mesmo esteio, o STF, que hoje deixou de ser um órgão jurídico, instituiu a Sumula 724, determinado o seguinte:

“no âmbito das imunidades tributárias previstas para as entidades que constam na alínea “c” do inciso VI do Art. 150 da CF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art 150, VI, “c” da constituição, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

 No mesmo esteio o STJ[6]

"A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título

É remansosamente majoritário o entendimento em conformidade com a clareza e limpidez da lei, pois a lei é clara e não resta espaço para interpretação a qualidade do sujeito passivo do IPTU. O Art. 34 do CTN (Código tributário Nacional) define claramente quem são os sujeitos passivos. Ademais cabe a lei complementar definir s tributos e suas espécies, os fatos geradores, a base de calculo e os contribuintes é o que dispõe o Art. 146, III, “a” da CF (constituição Federal). Entrementes não pode o município instituir novo sujeito passivo para o IPTU a não ser o instado em lei.

Assim sendo, os contribuintes são: a) o proprietário: este é o titular do domínio, com título registrado em cartório pertinente, no caso, CRI (Cartório de Registro de Imóveis); b) titular do seu domínio útil: este sujeito passivo é aquele que adquire esta função por meio de transferência do proprietário a outrem (Ex: enfiteuta, usufrutuário) e o proprietário conserva apenas o domínio direito; c) possuidor a qualquer título: não é qualquer espécie de posse, é a posse com animus definitivo, ou seja, aquele possuidor que poderá se tornar proprietário.

Com efeito, o locatário jamais poderá ser contribuinte do imposto porque não possui o animus domini. São meros detentores de coisa alheia.

Posto isto, o imóvel em nome de entidade que detém a imunidade, continua imune enquanto não houver a transmissão do imóvel a terceiro assim preceitua a Sumula 74 do STF

“O imóvel transcrito em nome da autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, Continua imune de impostos locais”.

Estendendo e aprofundando no tema, os sujeitos passivos ou podem ser diretos, contribuintes ou indiretos responsáveis e a norma tributária, abarcadora de sujeitos passivos poderá colocar no pólo passivo tanto o sujeito direito quanto o indireto na falta daquele. É a famosa responsabilidade tributária mas até essa responsabilidade tributária tem limite e é a lei que assim o faz limite, pois vejamos: os sujeitos passivos direitos do IPTU são os descriminados no Art. 34 do CTN, entretanto pode haver o responsável tributário que terá que estar ligado ao Fato gerador da obrigação tributária que poderá ser antes da transmissão, substituição tributária ou após a transmissão ocorrendo a transferência tributária, mas todas essas sujeições estão ancoradas na lei.

Corroborando tal assertiva o STJ vem se manifestando acerca do tema em diversos acórdãos e jurisprudências sobre a sujeição passiva do IPTU conforme abaixo demonstrada:

“O STJ pacificou o entendimento de que o locatário, embora possuidor, não se enquadra no art. 34 do CTN, pois é pessoa estranha à relação jurídico-tributária, devendo ser decretada sua ilegitimidade para propor ação que envolva o pagamento de IPTU e outras taxas”.(RESP 705097/SP, de 2005)”.

“O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini” e“ O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa”. (RESP 685316/RJ, de 2005).

Súmula. nº 53-STF – Imunidade de IPTU de bem imóvel alugado

"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

Posto isto resta claro que o sujeito passivo do IPTU é aquele que detém os requisitos dispostos no Art. 32 do CTN que são: a) a propriedade; b) o domínio útil; ou c) aquele de detém a posse do bem. Portanto o locatário, que loca bem imune de IPTU não pode se ver como sujeito passivo do IPTU nem tampouco como responsável tributário desta por não caracterizar as qualidades jurídicas para tal papel.

REsp 325489 / SP – STJ; TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE – POSSUIDOR – ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com ANIMUS DEFINITIVO – art. 34 do CTN. 2. O COMODATÁRIO é possuidor por RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4. Recurso especial improvido.”

3. IMPOSTO REAL OU PESSOAL

 No sistema tributário nacional é o IPTU é classificado como um imposto real. Assim os doutrinadores entendem como, por exemplo, Irapuã Beltrão[7]: “ […]. Igualmente, trata-se de tributo real, […]”. Pois bem, levando-se em conta o aspecto material, o fato gerador deste imposto ocorre quando o sujeito passivo cumpre as prerrogativas do Art 32 do CTN acima descrito. Outrossim, a obrigação tributária acessória esta descrita no Art. 32 do CTN e não cabe lacuna além dos três sujeitos definidos no artigo regente. Ademais, não há espaço para incluir no pólo passivo o locatário mesmo se este locar bem público com imunidade tributária pois o imposto incide sobre o bem, é real, e não sobre a pessoa como se fosse um imposto pessoal.

“REsp 325489 / SP – STJ. TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE – POSSUIDOR – ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com ANIMUS DEFINITIVO – art. 34 do CTN. 2. O COMODATÁRIO é possuidor por RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4. Recurso especial improvido.”

Posto isto, não resta quaisquer dúvidas sobre a classificação do IPTU como um imposto real e com este fito, a incidência se dá, por obrigação acessória, aos sujeitos elencados no Art. 32 do CTN, não sendo facultado a responsabilidade tributária ao locatário mesmo se o bem for imune de incidência do referido imposto, face sua classificação como imposto real e não pessoal.

4. FATO GERADOR DO IPTU

O que vem a ser o fato gerador de um tributo é o ato que, praticado pelo sujeito passivo direito ou indireto, quando assim couber, através da ação ou da omissão, enquadrando-se na forma da lei, ou seja, em nossa obra, quando o sujeito passivo adquire a propriedade, ou passa a ter o domínio útil, ou a posse do bem. É o momento da ocorrência do fato gerador do IPTU.

4.1. Fato gerador espacial

O fato gerador espacial configura-se quando o sujeito passivo pratica o ato descrito em lei, em um determinado local. Pois bem, podemos afirmar então que o fato gerador espacial é aquele que ocorre em um determinado local físico e locupleta-se por força da obrigação acessória.

Outrossim, não há fato gerador para o sujeito passivo do IPTU quando o bem quando por exemplo, esta situado em perímetro rural. Em curta analogia, esta é a genealogia do fato gerador espacial.

4.2. Fato gerador temporal

O fato gerador, por ser vinculado em lei, também esta regulado pelo tempo. Assim sendo, em these e na maioria das vezes, a lei é criada para que sua vigência seja por prazo indeterminado. Portanto, o fato gerador temporal é aquele em que a ação praticada pelo sujeito passivo em uma determinada data. Esta data é que vai, de certa forma, qualificar, quantificar e sujeitar o agente as regras vigentes. Portanto, o tempo da prática do ato sujeitivo e, em conformidade com a obrigação acessória, é que irá determinar se é ou não sujeito passivo, o quantum deve pagar, a data de pagamento, os juros e demais liames adstritos a sujeição tributária passiva. Outrossim, a lei só pode ser aplicada ao fato gerador após a sua criação, por regra geral, não pode ser aplicada preteritamente, por força do princípio da irretroatividade da lei tributária, instada no Art. 150,III, “a” a CF c/c Art. 114 do CTN. Porém, na seara tributária r também há exceções. Por exemplo, o Art. 144 do CTN permite aplicar a lei no momento da ocorrência do fato gerador se esta, beneficiar o contribuinte. Portanto, o fato gerador temporal se aplica ao momento da ocorrência do fato gerador em consonância com a obrigação tributária acessória vigente à época do fato.

5. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DO IPTU

No direito tributário, obrigação principal tem aplicabilidade acessória se levarmos em conta o direito civil e até o direito Criminal e a obrigação acessória tem o condão de principal nesta seara. É para confundir? Não é só para que fique bem claro que na seara tributária a obrigação principal só irá existir se antes existir a obrigação acessória, é isso ai!

Vamos elucidar essa premissa maior. A obrigação tributária principal na seara tributária está afeta ao pagamento, a arrecadação, porque é a função primordial de um imposto, arrecadar, conforme dispõe o Art. 113 §1º do CTN. Claro, existe imposto social, com finalidade extrafiscal mas, a priori é esta a função principal do imposto, a de arrecadar, visando, captar recursos para que o Estado possa agir em seu mister, qual seja, de propiciar ao povo, de modo geral, as condições de humanidade instadas na Constituição federal de 1988.

 Portanto, pode, em certos casos, não ocorrer a materialidade da obrigação tributária principal, qual seja, o pagamento, mas em momento algum poderá deixar de existir a obrigação tributária acessória pois esta, legitima aquela e aquela pode estar sob a égide da imunidade, ou da isenção ou de qualquer outro impedimento para sua completude material e assim pode não ser exigível. Conquanto, sem a incidência da obrigação acessória o imposto não existe no mundo jurídico tributário. Cabe destacar que a imunidade só alcança a obrigação tributária principal e jamais alcançará a obrigação tributária acessória, como descreve Irapuã Beltrão[8]:

“Pode não existir obrigação principal e ter obrigação acessória, uma pode estar extinta e a outra prosseguir. Na verdade o próprio código induz a tal conclusão na medida em que, mesmo havendo exclusão ou a suspensão do dever de pagar o crédito tributário, permanece o dever do sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias. Vale a atenção ao parágrafo único dos Arts. 151 e 175 do CTN”

A obrigação tributaria principal para Eduardo Marcial Ferreira Jardim[9]: “ é aquela que compreende um comportamento de entregar dinheiro a Fazenda Publica (obrigação de dar)”. Desta forma, fica límpido que a obrigação principal do tributo é pagá-lo. Pois bem, no caso em proposta, sendo o IPTU um tributo real, ou seja, incidente sobre o bem e não sobre a pessoa, o sujeito passivo não resta dúvidas ser o proprietário, o que detém o domínio útil ou o possuidor pois a lei assim determina é uma obrigação acessória legal os sujeitos passivos do IPTU, por isso, nunca o locatário, mesmo sendo o bem beneficiário de imunidade constitucional, não poderá perder sua condição de imune quando este bem é cedido a terceiros mesmo que não possuam essa finalidade excepcional instada na Constituição federal de 1988.

6. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Este tópico é fundamental, pois parte de um regramento constitucional do qual só poderá ser atacada por uma nova constituição. Pois vejamos, para Hugo de Brito Machado[10] a imunidade significa:

“A expressão “imunidade tributária” designa a proibição, estabelecida pela constituição ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica. Os fatos e as pessoas ficam, assim, excluídos do alcance do legislador infraconstitucional. Ficam imunes ao tributo”

 Para Eduardo Marcial Ferreira Jardim[11], a imunidade é: “a não incidência tributaria constitucionalizada”. O que deixa bem claro que a imunidade é intangível e inatingível[12], ou seja, não pode ser retirado senão por uma nova constituição o que se configura que ninguém, nem o STF – Supremo Tribunal Federal poderá modificar ou subtrair tal prerrogativa, as imunidades gozam de sustentáculos constitucionais, não sendo possível uma norma que não seja uma nova constituição retirá-la de quem quer que seja.

Cabe salientar que imunidade esta no capítulo das limitações ao poder de tributar, portanto o direito de qualquer ente tributante vislumbrar a possibilidade de tributar, tanto o bem ou pessoa que insta abarcado pela imunidade tributária se coloca em uma posição de inatacabilidade o que se vier ocorrer, deve ser considerado um ato inconstitucional, por força do Art. 150 caput da CF.

7. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DO IPTU

No direito tributário, obrigação principal tem aplicabilidade acessória se levarmos em conta o direito civil e até o direito Criminal e a obrigação acessória tem o condão de principal nesta seara. É para confundir? Não é só para que fique bem claro que na seara tributária a obrigação principal só irá existir se antes existir a obrigação acessória, é isso ai!

Vamos elucidar essa premissa maior. A obrigação tributária principal na seara tributária está afeta ao pagamento, a arrecadação, porque é a função primordial de um imposto, arrecadar, conforme dispõe o Art. 113 §1º do CTN. Claro, existe imposto social, com finalidade extrafiscal mas, a priori é esta a função principal do imposto, visando, captar recursos para que o Estado possa agir em seu mister, qual seja, de propiciar ao povo, de modo geral, as condições de humanidade instadas na Constituição federal de 1988.

 Portanto, pode, em certos casos, não ocorrer a materialidade da obrigação tributária principal, qual seja, o pagamento, mas em momento algum poderá deixar de existir a obrigação tributária acessória pois esta, legitima aquela e aquela pode estar sob a égide da imunidade, da isenção ou qualquer outro impedimento para sua completude material e assim pode não ser exigível. Conquanto, sem a incidência da obrigação acessória o imposto não existe no mundo jurídico tributário. Cabe destacar que a imunidade só alcança a obrigação tributária principal e jamais alcança a obrigação tributária acessória, como descreve Irapuã Beltrão[13]:

“Pode não existir obrigação principal e ter obrigação acessória, uma pode estar extinta e a outra prosseguir. Na verdade o próprio código induz a tal conclusão na medida em que, mesmo havendo exclusão ou a suspensão do dever de pagar o crédito tributário, permanece o dever do sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias. Vale a atenção ao parágrafo único dos Arts. 151 e 175 do CTN”

A obrigação tributaria principal para Eduardo Marcial Ferreira Jardim[14], a obrigação principal é aquela que compreende um comportamento de entregar dinheiro a Fazenda Publica (obrigação de dar). Assim sendo, fica límpido que a obrigação principal do tributo é pagá-lo. Pois bem, no caso em proposta, sendo o IPTU um tributo real, ou seja, incide sobre o bem e não sobre a pessoa, o sujeito passivo não resta dúvidas ser o proprietário, o que detém o domínio útil ou o possuidor e nunca o locatário, mormente quando esse bem possui imunidade constitucional que, no caso, por força da classificação do IPTU como tributo real, não pode perder sua condição de imunidade quando é cedido a terceiros mesmo que não possuam essa finalidade excepcional instada na Constituição federal de 1988.

8. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Este tópico é fundamental, pois parte de um regramento constitucional do qual só poderá ser atacada por uma nova constituição. Pois vejamos, para Hugo de Brito Machado[15] a imunidade significa:

“A expressão “imunidade tributária” designa a proibição, estabelecida pela constituição ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica. Os fatos e as pessoas ficam, assim, excluídos do alcance do legislador infraconstitucional. Ficam imunes ao tributo”

 Para Eduardo Marcial Ferreira Jardim[16], a imunidade é: “a não incidência tributaria constitucionalizada”. O que deixa bem claro que a imunidade é intangível e inatingível[17], ou seja, não pode ser retirado senão por uma nova constituição o que se configura que ninguém, nem o STF – Supremo Tribunal Federal poderá modificar ou subtrair tal prerrogativa, as imunidades gozam de sustentáculos constitucionais, não sendo possível uma norma que não seja uma nova constituição retirá-la de quem quer que seja.

Cabe salientar que imunidade esta no capítulo das limitações ao poder de tributar, portanto o direito de qualquer ente tributante vislumbrar a possibilidade de tributar, tanto o bem ou pessoa que insta abarcado pela imunidade tributária se coloca em uma posição de inatacabilidade o que se vier ocorrer, deve ser considerado um ato inconstitucional, por força do Art. 150 caput da CF.

9. A ANOMALIA E TREDESTINAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTADA PELO STF.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram como repercussão geral, o recurso, decidindo pelo afastamento da imunidade tributária para cobrança de imposto municipal, de terreno público, cedido para empresa privada ou de economia mista. Esta tese, que ensejou a decisão do STF foi sugerida pelo ministro Marco Aurélio, que afigura-se como: “Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

No recurso extraordinário, promovido pelo município do Rio de Janeiro, a sustentação fundou-se no fato que não se aplica a imunidade quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento este que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que era relator do recurso, e Dias Toffoli[18].

Mas uma vez o STF – supremo tribunal Federal, ao invés de se portar como guardião da constituição, que é o seu papel fundamental, cria regras anômalas de confronto com a regra constitucional. Entendendo o STF que a imunidade irá incidir sobre a pessoa que usa o imóvel e não sobre o bem em si. Com esta decisão de repercussão geral o STF muda todo entendimento doutrinário acerca da característica do IPTU como um tributo real e passa a caracterizá-lo como um tributo pessoal.

Pois bem, mais uma vez a segurança jurídica foi abalada pelo STF com este julgamento anômalo. Todo entendimento de que o IPTU era um imposto real cai por terra com esse julgamento. Tal julgamento nos leva a entender de que a imunidade é subjetiva e não objetiva inclusive para impostos reais. Outrossim, se uma entidade que possui imunidade locar um imóvel para um particular, este, deverá quebrar a imunidade e passar a pagar IPTU.

 Muito bem, e se esse locatário não pagar o IPTU, porque ele não é o contribuinte deste tributo porque não se enquadra nos requisitos instados no Art. 31 do CTN – Código Tributário Nacional, quem figurará no pólo passivo da ação? O ente beneficiário da imunidade Tributária? Isso será uma aberração jurídica e porque não dizer, uma inconstitucionalidade. É sabido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é das pessoas que figuram no Art. 31 do CTN, o locatário passa a ter responsabilidade civil, e apenas civil, em relação ao contrato firmado entre as parte, mas nunca face a Fazenda Municipal é o que rege o Art. 123 do CTN.

“Art. 123. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não podem ser opostas à Fazenda pública, […]”g.n.

 Com efeito, em face de quem o fisco iria litigar? Com o sujeito passivo inexistente para seara tributária ou em face do ente imune? É uma verdadeira anomalia jurídica porque ambos não podem figurar no pólo passivo da ação, ambos não são sujeitos passivos, a um porque não possui os requisitos instados no Art. 31 do CTN, a outro porque possui imunidade Tributária constitucional que é intocável e soberana a luz do Art. 150 da CF.

Ante o exposto, o STF criou uma anomalia jurídica constitucional pois, com o acórdão, de repercussão geral, o fisco não terá sujeito passivo para executar quando, ocorrer a mora ou inadimplência, do referido imposto pelo locatário, agora entendido como sujeito passivo tributário pelo STF, o que não é, nunca será, por força do Art. 31 do CTN.

O STF é entidade julgadora e não legiferante assim reza a função típica desta instituição. É bem por isso que o STF não tem o condão de criar regras, quanto mais regras inconstitucionais e que irão causar uma insegurança jurídica robusta aos entes tributantes, mormente ao fisco municipal, quando decide que, mesmo em imóvel imune, caberá a cobrança de IPTU quando locado a terceiro privado com atividade econômica.

 Por derradeiro, a decisão instada pelo STF nos RE 601.720
RE 434.251 traz confusão jurídica e instabilidade para os entes municipais tributantes podendo ocasionar um inadimplemento por omissão de capacidade sujeitiva ativa do fisco em lançar e executar o sujeito passivo incapaz tanto constitucional como tributariamente, para figurar no pólo passivo.

 

Referências
Referências bibliográficas
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JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito financeiro e Tributário. 12ª ed. Editora Saraiva: São Paulo. 2014.
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MACHADO. Hugo de Brito. Curso de direito tributário constitucional. São Paulo: Malheiros. 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009
SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. Saraiva: São Paulo. 2016.
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CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 22ª ed. Editora Atlas: São Paulo. 2014.
Legislação
VADE MECUM. Constituição Federal. São Paulo: Saraiva.2017
VADE MECUM. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva.2017.
 
Notas
[1] KFOURI Jr. ANIS. Curso de direito tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p.455 e 456.

[2] SABBAG. Eduardo. Manual de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva. 2015. p.1.073

[3] Ibidem.

[4] Significa a intenção de ser dono ou ânimo de dono.

[5] Apud. MELO. José Eduardo Soares de. Curso de Direito tributário. 8 ed. São Paulo:Dialética. 2008. p.538

[6] REsp 325.489/SP,

[7] BELTRÃO, Irapuã. Curso de Direito tributário.4 ed. São Paulo:Atlas.2013. p. 534

[8] Ibidem, p. 200

[9] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e Tributário. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 393

[10] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de direito tributário constitucional. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 267

[11] Ibidem. p.235

[12] Ibidem p. 235

[13] Ibidem, p. 200

[14] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e Tributário. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 393

[15] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de direito tributário constitucional. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 267

[16] Ibidem. p.235

[17] Ibidem p. 235

[18]RE 601.720 e RE 434.251do STF


Informações Sobre o Autor

Francisco Luiz Fernandes

Mestre em Direito: Direitos Sociais e Cidadania pela UNISAL (Universidade Salesiano – Lorena – SP); Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC-MG; Graduado em Direito pela CUMSB (Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos/RJ). Graduado em Administração de Empresas pela FIS (Faculdades Integradas Simonsen/RJ); Advogado (licenciado); Professor Universitário em curso de graduação e Pós-graduação; Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG


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