Responsabilidade internacional do estado

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir a responsabilidade internacional do Estado. O Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. A responsabilidade internacional ocorre como uma consequência da violação de uma obrigação internacional que representa um ato internacionalmente ilícito, podendo ser uma ação ou uma omissão, constituído por três elementos essenciais: a conduta, a imputação da conduta ao Estado e a ilicitude dessa conduta. A violação de uma obrigação internacional comporta dois tipos de consequências. Em primeiro lugar, o Estado responsável é obrigado cessar e não repetir o comportamento ilícito, e também deve reparar integralmente os danos que causou a outra parte. Em segundo lugar, o Estado que sofreu prejuízos adquire o direito de invocar a responsabilidade do outro Estado. Também foi possível se verificar que se a pessoa de Direito Internacional praticar o ato, mas estiver acobertada pelo consentimento válido de outro Estado, pela legítima defesa, pela prática de uma contramedida, pela força maior, pelo perigo extremo ou pelo estado de necessidade, que atuam como causas excludentes da ilicitude, não será possível se falar na responsabilidade internacional e no consequente dever de reparação, salvo quando o ato praticado importar em violação a uma norma jus cogens.

Palavras-chave: Responsabilidade internacional; Estado; Reparação.

Abstract: The purpose of this article is to discuss the international responsibility of the State. The State is responsible for the practice of an unlawful act under international law owed to the State to which such act has caused damage an adequate reparation. International responsibility occurs as a consequence of the violation of an international obligation that represents an internationally wrongful act, and may be an act or omission, consisting of three essential elements: conduct, imputation of conduct to the State and unlawfulness of that conduct. The breach of an international obligation entails two types of consequences. Firstly, the responsible State is obliged to cease and not repeat the unlawful conduct, and must also make full reparation for the damage caused to the other party. Secondly, the injured State acquires the right to invoke the responsibility of the other State. It was also possible to verify that if the person of International Law practices the act, but is covered by the valid consent of another State, by the legitimate defense, by the practice of a countermeasure, by force majeure, by extreme danger or by the state of necessity, which act as exclusionary causes of unlawfulness, it will not be possible to speak of international responsibility and the consequent duty of redress, except when the act practiced imports in violation of a jus cogens norm.

Keywords: International responsibility, State, Repair.

Resumen: El presente artículo tiene por objeto discutir la responsabilidad internacional del Estado. El Estado es responsable de la práctica de un acto ilícito según el derecho internacional, debe al Estado a que tal acto haya causado daño una reparación adecuada. La responsabilidad internacional se produce como consecuencia de la violación de una obligación internacional que representa un acto internacionalmente ilícito, pudiendo ser una acción o una omisión, constituido por tres elementos esenciales: la conducta, la imputación de la conducta al Estado y la ilicitud de esa conducta. La violación de una obligación internacional comporta dos tipos de consecuencias. En primer lugar, el Estado responsable está obligado a cesar y no repetir el comportamiento ilícito, y también debe reparar íntegramente los daños que ha causado a la otra parte. En segundo lugar, el Estado que ha sufrido pérdidas adquiere el derecho de invocar la responsabilidad del otro Estado. También fue posible verificar que si la persona de Derecho Internacional practica el acto, pero está cubierta por el consentimiento válido de otro Estado, por la legítima defensa, por la práctica de una contramedida, por la fuerza mayor, por el peligro extremo o por el estado de necesidad, que que actúan como causas excluyentes de la ilicitud, no será posible hablar de la responsabilidad internacional y en el consecuente deber de reparación, salvo cuando el acto practicado importe en violación a una norma jus cogens.

Palabras clave: Responsabilidad internacional, Estado, Reparación.

Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A base fundamental da responsabilidade internacional está amparada na noção de que o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado danos uma reparação adequada.

A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Pela subjetiva, além do descumprimento de uma norma ou obrigação jurídica internacional por parte de um Estado, deve este também ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsável no plano internacional.

No que tange à responsabilidade objetiva do Estado, está é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo, garantindo, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.

A responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno:

a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);

b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.

Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.

a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;

b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;

c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.

Para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacional, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos:

a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;

 b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;

c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigir uma reparação.

2 DESENVOLVIMENTO

O princípio fundamental da justiça traduz-se concretamente na obrigação de manter os compromissos assumidos e na obrigação de reparar o mal injustamente causado a outrem, princípio este sobre o qual repousa a noção de responsabilidade. (Accioly, 1996, p. 124)

 Seguindo a compreensão acima, podemos considerar incontestável a regra que coloca o Estado como sendo internacionalmente responsável por ato ou por omissão que lhe possa ser imputado e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ou que seja resultado do descumprimento de alguma de suas obrigações internacionais (princípio do pacta sunt servanda).

 Delituosa ou contratual, pode vir a ser a responsabilidade, conforme seja resultado de atos delituosos ou da inexecução dos compromissos assumidos.

 É corrente que se fale também em responsabilidade direta, a que deriva de atos do governo ou de seus agentes, e responsabilidade indireta, resultante de atos praticados por particulares, de forma que possa ser imputável ao governo. Esse tipo de divisão, contudo, diz respeito mais à teoria, visto que na prática, não podem os atos dos particulares suscitar uma responsabilização do Estado, muito embora seja ele, Estado, responsável por não ter punido ou evitado tais atos. Assim, a responsabilidade por parte do Estado é sempre indireta, uma vez que somente possa praticar quaisquer atos por intermédio de seus agentes e, quando responder por atos de particulares, não o será por tê-los praticado de fato.

 A responsabilidade jurídica do Estado pode achar-se comprometida tanto por um dano material como por um dano moral, importando, em primeiro lugar, que haja um dano causado a direito alheio; em segundo, que se trate de um ato ilícito; e em terceiro, que tal ato seja realmente imputável ao Estado.

 Uma vez não exista o direito lesado, de forma alguma se pode falar em responsabilidade, ao menos no sentido ou contexto que aqui sugere a etimologia da palavra. O ato ilícito é aquele que viola os deveres ou as obrigações internacionais do Estado, quer se trate de um fato positivo, quer de uma omissão. Tais obrigações não resultam de tratados ou convenções apenas, mas podem decorrer também do costume ou dos princípios gerais do direito.

 Segundo as palavras de Rezek (1998, p. 268), em linhas simples, a ideia de responsabilidade internacional é a de que o Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado danos uma reparação adequada. A responsabilidade de um sujeito de direito internacional público, seja um Estado ou uma organização, resulta necessariamente de uma conduta ilícita, tomando-se aquele direito (e não o direito interno) como ponto de referência. Para a caracterização do ilícito internacional, é preciso que exista a afronta a uma norma de direito das gentes: um princípio geral, uma regra costumeira, um dispositivo de tratado em vigor, dentre outras. A reparação devida é sempre de natureza compensatória, mesmo porque, no aspecto jurídico e organizado, o contencioso internacional não é de ordem punitiva, mas sim de compensação, normalmente.

Não se investiga, para afirmar a responsabilidade do Estado ou da organização internacional por um ato ilícito, a culpa subjetiva: é bastante que tenha havido afronta a uma norma de direito das gentes, e que daí tenha resultado dano para outro Estado ou organização. Em muitos dos casos a falta consiste apenas na insuficiência de zelo ou diligência no tocante à preservação da ordem pública ou à garantia de segurança pelas quais o Estado é responsável, como seu mar territorial. Não se admite também, no direito das gentes, uma responsabilidade objetiva, independente da verificação de qualquer procedimento faltoso, exceto em casos especiais e tópicos, disciplinados por convenções recentes.

A forma de reparação há de corresponder à forma do dano, ou seja, se houve dano de ordem moral, a reparação possível também será nesta esfera ou ainda, se dano houve, de ordem econômica, a reparação possível se efetivará de forma pecuniária. Outra forma de reparação do dano, conforme sua natureza, diz respeito a restauração do status quo ante isto é, a recomposição das coisas no estado ou forma em que se encontravam antes do ato ilícito.

O Estado reclamante que pleiteia reparação, deve basear sua intervenção no fato de que, se não o atingiu diretamente o dano, atingiu a um de seus nacionais ou a pessoa sobre quem se estende sua proteção diplomática. Assim, duas questões de imediato se impõem: se o caráter nacional deve existir a partir da apresentação da reclamação ou desde o ato ilícito e, se tal caráter deve persistir de forma ininterrupta, até que a reclamação seja solucionada.

A prática diplomática e a jurisprudência internacional consagraram o princípio de que, para os efeitos da reclamação, o indivíduo deve ter possuído, desde a época da violação de seu direito, a nacionalidade do Estado reclamante e tê-la ainda, no momento da apresentação da reclamação.

Na Segunda questão, a doutrina é mais favorável à persistência do caráter nacional, até a decisão final. Admite-se, contudo, que se o dano é permanente e o indivíduo muda de nacionalidade enquanto o dano persiste, o novo Estado cuja nacionalidade foi adquirida poderá sustentar a reclamação. Em qualquer das hipóteses, considera-se como indiscutível que o indivíduo em favor de quem se faz a reclamação não deve possuir a nacionalidade do Estado contra o qual é dirigida a reclamação.

Seguindo tanto a doutrina como a prática internacional, admite-se que desaparece a responsabilidade internacional do Estado, devido a possibilidade do surgimento de certos casos envoltos em circunstâncias bastante especiais, como por exemplo:

 * legítima defesa – pressupõe sempre uma agressão ou ataque ilícito e uma reação determinada pela necessidade imediata de defesa, reação adequada, proporcionada ao ataque ou ao perigo iminente. Dá margem a abusos, resultantes talvez, da falta de acordo preciso sobre as circunstâncias que a caracterizam. É princípio universalmente aceito, contudo, que a legítima defesa faz desaparecer o caráter possivelmente ilícito de um direito reconhecido.

  * represálias – compreende atos em si mesmo ilícitos, porém justificados como único meio de combate a outros atos igualmente ilícitos. Só podem ser admitidas: em face de um ato prévio que constitua infração ao direito, contrária a quem as emprega e, se proporcionais à gravidade da infração. Pode acrescer-se ainda, a condição de que o ofendido não tenha encontrado um meio lícito de impedir a violação de seu direito.

 * prescrição liberatória – o elemento básico da prescrição liberatória ou extintiva, em matéria internacional, é o silêncio do credor durante um espaço de tempo mais ou menos longo, sobre o que, a jurisprudência arbitral já indicou a necessidade, para aplicação, de que seja invocada.

 * culpa do lesado – considera-se que a responsabilidade do Estado pode desaparecer ou ser atenuada, quando o comportamento do indivíduo tenha dado ensejo ao fato gerador do dano ou ter fortemente contribuído para a ocorrência.

 Outras circunstâncias têm sido apresentadas como capazes de excluir a responsabilidade internacional do Estado: a renúncia do indivíduo lesado (quando o indivíduo, por contrato, se compromete a não se utilizar da proteção diplomática de seu próprio governo) e o estado de necessidade (ação pura e simples de um Estado contra outro em defesa de seus interesses). Os defensores desta teoria esquecem que o direito de um Estado tem por limite os direitos dos demais membros da comunidade internacional.

Nas relações internacionais, o que caracteriza o abuso de direito é, precisamente, o aludido exercício abusivo das competências possuídas pelo Estado.

Assim, não se pretende negar a legitimidade dos atos do Estado, praticados dentro de tais competências. O exercício arbitrário destas é que se considera ilícito e, assim, constitui fonte de responsabilidade para o Estado (Silva e Accioly, p.144).

É princípio geralmente aceito, que a responsabilidade do Estado comporta a obrigação de reparação do dano causado e, eventualmente, dar a satisfação adequada. Cabe essa obrigação, ao Estado responsável, ao passo que, ao Estado lesado, ou do qual algum nacional ou protegido tenha sido lesado, pertence o direito à reparação ou satisfação.

Segundo procedimento da Corte Permanente de Justiça Internacional, a reparação deve, tanto quanto possível, apagar todas as consequências do ato ilícito e restabelecer a situação que teria, provavelmente, existido se o dito ato não tivesse sido cometido. Percebe-se assim, que está implícita na ideia de reparação, a ideia de restabelecimento das coisas ao estado anterior ou em sua primitiva integridade – restitutio naturalis ou restitutio in integrum. Se tal restabelecimento não for mais possível ou se só o for parcialmente, deverá intervir então uma indenização ou compensação equivalente.

O dano pode referir-se tanto à pessoa de um Estado (pode ser atingido direta ou indiretamente) quanto à de um particular. Alguns autores preferem distinguir os danos em patrimoniais (bens materiais em geral) e extrapatrimoniais (demais bens).

 A doutrina moderna e a jurisprudência dos tribunais arbitrais têm consagrado o princípio de que só devem ser concedidas reparações por prejuízos diretos. É preciso, no entanto, que não se confunda a extensão da reparação com uma de suas formas.

Quanto ao lucro cessante, parece que não se deve incluí-lo entre os danos indiretos, visto que, quando se trata de danos de ordem material, não seria difícil demonstrar a relação de causa e efeito existente entre a infração e o lucro cessante, isto é, o ato ilícito e aquilo que o indivíduo lesado efetivamente deixou de ganhar. O dano deve ser a consequência certa, necessária, inevitável, do ato gerador da responsabilidade.

É de se considerar que a responsabilidade do Estado é resultado do fato de não haver procedido com a devida diligência, isto é, de não haver adotado as medidas que deveria adotar, após a execução do ato lesivo. Nesse caso, de acordo com os princípios decorrentes, a obrigação do Estado limita-se à reparação do dano resultante da omissão total ou parcial dessas medidas.

Segundo Rezek, no caso das reparações de ordem econômica, a jurisprudência internacional oferece algum préstimo no sentido de fazer entender o que seja uma indenização justa: deve compreender, sobre o montante básico, o que no Brasil chamamos de juros moratórios, resultantes do tempo de expectativa, pela vítima, da efetiva percepção do que lhe é devido. Para ele, hão de compensar-se também, se for o caso, os 'lucros cessantes'. Não, porém os chamados 'danos indiretos', mas só aqueles que tenham sido o resultado imediato de ato ilícito.

Visando a questão dos danos não materiais, tem como finalidade, geralmente, a desaprovação de atos contrários à honra e à dignidade do Estado e, portanto, devem ser públicas. As formas mais comuns são: o pedido formal de desculpas, a manifestação de pesar, a saudação à bandeira do país ofendido, a destituição do autor ou autores da ofensa ou outra maneira de punição do culpado ou culpados. A medida para as satisfações deve buscar-se na natureza e gravidade das ofensas.

Os atos de órgãos do Estado contrários ao Direito Internacional Público implicam responsabilidade internacional, mesmo se tais atos forem baseados no seu direito interno.

* atos do órgão executivo ou administrativo – os casos mais comuns de responsabilidade do Estado resultam de atos dos órgãos do poder executivo ou administrativo e podem decorrer de decisões do próprio governo ou de atos de seus funcionários. A ação ou omissão pode apresentar-se sob as formas mais diversas, sendo frequentemente difícil determinar até onde vão as obrigações internacionais do Estado. Entre elas, por exemplo, questões relativas às concessões ou contratos do Estado, às dívidas públicas, às prisões ilegais ou injustas e a da falta da proteção devida aos estrangeiros.

Os atos de funcionários, suscetíveis de acarretar a responsabilidade internacional do Estado, tanto podem ser praticados em território nacional quanto em território estrangeiro. São eles, geralmente, os agentes diplomáticos, os cônsules e os oficiais de marinha. Para que seus atos possam ser imputados ao Estado, basta que tenham procedido no limite aparente de suas funções.

 * atos do órgão legislativo – se o poder legislativo do Estado adota uma lei ou resolução contrária aos seus deveres internacionais ou com eles incompatíveis, ou deixa de adotar as disposições legislativas necessárias para a execução de algum dos ditos deveres, o Estado responderá por isso. Um Estado não pode declinar sua responsabilidade com a invocação de seu direito interno.

 * atos do órgão judiciário ou relativos às funções judiciárias – O Estado pode ser responsabilizado em consequência de atos de seus juízes ou de seus tribunais, embora exista a preocupação de não criar para o Estado ou indivíduos estrangeiros uma eventual instância superior às dos tribunais nacionais.

 É regra geralmente aceita a de que o Estado responde pelos atos de pessoas jurídicas ou de coletividades que, em seu território, exerçam funções públicas de ordem legislativa ou administrativa, quando tais atos são contrários aos deveres internacionais do Estado.

 O direito internacional reconhece a existência de atos internacionais ilícitos imputáveis exclusivamente a indivíduos, como por exemplo: a pirataria, o tráfico de drogas e de escravos e, em geral, em tempo de guerra, o transporte de contrabando e a violação de bloqueio. A responsabilidade não decorrerá propriamente dos atos de indivíduos que não representam o Estado, mas da atitude deste, ou melhor, da inexecução das obrigações que pelo direito internacional lhe são impostas.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade internacional ocorre como uma consequência da violação de uma obrigação internacional que representa um ato internacionalmente ilícito, podendo ser uma ação ou uma omissão, constituído por três elementos essenciais: a conduta, a imputação da conduta ao Estado e a ilicitude dessa conduta. Existem duas visões diferentes acerca da obrigatoriedade da existência do dano e nexo causal entre a conduta e o dano como os elementos essências de um ato ilícito. A posição maioritariamente adotada pela doutrina e refletida nalguns casos do Tribunal Internacional é a de dano e nexo causal não serem elementos vinculativos. Assim, podem existir situações em que não há dano e há responsabilidade e vice-versa.

A violação de uma obrigação internacional comporta dois tipos de consequências. Em primeiro lugar, o Estado responsável é obrigado cessar e não repetir o comportamento ilícito, e também deve reparar integralmente os danos que causou a outra parte. Em segundo lugar, o Estado que sofreu prejuízos adquire o direito de invocar a responsabilidade do outro Estado.

Também foi possível se verificar que se a pessoa de Direito Internacional praticar o ato, mas estiver acobertada pelo consentimento válido de outro Estado, pela legítima defesa, pela prática de uma contramedida, pela força maior, pelo perigo extremo ou pelo estado de necessidade, que atuam como causas excludentes da ilicitude, não será possível se falar na responsabilidade internacional e no consequente dever de reparação, salvo quando o ato praticado importar em violação a uma norma jus cogens.

 

Referências
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Manual de Direito Internacional. São Paulo: Editora Saraiva. 2013.
CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Saraiva. 19. Ed. 2011.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Manual de Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador: Editora JusPodovim, 2011.
REZEK, J. F. Direito Internacional Público. 7ed. São Paulo: Saraiva.

Informações Sobre o Autor

Benigno Nuñez Novo

graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011


Responsabilidade internacional do Estado

Resumo: A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, A responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão à norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.


Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos fundamentais dos Estados. 3. Deveres do Estado. 4. Proteção diplomática.


Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar este artigo com a seguinte citação: “A realidade se forma em volta do compromisso”. (Kobi Yamada)


1. Introdução


A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, A responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão à norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.


Pela subjetiva, além do descumprimento de uma norma ou obrigação jurídica internacional por parte de um Estado, deve este também ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsável no plano internacional.


No que tange à responsabilidade objetiva do Estado, está é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo garantido, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.


Segundo Celso Albuquerque de Mello[1]


“a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.”


Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.


a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;


b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;


c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.


Guido Soares, alargando adiscussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacioal é necessaria a ocorrÊncia dos seguintes elementos:


a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;


b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;


c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigisr uma reparação.[2]


2. Direitos fundamentais dos Estados


O Estado, enquanto sujeito do Direito Internacional, atua no cenário internacional gozando dos direitos e deveres reconhecidos pelo Direito Internacional.


Atualmente, não mais se discute acerca da igualdade dos Estados, de modo que todos desfrutam, por exemplo, dos direitos reconhecidos na Carta das Nações Unidas.


Interessante observar que os direitos e deveres dos Estados evolui com o transcurso do tempo, tanto que, na atualidade, além da independência e da igualdade, destaca-se o direito dão desenvolvimento enquanto direito fundamental.


Dentre os direitos fundamentais dos Estados, ressaltamos: Direito à liberdade, Direito à igualdade; Direito de defesa e conservação e; direito ao desenvolvimento.


2.1. Direito à liberdade


Confunde-se com a noção de soberania, qual pode ser dividida em soberania interna e soberania externa. A primeira refere-se ao poder do Estado com relação às pessoas e coisas que se encontram em seu território, também denominada de autonomia. Compreende os direitos de organização política, de legislar e de jurisdicionar. A segunda é  aquela atribuída pelo direito internacional e se manifesta a partir da liberdade com que o Estado desempenha suas relações internacionais. Confunde-se, assim, com o conceito de independência. A soberania externa compreende os direitos de celebrar tratados, o de fazer guerra ou paz, etc. [3]


2.2. Direito de igualdade


O art. 4º da Convenção Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) dispõe que “os Estados são juridicamente iguais, gozam dos mesmos direitos e têm a mesma capacidade no seu exercício”. Os direitos de cada um não dependem do poder que tenha para assegurar o seu exercício, mas do simples fato de sua existência como pessoa de direito internacional. De acordo com o direito de igualdade, cada Estado terá direito a voto para decisão de questões internacionais, sendo que os votos dos mais fracos têm o mesmo valor dos votos dos mais fortes. Além disso, nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdição sore outro Estado. Esse último princípio, porém, não é absoluto, pois se tem entendido que o Estado pode renunciar, tácita ou expressamente, à imunidade de jurisdição. Além disso, a jurisprudência tem aplicado a renúncia da imunidade de jurisdição em ações relativas a questões trabalhistas, fiscais e criminais. A imunidade de execução, contudo, é compreendida como absoluta.


2.3. Direito de defesa e conservação


É a prática de medidas contra inimigos internos  externos, tais como a expulsão de estrangeiros nocivos à ordem nacional e a celebração de alianças defensivas. Esse direito, contudo, não é absoluto, pois é limitado pelo direito de defesa e conservação dos demais Estados.


A Legítima Defesa é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta agressão.


A Represália é a reação contra qualquer ato ilícito, não necessariamente contra um ato de força. Uma punição do Estado ao autor do ilícito. Não é um direito propriamente dito.


A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.


Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.


2.4. Direito ao desenvolvimento


Com base nesse princípio, a ONU adotou várias resoluções objetivando a melhoria das condições dos Estados em desenvolvimento, como a Conferência sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD.


Não obstante o artigo 12 da Carta da OEA ser categórico ao dispor que “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, o próprio Direito Internacional admite algumas exceções de cunho genérico a essa regra básica. São elas: a neutralidade permanente, o arrendamento de territórios. a imunidade de jurisdição, capitulações, as servidões internacionais.


– neutralidade permanente – consiste na situação reconhecida a um Estado que se compromete, de maneira permanente, a não fazer guerra a nenhum outro, salvo para defesa própria contra uma agressão sofrida;


– arrendamento de território – consiste no arrendamento de parte de seu território por um Estado a outro, como no caso do Acre, arrendado ao Brasil pela Bolívia;


3. Deveres do Estado


Para Hans Kelsen as normas de direito internacional geral impõem dever4es sobre os Estados e ao fazê-lo conferem direitos aos demais. E, ainda, se os deveres forem formulados corretamente, a formulação do direito correspondente é supérflua. Passemos, assim, a análise dos deveres dos Estados soberanos.


3.1. Dever de não intervenção


Considerando que o direito à existência é o direito por excelência dos Estados, o dever de não-intervenção é o dever por excelência.


A intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade e caracteriza-se pela existência de três condições: imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existência de dois Estados soberanos e de um ato abusivo, não baseado em compromisso internacional.


Art. 19 Carta da OEA


“nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem”


Alguns Estados, contudo, vêm defendendo o uso do instituto da intervenção em defesa dos direitos humanos e do meio ambiente. Em regra, não configura conservação uma ação coletiva decorrente de compromisso firmado em tratado, como o da ONU, que confere roa Conselho de Segurança poderes para adotar as medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e segurança internacional.


Segundo a chamada Doutrina Drago, “a dívida pública não pode motivar a intervenção armada e, ainda, menos a ocupação material do solo das nações americanas por uma potencia européia”. Esse princípio surgiu de pronunciamento do ministro das Relações Exteriores da Argentina Luis Maria Grago, referindo-se ao bombardeio de portos venezuelanos pelos Estados Unidos como forma de forçar o pagamento das dívidas. Como resultado na 4ª Conferência Internacional Americana, em 1910, as partes comprometeram-se a submeter reclamações pecuniárias à arbitragem, desde que não possam ser resolvidas amistosamente por vias diplomáticas.


Ainda no que se refere ao princípio da não-intervenção importante destacar a Doutrina Monroe, surgida de uma mensagem dirigida ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, onde o Presidente James Monroe enumerou princípios norteadores da política externa no país. Três deles constituem a Doutrina Monroe: (I) o continente americano não pode ser sujeito de ocupação por parte de nenhuma potencia européia; (II) é inadmissível a intervenção de potência européia nos negócios internos ou externos de qualquer país americano; (III) os Estados Unidos não intervirão nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.


Destacamos, a seguir, algumas espécies de intervenção


a) Intervenção em nome do direito de defesa e conservação:


b) Intervenção para a proteção dos direito humanos:


c) Intervenção para proteção dos nacionais.


3.2. Responsabilidade por danos internacionais


Como vimos as relações entre os Estados fundam-se em princípios que criam obrigações e direitos mútuos, os quais uma vez isolados, podem ocasionar a responsabilidade do Estado perante outros membros da sociedade internacional.


A base fundamental da responsabilidade internacional está amparada na noção de que o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada.


Essa máxima também é aplicável aos outros sujeitos do Direito Internacional Público. Nesse sentido, por exemplo, é possível que uma Organização Internacional tenha legitimidade para pleitear reparação por danos causados a seus representantes. A Corte Internacional de Justiça, órgão jurisdicional e consultivo da ONU, já ventilou, na prática, a aplicação dessa hipótese. Essa responsabilidade pode originar-se de atos ou omissões do próprio Estado, de seus funcionários ou de seus súditos (indivíduos), enquanto que a vítima pode ser o Estado, quando sua soberania é violada ou um tratado de que é parte não é observado, ou um individuo, no caso do Estado do qual o mesmo é nacional exercer a proteção diplomática visando À reparação do dano sofrido.


Há circunstâncias que exclui a ilicitude do ato violador o Direito Internacional Público. Entre elas podemos apontar: a legitima defesa (todo Estado tem o direito de repelir um ataque armado até que o conselho de Segurança da ONU tenha tomado as medidas indispensáveis para a manutenção da paz e da segurança internacional); a prescrição liberatória (quando o prejudicado pelo seu silêncio negligência a reclamação e seu direito) e a renúncia do individuo prejudicado em recorrer à proteção diplomática de seu Estado.


É princípio geral do direito a obrigação de reparação do dano causado, por meio de restituição, compensação ou outros meios reconhecidos pelo Direito. A reparação será equivalente à natureza do dano causado ao Estado, sendo em dinheiro tão somente nos caos em que há repercussões econômicas ao país vitimado.


A reparação é devida que em relação aos danos materiais quer em relação aos danos morais. A primeira forma de reparação é a restitutio in integrum, que consiste no restabelecimento da situação anterior. Sempre que este restabelecimento é possível materialmente ou juridicamente, o Estado internacionalmente responsável deve repor as coisas no seu estado primitivo.


Por vezes, muito embora seja materialmente possível a restituição material ou jurídica, o certo é que ou o lesado está mais interessado numa indenização ou a reposição da situação jurídica anterior causa tais problemas internos que constitui manifesto abuso do direito a inexistência da restituição jurídica. Nestes casos, nada obsta o que a indenização substitua a restitutio in integrum. Sempre que os danos são de natureza moral ou política, a forma de reparação adquire o nome de satisfação. A satisfação pode constituir na apresentação de desculpas por via diplomática, no julgamento e punição dos culpados pelos danos morais ou políticos, etc.


Finalmente, a reparação pode consistir numa indenização, ou seja, na entrega duma quantia pecuniária à vítima do delito internacional. A indenização é utilizada, sempre que a restitutio in integrum é material ou juridicamente impossível.


4. Proteção diplomática


A Proteção Diplomática consiste na ação diplomática levada a cabo pelo Estado nacional do indivíduo prejudicado junto do Governo ou do Estado que internacionalmente é presumível responsável. Esta ação tem em vista obter a reparação do dano causado ao nacional do Estado reclamante, é empreendida pelos canais diplomáticos normais e termina, ou por uma solução política, ou pela sentença dum tribunal arbitral ou dum tribunal internacional a que ambos os Estados resolverem submeter o referendo.


Ora, tanto a jurisprudência como a doutrina, têm sustentado que é considerada extemporânea qualquer reclamação diplomática feita antes do indivíduo lesado ter esgotado todos os recursos ou instâncias de Direito Interno postas ao seu dispor pelo Estado onde sofre o dano.


Quer dizer, para além da produção de um dano a um indivíduo e da existência de uma relação de casualidade adequada entre a violação de uma norma ou princípio de Direito Internacional e a produção de tal dano, o recurso à proteção diplomática tem um terceiro pressuposto: é necessário que o lesado tenha agido de acordo com o princípio do esgotamento dos recursos ou instâncias de Direito Interno.


Este princípio parece justificado por três ordens de razões.


Em primeiro lugar, deve dar-se ao Estado-réu a possibilidade de demonstrar que não houve dano em relação ao estrangeiro ou a possibilidade de o reparar quando ele existe.


Para, além disso, um delito internacional só muito tardiamente é colocado à disposição dos árbitros ou juízes internacionais, os quais normalmente também não estão muito apetrechados para conhecerem até à exaustão o Direito Interno dos Estados intervenientes. Daí que o princípio do esgotamento funcione também como resposta a exigências de caráter técnico.


Podem os Estados interessados renunciar à exigência do esgotamento dos recursos de Direito Interno através do compromisso arbitral ou através da Convenção de reclamações.


O princípio admite exceções. Ora, o princípio nunca as poderia admitir se não constituísse uma regra processual, porque doutro modo, estar-se-ia a ficcionar, nos casos constitutivos de exceções, uma responsabilidade também antecipada.


O princípio só tem aplicação nos casos em que a vítima do ato ilícito é uma pessoa privada. Compreende-se que a condição do esgotamento dos recursos locais não se verifique sempre que os lesados gozam de imunidade de jurisdição.


Mesmo quando a vítima é uma pessoa privada, o princípio não se aplica quando já houve pedidos iguais rejeitados pelos tribunais locais, quando se verifica um grave perigo na demora do processo, quando os tribunais internos são constitucionalmente incompetentes e, ainda, quando os particulares podem fazer valer o direito à proteção diretamente num, Tratado e não o direito que consuetudinariamente lhes é reconhecido.


Também se admite que o particular se abstenha de seguir aquele princípio quando há grave perigo na demora.


Outra exceção verifica-se habitualmente quando um Estado emana uma lei de nacionalização ou pratica atos políticos que lesam o estrangeiro


A exceção preliminar de não-esgotamento dos recursos de Direito Interno pode ser convencionalmente dispensada. Basta que os Estados interessados a ela renunciem expressamente.


Outra regra para que se possa recorrer à proteção diplomática é a da necessidade de um vínculo de nacionalidade efetiva entre o indivíduo lesado e o Estado reclamante.


Quer isto dizer, pelo menos duas coisas: que nenhum Estado, salvo disposição em contrário, faz reclamações a favor de estrangeiros e apátridas; e que nenhuma reclamação é aceite se se verificar uma mera nacionalidade técnica entre o lesado e o Estado reclamante.


Deverá fazer a reclamação diplomática o Estado que mais possa mostrar interessado na causa. Deste modo, não será difícil concluir que o Estado reclamante deverá ser o novo Estado, nos casos de acesso à independência, o mesmo acontecendo nos casos de anexação territorial. Sempre que a nova nacionalidade resulte de um acordo voluntariamente celebrado entre dois Estados, não há óbice a que o mesmo acordo fixe as regras a seguir.


O vínculo da nacionalidade deve existir no momento da produção do dano, devendo manter-se até à reclamação, sendo irrelevante que já não exista no momento em que é proferida a sentença. Seria manifestamente injusto que um particular deixasse de obter reparação de um dano sofrido, depois de ter sido feita a queixa por um Estado. Na verdade, uma vez abandonada a dita queixa, muito dificilmente outro Estado secundária a reclamação do primeiro.


Refira-se que o Estado não exerce apenas a proteção diplomática a favor de cidadãos. Pode exercê-la também a favor de pessoas coletivas que tenham a sua nacionalidade.


No entanto, cabe ressaltar que nenhum Estado pode exercer a proteção diplomática de um nacional seu contra Estado do qual a mesma pessoa tenha também a nacionalidade, pois como afirma Valério de Oliveria Mazzuolli[4] que no famoso Caso Canevaro, entre Itália e Peru, bem demonstra a situação acima colocada. Rafael Canevaro era peruano pelo critério do jus soli e italiano pelo jus sanguinis. Ante um processo tributário sofrido no Peru, e ante e (sic) perigo iminente de expropriação de seus bens, Canevaro solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional, podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm. Ademais, a Convenção de Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade, no artigo 4°, dispõe que “o indivíduo que tenha várias nacionalidades não pode ser protegido por nenhum dos Estados a que seja súdito frente aos demais com os quais possua vínculo (…)”.


 


Notas:

[1] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138.

[2] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 186.

[3] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 13ªed. São Paulo: Saraiva p. 103.

[4] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 565.


Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


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