Reformas estruturais e os direitos fundamentais

Resumo: Na contemporaneidade, o Brasil está atravessando um período de profundas e enormes, mudanças sociais, morais, políticas e econômicas verdadeiramente indescritíveis, as quais demonstram a necessidade de mudanças estruturais no Estado. O objetivo deste artigo é analisar o impacto dessas reformas estruturais em face aos direitos fundamentais e, ponderar se são relevantes para o país. Entretanto, é primordial o envolvimento da sociedade, das instituições públicas e privadas, com o intento de gerar uma reflexão e sensibilização, que auxiliem o norteamento das ações presentes e futuras pertinentes a essa temática.

Palavras-chave: País. Sociedade. Legislação. Modernidade. Estabilidade.

Abstract: In contemporary, Brazil is going through a period of profound and enormous, truly indescribable social, moral, political and economic changes, which demonstrate the need for structural changes in the State. The purpose of this article is to analyze the impact of these structural reforms on fundamental rights and to consider whether they are relevant to the country. However, it is essential to involve society, public and private institutions, with the intention of generating reflection and awareness that will help guide current and future actions pertinent to this theme.

keywords: Country. Society. Legislation. Modernity. Stability.

Sumário: Introdução. 1. Reformas Estruturais. 1.1 Reforma Trabalhista. 1.1.1 Terceirização. 1.1.1.1 Terceirização e os direitos fundamentais.1.1.2 Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1.2.1 Consolidação das leis trabalhista e os direitos fundamentais. 2.1 Reforma da Previdência. 2.1.1 Reforma da Previdência e os direitos fundamentais. 3.1 Reforma Política. 4.1 Reforma do Ensino médio. 4.1.1 Reforma do ensino médio e os direitos fundamentais. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Da década dos anos trinta até a contemporaneidade, o Brasil tem passado por períodos de profundas mudanças sociais, morais, econômicas e políticas. Na área da política, por exemplo, passou por uma ditadura, a qual durou oito anos; por um presidente da república que se suicidou; por presidentes depostos; por renúncia presidencial que refletiu em agitações, como em surgimento de movimentos revolucionários e sobressaltos; por golpe militar, com permanência de presidentes militares pelo período de vinte um anos; por falecimento de presidente civil, antes de assumir o seu cargo; por renúncia presidencial; por afastamento de presidente devido a processo de impeachment; e, presidente denunciado por corrupção durante exercício do seu mandato.

Em relação à área econômica, o que caracteriza os seus derradeiros oitenta anos é a acumulação dramática de mudanças profundas e relevantes, em um período de tempo realmente exíguo na escala histórica, mas notável na escala humana. O país passou por diversas crises econômicas, mas pode-se destacar, por exemplo: a) “crise de 1929”, com a quebra da bolsa de Nova York, que diretamente causou um forte impacto na economia nacional; b) “crise da década total dos anos 80”, considerada até então, a pior crise financeira da história brasileira, que decorreu primeiramente, dos vários empréstimos realizados pelo governo brasileiro junto ao governo norte-americano, que posteriormente aumentou a sua taxa de juros, elevando demasiadamente o valor da dívida brasileira; e, posteriormente, com o surgimento da hiperinflação nessa época; c) “crise do Plano Collor” (1990-1992), que veio agravar a situação da crise anterior (anos 80), marcando dessa forma um profundo momento de recessão na econômica e, sendo esse quadro econômico revertido somente em 1994, com o surgimento do Plano Real (projeto que instituiu o real como moeda oficial do Brasil), o qual estabilizou a economia. Entretanto, devido às altas taxas de juros no mercado, houve a necessidade de se privatizar algumas empresas públicas, com o objetivo de manter valorizada a nova moeda; d) “crise de 1999”, surgiu devido à economia brasileira não ter conseguido suportar os impactos da crise asiática e russa, necessitando o Banco Central do Brasil promover uma grande desvalorização na nova moeda nacional (Real), que gerou a quebra de diversos bancos e a estagnação da economia até o período de 2004; e) “crise econômica de 2014 – até os tempos atuais” (acompanhada de uma “crise política”), caracterizando-se por uma estagnação na econômica brasileira, decorrente: da total falta de investimentos em infraestrutura no país, a qual conduziu a perda de sua competitividade tanto no ambiente interno quanto no externo; da falta total de planejamento estratégico de longo prazo na economia; da submissão política econômica à política partidária; e, finalmente, da sua perda de credibilidade, decorrentes de escândalos políticos e impunidades (GUERRA, 2017; VALLE, 2017).

Sobre a atual recessão econômica brasileira, Indio (2017) comentou a análise da economista Maria Silvia Bastos Marques, da Faculdade Getúlio Vargas (FGV), que afirmou já existir uma melhora sobre a economia brasileira e, que esta crise, deverá permanecer até o ano de 2018; e, não existindo outra opção para o país, além da realização das reformas estruturais. Acontece que o país na atualidade está experimentando uma crise econômica inigualável, como também, vivendo um escândalo de “corrupção” na área política de profundidade e amplitude sem precedentes na trajetória brasileira, revelando urgentemente a necessidade de mudanças estruturais no Estado em diversas áreas para consolidar a sua estabilidade e retornar ao seu crescimento.

É imperioso compreender no que consistem as reformas estruturais e avaliar se irão reduzir os direitos fundamentais dos cidadãos, como também, averiguar quais são os benefícios que podem auxiliar prementemente, aos 24 milhões de pessoas desempregadas, que tentam ingressar no mercado de trabalho, de acordo com os dados fornecidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgados em 23 de fevereiro de 2017 (RBA, 2017).

Ao se colocar em relevo a importância da não violação dos direitos fundamentais (dignidade, liberdade, propriedade e igualdade) pelas reformas estruturais, se busca atentar se esses direitos constitucionalmente protegidos e imprescindíveis a todos os seres humanos não estão sendo violados; porque garantem também, as condições mínimas de uma vida digna a qualquer pessoa durante a sua existência, como no convívio social (SARLET, 2005, p.70). Por essa razão, deverá haver uma harmonia entre as reformas e os direitos fundamentais.

Além do mais, especificamente, a avaliação do impacto das reformas estruturais em relação à reforma trabalhista e previdenciária, está centrada se estão aptas a intervirem e gerarem as mudanças fundamentais necessárias para a saída tanto da atual recessão quanto da retomada do desenvolvimento econômico do país. E, reconhecer dentre os muitos desafios apresentados no presente momento ao governo, a necessidade de avançar nas reformas estruturais nos mais diversos campos é reequilibrar as contas públicas e recolocar o Estado na sua trajetória de crescimento.

1. Reformas Estruturais

O progresso industrial, o crescimento desordenado das cidades, o grande desenvolvimento tecnológico das últimas décadas contribuíram nas diversas transformações do cenário social, econômico e político dos brasileiros. Ademais, a concepção da “atual” sociedade é muito diferente daquela sociedade dos “anos 80”, época que se promulgou a Constituição de 1988 e assegurou os direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania dos brasileiros e previa uma sociedade baseada nos direitos universais garantidos pelo Estado.

Redesenhar os rumos dessa moderna sociedade brasileira é necessário. No entanto, estabelecer um novo paradigma de desenvolvimento, consiste em modificar comportamentos, costumes enraizados dentro de uma rotina habitual; suprimir privilégios e afrontar interesses, com a meta de se estabelecer uma nova dinâmica de desenvolvimento para o país. Em razão disso, busca-se implantar as “reformas estruturais” nos mais diversos campos, por se reconhecer que as estruturas existentes não atendem a nova realidade nacional, necessitando adequá-las, já que as “reformas” possuem um olhar no presente e, também, possui suas vistas dirigidas ao futuro distante.

As “reformas estruturais” constituem em medidas vitais para aumentar a eficiência do sistema econômico brasileiro e definir um novo estilo de crescimento para o país, criando dessa forma, um novo dinamismo na economia e, alicerces para um novo modelo de desenvolvimento, que dê origem a uma sociedade de consumo de massas, dinâmica, competitiva e livre dos atuais desequilíbrios sociais (DINIZ, 1990). Por isso, o Estado na época atual, vem empreendendo reformas em algumas áreas, dentre elas, pode-se citar: trabalhista, previdenciária, política e  educação.

1.1. Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista procura modificar as relações de trabalho da legislação vigente com o objetivo de modernizá-la, conferindo maior flexibilidade e incentivo para a criação de emprego. É um programa especialmente destinado a criação de “novos postos de trabalho”, com o propósito tanto de tornar o mercado de trabalho mais “dinâmico” quanto “propício” para ampliação dos incentivos direcionados ao investimento do setor empresariado, nessa área. Assim, as mudanças procurarão atingir os empregadores no âmbito da contratação ou demissão de seus empregados.

Tendo em vista os aspectos avaliados, a “reforma” ocorreu em dois momentos distintos: o primeiro momento, em 31 de março de 2017, com a Lei nº 13.429, que regulamentou o trabalho de terceirização e atualizou a legislação trabalhista; e, o segundo momento, em 13 de julho de 2017, com a Lei nº 13.467, que aperfeiçoou e adaptou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à realidade do século XXI, consequentemente, modernizando-a:

1.1.1  Terceirização

A terceirização é um fenômeno mundial, existindo já em diversos países e, o Brasil precisava seguir essa tendência. Era inevitável modernizar essa forma de trabalho no país, por ser uma importante ferramenta de desoneração às empresas.

Em 31 de março de 2017, o presidente Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.429, que alterou a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que veio atualizar as relações de trabalho, atendendo a realidade e legalizando o que já acontecia na prática. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e, estabelece as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

A atual legislação flexibilizou a “terceirização” e regulamentou a prestação dos serviços temporários. Alterou a forma de contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas. Ainda, ampliou a possibilidade dos serviços serem também direcionados para as “atividades fim”, a qual inclui as atividades essenciais e específicas para o ramo de exploração de uma determinada empresa. Dessa forma, permite-se que qualquer atividade de uma empresa seja terceirizada, tornando a possibilidade de contratação de terceirizados irrestrita. Por exemplo: no hospital, médicos e enfermeiros podem ser terceirizados; na escola, os professores podem ser terceirizados; na indústria automobilística poderá terceirizar os empregados que atuam na linha de produção de automóveis. Portanto, a lei vigente acabou definitivamente com a discussão e a divisão de “atividade fim” e “atividade meio”. Esta última incluía atividades não ligadas diretamente à atividade principal da empresa, como por exemplo, quando a indústria automobilística terceiriza os serviços de limpeza, segurança, manutenção e contabilidade (BRASIL, 2017a). Era uma peculiaridade da legislação brasileira e que dava margem à insegurança jurídica. Segundo a advogada trabalhista Boriska Rocha, do escritório Lobbo & e Rizzo: “agora há mais segurança para terceirizar qualquer elo da cadeia produtiva, desde que não haja uma relação de subordinação entre o terceirizado e o contratante” (PÁDUA; FURLAN, 2017).

A Lei nº 13.429 não alterou ou tirou os direitos fundamentais já garantidos e previstos na Constituição Federal de 1988, como por exemplo, as férias, o décimo terceiro salário e a hora extra. O empregado terceirizado, enquanto estiver trabalhando na empresa contratante, possuirá os mesmos direitos do funcionário direto da empresa, como por exemplo: alimentação oferecida em refeitórios e atendimento ambulatorial. Entretanto, esta lei está gerando muita crítica nos meios: sindical, político e jurídico. Existem diversas argumentações a “favor” e “contra”, mas resumidamente para a primeira corrente, haverá segurança jurídica e um ganho de produtividade; e, para a segunda corrente, aumentará a precarização no mercado de trabalho.

Para o professor de direito de trabalho Hélio Zylberstadjn, da Universidade São Paulo, está ocorrendo uma enorme confusão, porque as pessoas acreditam que o terceirizado é informal, e não o é. Possui carteira de trabalho assinada e todos os direitos trabalhistas. A diferença está que o trabalhador terá a carteira de trabalho assinada pela empresa prestadora de serviços e não mais, pela companhia para qual trabalharia diariamente. E, ainda, elucida que somente no Brasil havia essa distinção entre “atividade fim” e “atividade meio”, impedindo a criação de cadeias produtivas (FRABASILE, 2017).

Por conseguinte, esse debate é fato relevante a toda sociedade, credenciando outras pessoas na posição favorável da nova legislação, dentre elas o professor de economia e pesquisador Fernando de Holanda Barbosa Filho, do FGV/Ibre. Afirmam que existe a possibilidade de aumentar tanto a eficiência quanto a produtividade das empresas e, desse aumento de atividade, consequentemente viria uma redução de custos; em vez de a empresa ter de fazer ela mesma as atividades em que ela não é “boa”, ela poderá contratar outra empresa especializada para aquela tarefa, que tem know how e “experiência” em fazer exatamente aquilo; e, finalmente, o principal efeito será o aumento da competitividade entre as empresas brasileiras (FRABASILE, 2017).

Os que discordam, como por exemplo, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (TRT-2), Wilson Fernandes, alegam que a terceirização permitirá a precarização do trabalho. Se a empresa terceiriza um trabalho, ela “dispensa” dez trabalhadores e “contrata” por meio de uma empresa terceirizada, outros dez para fazer o aquele trabalho. Por que ela faz isto? Porque vai sair mais barato para ela e se vai sair mais barato para ela, de onde sai à diminuição de custo? Do salário do trabalhador, obviamente (FRABASILE, 2017).

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) também criticam a lei da terceirização e alegam que: “Essa proposta é para precarizar, ainda mais o trabalho". E, segundo João Caires, secretário-geral da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT, já existe uma regulamentação da terceirização por uma súmula, mas agora, “deram a liberdade total para a empresa funcionar sem nenhum trabalhador contratado". E, ainda, “há esse discurso de que vai gerar emprego, mas em vez de gerar emprego melhor, vão criar empregos piores” (FRABASILE, 2017).

Nessa linha de raciocínio, na visão de Pinto (2017), que realizou uma análise se a lei de terceirização é exemplo de legislação simbólica, concluiu que: “A Lei nº 13.429/2017 – Lei da Terceirização – possui aparente déficit normativo quanto ao assunto. E, mesmo que o tema seja polêmico, percebe-se maior consistência na posição que conclui pela proibição da terceirização em atividades fim, de forma que a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi superada pela nova legislação, mas ratificada por esta. Diante de tal constatação, indagou-se qual a finalidade da nova lei no que tange à terceirização de serviços. A primeira resposta está na segurança jurídica, vez que o regime jurídico do fenômeno passa a ser primariamente estabelecido em lei, não mais na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assume função eminentemente interpretativa; a segunda resposta é mais complexa, pois vislumbra na Lei da Terceirização a possível hipertrofia da sua finalidade simbólica, em detrimento da função jurídico-instrumental. Essa análise permitiu que se sustentasse a hipótese de configuração de legislação-álibi no que tange ao tema da terceirização em atividades essenciais da empresa, considerando que seu baixo potencial para alcançar eficácia parece estar atrelado à predominância da sua finalidade político-ideológica nesse campo. É certo que os dispositivos que tratam do trabalho temporário e da terceirização em atividade meio tendem a ser eficaz, razão pela qual não se pode atribuir a todo o diploma a natureza de legislação simbólica. Em relação à autorização para terceirização irrestrita, porém, há aparente sobreposição da função simbólica, conjectura que pende de verificação mais acurada pela doutrina, especialmente a partir da observação dos fatos que se sucederão à recente aprovação da lei”.

A “legislação da terceirização” possui vários pontos positivos e negativos, mas parece ser um consenso geral favorável a “regulamentação do regime jurídico da terceirização”. A sua discussão é vasta e não havendo, ainda, unanimidade nos pontos apontados como “falhos”, devendo existir uma análise criteriosa e cautelosa sobre o assunto, principalmente, no que se referem aos direitos fundamentais já garantidos pela Constituição Federal.

1.1.1.1  Terceirização e os direitos fundamentais

É de fundamental importância, que a discussão atual que abarca o meio jurídico, a sociedade, as instituições privadas e públicas não seja somente uma mera troca de informações, mas uma busca de verdades, com o enfoque de melhor entender as contradições da Lei nº 13.429/2017, que: “alterou”, “não alterou”, “tirou” ou “não tirou”, os direitos fundamentais já garantidos e previstos na Constituição Federal. Existem pontos positivos na atual lei, como por exemplo: a redução da informalidade, permitindo a redução dos custos com a mão de obra e encargos trabalhista; e, a possibilidade do empregador manter a qualidade e competitividade em um mercado globalizado. Dentre os pontos negativos, alguns estudiosos alegam a violação da proteção constitucional social, os direitos fundamentais, dentre eles o da igualdade e segurança: porque representará um retrocesso social, violando a função social do contrato e a justiça social por criar desigualdades entre trabalhadores iguais, devido os terceirizados poderem atender atividades previsíveis e normais dos empregadores, violando dessa forma os seus direitos sociais que serão reduzidos e, também a violação do direito da igualdade; viabilizará a possibilidade da precarização da relação de emprego, violando o princípio da dignidade humana, por representar um risco ao trabalhador, no momento em que a empresa deixar de investir na qualificação dos seus trabalhadores e preferir substituí-lo por um serviço terceirizado, com impacto direto na vida dos trabalhadores.  

1.1.2. Consolidação das leis trabalhistas

Depois de séculos de exploração e maus tratos, os direitos trabalhistas foram uma conquista civilizatória no Brasil e no mundo. No país, em decorrência da existência de uma legislação trabalhista esparsa, houve a necessidade de se compilar essas leis, que ocorreu em 1º de maio de 1943, no governo do presidente Getulio Vargas com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho e de Previdência Social (CLTPS), pelo Decreto-Lei nº 5.452, mas só entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano. E, apesar de ter sofrido em seu texto diversas alterações, adequações e renovações jurídicas promovidas pela Constituição de 1988, em decorrência das profundas mudanças da economia e do mercado de trabalho, vigora até os dias de hoje.

Nesse período de 74 anos de existência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o mundo é outro e também o Brasil. Na atualidade o homem vem transitando pelo espaço; o computador popularizou-se; o uso do smartphone eclodiu; a internet revolucionou o acesso à informação; as redes sociais tornaram-se as mais importantes vias de relações pessoais; e, surgiu à inteligência artificial. Consequentemente surgiram muitas profissões que há pelo menos cinco anos não existiam, em face da dinâmica evolutiva provocada pelo desenvolvimento tecnológico e industrial. Por essa razão, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está arcaica e continua a manter a rigidez do mercado de trabalho incompatível com a realidade da globalização e da tecnologia das relações de trabalho do século XXI.

Desde a sua criação, a sua natureza está em considerar os trabalhadores hipossuficientes e necessitados da tutela paternalista do Estado, criando dessa forma, um tratamento desequilibrado entre as partes: “patrão” e “empregado”. No que concerne aos empregadores, essas regras são excessivas para eles, com múltiplos encargos trabalhistas, representando um alto custo e pesando severamente em seus orçamentos. A consequência disso, nos dia de hoje, é a promoção de um efeito contrário para os trabalhadores, a sua contratação sem carteira assinada, em sua grande maioria. Outro aspecto fundamental a ser considerado na atual legislação trabalhista, é que a mesma gera nessa relação, incertezas, inseguranças e incentivos ao litígio. Afirma Pazzianotto (2016), ter havido uma banalização da Justiça do Trabalho no país, devido ao trato diferenciado dado as partes (patrão e empregado), motivando dessa forma o trabalhador, entrar com um processo trabalhista, por qualquer coisa. É necessário ressaltar, que o Brasil está sendo o recordista mundial em processos trabalhistas. De acordo com o estudo realizado pelo Conselho Nacional da Justiça 2016, que emitiu seu relatório relativo aos dados do ano de 2015, foi demonstrado que: a Justiça do Trabalho finalizou esse ano com aproximadamente 5 milhões de processos em tramitação; com o número de 4,1 milhões de processos novos; e, comprovou-se  que, o cômputo de casos recentes vem crescendo vertiginosamente, como nunca antes visto na justiça trabalhista  (CNPJ, 2016, p. 165).

Em face disso, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, no mês de maio do ano de 2016, fez uma previsão de 3 milhões de ações trabalhistas novas para esse ano; e confirmou também, se a previsão prosperar, baseando-se nos dados aportados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o volume representará um aumento de quase 13% em relação ao do ano de 2015, que já havia representado um avanço de 5,1%, em  comparação ao ano de 2014, (WETERMAN;  NERIS, 2016). Ao levar em consideração essa perspectiva, é importante situar que a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já apurou o ingresso de 2.756.180 ações trabalhistas novas no ano de 2016 na Justiça Trabalhista, batendo um novo recorde ante 2015 (TST-CESTP, 2017). Em relação ao ano de 2017, a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até o mês de maio do corrente ano, divulgou os dados de 1.112.504 de processos novos, demonstrando esses números, que a estimativa dos novos casos de ações trabalhistas para 2017, será maior do que ao do ano de 2016 (TST-CESTP, 2017).

Simultaneamente, é importante registrar que os países têm formações históricas diferentes e, por esse motivo, resulta que cada um encara a questão trabalhista de uma maneira diferente; porquanto, havendo também variações nos seus benefícios trabalhistas, devido à sua cultura. Por essa razão, o Brasil, devido aos seus hábitos culturais, é um dos países que mais concedem benefícios aos trabalhadores. Nesse contexto, resumidamente, elucida-se alguns benefícios trabalhistas em algumas partes do mundo, como por exemplo, a China, Argentina, Alemanha, Japão, México, Estados Unidos da América (EUA) e Inglaterra, com o objetivo de se apresentar as diferenças entre seus benefícios e, constatar a “generosidade” das leis brasileiras ao trabalhador brasileiro: a) Jornada de trabalho semanal (horas): Brasil (44); China, Japão, EUA (40); Argentina, México, Inglaterra (48), Alemanha (não tem limite mínimo); b) Jornada máxima (horas extras): Brasil (46), 2 horas extras por semana; China, Alemanha, Inglaterra (48) semanais; Argentina (52); México (57); EUA, Japão (não têm qualquer limite); c) Férias (dias úteis): Brasil (21), descontando os finais de semana; Inglaterra (28); Alemanha (20); Argentina (10); Japão (8); México (6); China (5-10), o número aumenta conforme o tempo trabalhado e pode chegar até 10 dias; EUA (não há obrigatoriedade de conceder férias); d) Licença – maternidade (semanas): Brasil (17) remuneração integral; Inglaterra (52), a remuneração não é integral e decresce ao longo das semanas; China, Alemanha (14) remuneração integral, Japão (14) remuneração equivalente a 67% do salário; Argentina (13) remuneração integral; México (12) remuneração integral; EUA (12) sem remuneração; e) Encargos trabalhistas em relação ao salário: Brasil (71%); China (42%); Argentina (26%); Alemanha (20%); Japão (15%); México (14%); EUA (9%); Inglaterra (8%) (SAKATE, 2017, p.74-75, grifo nosso).

Segundo Reis (2017), gerente de desenvolvimento de negócios da rede de contabilidade e consultoria da UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira-Auditores, em pesquisa sobre o custo da mão de obra em 90 países, que levantou em conta os encargos trabalhistas e os custos agregados pelas obrigações legais como, por exemplo, o décimo terceiro, as férias, as horas extras, o adicional noturno, dentre outros, concluiu: a) o custo da mão de obra no Brasil é o maior dentre os 90 países estudados; b) possui o maior nível de encargos e direitos trabalhistas do mundo; c) enquanto os demais países apresentaram mudanças significativas na legislação trabalhista, com maior liberdade na relação entre empregados e empregadores, o Brasil possui uma legislação “engessada” neste sentido; d) suas leis trabalhistas são antiquadas, não havendo espaço para negociação junto ao funcionário, que poderia aceitar abrir mão de algum direito para garantir o emprego; d) não há esforço para redução dos encargos trabalhistas. E, de acordo com Camargo (2017), da EBC Agência Brasil, o número de desempregados no trimestre encerrado em março de 2017 foi de 14,2 milhões; sendo esses dados fornecidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo considerada a pior taxa de desemprego apurada até então no país. Em vista desse cenário é fundamental a realização de uma Reforma Trabalhista objetivando modernizar e adequar à atual legislação trabalhista, às novas relações do mercado de trabalho, aproximando o Brasil da realidade dos outros países e ampliando as chances de uma aceleração à retomada da economia.

Nesse sentido, o presidente Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.467, em 13 de julho de 2017, também chamada de “Lei de Modernização Trabalhista” e publicada no Diário Oficial da União, de 14 de julho de 2017, com início de sua vigência, depois de decorridos 120 dias de sua publicação (11 de novembro de 2017). A lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991. A nova legislação altera as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), modernizando-a em alguns pontos; e, contemplando uma “flexibilização” nas negociações entre as partes, “patrão” e “empregado”, sendo considerada uma grande mudança pelo setor empresarial, essencial na melhoria do ambiente de negócios e na dinamização do mercado de trabalho. Dentre as mudanças destaca-se: a) a prevalência dos acordos coletivos e individuais sobre a lei (ex: na possibilidade de parcelamento das férias em três períodos; flexibilização da jornada; intervalo de almoço; participação nos lucros e resultados; plano de cargos e salários; banco de horas); b) o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; c) obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas; d) limites a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (BRASIL, 2017b).

Muito se têm discutido, recentemente, acerca da nova Consolidação das Leis Trabalhistas. Entretanto, é necessário pensar, ponderar, estudar, refletir antes de emitir qualquer opinião e posição. Por isso, é de fundamental importância conhecer as idéias de alguns especialistas na área trabalhista, com o intuito de avaliá-las e compreender a polêmica existente. Dentre as diferentes opiniões, cabe menciona a do Ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, em relação aos “contratos de trabalho”. Segundo Nogueira, a nova legislação atinge todos os contratos de trabalho, inclusive os atuais, com exceção daqueles com condições já estabelecidas em documento ou convenções coletivas em vigor. Essa confirmação foi necessária, em face da divergência de interpretação apresentada pelas áreas internas do ministério e que foram divulgadas na mídia, gerando uma série de dúvidas e questionamentos (TEXEIRA, 2017). Essa posição é reitera pelo juiz do trabalho Marlos Melek, que participou da comissão de redação da reforma trabalhista e, que também, procurou aclarar essa questão. Afirmou que, todos os contratos de trabalho vigentes no país serão abarcados pela nova lei, para não se criar no Brasil a situação do “contrato novo” ou “contrato velho”; e, também, para que não haja perigo de tratamento diferenciado. Portanto, deve a lei ser aplicada a todos os contratos em vigor no território nacional (TRISOTTO, 2017).

Dentre os pontos positivos da nova CLT, vale a pena fazer menção aos “Acordos Coletivos” e “Acordos Individuais”, que a partir dessa legislação possuirá “força de lei”. Valerá o que for “acordado” e “prevalecerá” perante a “lei”. Essa validação legal da negociação coletiva concederá mais segurança ao trabalhador e evitará a indústria da “judicialização” desnecessária, onerosa e com grandes desvantagens para os empregadores. Porém, não se pode negociar, por exemplo: parcelamento de férias, carga horária semanal, banco de horas, intervalo dentro da jornada de trabalho, plano de cargos e salários, troca de dia de feriado, remuneração por produtividade. Como também, os que venham a restringir os benefícios e direitos garantidos constitucionalmente, dentre eles, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), salário mínimo, décimo terceiro, seguro-desemprego. Portanto, o que for convencionado entre as partes, não poderá interferir no pagamento dos benefícios dos trabalhadores.

Em relação ao “Acordo Individual” de trabalho, o mesmo se aplica na relação patrão e empregado. Esses trabalhadores são considerados hipersuficientes na relação, isto é, aqueles com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior, a duas vezes, do limite máximo (“teto”) dos benefícios da Previdência Social (INSS). Por outro lado, especialistas divergem sobre quais trabalhadores individuais poderiam fechar esses acordos individuais na luz da nova lei e, por que ela faz uma restrição, à chamada a relação de “livre estipulação”? O professor Ivandick Cruzelles explana: que seria uma forma de evitar aos trabalhadores menos qualificados a sua firmação contratual sentindo-se coagidos em acordos pouco vantajosos. Essa posição da lei abre margem para diversas interpretações e questionamentos, como por exemplo: do por que só devem valer para o grupo de que “ganha mais”; e, finalmente, dependerá da interpretação da Justiça do Trabalho. Continuando sua análise, a nova legislação terminou com o imposto sindical obrigatório, cobrado anualmente dos trabalhadores com carteira assinada, que agora é facultativo. O empregador retinha do salário do empregado um dia do seu trabalho por ano e repassava ao sindicato. O Ministério do Trabalho já informou que não existirá mais essa cobrança em 2018, a qual ocorria especificamente, no mês de março e essa cobrança somente poderá ocorrer, se o trabalhador autorizar expressamente; e ainda, o seu valor não precisará ser de um dia de salário, como ocorria. Quem não se manifestar terá a cobrança automaticamente suspensa (RODRIGUES, 2017).

Outro ponto que merece ser mencionado na nova legislação é a regulamentação de novas modalidades de emprego: o “intermitente” e o de home office ou “teletrabalho”. Este último é a modalidade definida como, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constitua como trabalho externo. Existe um entendimento mútuo entre a “empresa” e “trabalhador”, com um contrato individual de trabalho. E, o trabalhador é considerado “empregado remoto” com suas funções precisamente detalhadas em relação às quais atividades serão executadas. O texto legal afirma que, o contrato deverá prever e arcar com os gastos de equipamentos, infraestrutura e despesas em geral para a execução do trabalho; não estará mais sujeito ao controle de jornada, excluindo dessa forma o recebimento de horas extras; a prestação de serviço deverá estar necessariamente prevista em contrato de trabalho, para que possa ser executada; o empregador, em relação às normas de segurança, deverá instruir seus “funcionários remotos”, de forma que tomem as devidas precauções e com o objetivo de se evitar doenças e acidentes de trabalho; o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Além dessas regras específicas, os empregados de home office possuirão direito as mesmas regras destinadas aos demais trabalhadores, que estão amparados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como por exemplo, direito a remuneração, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias, fundo de garantia, adicionais legais e repouso. Para aqueles trabalhadores que já prestam serviço no estabelecimento da empresa, a mudança para o regime de home office, somente será possível se houver um acordo entre as partes e a realização de um contrato aditivo ao seu atual contrato.Com a regularização desse tipo de trabalho home office, foi garantido às  empresas, a contratação sob este regime, sem que sofressem posteriormente uma condenação na Justiça do Trabalho, trazendo segurança jurídica para a relação de trabalho.  Deste modo, haverá vantagens tanto para a qualidade de vida dos “colaboradores” como para a “empresa”, na forma de uma inteligente estratégia de redução de custos em tempos de crise. Esse tipo de trabalho será registrado em carteira de trabalho, podendo as empresas definir uma transição para o modelo presencial, se tiver interesse, garantindo tempo mínimo de 15 dias. E, a outra modalidade de emprego criada foi a do trabalho “intermitente”, em que, permite ao trabalhador ser contratado por período e receber por períodos, pelas horas, dias ou meses trabalhados, não possuindo vínculo com a empresa. Possuem gestão e seus direitos trabalhistas estão garantidos, como por exemplo: as férias, férias proporcionais, décimo terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), adicionais legais, repouso semanal remunerado e contribuições previdenciárias (BRASIL, 2017b).

Além das regras específicas que estão amparadas na Constituição Federal, a “Lei nº 13.467/2017” oferece outras garantias que devem ser obedecidas, não sendo negociadas, como por exemplo: no contrato de prestação de serviços deverá ser especificado o valor da hora de trabalho, não podendo ser menor que o salário mínimo ou o inferior ao pago aos demais empregados que executam a mesma função na empresa; a oferta de trabalho deve ser apresentada pelo empregador ao menos três dias antes do início do contrato e, o empregado, terá um dia para responder se aceita ou não a proposta; se uma das partes não cumprir o acordado cabe uma multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período; e, findo o contrato entre as partes, o empregado poderá trabalhar para outro empregador. Finalmente, no que diz respeito às demais inovações que a reforma trabalhista trouxe na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cabe ainda considerar: a) Trabalho parcial: a jornada de trabalho poderá ser de até 30 horas, sem horas extras; ou de 26 horas, com acréscimo de até 6 horas extras; b) Férias de 30 dias: podem ser divididas em 3 períodos, sendo que  maior precisa ter 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias; c) Jornada diária: aumentou para até 4 horas, totalizando até 12 horas diárias, sendo o descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração; d) Justiça do Trabalho: terão gratuidade os profissionais que recebem menos de 40% do teto da Previdência Social (INSS); e, os que provem não possuírem condições de arcar com as “custas processuais”; e) Rescisão Contratual: pode ser assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes, não haverá mais a necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os trabalhadores com mais de um ano de trabalho na empresa (BRASIL, 2017b).

1.1.2.1. Consolidação das leis trabalhista e os direitos fundamentais

A reforma trabalhista divide as opiniões em relação à percepção aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sem dúvida este cenário tem fomentado muitas reflexões, que termina envolvendo o seguinte questionamento: “Se há incompatibilidade ou redução dos direitos básicos reconhecidos pela Constituição Federal com a nova legislação”. Há os que afirmam que os trabalhadores estão perdendo direitos e outros, por sua vez, afirmam que os direitos fundamentais dos trabalhadores não foram “tocados” e as relações de trabalho foram somente modernizadas. Embora essa discussão seja bem recorrente atualmente no meio jurídico e na sociedade, o fato é que não se chegou a um denominador comum. O presidente Temer em seus pronunciamentos afirma que: “não haverá nenhum direito a menos para o trabalhador” e a lei garante os direitos que estão protegidos pela Constituição. Por sua vez, o procurador Paulo Juarez Vieira, coordenador nacional da área de combate às fraudes em relações de trabalho do Ministério Público do Trabalho, severo crítico da reforma trabalhista, alega que a afirmação de Temer, de que não haverá nenhum direito a menos, “não corresponde à realidade”. Concorda que a reforma, de fato, não retira diretamente o que está previsto no artigo 7º da Constituição, mas que a nova legislação o faz indiretamente, quando cria instrumentos para esvaziar o conteúdo dos direitos ou inviabilizar o acesso dos trabalhadores (MARCHESAN, 2017).

O Ministério Público do Trabalho, por meio do procurador-geral do Trabalho Ronaldo Curado Fleury, emitiu nota técnica sobre a reforma trabalhista, em relação da perda ou não dos direitos dos trabalhadores. Dentre os principais pontos: a) Trabalho Intermitente: Argumento “contra”: o procurador considera esse tipo de trabalho, como uma possibilidade de “contratação em condições de subemprego” e, uma ameaça ao direito a um salário mínimo mensal para o trabalhador, ferindo de morte a norma constitucional sobre este tema. Argumento “a favor”: esse novo tipo de contrato vai conseguir formalizar muita gente que (as empresas), têm insegurança jurídica para formalizar; b) Hora Extra: Argumento “contra”: o trabalhador recebia 50% a mais pela hora adicional da hora normal de trabalho. A possibilidade do banco de horas de 12×26 reduz drasticamente a possibilidade de se ter esse adicional de horas extras pagas aos trabalhadores e na prática, se tornarão raras pela total flexibilização da jornada e compensações. Argumento “a favor”: como a lei não está vigente ainda, não há como afirmar se ocorrerá dessa forma na prática, alega o presidente do Conselho de Relações do Trabalho do Conselho Nacional da Indústria (CNI); c) Transporte: Argumento “contra”: é perda de direito extremamente clara. Esse tempo no transporte é contado como trabalho, inclusive para o pagamento de horas extras, no caso do trabalhador precisar ficar além de sua jornada de trabalho. Argumento “a favor”: a possibilidade de ser oferecido transporte nesses casos é uma vantagem ao empregado. Porque de outra forma, teria que ir ao trabalho, “a pé”, “de moto” ou “de carona” e, quando o empresário fornece a condução ao empregado, ganha essa hora. O procurador enfatiza que foi uma correção de distorção, não supressão de direitos; d) Bônus e Prêmios: Argumento “contra”: a reforma define que esses valores não podem mais contar como parte do salário. Argumento “a favor”: o procurador alega que, a atual lei inibe os abonos, que em muitos casos eram recebidos por um longo período e acabavam sendo incorporados ao salário. Exemplo: o funcionário recebe o bônus, durante o período de dois anos e, posteriormente, defende que incorporou ao salário, alegando que já é salário, e não pode suprimi-lo. Portanto, o que estava acontecendo é que nenhum empregador dava mais abono, prêmio e ajuda de custo; e) Sindicato: Argumento “contra”: o procurador julga que a intervenção do sindicato é importante para assegurar o direito de proteção ao trabalhador e a mudança fragiliza a posição das pessoas que não conhecem plenamente seus direitos na hora da rescisão de contrato. Questiona a mediação feita pelos sindicatos no momento da demissão, mas não apresentou argumentos que sustentasse haver perda de direitos do trabalhador; f) Lavagem do uniforme: Argumento “contra”: a Justiça do Trabalho entende que a empresa deve ser responsável pela limpeza dos uniformes dos funcionários, quando ele é obrigatório, sendo um direito retirado do trabalhador. Argumento “a favor”: a lavagem do uniforme de trabalho, em casos que exijam produtos ou técnicas especiais, como na indústria de alimentos, por exemplo, será mantida. Por isso, o procurador entende que o direito do trabalhador está garantido (MARCHESAN, 2017).

Os que possuem posição a favor da reforma trabalhista, como por exemplo, o advogado Alexandre Almeida Cardoso, do escritório Tozzini Freire Advogados, que atende exclusivamente mpresas, afirma: a nova legislação trabalhista regulamenta algumas práticas já em vigor sendo um "grande avanço" na prevalência do negociado sobre o legislado. A Constituição prevê as prerrogativas de atividade dos sindicatos, mas na prática o que se verifica, é uma série de negociações conduzidas por estas instituições na Justiça do Trabalho. Aclara que, a legislação anterior era muito rígida e interferia diretamente na gestão empresarial. A reforma trabalhista trouxe maior flexibilidade nessa relação de trabalho que causava grande insegurança jurídica. Agora as partes (trabalhador e patrão) possuirão mais consciência do “que se pode” ou “não se pode”, em face do que foi previamente acordado. Consequentemente haverá uma diminuição na litigiosidade. Enfatiza também, que na atualidade está havendo uma demanda maior de ações trabalhistas nas empresas, mas que muitas delas, estão influenciadas negativamente por conta da “crise econômica”. Diante da cifra expressiva de desligamentos empregatícios e do seu “alto custo” para empresa, as mesmas não estão tendo condições de pagar as verbas rescisórias, resultando o desemprego, o “estimulo da litigiosidade”, porque quando o trabalhador deixa a empresa e rapidamente se recoloca, mesmo que tenha tido uma “rusga” anterior com o empregador, normalmente “segue sua vida; mas, estando desempregado, isso o leva a pensar de maneira mais intensa em promover uma ação. (JUNQUEIRA, 2017). Ainda, o professor e advogado de Direito do Trabalho da PUCRS, Gilberto Stürmer, afirma que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não está sendo “rasgada”, mas sim adaptada à realidade atual. Não se retira direitos fundamentais dos trabalhadores, mas se mantêm integralmente os direitos sociais trabalhistas, as cláusulas pétreas da Constituição de 1988 e moderniza as relações de trabalho, como amplia os direitos para aqueles que hoje estão fora do sistema. Pode ser também destacada a opinião do advogado Lívio Enescu, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, que possui entendimentos contrários para a reforma trabalhista e afirma, por exemplo: que as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vão causar uma “desorganização” na sociedade brasileira, já que o custo da mão de obra irá cair, assim como a renda média dos assalariados; que estão tirando os direitos do trabalhador; e, que estão com o foco de criar um país só de mercado consumidor, utilizando uma mão de obra barata e coisificada, sem a tutela do Estado (JUNQUEIRA, 2017).

A reforma trabalhista é um assunto sensível e controverso, mas a nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Lei 13.467/2017 alterou todo o sistema trabalhista tradicional e buscou consagrar um equilíbrio mais sadio entre os direitos e deveres das regras que normatizam as relações de trabalho entre o “trabalhador” e “patrão”. Para tal fim, diminuiu a proteção do Estado sobre o trabalhador, não se esquecendo da cláusula pétrea do direito adquirido, inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.  Devido à complexidade e o abrangente alcance das mudanças introduzidas pela nova lei, o legislador julgou importante e necessário prever um período de 120 dias de vacatio legis, objetivando que a sociedade nesse período pudesse conhecê-la e entendê-la até que definitivamente entrasse em vigor.  É conveniente lembrar que a lei durante este período de vacância estará vigendo, não se podendo considerá-la inconstitucional.

Isto posto, compreende-se, que a reforma trabalhista foi arrojada e necessária, seguindo um padrão de exigências colocadas em cima da necessidade de sua modernização para acompanhar um mundo globalizado. No âmbito dessas argumentações contraditórias, encontra-se a emergência de firmar um novo caminho e, que possa tanto nortear quanto efetivar a Lei 13.467/2017 no mundo contemporâneo brasileiro.

2.1    Reforma da previdência

A previdência social destina-se ao amparo dos trabalhadores contra diversos eventos aleatórios, mediante seguro social e técnicas de assistência e serviços sociais. É um preceito mais estreito do que a seguridade, que abrange todos os institutos de progresso social, de responsabilidade coletiva, que cuidam, além do seguro social, propriamente dito, da compensação social dos encargos familiares, do serviço nacional da saúde e outros. Ela propõe avaliar o grau do risco a que o segurado está exposto, valendo-se da relativa regularidade das referidas contingências, observada no comportamento de grandes massas, o que permite, mediante aproveitamento de estimativas atuariais, a determinação da correlação mútua entre os prováveis compromissos futuros da Previdência Social e os recursos contributivos, necessários para fazer face aos respectivos encargos.

No Brasil a Previdência foi iniciada com a “Lei Chaves” – Decreto nº 4682, de 24 de janeiro de 1923 e evoluiu, sobretudo no “Estado Novo”, por meio da expansão de Caixas de Aposentadorias e Pensões, de índole empresarial, mais tarde abolida; e, dos Institutos de Aposentadorias e Pensões de âmbito setorial. Abrange um campo vasto, incluindo desde os profissionais liberais autônomos até as classes socialmente dependentes, com exceção dos trabalhadores domésticos e rurais, a despeito da extensão a estas, por meio do Estatuto do Trabalhador Rural de 1963, das principais vantagens previdenciárias, sem ter havido, contudo, a criação das bases econômico-financeiras necessárias. E, ela se faz com grande diversidade na intervenção pecuniária e, presta serviços assistenciais, da mais variada espécie. Isso contribuiu para consolidar as condições de existência da classe trabalhadora, atuando como instrumento eficaz de redistribuição social da renda nacional e arma de combate à pobreza e miséria resultantes da ocorrência de riscos. Por outro lado, não é lisonjeira a situação econômica da Previdência Social no Brasil e isto em virtude principalmente do cumprimento apenas parcial pela Federação, dos compromissos contributivos para com a mesma; dos elevados coeficientes de sonegação e evasão no pagamento de contribuições pelo setor empresarial; de visíveis excessos, cometidos na determinação onerosa demais das obrigações securitárias e assistenciais, para os segurados e seus dependentes; e dentre outros.

Nesses últimos anos foram empreendidas novas tentativas no sentido de reformulação das bases normativas da Previdência Social, que não alcançaram seu objetivo. Com as despesas do Brasil em relação à Previdência sendo incompatíveis com a conjuntura econômica e demográfica do país, prevaleceu buscar promover a reforma previdenciária. É uma medida tão amarga quanto necessária, por ser fundamental e imprescindível para o futuro do país. O Professor titular da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e coordenador da pós-graduação da ENCE/IBGE, José Eustáquio Diniz Alves, informou que a população brasileira cresceu 5 vezes no século XIX e 10 vezes no século XX, que passou de cerca de 3,4 milhões em 1800, para 17 milhões em 1900 e, ainda, para 170 milhões de habitantes no ano 2000. De acordo com a revisão da projeção de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2008), entre 2005 e 2039, a população brasileira irá continuar a crescer, embora com uma fecundidade abaixo do nível de reposição, por conta da inércia demográfica. E, a partir de 2040, a população brasileira vai começar a diminuir devido ao envelhecimento populacional, em um contexto de baixa fecundidade e, consequentemente, havendo uma estabilidade no crescimento da população do país, caracterizando o “crescimento zero” (significa que a população do país parará de crescer, ocasionando uma queda na população absoluta), sendo uma tendência mundial. Ainda, as projeções para 2050, indicam uma população de 215 milhões, com 73 idosos para cada 100 crianças (ALVES, 2017). E, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em pesquisa realizada no ano de 2016 constatou que, a expectativa de vida do brasileiro nascido em 2014 era de 75,2 anos e no ano de 2015, aumentou para 75,5 anos. Essas informações são usadas como parâmetro para o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, por exemplo: em 1940, um indivíduo ao completar 50 anos tinha uma expectativa de vida de 19,1 anos, vivendo em média 69,1 anos. Com o declínio da mortalidade neste período etário, um mesmo indivíduo de 50 anos, em 2015, tem uma expectativa de vida de 30,2 anos e consequentemente uma vida média de 80,2 anos, vivendo em média 11 anos a mais do que um indivíduo da mesma idade em 1940 (PORTAL BRASIL, 2017).

Diante da nova realidade brasileira, o governo federal no final do ano de 2016, apresentou a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 287/2016 ao Congresso Nacional. Seu o objetivo é garantir o equilíbrio e o fortalecimento da sustentabilidade do sistema da seguridade social, às presentes e futuras gerações, por meio do aperfeiçoamento de suas regras e, principalmente, no que se refere aos benefícios previdenciários e assistenciais. A PEC apresentada no dia 5 de dezembro de 2016, procura alterar os artigos 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal e o governo defende que essas alterações são emergentes e importantes para equilibrar as finanças da União, porque o valor que se tem para pagar de aposentadoria é bem maior do que se tem recolhido para esse fim, para evitar que o déficit continue crescendo e as próximas gerações não consigam se aposentar, apesar de pagar os impostos para sua aposentadoria. Segundo o Secretário de Previdência, Marcelo Caetano, em 2016, a Previdência Social registrou um déficit de R$ 151,9 bilhões, com o crescimento de 59,7% em relação ao ano de 2015, números atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Afirma, ainda, que o déficit tem componentes estruturais, como o envelhecimento populacional, e conjuntural, decorrente das questões relativas ao mercado de trabalho; e, observou, mesmo que fossem incluídos os valores referentes às renúncias previdenciárias (Simples, MEI, entidades filantrópicas, etc.), o déficit passaria de R$ 106 bilhões em valores correntes (BRUMANO, 2017). E, o Ministro Meirelles, declarou que esse novo perfil etário da sociedade brasileira (aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade), deverá gerar uma situação insustentável; “No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%. (SAKATE; ALVARENGA, 2016).

A proposta do texto original, que foi encaminha pelo governo à Câmara dos Deputados em 5 dezembro de 2016, teve sua constitucionalidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça em 14 dezembro de 2016. Posteriormente, foi encaminhada para uma comissão especial, para análise do mérito, que foi constituída em 9 de fevereiro de 2017. A análise e alterações foram concluídas em 9 de maio de 2017 e, o novo texto segue para votação em primeiro turno no plenário da Câmara, que para aprová-la necessita de no mínimo de 308 votos, em dois turnos. A reforma da Previdência é essencial para conter o desequilíbrio crescente entre receita e despesa no âmbito do orçamento federal. Ela consome a maior parcela do orçamento das despesas primárias, que não consideram os gastos com os juros da dívida pública. A demora na definição da reforma posterga o processo de retomada na economia. E, de acordo com as informações do Ministério da Fazenda, o orçamento é engessado e, apenas uma fatia de 10% das despesas pode ser manejada livremente. As despesas totais computam o montante de 1,33 trilhão: a) 1,2 trilhão (90%-despesas obrigatórias) constituída por: 561 bilhões (previdência), 285 bilhões (pessoal), 126 bilhões (saúde/educação), 15 bilhões (emendas parlamentares obrigatórias) e, 213 bilhões (outros); e, b) 133 bilhões (despesas livres), compostas por: 56 bilhões (investimentos), 41 bilhões (gastos livres com saúde/educação) e, 36 (bilhões (custeio e outros gastos) (GUANDALINI, 2017).

Houve muitos percalços na trajetória do governo federal para apresentar sua proposta de “reforma previdenciária” para votação no Congresso Nacional, mas apesar dos entraves ocorridos deverá ser discutida neste ano de 2018, no primeiro mês pós-recesso. A primeira votação da reforma deverá ocorrer no dia 19 de fevereiro de 2018. Por ser um processo complicado, demorado e ser um ano eleitoral, no conturbado cenário político atual, não há certeza do resultado. E, a sociedade brasileira precisa conscientizar-se que a previdência social ocupa uma grande proporção de destinação dos recursos públicos e para equilibrar as constas do sistema previdenciário a reforma é imprescindível, caso contrário a previdência no futuro estará comprometida.

2.1.1    Reforma da previdência e os direitos fundamentais

O tema em relação a PEC 287/16, – reforma previdenciária em face aos direitos fundamentais não é pacífico. Há entendimentos, que os “direitos sociais” são cláusulas pétreas (inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 60 da Constituição Federal), não podendo ser abolidos por emendas constitucionais; que o artigo 6º da Constituição, elenca quais são os diretos sociais e, dentre eles, está à previdência social e assistência; que a previdência é um direito constitucional, estabelecido no princípio da dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores do trabalho (inciso II, III e IV, do artigo 1º da Constituição); e, que estão de acordo com os objetivos do Estado, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (inciso I e III, do artigo 3º da Constituição). Dessa forma, alegam que esta reforma é inconstitucional por ferirem os direitos sociais na condição de cláusulas pétreas e os direitos individuais atrelados ao direito da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição. Dessa forma ao propor a redução dos direitos como, o valor da pensão por morte e estabelecer a impossibilidade de sua acumulação com a aposentadoria ataca o poder financeiro da “família”, que de acordo com que estabelece o artigo 226 da Constituição, é a base da sociedade e conta com a proteção do Estado. E, quando a PEC estabelece que o benefício assistencial do idoso deve ocorrer a partir dos 70 (anos), atinge o artigo 1º da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana), em relação especificamente na assistência social aos idosos, aos que estejam em estado de miserabilidade (artigo 203 da Constituição).

A assistência social não tem nada a ver com a previdência. Os benefícios assistenciais e os da aposentadoria rural são os responsáveis pela diminuição da pobreza em idade avançada e pelo sustento de um grande número de famílias que têm nesses idosos uma importante e estável fonte de renda, reduzindo as desigualdades sociais, conforme previsto no artigo 3º da Constituição. E, ainda, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem se posicionando contra as mudanças, pois acredita que refletirá em graves prejuízos aos direitos sociais mínimos dos trabalhadores e às garantias institucionais da Magistratura nacional.

Ocorre que, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), duas ações de Descumprimento de Preceito Fundamental para questionar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que propõe a mudança das regras para aposentadorias nos setores públicos e privados, bem como, as regras de transição para o novo sistema. Sustentam que, a proposta fere princípios constitucionais e também, o conteúdo da PEC fere cláusulas pétreas da Constituição Federal, que não poderiam ser alteradas por meio de emendas constitucionais, conforme segue (STF, 2017 a,b, grifo nosso): a) processo ADPF/440 – ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, em relação à Proposta de Emenda Constitucional- PEC 287/2016. Resumo Inicial: Violação a princípios constitucionais: artigo 194 CF/Princípio da Seguridade Social; artigo 195 CF/Princípio da Base de Custeio; inserindo normas restritivas de direito tendentes a abolir garantias e direitos fundamentais; violação direito fundamental – artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV CF– direitos e garantias fundamentais; artigo 5º, parágrafo 2º CF – Seguridade Social. Procuradoria Geral da República (manifestação): o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros opinou por negativa de seguimento desta arguição de descumprimento de preceito fundamental. Brasília (DF), 3 de maio de 2017. Fase processual atual: Conclusos ao relator desde 04 de maio 2017; b) processo ADPF/438 – ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, em relação à Proposta de Emenda Constitucional- PEC 287/2016. Resumo Inicial: fundamenta-se nos mesmos motivos do processo ADF/440. Procuradoria Geral da República (manifestação): o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros opinou pelo não conhecimento e pela negativa de seguimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Brasília (DF), 23 de janeiro de 2017. Fase processual atual: Conclusos ao relator desde 23 de fevereiro 2017.

É importante salientar que os direitos fundamentais levam em consideração o contexto histórico-cultural de determinada sociedade inseridos em determinada época, concretizando assim, as exigências da liberdade e dignidade entre os seres humanos. Embora seja imprescindível a realização de uma reforma na previdência no país, a atual discussão sobre a retirada ou não dos direitos fundamentais no texto da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 287/2016 é precipitada e inócua, porque é baseada em suposições. O objeto da discussão versa sobre uma mera proposição legislativa sujeita a análise, debates e modificações na Câmara e Senado Federal antes de sua aprovação e, não sobre um ato normativo. A necessidade de uma reforma na previdência é inegável. Que essa mudança vai repercutir diretamente na vida de cada cidadão, é notório. Entretanto, é preciso cautela em relação à polêmica gerada em torno do assunto e, lembrar que se está criando conflitos e expectativas em cima de um texto não aprovado ainda pelo legislativo.  É preciso um olhar mais forte da sociedade para compreender que o Brasil precisa mudar às presentes e futuras gerações.

3.1  Reforma política

A reforma política é o ponto de partida para a renovação do sistema eleitoral e político brasileiro vigente. Tem sido assunto recorrente na mídia e nos ambientes acadêmicos desde a promulgação da Constituição de 1988, que já faz 30 anos. E, diante da realidade, da atual crise político-econômica que o país vive, essa reforma tornou-se emergente para o Brasil, que envolve uma série de medidas e alterações necessárias na atual legislação vigente. Entre os principais pontos a serem destacados e, que vem gerando fervorosos debates polêmicos tantos nos meios jurídicos quanto nos políticos e, também na sociedade são, por exemplo: o financiamento de campanha; as coligações partidárias; a proporcionalidade dos votos; e, o fim do voto secreto na câmara e no senado. Ainda, desde o ano de 2015, tramita o Projeto de Lei da Câmara – PLC 75/2015 – Reforma Política, no Congresso Nacional, sendo parte dela sancionada e considerada como uma “minirreforma eleitoral”, mas que pouco alterou a estrutura política do país (Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015). Foram alteradas nesse momento a Lei das eleições e a Lei dos Partidos Políticos (Código Eleitoral), que vigoraram para as eleições de 2016 (BRASIL, 2015).

Segundo, a Revista Exame, de 4 de abril de 2017, a reforma política precisa ser votada no Congresso Nacional até início do mês de outubro de 2017 e, no momento, o texto está sendo analisado e discutido na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Além disso, o Presidente da Câmara Rodrigo Maia afirmou que, a votação só poderá ser realizada em plenário, após a aprovação das reformas trabalhista e da previdência. E, ainda, a apreciação e aprovação da reforma política deverá ocorrer até o início do mês de Outubro de 2017, entre as duas casas (Câmara e Senado), para poder valer para o ano de 2018. Entre essas mudanças políticas urgentes estão: o fim do voto proporcional, o voto distrital, o limite do número de partidos, o fundo partidário para todos os partidos políticos registrados na justiça eleitoral, fim da reeleição, o fim do voto obrigatório, a adoção do parlamentarismo, a unificação das eleições, entre outras. (ESTADÃO CONTEÚDO, 2017; CUNHA, 2017).

A discussão em torno da Reforma Política já ocorre a muitos anos no país e era inevitável. Em 2017, no final do prazo estabelecido pela lei eleitoral foi aprovada a Reforma pelo Congresso Nacional, por meio das Leis nos. 13.488 e 13.487, ambas de 06 de outubro de 2017. As novas regras já estão valendo para as eleições de 2018. Entre as mudanças estão, por exemplo: a distribuição do fundo eleitoral, gastos da campanha, limites para doações e gastos, voto impresso (BRASIL, 2017c,d). Dessa maneira, a sociedade deseja que essa reforma seja genuína para renovar e reiterar o papel dos políticos e partidos na vida democrática do país para que possam estar em plena consonância com os interesses da comunidade e, assim, exercendo efetivamente a tarefa que lhes foi confiada na Constituição Federal.

4.1   Reforma do ensino médio

O objetivo da reforma é de inovar a educação, diminuir as taxas de evasão, sanar a falta de identificação da juventude com a atual estrutura do ensino médio, dar a possibilidade ao aluno de escolher em qual área do conhecimento deseja se aprofundar e, flexibilizar o currículo. O processo iniciou-se com a Medida Provisória nº 746, de 23 de setembro de 2016; e, posteriormente, transformou-se na Lei 13.415, de 17 de fevereiro de 2017, que promoveu alterações profundas na estrutura do ensino médio, última etapa da educação básica, por meio da criação da Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Ampliou a carga horária mínima anual do ensino médio, progressivamente, para 1.400 horas. A carga horária obrigatória atual dessa etapa de ensino é de 800 horas anuais (ou 4 horas diárias) cumpridas ao longo dos 200 dias letivos. A reforma prevê que, em até 5 anos, todas as escolas brasileiras aumentem a carga diária em uma hora, ou seja, serão, pelo menos, 1.000 horas anuais ou 5 horas de aulas por dia. Essa já é a realidade de escolas de São Paulo, Espírito Santo e Santa Catarina. No entanto, para ser considerado ensino em tempo integral, o tempo mínimo diário é de 7 horas ou 1400 horas. Para estimular que mais unidades ofereçam 7 horas diárias, a reforma criou o Programa de Fomento ao Ensino Médio em Tempo Integral, que prevê o envio de mais 2 mil reais por aluno por ano para auxiliar no aumento da carga. Determinou, ainda, que o ensino de língua portuguesa e matemática serão obrigatórios nos três anos do ensino médio. Restringiu a obrigatoriedade do ensino da arte e da educação física à educação infantil e ao ensino fundamental, tornando as facultativas no ensino médio. Tornou obrigatório o ensino da língua inglesa a partir do sexto ano do ensino fundamental e nos currículos do ensino médio, facultando neste, o oferecimento de outros idiomas, preferencialmente o espanhol. No caso das comunidades indígenas, fica garantido também o ensino da língua materna. Em relação a prática da Educação Cívica ficou facultativa; e, as matérias de Filosofia, Sociologia e Arte, não estarão contempladas como disciplinas na grade. O que ficou definido, é que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) será responsável por 60% do currículo da etapa e incluirá obrigatoriamente, conteúdos dessas quatro áreas nas aulas dos alunos dessa etapa. No entanto, esses conteúdos podem ser apenas temas transversais ou objeto de estudo dentro de outra disciplina específica.

Foi permitido que os conteúdos cursados no ensino médio fossem aproveitados no ensino superior e, o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC e por itinerários formativos específicos definidos em cada sistema de ensino e com ênfase nas áreas de linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional. Foi, também, dada autonomia aos sistemas de ensino para definir a organização das áreas de conhecimento, as competências, habilidades e expectativas de aprendizagem definidas na BNCC. E, o prazo para a implementação do processo foi de 4 anos.Portanto, trata-se de uma mudança na estrutura do sistema atual do ensino médio e um instrumento fundamental para a melhoria da educação no país. Com a flexibilização da grade curricular, o novo modelo permitirá que o estudante possa escolher melhor a área de conhecimento e incentivando-o aprofundar seus estudos. Essa nova estrutura educacional terá uma parte comum e obrigatória a todas as escolas (Base Nacional Comum Curricular) e, outra parte, que será flexível.

Com essas alterações, o ensino médio, conseguirá aproximar ainda mais a escola da realidade dos estudantes e, à luz das novas demandas profissionais do mercado de trabalho. Sobretudo, permitirá que cada um siga o caminho de suas vocações e sonhos, conduzindo-se aos estudos no nível superior e, ou inclusive, também ingressar qualificado no mundo do trabalho.

 4.1.1  Reforma do ensino médio e os direitos fundamentais

A discussão sobre o atual modelo de ensino médio no Brasil é antiga e com o avanço da tecnologia na contemporaneidade, o perfil da educação brasileira precisa mudar para a evolução educacional ocorrer e a juventude possuir o novo perfil profissional que o mundo globalizado exige. Com a velocidade das transformações no mercado de trabalho existe uma expressiva redução de vagas de trabalho mecânicos e, em contrapartida, um aumento crescente da exigência intelectual mínima para os novos cargos trabalho. Lidar com essa situação nova é de fundamental importância para a realização dos sonhos da atual juventude para o futuro como seres humanos e como trabalhadores na construção de sua realidade. Procurar trazer o ensino técnico para o ensino médio nesse exato momento que o país vive, é uma ferramenta fundamental para inserir o jovem no atual mercado de trabalho.

A polêmica sobre esse assunto é enorme, desenrolando argumentos com justificativas contra e a favor, em particular no que tange a agressão aos direitos fundamentais em relação ao artigo 195; 194; inciso IV, parágrafo 4º, do artigo 60; e, do parágrafo 2º, do artigo 5º da Constituição Federal. Tramita, no Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do poder judiciário, duas ações de Direta de Inconstitucionalidade (Processos ADI/5599 e ADI/5604), que abarcam essa temática, com o objetivo da obtenção de uma posição definitiva. Nos dois processos, o Procurador- Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros emitiu parecer pela procedência do pedido e confirmou que os direitos fundamentais foram afrontados e feridos. Portanto, é prematuro ainda, se emitir qualquer opinião porque a matéria está sub judice,

Considerações Finais

As reformas estruturais, as quais compreendem um conjunto de reestruturações da base, procuram dar à nação uma nova configuração política, social e econômica. Em determinado momento todo Estado acabará afrontando uma “inadequação”, uma vez que aos poucos as estruturas, instituições e mecanismos que o consolidaram tornam-se obsoletos ante as novas exigências da dinâmica social. A sociedade acabará movimentando-se para buscar uma solução e formular uma alternativa, chegando-se ao final em dois grupos antagônicos: conservantismo e reformismo. O primeiro grupo sempre acredita não haver nada a mudar e que a única reforma a ser feita é, quando muito, a reforma moral, entendida por eles em termos de uma doutrinação, que manifeste a resignação e o respeito à ordem. O grupo do reformismo, por seu lado, deseja a mudança, embora nem sempre concorde quanto ao modelo a ser adotado, apresentando-se de modo diferente em cada sociedade e em cada época: alguns preferem que ocorra uma revisão que “preserve” os valores essenciais do sistema, adaptando-o às novas exigências; e, outros, preferem o “radicalismo”, que parte da negação total do que existe e visa a modificar o próprio sistema. Esses mesmos radicais, muitas vezes, divergem quanto aos meios para atingir os seus objetivos: uns esperam consegui-lo por uma “evolução gradativa”, aceitando as regras do jogo e das forças em presença; e, outros, crêem ser somente possível modificar o sistema por meio de uma “revolução”, mesmo que ela seja violenta. O termo “reforma” no Brasil vem sofrendo recentemente um desgaste crescente na opinião pública, perante a militância ativa desses vários grupos, que estão crucificando a realização das reformas necessárias para a modernização do país em um mundo globalizado. As mudanças concretas exigidas pela ordem do desenvolvimento do país, não podem ser realizadas por meio de medidas ocasionais, mas sim serem integradas num plano de conjunto, capaz de polarizar a opinião pública para um projeto nacional. É importante lembrar que não existem modelos fixos e pré-fabricados para um determinado projeto, mas sim, aquele que deve ser elaborado das efetivas necessidades e reais possibilidades da comunidade nacional. No que diz respeito, a oposição radical, entre “reformismo” e “moralismo”, é uma oposição falsa, já que estão errados, tanto os que pensam que basta apenas reformar as estruturas, como aqueles que pensam poderem resolver os problemas com receitas morais. Os homens corrompidos corrompem as estruturas que passam a funcionar como um fator de maior corrupção, tornando as reformas inevitáveis. A nação brasileira está passando por um momento que não há um paralelo em sua história: “vive a mais profunda recessão econômica, concomitantemente com as crises política, moral e social”.  A mudança desse quadro precisa acontecer pelas reformas estruturais, com averiguação dos efetivos e reais impactos aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, aos quais preservam as condições mínimas para uma existência humana digna. Enfim, as questões apresentadas não encobrem os caminhos que estão sendo trilhados, no sentido de mudança; mas ressalta que, apesar do processo parecer lento, está acontecendo e, dele não se pode distanciar, se o interesse é sair da crise político-econômica, moral e social que já alcançou os limites máximos de padecimento da população brasileira.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Helena Maria de Godoy Martinho

Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU


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