Breve análise histórica dos contratos bancários

Resumo: Este artigo tem por finalidade realizar um breve escorço histórico-fático quanto a origem dos contratos bancários até os dias atuais.

Palavras-chave: Contratos bancários, análise histórica.

Abstract: This article has the purpose of making a brief historical-phatic foreshortening of the origin of bank contracts up to the present day.

Keywords: Bank contracts, historical analysis.

Sumário: Introdução. 1. Breve análise histórica dos contratos bancários. 2. Juros: Conceitos e Função social. 3. Instituições bancárias. 4. Instituições bancárias e os financiamentos na atualidade. 5. Instituições bancárias no brasil e o seu sistema de controle. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Os contratos bancários são objetos de milhares de ações que tramitam no judiciário. Ano após ano as demandas apenas aumentam. Diante deste cotejo é importante que possamos entender as origens e as funções destes contratos na sociedade e na economia, para que possamos posteriormente verificar e buscar a melhor aplicação destes.

Com este intuito foi realizado o presente trabalho, a fim de subsidiar aqueles que buscam uma base histórica acerca da origem e das leis que disciplinam os contratos bancários.

1. BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS

A origem dos contratos bancários se dá com a taxa de retorno do empréstimo, ou seja, os juros. A cobrança de juros é um dos costumes mais antigos da humanidade, estes foram aferidos em diversas épocas, pelos historiadores que se dedicaram ao seu estudo. Os juros eram cobrados mesmo antes da criação da moeda, com a troca de metais, cereais e outros produtos comuns da época.

Altavila (1987, p. 105), diz que com o surgimento da moeda, o juro começou a ser cobrado com mais normalidade, sendo este um meio de receber valores a mais dos quais tinham sido emprestados, um dos primeiros registros perfaz a época dos Hebreus, povo este que só tolerava a cobrança de juros em face de estrangeiros.

Caminhando na história, os próximos textos sobre o tema foram escritos na Antiga Roma, lugar onde sempre foi admitida a cobrança de juros, porém sem uma correta regulamentação. Ramos (2002, p. 17), cita que a primeira regulamentação a cobrança de Juros surgiu por volta de 398, com a Duellius e Menenius. Analisando as instituições do Direito Romano, o ilustre professor Ebert Chamoun, afirmou que:

“O devedor em mora de obrigações que envolviam indicia bonae fidei, devia prestar contas ao credor dos frutos que percebeu a partir da interpelação e, em se tratando de dinheiro, devia pagar juros (juros moratórios), os quais se determinava consoante o costume do lugar do pagamento.” (CHAMOUN, 1977, p. 317)

Com o passar dos anos as cobranças foram ficando contínuas e desenfreadas, pois não havia um meio efetivo de controle aos créditos que estavam sendo emprestados. Diante deste fato, a Igreja Católica, durante a Idade Média, a partir dos ensinamentos prestados pelos discípulos de Jesus na Bíblia Sagrada, determinou que todas as cobranças de juros eram ilegais.

Manifestamente contrária aos juros a Igreja Católica, passou a verificar que estava por perder o seu controle ao coibir a cobrança de juros, pois esta já era uma cultura muito forte dentro da civilização Medieval. Por estas razões e diante do crescimento descomedido da atividade comercial, em 1745, através da Encíclica Vix Prevenit, a Igreja passou a permitir a cobrança de juros como meio de remuneração ao capital emprestado. Abrindo os nortes mundiais para a cobrança dos juros.

Nesta esteira de raciocínio, a França liberou a taxa de juros em 1793, permitindo tal cobrança no patamar de 5% e 6% a.a., espalhando assim por toda a Europa esse entendimento, sendo posteriormente aderido por Inglaterra, Espanha e Holanda, 1854, 1856 e 1857, respectivamente. Sendo estes os primeiros passos para a cobrança de Juros nos maiores estados democráticos de direito do Mundo.

2. JUROS: CONCEITOS E FUNÇÃO SOCIAL

Diversos autores já conceituaram o juro, dentre estes podemos citar alguns posicionamentos, como abaixo destacados:

“Denomina-se juro, embora seja sempre usado o termo no plural, o proveito tirado de um capital emprestado, ou ainda, a remuneração do capital, representado a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela temporária privação, “ou pelo uso de uma quantidade de coisas fungíveis, chamada principal, e pelo risco de reembolso desta”. (RAMOS, 2002, p. 17)

Fixando a matéria, Washington de Barros Monteiro, leciona que:

“Juros são os rendimentos do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro. Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa infungível, no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital. De Acordo com o art. 60 do Código Civil de 1916, entram eles na classe das coisas acessórias.” (MONTEIRO, 1999, p. 345)

Portanto, vislumbrado vários conceitos, é fácil afirmar que o juro é a remuneração do capital emprestado, podendo este ser aplicado a qualquer coisa fungível da sociedade, não só ao dinheiro, desta forma o juro, como todos os doutrinadores ensinam, é o coeficiente entre a remuneração e o risco.

Desta maneira, se pode vislumbrar que o juro é um incentivo ao empréstimo, pois capital não é um bem fácil de alcançar. Sendo assim, o juro tem uma função de incentivar todos àqueles que emprestam o capital, para que possam ser realizados novos investimentos, mantendo o capitalismo em pleno funcionamento.

3. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Na atual conjuntura econômica, as maiores empresas de crédito, são as instituições financeiras, ou seja, empresas especializadas em emprestar capital para outras empresas ou pessoas físicas, tendo como objetivo angariar lucros. A fim de entender melhor essas instituições, é necessário entender como estas surgiram e quais as suas funções.

As atividades bancárias surgiram no começo das civilizações, sendo aplicadas junto aos templos religiosos, porém com o tempo esse conceito foi sendo laicizado. Depois desta desvinculação os gregos e os romanos foram às primeiras civilizações a aplicar a atividade bancária como negócio.

Com o passar dos anos essa atividade veio se firmando como atividade de comércio, até que no final da Idade Média foi classificada como autônoma, no século XVII, criando a Câmara de Compensação de Títulos Bancários, abrindo assim as portas para a atividade bancária moderna.

Desta maneira essas instituições foram grandes influentes no Século XX para o controle do capitalismo sobre o mundo. Agora no século XXI estas empresas tornaram-se como principais instituições de fomento, dominando o capital da maioria das empresas produtoras de bens e serviços, sendo seu caixa e muitas vezes se tornam controladores acionários delas.

Em suma a história bancária se fez diante da necessidade dos povos da época, que viam com uma organização bancária estes poderiam tomar crédito e investir em seus negócios fazendo assim com que esses prosperassem de uma maneira que talvez nunca conseguissem sem aquele capital.

Gênova e Veneza foram às primeiras cidades da Idade Média a oficializar os bancos, razões esta pelo qual ganharam enorme desenvolvimento, controlando assim todo o mercado de capital época.

A revolução comercial foi um marco para a atividade bancária, marcando a transição da Idade Medieval para a Idade Moderna, onde nesta os bancos começaram a se especializar a realizar empréstimos e fazer custódia, investindo fortemente no comércio aplicado na Europa, aplicando conceitos bases do capitalismo, como a concorrência e a acumulação de riquezas.

A partir de então o juro, que sempre foi visto com receio, começou a ser utilizado sem subterfúgios. Na Idade Moderna ocorreu à estruturação bancária definitiva, com a criação dos Bancos de Nápoles, de Rialto e do Giro, 1537, 1587 e 1619, respectivamente, a partir de então toda a Europa começou a seguir estes rumos.

O primeiro papel moeda também foi emitido nesta época pelo Banco de Estocolmo, em 1661, prática também logo imitada por outros países europeus. Diante da criação de vários bancos por toda a Europa e visando ajudar tais entidades, “foi criado em 1775, em Londres a primeira Câmara de Compensação (clearinghouse), instituição destinada a facilitar a liquidação diária das transações bancárias, mediante compensação” (COVELLO, 1999, p.27).

Devido ao crescimento desenfreado do capitalismo, a disparidade social começou a pairar sobre as sociedades por volta do século XIX, pois o Liberalismo era totalmente aceito a época, apregoando que os governantes não poderiam controlar o oferecimento do crédito e nem limitar os juros, pois estariam limitando o desenvolvimento de sua nação.

Conclui-se que durante a era Medieval, foram criados os bancos, por volta dos séculos XV e XVI, obtendo força na era Moderna com a revolução comercial e industrial, séculos XVII e XVIII, controlando por fim todas as atividades financeiras do mundo moderno a partir do século XIX.

4. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E OS FINANCIAMENTOS NA ATUALIDADE

No início do século XX, o negócio financeiro se tornou o carro chefe de todas as economias mundiais. Marcado também por grandes transformações influenciadas por este novo modelo de economia implantado na sociedade. Durante a primeira metade do século XX, houve vários fatos marcantes, mas economicamente falando, o que mais afetou o novo sistema que estava sendo implantado desde a Idade Média, foi à crise de 1929, crise esta que assolou o mundo por vários anos.

Visando um controle sobre a economia mundial começaram a ser criadas as instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Mundial, com objetivo de promover a cooperação internacional, favorecer a expansão e o crescimento equilibrado do comércio.

No fim da década de 1970, houve grandes mudanças nas instituições bancárias, pois com a modernização houve a agilização de todas as operações realizadas por estas, criando com isso, novos intermediários financeiros, que passaram a operacionalizar na área em que era exclusivamente bancária.

Diante desta alteração substancial e a informação sendo o meio de locomoção mais rápido do planeta, começaram a serem criadas as grandes redes bancárias conhecidas hoje. Diante da alta modernização que houve no início deste século, a internet passou a dominar todas as operações realizadas por estas instituições, demonstrando a transparência destas.

Durante toda a sua história as instituições financeiras previram apenas o seu lucro e esta atividade desenfreada acabou por aumentar a inadimplência deste século, neste sentido o Prof. Nelson Nery Costa leciona:

“Existem, ainda, novas perspectivas aos bancos, não só para o financiamento de empreendimentos produtivos, como também financiando a consumo. Não obstante, os lucros incessantes e as altas taxas de juro não podem sufocar os países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. É impossível pagar um empréstimo, quando os valores despendidos com o juro são maiores do que a rentabilidade média dos empreendimentos.” (COSTA, 2008)

Vislumbra-se, portanto, que os juros são necessários na ordem capitalista para manter a “roda” da economia em pleno funcionamento, mas não há como prevalecer a ideia de que o crédito é livre e que não existe impacto em caso de inadimplência. Da mesma forma, que a utilização do judiciário para resguardar uma inadimplência, gera um impacto econômico ainda mais relevante.

5. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO BRASIL E O SEU SISTEMA DE CONTROLE

As instituições bancárias no Brasil só começaram a existir com a chegada da Família Real em 12/10/1808, promulgado a criação do Banco do Brasil, pelo Alvará Régio. Antes disso, durante todo o período colonial não houve nenhum banco instalado em todo o território brasileiro, contudo a economia era fomentada por empréstimos pessoais a juros.

Diante do franco crescimento destas instituições foi criado o Código Comercial de 1850, onde regulava inicialmente os bancos em apenas dois artigos e os juros em mais sete. Em razão da crise financeira de 1858, foi criada a primeira legislação bancária específica, a Lei 1.083, de 22/08/1860, lei esta que submeteu os bancos de emissão ao regime de tutela pública.

Passando toda a época de turbulência do fim do século XIX, e após a declaração da república as instituições financeiras voltaram a ganhar força no Brasil, principalmente no início século XX, quando começaram a ser criadas as operações financeiras, títulos de créditos, regidos pelos decretos 1.102/1903 e 2.044/1908, onde criavam o conhecimento de depósito e o “warrant”, e nota promissória e a letra de câmbio, respectivamente.

O início do século XX obteve um grande marco para as instituições bancárias, com a criação do Código Civil de 1916, através da Lei n.º 3.071, de 01/01/1916. Foram várias as matérias que regulavam o sistema bancário neste Código, como por exemplo, as disposições sobre o penhor, art. 768 a 804, sobre a hipoteca, art. 809 a 862, e nos títulos dos Direitos das Obrigações e Dos Juros Legais. Disposições essas que regularam a economia bancário por muito tempo.

Em 1921 por meio do Decreto 14.728, o Estado ganhou poder sobre todas as instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, possibilitando que estas atuem no Brasil apenas com autorização expressa do Estado. Com a revolução de 1930, Getúlio Vargas entendeu que era vital manter o controle das instituições bancárias, desta maneira criou a chamada Lei de Usura, através do Decreto n.º 22.626 de 07/04/1933. Sendo descrito em seu caput do seu art. 1º que era vedado e punido estipular quaisquer contratos com taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Vedando também em seu art. 2º, quaisquer comissões ou taxas superiores as permitidas em lei, proibindo o anatocismo em seu art. 4º, protegendo assim todos os tomadores de crédito.

Em 1945, houve a criação da primeira instituição de fiscalização das instituições bancárias do Brasil, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), através do Decreto-lei n.º 7.293 de 02/02/1945.

Importante marco histórico ocorreu com a alteração do regime para o Estado Novo, novamente sobre o poder de Getúlio Vargas, começou a serem criados os bancos estatais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), alterado posteriormente para Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nomenclatura conhecida até os dias atuais, com a finalidade de realizar um crescimento sustentável fomentando a economia por meio financiamentos subsidiados pelo Governo.

Posteriormente foi criada uma nova lei visando o controle dos juros aplicados nos contratos bancários, a Lei de Economia Popular de n.º 1521 de 26/12/1951, instituiu em seu art. 4º, o que se considerava “usura pecuniária ou real”, com pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa para que aplicasse tal usura. Deste mesmo artigo em seu §3º, estava previsto que a estipulação de juro ou lucros acima da taxa média era nula, concedendo ao poder judiciário o poder de ajustar tais taxas.

Em seguida, os Militares realizaram em nome da modernização do País e o fim da corrupção, reorganizaram o Sistema Financeiro Nacional, por meio da lei n.º 4.595, de 31/12/1964, instituindo toda a ordem do SFN que até hoje é utilizada.

Sequencialmente foram criadas várias leis específicas com o objetivo regularizar a atividade bancária no Brasil, disciplinando quase todos os contratos bancários que estão em uso até a presente data.

Posteriormente foi promulgada a Constituição de 1988, que restou conhecida como a primeira Constituição Brasileira a tratar do Direito Bancário, em seu art. 192 e parágrafos. Diante deste novo modelo institucional a Constituição Federal de 88, determinou a função em que deveria ser efetivado o Sistema Financeiro Nacional, e que a sua razão social seria a de criar um Estado forte e estruturado.

Contudo a norma em si não foi criada, deixando para que esta fosse realizada por lei complementar. As grandes mudanças advindas com a Constituição de 88 não se resumem somente na primeira constituição a retratar da matéria do Direito Bancário, mas sim pelos parágrafos do art. 192, em especial o § 3º, in verbis.

“§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”

Com este parágrafo todas as instituições financeiras ficariam limitadas pela Carta Magna, a remunerarem o seu capital com taxas de até 12% a.a. Contudo devido a esta matéria ser muito conflitante, este artigo foi alterado duas vezes, a primeira delas ocorreu pela Emenda Constitucional n.º 13 de 21/08/1996, retirando a expressão “e do órgão oficial ressegurador”, do inciso II, do art. 192.

A segunda alteração, mais substanciosa, veio com a Emenda Constitucional de n.º 40, de 29/05/2003, onde nesta eliminou todos os parágrafos do art. 192 da CF. Assim restou conceituado o Sistema Financeiro Nacional e a sua função, conforme vemos abaixo:

“Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

Ante tal disposição e não havendo lei posterior que regule o Sistema Financeiro Nacional a Lei 4.595/64, foi utilizada para dispor sobre os contratos bancários. Após a Constituição Federal, veio o Código de Defesa do Consumidor e suas leis de extrema importância para o regimento dos bancos junto aos seus clientes. Com o advento deste fora criada os direitos e deveres dos consumidores e dos prestadores de serviços.

Passos importantes foram encaminhados com esta lei, sendo criadas posteriormente leis capazes de sancionar administrativamente fornecedores, bem como fornecer o poder para que o CDC fosse devidamente aplicado. Outra lei que alterou muito o sistema das instituições financeiras foi o Código Civil de 2002, pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, onde neste ficou previsto e entabulado as regras gerais para a maioria dos contratos bancários vigentes, como os contratos de compra e venda, de empréstimo, de depósito, entre outros.

CONCLUSÃO

Mesmo com a criação de todas estas leis nenhuma destas especificamente tratou dos juros remuneratórios do sistema financeiro. Importante destacar que o juro não é a única matéria que é discutida dentro dos contratos bancários, visto que, em caso de inadimplência, existem outras incidências sobre o contrato, como a comissão de permanência, a multa e a capitalização. Estes correlatos que são aplicados ao contrato bancário também não tiveram a devida atenção estatal, cabendo, desta maneira, ao judiciário lidar com estes a fim de apurar a legalidade.

 Os contratos, de modo geral, são discutidos no judiciário, por meio de ações que visam revisar as cláusulas contratuais, demonstrando equívocos ou inaplicabilidade do que fora pactuado. As decisões das revisionais geram um passivo muito grande para a sociedade e isto deve ser amplamente discutido, sob a ótica da boa-fé contratual e do impacto econômico que as decisões judiciais geram.

Com isso vemos que os contratos bancários não obtiveram a devida atenção estatal para que tivessem a devida aplicação legal, deixando que fossem livremente pactuados. Tal fato por sua vez ensejou longas discussões jurídicas que resultaram em milhões de ações que tramitaram e ainda tramitam no judiciário, causando assim grande insegurança jurídica durante longo período.

Atualmente a maior parte dos contratos bancários já tiveram os seus alicerces balizados pela jurisprudência de nosso País, o que vem mantendo a regularização da aplicação destes contratos, entretanto, em virtude da inexistência de leis, ainda existem decisões que conflitam com o entendimento pacificado pelas cortes superiores, assim, tais decisões merecem atenção, visto que podem gerar impactos para além do processo judicial individualizado.

Por meio deste vemos que os contratos bancários, como principais meios de fomento da economia moderna, necessitam da devida atenção estatal em todos os seus pontos, a fim de que ocorra a correta aplicação destes, onde todas as partes tenham pleno conhecimento dos seus direitos e deveres em sua pactuação.

 

Referências
ALTAVILA, Jaymes de. Origem dos Direitos dos Povos. 2ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 1987.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano, Rio de Janeiro, Editora Rio: 1977.
COSTA, Nelson Nery. Direito Bancário e Consumidor. São Paulo: Lawbook, 2008.
COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários, 3ª ed. São Paulo: LEUD, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 36ª ed. v. 4, São Paulo: Saraiva, 1999.

Informações Sobre o Autor

Bruno Felipe Monteiro Coelho

Advogado especialista em Direito Empresarial Economista e Presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB/MT


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