Assistência judiciária como uma forma de democracia e direito ao acesso à justiça dentro dos sindicatos

Resumo: Esse estudo é resultado de uma pesquisa bibliográfica, onde tem como prioridade analisar e compreender a Assistência Judiciária como uma forma de democracia e direito ao acesso à justiça dentro dos sindicatos, funções, seu objetivo e a sua finalidade no Direito. Mostrando assim, que as leis é algo fundamental para a existência em sociedade, e tentar assim mostrar a realidade dos sindicatos nos dias atuais. Neste trabalho propõe-se apontar a origem desse fenômeno. O artigo é baseado em doutrinas conhecidas, e em obras postas a analise. Com a finalidade de passar ao caro leito o que venha a ser a Assistência Judiciária dentro dos Sindicatos. Entretanto, o presente artigo não tem a finalidade de criar nem desestruturar nenhuma teoria, nem aprofundar no assunto. [1]

Palavras-chave: Organização Sindical; Democracia; Acesso à Justiça; Sindicatos; Assistência Judiciária.

Resumo: his study is the result of a literature search, where priority is to analyze and understand the Legal Assistance as a form of democracy and the right to access to justice within the trade unions, as well as their function, their purpose and their purpose in the Right. Thus showing that the law is fundamental to life in society, and thus try to show the reality of the unions today. This work aims to point out the origin of this phenomenon, its possible consequences, and alternatives to combat it. The article is based on known doctrines, and works put the analysis. In order to pass the expensive bed which will be the Legal Assistance within the unions. However, this article is not intended to create or disrupt any theory, and also delve into the subject.

Keywords: Legal Assistance; Democracy; Access to justice; unions.

Sumário: Introdução. 1. Organização sindical. 2. Democracia. 3. Acesso à justiça. 4. Assistência Judiciária dentro dos Sindicatos. 5. Notas Conclusivas.

1. INTRODUÇÃO

Para darmos início do tema escolhido é forçoso o entendimento primeiramente de que o Direito do Trabalho possui dois segmentos, um na esfera individual e o outro na esfera coletiva. No Direito Individual do Trabalho observamos a constatação da diferenciação social, política e econômica entre os sujeitos do pacto de emprego existente entre empregado e empregador.

No Direito Coletivo do Trabalho analisamos uma construção de uma relação jurídica entre pessoas “equivalentes” de um lado, que envolve empregadores que são representados pelos sindicatos patronais, e do outro lado os empregadores devidamente representados pelos sindicatos profissionais.

Desta forma, percebemos que o Direito Coletivo do Trabalho atua sobre o Direito Individual do Trabalho, dentro dessa perspectiva, analisamos que nascem várias regras jurídicas, dentre as quais: Acordo Coletivo; Convenção Coletiva de Trabalho que são denominadas de Autocomposição e a sentença normativa como a última regra jurídica que faz parte da heterocomposição.

Dentro da perspectiva de o Sindicato ser um meio de democracia, bem como também um acesso ao direito à justiça. Podemos salientar que este, nasce a partir da necessidade que o homem tem em buscar efetivação dos seus direitos, perante a classe empregadora.

Desta maneira, fica evidente que o poder dos sindicatos de certa maneira é limitado pela Constituição Federal. Sendo os Sindicatos os meios pelo qual a sociedade é devidamente representada, com o objetivo de atingir um grande nível do bem coletivo e comum. De modo que sua finalidade vai de encontro a satisfazer todas as necessidades das categorias. 

Neste trabalho propõe-se apontar a origem do fenômeno e em seguida, apontar a importância da assistência judiciária dentro dos sindicatos. Para isso, analisar-se-á, no primeiro momento, a concepção da Organização Sindical; em seguida a Democracia; e logo depois vamos falar sobre o Acesso à Justiça dentro dos Sindicatos, e por fim faremos uma breve explanação da então, assistência judiciária, para tão somente, da uma conclusão do objetivo geral do trabalho. De forma que se mostre a garantia da assistência jurídica.

O artigo é baseado em doutrinas conhecidas, e em obras postas a analise. Com a finalidade de passar ao caro leito o que venha a ser os Sindicatos, por quais meios os empregado-empregadores são representados por eles, e ainda, mostrar a necessidade de Assistência Jurídica. Entretanto, o presente artigo não tem o objetivo de criar nem desestruturar nenhuma da teoria, bem como também aprofundar no assunto.

2. ORGANIZAÇÃO SINDICAL

É de conhecimento geral que a Constituição Federal não definiu o instituto do sindicato em seu texto constitucional, o que nos leva a interpretação somente do artigo 511 CF/88 que esclarece que:

“É lícita a associação para fins de estudo, de coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, as mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

Logo, fica evidente que o instituto do sindicato corresponde tão somente à associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades profissionais econômicas, para a defesa dos direitos e interesses coletivos como também, individuais da categoria. Tanto na esfera judicial quanto também na esfera administrativa.

A obra O Valor Constitucional para Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho do renomado autor MARTHUIS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO aborda a atual forma de capitalismo, esta, mostra-se de forma devastadora, assustadora. De modo que está de fato mudando o cenário do trabalho. Dito isto, observamos que a obra parte para uma demonstração acerca da valorização dos direitos sociais dentro do seio da relação de trabalho, apontando a constitucionalização dentro desta conquista que não é mais tão recente, como também mostra a necessária à flexibilização da CLT frente aos sindicatos.

“O constituinte de 1987/1988, tendo em vista o rompimento que se dera com o Estado autoritário, viu a necessidade de dar maior ênfase aos direitos humanos; quis assim garantir ao cidadão brasileiro não só os limites de atuação do Estado, mas, e principalmente, exigir deste a proteção eficaz dos direitos suprimidos durante mais de duas décadas” (LOBATO. 2006.p.54).

Dando ênfase assim ao entendimento de que a Constituição Federal de 1988 trouxe de fato o surgimento da não intervenção do estado frente aos sindicatos, objetivando assim uma liberdade maior aos trabalhadores, bem como efetivando seus direitos. LOBATO (2006.p.57) discorda ainda que: “As relações sociais do trabalho recebem um tratamento constitucional tendo como expectativa a afirmação dos Direitos do Homem trabalhador por meio de uma regulamentação mais rigorosa, se comparada com a legislação ordinária”.

Como uma boa organização, o sindicato possui toda uma estrutura, dentro assim, princípios que sustentam. Dentro desse analise, primordialmente observamos o princípio da liberdade associativa sendo o princípio que consiste na faculdade que possuem os empregadores e os empregados de organizarem livremente os seus sindicatos sem a intervenção do estado. Nesta perspectiva analisamos que este princípio ainda é dividido entre liberdade sindical individual que é assegurado no arts. 5.º, XX, e 8.º, V da CF/88. Que nada mais é do que a liberdade filiar-se, manter-se filiado ou desfilar-se do sindicato representativo da então categoria. Como também a liberdade sindical coletiva que é a liberdade dos próprios empregadores e empregados fazem parte do sindicato representante de seus interesses, assegurado na CF/88 no arts. 5.º, XVIII, e 8.º, caput.

Em seguida observamos o princípio da autonomia sindical que é a faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos. Rege aqui, também, a não intervenção do estado dentro da autogestão e administração. Atentando-se assim ao art. 8.º, inciso I da CF/88.

Dentro da organização sindical verificamos ainda as definições de categoria, a Constituição Federal de 1988 traz nos art. 7.º, parágrafo único, bem como no art. 8.º, incisos II,III,IV, o sistema de categorias existentes. Existindo assim a categoria econômica, profissional e diferenciada. Menciona SARAIVA (2016.p.177) que: “A categoria econômica é formada quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas”. Já a categoria profissional segundo o renomado autor “É formada pela existência de similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (SARAIVA.2016.p.177). Por fim, a categoria diferenciada é definida pela CLT em seu art. 511, Parágrafo § 3.º. Que define categoria como: “(…) a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Há um ponto fundamental dentro da estrutura sindical, sendo este, a unicidade sindical. Verificado no art. 8.º, inciso II da Constituição Federal de 1988 a consagração à unicidade sindical de forma que impossibilitou a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau. Afirma ainda SARAIVA (2016.p.179) que na Constituição Federal de 1988, existe um limite e restrição à plena liberdade sindical, uma vez que impossibilita a livre criação de vários sindicatos representativos da mesma categoria em idêntica base territorial”.

É notório que dentro dos sindicatos existem atribuições (funções), tendo os sindicatos, primordialmente a atribuição de participar e representar os seus associados em processos legislativos e processos de negociações salarial, bem como em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Ver-se assim que é uma atribuição de suma relevância, uma vez que o sindicato representa de fato/direito os interesses dos seus associados perante as autoridades administrativas, jurídicas e até mesmo políticas. Prestando também, serviços de assistência jurídica aos seus associados.

Entendendo a organização sindical, é necessário em seguida, entendermos a Democracia, haja vista que ela é um ponto importante dentro dos sindicatos, pois os sindicalizados ou não sindicalizados fazem parte do Sistema Democrático de Direito.

3. DEMOCRACIA

 A Democracia é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente (diretamente ou através de representantes eleitos) a proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política. É notório que esse poder nasce da democracia e possui elementos estratégicos, sendo assim possível dizer que o primeiro elemento de extrema importância é o poder que o eleitor tem dentro da democracia de eleger seus representantes. O segundo elemento é os políticos que na qual serão eleitos por o primeiro elemento. Bem como o terceiro elemento, o Estado. Contudo, Cada um de nós, qualquer que seja o seu trabalho e como quer que se caracterize individualmente, tem o direito/dever de dedicar-se ao jogo democrático, sonhando e vivendo a realidade da edificação diuturna de uma Sociedade Justa, Solidária e Livre.

Entretanto verificamos que em tempos de democracia um dos elementos mais importantes a serem preservados e garantidos é o acesso da população à justiça. Primeiramente é o sistema pelo qual as pessoas podem e devem reivindicar seus direitos com a finalidade primordial de resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que deve de fato ser alcançados por todos; Dito ainda que o Estado deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.

No que podemos dizer democracia, muitos tendem a visualizar a concepção de que é um governo da maioria. Porém, o voto majoritário não é o bastante para garantir que os resultados sejam justos e racionais. Dessa maneira, o resultado de tal democracia não significa dizer que seja o melhor para o bem comum, um resultado justo para todos.

Assim salienta BARBOZA (2005):

“A análise primordial que vem à baila quando se fala em democracia é em governo da maioria, não obstante, apesar do voto majoritário ser considerado pedra fundamental na democracia representativa, o mesmo não é suficiente para garantir decisões corretas ou mesmo resultados justos e racionais, uma vez que o princípio majoritário não assegura igualdade política” (BARBOZA, 2005, p.26).

A Constituição é, de fato, a representação do que a sociedade almeja. Assim, a prática social deverá ser protegida, assim como a vontade do povo.

Logo, acredita-se que a democracia está baseada nos princípios e direitos fundamentais. Dessa maneira, é a própria Constituição que impõe os limites à legislação.

Desta maneira analisamos ainda a fundamental informação de que o Direito do Trabalho surge como primeiro Direito da pós-modernidade, de forma que buscou se preservar a dignidade da pessoa humana, e buscando a devida função do Estado Democrático de Direito sendo a efetivação dos direitos inerentes ao seio dos trabalhadores. Haja vista que foi e é um longe processo de aquisição de novos direitos. Entretanto é um grande avanço para o cidadão trabalhador que tem por intermédio mecanismos de controle político ou judicial, que buscam a efetivação desses direitos. Tendo em conclusão que não se pode perder de vista que não basta a consignação, do texto Constitucional, dos direitos humanos dos trabalhadores, mas, sim, deve ocorrer a sua efetivação. Interessante lembrar que o trabalho é o meio primário apto a assegurar a todos uma existência digna, longe da tutela estatal como requisito fundamental para se atingir esse ideal social.

Neste diapasão observamos o entendimento de LOBATO (2006) quando o mesmo menciona que:

“As relações sociais do trabalho de fato, recebem um tratamento constitucional tendo como expectativa a afirmação dos Direitos do Homem trabalhador por meio de uma regulamentação mais rigorosa, se comparada com a legislação ordinária” (LOBATO, 2006.p.57).

Assim, podemos afirmar que dentro da perspectiva sindical, o que verdadeiramente importa é a liberdade dentro dos sindicatos. Ainda, observamos que a luta sempre partiu para o ideal de que as iniciativas organizacionais não fossem dirigidas ou até controladas pelo Estado. Objetivando somente em organizações independente.

Salienta LINZ (1975.p.88) que “Os sindicatos e partidos socialistas surgiram nas sociedades modernas como de os trabalhadores defenderem seus interesses diante da burguesia detentora dos poderes políticos e econômicos (…)”.

Tendo esta concepção, podemos afirmar que a democracia dentro dos sindicatos não é diferente da democracia geral, onde, notamos a forma de eleições, que tem por finalidade representar determinadas categorias. Uma questão fundamental, que foi posta em analise pelos alunos do VII período do curso de Direito do Centro Universitário UNIAGES foi em torno dos direitos básicos dos trabalhadores tais como: carteira assinada, salário mínimo e outros, se estes são efetivados de fato? Dentro dessa questão podemos também analisar a ideia central de RICARDO ANTUNES em sua obra Adeus ao Trabalho de (1953), o renomado autor traz que:

“Direitos e conquistas históricas dos trabalhadores são substituídos e eliminados do mundo da produção. Diminui-se ou mescla-se, dependendo da intensidade, o despotismo taylorista, pela participação dentro da ordem e do universo da empresa, pelo envolvimento manipulatório, próprio da sociabilidade moldada contemporaneamente pelo sistema produtor de mercadorias (RICARDO ANTUNES.1953.p.24).

[…] A tese original da especialização flexível não é “universalmente aplicável”, traz incoerências entre seus vários elementos e não se sustenta empiricamente quando se refere à superação do mercado de massa e à incapacidade de esta produção adequar-se às mudanças econômicas, bem como à “suposta correlação entre a nova tecnologia e a escala e as formas sociais da produção”. Reafirma a tese de que a especialização flexível acarretou a intensificação do trabalho e consiste em um meio de desqualifica-lo e desorganizá-lo” (RICARDO ANTUNES. 1953.p.26).

Assim os leitores fazem uma interpretação a cerca da figura dos sindicatos em face de novos modelos de trabalho, exatamente como Ricardo Antunes em sua obra fez. De modo que nos orienta a fazer a interpretação ainda sobre as possíveis crises existentes nos dias atuais. Frisando que os trabalhadores se encontram no potencial prejudicial economicamente, ou seja, não estamos procurando como deveríamos a efetivação de tudo que foi proclamado dentro da CLT. Levando assim, a afirmamos que esta questão esta devidamente de encontro com o propósito do campo de observação, haja vista que os trabalhadores não possuem muitas vezes as informações fundamentais dentro do cenário de empregado e empregador, gerando assim, uma falta de aplicação das funções dos sindicatos, observando que estes devem estar corretamente orientados a passar informações bem como ajudar os trabalhadores associados, bem como orientar também os não são associados.

Parafraseando EDUARDO PASTORE (2008. pp. 15, 22): "Podemos, sem medo de errar, afirmar que todos, absolutamente todos os paradigmas relativos às relações de trabalho estão sofrendo profundas e rápidas transformações". "Poderíamos de imediato afirmar que existe um consenso, muito embora implícito, de que o sistema adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho deve ser alterado". O que leva a afirmamos que a CLT está rigorosamente precisando ser interpretada de forma flexível, uma vez que ela é rígida demais para os novos fatos dos dias atuais. Interessante lembrar que o trabalho é o meio primário apto a assegurar a todos uma existência digna, longe da tutela estatal como requisito fundamental para se atingir esse ideal social. Tendo assim, a ideia de que deveríamos implantar no Brasil uma flexibilização das leis trabalhista, uma vez que essa rigidez inibi de certa forma a contratação de empregados.

4. ACESSO À JUSTIÇA

No passado o direito ao acesso à justiça significava essencialmente o direito formal onde o individuo era gravado de propor uma ação ou de contestar uma ação. E que esse acesso à justiça não necessitavam da proteção do Estado. No entanto, esse direito era considerado anterior ao Estado, e a única ação do estado era a de impedir esses direitos fossem infringidos por outros. É mister salientar que só tinha acesso à justiça quem tinha condições de manter as custas processuais. Mas com o tempo a sociedade foi se modificando no sentido de reconhecer só direitos e deveres sociais dos governos. De fato o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais.

Diante do crescimento efetivo do acesso à justiça, é de fato observada que a perfeita igualdade no qual é tratada ao acesso a justiça não passa de utópico. De todo modo às custas judiciais devem ser pagas, sendo a primeira tarefa a ser cumprida dentro de uma lide. Ou seja, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.

Assim, de acordo com o que CAPPELLETTI (1988):

“Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciais formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade” (CAPPELLETTI 1988, p.7).

De acordo com CAPPELLETTI (1988) existem três posições básicas para que se tenha um efetivo acesso à Justiça. Em primeiro lugar está à assistência judiciária para os pobres, tornando-se assim essencial o auxilio de um advogado para assessorar nas interpretações das leis, cada vez mais complexas, e nos procedimentos necessários para ajuizar uma causa. Sendo, assim, esse acesso à assistência judiciaria para os pobres é servido para o povo de forma gratuita e o Estado se responsabiliza pela remuneração através dos cofres públicos. Como consequência, as barreiras ao acesso à Justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciaria em número cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar os seus direitos trabalhistas.

CAPPELLETTI (1988), afirma que:

“A assistência judiciária, no entanto, não pode ser o único enfoque a ser dada  na forma que cogita do acesso a Justiça […] Antes de mais nada, para que o sistema seja eficiente, é necessário que haja um grande número de advogados (…)” (CAPPELLETTI 1988, p.17).

E, ainda, mesmo que haja esse grande número de advogados suficientes, é necessário que eles estejam disponíveis para auxiliar aqueles que não possuem condições para pagar pelos seus serviços. Em segundo lugar, ou segunda onda, de acordo com CAPPELLETTI (1988), trata-se do grande movimento em melhorar o acesso à Justiça no tocante à representação dos interesses difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais, diferente daquele relacionado aos pobres. A proteção desses interesses tornou-se necessário uma transformação do papel do Juiz e de conceitos básicos como a citação e o direito de ser ouvido. O grande problema da reivindicação dos novos direito é que muitas vezes, exige qualificação técnicas em áreas jurídicas. A finalidade básica do Estado é, consequentemente, fazer com que eles represente os interesses difusos. Permitir a propositura, por indivíduos, de ação em defesa de interesses públicos ou coletivos é, por se só, uma grande reforma. Neste sentido é a admissão de ação propostas por cidadão para impugnar e paralisar determinada ação de governo. A terceira onda diz que a assistência judiciaria não pode mesmo que quando perfeita, solucionar o problema das pequenas causas individuais. Isso por que mesmo aqueles que estão habilitados a pagar pelos serviços de um advogado, e muitas vezes não podem economicamente propor uma pequena causa.

Em suma, podemos observar que cada vez mais vemos uma explosão no número de processos, oriunda da tentativa do cidadão comum de resolver todos os seus conflitos no judiciário, e que acaba provocando uma hiperjudicialização da sociedade. Quando algum problema surge entre as pessoas, às vezes até mesmo dentro do âmbito familiar, elas ameaçam recorrer ao judiciário para resolver o impasse, em vez de apelar para outras instituições.

5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENTRO DOS SINDICATOS

Observamos primordialmente que os sindicatos são instituições que favorece de fato a dissolução de embate de interesses entre as classes operárias e patronais, já dito anteriormente neste artigo. Contudo, ver-se a importância então, da CLT estabelecer as funções dos sindicatos, principalmente a sua função de representação, tendo esta função, uma grande importância juntamente com o dever estatal de possibilitar então, o devido acesso à justiça.

Alude o art. 134 da Constituição Federal de 1988 que:

“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamental, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, nos dois graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”.

De fato o renomado artigo dispõe sobre a incumbência da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Como ainda, a CLT aborda a hipossuficiência do trabalho frente ao empregador. De modo que, cuidou a própria legislação de garantir a eficácia do princípio do acesso à justiça. Dando-lhe ao sindicatos, a função de (dever) assistir o trabalhador perante as autoridades administrativas e judiciárias.

A Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970 é uma lei que Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, de modo que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, e também disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Ambos, Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970 e 134 da CF/88 dispõe sobre a incumbência da Defensoria Pública. De modo que apontam que é um direito fundamental trazido no art. 5.º, LXXXIV.

Diante da leitura do art. 513, alínea a da CLT, observamos a função de representar os trabalhadores, não podendo os sindicatos deixar de representar a categoria para somente representar os associados. Trazendo de fato as convenções e acordos coletivos de trabalho, de modo que os sindicatos apresentam a sua função negocial. Nessas negociações surgirão as normas coletivas que serão aplicadas à categoria representada.

6. NOTAS CONCLUSIVAS

Como podemos ver todos esses determinantes citados ao longo do artigo é o ponto chave da elaboração de um bom trabalho sobre assistência judiciária dentro dos sindicatos, apontando de fato que essa assistência judiciária é um direito ao acesso à justiça, e ainda é uma forma de exercer a democracia, haja vista que essa é posta dentro do Estado Democrático de Direito.

Desta maneira analisamos ainda a fundamental informação de que o Direito do Trabalho surge como primeiro Direito da pós-modernidade, de forma que buscou se preservar a dignidade da pessoa humana, e buscando a devida função do Estado Democrático de Direito sendo a efetivação dos direitos inerentes ao seio dos trabalhadores frente às funções dos sindicatos. Haja vista que foi e é um longe processo de aquisição de novos direitos.

Entretanto é um grande avanço para o cidadão trabalhador que tem por intermédio mecanismos de controle político ou judicial, que buscam a efetivação desses direitos. Tendo em conclusão que não se pode perder de vista que não basta a consignação, do texto Constitucional, dos direitos humanos dos trabalhadores, mas, sim, deve ocorrer a sua efetivação.

Dito isto, verificamos que é necessário analisar o lapso temporal para que pudéssemos compreender tal instituto dentro do Direito Coletivo do Trabalho. Afirmando de fato que o lapso temporal tratado na obra foi de fato um macro fundamental para a o surgimento, efetivação e presença da força sindical dos dias atuais.

É notório que dentro dos sindicatos existem atribuições (funções), tendo os sindicatos, primordialmente a atribuição de participar e representar os seus associados em processos legislativos e processos de negociações salariais, bem como em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Ver-se assim que é uma atribuição de suma relevância, uma vez que o sindicato representa de fato/direito os interesses dos seus associados perante as autoridades administrativas, jurídicas e até mesmo políticas. Prestando também, serviços de assistência jurídica aos seus associados.

Diante dessas explanações, chega-se à conclusão de que a assistência judiciária é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 134, dentro também da CLT, de modo que obriga aos sindicatos a exercerem a função de representar determinada categoria. Com a finalidade de tornar possível a mediação entre empregado e empregador. Objetivando assim que o instituto do sindicato corresponde tão somente à associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos, individuais da categoria.

Contudo, verifica-se nesta obra a importância de se atentar aos direitos que são posto dentro das leis, de modo que procuremos sempre buscar a devida efetivação das garantias posta para aqueles que de fato se enquadram nos requisitos necessários. Afirmando assim, que, a assistência judiciária dentro dos sindicatos é de fato um direito obrigatório para a categoria. Obrigando desde já aos sindicatos prestarem esses serviços a determinada categoria, de modo que seja firmado ao acesso à justiça e bem como a democracia.

 

Referências
ANTUNES, Ricardo, 1953- Adeus ao Trabalho? : Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. – 11. ED. – São Paulo: Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2006.
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. A legitimação Democrática da Jurisdição Constitucional na Realização dos Direitos Fundamentais Sociais. Curitiba: PUC. Dissertação – Mestrado, Pontifícia Universidade Católica, 2005.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça; Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL. Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
LINZ. Juan J. “Robert Michels”, in D.L.Sills (org.). Enciclopedoa Internacional de Las Ciencias Sociales. Madrid, Aguilar, vol.7.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. – São Paulo: LTr. 2006.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho sem Emprego. São Paulo: LTr, 2008.
SARAIVA. Renato. Direito e Processo do Trabalho. – Salvador; Editora Juspodivm, 2016.
 
Nota
[1] Trabalho orientado Prof. José Marcelo Domingos de Oliveira, Doutor em Ciências Sociais (UFN) Professor universitário, doutor em Ciências Sociais (UFRN); especialista em Direitos Humanos (UFPB) e acadêmico de Direito (Faculdade AGES).


Informações Sobre o Autor

Cristiane Gonçalves de Jesus

Acadêmica de Direito do 10 período noturno do UniAGES


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