A tutela jurídica da saída compulsória do estrangeiro: extradição, expulsão e deportação na perspectiva dos direitos humanos e fundamentais

Resumo: O presente estudo tem como objetivo identificar quais são os procedimentos do processo de extradição, expulsão e deportação e avaliar a sua importância para o Estado brasileiro, como também a proteção dos direitos humanos e fundamentais do estrangeiro. A partir da análise da Constituição Federal de 1988, bem como do Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80 investigarei o conceito, requisitos e procedimentos dos supramencionados institutos, diferenciando ainda os estrangeiros dos nacionais. O presente trabalho utilizará o método dedutivo, com aplicação de pesquisa teórica e qualitativa, embasada em livros e na legislação brasileira.

Palavras- chaves: Estado. Nacionalidade. Estrangeiros. Saída Compulsória

Abstract: The purpose of this study is to identify the extradition, expulsion and deportation proceedings and to assess their importance for the Brazilian State, as well as the protection of the human and fundamental rights of the foreigner. From the analysis of the Federal Constitution of 1988, as well as of the Statute of Foreigners – Law 6.815 / 80, I will discuss the concept, requirements and procedures of the abovementioned institutes, differentiating foreigners from nationals. The present work will use the deductive method, with application of theoretical and qualitative research, based on books and Brazilian legislation.

Keywords: State. Nationality. Foreigners. Compulsory Output

Sumário: Introdução. 1. Estado. 1.1. População. 1.2. Território determinado. 1.3. Governo e capacidade de entrar em relação com os demais estados. 2. Nacionalidade. 2.1 Nacionalidade originária. 2.1.1. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. 2.1.1.1. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da república federativa do brasil. 2.1.1.1.1. Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 2.2. Nacionalidade secundária ou adquirida. 2.2.1. Naturalização ordinária. 2.2.1.1. Naturalização extraordinária ou quinzenária. 3. Estrangeiro. 3.1 Direitos dos estrangeiros. 4. Das medidas compulsórias. 4.1 Deportação. 4.2 Expulsão. 4.3 Extradição. Conclusão. Referências.

Introdução

Considera-se estrangeiro aquele que tenha nascido fora do território do Estado onde se encontra e não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado (MAZZUOLLI, 2007, p. 592).

O estrangeiro está sujeito às leis e à jurisdição do Estado em que se encontra. Em virtude disso, também está submetido aos deveres impostos pela legislação, que por ele devem ser cumpridos (MELLO, 2002, p. 1020).

No Brasil, a “situação jurídica do estrangeiro” foi regida pelo Decreto-lei n. 941/69, e, atualmente é regulada pelo Estatuto do Estrangeiro, a Lei n. 6.815/80 (MELLO, 2002, p.1020).

A Carta Magna em seu art. 5, caput, dispõe que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 2014-A).

Já o Estatuto do Estrangeiro prevê três modalidades distintas de saída forçada do estrangeiro, sendo as mesmas de diferentes características, tais como a deportação, a expulsão e a extradição (BRASIL, 2014-B).

Assim, o futuro trabalho, terá por objetivo estudar a condição jurídica do estrangeiro no Brasil, averiguando o papel do Estado para garantia da efetivação dos direitos humanos e fundamentais aos estrangeiros quando das medidas compulsórias de retirada dos mesmos.

1 Estado

A sociedade internacional é formada por sujeitos (ou pessoas), atribuindo-se a cada participante da sociedade internacional uma soma de deveres internacionais (MAZZUOLI, 2010, p. 367).

O Estado é um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, constituído por uma reunião de indivíduos domiciliados em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com finalidade de zelar pelo bem coletivo dos que nele habitam (MAZZUOLI, 2010, p.391-392).

Outra definição de Estado apontada por Nascimento e Hildebrando, é a de que este seja uma aglomeração humana, estabelecidas permanentemente num território determinado e sob governo independente (2011, p. 255-256).

Assim, conta-se que, teoricamente, são quatro os elementos constitutivos do estado, consoante preconiza a Convenção Interamericana sobre os Direitos e Deveres dos Estados: população permanente, território determinado, governo, capacidade de entrar em relação com os demais estados (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 256).

1.1 POPULAÇÃO

Compreende-se por população a massa de indivíduos, nacionais e estrangeiros, que habitam o território em determinado momento histórico; é expressão demográfica ou conceito aritmético, de quantidade (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 258).

Segundo Mazzuoli, dentro do Estado existe o povo (conjunto dos seus nacionais, natos e naturalizados) e a sua população (expressão demográfica, quantitativa, formada do povo mais os estrangeiros e apátridas radicados no território) (2010, p. 392).

1.2 Território Determinado

Cuida-se de elemento material do conceito de Estado, que se consubstancia na fração delimitada do planeta em que este se assenta com sua população e seus demais elementos, portanto a existência de uma porção de terra delimitada por faixas de fronteiras, onde viva seu povo e onde desenvolva suas atividades, onde o Estado se impõe para exercer sua soberania (MAZZUOLI, 2010, p. 394).

O território determinado não significa que no adjetivo determinado o território deva estar perfeitamente delimitado, conforme poucos internacionalistas defendem (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 258).

No mesmo sentido sustenta Mazzuoli (2010, p. 395):

“Quando se diz que o Estado compreende um território determinado não se esta querendo dizer que devam ser os seus limites territoriais perfeitamente demarcados. O que se exige é um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação. Nada impede, no que tange à qualificação jurídica dos Estados como entes soberanos, que algumas de suas fronteiras não estejam ainda perfeitamente estabelecidas […]”.

Destarte, o sentido território determinado significa que existem limites suficientemente estabelecidos em relação aos quais se pode dizer que é conhecida à delimitação territorial de determinado Estado (MAZZUOLI, 2010, p.395).

1.3 Governo e capacidade de entrar em relação com os demais estados

Os últimos elementos constitutivos do Estado, governo e a capacidade de manter relações com demais Estados, completam-se, ou seja, é necessária a existência de governo soberano, de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior, e cujos únicos compromissos sejam os pautados pelo próprio direito internacional (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 260).

2 Nacionalidade

Nacionais são as pessoas sujeitas à autoridade do Estado, que lhes reconhece direitos e deveres, bem como lhes deve proteção além das suas fronteiras; já nacionalidade é qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá a situação capaz de localizá-las e identificá-las na coletividade (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 528).

Pedro Lenza aduz que (2013, p.1178): “Nacionalidade pode ser definida como o vínculo-jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência desfrute de direitos e submeta-se a obrigações”.

Existem dois critérios para a aquisição da nacionalidade: o ius sanguinis, o que interessa para a aquisição é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu, e o ius solis que adota o critério da territorialidade, ou seja, o local de nascimento do indivíduo (LENZA, 2013, p. 1178).

Pode-se dizer que o Brasil adotou o sistema misto, no qual a nacionalidade pode ser determinada pelo “direito do solo” ou pelo “direito do sangue”, uma vez que são tantas às exceções em favor do jus sanguinis (MELLO, 2002, p. 957).

A nacionalidade primária é imposta, unilateralmente, independente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do seu nascimento (LENZA, 2013, p. 1178)

A secundária é a que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, ou porque ao nascer, a pessoa tenha outra, ou outras nacionalidades, e não ainda a de que se trata, ou porque entre a aquisição da nacionalidade (secundária) e a data do nascimento o indivíduo não tenha nacionalidade (SILVA, 2010, p. 320).

2.1 Nacionalidade originária

A Constituição Federal prevê as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais estabelecidos no art. 12, I (MORAES, 2007, p.200):

“Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

2.1.1 Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país

O legislador adotou o critério do ius soli, deste modo, basta ter nascido no território brasileiro para ser considerado brasileiro nato, mesmo que seja filho de pais estrangeiros (MORAES, 2007, p.200).

Os pais estrangeiros não podem estar a serviço de seu país, se estiverem o individuo não será considerado brasileiro nato (LENZA, 2013, p. 1179).

2.1.1.1 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil

Nesta hipótese, for a adotado o critério do ius sanguinis somando, porém, a necessidade de pai ou mãe serem brasileiros e estes estarem a serviço do Brasil, para serem considerados brasileiros natos (MORAES, 2007, p.201).

A expressão a serviço do Brasil deve ser entendida não só como atividade diplomática do Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios e suas autarquias (LENZA apud MENDES, COELHO E BRANCO, 2013, p. 1179).

2.1.1.1.1 Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

A primeira parte da alínea “c” só exige dois requisitos para aquisição da nacionalidade originária: ser filho e pai brasileiro ou mãe brasileira, e seu registro na repartição brasileira competente, não sendo necessário que o indivíduo venha residir no Brasil nem manifeste vontade pela nacionalidade brasileira (SILVA, 2010, p. 328).

Já a segunda parte, trata-se da hipótese, mantida pela EC n.54/2007, decorre quando o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, dependendo exclusivamente da vontade do indivíduo (LENZA, 2013, p. 1180).

2.2 Nacionalidade secundária ou adquirida

Trata-se da nacionalidade que se adquire por vontade própria, após o nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas) (LENZA, 2013, p. 1178).

Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a CF prevê o processo de naturalização, a qual dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida, conforme disposto no art. 115 do Estatuto dos Estrangeiros, aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça (LENZA, 2013, p.1180/1181).

Segundo o art. 12, II, da Carta Magna:

“Art. 12. São brasileiros: […]

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

2.2.1 Naturalização ordinária

A naturalização ordinária é a que se concede ao estrangeiro, residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto. (SILVA, 2010, p. 331)

2.2.1.1 Naturalização extraordinária ou quinzenária

 A naturalização extraordinária dar-se-á quando os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, requisitarem a nacionalidade brasileira (LENZA, 2013, p. 1182).

3 Estrangeiro

Ao escolher quem são seus nacionais, o Estado automaticamente classifica como estrangeiro todos os demais indivíduos que estejam em seu território a caráter provisório ou definitivo, os quais poderão ter a nacionalidade de outro Estado ou não ter nacionalidade nenhuma. Deste modo, considera-se estrangeiro aquele que tenha nascido fora do território do Estado em que se encontra e não tenha adquirido a nacionalidade deste Estado. Portanto, para adquirir a condição de estrangeiro, basta que a pessoa se locomova do Estado a que pertença e passe à jurisdição de outro, sem integrar a massa dos nacionais do Estado (MAZZUOLI, 2010, p. 660).

Um Estado não é obrigado a aceitar, em seu território, o ingresso de estrangeiros, quer seja a título provisório ou permanente. O Estado é livre para aceitá-los somente em determinados casos e em condições que lhe pareçam adequadas (MAZZUOLI, 2010, p. 660/661).

3.1 Direitos dos estrangeiros

O Estado não é obrigado a admitir estrangeiros em seu território, contudo, uma vez que os aceitou deve conceder-lhes um mínimo de direitos, no que tange à segurança de suas pessoas e propriedades. Deste modo, é dever do Estado garantir-lhes certos direitos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, como direito à vida, à liberdade, à segurança, à integridade física etc. (MAZZUOLI, 2010, p. 663).

Assim, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro estabelece que “o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e leis” (BRASIL-C, 2014).

Entretanto, os direitos concedidos aos estrangeiros no Brasil não são absolutos. Vale dizer que um estrangeiro tem direito à liberdade, porém, não significa isentá-lo de eventual prisão, por motivo de crime. Da mesma maneira que o direito de crença o livre do exercício dos cultos religiosos, encontra-se limitado pelas regras do direito de vizinhança, ordem pública e bons costumes (MAZZUOLI, 2010, p. 664).

4 Das medidas compulsórias

São três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do Brasil, quais sejam: a deportação, expulsão e extradição.

4.1 Deportação

Entre as formas de retirada forçada do estrangeiro do Brasil, temos a deportação, regulada nos artigos 57 a 64 e 98 e 99, da Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro (BRASIL-D, 2014)

A deportação consiste na saída forçada do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no Brasil (MAZZUOLI, 2010, p. 666).

Esta não decorre da prática de delito em qualquer Estado, mas sim do não cumprimento dos requisitos para entrada ou permanência no território, quando o estrangeiro não se retirar voluntariamente no prazo determinado (SILVA, 2010, p. 342/343).

Neste mesmo sentido Mazzuoli (2010, p. 666) discorre:

“A causa da deportação é o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país. Trata-se, portanto, de causa estranha à pratica de crime. A prática de delito pode ser motivo para expulsão ou para a extradição de estrangeiros no território nacional, em nada se assemelhando à pratica de conduta ilícita”.

A permanência irregular no país quase sempre se dá por excesso de prazo, ou pelo exercício de trabalho remunerado pelos turistas. No Brasil, o Departamento de Polícia Federal é quem tem a competência para deportar os estrangeiros com entrada ou permanência irregular, sem envolvimento do executivo e independente de qualquer processo judicial (MAZZUOLI, 2010, p. 666).

A deportação tem efeitos imediatos, uma vez verificada a causa que a legitimou, contudo, conforme dispõe o art. 57, caput, da Lei 6815/80, ela somente poderá ser efetivada se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do país no prazo que lhe foi concedido, após ter sido notificado para tanto. Esgotado tal prazo deve o Departamento da Polícia Federal proceder à imediata deportação do estrangeiro, para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência (MAZZUOLI, 2010, p. 666/667).

Nada impede que o deportado retorne ao nosso país desde que com sua documentação regularizada, já que a medida não é punitiva, mas apenas administrativa (MAZZUOLI, 2010, p. 666-667).

A deportação sempre é feita individualmente, não se admitindo a deportação coletiva de pessoas ou grupos (MAZZUOLI, 2010, p. 666).

É vedada a deportação de estrangeiro se esta medida implicar em extradição não admitida pela lei brasileira, segundo art. 63 do Estatuto do Estrangeiro (MAZZUOLI, 2010, p. 666).

Finalmente, cabe salientar que, eventual habeas corpus a ser impetrado contra o ato de deportação, será de competência da Justiça Federal de primeira instância, nos termos do art. 109, VII, da CF/88, salvo se caracterizar extradição indireta, quando a competência será do STF (LENZA, 2010, p. 1195).

4.2 Expulsão

A expulsão é medida repressiva por meio da qual um estrangeiro é retirado do território de um Estado, por que ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país, ainda que tenha adentrado de forma regular no país (MAZZUOLI, 2010, p. 667).

Dispõe o art. 65 da Lei 6.815/80:

“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”

Diferente da extradição, que se funda na prática de delito fora do território nacional, a expulsão dar-se-á quando o delito ou infração for cometido dentro do território nacional, caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo de retirada do estrangeiro do território, dispensando-se a provocação de autoridade estrangeira para tanto, ao contrário do que acontece na extradição (LENZA, 2013, p. 1193).

A expulsão não é pena em sentido criminal, uma vez que o legislador não incluiu no elenco das medidas jurídico-penais, é medida político-administrativa inerente ao poder de polícia do Estado, sem intervenção do Judiciário no tocante ao mérito da decisão (MAZZUOLI, 2010, p. 668).

É ato discricionário do governo, uma vez que este está condicionado às hipóteses previstas em lei, sendo seu ato irrestrito somente no que tange à conveniência e oportunidade da medida, não estando o Presidente da República obrigado a procedê-la, mesmo nos casos em que todos os requisitos necessários à sua realização encontrem-se presentes (MAZZUOLI, 2010, p. 668).

O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer país que o aceite, ainda que somente seu Estado pátrio tenha o dever de recebê-lo quando este não tiver sido aceito para onde foi anteriormente enviado (MAZZUOLI, 2010, p. 668).

Sendo o estrangeiro heimatlos, o Estado deve encaminhá-lo para o país da nacionalidade perdida, podendo encaminhá-lo também para o país de onde anteriormente emanou, estando proibido o Estado de mandá-lo para terceiro Estado onde esteja esse estrangeiro sendo procurado pela prática de algum crime, como forma de retaliação, o que se afigura flagrante arbitrariedade estatal (MAZZUOLI, 2010, p. 668).

O expulsando pode se valer do habeas corpus, bem como do pedido administrativo de reconsideração, porém, uma vez expulso, fica o estrangeiro impedido de voltar ao Estado que o expulsou. No Brasil, seu retorno é considerado crime, tipificado no art. 338 do Código Penal, prevendo a pena de 1 (um) à 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da reprimenda (MAZZUOLI, 2010, p. 668).

Entretanto, o ato expulsório fica sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade pelo Poder Judiciário. Deste modo, o art. 75 da Lei 6.815/80, dispõe que não se procederá a expulsão do estrangeiro se esta implicar em extradição inadmitida pelo Direito brasileiro ou quando o estrangeiro tiver: (a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou (b) filho brasileiro, que comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente (SILVA, 2010, p. 342).

Segundo preconiza o art. 5º, XLVII, da CFRB, não é permitido a expulsão de nacional, uma vez que tal medida se caracterizaria como a pena de banimento (LENZA, 2013, p. 1195).

4.3 Extradição

O instituto da extradição está definido nos arts. 76 a 94 da Lei 6.815/80 (BRASIL, 2014-D).

A extradição consiste no ato de entrega por um Estado de um indivíduo, acusado de um crime de certa gravidade ou que já tenha sido condenado à justiça de outro Estado, que o reclama, e que é competente para julgá-lo (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, p.539, 2011)

Nas palavras de Mazzuoli (2010, p. 672):

“A materialização da extradição decorre do previsto em um tratado ou convenção internacional, ou no Direito interno de determinado Estado, encontrando justificativa num princípio de justiça, sendo o qual a ninguém é licito subtrair-se às conseqüências das infrações penais que comete”.

Os tratados de extradição celebrados entre os Estados interessados não criam direito, que preexista à extradição, mas apenas estabelecem as condições para sua efetivação. Contudo, se o Brasil não tiver tratado com o país, isso não prejudica a faculdade que assiste as partes de conceder uma a outra, mediante declaração de reciprocidade, a extradição de pessoas acusadas ou condenadas por outros fatos (MAZZUOLI, p. 673, 2010).

É condição para a extradição a existência de um processo penal, devendo o fato descrito ser considerado crime em ambos os Estados, e que não tenha sido extinta sua punibilidade pelo decurso do tempo (MAZZUOLI, p.674, 2010).

Podemos identificar a extradição ativa e passiva, a extradição ativa o requerimento é feito pelo Brasil ao Estado estrangeiro, já a passiva o requerimento de entrega é formalizado pelo Estado estrangeiro ao Estado brasileiro (LENZA, p. 1184, 2013).

Em se tratando de extradição ativa, o pedido é passado do Ministro da Justiça para o Ministro das Relações Exteriores, que o envia ao governo estrangeiro, geralmente por meio de missão diplomática brasileira efetuada no país onde se encontra o indivíduo a ser condenado (MAZZUOLI, p. 677, 2010).

O procedimento do pedido de extradição comporta três fases no sistema brasileiro, quais sejam: a) administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da República, até seu envio ao Supremo Tribunal Federal; b) judiciária, exame pelo STF da legalidade e procedência do pedido; c) administrativa novamente, na qual o Estado procede à entrega do estrangeiro ao país requerente ou comunica a este sua negativa, caso tenha sido indeferido o pedido de extradição (MAZZUOLI, p. 676, 2010).

Existem sete hipóteses que vedam a extradição, conforme elenca o art. 77, II a VIII da Lei 6.815/80: a) o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; b) o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; c) a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; d) o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; e) estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; f) o fato constituir crime político; g) o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção (BRASIL, 2014-E).

Entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República terá discricionariedade em sua decisão – dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição -, podendo negá-la, diante da idéia de soberania, fundamento da República Federativa do Brasil (LENZA, 2013, p. 1189).

A exemplo da discricionariedade do Presidente da República pode-se citar o famoso caso do pedido de extradição do ex-ativista Cesare Battisti, que havia sido condenado à pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios na Itália – seu país de nacionalidade -, quando era integrante do grupo guerrilheiro Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) (LENZA, 2013, p. 1189/1190).

Battisti fugiu da Itália, e veio para o Brasil, diante do pedido de extradição, foi recolhido preso e a questão passou a ser examinada pelo STF, que em votação apertada (5 x 4), entendeu que os atos praticados por Cesare Bettisti não tiveram conotação política, e então deferiu o pedido formulado pelo Governo italiano (LENZA, 2013, p. 1190).

Contudo, o ex- presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no final de seu mandato, com base no parecer da AGU, decidiu não extraditar Battisti, deste modo, a Corte teve que julgar em razão da decisão do Presidente da República, entendo esta que se tratava de um ato de governo, marcado pela ampla discricionariedade e, assim, verdadeiro ato de soberania, reconhecendo a condição de refugiado a Cesare Battisti (LENZA, 2013, p. 1192).

Na extradição para àqueles países que impõem pena de morte para o crime imputado ao extraditando, segundo art. 91, III da Lei 6.815/80, elucida que não pode ser efetivada a entrega do extraditando sem que o País requerente assuma a responsabilidade de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, salvo, quanto a pena de morte nos casos em que a lei brasileira permitir (caso de guerra declarada) (MAZZUOLI, p. 682, 2010).

O extraditado não esta impedido de reingressar no território nacional, uma vez julgado e, caso condenado, cumprido a reprimenda lhe imposta (MAZZUOLI, p. 682, 2010).

Conclusão

O presente trabalho visou demonstrar, com base na legislação pátria, bem como através da doutrina, os principais pontos acerca do tema medidas compulsórios de saída do estrangeiro.

Foi possível observar a concepção de Estado e sua composição.

Também foram explanados aspectos sobre a nacionalidade, nacionalidade originária, meios de aquisição desta como também de perda. Caracterizado o conceito de estrangeiro e sua diferenciação com o nacional, mas como ambos têm que ter seus direitos respeitados e garantidos, conforme a Carta Magna e Estatuto do Estrangeiro.

Finalmente, foi feito uma breve explicação sobre deportação, expulsão e extradição, medidas de saída compulsória do estrangeiro.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acesso em: 10 de abril de 2014-A
BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6815.htm acesso em: 10 de abril de 2014-B
DEL’OLMO, Florisbal Souza. Curso de Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Prof. Luis Ivani de Amorim Araújo pelo seu 80º aniversário. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Consitucional Esquematizado. 17 ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol. 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SILVA, G. E. do Nascimento & ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito
Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010.

Informações Sobre o Autor

Jamile Garcia de Lucca

Formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense


Sistema Regional Europeu De Proteção Aos Direitos Humanos

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! European Regional System For The Protection Of Human Rights Rita de...
Equipe Âmbito
17 min read

Adoção Internacional

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Juliana Orientador: Dr. Marco Antônio Comalti Lalo Resumo: A adoção...
Equipe Âmbito
30 min read

O Emirado Islâmico do Afeganistão

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE ISLAMIC EMIRATE OF AFGHANISTAN René Dellagnezze* Resumo: No dia 30/08/2021,...
Equipe Âmbito
67 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *