Equiparação dos créditos das cobranças à natureza alimentar das execuções

Resumo: o texto trata acerca da possibilidade de ser empregada a natureza alimentar das execuções fundadas em pensão alimentícia à cobrança de dívida judicial ou extrajudicial, bem como nos processos de execução. Além disso, contextualiza-se a temática no foco da delonga processual e da ineficácia executória, bem como do próprio procedimento judicial, baseado em dados do Conselho Nacional de Justiça e sedimentos normativos da Constituição Federal.

Palavras- chaves: credor, devedor, justiça, execução, dívida.

Abstract: The text deals with the possibility of being used as food for executions based on alimony to collect judicial or extrajudicial debt, as well as in enforcement proceedings. In addition, the thematic focus is on procedural delays and enforcement inefficiencies, as well as on the judicial procedure itself, based on data from the National Council of Justice and normative sediments of the Federal Constitution.

Keywords: creditor, debtor, justice, execution, debt.

Sumário: 1. Introdução. 2. Ineficiência da execução. 3.natureza alimentar nas dívidas de cobranças judiciais e extrajudiciais. 4.conclusão. Referencias.

1.INTRODUÇÃO

É sabido que a relação negocial de compra e venda sempre existiu. Ainda que de forma muito incipiente fundado na troca de mercadorias, o fato é que se chegou a contemporaneidade com a noção de contrato desde duma simples venda a um vulto contratual de negócios fundado em crédito e débito. Nessa relação as partes, credor e devedor, possuem obrigações um para com o outro, o qual se extingue com o pagamento. E é justamente essa falta de pagamento ao credor pelo devedor que demanda o início e toda celeuma culminando num ingresso de processo judicial, onde a jurisdição demonstrando-se ineficiente ante a delonga de procedimentos pro devedor, do próprio processo, abarrotamento do judiciário, especialmente natureza processual que não é alimentar em sede de dívida, sendo somente em processos de pensão alimentícia.

2. INEFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO

Sabe-se que uma relação jurídica advinda duma dívida, perfaz um tormento para o credor na medida que o devedor não cumpre com o adimplemento do débito. Nesse passo, torna-se ainda mais penoso para o autor, quando necessita ingressar com demanda judicial, ante as contínuas falhas de tentativas conciliatórias extrajudicialmente.

Disto, ainda que os meios de cobrança judicial busquem a liquidez da dívida, mister observar que a demora desde o momento da citação do réu, já implica num favorecimento deste que conta com a morosidade judiciária em todos os procedimentos do processo.

O fato é que mesmo com a execução de título executivo judicial ou extrajudicial fundado numa cobrança de dívida, há ampla desvantagem do credor em detrimento do devedor, que além de contar com todos os mecanismos de defesa, impugnação e embargos, ainda possui a seu favor a delonga de cada procedimento.

Como cada passo a passo da execução forçada, demanda tempo desde o momento da citação, perpassando pela penhora de bens até o momento de sua averiguação se em nome do réu devedor, ter-se-á retardada a solvência. Ademais, nesse momento é sabido que quem deve, acaba muitas vezes por se desfazer de seus pertences, seja vendendo-os ou colocando-os em nome de terceiras pessoas.

Dado isso, vem a obrigação do autor de provar a fraude contra si, isto é, a fraude contra credores, regida pelos artigos 158 a 165 do Código Civil Brasileiro, consubstanciada no conluio fraudulento, onde se tem a intenção do devedor prejudicar o credor, especialmente pelo ato da alienação dos bens a terceiros.

A fraude contra credores pode ser anulada por meio da chamada e conhecida Ação Pauliana. Contudo, esta ação demanda tempo e a demora do poder judiciário não contribui com a natureza da liquidez do débito que deveria possuir caráter alimentar. Isso se denota, porque há sentido jurídico do STJ pontificando que a natureza jurídica da Ação Pauliana, seria meramente declaratória, não possuindo o condão de anular o negócio jurídico, mas tão somente de retirar parcialmente eficácia a fraude constituída em relação a determinados credores.

Denote-se que um credor que precise da liquidação e adimplemento ao tempo de um salário contratual para poder sustentar sua família, realmente cairá em situação de prericlitância com a inadimplência. Aqui não se relaciona um crédito pífio de R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 20,00 (vinte reais), mas sim de vendas com relativo, médio e alto custo de inadimplência que impactam na vida financeira, sobretudo do pequeno vendedor, comerciante mantença da MicroEmpresa e Empresa de Pequeno Porte.

Trata-se de considerar que o crédito nas demandas de execuções judiciais e extrajudiciais, deveria contar como um crédito privilegiado em razão de sua natureza alimentar, exatamente como ocorre nos créditos trabalhistas. Deveria o processo contar com prioridade não importando o seu procedimento. O processo tem de ser resolvido no menor tempo possível. Esse pensamento norteava o saudoso jurista [1]Teori Zavaski, que expressou:

“a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor”.

O fato é que o credor na grande maioria das vezes não tem como esperar todo o procedimento da execução, porque até o deslinde final normalmente com a penhora, quando esta é exitosa, já ter-se- á passado tempo não inferior a 2 anos. E pergunta-se? Isso é tempo razoável de processo de execução? Caso houvesse uma equiparação alimentar das execuções advindas de dívidas de cobrança judicial ou extrajudicial, o processo restaria resolvido, no tocante a liquidez do crédito?

Certamente as interrogativas trazem à baila a constatação sensata que uma equiparação de natureza jurídica alimentar nas execuções por cobrança de dívida, resolveria a insolvência do credor, não daria tempo ao devedor de se desfazer os bens e ainda possibilitaria que nenhum devedor se sobressaísse com a execução pro devedor.

A execução brasileira infelizmente apesar das mudanças nos processos de execução continua sendo pro devedor, quando não o compele de imediato ao pagamento da dívida inconteste, quando não age na urgência de bloqueio de bens cautelarmente logo na constatação da dívida, quando demora a perfectibilizar apreciação do direito do autor, ora credor, quando não defere de plano as medidas de arresto, penhora, que demoram muito para serem despachadas, realização de mandados, o efetivo cumprimento até ser adimplido o débito que a essa altura já beneficiou em muito o devedor, dando-lhe margem suficiente para se desfazer de bens, sair da cidade, estado, país, enfim, quem resta prejudicado é sempre o credor.

Diante disso se a execução fosse tratada com natureza alimentar aliado a prioridade processual executória, o poder judiciário restaria menos abarrotado de execuções, que se traduzem no principal problema e entrave de processos não resolvidos e de enorme volume, como preleciona dados do próprio [2]CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em que são 35,9 milhões de processos à espera de uma solução muitas vezes impossível, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens para dar andamento à demanda. Nos processos de execução de 1º grau, 35.936.314 estão pendentes e 42.585.813 ainda estão em lenta tramitação, dados de 2014.

A fase de execução é a que mais aumenta tempo de tramitação dos processos, segundo, Conselho Nacional[3] de justiça ainda aponta que:

Um dos grandes complicadores do desempenho da primeira instância são os processos de execução. Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior”.

Essas demandas tidas como impossíveis decorrem justamente da morosidade judiciária. Posto que, na cobrança inicial quando o devedor pode ser localizado, e possui bens a penhorar, o lapso temporal de uma petição até seu despacho já favorece o devedor pela delonga processual. Um juiz, não demora menos que 3 (três) meses para proferir um despacho. Essa previsão ainda é otimista, especialmente quando se analisa a marcação das audiências, consubstanciando uma delonga processual desumana com o credor, que precisa receber o pagamento da dívida, pois, dele tira seu sustento, seja empresa, seja indivíduo.

Ainda seguindo dados do [4]CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

A principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro está na fase de execução processual, etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. A informação é do relatório Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda-feira (17/10). Pela primeira vez, o anuário traz informações sobre o tempo médio de tramitação das ações.

(…) a execução dos processos de primeiro grau, o tempo médio atinge oito anos e onze meses na Justiça Estadual e de 7 anos e 9 meses na Justiça Federal. Na Justiça do Trabalho, apesar de menor, a taxa atinge 4 anos e 11 meses. Já a fase de conhecimento – na qual o juiz precisa ouvir as partes, testemunhas e formar sua convicção sobre o caso para chegar à sentença, – é mais célere nesses três ramos da Justiça, com três anos e dois meses; dois anos e seis meses e um ano e dois meses, respectivamente

Não obstante ao já exposto, verifica-se a necessidade de nos processos de cobranças judiciais, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais, contarem com o princípio de tramitação prioritária efetiva e célere consubstanciado na [5]Lei n° 12.008, de 29 de julho de 2009. Trata da prioridade processual ao idoso, à pessoa portadora de doença grave, bem como nos processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

3. NATUREZA ALIMENTAR NAS DÍVIDAS DE COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

A ideia é fazer o processo e cobrança, fundado numa execução judicial ou extrajudicial acontecer, andar, tendente a liquidez do débito. O credor inevitavelmente tem de recebê-lo. Se não recebe, então o processo e o procedimento não funcionam e assim não gera o resultado esperado, que é a cobrança judicial célere, especialmente com a equiparação da natureza alimentar do crédito do credor.

Acrescente-se que se o credor não recebe o pagamento, em virtude esse processo e procedimento pro devedor atual e que não conta com prioridade e natureza alimentar, está comprovado que o direito a jurisdição pontificado no artigo 5º da Constituição Federal é ineficiente. Porém, o processo obrigatoriamente tem de ser eficiente, em respeito ao princípio da eficiência, encontrado no caput do artigo 37 da Carta Constituinte.

Saliente-se que o processo traduz-se no serviço público e todo serviço público está sujeito ao princípio da eficiência e para ser eficiente o processo de gestão, de natureza processual necessita mudar no intuito de surtir os efeitos desejados. O modelo de nova gestão processual as demandas de cobrança de dívida sedimentadas numa equiparação a natureza alimentar tal como ocorre nos processos de pensão alimentícia, certamente traria uma mudança e possibilidade de eficiência no percebimento do crédito do credor pelo devedor.

Interessante que essa panorama encurrala o credor, já que ele utiliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição no [6]artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal para perquirir seu direito de crédito. E o faz, em esperança ao princípio da razoável duração do processo, estando no artigo 5º, inciso LXXVIII da Magna Carta.

Parece estranho pontificar uma paridade na prioridade processual dos processos de cobrança e execução de dívida no olhar conservador do ordenamento jurídico, mas se houver uma avaliação tendente a considerar que o crédito do credor possui natureza alimentar, já que dele obtém seu sustento; os malefícios da morosidade judiciária nesses processos sem a devida celeridade especial, forma a indústria famélica da inadimplência.

4. CONCLUSÃO

Do exposto, restou imprescindível fomentar a necessidade de equiparação dos créditos das cobranças judiciais com a natureza alimentar os processos de pensão alimentícia, pois, de todo crédito decorre uma destinação alimentícia ao credor que dele tira seu sustento e de sua família.

Ademais, buscou-se também demonstrar a prejudicialidade no atual sistema processual de cobranças judiciais e extrajudiciais e trazer uma solução que possa propiciar a eficiência da liquidez da dívida em face do credor, aliado ao desafogamento do poder judiciário, que em sede de execução pro devedor encontra-se entupido de demandas ante a demora procedimental, apesar dos ajustes da lei de execução tentar viabilizar a satisfação do débito, mas efetivamente não o faz.

 

Referências
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil – v. 3. 13ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013.
www.stf.jus.br
ZAVASKI, Teori. Processo de Execução, Parte Geral. 3ª. Edição. São Paulo: RT, 2004.
 
Notas
[1] Zavascki, Teori. Processo de Execução, Parte Geral. 3ª. Edição. São Paulo: RT, 2004. P. 91 e 92 apud MEDEIROS NETO, Elias Marques de; FERNANDES GOMES, Ricardo Vick. Principais mudanças no cumprimento de sentença com o novo Código de Processo Civil.

[5] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTextoMultimidia.asp.servico=atendimentoStfServicos

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Informações Sobre o Autor

Hélia Cristina de Queiroz Chaves

Advogada atuante (2011 até hoje), Consultora Ambiental (2013 até hoje) e Especialista em Direito Processual (2010).
Professora de Direito Administrativo I – 2012 e 2013, Direito do Consumidor 2013, Deontologia Jurídica – 2013, Direito Internacional Público 2013, Técnicas Práticas de Redação Jurídica – 2012 e 2013, Direitos Reais III, 2014.
Áreas de atuação: Direito Civil, Ambiental, Empresarial, Consumidor, Administrativo, Trabalhista e Família


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