A lei de crimes ambientais no direito processual penal brasileiro

Resumo: O presente trabalho é um convite à avaliação sobre a lei de crimes ambientais no direito processual penal brasileiro. Nessa avaliação buscou-se sustentar que há a possibilidade da lei 9.605/1998 ter um caráter especial em relação ao rito processual. Nesse contexto, foram avaliados os ritos processuais penais no direito brasileiro e a necessidade de que a prática desses crimes possuam uma condução processual especial. Obteve-se como resultado dessa pesquisa que mesmo havendo uma sanção para quem comete o núcleo do tipo da Lei de Crimes Ambientais, a prática delituosa continua a ocorrer e isso se dá por dois motivos: a pena imposta é branda demais, há a falta de fiscalização adequada de maneira preventiva e repressiva e o rito processual concede muitos benefícios para o infrator. O método do presente trabalho foi o dedutivo, tem-se pesquisas relacionadas a este e já se pode encontrar teorias acerca do aumento das sanções previstas no artigo 29 da lei de crimes ambientais, bem como a possibilidade da lei supracitada ser considerada especial em relação ao rito processual. A espécie de abordagem empregada foi a abordagem quanti-qualitativa, pois tudo poderá ser considerado para o presente trabalho.

Palavras-chave: Rito processual. Lei de crimes ambientais. Animais. Código de processo penal. Juizados especiais.

Abstract: This work is an invitation to the assessment of the environmental crimes law in the Brazilian criminal procedural law. In this evaluation sought to argue that there is the possibility of the Law 9.605 / 1998 has a special character in relation to the proceedings. In this context, we evaluated the criminal procedural rites in Brazilian law and the need for the commission of such crimes have a special procedural driving. Was obtained as a result of this research that even if there is a penalty for those who commit the core of the type of the Environmental Crimes Law, the criminal practice still occurs and this happens for two reasons: the penalty is too lenient, there is a lack of adequate supervision of preventive and repressive manner and legal proceedings gives many benefits to the offender. The present work method was deductive, there is research related to this and you can already find theories about the increased penalties provided for in Article 29 of the Law of environmental crimes, as well as the possibility of the aforementioned law is considered particularly in relation to proceedings. The kind of approach used was quantitative and qualitative approach, because it may be considered for this work.

Keywords: Procedural Rite. Law of environmental crimes. Animals. Criminal Procedure Code. Special courts.

Sumário: Introdução. 1. A Desproporcionalidade. 2. Os Procedimentos Penais e a Lei de Crimes Ambientais. 2.1. Diferença entre Processo, Jurisdição e Procedimento. 2.1.1. Tipos de Procedimento. 2.1.2. O Procedimento Especial do Processo Penal Brasileiro. 2.2. A Lei de Crimes Ambientais e o Procedimento Especial. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Atualmente o homem limita-se unicamente a sua existência. Envolvido pelo sentimento de poder e ambição, ele sempre almeja aquilo que lhe satisfaz momentaneamente e depois descarta, não se importando com as consequências geradas por esses descartes. Desmatamentos, maus tratos, crueldades e entre outros crimes ambientais são praticados para satisfazer a necessidade humana.

O homem e a natureza sempre coexistiram, porém aquele depende deste para sobreviver e o contrário não é verdadeiro. Há tempos se busca o entendimento entre homem e natureza. O homem, como já citado, é um ser totalmente dependente da natureza, necessitando dela para viver e sobreviver, pois é dela que retira os recursos indispensáveis para sua manutenção; foi dela que teve sua origem biológica.

A relação do homem com a natureza já foi menos gravosa. Atualmente nosso planeta passa por um processo de degradação ambiental muito alto. Embora haja inúmeros projetos voltados para mitigar esses efeitos, os danos já foram causados e muitas vidas já foram tomadas.

Partindo do preceito puramente biológico, o conceito de vida é o fenômeno que anima a matéria e que passa pela seguinte sequência: nascimento, crescimento, reprodução e morte – com as devidas vênias e posteriores aprofundamentos, essa seria a sequência básica – sendo, portanto, qualquer interrupção de caráter não biológico durante esse processo, até mesmo a morte de um ser humano, é considerado um dano ambiental.

Ainda nesse sentido, morte deve ser algo natural do processo da vida quando ocorre dentro do processo normal evolutivo. Quando isso ocorre fora do padrão considerado normal, como um assassinato, por exemplo, muitas responsabilidades irão surgir desse fato, tais como sanções, danos, obrigações. E de tais fatos nasce uma palavra que comumente se vê em televisões e jornais: justiça.

O conceito de justiça é muito subjetivo. O que pode ser justo e correto para um, pode não ser para o outro. O que precisa ser feito, então, é valorar-se condutas em um determinado tempo e lugar, de acordo com os costumes para se chegar próximo de tal conceito. Mas, com o intuito de ventilar o caso aqui estudado, justiça é fornecer à alguém ou a alguma coisa tratamento igualitário na medida de suas igualdades.

Logo, diante do conceito acima estudado, aquele que interrompe uma vida merece ser punido de uma forma severa. O direito à vida é o direito mais importante das legislações mundiais, independentemente do tipo de estado e governo que o país esteja submetido. A vida é o bem mais importante que a divindade entregou ao mortal, seja qual for a religião do ser humano, e ela não pode ser tomada a não ser pelo seu criador. As garantias constitucionais buscam consagrar à solidariedade, consolidando dessa maneira os princípios da Revolução Francesa: liberdade (1º geração), igualdade (2º geração) e fraternidade (3º geração). A Terceira geração são os direitos fundamentais direcionados com o destino da humanidade, inicialmente preocupados com o Meio Ambiente e a sua proteção e conservação, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Esta visão decorrente da organização social que é a partir dessa geração que surge a concepção individual considerada em sua unidade e não na fragmentação individual. Logo, percebe-se que nessa geração contribuiu de forma maciça no surgimento de uma consciência jurídica de grupo e na consequência redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos, também chamados de direitos transindividuais ou difusos. No posto de vista constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais, é dever do ser humano, também, defender e preservar o meio ambiente e nesse sentido a fauna e a flora que dele fazem parte, como bem preceitua o artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Do ponto de vista jurídico, aquele que ceifa a vida de alguém, dependendo das leis do Estado em que se encontre, é punido da mesma forma, com a morte. No Brasil o Código Penal, em seu artigo 121 diz, in verbis: "Homicídio simples – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos."[1]

Existe questionamento do porquê essa reclusão mínima não é maior. Muita gente pensa ser ínfima a pena de, por exemplo, 6 anos para quem matou alguém. É aí que recaí o conceito de justiça e há de ser analisado, mas talvez em momento oportuno, as condições da prática do crime, a conduta do agente e uma série de fatores que levaram à prática delituosa.

Um tema que, com certeza, será polêmico em razão do conceito de justiça é pensar: por que a sua vida é mais importante que a do ser humano do seu lado? A pergunta pode também ser feita em uma outra ótica. Vejamos: Por que a sua vida é mais importante que qualquer outra forma de vida? Todos não tem direito à vida? Por que A tem que morrer para B sobreviver?

A partir desses questionamentos é que se entra no tema mais importante desse texto e já mencionado mais acima. Com o consumo desenfreado e a busca por melhor condição de vida, o homem devasta a natureza, consome seus recursos naturais sem a menor preocupação, dizimado tudo o que vê pela frente: desmata, mata, fere e extingue fauna e flora que à ele são indispensáveis para sua própria sobrevivência. Diante dessas afirmações, volta-se as perguntas do parágrafo anterior: por que a vida do homem é mais importante do que a vida da natureza, se é ela que faz ele permanecer vivo?

O conceito de justiça, como já foi afirmado, é subjetivo e é do entendimento de cada um e em cada tempo, mas não se pode fechar os olhos para uma situação que está fora dos padrões considerados éticos de uma sociedade. Vejamos o que diz o artigo 29 da Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, in verbis[2]:

“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa”.

Ainda nesse sentido, o artigo 32 da mesma lei: "Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa"[3].

Se um homem matar um animal silvestre ou mutilar um animal doméstico ele não vai ser nem recluso, com a devida vênia, não será nem “preso”. É nessa situação que não se pode esquecer, que não se pode fingir, que não há uma desproporcionalidade, pois de fato há. A todo momento existem notícias nos diversos meios de comunicação sobre desmatamento, maus tratos e matança indiscriminada da fauna e flora.

É necessário um senso moral ético e justo em se avaliar e ponderar sobre a vida. Ela não deve ser banalizada a ponto de ser tomada apenas pelo simples fato de não significar tanto para quem a ceifou. Que tipo de relação seria essa? Seria essa relação justa? Não é um mundo justo e harmônico que o ser humano busca?

A evolução histórica da Lei de Crimes Ambientais, como é chamada a Lei 9605/98, teve início, como já explicado, a partir do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e com a intenção de consolidar as raras leis que regulavam os atos lesivos contra o meio ambiente. Na nova lei criada, a intenção do legislador, além de unificar os textos legais esparsos, era sancionar penalmente o agente causador do dano ambiental. Tal intenção foi positiva, entretanto não houve um “quantum” de pena adequado e necessário para quem cometesse o crime, tendo a referida lei o caráter sancionador apenas administrativo e econômico.

Cada vez mais, animais selvagens e silvestres estão ameaçados de extinção, devido a perda de habitat, poluição, intervenção humana, exploração comercial e outros fatores. Os homens nem sempre fazem uso dos recursos naturais, incluindo animais selvagens e silvestres, de maneira responsável. Como resultado, os processos ecológicos não conseguem funcionar corretamente, para manter o meio ambiente saudável e diversificado para a população selvagem/silvestre. Existem tipos diferentes de exploração dos animais selvagens e silvestres, com efeitos variados no bem-estar dos indivíduos envolvidos. Alguns animais são capturados na natureza, enquanto outros são reproduzidos em cativeiro. Eles podem ser comercializados vivos ou mortos (inteiros, em partes ou na forma de produtos processados). Muitos tipos de exploração envolvem alto grau de sofrimento animal. Algumas formas de exploração comercial dos animais selvagens e silvestres também comprometem sua preservação. Populações animais são afetadas, assim como também a qualidade de vida do animal individualmente.

O homem não sabe utilizar os recursos naturais de forma sustentável. Utiliza-os de forma danosa para o meio ambiente e acaba causando morte, maus tratos à animais silvestres, domésticos e domesticados. Não há proporcionalidade entre a conduta do criminoso quando mata um animal com a sanção imposta por tal ação. Se for feita uma comparação com o artigo 121 do Código Penal, será observado uma relativa proporcionalidade entre a conduta e pena. Isso não ocorre no artigo 29 da lei de crimes ambientais.

Com uma atitude que cause severos e contínuos danos ao meio ambiente, a consequência do ser humano, em longo prazo, é a própria extinção. Como será abordado adiante, será possível perceber que ao modificar o cenário ambiental onde vive, o homem está fadado a tal mudança. Se essa mudança for positiva, racional, a consequência será na mesma proporção. Entretanto, se essa mutação for negativa e sem racionalidade, a consequência para o ser humano, não será outra senão o desaparecimento.

Outrossim, é importante analisar de maneira sucinta, em um primeiro momento, a forma processual em que está inserida a lei de crimes ambientais. O rito processual penal brasileiro, em regra, são de três tipos: ordinário, sumário e sumaríssimo. O procedimento comum ordinário ocorre quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; o procedimento comum sumário ocorre quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e por fim, o procedimento comum sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, sansão máxima cominada menor ou igual a 2 (dois) anos na forma da lei.

O agente que comete um ilícito da lei 9.605/98 que possui pena máxima de até 2 (dois) anos, será processado de acordo com o procedimento sumaríssimo, com o que dispõe a lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – e lhe sendo garantido todos os benefícios que o rito procedimental oferta. Ocorre que, como será demonstrado, há uma desproporcionalidade em relação a conduta praticada pelo agente, a pena para aquela conduta e, consequentemente, a desproporcionalidade em relação ao rito processual imposto pela regra do artigo 394 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, não sendo possível uma alteração legislativa imeadiata no sentido de aumentar a pena máximo em abstrato dos crimes previstos na lei 9.605/98, se faz necessário, no mínimo, uma alteração no procedimento penal, para que seja mitigada essa desproporcionalidade (em relação conduta, a pena e ao procedimento) que além do sentimento de injustiça, gera insegurança jurídica.

DESENVOLVIMENTO

1 A DESPROPORCIONALIDADE

Proporcionalidade é aquilo que estabelece certo equilíbrio entre o que está sendo analisado. Logo, a partir desse conceito, desproporcionalidade é o desequilíbrio, a desarmonia, entre duas situações. Pode-se pensar, portanto, que a desproporcionalidade gera a injustiça, pois onde há desequilíbrio a justiça não possui forma.

No direito alemão, existe o princípio da proporcionalidade o qual ensina que nenhuma norma constitucional é absoluta, ou seja, nenhuma garantia constitucional supre ou revoga outra de mesmo valor. No Brasil, o princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. Complementando, a professora Fernanda Marinela assevera que embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da Constituição Federal Brasileira[4], in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

O ilustre doutrinador Bonavides afirma que

em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso jurisprudencial[5].

Ainda sobre o princípio da proporcionalidade, Humberto Ávila explica:

"O postulado da proporcionalidade se aplica apenas a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?)"[6].

Dessa forma, se faz necessário, de acordo com as palavras do professor Paulo Bonavides e Humberto Ávila, como já descrito, fazer uso do princípio da proporcionalidade na aplicação imediata da lei em todos os seus sentidos, observando a adequação, a necessidade e a proporção em sentido estrito. Logo a simples aplicação da lei de forma desproporcional é uma afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade. Seria aplicar uma norma de forma injusta, desarmônica e sem compasso.

O código penal brasileiro, em seu artigo 121, explica que para a ação de matar alguém o agente terá como sanção uma pena de reclusão de 6 a 20 anos. O bem protegido pelo artigo 121, sem dúvida é a vida e mesmo que o ceifador dela seja condenado no limite máximo da pena, o bem tutelado não irá retornar, ficando claro, portanto, que tal sanção não é proporcional ao bem jurídico que se tenta proteger, entretanto é eficiente para que haja um desencorajamento dessa conduta. Por outro lado, a conduta de matar um animal prevista no artigo 29 da lei 9.605/98, que tem como pena 6 meses a 1 ano de detenção, que também tem como bem tutelado a vida, não tem sanção proporcional com o que se pretende proteger e tampouco é eficaz para que não haja um estímulo em cometer tal crime. Ao aplicar a pena do artigo 29 da lei de crimes ambientais, fica clara a desproporcionalidade, a injustiça e desarmonia que a própria Constituição Federal busca.

Em relação a proporcionalidade, para cada ação ou omissão humana que caracterize um ato ilícito, haverá uma consequência, ou seja, uma sanção para disciplinar aquela conduta desvirtuada e tal sanção, por vezes, é adequada e justa para o ato descumprido. Nesse sentido, é completamente desproporcional a sanção de matar um animal silvestre, doméstico ou domesticado quando comparado com a sanção por matar um ser humano. As duas condutas traduzem em ceifar uma vida, extinguir a existência daquele ser, causar a morte, ato esse que vai de encontro com o principal direito protegido e garantido pela Constituição Federal, o qual ninguém e nem o Estado pode violar, o direito a vida. Aquela possui uma pena de detenção de 6 meses a 1 ano, enquanto essa possui uma pena de reclusão de 6 a 20 anos. É possível verificar a ausência de harmonia, de proporcionalidade, de justiça quando se faz tal comparação, ambas as sanções dizem respeito ao descumprimento de uma conduta, de uma ação que leva a morte de um ser vivo. Tal injustiça é uma afronta ao princípio da proporcionalidade estabelecido pela constituição e implica afirmar, de forma implícita, que a vida do ser humano tem mais validade do que a de um animal, induz ao pensamento de que um animal é inferior ao homem e que está correto trata-lo de maneira desrespeitosa.

Essa desproporcionalidade gera insegurança jurídica, pois nunca será adequada uma pena de detenção de 6 meses a 1 ano para quem matar um animal. Se a sanção para uma conduta ilícita tem o objetivo, inicial, de desencorajar aquele ato criminoso, então ela precisa ser, também, proporcional àquela conduta. No exemplo aqui ventilado, o do artigo 29 da Lei 9.605/98, não há uma segurança jurídica, não há um desencorajamento para quem mata um animal, pois a quantidade da pena, não faz outra coisa senão estimular a prática de tal ato infame, pois não há uma punição efetiva. A fim de explicar a insegurança jurídica gerada pela desproporcionalidade da pena, é mister citar o procedimento processual penal para quem infringe o artigo 29 da referida lei.

O crime de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, possui pena mínima de 6 meses e pena máxima de 1 ano de detenção. É um crime de ação penal pública e cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia por ser ele o titular da ação penal. O rito é o sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, por ser sua pena máxima inferior a 2 anos. Por ter sua pena mínima inferior a 1 ano, o promotor deve propor a suspensão condicional do processo no oferecimento da denúncia. O Parquet também deve propor (em regra na audiência preliminar podendo ser renovada na audiência de Instrução Julgamento) a Transação Penal (que tem como requisitos objetivos: não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva – com trânsito em julgado -, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação[7]). E se faz importante destacar que se um dos dois institutos forem aceitos e cumpridos fielmente, haverá a extinção da punibilidade conforme ensina o artigo 107 do Código Penal. Levando em consideração que haja a ação penal, o agente poderá alegar uma excludente de ilicitude (estado de necessidade), poderá alegar vício no procedimento penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (isso se chegar a ser preso), fará jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, entre outros. O agente nem chegará a ter sua prisão cautelar decretada, apenas aquela em razão da pena e isso em última hipótese (caso em que não ficará efetivamente preso). Não haverá uma eficaz punição para o crime que foi cometido, e com essa “impunidade” há o estímulo, indireto, para a prática do mesmo crime mais e mais vezes.

O que ocorreu foi um claro equívoco do legislador ao estabelecer uma pena tão ínfima para o crime analisado. Não houve uma adequação proporcional e efetiva ao valor do bem tutelado. O professor Nestor Távora explica:

“Pressupõe-se, por conseguinte, que a sanção cominada para determinado tipo penal seja proporcional ao valor do bem jurídico penal merecedor da tutela penal. No entanto, deve-se observar que a pena estabelecida pelo legislador deve ser adequada e eficaz, não podendo ser excessiva e nem insuficiente na proteção do bem jurídico (proibição do excesso – veda a atuação abusiva do Estado; e proibição da proteção deficiente – a atividade estatal não pode ser deficitária, pois, do contrário, ensejaria a nulidade do ato).”[8].

Em maio de 2013, na cidade de Santa Cruz do Arari, Estado do Pará foi palco de um cenário de matança, crueldade e maldade em seu sentido mais primitivo. O prefeito da cidade, o senhor Luiz Carlos Beltrão Pamplona, a fim de controlar a população de cachorros na cidade, teve como solução ordenar que os servidores municipais matassem os animais. Cerca de 200 cães foram mortos pelos servidores, que capturavam os animais e os levavam para a zona rural da cidade e lá os executavam. Cada assassino recebia, das mãos de servidores municipais, o valor de R$ 5.00,00 (cinco reais) para cada cão macho executado e R$ 10.00,00 para cada cão fêmea executada[9]. Tal caso é um exemplo de que a pena para a conduta de matar um animal não desencoraja o ato, não é proporcional ao bem jurídico tutelado, bem como fica clara a desproporcionalidade do artigo 29 da lei de crimes ambientais quando comparada com o artigo 121 do código penal, uma vez que se a ordem do prefeito fosse para executar pessoas, os assassinos não só pensariam melhor ao executar a ordem, como a pena para o crime seria muito mais severa, como exaustivamente explicado acima.

Os efeitos negativos dessa desproporcionalidade não atingem apenas os danos já citados, vai além. A conduta de matar, mutilar, maltratar animais é cientificamente provado ser indícios de psicopatia. E tal patologia atinge tão severamente o ser humano que o mesmo pode causar um dano alto e reversível não somente contra o animal e a ele próprio, mas também contra a sociedade, pois a partir do momento que uma pessoa, dita racional, concluir que a vida de um animal é insignificante existe a possibilidade de essa mesma pessoa entender que a vida do ser humano também não tem valor.

Segundo estudos do FBI (polícia dos Estados Unidos), na sua grande maioria, os psicopatas começam a carreira matando animais. Por isso, em países como Estados Unidos e Inglaterra, os matadores de animais já são tratados e julgados de forma diferenciada que avança para muito além do crime de maus-tratos a animais. Nesses locais já se entende que deter esses indivíduos ou monitorá-los, quando começam a matar animais na infância, representa uma medida preventiva, de proteção não somente aos animais, mas a toda a sociedade[10].

Faz-se necessário afirmar que é fundamental uma reforma na lei de crimes ambientais, por tudo o que foi exposto, no sentido de tornar proporcional (em todos os sentidos) as penas previstas nos artigos 29 e 32 da referida lei. É imperioso que tal conduta seja rechaçada energicamente dos seios da sociedade para a proteção do meio ambiente em sua forma integral (seres humanos e seres vivos), pois somente assim caminharemos em direção à justiça.

Atualmente existem conferências e congressos voltados para esse assunto e em alguns discute-se a possibilidade de um animal ser sujeito de direito, contraindo direitos e sendo representados por serem considerados incapazes.

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Aprofundando a reflexão sobre os chamados direitos de personalidade, pode-se constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, portanto, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica, um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica, a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não se pode chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis[11].

Como já explicado, a desproporcionalidade entre as os artigos das leis mencionadas se dá pelo fato da comparação entre uma lei e outra como também pela comparação da sanção com o bem tutelado e sua eficácia. Matar um animal por puro prazer, não pode ser uma conduta aceitável e é importante buscar uma proporcionalidade não só com o bem que se pretende proteger, mas também com a conduta de matar um ser humano, pois somente assim o homem saberá que não é somente a vida dele que importa. Ademais, se faz necessário uma reforma na lei de crimes ambientais a fim de que seja aumentada a pena para quem mata ou cause maus tratos (de forma ampla). É mister ressaltar que a desproporcionalidade não gera efeitos negativos apenas no âmbito processual e ambiental, mas também no campo social, pois está provado cientificamente que o ser humano que mata um animal por prazer, tem um potencial elevado para ser considerado um psicopata e infringir danos não somente aos animais e a ele mesmo, como também à coletividade a qual está inserido. Atualmente o mundo caminha para uma mudança positiva pró-animal, pois há artigos científicos tentando mostrar que um animal pode ser considerado sujeito de direito. Todos os seres vivos têm direito a existência e uma existência digna, livre de maus tratos, livres de atos de abuso e violência (seja ela física ou psicológica). Negar isso, seja ao ser humano ou a qualquer outro ser vivo, é retirar a essência da criatura, é negar a evolução do ser, é por em risco a própria sobrevivência.

2 OS PROCEDIMENTOS PENAIS E A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

O Estado é quem detém a capacidade de administrar a justiça. A legislação vigente considera crime o ato de "fazer justiça com as próprias mãos", de acordo com o que diz o artigo 345 do Código Penal. O processo é o caminho que o Estado percorre para compor a lide, aplicando o direito ao caso concreto e resolvendo todos os conflitos. Dessa forma, a jurisdição é a função e o processo o instrumento da atuação.

Dessa forma, as matérias processuais necessitam de uma atenção especial do operador do direito com relação aos procedimentos que são aplicáveis, como fazer para adequá-los e elaborá-los, bem como os prazos necessitam ser observados. Qualquer erro no desenvolvimento do processo pode resultar na perda na perda de oportunidades para o pleno exercício da defesa dos direitos e interesses da parte envolvida[12].

Assim, se faz necessário explicar, ao longo dessa exposição, que a os crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, necessitam de um tipo de procedimento penal diferente do que regula atualmente.

2.1 DIFERENÇA ENTRE PROCESSO, JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO

É mister, antes do assunto principal, explicar a diferença entre Procedimento e Processo. Processo é uma ação continuada, realização contínua e prolongada de uma determinada atividade. É o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, com finalidade de se chegar a um provimento que solucionarão as diferenças, objetivando a concretização do Direito e pacificação social.

Jurisdição (do latim juris, "direito" e dicere "dizer") é o poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para aplicar o direito e ministrar a justiça. Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade[13].

Procedimento é o rito processual, ou seja, é a mera consequência dos atos do processo. É o modo como o processo é executado, é a operacionalização do processo. Aroldo Plínio Gonçalves em seu livro Técnica Processual e Teoria do Processo de 1992, explica:

“O processo é o procedimento que se desenvolve em contraditório entre os interessados, na fase de preparação do ato final e entre o ato inicial do procedimento de execução até o ato final, aquele provimento pelo qual ela é julgada extinta, está presente o contraditório, como possiblidade de participação simetricamente igual dos destinatários do ato de caráter imperativo que esgota o procedimento.” (Gonçalves, 1992, p. 96) [14].

2.1.1 TIPOS DE PROCEDIMENTO

Os procedimentos penais estão classificados em dois tipos: procedimento comum e procedimento especial. O procedimento especial é aquele que encontra previsão no Código de Processo Penal e nas Leis Extravagantes, para hipóteses legais específicas, que pela natureza ou gravidade do fato necessitam de uma tramitação processual diferenciada. São exemplos de procedimentos especiais: O procedimento da lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”); a lei 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”); o procedimento do Tribunal do Júri, entre outros. O procedimento comum é aquele que encontra previsão no Código de Processo penal e é aplicado quando não houver previsão em procedimento especial (Código de Processo Penal ou Legislação Extravagante). O procedimento comum está divido em: a) ordinário; b) sumário; c) sumaríssimo.

O procedimento comum ordinário está previsto no artigo 394, §1º, I do Código de Processo Penal, e será cabível quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O procedimento comum sumário está previsto no artigo 394, §1º, II do Código de Processo Penal, e será cabível quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O procedimento comum sumaríssimo está previsto no artigo 394, §1º, III do Código de Processo Penal, e será cabível para infrações penais de menor potencial ofensivo.

2.1.2 O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

O procedimento especial penal brasileiro, ou apenas rito especial, é normatizado pela lei que o institui. O legislador deve, obrigatoriamente, obedecer, primeiramente, o comando constitucional no momento de elaboração do procedimento penal a ser adotado por aquela determinada legislação.

Após as devidas análises constitucionais, o legislador deve basear-se, para a construção daquele procedimento, na natureza e gravidade do fato que originou a feitura da lei e do procedimento. A lei número 11.340/06, Maria da Penha, por exemplo, precisou ter seu rito diferenciado do rito processual penal comum, devido as constantes violências as quais as mulheres eram submetidas e a total ineficiência da sanção prevista no tipo legal que era infligido.

Enquanto não houver uma reforma do Código Penal e Código de Processo Penal, o procedimento especial se faz necessário para corrigir e suprir as faltas e falhas do legislador à época. A sociedade é mutante e as leis deveriam acompanhar essa mutação, para que permaneçam eficiente e eficazes.

2.2 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E O PROCEDIMENTO ESPECIAL

A lei de Crimes Ambientais, atualmente, é, em sua grande parte, regulada pelo procedimento comum sumaríssimo, ou seja, regulada pela lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e o que determina sua regulamentação é a quantidade máxima da pena em abstrato, no caso aqui estudado, 2 (dois) anos. São considerados crimes de menor potencial ofensivo.

Por força da própria Constituição Federal, a competência dos Juizados Especiais Criminais está circunscrita ao processo, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Por força normativa, fica definido, no artigo 61 da lei 9.099/95 que o conceito de menor potencial ofensivo são: “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

O procedimento dos juizados especiais criminais tem como princípios a Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de promover a efetiva rapidez de tramitação aos processos, bem como a conciliação ou transação penal como forma de solução do litígio.

O Processo Penal comum sumaríssimo é realizado por duas fases de persecução criminal, persecutio criminis extra judicio e persecutio criminis in judicio (fase pré-processual e fase processual). A notícia crime ofertada, comumente, em sede policial, após ser verificada como fonte de informação válida a demonstrar indícios suficientes da existência de crime (autoria e materialidade), dá origem a um termo circunstanciado (caso a pena máxima não ultrapasse 2 anos), peça de informação prescindível que funciona a dar justa causa à eventual denúncia ou queixa[15]. É dever do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou ter sido condenado por algum outro crime. Essa ação é uma medida de despenalização, que após cumprido o período de provas citado, e não havendo revogação da medida, é declarada extinta a punibilidade e há a consequente ausência de crime.

Em uma situação hipotética, não sendo capaz de ser ofertado o SURSI Processual (Suspensão Condicional do Processo) e antes do Juiz do juizado criminal decidir sobre o recebimento da inicial acusatória, é dever do judiciário e do ministério público propor ao acusado a Transação Penal. A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, tem caráter despenalizante e visa substituir a pena privativa de liberdade. Se a transação penal for aceita, o acusado ouvirá a proposta do Ministério Público e/ou do Juiz e fará o que foi ofertado. Após cumprido todos os termos da transação, é declarada extinta a punibilidade e, como no SURSI processual, há a ausência de crime. É importante mencionar que os dois institutos não importam em julgamento antecipado e tampouco culpa.

Não sendo cabível a transação penal, o juiz decidirá sobre o recebimento da inicial acusatória. Sendo favorável pelo recebimento, e decidido sobre a possibilidade do SURSI processual, o réu fará jus ao contraditório e ampla defesa (garantidos constitucionalmente), e seguirá normalmente no fluxo processual (audiência de instrução e julgamento e sentença).

Em uma possível sentença de condenação, o sentenciado não terá sua liberdade suprimida, de fato, pois o quantum máximo da pena não permitirá. Será imputado ao mesmo a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, desde que obedecidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. É importante destacar que se o réu não for condenado a pena superior a 2 (dois) anos, não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as algumas circunstâncias forem favoráveis, o mesmo tem o benefício da suspensão condicional da pena (SURSI penal), prevista no artigo 77 do Código Penal.

A Lei número 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, dos crimes contra a fauna, em seus artigos 29 e 32 (matar um animal e atos de abuso, respectivamente) possuem pena máxima de 1 (um) ano. Pode-se entender, dessa forma, que o procedimento penal cabível para um agente que inflija os dispositivos legais mencionados, é o sumaríssimo (o rito dos juizados especiais). O agente que comente tal ilícito, possui todos os benefícios elencados na Lei 9.099/95, já demonstrados.

É possível perceber, portanto, que não há proporcionalidade nem razoabilidade entre a conduta do agente e a sanção imposta pela lei. Mais ainda, não é proporcional e tampouco razoável que o procedimento do juizado especial criminal seja o correto diante de tal exemplo.

Ainda nesse sentido, é perceptível a ausência dos princípios constitucionais citados no parágrafo anterior, quando se analisa o artigo 30 e o compara com o artigo 29 ambos da Lei de Crimes Ambientais. O ilícito do artigo 30 – “Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente” – possui pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa e não é competência do Juizado Especial Criminal. O ilícito do artigo 29 – “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida” – possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e é de competência do Juizado Especial Criminal. A gravidade do crime previsto no artigo 29 é, claramente, maior do que a gravidade do crime previsto no artigo 30, entretanto há um benefício “procedimental penal” muito maior. Naquele crime uma vida foi ceifada, neste crime peles e couros foram exportados. Ademais, é importante frisar que a pena imposta por infringir alguma norma é – ou deveria ser – além de uma consequência por violar um preceito legal, um desestimulante à prática de ilícitos, entretanto, como bem pode ser observado, a sanção por descumprimento do disposto no artigo 29 da Lei 9.605/98 padece de tal característica.

Nesta seara, se faz imprescindível a possibilidade da Lei de Crimes Ambientais ter um procedimento especial e, consequentemente, diferente do procedimento sumaríssimo. A natureza e a gravidade dos crimes praticados na citada lei ambiental beiram a hediondez. É comum ser veiculado nas mídias virtuais, televisões e ondas de rádio, atos de abuso, maus tratos e mortes de animais silvestres, domésticos e domesticados. É de fácil percepção que tais crimes são cometidos todos os dias e, além de não se ter uma fiscalização preventiva e ostensiva que combata esses atos infames, não há uma efetiva punição pra quem inflige a referida lei ambiental. Não há um desestímulo para a prática ilícita.

 Ainda nessa análise, não se pode admitir que uma vida seja ceifada, por exemplo, e o procedimento penal seja “recheado” de benefícios. O agente que cometeu o ilícito possuirá suas garantias constitucionais preservadas e respeitadas, entretanto não é proporcional e nem razoável – mais uma vez – que o mesmo possua as mesmas vantagens daquele que cometeu algum ilícito de fácil reparação ou composição do dano causado, a exemplo o crime previsto no artigo 163 do Código Penal: “Dano. Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

O procedimento especial na Lei de Crimes Ambientais, mais especificamente nos artigos 29 e 32, prevendo um rito diferenciado e saindo da esfera do Juizado Especial Criminal, mitigariam os problemas mencionados no presente estudo. Sem os benefícios do rito mais célere, o infrator teria menos condições procedimentais favoráveis e isso já seria um pequeno (mas positivo) passo rumo a uma efetiva punição pelo crime praticado.

É preciso destacar que o artigo 27 da Lei de Crimes Ambientais dispõe, in verbis:

“Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.”

Por sua vez, o art. 28 da referida lei determina a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.

“Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.”

Nota-se, portanto, nesses dois dispositivos, a preocupação do legislador com a composição e a reparação do dano ao meio ambiente como condição da transação penal e a suspensão do processo[16]. Mecanismos estes importantes para uma tentativa de garantir a defesa do meio ambiente.

Assim, quando o legislador fala em composição do dano ao meio ambiente, este não se confunde com a reparação do dano. Dessa forma, insta registrar o conceito e distinção existentes nessas expressões. Nesse sentido, brilhantemente, Cezar Roberto Bitencourt assim averba:

“O verbo compor, tal qual está empregado no art. 74 da Lei 9.099/95, tem o significado de solução do conflito no plano cível, de acerto entre as partes, de celebração de compromisso através do qual o autor da infração assume a responsabilidade de pagar o prejuízo causado pela infração penal. Agora, a reparação efetiva do dano, isto é, o pagamento do acordado, normalmente ocorrerá em momento posterior, podendo, inclusive, ser parcelado. Aliás, a previsão legal de que a composição dos danos, homologada pelo juiz, constitui título judicial (art.74) não permite outra interpretação. Se a composição cível exigisse o pagamento no ato, na própria audiência preliminar, não haveria razão nenhuma para considerá-la título a ser executado no juízo cível competente.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. In Boletim IBCCrim nº 73, dez./98).

O art. 27 da Lei 9.605/98 determina como condição para a transação penal a devida composição do dano ambiental. Dessa forma, caso as partes não compuserem o dano, ou seja, não chegarem a um consenso sobre a forma de reparar o dano, não poderão transigir quanto à sanção penal[17].

No entanto, caso a composição do dano ambiental seja de caráter irreparável, ou seja, quando comprovada a impossibilidade de se reparar o estrago causado ao meio ambiente, pode-se efetivar a transação penal. Conforme exemplifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Destruída a rocha que embelezava a paisagem, o dano é irreparável”[18]. Ceifada a vida, a mesma não retornará.

Houve uma clara tentativa de tornar dificultoso o procedimento sumaríssimo no caso do cometimento de crimes ambientais, entretanto é cristalino o entendimento de que não há efetividade na tentativa e na norma. Tratando-se de crime contra a fauna, especificamente na morte de um animal, é impossível a reparação do dano (podendo ser impossível também a composição dos danos cíveis) mas mesmo assim o benefício da transação penal será efetivado.

Dessa forma, conforme exaustivamente demonstrado, é necessário que haja um procedimento especial para a Lei de Crimes Ambientais. A natureza e gravidade de tais crimes são imensas e violam diretamente um direito que é garantido constitucionalmente: o de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CONCLUSÃO 

Levando em consideração tudo o que foi abordado nesse trabalho científico, é de suma importância para a fauna brasileira que haja uma proporcionalidade na aplicação da sanção para quem comete um crime ambiental, mas especificamente para aquele mata (sem justificativa) ou maltrata qualquer animal pertencente ao meio ambiente.

A proporcionalidade entre a conduta e a pena não existe, tanto no campo do princípio quanto na comparação com outras leis. Especificamente, a pena imposta para que mata um animal, não condiz com uma forma pura de justiça, uma vez que tal sanção não é adequada, se faz necessário uma maior punição para desestimular a matança e é desproporcional estritamente, pois as "vantagens", trazidas pelo artigo da lei analisada, são bem menores (para a coletividade) em relação as desvantagens, gerando dessa forma uma insegurança jurídica diante de tal cenário.

Quando tal comparação de proporção é feita com o homicídio, é possível ver um abismo entre as penas impostas mas que tem as mesmas condutas. Dessa forma, é incorreto afirmar, em um primeiro momento, que a vida do ser humano tem mais validade que a de um ser vivo, apenas baseando-se na superioridade da raça. Pensamentos assim devem ser rechaçados, pois orientam para caminhos ditatoriais, xenofóbicos e discriminatórios. É mister ressaltar que todos têm o direito à vida e vivê-la de forma digna, caso contrário, tomando por base o discurso da “raça superior”, seria aceitável que uma civilização mais avançada que a dos seres humanos, promovesse o extermínio dessa. O correto é colocar de forma justa e igualitária a vida do ser humano e a de outros seres vivos.

Como já explicado, a desproporcionalidade entre as os artigos das leis mencionadas se dá pelo fato da comparação entre uma lei e outra como também pela comparação da sanção com o bem tutelado e sua eficácia. Matar um animal por puro prazer, não pode ser uma conduta aceitável e é importante buscar uma proporcionalidade não só com o bem que se pretende proteger, mas também com a conduta de matar um ser humano, pois somente assim o homem saberá que não é somente a vida dele que importa. Ademais, se faz necessário uma reforma na lei de crimes ambientais a fim de que seja aumentada a pena para quem mata ou cause maus tratos (de forma ampla). É mister ressaltar que a desproporcionalidade não gera efeitos negativos apenas no âmbito processual e ambiental, mas também no campo social, pois está provado cientificamente que o ser humano que mata um animal por prazer, tem um potencial elevado para ser considerado um psicopata e infringir danos não somente aos animais e a ele mesmo, como também à coletividade a qual está inserido. Atualmente o mundo caminha para uma mudança positiva pró-animal, pois há artigos científicos tentando mostrar que um animal pode ser considerado sujeito de direito. Todos os seres vivos têm direito a existência e uma existência digna, livre de maus tratos, livres de atos de abuso e violência (seja ela física ou psicológica). Negar isso, seja ao ser humano ou a qualquer outro ser vivo, é retirar a essência da criatura, é negar a evolução do ser, é por em risco a própria sobrevivência.

Além da falta de proporcionalidade, se faz necessário que haja um Procedimento Especial para a Lei de Crimes Ambientais. Não se pode entender como proporcional e razoável um procedimento com inúmeros benefícios para quem, por exemplo, ceifa a vida de um animal. A previsão de um procedimento especial para a referida lei, poderá mitigar muito os problemas abordados nesse estudo.

Muito há de ser feito e muito há de ser pesquisado. Muitas fontes virão com o início desse trabalho. Esforços no sentido de tentar buscar uma sanção e um procedimento especial justa para aqueles que cometem crimes ambientais será o nosso compromisso.

 

Referências
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006.
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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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BITENCOURT, Cezar Roberto. In Boletim IBCCrim nº 73, dez./98.
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Notas
[1](Brasil. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm).

[2] BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

[3] BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

[4] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. Malheiros Editores, 2006, p. 434

[6] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios:da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.104 e 105.

[7] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799

[8] TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3.ed. Bahia: JusPODIVM, 2009, p. 56

[9] http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/06/prefeito-de-santa-cruz-do-arari-pa-causa-polemica-ao-cacar-caes-de-rua.html

[10] http://anda.jusbrasil.com.br/noticias/180463015/assim-comeca-a-carreira-de-um-psicopata

[11] http://jus.com.br/artigos/7667/os-animais-como-sujeitos-de-direito

[12] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10335

[13] https://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o

[14] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10335

[15] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8193/Consideracoes-sobre-os-Juizados-Especiais-Criminais

[16] http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/635/1/D3v1702004.pdf

[17] http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/635/1/D3v1702004.pdf

[18] http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/635/1/D3v1702004.pdf


Informações Sobre o Autor

Rafael Fernandes Titan

Doutorando em Direito na UNMDP Universidad Nacional Mar del Plata / Argentina. Pós-Graduando no curso de Direito Público com Ênfase em Gestão Pública na faculdade Damásio Pós-Graduado no curso de Direito Processual Penal da rede de ensino LFG/Anhanguera Advogado Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/PA Escritor e autor da Obra A Desproporcionalidade pela Editora Schoba/SP 2016


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