Benefício de Prestação Continuada – Lei 8.742/1993: o critério da miserabilidade

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Resumo: O artigo trata do critério de miserabilidade do benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20, da Lei nº 8.742/1993 e a necessidade de sua flexibilização em face dos princípios gerais do direito, mormente o princípio da dignidade da pessoa humana, totalmente desrespeitado no momento da análise do referido benefício assistencial destinado aos idosos e a pessoa com deficiência.   

Palavras-chave: Lei nº 8.742/1993. Critério de Miserabilidade. Flexibilização. Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract: The article treats as the criterion of miserabilidade of the benefit of installment been still established in the article 20, of the Law n. 8. 742/1993 and the necessity of his relaxation in view of the general beginnings of the right, chiefly the beginning of the dignity of the human person, totally disregarded in the moment in the analysis of the above-mentioned benefit assistencial destined to an old one and the person with deficiency.

Keywords: Law n. 8. 742/1993. Criterion of Miserabilidade. Relaxation. Dignity of the Human Person.

Sumário: Introdução 1. Breve Relato Histórico. 2. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 3. Constituição Federal x Assistência Social – Princípios. 4. Benefício de Prestação Continuada (BCP) e o Critério de Miserabilidade. 5. Divergência entre o Poder Judiciário e a Administração Pública. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo irá abordar questões pertinentes acerca do critério objetivo de miserabilidade estabelecido no §3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93 para concessão do benefício de prestação continuada no importe de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No decorrer dos escritos busca-se demonstrar como o percentual de renda per capita de ¼ do salário mínimo é insuficiente para auferir a condição de necessitado de uma pessoa que busca receber o mencionado auxílio assistencial.

E ainda como tal parâmetro tem desconsiderado as disposições constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana o qual é tipificado como fundamento da nossa República Federativa.

Para tanto, será abordado uma síntese de dados históricos, bem como um paralelo entre a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), com os respectivos princípios que norteiam essas legislações, a fim de compreender a essência destas normas.

Posteriormente, se adentrará em conceitos importantes para que o benefício de prestação continuada seja concedido, o qual está inserido o padrão desacertado de miserabilidade acolhido integralmente pelo INSS para justificar o indeferimento dos benefícios ora requeridos, tema central do arrazoado, com o conseqüente posicionamento diverso do Poder Judiciário. 

1.    Breve Relato Histórico

A proteção dos seres humanos frente às adversidades diárias em sociedade é indispensável, se não dizer em determinadas casos instintivo, tal cobertura se iniciou no seio familiar levando em consideração o cuidado dos mais novos para com os idosos.

Contudo, nem sempre a família era capaz de fornecer o necessário surgindo então o amparo por terceiros, geralmente incentivado pela Igreja.

No Século XVII com a edição da chamada lei dos pobres “Poor Law” o Estado se preocupou em salvaguardar as pessoas em razão de infortúnios, como pobreza, fome, doença, velhice e afins. 

Nesta época a ajuda dada tinha a idéia de caridade e não justiça, mas o sistema de segurança estatal evoluiu na medida em que o próprio conceito de Estado sofreu alterações. Do Estado liberal que se limitava ao mínimo necessário, ao Estado do Bem-Estar Social que possui como objetivo atender as várias demandas da sociedade, como a Previdência Social da qual a Assistência Social faz parte.

Para Fábio Ibrahim (2011, p. 01): O Brasil tem seguido esta mesma lógica, sendo que a Constituição de 1988 previu um Estado do Bem-Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, prioritariamente, obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores. Hoje, no Brasil, entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde”.

2. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

Nossa Lei Magna enumera como direito social, destinada a redução das desigualdades sociais e regionais a: Seguridade Social.

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, segundo o art. 194 da Constituição Federal.

Sendo que, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e possui por objetivos: “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integridade ao mercado de Trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei (art. 2, da Lei nº 8.742/93).

Todos os objetivos relacionados buscam garantir, de forma positivada, condições para que as pessoas não apenas existam, mas vivam de forma digna em sociedade, seja com o pleno exercício dos direitos assistenciais em si ou a garantia de sua existência, sempre que for mister.

A regulamentação da disposição constitucional (inc. v, art. 203) veio com a edição da Lei nº 8.742/93 conhecida como lei orgânica da assistência social (LOAS).  O primeiro artigo da lei trás a definição legal do instituto em comento: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Os objetivos da assistência social segundo a legislação citada é dividida em: proteção social; vigilância socioassistencial e defesa de direitos. A proteção social tem por objetivo atingir pessoas com fragilidades, como as crianças e adolescentes carentes, idosos e pessoas com deficiência, a família e a maternidade, além da integração ao mercado de trabalho.

A vigilância socioassistencial possui o papel de analisar territórios mais propensos a vulnerabilidades e danos, a fim de verificar as necessidades inerentes a tais locais.

Ademais, a defesa dos direitos é a garantia de acesso às provisões assistenciais, levando a informação e auxílio na defesa desses direitos.

Diferente dos benefícios previdenciários que só fazem jus aqueles que contribuem para o sistema, ligados pelo elo precípuo do exercício de atividades remuneradas, o requisito para obtenção dos benefícios assistenciais é tão somente a necessidade do assistido, “por isso, a assistência social é definida como atividade complementar ao seguro social” (IBRAHIM, 2015, p. 13).

Nos termos da lei presumem-se necessitados os idosos acima de 65 anos ou deficientes, incapazes de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20, da Lei nº 8.742/93) cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Com relação ao critério de miserabilidade ora definido pede-se vênia para tratar especificamente acerca desse assunto mais adiante.

A LOAS define que família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).

De igual modo, completa que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93)”.

Em continuidade a proteção dos necessitados foi editada a Lei nº. 11.258/2005, o qual prevê a criação de serviços da assistência em amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, bem como às pessoas que vivem em situação de rua, que infelizmente se encontram em grande número em nosso país.

3. Constituição Federal x Assistência Social – Princípios

Toda e qualquer discussão a respeito da aplicação correta das normas jurídicas necessitam passar pela avaliação dos princípios constitucionais, bem com os princípios gerais do direito e específicos com relação à matéria em análise.

Como sabiamente observado por Carlos Maximiliano (2011, p. 29): “A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples apreciação literal do texto”.

No presente caso para se chegar à conclusão, se a forma como foi positivado (§3º, art. 20, LOAS) o critério de miserabilidade para fazer jus ao benefício assistencial pretendido de um salário mínimo, passamos ao estudo de alguns princípios que norteiam o assunto.

Precipuamente se faz necessário esclarecer que os princípios gerais de direito “são regras que, embora não estejam escritas, servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, respaldados pelo ideal de justiça” (PAIVA, 2017, P. 02).

Os princípios constitucionais, por sua vez, segundo Eduardo Paiva (2017, p. 02): “possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância
necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por
vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a
própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais”.

Neste ínterim, as normas como a Lei Orgânica da Assistência Social, devem ser interpretadas conforme os princípios definidos pela Constituição Federal, sob pena de ser fadada à inconstitucionalidade.

São princípios constitucionais importantíssimos, aplicados ao tema o da dignidade da pessoa humana, bem como o do não retrocesso social, entre outros.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no primeiro artigo da CF, não por acaso, dela decorre e devem obediência os direitos individuais e coletivos tutelados pelo Estado.

A dignidade da pessoa humana assegura ao homem não ser tratado como objeto pelo Estado, mas sujeito de direito como centro do universo jurídico. Dada a sua importância a dignidade da pessoa humana foi consagrada como princípio geral do Direito, ou seja, da qual todas as escolhas legislativas se fundam.

Deste modo, pergunta-se estabelecer como renda per capita o valor de ¼ do salário-mínimo para considerar uma pessoa (idosa ou deficiente) incapaz de prover a manutenção da família esta de acordo com a dignidade da pessoa humana? Ou é um instrumento de proliferação de injustiças sociais ao retirar o direito de pessoas que não cumprem, por muito pouco, o critério instituído.

Critério este tão devastador que dissipa direito de quem está sim em situação de pobreza. O estado de pobreza ou miséria, muito embora sejam realidades difíceis são diferentes, sendo certo que em respeito à dignidade da pessoa humana nenhuma das duas situações deve ser tolerada pelo Estado de direito.

Por isso, o art. 1º, da Loas positivou que a assistência social deve assegurar os mínimos sociais, com o propósito de atender as necessidades básicas do ser humano, como direito do cidadão e dever do Estado.

Em continuidade a isto o princípio da vedação ao retrocesso social permite que os direitos sociais, ou seja, normas da justiça social, não sejam desconsideradas pela legislação infraconstitucional, sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade por violar princípio de proteção da confiança e segurança dos cidadãos no âmbito social.

O benefício assistencial surgiu como fruto da evolução social do Estado Democrático de Direito no amparo aos portadores de moléstia que não conseguiam inserção no mercado de trabalho, bem como aqueles que não possuem condições financeiras de garantir, de forma digna, seu sustento.

Contudo, em virtude de normas frias em total desrespeito aos princípios estudados, as pessoas têm seus benefícios negados pelo INSS pelo simples fato de não se enquadrarem a um requisito objetivo (renda per capita de ¼ do salário mínimo), mesmo este estando totalmente ultrapassado e desassociado da realidade fática e jurídica

Ademais, o art. 4º, da Lei nº 8.742/1993 de simples entendimento, prevê que a assistência social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

 “I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Portanto, novamente torna-se nítido que a mesma lei que tipifica o respeito à dignidade do cidadão (inc. III, art. 4º, da Lei 8.742/93) a fere em outro artigo no mesmo texto legal (§3º, art. 20, da Lei 8.742/93), uma vez que na análise dos requerimentos de beneficio pleiteados ao INSS, apenas se observa a presença fria do limite estabelecido pela Loas, sem dá atenção para aqueles que vivem em condição real de pobreza”.

1.    Benefício de Prestação Continuada (BCP) e o Critério de Miserabilidade

Como já mencionado anteriormente o BCP possui previsão constitucional (inc. V, art. 203, da CF) com regulamentação legal através da Lei nº 8.742/93, mas especificamente no art. 20, o qual traz suas características.

Tais características são de fácil entendimento, sendo assim para evitar repetições se extrai cópia do aludido artigo (art. 20, Lei nº 8.742/93):

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)       

§ 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.      (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)”.

O requerimento do benefício de prestação continuada deve ser realizado em qualquer agência do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), autarquia responsável pelo processamento, decisão e pagamento do beneficio, instruindo o pedido com o comprovante de residência, os documentos de identificação próprios e de seus familiares, bem como a declaração da renda familiar.

Desta feita, reside o problema justamente no que tange à comprovação da renda familiar, da leitura desatenta do artigo parece que não há vícios, ou seja, respeitando os requisitos legais ora estabelecidos todos os necessitados são acobertados pela legislação, todavia, infelizmente não é esta a realidade.

Milhares de pessoas recebem “não” ao requerem o benefício de prestação continuada no INSS, pelo simples fato de não possuírem renda per capita de ¼ do salário mínimo, como se fosse verdade absoluta que só para esses há a condição de incapacidade de garantirem o sustendo da família.

Clarividente que a norma não acompanha a realidade das pessoas, uma vez que a limitação do valor da renda familiar não pode forçar um sistema de tarifação legal de provas, conseqüentemente cabe aos prejudicados levar a matéria à apreciação do Poder Judiciário e, por conseguinte ao crivo do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.

2.    Divergência entre o Poder Judiciário e a Administração Pública

Diante dos injustos indeferimentos realizados em relação ao benefício de prestação continuada aos idosos ou deficientes pelo INSS, trataremos agora acerca do entendimento dos nossos tribunais sobre o critério da miserabilidade e as controvérsias existentes, mormente entre o Poder Judiciário e a Administração Pública (INSS).

A regulamentação legal do art. 203, inc. v, da Constituição Federal, qual seja a Lei 8.742/93 trouxe mais problemas do que soluções no tocante ao critério de miserabilidade, de modo que a situação chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) através da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1232-1/DF por pedido do Procurador Geral da República.

No julgamento da Adin nº 1232-1 decidiu-se que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo era constitucional, todavia sem caráter vinculante, pois a decisão não estava sob a égide da lei nº. 9.868/99.

Segundo o Relator, da ação direta de inconstitucionalidade, Min. Ilmar Galvão, em síntese apenas na situação de renda per capita de ¼ do salário mínimo há a presunção juris et de jure, ficando os demais casos sujeito a regra geral de comprovação, de acordo com a outorga constitucional.

A analise pelo STF se fez cogente em face de inúmeros casos apresentados aos juízes de primeira instância que aplicavam a disposição fria do critério de miserabilidade (§3º, art. 20, da LOAS) ou aplicavam a solução condizente com a realidade fática da família, mesmo que neste último caso a segunda opção significasse uma criação judicial não prevista na lei em comento.

Diante deste contexto o INSS propôs diversas Reclamações Constitucionais perante o STF na tentativa de cassar as decisões desfavoráveis a eles das instâncias inferiores, como se objetivou com a Reclamação nº 4374/PE de 2013.

Desta feita, a celeuma só continuou: de um lado o INSS e de outro as famílias em flagrante situação de pobreza.

No decorrer do tempo houveram a edição de outras leis com a fixação de critérios mais vantajosos (1/2 salário mínimo) para auferir a condição de “necessitado”, haja vista que o Brasil de vinte anos atrás não é o mesmo, fortalecendo a concessão de benefícios fora dos parâmetros estabelecidos na LOAS.

Neste sentido os benefícios previdenciários passaram a ser mais generosos, considerando o valor padrão de renda per capita de ½ salário mínimo (Ex. Programa de acesso a alimentação; bolsa família), havendo notória desproporcionalidade de persistir ¼ do salário mínimo, quando haviam vastos casos considerando ½ salário mínimo.

Qual critério estaria incorreto o de 20 anos atrás ou o atual? – tais controvérsias denotam que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 passou por um processo de inconstitucionalização.

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema fixou o seguinte entendimento:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não impede a concessão do correspondente benefício assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. A CF assegura um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a concessão desse benefício será devido a quem não possua meios de prover sua manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 224.185-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012.

Mas a matéria quanto ao critério de ¼ do salário mínimo não é pacifica entre os julgadores do poder judiciário quando há renda familiar superior a tal montante, mesmo que ultrapasse um pouco o valor e seja claro a situação de necessidade, em total desatenção ao objetivo para que e a quem a norma foi criada.

Além disso, a primeira porta que os necessitados batem para requererem o benefício é na Administração Pública, no caso em testilha no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), autarquia responsável por conceder o benefício de prestação continuada da LOAS.

Sendo certo que, é no INSS que ocorrem os indeferimentos em massa de diversos casos única e exclusivamente porque a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, independente se o valor excedente é de R$ 5,00 (cinco reais) ou R$ 10,00 (dez reais), e pior sem verificar outros critérios objetivos e subjetivos de quem pede o benefício.

Para o INSS pouco importa os princípios constitucionais que tratamos, principalmente o da dignidade da pessoa humana, a análise da procedência da prestação assistencial é mecânica e ao pé da letra fria da lei.

Infelizmente então o que resta aos necessitados, nos termos da legislação constitucional, é se socorrer ao Poder Judiciário há muito tempo saturado, a espera de uma decisão favorável ou ao menos uma avaliação mais cuidadosa da real condição social e econômica da família.

Neste ínterim em razão da judicialização excessiva de casos relativos à assistência social, as pessoas precisam esperam tempos por algo que não foi concedido pelo INSS no passado, sem qualquer observância aos direitos sociais dos cidadãos.  

Além disso, deve-se levar em consideração que mesmo havendo decisões mais favoráveis quanto a flexibilização do critério de miserabilidade definida na LOAS, isto não quer dizer que o julgadores pertencentes ao Poder Judiciário estão obrigados a seguir tal entendimento, há aqueles legalista que se apegam ao texto do §3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93.

Portanto, nem mesmo no âmbito do Poder Judiciário há segurança jurídica quanto à matéria em questão, porque muitas vezes a carência real das pessoas não são traduzidas no que se positiva como carência legal.

Daí a importância que temas como este ganhe espaço não apenas por meio de petições dirigidas ao Poder Judiciário, mas em todas as esferas do Governo com o objetivo de que flexibilização ao critério objetivo do benefício de prestação continuada seja entendimento pacífico em todos os poderes ou que se faça a alteração legislativa nesse sentido.

Uma vez que só assim analisando as situações reais a República Federativa do Brasil terá efetivamente a dignidade da pessoa humana, como fundamento.

Conclusão

A Lei nº 8.742/93 define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art. 1º).

Daí a importância da discussão sobre a flexibilização do requisito de hipossuficiencia para fins da legislação citada, ora está realmente correto definir a renda per capita de ¼ do salário mínimo para avaliar se alguém pode enquadrar-se como beneficiário de prestação pecuniária?

Considerando que no decorrer do tempo sobrevieram legislações no âmbito da Assistência Social, com parâmetros melhores, pergunta-se novamente é proporcional e razoável critérios diferentes para a mesma contingência social?  

A resposta dessas perguntas está da finalidade do amparo social que não é de complementação de renda familiar, e sim de tirar as pessoas da miséria a fim de propiciar uma vida digna.

A lei deve atender não só os anseios da sociedade mas primordialmente suas reais necessidades, nem que para isto seja cogente alterar o sentido, o alcance e o significado da norma, preservando seu texto.

Desde modo, cabem as pessoas em geral e principalmente aos operadores do direito fazer valer a lei, efetivar os princípios gerais do Direito em face de situações como a discutida em que uma pessoa não tem o que é seu por direito diante da interpretação errônea do objetivo que a lei se propôs no ordenamento jurídico.

Não se pode admitir que injustiças sociais se somem aos idosos e pessoas com deficiência, que só pela sua simples condição já deveriam ser acobertados pela legislação assistencial, pelo simples fato de haver incongruência entre a letra da lei e a vontade da Constituição Federal.

 

Referências
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Direito previdenciário. Beneficio Assistencial. Meios de Prova da Condição de Miserabilidade. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=013511> Acessado em: 17/07/2017.


Informações Sobre o Autor

Camilla Jesus da Rocha

Advogada pós-graduanda em Seguridade Social pela Faculdade Legale


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