Mediação familiar: uma análise na separação de casais com filhos

Resumo: Este trabalho consiste em um estudo sobre a mediação familiar como recurso para a resolução dos conflitos na separação dos pais. A mediação familiar tem o objetivo de reunir os pais para retomares o dialogo e facilitar a resolução dos conflitos comuns de uma separação, dando total atenção aos filhos menores de idade. O objetivo do presente artigo é avaliar a eficácia da medicação familiar no caso de dissolução de casamento. A metodologia utilizada é baseada na pesquisa bibliográfica e no método indutivo, enquadrasse também na pesquisa qualitativa, e está baseado em legislações, livros, artigos, teses e dissertações que tratam da temática. A mediação familiar é um método extrajudicial, sendo uma alternativa para acordo onde ambas as partes ganhe, a mediação é um processo que facilita os processos de divórcio, uma vez que conflitos familiares sempre levam os casais para o litígio, sendo somado aos infinitos processos existentes para encargo da decisão do Juiz, o que dificultado o processo, sendo assim, a mediação é um meio alternativo, que soluciona os conflites e facilita a separação dando total atenção aos filhos envolvidos nesse processo.

Palavras-chaves: Mediação familiar. Litígio. Filhos.

Abstract: This work consists of a study on family mediation as a resource for the resolution of conflicts in the separation of parents. Family mediation has the purpose of bringing parents together to resume dialogue and facilitate the resolution of the common conflicts of a separation, giving full attention to underage children. The purpose of this article is to evaluate the effectiveness of family medication in the case of marriage dissolution. The methodology used is based on bibliographic research and the inductive method, also included in the qualitative research, and is based on legislation, books, articles, theses and dissertations that deal with the subject. Family mediation is an extrajudicial method, being an alternative for agreement where both parties win, mediation is a process that facilitates the divorce processes, since family conflicts always lead the couples to the litigation, being added to the infinite existing processes For the Judge's decision, which made the process difficult, and thus, mediation is an alternative means that solves conflicts and facilitates separation by giving full attention to the children involved in this process.

Keywords: Family mediation. Litigation. Children.

Sumário: Introdução. 1. A jornada da mediação familiar. 2. Mediação familiar: conceitos e príncipios. 3. Natureza juridical da mediação familiar. 4. Técnicas de mediação. 5. Experiencias em mediação familiar. 6. Resultados e discussão. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Na atualidade é muito comum encontrar famílias desfeitas. Os motivos são muitos, desde a falta de compatibilidade entre os casais até casos de adultério. Como fruto da união, os filhos, na maioria das vezes, são os maiores prejudicados em meio aos conflitos, assim, a mediação familiar é uma ferramenta capaz de servir de suporte às famílias nesse momento delicado.

Barbosa (2004, p. 3) definiu a mediação familiar como:

“A Mediação, examinada sob a ótica da teoria da comunicação, é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertarem seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito. Essa transformação constitui oportunidade de construção de outras alternativas para o enfrentamento ou a prevenção de conflitos. O mediador não decide pelos mediandos, já que a essência dessa dinâmica é permitir que as partes envolvidas em conflito ou impasse fortaleçam-se, resgatando a responsabilidade por suas próprias escolhas.”

Dessa forma, a mediação familiar oferece às famílias um suporte no diálogo entre os casais referente aos novos ajustes que a família necessita passar após a dissolução do casamento. Neste âmbito o mais importante ponto da mediação são os filhos gerados da união, sendo necessário que neste momento todas as decisões tomadas em relação a estes sejam decididas entre o casal.

A relevância do estudo nessa temática dá-se devido ao grande aumento de casamentos desfeitos na atualidade devido às mudanças de paradigma na sociedade, que caminha na linha de pensamento de que a mulher não é mais vista como objeto, mas como ser atuante, tendo direito às escolhas que mais achar pertinentes à vida, não sendo mais obrigada a permanecer em uniões que não lhe tragam prazer. Assim, o número de mulheres que se divorciam nos dias de hoje aumentou consideravelmente, fazendo com que a mediação familiar seja cada vez mais necessária para que os ajustes nas famílias sejam feitos de modo menos traumático, especialmente para os filhos.

O objetivo do presente artigo é avaliar a eficácia da medicação familiar no caso de dissolução de casamento. E dentre os objetivos específicos, pretende-se:

a) fazer um histórico da mediação familiar;

b) analisar os princípios da mediação familiar;

c) avaliar a natureza jurídica da mediação familiar;

d) estudar as técnicas da mediação familiar;

e) expor experiências exitosas em mediação familiar.

Como metodologia para o presente artigo utilizou-se o método indutivo, no qual, segundo Lakartos e Marconi (2003), analisa-se os dados do particular para o geral ou universal, estudando-se as relações entre os fenômenos.

A pesquisa realizada foi descritiva, baseada também em pesquisa bibliográfica em artigos recentes sobre a temática, bem como pesquisa documental, onde foram observadas as legislações pertinentes ao tema.

E finalmente, como a maioria dos estudos realizados nas ciências sociais aplicadas, a pesquisa presente enquadra-se como qualitativa, onde os dados foram analisados na compreensão da temática, não se detendo aos quantitativos numéricos.

O artigo foi dividido em vários tópicos relevantes à temática, onde analisar-se-á a trajetória da mediação familiar desde os seus primórdios até os dias atuais; os conceitos e princípios da mediação familiar; a natureza jurídica da mediação familiar e suas técnicas e por fim, foram relatadas experiências exitosas em mediação familiar.

1 A JORNADA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

A jornada da mediação vem do conflito entre os seres humanos, onde duas pessoas discutem e uma terceira pessoa tenta amenizar a situação. Nesse contexto, entendesse que a mediação é um processo que existe para solucionar conflitos que geralmente custam tempo e paciência para serem solucionados.

O grande índice de divórcios e em sua maioria com conflites entre o casal foi fazendo o processo de mediação ser cada vez mais solicitado para esses casos, com objetivo de diminuir os casos litigiosos que se acumulam nos processos a serem julgados pelo juiz. (GONÇALVES, 2013).

Até 27 de dezembro de 1977 o divórcios no Brasil não era legal, a partir dessa data e através da lei nº 6.515, o mesmo passou a ser legal o que provocou um crescente numero de divórcios. (GONÇALVES, 2013).

“Por muito tempo o casamento no Brasil foi um instituto indissolúvel, sob a concepção de uma sociedade fortemente conservadora na qual o casamento era sacralizado pela igreja. A primeira forma de rompimento do casamento em nossa legislação foi o desquite, no Código Civil de 1916, o qual possibilitava por fim à sociedade conjugal e ao regime de bens, porém mantinha o vinculo matrimonial do casal, o que os impedia de contrair novas núpcias.” (KURTZ, 2015, p. 16).

De acordo com Grbowski (2007, apud Gonçalves, 2013) o número de divórcios cresceu consideravelmente desde a aprovação da lei nº 6.515, assim, crescia não só os divórcios mais o numero de processos a serem julgados, sendo necessária assim uma forma de minimizá-los e assim, surgiu à mediação familiar que nas palavras de Ramires e Melo (2005 pude Gonçalves, 2013, p. 03) “é um processo extrajudicial que auxilia o judiciário, além de colaborar com as partes envolvidas no conflito com vistas ao estabelecimento do diálogo com o propósito de identificar as questões que impedem o acordo”.

Contudo, é importante entender que o processo de mediação não substitui o processo jurídico, a mesma complementa, para que o processo seja mais rápido. Na mediação é resolvido sobre os bens patrimoniais, decepções, ameaças e dar ênfase aos menores e ao bem dos mesmos. (PEREIRA, SILVA e GOMES, 2008).

Um divórcio ou separação é sempre muito estressante, tanto para os conjugues como par os filhos, o mesmo vem acompanhado de uma serio de mudanças na vida de todos, fazendo com que precisem sair do conforto habitual. Essas mudanças vem acompanhadas de problemas entre os pais, nos quais os filhos presenciam e que podem ser prejudiciais para o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente. (RAPOSO et al, 2011).

Todo esse processo pode prejudicar o desenvolvimento do menor, tendo problemas de ajustamento, assim, nas palavras de Raposo (et al, 2010, p. 01) os menores ficam com problemas, “incluindo pior realização acadêmica, ajustamento psicológico, autoconceito, relações sociais e qualidade de relacionamento com o pai e a mãe”.

Grande parte dos conflitos existentes o processo de divorcio está relacionado com a partilha de bens, onde nas palavras de Kurtz (2015, p. 24) “se discute questões pertinentes a pensão alimentícia, também há previsão na via administrativa, sendo que sua convenção ou não de pagamento deverá constar na escritura”.

A mediação do conflito vai depender de sua natureza, muitas vezes a mesma é necessária para evitar transtornos durante o processo judicial, já que o mesmo não é capaz de solucionar conflitos que envolva parte pessoas, como ameaças, decepções, arrependimentos, que normalmente são envolvidos nos processos de mediação para chegar a uma solução viável para todos.

“Esse mecanismo age apenas na aparência do conflito, de forma que efetivar a pacificação entre as partes torna-se inviável, uma vez que o motivo verdadeiro que gerou aquele litígio continua a existir, mas apenas é oculto. Dessa forma, a decisão que é tomada, por vezes não satisfaz as partes, visto que os verdadeiros interesses por trás da demanda não são atendidos. Isso gera inúmeros recursos e novos processos, dando continuidade ao conflito.” (ROSA, 2012, p. 128).

Percebesse que a mediação é um processo muito importante na resolução dos conflitos e na prevenção de novo processo em decorrência da insatisfação do acordo acordados em juízo.

Por meio da mediação se evita que muitos casos sejam judicializados, tendo um retardo na resolução do mesmo e causando insatisfação e muitas vezes outros conflitos em decorrência da demora. Na mediação os conflituosos, preponderam, sempre com um mediador para intervir e ambos chegarem a um acordo. (TORRES, 2005).

“Em 29 de novembro de 2010 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 125/2010, implementando no âmbito do Poder Judiciário uma Política Judiciária Nacional para o tratamento adequado de resolução de conflitos. Através dessa Resolução, objetivou-se os centros especializados nos meios de tratamento de conflitos, de forma que se dê soluções mais adequadas a cada tipo de litígio, por meio da participação dos envolvidos que satisfaça seus interesses e a preservação de relacionamentos.” (GONÇALVES, 2015, p.15).

Entendesse que o processo de mediação é uma forma alternativa de resolução de conflitos que tem o objetivo de satisfazer as partes envolvidas e assim evitar novos processos.

Watanabe (2017) ressalta que antes do processo de mediação as resoluções de conflitos eram feitas através de mecanismos através do pode judiciário com uma solução adjudicada, ou seja, dada através de sentença. Porém esse mecanismo aumentou em grade numero os processos judiciais, e os recursos e execuções, aumentando assim o tempo de julgamento e o trabalho dos funcionários do judiciário.

“Esse mecanismo descumpria em parte o direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual assegura aos cidadãos um acesso ao judiciário de forma justa, pois a sentença em si nem sempre é justa, visto que a imposição de uma ordem por vezes gera inconformidade às partes, ou ainda, desconforto.” (WATANABE, 2017, p. 03).

A qualificação do acesso à ordem jurídica é de fundamental importância nas palavras de Watanabe (2017, p. 04), para que a justiça seja feita para ambas as partes envolvidas. Contudo, através da “cultura de sentenças, as partes têm apenas uma solução adjudicada dos conflitos, ou seja, subordinam-se a uma ordem imposta pelo juiz”.

Na mediação acontece dialogo onde as partes discutem e expõem seus sentimentos, dando direto a todos de falar e resolver os problemas existentes. Assim, a mediação se tornou uma ferramenta eficaz que não só de acesso à justiça mais de um ordenamento jurídico justo. “No âmbito do Direito das Famílias, em razão das particularidades dos conflitos familiares, a mediação além de dar acesso à justiça a essa família, possibilita um real entendimento”. (FRANCO, 2010, p.08).

Por fim, o processo de mediação para solucionar os conflitos familiares é o meio mais adequando, uma vez que em todo caso que envolve famílias, envolve também relações pessoais e sentimentos, onde é mais fácil e confrontar de solucionar por meio da mediação, pois a mesma preserva a manutenção do vínculo familiar. (GONÇALVES, 2015).

2 MEDIAÇÃO FAMILIAR: CONCEITOS E PRINCÍPIOS

A mediação pode ser entendida como um processo que soluciona os conflitos através de um mediador ou terceira pessoa que não esteja diretamente ligada a nenhuma das partes conflitantes, ou seja, uma pessoa neutra. O mediado atua solicitando as partes em conflito que entrem em acordo e fica observando para intervir somente no momento adequado e assim, deixa que os mesmo entrem em um consenso. (GRIGOLETO, 2017).

No processo de mediação familiar, que é quando os conflitantes tem filhos menores, e buscam a resolução do conflito de forma que não prejudique os menores. Assim as partes precisam pensar e entrarem em um acordo que não prejudique os filhos. (GRIGOLETO, 2017).

A mediação é um processo confidencial, tendo em vista que muitas assuntos pessoais são discutidos e não podem ser divulgados e nem levados em consideração nos julgamentos se o acordo não for firmado. (GRIGOLETO, 2017).

“A mediação familiar é opção que se apresenta às famílias com adolescentes que buscam a resolução de determinados conflitos familiares. Nela, as partes refletem e dialogam com o objetivo de gerar vias de superação dos conflitos. É processo voluntário e confidencial, no qual a responsabilidade pela construção das resoluções, sua autoria, está em mãos das partes.” (FRONKERT, 1998, p. 11).

De acordo com Fronket (1998) a mediação familiar é um processo que apresenta inúmeras peculiaridades, é um processo que ajuda as partes a entrarem em acordo e superarem as diferenças que impedem de ter uma relação saudável, e chegarem a um acordo entre as partes. O mediador tem a função de auxiliar e centralizar a discussão para que as partes em fim cheguem a um acordo aceitável para ambos. “O processo da mediação facilita o diálogo e cria clima positivo para a solução de conflitos”. (FRONKERT, 1998, p. 11). As partes envolvidos no processo de mediação são responsáveis por chegarem ao acordo que ofereça possibilidade de um desenlace.

“A mediação é processo em que as partes são encorajadas a ver e esclarecer, deliberar opções que reconhecem ao mesmo tempo a perspectiva do outro. Neste processo, um possível desenlace é um acordo mutuamente aceitável.” (DOMENICI, 1996, 01).

Percebesse que a mediação busca o entendimento entre as pessoas, e é um procedimento muito utilizado para os casos que precisam ser em âmbitos extrajudiciais, pois respeita o direto das pessoas, assim como busca que todas as partes saiam satisfeitas, onde não aja nem ganhadores e nem perdedores. (GONÇALVES, 2015).

Os princípios da mediação são aplicados dentro e fora dos tribunais. Esses princípios são parte de outros princípios maiores induzidos a partir da Constituição da República ou a partir da legislação infraconstitucional. Assim a mediação tem seus próprios princípios são eles: Imparcialidade do mediador, confiabilidade, oralidade, informalidade. (MORI, 2007).

O principio da oralidade possui três objetivos, conceder a celeridade ao processo, concretizar a informalidade do processo e firmar a confidencialidade. (ALMEIDA, PANTOJA E PELAJO, 2015).

Os mesmos autores afirmam que:

“É mais fácil para o mediador administrar um diálogo na forma oral e mais fácil para as partes se expressarem dessa forma, o legislador optou por positivar o princípio da oralidade, ignorado em diversas legislações e pouco mencionado pela doutrina alienígena […] ao advogado reserva-se a função de assessor da parte, que muito contribuirá para esclarecer sobre a licitude de certos acordos e trabalhará para a melhor administração possível do conflito, evitando trazer argumentos que possam fomentar a disputa e potencializar a contenda.” (ALMEIDA, PANTOJA E PELAJO, 2015, p.113).

O principio da imparcialidade segundo Almeida, Pantoja e Pelajo (2015) O mediador deve está livre de qualquer tipo de influência, das partes dos advogados ou de qualquer outra situação posta ao mediador que o faça sentir pressionado.

“O mediador, tal qual magistrado, deverá manter-se equidistante (não manifestando ‘preferência’ por esta ou aquela parte), ao tempo em que buscará aproximar os envolvidos no processo de mediação. É possível compreender, ainda, os princípios da independência e imparcialidade como elementos básicos no que diz respeito à conduta do mediador, figurando como verdadeiros deveres” (ALMEIDA, PANTOJA, PELAJO, 2015, p. 114).

O principio da Confiabilidade preserva os envolvidos no processo de mediação. Esse principio garante para as partes a liberdade de tratar de todos os assuntos conflitantes, incluindo assuntos pessoas e constrangedores que sejam necessários para negociar o acordo. (ALMEIDA, PANTOJA E PELAJO, 2015).

Sobre o principio da informalidade Almeida, Pantoja e Pelajo (2015, 114):

“[…] não tendo que se ater a formalidades que engessam a sua atuação, o mediador pode se apartar da linguagem formal utilizada pelos profissionais do Direito e aproximar o gerenciamento dos conflitos das pessoas interessadas. Com efeito, a linguagem informal, sem a necessidade de utilização de termos técnico-jurídicos rebuscados, facilita a participação do interessado no processo o que culmina na sua influência nas etapas do processo mediacional. Assim, a informalidade transforma cada sessão de mediação em um ato único, permitindo a humanização da resolução de disputas.”

A mediação familiar também pode ser feita para pais e filhos, de acordo com Fronkert (1998, p. 13):

“O processo de mediação pais-adolescentes, assim como outros tipos de mediação familiar, permite que os membros da família definam seus temas, esclareçam suas necessidades e compreendam aquelas dos outros integrantes, gerando alternativas e encontrando soluções que vão ao encontro das necessidades de todas as partes envolvidas. Podem-se citar, como seus, os seguintes princípios: participação voluntária e igualitária, confidencialidade, autoria da resolução com as partes e intervenção breve.”

Assim a mediação entre pais e filhos é para resolução de conflitos muitas vezes causados pelo processo de divorcio dos pais e tem objetivo de manter a unidade familiar. Nesse processo, as técnicas e princípios são os mesmos. (FRONKERT, 1998).

Por fim, percebesse que a mediação é um processo que envolve varias partes para se chegar a um bem comum, o mesmo é formado por seus princípios que direcionam a mediação e tornam a mesma mais eficaz para a conclusão do acordo.

3 NATUREZA JURÍDICA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

A natureza jurídica da mediação familiar não é prevista formalmente na legislação brasileira é um procedimento contratual, onde um mediador promove o dialogo entre as partes conflitantes e intervém quando necessário. (NETO, 2010).

Como é um contrato a mediação é classificada como plurilateral, ou seja, ajustar duas pessoas físicas e mais o mediador. O acordo firmado é consensual por ser um consenso entre as partes com o mediador como testemunha ou mesmo tempo é informal é flexível as vontades das partes e por fim oneroso já que o mediador recebe por cada mediação executada. (NETO, 2010).

De acordo com Neto (2010. p. 35) por ser um contrato o processo de mediação segue alguns requisitos, tais como:

“a) Menção expressa de que o mediador pautará sua conduta nos princípios da imparcialidade, independência, diligência, competência, confidencialidade e credibilidade;

b) Referência de que os mediados participarão do processo baseados em suas próprias vontades, boa fé e real compromisso de se esforçarem para a resolução dos conflitos que os trouxeram para a mediação;

c) Qualificação completa dos mediados e dos seus advogados devendo estes apresentar os documentos legais que lhes conferem poderes de representação legal, nos termos da lei;

d) Qualificação completa do mediador e do comediador e outros da equipe se for o caso de comediação com observadores ou não;

e) Normas e procedimentos, ainda que sujeitos a redefinições, estabelecidos para o processo;

f) Número indicativo de reuniões para bom andamento do processo de mediação;

g) Honorários, bem como as despesas incorridas durante a mediação e formas de pagamento, os quais, na ausência de estipulação expressa em contrário, serão suportadas na mesma proporção pelos mediados;

h) Dispositivo de que qualquer dos mediados, assim como o mediador pode, a qualquer momento, retirar-se do processo, comprometendo-se a dar um pré-aviso desse fato ao mediador e vice-versa;

i) Disposição de cláusula de confidencialidade absoluta referente a todo o processo e de conteúdo da mediação, nos termos da qual os mediados e o mediador, comediador e todos os pertencentes à equipe de mediação, se existir, se comprometem a manter em total sigilo a realização da mediação e não utilizar qualquer informação documental ou não, oral, escrita ou informática, trazida ou produzida durante ou em resultado da mediação, para efeitos de utilização posterior em processo arbitral ou judicial;

j) O lugar e o idioma da mediação.”

É importante saber que a participação do advogado nos processo de mediação também é valida, uma vez que os mesmos indicam para seus clientes os melhores caminhos para o acordo a ser firmado, esse processo facilita a mediação o compromisso a ser assumido pelas artes conflitantes. (NETO, 2010).

4 TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO

As técnicas de mediação dependem em primeiro lugar do mediador, o mesmo possui um papel muito importante, onde é neutro para respeitar o principio da imparcialidade. O objetivo do mediador é apenas de chegar a um consenso e em fim chegar a u acordo entre as partes, levando em conta a autonomia dos mesmos. (GENZ, 2016).

“Para a técnica obter efetividade, as partes devem buscá-lo como uma verdadeira opção, tomando conhecimento de todos os pontos positivos e negativos em relação a cada forma de solucionar conflitos, porém, convém ressaltar que, mesmo as partes concordando em realizar as sessões mediativas, estas podem não bastar para a solução do conflito, entretanto, tal situação pode ocorrer diversas razões, o que cabe elucidar é que o procedimento para a solução de conflito escolhido de forma equivocada pode arrastá-lo por um mais tempo ou acarretar em desacordos maiores que o inicial. Por fim, o que a mediação propõe é um tratamento diferenciado ao conflito, uma vez que com ela as próprias partes analisam e resolvem as questões que levaram a consolidação deste, podendo expor seus interesses e sentimentos, elas reestabelecem a comunicação, havendo assim uma reaproximação. Destarte, o que a mediação sugere é alcançar a pacificação social através de uma resolução de conflito diferenciada.” (GENZ, 2016, p. 53).

A confiabilidade é a característica mais importante do mediador, pois sem ela, as partes não se abrem para o dialogo e o acordo não acontece. É importante também a capacidade do mesmo de buscar formas onde as partes concordem e passam a dissolver o conflito. (GENZ, 2016).

“Na mediação, há de se ter em mente que as pessoas em conflito a partir dessa concepção geral (negativa), ao serem recepcionadas, estarão em estado de desequilíbrio, e o desafio do mediador será o de buscar, por meio de técnicas específicas, uma mudança comportamental que ajude os interessados a perceber e a reagir ao conflito de uma maneira mais eficaz.” (BACELLAR, 2012, p. 110).

O papel do mediador é apenas auxiliar para que as partes conflitantes cheguem a um acordo, não deve intervir dando autonomia aos mesmos, e não dando opiniões pessoais para que os mesmo cheguem a uma solução, pois caso isso aconteça o acordo pode ser desfeito, por alegação de influencia de alguma forma do mediador, anulando a seção de mediação. (SPENGLER, 2014 apud GENZ, 2016).

“O mediador tem várias funções durante o procedimento de mediação, e uma das principais é zelar pelo princípio da decisão informada. Esse princípio vincula a decisão das partes à ausência de dúvidas quanto ao que é tratado, conferindo credibilidade e legitimidade ao processo. Ao permitir que as partes tomem decisões sem dúvidas, um possível ajuste é facilitado, pois com dúvida dificilmente a parte vai firmar um acordo” (ALMEIDA, PANTOJA, PELAJO, 2015, p. 118).

A característica de ouvir do mediador é a mais importante, e tendo a noção de não interferir de forma alguma nos diálogos entre as partes. (GENZ, 2014).

“Para que seja exitoso o procedimento de mediação, é necessário que exista equilíbrio das relações entre as partes: não obterá êxito a mediação na qual as partes estiverem em desequilíbrio de atuação. É fundamental que a todos seja conferida a oportunidade de se manifestar e garantida a compreensão das ações que estão sendo desenvolvidas. A prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia. Buscar-se-á harmonia através do favorecimento das trocas entre as partes, utilizando-se de um método conciliatório.” (APENGLER, 2014, p. 45 apud GENZ, 2016. p. 35).

A mediação é uma técnica adotada com objetivo de diminuir os processos no poder judiciário, assim, o mediador fica responsável por auxiliar e ajudar a solucionar o conflito e com as seções pode efetivamente solucionar o litígio, lembrando que o processo de mediação não obriga as partes a entrarem em acordo, se for o caso do conflito não ser desfeitos durante a mediação, o processo judicial é continuado. (ALMEIDA, PANTOJA, PELAJO, 2015).

Assim, percebesse que após o processo de mediação as partes, o mediador resolve a questão do conflito nos litígios e pacifica as partes.

5 EXPERIÊNCIAS EM MEDIAÇÃO FAMILIAR

Alguns casos podem ser apresentados em mediação familiar, como experiências vivenciadas nesse processo facilitador, de acordo com Alves (et al, 2014, p. 197), é exemplo de mediação familiar o caso de Camila e Pedro (nomes fictícios para preservar as partes):

“Camila procurou o Núcleo de Assistência Judiciária para realizar o divórcio com Pedro. O casal já estava separado de fato havia três anos, sendo que desse relacionamento nasceu Fernanda, nesse momento com oito anos. Inicialmente, Camila passou pela triagem realizada pela assistente social que a encaminhou para o atendimento com os estagiários do direito a fim de que fosse iniciado o processo de separação conjugal. Camila e Pedro, embora separados, mantinham uma boa relação entre si. Dessa forma, os acadêmicos do direito verificaram ser possível a realização de um acordo entre eles, por intermédio de uma mediação familiar. Assim, o caso foi encaminhado para o Serviço de Psicologia contatar as partes”.

É notório que a verificação da necessidade do acordo e intervenção da mediação no caso é por parte do advogado de uma das partes ou de ambas as partes. Os mesmos solicitam o serviço e requerem a mediação para facilitar e agilizar o processo de divórcio e acordo entre as partes.

Continuando o caso de Camila e Pedro, ainda de acordo com Alves (et al, 2014, p. 197):

“O Serviço de Psicologia entrou em contato com Pedro convidando-o para uma entrevista. Durante essa conversa Pedro disse que gostaria que nada fosse alterado com relação à dinâmica que estabeleceram com a filha, qual seja: Pedro permaneceria com Fernanda desde o meio dia, após bus-cá-la no colégio, e a levaria para a casa de Camila ao final do dia. Também ficaria com a menina nos finais de semana. Além disso, Pedro relatou que ele e sua ex-companheira sempre conversavam acerca das decisões a serem tomadas com relação à menina. Essa dinâmica evidenciou que esses pais vivenciavam, ainda que não tivessem clareza disto, a guarda compartilhada.”

Percebesse que pelo andamento do processo que o nesse caso de Camila e Pedro não existia um conflito de fato, e que a maior necessidade nesse caso específica era apenas a rapidez do processo, pois um acordo já existia e só seria firmado durante o divórcio. Observou-se também que uma nova situação foi apresentada por Pedro, em relatar a forma como vinha dividindo o tempo da filha com a mãe, se caracterizando uma guarda-compartilhada, que na maioria dos casos gera grandes conflitos, pois uma das partes não aceita e isso pode levar algumas seções de mediação para se chegar em um acordo.

“A Guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divorcio, dissolução de união estável). A guarda compartilhada esta prevista ma lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008” (SILVA, 2006, p.01).

Continuando ainda a experiência de Camila e Pedro, Alves (et al, 2014, p. 197):

“Em outro momento foi agendada a entrevista com Camila, para que ela expusesse suas demandas e expectativas em relação ao serviço, momento no qual ela relatou que seu maior interesse era de alterar seu nome para o de solteira. Trouxe também que gostaria que Pedro continuasse pagando o valor de pensão, já que ela arcava com despesas fixas de Fernanda. Com relação ao contato de Pedro com a filha, Camila afirmou que desejava que a convivência permanecesse da forma como estabeleceram e se mostrou disposta a participar da mediação familiar com vistas ao estabelecimento de um acordo com Pedro. Diante da postura favorável de ambos para participarem da mediação familiar, um encontro com as partes foi agendado. Nessa mediação, estavam presentes um estagiário do direito, um da psicologia e a assistente social do Núcleo.”

Percebesse que o caso de Camila e Pedro é simples de resolver, as partes são bem resolvidas e o processo correu coma acordo firmado entre os dois antes mesmo da mediação, essa sendo usado para firma o acordo de forma valida para não ter problemas futuros.

O desfecho da experiência de Camila e Pedro se deu da seguinte forma,

“A mediação transcorreu de forma tranquila, situação proporcionada pela boa relação entre as partes envolvidas. A questão referente ao valor da pensão alimentícia foi decidida sem maiores dificuldades, como, também, ficou estabelecido no acordo que o contato de Pedro com Fernanda permaneceria da forma como estavam vivenciando antes da mediação. De acordo com o relato dos pais, Fernanda mantinha uma boa relação com ambos os genitores, sendo tal fato ressaltado na mediação, na qual foi destacada a importância de que a menina mantivesse uma relação estreita não só com os genitores, mas também com a família extensa de cada um deles.” (ALVES, et al, 2014, p. 198).

Percebesse que o exemplo de Camila e Pedro é um exemplo de mediação tranquila e fácil de resolver, pois ambas as partes estavam dispostas a entrarem em acordo tanto para a pensão alimentícia quanto para a guarda da menor, que no meio de tudo saiu bem assistida e com contado de ambos os pais sem grandes mudanças na sua vida.

6 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com vistas a apresentar um meio o qual facilita os processos de divórcio e conflitos provenientes do mesmo, opto-se por apresentar a prática de mediação familiar.

A mediação familiar de acordo com Nazareth (2009) é um processo constituído por etapas, com o objetivo de promover a resolução do conflito e assim tem um andamento mais rápido do procedimento.

A mediação familiar tem muitas vantagens, uma dela é o sigilo, que nas palavras de Bortolli e Funes (2017, p. 01):

“O sigilo é uma das mais importantes vantagens, o mediador deverá atuar sempre com muita cautela, não permitindo a nenhuma parte perceber o que foi colhido da outra, mantendo em segredo todos os fatos discutidos durante as sessões de mediação. Tal característica é tão importante a ponto de ser necessária a assinatura de um contrato entre as partes garantindo o segredo, tal contrato envolve também o mediador, pois em caso de possível discussão da demanda no judiciário, não poderá figurar como testemunha. A importância do sigilo destina-se a garantir segurança e confiabilidade.”

Verificasse a importância do sigilo nos casos de mediação familiar, sendo a garantia da confiabilidade do processo.

Outra grande vantagem do processo de mediação é o tempo disponível para cada caso, a mediação não tem tempo determinando sendo reajustada de acordo com cada caso, é dividida em seções como supracitado e dar total assistência as partes, dando as mesma liberdade de decidir no tempo deles, obedecendo assim a um de seus principio que é a autonomia das partes. (BORTOLLI e FUNES, 2017).

É apresentada ainda por Bortolli e Funes, que uma das maiores desvantagem da mediação familiar é a falta de divulgação e conhecimento sobre o processo,

“A falta de divulgação é uma grande desvantagem apresentada, pois não há informação sobre o procedimento, custos, acesso, confidencialidade e eficiência da mediação, situação que torna a mediação distante daqueles possíveis usuários. A falta de conscientização é algo claramente demonstrado também, além do não conhecimento de como funciona a técnica, existe resistência a sua utilização por não existir divulgação dos resultados positivos e satisfatórios.” (BORTOLLI e FUNES, 2017, p. 01).

Assim, de acordo com toda a bibliografia apresentada percebe que a mediação é um processo no qual, facilita a solução de conflitos, tem um papel importante também na diminuição do trabalho do poder judiciário, se dedicando aos direito individuais.

Nas palavras de Vezulla (apud Trovilho, 2014, p. 25):

"[…] mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor".

É notório a importância da mediação familiar, tendo todos os envolvidos beneficiados, os filhos, o poder judiciário e as partes que enfim chegam ao um acordo, tendo atenção exclusiva e confiança no sigilo do processo.

Assim, Trovilho (2014, p. 25) afirma que:

“A mediação está diretamente ligada à valorização dos laços de relacionamento e busca incentivar, com a ajuda de uma terceira pessoa, a solução do conflito para ao final extrair os verdadeiros interesses que ocasionaram a lide. É possível afirmar que com a mediação as partes envolvidas no conflito têm mais qualidade na solução do mesmo, pois, a solução é feita através de um consenso e não é feita pela imposição de uma terceira pessoa. É através desse processo que as partes podem ter uma maior possibilidade para apresentar seus problemas e as suas necessidades e isso aumenta a resolução de conflitos para todos os usuários.”

Frente ao exposto, conclui-se que a mediação é o método alternativo mais eficaz de resolução de conflitos, tendo uma visão de todas as partes, dando autonomia para a resolução dos conflitos e beneficiando todos, não apenas uma parte. Todos que participam da mediação e saem com acordos firmados, saem satisfeitos, pois não há um vencedor ou perdedor, todos ganham.

CONCLUSÃO

Conflitos são problemas existentes desde a antiguidade, a história da humanidade tem vários relatos de problemas e conflitos de todas as espécies e em todos sempre se fizeram presentes pessoas que eram neutras aos conflitos e tentava solucionar as questões, essas pessoas eram mediadoras, eram imparciais e só tinha como objetivo a resolução do conflito.

Assim o processo de mediação foi aparecendo e nos dia auaís é muito utilizado para minimizar os processos judiciais que se acumulam. O processo de mediação é feito através de diálogos e acordo entre as partes, onde o mediador observa para intervir somente no momento adequado e assim, deixa que os mesmo entrem em um consenso.

A mediação familiar é quando envolve a separação ou divorcio onde o casal não entra em acordo e passam a ater conflitos frequentes que chegam a prejudicar os filhos, causando danos psicológicos aos mesmos.

O processo de mediação é contratual, ou seja, geralmente é indicado pelos advogados das partes que percebem a necessidade de uma mediação, para simplificar o processo do divórcio e causar menos danos para os lanços familiares.

As técnicas de mediação também foram apresentadas como alternativa para diminuir o poder judiciário e fortalecer o dialoga e compreensão entre as partes que já dividiram uma vida juntos.

A mediação não é um processo obrigatório, como supracitado é contratual e depende da vontade das partes em tentar um ultimo acordo através do dialogo de forma extrajudicial.

Contudo, as técnicas de mediação dependem das partes realmente querem solucionar o conflito. As seções de mediação são marcadas em período separadas, pois geralmente apenas uma seção não é suficiente para a resolução total do problema.

Por fim, conclui-se que a mediação é a forma mais eficaz para resolver os conflitos familiares solucionar os excessivos casos de vão para o poder judiciário.

 

Referências
ALMEIDA, D. A. R.; PANTOJA, F. M.; PELAJO, S (cor.). A mediação no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
ALVES, Amanda Pansard, et al. Mediação familiar: possibilitando diálogos acerca da guarda compartilhada. Pesquisas e Práticas Psicossociais – PPP – 9(2), São João del-Rei, julho/dezembro/2014.
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar: Instrumento para a reforma do judiciário. In: Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey. 2004.
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012.
BORTOLLI, Natália Quatrini. FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. Mediação: Vantagens e desvantagens. Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/1385/1312. Acesso em: 10 fev. 2017.
DOMENICI, K. Material del Curso de Formación Básica y Entrenamiento en Mediación. Traducción al castellano del libro de la autora: Mediation, empowerment in conflict management. Fundación Interfas, marzo, 1996.
FRANCO, Simone de Oliveira. A Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no Rio Grande do Sul: considerações à luz da Resolução CNJ nº 125/2010. Disponível em: Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2014_1/simone_franco.pdf. Acesso em: 05 fev. 2017.
FONKERT, Renata. Mediação familiar: recursos alternativos á terapia familiar na resolução de conflitos em famílias com adolescentes. 1998. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32725-40312-1-PB.pdf. Acesso em: 08 fev. 2017.
GENZ, Ariana Beatriz Scherer. Mediação: Uma técnica Complementar á resolução de conflitos. Curso de Direito, Santa Cruz do Sul, 2016. Disponível em: http://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/1110/1/Ariana%20Beatriz%20Scherer%20Genz.pdf. Acesso em: 08 fev. 2017.
GONÇALVES, Amanda Passos. A mediação com meio de resolução de conflitos familiares. 2015. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2015_1/amanda_goncalves.pdf. Acesso em: 07 fev. 2017.
GONÇALVES, Maria Lúcia Ribeiro. A mediação Familiar nos processo de separação conjugal. Portal da Psicologia. 2013. Disponível em: http://www.psicologia.pt/artigos/textos/A0739.pdf. Acesso em: 09 fev. 2017.
GRIGOLETO, Juliane Mayer. A mediação familiar como mecanismo de pacificação social. Advogada – Professora da UNIGUAÇU – Membro do IBDFAM-PR. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/165.pdf. Acesso em: 06 fev. 2017.
KURTZ, Carla Denise Seidel. Separação e Divórcio após a lei 11.441/2007 e a emenda constitucional 66/2010. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul –UNIJUÍ. Ijuí (RS), 2015. Disponível em: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/3196/TCC%20CARLA%20DENISE%20SEIDEL%20KURTZ.pdf?sequence=1. Acesso em: 04 fev. 2017.
LAKARTOS, E. M. Fundamentos da Metologia Científica/ Marina de Andrade Marconi, Eva Maria Lakartos. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
MORI, Amaury Haruo. Princípios gerais aplicáveis aos processos de mediação e de conciliação. Relatório apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Processual Civil I do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas do ano letivo 2006-2007, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2007.
NAZARETH, E. R. Guia de mediação familiar: Aspectos psicológicos. Em A. R. P. Netro (Org.). Mediação familiar (pp. 11-26). São Paulo: Editora Equilíbrio. 2009.
NETO, Adolfo Braga. Mediação de Conflitos: Princípios e Norteadores. Revista da Faculdade de Direito UniRitter.
RAPOSO, Helder Silva, et al. Ajustamento da criança à separação ou divórcio dos pais. / Rev Psiq Clín. 2011;38(1):29-33. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rpc/v38n1/a07v38n1. Acesso em: 06 fev. 2017.
ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e crianças laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
SILVA, Danielle Pereira Gonzalez da. A mediação como mecanismo viável e eficaz á resolução dos conflitos familiares. Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Brasília, 2009. Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/114/3/20502760.pdf. Acesso em: 04 fev. 2017.
SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. 1 ed. São Paulo: Edt Dto, 2006.
SOUZA, Sarah Danielle Cardoso de. Divórcio dos pais e dificuldades na aprendizagem dos filhos: A importância da família no processo de ensino-aprendizagem. Disponível em: http://editorarealize.com.br/revistas/cintedi/trabalhos/Modalidade_1datahora_14_11_2014_11_26_41_idinscrito_2758_8115825674dc52b43ba4c6cd32a24452.pdf. Acesso em: 08 fev. 2017.
TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
TROVILHO, Octávio Henrique Betta Barbosa Correa. A mediação como método adequando de solução de conflitos e forma de restabelecer as relações interpessoais. Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS, Curso de Bacharelado em Direito. São Caetano do Sul, 2014. Disponível em: http://repositorio.uscs.edu.br/bitstream/123456789/652/2/oct%C3%A1vio%20trovilho.pdf. Acesso em: 10 fev. 2017.
WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/conciliacao/nucleo/parecerdeskazuowatanabe.pdf. Acesso em: 03 fev. 2017.
WEIZENMANN, Cristina. A mediação como meio de resolução de conflitos no direito de família. Centro Universitário Univates Curso de Direito. Lajeado, 2009. Disponível em: https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/550/1/2009CristinaWeizenmann.pdf. Acesso em: 08 fev. 2017.

Informações Sobre o Autor

Ana Katia de França Araujo

Advogada e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


Prisão Civil frente ao Desemprego

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Francisco Nelson de Alencar Junior José Carlos Martins Resumo: Presente no...
Equipe Âmbito
22 min read

As semelhanças de família das famílias: um balizamento jusfilosófico

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Alexandre de Lima Castro Tranjan Orientado por: Ari Marcelo Solon Resumo:...
Equipe Âmbito
11 min read

Contrato de namoro: a validade do referido instrumento ante…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Bárbara Aparecida Nunes Souza, Advogada, OAB/SC 64654, Pós-graduada em Advocacia...
Equipe Âmbito
37 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *