Provas Judiciais

Resumo: A prova sempre teve e tem um papel fundamental para a resolução de lides, nessa seara, busca-se estudar os meios de provas admitidas em nosso ordenamento pátrio, perquirindo os princípios e características que a envolvem, tendo uma visão ampla de seus tipos e aspectos.

Palavras-chave: Prova. Características das provas. Espécies de prova.

Abstract: The proof always had and has a fundamental role for the resolution of deals, in this section, it is sought to study the means of evidence admitted in our ordering, losing the principles and the characteristics that involve, having a broad view of its types.

Keywords: Proof. Characteristics of the tests. Species of proof.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Prova. 1.1. Princípios. 1.2. Meio de prova e conteúdo de prova. 1.3. Exceção – prova legal. 1.4 Atividade probatória e sua finalidade. 1.5. Objetivo de prova. 1.6. Fatos que independem de prova. 1.7. Prova emprestada. 1.8. Irrelevância da autoria da prova. 1.9 Atividade do juiz. 1.10. Ônus da prova. 1.11. Fato negativo e negativa de fatos. 1.12. Prova ilícita. 2. Prova em espécie. 2.1. Depoimento pessoal. 2.2. Confissão. 2.3 Prova documental. 2.4. Exibição de documento ou coisa. 2.5. Prova testemunhal. 2.6. Inspeção Judicial. 2.7. Prova pericial. Conclusão. Referências.

Introdução

O estudo adentra na seara do direito processual, destinando-se a perquirir sobre as características e elementos das provas, bem como das espécies de provas admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, abrangendo princípios e conceitos no que tange o assunto. Esse tema tem relevância, tanto para os operadores da área jurídica, como a sociedade de forma geral, sendo um instrumento de aprendizado.

No que se refere à metodologia empregada para a elaboração, foi utilizada uma metodologia qualitativa e indutiva, a partir de uma análise documental e legislativa, fonte primária, e com relevo na pesquisa bibliográfica, fonte secundária.

1 Conceito de prova

A o vocábulo “prova” tem origem no termo em latim probatio, de probare, com espírito de demonstrar, examinar, persuadir sobre a veracidade de determinado fato (ex facto ius oritur).

O conceito de prova por Nelson Nery Junior (2010, p. 631) é considerada como:

Meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”.

Importante referir que:

É da substância do direito material apontar as hipóteses em que se exige a prova legal – que corresponde à forma do negócio jurídico, um dos elementos de sua essência (CC 104) -, bem como a forma como podem ser provados os fatos jurídicos que não exigem forma especial (CC 212). É da substância do direito processual fornecer o rol dos meios de prova admitidos no processo, a discriminação pormenorizada da forma e do momento de sua produção, bem como a forma e os limites de sua avaliação pelo julgador.” .

Nos ensinamentos de Gaio Júnior (2011, p. 275-276) o autor refere-se no ajuizamento da ação uma série de fatos que, com sua avaliação, têm condições em justificar o seu direito e a necessidade de ingressar judicialmente. O réu, da mesma maneira, o faz em sua defesa. Assim na fase de instrução do processo, estabelecida a controvérsia entre as partes, é da atribuição das partes a produção das provas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, possibilitando o livre convencimento do magistrado, logicamente contribuindo para a sua persuasão racional. Pode-se, então, concluir que a prova tem o intuito de demonstrar ao Estado, personificado na figura do magistrado, circunstanciado nas necessidades probatórias que o processo em si necessita, a verdade de um fato ou de uma alegação nele deduzida.

Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 480) refere-se que o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens. Por sua vez, o processo de conhecimento tem como objetivo as provas dos fatos alegados, cuja apreciação do magistrado deverá definir a solução jurídica para o conflito.

Amauri Mascaro Nascimento (2003. Pág. 29-30) indica a existência, no particular, de cinco correntes, que podem ser assim sintetizadas:

a) a prova é um fenômeno material;

b) é um fenômeno de natureza mista, ou seja, material e processual, pois existem normas que disciplinam a prova fora do processo e outras que se dirigem ao Juiz, a quem compete a aplicá-las;

c) é unicamente processual, vez que se destina, exclusivamente, ao convencimento do julgador;

d) há uma divisão das normas sobre a prova em dois ramos, cada qual com natureza própria, substancial e processual;

e) a prova pertence ao denominado direito judicial, entendido como aquele que tem por objeto uma relação jurídica entre a Justiça e o indivíduo. .

Pode se definir como prova sendo o “instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional. ” (WAMBIER, 2014, p. 516.).

1.1 Princípios

Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior (2010, p. 633) referente aos princípios constitucionais, estão:

a) Princípio da ampla defesa: consagrado no art. 5º, LV da CF, incluindo-se nele à prova e à contra prova;

b) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente: que regula o princípio da proibição da prova ilícita.

No tocante aos princípios processuais relativos à prova:

a) Princípio do livre convencimento motivado do juiz: segundo o qual o juiz aprecia as provas, mas que deve dar razões de seu convencimento;

b) Princípio da oralidade: segunda a qual as provas deverão ser realizadas, de preferência, na audiência de instrução e julgamento;

c) Princípio da imediação: o qual o juiz é quem colhe, diretamente e imediatamente, a prova, facultando as partes perguntar aos depoentes e testemunhas;

d) Princípio da identidade física do juiz: na qual o juiz que inicia a colheita de prova oral deve terminar a instrução, ficando vinculado ao processo, portanto, devendo esse proferir a sentença de mérito;

e) Princípio da aquisição processual ou também chamada de comunhão de prova: no qual nos consagra que a prova é destinada ao processo e não ao juiz ou à parte e, uma vez produzida e adquirida a prova ao processo, não podendo ser mais extraída ou desentranhada, sendo irrelevante saber quem a produziu.

1.2 Meio de prova e conteúdo de prova

Wambier (2014, p. 516) ensina que há diversas modalidades pelas quais as constatações sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chegam até o juiz. Podem ser eles diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas). Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, é o convencimento do juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levados ou até mesmo relevados por um determinado meio de prova.

Entre os meios de prova, como regra geral, não há hierarquia, pois é adotado em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 298 NCPC), não havendo prevalência de um meio de prova sobre o outro, podendo o juiz chegar à solução da lide levando em consideração a prova que ele achar melhor, desde que fundamente a sua decisão.

Teixeira Filho (2003, p. 94.) nos remete os seguintes meios específicos de prova previsto no CPC, sendo eles: a) depoimento pessoal (arts. 385 a 387); b) confissão (arts. 389 a 395); c) prova documental (arts.406 a 438); d) prova testemunhal (arts. 442 a 463); e) prova pericial (arts. 464 a 480) e f) inspeção judicial (arts. 481 a 484), embora admita todos os demais, desde que moralmente legítimos e não sejam ilícitos conforme o art. 369. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, o art. 5º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, da CF/88.

Sobre o assunto Alexandre de Moraes (2007, p. 98) ensina:

As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.”.

E considerações feitas por Nelson Nery Junior (2010, p. 632):

A CF 5º. LVI rege a matéria, vedando os meios de prova que não são obtidos por meios lícitos. A doutrina se manifesta de forma bastante controvertida a respeito da validade e eficácia da prova obtida ilicitamente. A proposição da doutrina quanto à tese intermediária é que mais se coaduna com o princípio da proporcionalidade.”.

1.3 Exceção – prova legal

Wambier (2014, p. 518) esclarece que há, todavia, há exceções pra a inexistência de hierarquia nos meios de prova. Exemplificando com a denominada “prova legal”, prevista no art. 406 do NCPC, que dispõe que nenhuma outra prova pode suprir a falta de instrumento público, quando este for da substância do ato, estabelecendo a forma que o ato dispor para ter validade os arts. 104, III, e 166, IV, do CC/2002.

Referente ao tema Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 490-491) diz:

Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 366; CC, art. 107, a contrario sensu). Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não-formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como estatui o art. 332 do Código de Processo Civil: ‘Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou defesa’. ”.

A título de conhecimento, outra exceção que havia é a proibição de prova meramente testemunhal para demonstração da existência de contratos em valor superior a dez salários-mínimos art. 401 do CPC/73, essa regra foi suprimida no NCPC, tendo caráter apenas processual, pois o direito material, em regra, permite o contrato de valores superiores a dez salários-mínimos tenham a forma verbal, não escrita.

Desaparecerá a inexistência de hierarquia entre os meios de prova quando tiver norma expressa determinando a prevalência de um meio sobre o outro.

1.4 Atividade probatória e sua finalidade

Wambier (2014, p. 519-520) diz que embora o art. 336, caput, do CPC/73, prevê-se o momento adequado para a produção da prova que seria a audiência, dispondo a lei outros momentos oportunos para a produção de provas, disposição essa que teve uma alteração no art. 361 NCPC, dispondo agora que as provas orais serão produzidas em audiência. Nesse sentido, a prova documental era em regra produzida por ocasião na propositura da ação conforme previa no art. 397 CPC/73, o art. 435 do NCPC prevê que a prova será produzida em qualquer tempo.

A prova pericial necessariamente deve ser produzida antes da audiência, até porque, a regra do art. 477, do NCPC, onde as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, (prazo comum de 15 dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes (em igual prazo), apresentar seu respectivo parecer. Tendo o perito do juízo o dever de esclarecer ( no prazo de 15 dias) pontos de que exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público ou de ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. E se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

A inspeção judicial pode ser realizada a qualquer tempo do processo, é o que se refere o art. 481 do NCPC.

Indubitavelmente o destinatário da prova é, sempre, o juiz. A prova não é destinada a nenhuma das partes (autora ou adversa), e uma vez produzida e passando a integrar o processo, pouco importando quem requisitou a sua produção.

Sendo a finalidade da prova, o modo pelo qual o juiz passa a ter o conhecimento dos fatos que envolvem essa relação jurídica posta à apreciação jurisdicional.

1.5 Objetivo de prova

O objeto da prova nada mais é que o(s) fato(s) ocorrido(s) no mundo real e a sua relação com o mundo jurídico.

No dicionário jurídico de Guimarães (2005, p. 170) nos relembra à definição de prova e alicerça referência ao objeto da prova, assim expressando: “Prova – Todo meio legal, usado no processo, capaz de demonstrar a verdade dos fatos alegados em juízo. A prova deve ter como objeto principal o convencimento do juiz.

Nesse sentido que foi apontado, ensina Wambier (2014, p. 520-521):

Devem-se provar fatos, não o direito. Pela máxima jura novit cúria (“o tribunal conhece os direitos”), tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas apenas os fatos, ou seja, aquilo que ocorreu no mundo. Também se diz da mihi factum, dabo tibi jus (“dê-me o fato, que lhe dou o direto”), para significar que basta à parte demonstrar que os fatos ocorram para que o juiz aplique o direito correspondente. “.

1.6 Fatos que independem da prova

Nos ensinamentos de Fernando Capez (2014, p. 368) acerca da matéria que os fatos que independem de prova são divididas em:

a) Fatos axiomáticos, intuitivos ou incontroversos: aqueles que são evidentes. A evidência nada mais é que um grau de certeza que se tem do conhecimento sobre algo. São aqueles sobre os quais as partes não discutem;

b) Fatos notórios: (aplica-se o princípio notorium non eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova) são aqueles de conhecimento geral, mas a doutrina não é unânime sobre o seu conceito, o certo é que o conceito de notório não pode ser tão amplo. Pois não parece lícito dizer que somente são notórios os fatos que são conhecidos por todos, extrapolando a abrangência do local e época que se desenvolve o processo;

c) Presunções legais: pois são conclusões retiradas da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas, podendo elas serem absolutas (júris et de jure) ou relativas (júris tantum);

d) Fatos inúteis (inconcludentes ou irrelevantes): princípio frustra probatur quod probantum non rellevat. São os fatos, sendo eles verdadeiros ou não, que não influenciam para a solução da causa.

1.7 Prova emprestada

A utilização da prova emprestada consiste no ato de se ter como base a prova já utilizada em outro processo para chegar ao resultado de outra lide. A definição de prova emprestada dada por Gaio Júnior (2011, p. 290) é que:

Prova emprestada é aquela que foi obtida em outro processo, seja entre as mesmas partes ou não. Geralmente, a prova deve ser produzida dentro do próprio processo, sob a análise do contraditório; entretanto não existe impedimento legal para que a parte interessada faça a juntada, ou requisite que o juízo oficie, requerendo o translado de, por exemplo, depoimento ou perícia obtidos em outro processo. Neste caso, compete ao juiz valorar a prova conforme as circunstâncias e o tempo em que foi colhida”.

1.8 Irrelevância da autoria das provas

Como já se viu a prova não pertence às partes, quando produzidas, passam a inteirar o processo, não podendo a parte a seu bel prazer querer validar somente a parte que a interesse, assim pouco importando quem a produziu, sendo ela composta como um todo, e deve ser analisada em sua totalidade. Trata-se do princípio da aquisição processual ou princípio da comunhão da prova.

Acerca do que foi dito corrobora Wambier (2014, p. 524), dizendo que:

“[…] a prova não ‘pertence’ à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, como adiante se verá, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa. A prova é um todo, e como um todo deve ser considerada.”.

1.9 Atividade do juiz

No passado, o juiz era um mero espectador do processo, mas nos dias atuais, o juiz, pode interferir na iniciativa ou condução das provas, na tentativa de se chegar à verdade, a solução para o conflito entre as partes, mas sempre mantendo a distância em relação aos interesses das partes, para não afetar o princípio da imparcialidade. O art. 370 do NCPC consagra que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, independente da iniciativa das partes, ele poderá de oficio determinar as provas necessárias para que se chegue a uma conclusão.

O poder instrutório do juiz existe para assegurar a tranquilidade necessária para um julgamento adequado e razoável, quando as provas trazidas até o processo não sejam o suficiente para seu convencimento.

Nos ensinamentos de Wambier (2014, p. 525), nos remete que:

“[…] o juiz deve sempre atentar para todos os princípios jurídicos envolvidos, considerando diversos fatores: o tempo que já se gastou com o processo, os valores patrimoniais e não patrimoniais envolvidos no litígio, a condição das partes e seu comportamento no curso do processo, as efetivas chances de que a prova sirva para esclarecer os fatos etc. a produção de provas de ofício tem de se mostrar proporcional e razoável em face de todos esses fatores. Por exemplo, em uma ação de investigação de paternidade, o juiz não se absterá de determinar o exame de DNA apenas porque as partes não o requereram. A relevância do objeto do processo e a eficiência dessa prova pericial aconselham intensamente a atividade probatória de ofício. Mas mude-se o exemplo: em uma ação revisional de aluguel, ambas as partes contestam-se em produzir apenas provas documental e testemunhal para demonstrar qual deve ser o valor da locação. As partes nitidamente evitaram os custos da prova pericial. Ora, em um caso como esse, eminentemente patrimonial, não será proporcional e razoável que o juiz, de ofício, determine pericia de avaliação do imóvel. ”.

1.10 Ônus da prova

O ônus da prova é previsto e dividido no art. 373 do NCPC onde prevê: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Primeiramente o ônus é do autor (quem alega), até o momento em que a parte ré apresente fato impeditivo, ou algo que modifique ou extingue o direito do autor, recaindo sobre esse (réu), devendo provar o que alegou.

ARRUDA ALVIM (2007, p. 448 aput WAMBIER, 2014, p. 535) afirma aplicar-se:

A teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. ”.

Acerca do ônus da prova, o autor Gaio Júnior (2011, p. 276-277) diz:

Quando o réu, na contestação, se limita a negar o fato que fundamenta o pedido do autor, o ônus da prova recai todo sobre esse último (actori incumbit ônus probandi).[…] Caso o réu alegue, na sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326 do CPC), o ônus da prova passa a ser dele já que suas declarações tornam incontroversos os fatos do direito do autor.”.

Regra essa mantida no art. 350 do NCPC, onde fala que “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

1.11 Fato negativo e negativa de fatos

Em relação aos Fatos negativos o autor Nelson Nery Junior (2010, p. 636) remete que se prevaleceu por muito tempo a regra de Paulo, onde que, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega, Entende-se que os fatos negativos não precisam ser provados, porque a negativa da parte à excluía do ônus de prova-lo (negativa mon sunt probanda).  Hoje a doutrina já compreende de outra forma, pois poderá ser invertido o ônus, porque se de alguma forma, a alegação consistir em declaração negativa, impõe-se à parte que nega o ônus da prova.

Com relação à negativa de fatos, o art. 341 do NCPC, se impõe ao réu a impugnação específica dos fatos trazidos pelo autor na petição inicial. Para o réu impugnar os fatos, não se exige do mesmo que afirme que ocorreram de outra maneira, que não seja a que o autor se referiu, podendo o mesmo, apenas negar, sendo possível que o réu diga que o fato não aconteceu. Nesse caso, negativa de fatos, como já foi visto, pela regra do ônus da prova, o réu não precisará provar nada, pois nesse caso caberá ao autor provar que o fato existiu, e não ao réu que o fato não se deu.

1.12 Prova ilícita

No dicionário de Torrieri Guimarães (2005, p. 46), define ato ilícito como sendo: “Ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viola direito alheio ou causa prejuízo a outrem (CC: 186, 942, 948 e 1.659, IV).”.

A respeito da matéria, ensina Nagib Slabi Filho (2014, p. 529), o dispositivo no art. 5º, LVI, da CF, onde trata sobre a inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, e que esse dispositivo representou uma grande alteração no sistema probatório nacional, concedendo foros de supremacia constitucional à norma que ainda se vê no art. 369 do NCPC. Sendo o meio ilícito não só meramente ilegal, mas, também o meio imoral ou atentatório à ordem pública e aos costumes.

Atualmente Wambier (2014, p. 529) afirma existir três correntes sobre o tema:

a) obstativa: que considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese e sob qualquer argumento, não cedendo mesmo quando o direito debate mostra elevada relevância;

b) permissiva: aceita a prova assim obtida, por entender que ilícito se refere ao meio de obtenção da prova, não a seu conteúdo. Entendendo que deve ser punido aquele que produziu o meio de prova, mas o conteúdo probatório aproveitado;

c) intermediária: admite a prova ilícita, dependendo os valores jurídicos e morais em jogo. Aplicando o princípio da proporcionalidade.

2 Prova em espécie

As espécies de prova apresentadas expressamente em nossa legislação processual são o depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, inspeção judicial e prova pericial. A seguir se verá a definição e o conceito de cada uma delas.

2.1 Depoimento pessoal

O depoimento pessoal no conceito de Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 496): “[…] é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo.”. O mesmo autor refere-se que o depoimento pessoal é tanto aplicado para o autor quanto o réu, sendo iniciada a sua diligência tanto de oficio quanto a requerimento das partes, a finalidade desse meio de prova é dupla, pois tem a intenção de provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.

O depoimento pessoal deve se ater ao(s) fato(s) controvertido(s) no processo, onde seu objeto específico são os fatos alegados pela parte contraria, como fundamento de seu direito.

2.2 Confissão

Podemos definir a confissão conforme Gaio Júnior (2011, p.280) como o ato de reconhecer, de forma judicial ou extrajudicial, a veracidade dos fatos alegados pela parte contraria da lide, nesse sentido o art. 389 do NCPC, prevê que: “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. ”. Pode ser ela espontânea na contestação ou por termos nos autos, ou provocada, ou seja, conseguida através do depoimento pessoal da parte.

A confissão é indivisível, isto quer dizer que o interessado não poderá aceitar apenas parte dela. No caso de ser válida a confissão, tem o efeito de fazer prova plena contra o confidente, podendo ainda, motivar o julgamento antecipado da lide com base na confissão.

2.3 Prova documental

O conceito dado por Fernando Capez (2014, p. 460), onde atualmente, os documentos compreendem não só aqueles escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, o e-mail, entre outros.

2.4 Exibição de documento ou coisa

A exibição de documento ou coisa é o meio de prova pelo qual a produção de prova se dá não por quem a prova é aproveitada, mas sim, pela parte contrária ou por terceiro, ou ainda por iniciativa do juiz, no conceito de definição dada por Marcelo Abelha Rodrigues (2003, p. 367):

No procedimento probatório relativo à juntada de documentos em juízo, o primeiro aspecto que deve ser objeto de interrogação é: o documento que pretende seja apresentado se encontra na posse de quem? Dependendo da resposta a tal indagação, soluções distintas serão tomadas. Ora, se estiver na posse do próprio interessado, basta que requeira a sua juntada no tempo correto, como sói dizer o art. 396 e ss. do CPC. Ainda se estiver em alguma repartição pública poderá ser objeto de requisição, nos moldes do que preceitua o art. 399 do CPC.

Mas, e se estiver o documento ou coisa está na posse de terceiro ou do adversário daquele que tem interesse de produzi-la no processo? Para responder e resolver a esta pergunta o sistema processual pátrio colocou à disposição do interessado o pedido de exibição de documento ou coisa que poderá ser feita por via de ação ou mero incidente no processo, ficando na dependência do momento, da finalidade e de contra quem é requerida a exibição. “ .[1]

2.5 Prova testemunhal

No qual consiste em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo as partes, estiveram presente ou tiveram notícias do(s) fato(s) da demanda, no conceito dado por Torrieri Guimarães (2005, p. 205) testemunha é: “Pessoa que preenche os requisitos legais para ser convocada a depor, judicial ou extrajudicial, sobre o ato ou fato de que tem conhecimento.” .

2.6 Inspeção judicial

Conforme Wambier (2014, p. 586) em regra, o juiz tem conhecimento dos fatos em conflito de forma indireta, através de exposições orais (testemunhas, perito) ou de forma escrita (documento). Dessa forma o juiz recebe a notícia de forma “filtrada”, o que nem sempre é suficiente para julgar a lide, vezes que há em que apenas o contato direto do juiz com a coisa ou pessoa consegue afastar as dúvidas que a narrativa dos fatos suscitou. A inspeção judicial encontra-se estabelecida nos arts. 481 e 484 do NCPC.

Conceito dado pelo autor, é como: “Denomina-se inspeção judicial o meio de prova pelo qual o próprio juiz examina pessoas, coisas ou locais, sempre que os demais meios de prova se mostrarem insuficientes para o seu convencimento“ .

2.7 Prova pericial

Não se pode exigir de um médico conhecimentos de engenharia, de um engenheiro conhecimentos de enfermagem, de um químico o conhecimento médico, e assim por diante, não sendo possível um ser humano dominar todas as áreas de conhecimento existentes. Mais do que lógico, não pode se exigir do magistrado conhecimento em todas as áreas que não seja a sua de atuação, e para determinadas situações encontradas em um processo, o conhecimento específico é imprescindível para o descobrimento da verdade e um julgamento justo. Podemos definir e dizer que a prova pericial consiste em um exame elabora por pessoa, via de regra profissional, possuidor de formação e conhecimento sobre a área em discussão, tratando de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, que tem o propósito de auxiliar o magistrado para as resoluções das lides fora da área de conhecimento profissional do mesmo.

Definição dada por Guimarães (2005, p. 159) sobre perícia:Perícia – Meio de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada. São espécies de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. ” .

Conforme o conceito dado por Fernando Capez (2014, p. 413):

“O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotado de formação e conhecimento técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde de causa. “ .

Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior (2010, p. 675) o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração.

Conclusão

Dessa forma, é possível demonstrar no presente estudo alguns pontos no que tange a prova, como os princípios constitucionais e processuais que a envolvem.  Trabalhou-se com as espécies de prova, sendo estas indispensáveis para se construir uma sociedade mais justa, juntamente com o devido processo legal, fazendo-se assim, pertinente o estudo proposto para que se tenha mais conhecimento sobre o tema.

 

Referências
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Notas
[1] Os artigos 396 e ss, do CPC referido pelo autor, se manteve no novo ordenamento sendo eles aos artigos 434 e ss. do NCPC. Bem como o artigo 399 do CPC, tendo sido mantido no artigo 438 do NCPC.


Informações Sobre os Autores

Davi Silveira

Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande FURG

Karine Mastella Lang

bacharela, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel


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