Responsabilidade civil por abandono afetivo

Resumo: O presente artigo tratará sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, abordará discussões a cerca da possibilidade de responsabilizar os pais por abandono afetivo de seus filhos. Tema atual e relevante para a sociedade, passível de opiniões contrapostas, de forma, será analisada jurisprudências dos Tribunais Superiores, nas quais versam sobre o tema estudado.

Palavras-chave: Direito de Família. Responsabilidade civil. Abandono afetivo.

Abstract: This article deals with a civil responsibility for affective abandonment, discusses the possibility of holding parents accountable for the abandonment of their children. Current and relevant topic for a society, subject to conflicting opinions, so will be analyzed jurisprudence of the High Courts, on which the subject studied.

Keywords: Family right. Civil responsability. Emotional abandonment.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Família. 1.2 Princípio da Afetividade. 1.3 Princípio da plena proteção das crianças e dos adolescentes. 1.4 Princípio da dignidade humana. 2. Conceito de Responsabilidade Civil. 2.1. Espécies da Responsabilidade Civil 3. A aplicabilidade da responsabilidade civil no Direito de Família. 3.1 Abandono afetivo. 3.2 Entendimentos desfavoráveis à possibilidade indenização por abandono afetivo. 3.3 Entendimentos favoráveis à possibilidade de indenização por abandono afetivo. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Com a evolução da sociedade e, consequentemente, com a evolução da do conceito de família, as relações no âmbito familiar passaram e passam por diversas transformações, sendo a responsabilização dos pais por abandono afetivo uma das novas vertentes no cerne familiar.

O tema é bastante discutido, há a corrente de juristas que defende a possibilidade de responsabilizar os pais por abandonarem afetivamente seus filhos e, como consequência seja aplicada uma indenização para reparar os danos.

Esta corrente aduz que o abandono moral, psicológico e humano poderia ser considerado um ilícito civil previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002 ou um caso de perda do pátrio poder previsto no art. 1638 do referido código. Entendem ser possível a existência de danos morais nas relações familiares, pois entendem que o art. 5,º V e X da CF e artigos 186 e 927 do CC/2002 tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, podendo regular inclusive as relações no âmbito familiar.

De outro modo, há a corrente de juristas que é contrária a possibilidade de responsabilizar um pai ou uma mãe por abandono afetivo, por afirmarem que o amor não se compra.

Sendo assim, a problemática consiste na possibilidade de condenação dos pais por abandono afetivo, através de uma interpretação dos art. 227 da CF/88, com base nos princípios do direito de família.

Pretende-se demonstrar que é possível a aplicação da responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais nas relações familiares, quando tratar-se do abandono afetivo pelos pais.

O presente trabalho será composto por três capítulos, o primeiro trata o conceito de família e sobre os princípios específicos aplicáveis ao direito de família, quais sejam, princípio da afetividade, princípio da plena proteção das crianças e adolescentes, e por fim, princípio do respeito à dignidade humana.

O segundo capítulo consiste em uma análise do instituto da responsabilidade civil, trazendo o conceito de responsabilidade civil, as espécies da responsabilidade civil.

Por fim, o último capítulo tratará sobre a aplicação da responsabilidade civil no direito de família, abordando-se sobre o conceito de abandono afetivo e os entendimentos favoráveis e desfavoráveis no que concerne a possibilidade de indenização por abandono afetivo.

1. CONCEITO DE FAMÍLIA

A doutrina ainda discute acerca da definição do que é família. Para Nelson Godoy (2008, p. 27), família é uma instituição social de pessoas que se agrupam pelos laços do casamento ou pela união estável de um casal. O autor afirma que normalmente um individuo nasce em uma família e, posteriormente, constrói a sua família.

Carlos Gonçalves define que família (2011, p. 17) é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.

Além disso, Maria Helena Diniz assevera que (2011, p. 23-25) na seara jurídica encontram-se três acepções fundamentais do vocábulo família: a) a amplíssima; b) a lata e c) a restrita.

No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo consanguíneo ou da afinidade. Já na concepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes de linha reta ou colateral, bem como os afins. Por fim, a restrita, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação.

Nesse mesmo diapasão Paulo Lôbo afirma que: “Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).”

Depreende-se que para o Direito, família é uma organização social que pode ser formada por laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos. De forma que os laços afetivos têm que se priorizados, uma vez que é aceitável o fato de que o afeto surge como elemento essencial para a construção de qualquer tipo de família, seja família monoparental, de união estável, do casamento ou de uma relação homossexual

Logo, cabe ao Direito de Família abarcar todos os tipos de família que estejam pautados nos princípios básicos para que todos possam viver em harmonia, principalmente, para que as crianças tenham seus direitos resguardados

1.2 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

1.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O princípio da afetividade é o que baseia todo o direito de família moderno, ou seja, prioriza que toda relação familiar seja constituída observando o afeto.

De fato, o amor, ou seja, a afetividade têm diversas faces, mas é fundamental para toda e qualquer relação social, e nada mais evidente que no Direito de Família o afeto é primordial para se construir relações saudáveis e seres humanos de caráter, capazes de se relacionar socialmente fora do âmbito familiar.

Segundo Pablo Stolze (2011, p. 90)“[…] o próprio conceito de família, elemento-chave de nossa investigação cientifica, deriva – e encontra a sua raiz ôntica – da própria afetividade. Vale dizer, a comunidade de existência formada pelos membros de uma família é moldada pelo liame socioafetivo que os vincula, sem aniquilar as suas individualidades.”

Depreende-se que o vínculo afetivo é o propulsor das relações familiares, sem ele não se alcança o real significado da palavra família, sendo o porto seguro, o ambiente de amparo de todo ser humano.

Dessa forma, quando uma criança nasce e cresce em um ambiente desprovido de afeto, de atenção é provável que desenvolva traumas, sendo muitas vezes danos irreversíveis.

Sabe-se que no Brasil várias famílias são formadas principalmente por laços afetivos, o que se dá em razão de muitos pais abandonarem afetivamente os filhos, deixando que estes sejam criados por terceiros, nascendo assim um laço muito mais forte do que a o laço sanguíneo, que é o afeto, o amor que nasce através da convivência.

É inerente da dignidade humana a garantia do convívio entre os familiares, para possibilitar a existência de uma relação afetiva e esta relação está abarcada no texto constitucional, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Assim, podemos observar que aqueles que compõem o núcleo familiar possuem um dever, principalmente, de cuidado, que deveria ser revestido de afeto, isto porque, o cuidado com afeto acarreta uma relação mais humana entre os familiares.

Verifica-se que em muitos casos os pais abandonam os filhos não apenas financeiramente, mas também afetivamente, agindo como se não tivessem responsabilidade nenhuma pelos seus descendentes. Sendo necessário colocar a criança em outro seio familiar para que possa garantir um ambiente familiar saudável, elevando a sua dignidade humana.

O afeto é, portanto, sentimento intrínseco ao homem e deve ser respeitado com um princípio fundamental, isto porque, é por meio do afeto que serão constituídas famílias mais saudáveis.

1.4 PRINCÍPIO DA PLENA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Princípio da plena proteção das crianças e dos adolescentes prevê a necessidade de uma proteção especial a eles, isto porque, possuem uma condição de fragilidade e vulnerabilidade.

Dessa forma, é dever do Estado dar um tratamento especial a esses indivíduos, conforme se observa com a criação da Lei nº 8.069/1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, dando o devido reconhecimento aos menores de idade como sujeitos de direito.

As crianças e os adolescentes têm direito a educação, ao lazer, a dignidade, à cultura, dentre outros direitos, dispostos no artigo 277 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, o Estatuto é baseado pelos princípios da proteção integral, bem como do melhor interesse da criança. Dessa forma, os membros da família devem sempre estarem atentos ao melhor interesse da criança e adolescente, lhes proporcionando qualidade de vida.

1.5 PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA

O princípio do respeito à dignidade humana, é denominado pelos doutrinadores de macroprincípio, está expressamente disposto no art. 1º, III da Constituição Federal, sendo algo que deve ser buscado pelo Estado brasileiro.

Essa denominação se dá devido a sua grande aplicabilidade em diversos ramos do direito, porém, no direito civil sua aplicabilidade é específica no sentindo de que mostra ser inerente ao ser humano a sua qualidade de um ser pensante e, como tal possui vontades e anseios individuais, os quais devem ser respeitados, principalmente, no que diz respeito às relações familiares.

É por meio desse principio, que não se aceitam mais as determinações que antigamente eram feitas, apenas, por um dos membros que compunham a família.

O modelo patriarcal, no qual o homem era tido como superior em detrimento de seus filhos e esposa, hoje não é mais aceito, isto porque, pelo princípio do respeito à dignidade humana, todos aqueles que compõem a família merecem respeito, justamente, porque cada um possui qualidades e defeitos individuais.

Dessa forma, por estar elencado na CF/88 é totalmente inadmissível atitudes que contrariem tal principio constitucional, pelo fato de que, mais uma vez se ressalta, que a dignidade humana é direito de todo ser humano e, cada um tem o direito de realizar seus projetos de vida, anseios da forma que lhe convier.

2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nas lições de Maria Helena Diniz defini-se a responsabilidade civil (2008, p. 34): “Como a aplicação das medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”

Nota-se que como dito anteriormente, o conceito de responsabilidade civil sofreu ampliação, isto porque, é possível responsabilizar alguém por ato praticado por terceiro sob sua guarda, assim como um animal sob sua guarda.

Para Sílvio Venosa (2010, p. 1) toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Ressalta-se que em determinadas situações, há excludentes, que impedem a indenização. Entretanto, o autor assevera que o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual uma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Dessa forma, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.

Observa-se que o conceito de responsabilidade civil é fundamental para se compreender posteriormente sua relação com o direito de família, área esta que traz complexidades que devem ser analisadas sob a ótica da responsabilidade civil.

Nota-se que a responsabilidade civil quer resguardar qualquer pessoa que foi prejudicada por outrem, resguardando o seu patrimônio, seu bem estar físico e moral, sendo estes direitos de qualquer ser humano.

Segundo Pablo Stolze (2013, p. 51) a responsabilidade deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.

É imperioso notar, que ninguém tem direito de causar um prejuízo a outrem e ao causar, é fundamental que arque com as consequências do ato já praticado, para que se resguarde o status quo ante do prejudicado.

2.1 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pode ser observada em duas espécies: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.

Falar-se-á em primeiro da responsabilidade civil subjetiva é aquela decorrente da culpa do causador do dano. Nas palavras de Gagliano e Pamplona (2013, p.55) esta culpa, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligencia ou imprudência, conforme dispõe a primeira parte do artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Depreende-se que na responsabilidade civil subjetiva surge a idéia de que cada sujeito responde pela culpa que lhe corresponde. Portanto, nessa espécie de responsabilidade é necessária a verificação de culpa do agente para que ele seja responsabilizado.

Contrapondo a responsabilidade civil subjetiva há a responsabilidade civil objetiva, na qual não é necessária a existência de culpa na ação do agente causador do dano.

A responsabilidade civil objetiva busca apenas o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado, para que se possa responsabilizar o sujeito que praticou algum ato ilícito.

Gagliano e Pamplona (2013, p.56-57) asseveram que: “Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta doa gente responsável para que surja o dever de indenizar.”

Dessa forma, nessa espécie de responsabilidade, o que se prioriza é a atividade ou conduta do agente que gera uma exposição a algum perigo. Não sendo, portanto, necessária a comprovação de culpa do agente.

Para Gagliano e Pamplona fica claro que o sistema material civil brasileiro adotou originariamente a teoria subjetivista, conforme se observa no artigo 186 do Código Civil de 2002. Entretanto, é notório que a responsabilidade civil objetiva também se faz presente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002.

O parágrafo único dispõe que: “Artigo 927 (…)Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Dessa forma, nos dizeres dos autores supramencionados, a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra geral dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva, coexistindo com a responsabilidade civil objetiva.

3. A APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

3.1. ABANDONO AFETIVO

Pode-se conceituar o abandono afetivo quando há um comportamento omisso, contraditório ou de ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou do adolescente (2008, p.70).

O abandono afetivo causa clara violação aos direitos da personalidade dos filhos que dependem não só do aspecto material, mas, principalmente, do aspecto afetivo em relação aos pais.

É um grande equívoco considerar que pai e mãe são aqueles que unicamente dão aos seus filhos amparo material, ser pai e mãe vai além do patrimônio, um filho necessita de amparo emocional, de carinho, de afeto, para que possa se desenvolver de forma sadia, com um psicológico sadio.

Dessa forma, hoje não se pode aceitar que aqueles pais e mães que só dão apoio material a seus filhos estejam cumprindo com o seu dever de criar e educar seus filhos.

Hironaka conceitua o abandono afetivo como: “[…] omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeado de afeto, carinho, atenção, desvelo […]”[1]

Nota-se que o abandono afetivo não se configura apenas com a falta de afeto, mas como a omissão de cuidar, educar, de se fazer presente de fato na vida de seus filhos.

O artigo 1.634 do Código Civil de 2002 define o dever dos genitores em relação aos seus filhos, leia-se: “Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

Lendo o dispositivo, é notável que os pais têm o dever de criar e educar os filhos. Muitos acreditam que o pai que paga pensão alimentícia estaria exercendo de fato sua função de pai, ocorre que pagar a pensão, é sustentar sua prole, porém o cuidado é um gênero do qual o sustento faz parte.

Ainda em relação ao referido artigo, este impõe que o dever dos pais não se restringe ao dever de sustento. Existe a obrigação de dirigir aos filhos sua educação e criação, bem como o dever de tê-los em sua companhia e guarda (Revista Visão Jurídica, número 75, p. 67).

 Nesse diapasão a autora e professora renomada do ramo de Direito de Família, Giselda Hironaka, baseando-se no dever de convivência disposto no artigo 227 da Constituição Federal, defende a possibilidade de indenização pelo abandono afetivo. Para Hironaka, a expressão "convivência familiar" deve ser interpretada de forma mais ampla, ou seja, não deve ser entendida apenas como dever de coexistência, de coabitação, mas, principalmente, o dever de educar.

Como já foi dito, educar um filho vai além do valor patrimonial, a criança e o adolescente no âmbito familiar necessitam de amparo psicológico e emocional, os pais têm que se fazer presente em suas vidas, buscando lhes dar todas as condições possíveis de crescer e se formar em um meio familiar saudável, para que ao se relacionar em sociedade possam se habitar de forma sadia.

Criar e educar um filho é lhes proporcionar valores importantíssimos da família, demonstrar o seu afeto por ele, respeitar o seu individualismo, tentar lhe ajudar a construir um bom caráter.

A formação da personalidade de um filho está ligada a presença dos pais e como de fato eles exercem sua função como pai e mãe. A família sendo a primeira fonte de controle social informal deve estar pautada em princípios e valores que ajudem a formar a personalidade da criança e adolescente. Portanto, o descumprimento do dever de convivência familiar pode ocasionar danos irreversíveis à personalidade do filho.

 Ressalta-se que os direitos de personalidade da criança, foram consagrados no artigo 5º da Constituição de 88, e qualquer atitude contrária é passível de sanções pelo ordenamento jurídico através das indenizações por dano moral.

Stolze e Pamplona (2012, p.747) asseveram que: “Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo da vida. Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente, a “perda do poder familiar”, pois, se assim o for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor.”

Nota-se que os autores defendem que a simples perda do poder familiar não é suficiente para a problemática em comento, como outros autores já explanaram essa perda do referido poder seria um verdadeiro favor para aqueles pais que já não se responsabilizavam de fato por seus filhos.

Dessa forma, possibilitar a indenização por abandono afetivo pode ser um mecanismo para inibir condutas irresponsáveis dos pais, que podem acarretar prejuízos irreversíveis aos seus filhos. Não é uma forma de comprar o amor, pois isso não existe, mas sim uma forma de tentar amenizar os danos ocorridos aquela criança ou adolescente abandonado afetivamente.

3.2 Entendimentos desfavoráveis à possibilidade indenização por abandono afetivo

A possibilidade de responsabilizar os pais por abandono afetivo é polêmica e, dessa forma, gera opiniões divergentes no meio jurídico. Há defensores de duas correntes, os que afirmam que existe a possibilidade de indenizar os pais por abandono afetivo e, contrapondo, existem os não defensores dessa possibilidade de indenização.

O direito como ciência prevê essas discussões, reflexões sobre as problemáticas as quais a sociedade está inserida, portanto, de outra forma não seria, a problemática do abandono afetivo traz divergências que merecem ser estudadas com cuidado.

Em que pese a evolução das relações familiares, hoje ainda não se prevê juridicamente a responsabilidade civil por abandono afetivo dos pais, dessa forma, existem doutrinadores e jurisprudências que discordam completamente dessa possibilidade.

Nesse sentindo, a jurisprudência não está pacificada quanto a possibilidade de indenização por abondo afetivo, conforme se observa nas jurisprudências abaixo:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO. Danos morais. Abandono afetivo. Filho que afirma ter sofrido graves transtornos psicológicos ante a falta da figura paterna. Ordenamento jurídico que não prevê a obrigatoriedade do pai em amar seu filho. Recurso desprovido.

(Brasil. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação Cível nº 9199720772009826 SP 9199720-77.2009.8.26.0000. , 4ª Câmara de Direito Privado. Relator: Teixeira Leite. São Paulo, SP, data de Julgamento: 16/02/2012, data de Publicação: 24/02/2012).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE VISITA PATERNA COM CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A paternidade pressupõe a manifestação natural e espontânea de afetividade, convivência, proteção, amor e respeito entre pais e filhos, não havendo previsão legal para obrigar o pai visitar o filho ou manter laços de afetividade com o mesmo. Também não há ilicitude na conduta do genitor, mesmo desprovida de amparo moral, que enseje dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70044341360. Sétima Câmara Cível. Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, RS, data de Julgamento: 23/11/201, data de Publicação: 28/11/2011)”

Observa-se que os argumentos utilizados para não condenar os pais ao pagamento de indenização é de que no ordenamento jurídico não há previsão legal que obrigue um pai a amar seu filho, manter laços de afetividade ou visita-lo.

Dessa forma, a corrente que é contrária a possibilidade de indenização em decorrência do abandono afetivo argumenta, justamente, de que o amor não se compra, não é possível quantificar esse sentimento que deve ocorrer de forma natural.

Autores como Carlos Roberto Gonçalves, são contrários à possibilidade de indenização por abandono afetivo, afirmando que uma vez aceita essa alegação, estaria ocorrendo uma “monetarização do afeto”, sendo o afeto impossível de ser auferido quantitativamente e que ninguém pode obrigar alguém a amar outrem, já que o amor deve ser sempre natural e espontâneo.

Alegando, ainda, que o Judiciário não poderia intervir dessa forma nas relações entre pais e filhos, e que nada se ganharia com uma possível indenização, a não ser afastar ainda mais uma relação já desgastada.

 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar questão, vem se posicionando no sentido de que o abalo moral causado por abandono afetivo dos pais não é motivo de gerar responsabilidade civil, pois não configura ato ilícito passível de reparação:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E MATERIAL – REVELIA – EFEITOS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO FILHO AO PAI – MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO – SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS – AUSÊNCIA DE ILICITUDE -NÃO CABIMENTO. – Revela-se inconteste a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; entendo, no entanto, que a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento, ou suprir a falta de amor paterno poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida em que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento. (Acórdão n° 1014508475498-8, Relator: Osmando Almeida, 30.01.2012)”

A decisão aduz que a indenização não é capaz de acabar com o sofrimento daquele que foi abandonado afetivamente, e mais, agravaria a situação de uma relação já desgastada por um processo e uma possível indenização não possibilitaria uma aproximação entre pais e filhos, ao contrário isso ficaria ainda mais distante.

Nesse sentido, os professores Cláudia Viegas e Leonardo Poli, segue o raciocínio de que o ato ilícito passível de indenização é aquele em desacordo ao direito e, como não há previsão normativa sobre a responsabilidade dos pais por abandono afetivo, não é possível impor uma indenização por essa conduta, não há possibilidade de responsabilizar os pais por não darem afeto aos seus filhos (Revista Síntese Abr-Maio/2013, p. 82).

Ainda nos ensinamentos dos professores citados, asseveram que: “Outro aspecto que justifica a não configuração da responsabilidade civil por abandono moral: deduz-se que a conduta de quem não dá afeto ao filho seria omissiva e, considerando que a conduta omissiva configuradora do dano afetivo deve ser culposa, na modalidade negligencia, torna-se ademais subjetiva a sua configuração. Ora, a falta de afeto pode em tese ser justificada por inúmeros fatores íntimos e até pela provocação da outra parte que detém a guarda do menor. Mostra-se temerária a atribuição exclusiva a alguém pela falta de amor, e a prova da conduta culposa configura-se de difícil ou impossível verificação.”

Depreende-se que autor levanta outros motivos capazes de justificar o abandono afetivo e, que é a prova da culpa na conduta é de difícil ou impossível reparação. Portanto, mostrando-se ineficaz a indenização em decorrência do abandono afetivo.

Ainda de acordo com os referidos professores, eles levantam outro ponto nessa questão, o fato de que o dano moral decorre de um ato ou conduta que provoca um ato ilícito ofensivo a direito da personalidade da vítima e, a indenização tem o caráter de trazer satisfação ou paz de espirito ao ofendido.

Dessa forma, o amor e o afeto são sentimentos que não podem ser quantificados e, tão pouco exigidos, pois ocorrem de forma natural, sendo assim, o seu inadimplemento também não pode gerar o direito à indenização.

 Nesse mesmo diapasão, os professores asseveram que o nexo de causalidade entre a conduta do pai ou mãe que abandona o filho e o dano causado, sua constatação é improvável, pois outros motivos poderiam ter levado a configuração do dano. Logo, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, na maioria das vezes, será controvertida.

Ademais, o posicionamento contrário a possibilidade de indenização por abandono afetivo, parte do pressuposto que o afeto é um valor moral e, portanto, é um sentimento que não pode ser imposto, ninguém pode obrigar outrem a amá-lo. E o Estado por sua vez, estaria intervindo demasiadamente no Direito de Família.

Esta corrente afirma que existem outros meios de se punir um pai ou uma mãe que abandono afetivamente seus filhos, como a perda, destituição do poder familiar.

Como bem assevera Venancio (2012, p. 25) que a penalização dos pais já estaria amparada pelo direito de família, através da sanção denominada suspensão ou mesmo destituição do poder familiar, a qual já teria função punitiva suficiente contra os pais.

Cláudia Viegas e Leonardo Poli afirmam que uma conduta não exteriorizada, que consiste em simples omissão, não pode ensejar ato ilícito passível de indenização civil, por ausência do conteúdo e do alcance normativo dessa conduta (Revista Síntese, Abr-Maio/2013, p. 90).

Diante do exposto, estes são os principais argumentos desta corrente desfavorável a possibilidade de indenização por abandono afetivo pelos pais em relação aos seus filhos.

3.3 Entendimentos favoráveis à possibilidade de indenização por abandono afetivo

Como já foi abordado, o tema sobre o abandono afetivo praticado pelos pais em detrimento de seus filhos é polêmico, há os que defendem essa possibilidade.

Os que defendem a tese de que é possível responsabilizar os pais por abandonar afetivamente seus filhos, acreditam numa paternidade e maternidade responsável, e uma vez sendo negado o afeto, gera diversas consequências psicológicas aos filhos, caracterizando um ato contrário ao ordenamento jurídico, sendo cabível a sanção no campo da responsabilidade civil.

Dessa forma, aqueles que defendem essa possibilidade de responsabilizar os pais pelo abandono afetivo, entendem de que seria possível a indenização por abandono afetivo, uma vez que os pais que praticaram a conduta de abandonar afetivamente seu filho, estaria violando o artigo 227 da Constituição Federal de 1998, assim como os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 22º do ECA.

Importa salientar que a criança é um ser incapaz de proteger-se de forma adequada, portanto, necessitam veementemente da figura de um pai ou de uma mãe presente, portanto, cabe aos pais seja biológico ou socioafetivo, dar total amparo aos seus filhos.

É com base nessa idéia de que parte da doutrina e jurisprudência afirmam que os pais cometem um ilícito civil no momento em que deixam de garantir todos os direitos elencados nos referidos artigos, podendo gerar um abalo psicológico na criança que não teve o convívio familiar.

Para que uma criança e um adolescente se desenvolvam de forma correta, é necessária a presença de uma família estruturada, abarcada pelo afeto uns com os outros. Sabe-se que promover a educação é dever do Estado, mas é um dever, principalmente, da família, é ela a base para construção do caráter do individuo.

Neste sentido, o abandono afetivo ao ser concretizado, seria um ato ilícito, gerando assim consequências muitas vezes irreversíveis às crianças e adolescentes, pois estes se tornam indivíduos melindrosos, receosos e em muitos casos revoltados com essa situação.

A doutrina que afirma a possibilidade de indenização por abandono afetivo assevera que o dano moral configurara-se pelo fato de um pai ou uma mãe abandonar o filho, privando-o de afeto, à vivência doméstica. Nesse tipo de situação não se trata de ausência de recursos financeiros, isto porque, a obrigação de pagar alimentos já é assegurada por lei.

No caso de abandono afetivo o que se discute, são os danos causados às crianças e adolescentes que se encontram em uma situação de abandono afetivo, não tendo a presença de seu pai ou sua mãe, por livre vontade destes e, portanto, não sendo capaz de compreender tamanha displicência.

Dessa forma, o individuo que é abandonado afetivamente é prejudicado moralmente, uma vez que lhe é negado direitos essenciais para a formação de caráter de todo ser humano.

O abandono afetivo causa abalo psicológico à criança ou adolescente, caracterizando assim o dano moral, nada mais elementar do que afirmar que o dano moral gera responsabilidade civil de indenizar a vítima pelo dano causado.

Nesse diapasão os autores Pamplona e Gagliano asseveram que (2012, p.747): “Uma importante ponderação deve ser feita. Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza, o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo de sua vida. Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente a “perda do poder familiar”, pois, se assim o for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor.”

Nota-se que os autores afirmam que esse comportamento é danoso tanto juridicamente, quanto espiritualmente, de forma que a indenização teria caráter punitivo e pedagógico, e não uma forma de comprar o amor dos pais. Ainda nesse sentido, como bem elucida Giselda Maria Fernandes Hironaka:

“Tem me sensibilizado, igualmente, nesta vertente da relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade, este viés naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave.”

A professora Hironaka também destaca sua preocupação com a as consequências do abandono afetivo para os indivíduos que se encontram nessa situação, ela assevera que uma criança abandonada afetivamente, está tendo seus direitos violados, direitos inerentes da personalidade humana.

A professora Roselaine Sarmento cita o professor Sérgio Resende, que de forma brilhante discorre que (2008, p. 233):“Em interessante artigo, Sérgio Resende de Barros afirma que o afeto é o primeiro dos direitos humanos operacionais da família, seguido pelo direito ao lar. Portanto, os filhos menores têm direito ao lar, ao afeto no lar, à vivencia doméstica e à convivência familiar; direito ao apoio da família, à saúde, à educação, à solidificação da pessoa humana, ao reconhecimento à paternidade e à maternidade; direito ao parentesco e à afinidade; direito ao respeito e à amizade entre os familiares.”

É notório que hoje a família está pautada nesses preceitos básicos citados pelo professor, demostrando novamente, que ao analisar o contexto do abandono afetivo, quer se discutir os direitos violados das crianças e adolescentes, as consequências dessa conduta lesiva e, acima de tudo, tentar reparar o dano causado.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é possível encontrar decisões amparadas na possibilidade de reparação civil pelo abandono afetivo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. II CERTIDÃO NO DISTRIBUIDOR ONDE CONSTA DIVERSAS AÇÕES DE ALIMENTOS AJUIZADAS PELA AUTORA. III ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IV DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. V VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00. VI – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – AC 768524-9 – Foz do Iguaçu – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Unânime – J. 26.01.2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. "A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. Por sua vez, outra corrente defende que não existe obrigação legal de companhia e afeto". (STJ Resp nº 757411/MG Rel. Ministro Fernando Gonçalves Quarta Turma DJ 27.3.2006) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 639544-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 04.03.2010).”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reconhecido a possibilidade de reparação de danos por abandono afetivo, ressalvando que ela exige uma interpretação restritiva e uma avaliação criteriosa de cada caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. A reparação de danos que tem por fundamento a omissão afetiva, no âmbito do direito de família, é sabidamente de interpretação restritiva, pois que, visando a traduzir o afeto humano em valor monetário, é marcada por enorme subjetividade, e não se configura pelo simples fato de os pais não terem reconhecido, de pronto, o filho. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041619511, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 02/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. O pedido de reparação por dano moral no Direito de Família exige a apuração criteriosa dos fatos e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, sendo mero fato da vida. Embora se viva num mundo materialista, nem tudo pode ser resolvido pela solução simplista da indenização, pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70045481207, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2012).”

Nas palavras de Pamplona e Gagliano (2012, p.747) defendem a possibilidade de indenização por abandono afetivo: “Uma importante ponderação deve ser feita. Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza, o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo de sua vida.Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente a “perda do poder familiar”, pois, se assim o for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor.”

Os autores ressaltam que a indenização tem caráter punitivo e pedagógico e que somente aplicar a perda do poder familiar para o genitor que abandonou afetivamente um filho isso seria muito benéfico, enquanto que o filho abandonado não teria nenhum tipo de ressarcimento pela falta de afeto.

Aqueles que defendem a possibilidade de indenização por abandono afetivo afirmam que não se busca a compra do amor, busca-se um reparo ao dano causado, alertando outros pais para que não hajam dessa forma danosa com seus filhos.

A autora Roselaine Sarmento (2008, p. 234) aborda uma questão interessante asseverando que o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, no qual uma pessoa até os seis anos de idade, atualmente com 24 anos, matinha contato com seu pai regularmente. Após o nascimento de sua irmã, fruto de outro relacionamento do pai, este teria se afastado definitivamente e deixado de conviver com o filho.

Ela continua a contar história do estudante, este recebia pensão alimentícia, porém afirmava que a única coisa que queria do pai era o seu amor. Dessa forma, a sua apelação foi aceita com base no entendimento de que a responsabilidade pelo filho não se pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar-lhe desenvolvimento humano, com base no principio da dignidade da pessoa humana.

Nota-se que o argumento utilizado, recai, novamente, no sentido de que a responsabilidade de um pai ou de uma mãe transcende o caráter pecuniário, não é só pagar pensão alimentícia ao filho que faz alguém ser pai ou mãe.

As obrigações parentais para com seus filho, como dito exaustivamente, vai além do dinheiro, é dever dos pais dar amor, afeto, educação à seus filhos, sendo estes direitos de todo e qualquer filho, seja ele legítimo ou não.

Com base nas palavras de Roselaine (2008, p. 237) ela afirma que a responsabilidade é uma tarefa que envolve uma constante atuação dos pais em benefício de seus filhos. Entre tantos exemplos, ela cita tais como: negligência nos deveres de assistência moral dos filhos, que significa não acompanhamento do desempenho dos filhos na escola e o não envolvimento com a sua formação moral e intelectual.

De fato, a problemática envolvendo o abandono afetivo é bastante polêmica, ainda mais no que diz respeito ao papel do Poder Judiciário, pois aqueles que são contra a responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo, afirmam que o Estado estaria interferindo nas relações familiares além do permitido.

Ocorre que o Poder Judiciário deve garantir efetivamente os direitos e deveres que envolvem as relações familiares, para impedir que ações de pais que abandonam seus filhos voluntariamente, lhes causando muitas vezes danos irreparáveis à sua personalidade.

Ressalta-se que para a formação da sociedade seja mais harmônica e saudável se faz com a criação e educação de sujeitos amparados na base primordial de uma sociedade, qual seja, a família.

Dessa forma, é interesse do Estado em garantir que a entidade familiar nasça, cresça e se forme com base em ensinamentos saudáveis, observando a dignidade humana de todos os envolvidos no núcleo familiar.

De forma brilhante a autora Roselaine Sarmento aborda questionamentos importantíssimos sobre o assunto (2088, p. 241):

“As relações familiares devem ser entendidas e vistas como possibilidades de crescimento do ser humano. E o desenvolvimento emocional dos filhos é dever constitucional dos pais, a ausência de afeto, que resulta quase sempre no abandono moral, enseja ação de responsabilidade civil e reparação de danos morais. Os pais devem ter a exata consciência de seu papel como provedores e educadores dos cidadãos do futuro, além de terem ciência de que os atos danosos por eles praticados poderão gerar sérios prejuízos aos seus filhos.”

Não se pode admitir que pais, simplesmente, não amparem moralmente seus filhos, estes necessitam mais do que qualquer outro membro familiar, de apoio, de amparo, de atenção, pois são hipossuficientes no âmbito familiar. Negar-lhes afeto, amparo e proteção é uma afronta aos seus direitos básicos e essenciais.

As crianças e adolescentes por serem hipossuficientes merecem toda proteção do Estado de direito, família e sociedade. Portanto, seria um equívoco se o Poder Judiciário ficasse inerte diante de casos de abandono afetivo, isto porque, ao analisar o caso concreto e ficar comprovado nexo de causalidade entre a conduta de abandono afetivo e dano causado ao filho, se estar diante de um ato ilícito civil, passível de indenização.

Ademais, a recente decisão prolatada no dia 24/042012, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, um pai foi condenado a indenizar a filha por tê-la abandonado no valor de R$ 200.000. Entretanto, a decisão não foi unânime.

O min. O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a sua vez, “pontuou que o reconhecimento do dano moral em matéria de Direito de Família deve ser excepcional, tendo em vista que as frustrações no âmbito familiar são próprias da vida e contribuem para o crescimento pessoal do indivíduo.”

Desse modo, o ministro defendeu o entendimento de que apenas o abandono total e flagrante do filho tem o condão de gerar a responsabilidade civil dos pais.

No mesmo recurso o ministro, o Min. Massami Uyeda, divergiu do voto da relatora, justificou que “a posição adotada pela Min. Nancy Andrighi representaria uma potencialização, pelo Judiciário, das mágoas íntimas decorrentes do convívio familiar”. Asseverando que “a tese pioneira adotada pela relatora repercutirá no país como parâmetro de unificação jurisprudencial, causando instabilidade dentro da instituição familiar”.

Ressaltando, ainda, que o conceito de negligência no exercício do poder familiar é incerto, bem como que muito embora possa existir lesão à estima do filho: “a vida é feita de perdas e ganhos, talvez até mais de perdas do que de ganhos”.

Vale transcrever a decisão, vejamos:

“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO  AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à Responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Epecial nº 1.159.242. 3ª Turma Recursal. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. São Paulo, SP, data de Julgamento: 24.04.2012).”

A título de explicação, a decisão decorre de uma Ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Luciane Nunes de Oliveira Souza, contra o seu pai, o Sr. Antônio Carlos Jamas dos Santos, isto porque este abandonou material e moralmente a filha durante sua infância e adolescência.

Dessa forma, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, inconformada a autora recorreu da decisão, momento em que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reconhecendo o abandono afetivo, tendo fixado indenização por danos morais no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).

Desta decisão, o Sr. Antônio Carlos Jamas dos Santos interpôs Recurso Especial perante o STJ, a Exma. Ministra Relatora Nancy Andrighi reconheceu a ocorrência do abandono afetivo, entretanto reduziu o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Ministra fez ainda um breve comentário acerca da diferença entre a perda do poder familiar e a possibilidade do pagamento de indenização por abandono afetivo, depreendendo-se que uma situação não exclui a outra posto que, a perda do poder familiar corresponde a uma sanção que tem como principal objetivo resguardar a integridade física e moral, já a indenização possui natureza jurídica não somente de sanção, mas é uma forma de compensação pelo dano sofrido.

A destituição do poder familiar não pode ser considerada a única forma de punir um indivíduo que não exerceu seus deveres perante a entidade familiar, pois como já foi dito anteriormente, muitas vezes a perda do poder familiar, pode ser benéfico para os pais, pois estes não terão mais qualquer dever ou obrigação para com seu filho.

Dessa forma, levando-se em consideração a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil no direito de família, é necessário sempre analisar o caso concreto para observar se, de fato estão presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral, que são, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Segundo este argumento, a Relatora concluiu pela ocorrência do abandono afetivo, oportunidade em que manteve a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

O que se verifica é a tendência da jurisprudência dos Tribunais pátrios, como no caso do TJSP, TJPR, o STJ, dentre outros que já vem admitindo a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, assim como vem considerando o abandono afetivo um ilícito civil.

Diante de todo o exposto, sob a perspectiva dos princípios constitucionais e específicos do direito de família, entende-se que a corrente mais plausível é aquela favorável à aplicação da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nota-se por todo o exposto, que a família atual não mais se harmoniza com os conceitos e valores antes ditados, não se aceita mais o autoritarismo de uma pessoa do núcleo familiar, antes a família era regido pelo pater.

Com a promulgação da Constituição de 1988 transformações profundas modificaram o ordenamento jurídico, afastando o preconceito, principalmente, no que diz respeito à família, isto porque estabeleceu a condição de igualdade entre homens e mulheres, extinguiu as diferenças entre os filhos, não mais se aceitando tratamento diferenciado com os filhos havidos fora do casamento.

A promulgação da supramencionada Constituição modificou o pensamento em relação a família, o principio da dignidade humana passou a reger essa instituição. Todos os membros da família passaram a ter direitos iguais, todos têm que ser ouvidos e respeitados.

Quando se trata do Direito de Família, sabe-se que serão abordadas questões muitas vezes difíceis de questionar ou analisar, uma vez que estão envolvidos sentimentos, emoções, ou seja, questões pessoais. Dessa forma, o abandono afetivo vem sendo discutido por juristas, doutrinadores, acadêmicos de direito, justamente, por ser um tema que vem tendo grande repercussão no mundo jurídico e no meio social.

 O objetivo central deste trabalho foi a discussão acerca da possibilidade da aplicação da responsabilidade civil nas relações familiares em decorrência do abandono afetivo, praticado por um dos genitores em detrimento dos filhos.

Por se tratar de um tema polêmico, foram levantados os questionamentos divergentes, sendo assim, o presente trabalho contou com doutrinadores e jurisprudências que discorriam sobre a possibilidade de indenização ou não por abandono afetivo pelos pais.

Importante ressaltar que ainda que o presente trabalho tenha acompanhado a corrente que defende a indenização por abandono afetivo, as opiniões divergentes foram levadas em consideração e proporcionaram um estudo mais gratificante para a confecção deste.

Isto porque, toda e qualquer discussão que traz a baila argumentos a serem defendidos tem relevância, pois, é através das divergências que muitas vezes compreendemos melhor determinada problemática.

Dessa forma, a posição defendida é que o abandono afetivo é passível de ensejar indenização em favor do filho abandonado, isto porque, o Judiciário não pode ficar inerte diante da configuração do abandono afetivo voluntário, pois esta conduta pode ensejar danos psicológicos irreversíveis para criança ou adolescente que se encontra nessa situação.

E como foi ressaltado, exaustivamente, é dever do Estado, da sociedade e dos pais assegurar a proteção efetiva à criança e ao adolescente, lhes proporcionando um desenvolvimento equilibrado e saudável.

Sendo assim, ainda que não haja previsão legal sobre o abandono afetivo, este pode ser considerado um dano moral e, portanto, há possibilidade de responsabilizar o sujeito que praticou o dano em detrimento do seu filho.

Salienta-se que a aplicação da responsabilidade civil nesse tipo de situação especifica, precisa ser analisada em cada caso concreto, é necessário que todos os pressupostos estejam presentes para que se aplique o instituto. Ainda que não haja previsão legal em relação ao abandono afetivo, entende-se que por violar preceitos constitucionais, o próprio Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de indenização é tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, bastando fazer uma interpretação sistemática.

A responsabilidade civil por abandono afetivo não pode ser vista com um meio de comercialização do amor, porque de fato esse sentimento não é passível de quantificação. Ocorre que em decorrência dos graves danos que o abandono afetivo acarreta nos filhos abandonados, responsabilizar os pais por tal conduta é uma forma justa de tentar amenizar os danos causados.

Não seria justo não tomar qualquer providência em relação a conduta de pais que se ausentam voluntariamente da vida de seus filhos, com a justificativa de que não há previsão legal no ordenamento jurídico que abarque essa conduta ou que essa seria uma forma de comprar o amor.

Deve-se ter em mente, que a indenização tem o caráter de reparar danos que muitas vezes não são reversíveis, de tentar amenizar a dor de carregar a vida toda à ausência de um de seus genitores.

É nesse sentido, que se conclui que o abandono afetivo é passível de gerar efeitos na esfera da responsabilidade civil e, portanto, há a possibilidade de se pleitear indenização em face dos danos que os pais possam acarretar a seus filhos, principalmente, no que diz respeito, quando eles são privados de usufruir seus direitos e garantias fundamentais ao seu desenvolvimento equilibrado e saudável.

Contudo, os operadores do direito têm que ter cautela no ingresso e julgamento dessas demandas que envolvem o abandono afetivo, para que não amparem pretensões movidas por um instinto de vingança, não sendo esse o objetivo de responsabilizar os pais por abandonarem afetivamente seus filhos.

 

Referências
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Nota
[1] HIRONAKA, Giselda. Responsabilidade civil na relação paterno-filial. Disponível em http://jus.com.br/artigos/4192/responsabilidade-civil-na-relacao-paterno-filial/2. Acesso em 09/08/2013.


Informações Sobre o Autor

Lorena Araujo Matos

Advogada. Mediadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Especialista em Direito Penal e Processo Penal


Responsabilidade civil por abandono afetivo

Resumo: Trata-se de uma análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade ou não de um pai e/ou mãe, que abandonou seu filho, ser responsabilizado civilmente pela omissão. Hodiernamente o afeto constitui o principal elemento identificador da entidade familiar, fundamental à formação do cidadão, nesta órbita o presente artigo verifica a importância da família no desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, e as consequências do abandono afetivo. Abordar-se-á a configuração do abandono afetivo como ato ilícito, com fulcro na doutrina da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e nos princípios da Solidariedade, Afetividade, Dignidade Humana e do Dever Parental. Nesse sentido, consideramos que a jurisprudência pátria se inclina pela possibilidade de ressarcimento civil, principalmente nos casos em que o filho renegado recebe tratamento discriminatório em relação aos seus irmãos. Sintetiza-se o presente trabalho em averiguar se o abandono afetivo, pela omissão de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável, bem como se a compensação financeira é um determinante social capaz de refletir em efeitos futuros positivos.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Abandono Afetivo. Reflexos da compensação financeira.

Abstract: It is a legislative analysis, doctrine and jurisprudence regarding the possibility or not of a father and / or mother who abandoned her child, be civilly liable for the acts or omissions. In our times the affection is the main family entity identifier, fundamental to the formation of the citizen, in this orbit this article analyzes the importance of family to the mental development of children and adolescents, as well as affective abandonment consequences. It will address the configuration of affective abandonment as tort, with fulcrum in the doctrine of full protection, the best interests of children and adolescents and the principles of solidarity, Affection, Human Dignity and Parental Duty. In this sense, we consider that the country jurisprudence leans the possibility of civil compensation, especially in cases where the child renegade receive discriminatory treatment in relation to his brothers. Sums up the present of the examination of the emotional abandonment, by omitting part of the duties relating to paternity, constitute a sufficient basis to characterize compensable moral damage, as well as the financial compensation is a social determinant able to reflect on positive future effects.

Keywords: Civil liability. Affective abandonment. Effects of the financial compensation.

Sumário: 1. Introdução. 2. A Constituição de 1988 e o reflexo no direito de família; 2.1 Legislação afeta ao direito de família destinadas a proteção da criança e do adolescente; 2.2 Princípios constitucionais norteadores do direito de família; 2.2.1 Da Paternidade Responsável; 2.2.2 Princípio da Afetividade. 3. Fundamentos jurídicos embasadores da responsabilidade civil por abandono afetivo; 3.1 Pressupostos da Responsabilidade Civil; 3.2 Possíveis Consequências do Abandono Afetivo. 4. Jurisprudência atual do superior tribunal de justiça: possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo; 4.1 Divergência Doutrinaria sobre a Reparação Civil pelo Abandono Afetivo; 4.2 Possíveis Consequências da Indenização por Abandono Afetivo. Conclusão. Referência.

1. Introdução

O Direito está em constante movimento, impulsionado, principalmente, pelo fenômeno da constitucionalização do direito privado que atinge significativamente o Direito de Família. Infere-se dessa tendência contemporânea a aplicação dos princípios constitucionais em todos os outros ramos do Direito. Neste viés, surgem mudanças significativas na aplicação da responsabilidade civil, antes limitada em uma análise restrita do texto legal, agora pautada em uma leitura civil constitucional, nos valores contemporâneos e nas transformações sociais. Vivenciamos, também, o fenômeno de formação de diferentes estruturas familiares, sendo o seu conceito reconstruído, com uma valorização ímpar da pessoa humana, em um modelo de família eudemonista e igualitário, elevando-se a afetividade como o principal motivador na formação familiar.

O foco do presente artigo é o estudo da possibilidade de reparação da dor causada pelo abandono afetivo, pois envolve a saúde psicológica de uma criança, afetando, portanto, o direito de personalidade. Far-se-á uma análise comparativa dos argumentos favoráveis e desfavoráveis da responsabilização pela ausência da paternidade responsável, bem como se pretende analisar se compensação financeira é um determinante social capaz de refletir em efeitos futuros positivos.

Como marco teórico serão utilizados as obras de conceituados doutrinadores, a exemplo: Maria Berenice Dias, Ricardo Lucas Calderon, Paulo Lôbo e Flávio Tartuce, bem como abordaremos trechos do paradigmático acórdão da Ministra Nancy Andrighi, que alterou o posicionamento, até então, vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade de se reparar civilmente o abandono afetivo, entendimento que representa um avanço jurisprudencial pautado na sensibilidade dos valores sociais.

2. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O REFLEXO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Aos doutrinadores contemporâneos, certamente, não existe tema mais relevante e desafiador que os Direitos Fundamentais, reflexo do reconhecimento da imperatividade da Constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico, cujo vigor e supremacia do seu conteúdo material explicitam princípios e valores acerca da dignidade da pessoa humana, sob proteção jurisdicional e promoção do Estado.

Flavia Piovesan[1] revela que as modernas Constituições consubstanciam o referencial primeiro de justiça a ser buscado por uma sociedade, dada a importância do conteúdo construído coletivamente e voltado a conceber valores, princípios e regras prevalentes como a própria ordem jurídica da comunidade. Prossegue ainda dizendo que delinear o perfil Constitucional do Estado Brasileiro, surge como uma questão preliminar na compreensão de como ocorre o processo de formação do consenso: “respeito à pessoa humana” ao qual internalizamos como inerente ao conceito de cidadania na Constituição Federal.

Para a doutrinadora, a Constituição de 1988 contém um duplo valor simbólico: o de marco jurídico da transição democrática, e o da institucionalização dos Direitos Humanos.

Desafiante, portanto, é o inovador texto constitucional de 1988, uma vez que trouxe mudança de concepção do discurso constitucional, principalmente no tocante ao papel do Estado, haja vista o reconhecimento dos direitos prestacionais, e o dever de torná-los efetivos e de preservá-los, sob pena de transgressão.

Ricardo Lucas Calderón[2] em seu livro “Princípio da Afetividade no Direito de Família” pondera que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova realidade jurídica, ao prescrever vasto rol de direitos fundamentais e ao atuar em diversas áreas da seara privada, segundo ele: “O constituinte exerceu a opção pelos direitos sociais, elegeu como princípio regente a dignidade da pessoa humana e adotou como objetivo alcançar uma sociedade justa, livre e solidária (CV/88, art. 3, I), indicando o caminho que deveria ser perseguido.”

Para o autor a elevação da dignidade da pessoa humana como macroprincípio norteador das disposições constitucionais trouxe diversas consequências, que inclusive afetam o direito de família.

Podemos citar como exemplo de mudanças trazidas pela Constituição Federal de 1988: o conceito de família, no Código Civil de 1916 restringia-se ao casamento formal matrimonial, já a Constituição Federal trouxe um conceito de família plural[3]. Outro exemplo é a discriminação, no código de 1916, entre filhos – legítimos ou ilegítimos – concebidos dentro ou fora do casamento e a subsequente ausência de amparo ao filho gerado através de relacionamento adulterino. A Constituição garantiu a igualdade entre os filhos, fundamentado na concepção de que os filhos sanguíneos, adotados, concebidos fora do casamento possuem direitos iguais, independente da procedência. Ricardo Lucas Calderón[4] pondera:

“A família seguia o modelo único, formado exclusivamente a partir do matrimônio, restando excluídas do sistema as demais formas de união, que simplesmente não eram reconhecidas pelo direito. Alinhava-se a isso, ainda, a impossibilidade de dissolução do vínculo de matrimônio, que foi adotado pelo código de 1916, o qual só se extinguia com a morte. Percebia-se na legislação forte preocupação econômica, com regras sobre a destinação do patrimônio nos mais diversos casos, visando sempre à segurança jurídica nessas situações”.

O período anterior a Constituição Federal foi marcado por injustiças no campo do direito de família, haja vista a limitação do ordenamento jurídico: “Nesse contexto, foi alvissareira a promulgação da Constituição Federal de 1988, que promoveu alteração de monta no que se refere ao direito civil como um todo e, particularmente, foi profunda nos temas de direito de família.”[5]

Como visto a constitucionalização do direito privado e as mudanças sociais e conceituais contemporâneas atingiram significativamente o direito de família, alterando-se o rumo dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Com esse olhar, far-se-á breve explanação da legislação e dos princípios constitucionais aplicados no direito de família com foco nos direitos garantidos à criança e ao adolescente.

2.1 Legislação afeta ao direito de família destinadas a proteção da criança e do adolescente

A Declaração Universal dos Direitos das Crianças – UNICEF (1959) elencou como direito da criança a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social e trouxe como princípio o Direito ao amor e a compreensão por parte dos pais e da sociedade:

“A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; (…)”

Aos 24 de setembro de 1990 o Brasil ratificou a Convenção sobre Direitos da Criança, posteriormente promulgada através do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990[6]. Em seu preâmbulo reconhece que: “a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão”. Além disso, o artigo segundo, disciplina sobre o compromisso assumido pelos Estados Partes em assegurar a proteção e o cuidado necessários para bem-estar da criança, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei. O art. sétimo garante a criança o direito ao registro civil imediato, e na medida do possível, conhecer seus pais e ser cuidada por eles. Interessante, também, registrar o art. dezoito da referida Convenção:

“Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança”. (grifei)

Além da legislação específica à criança e ao adolescente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas proclama que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais[7].

Em âmbito nacional, a legislação brasileira se transformou a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal. A Constituição trouxe em seu bojo uma gama de proteção à criança e ao adolescente, como exemplo, o art. 226, § 7º[8] que versa sobre os princípios da dignidade humana, da paternidade responsável e do planejamento familiar. Em sequência o art. 227 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No parágrafo 6º, do mesmo art., a Constituição expressamente adotou a igualdade entre os filhos. E por fim, o art. 229[9] traz a reciprocidade de responsabilidade entre pais e filhos.

Como se observa, basta a Constituição Federal para fundamentar qualquer demanda relativa ao descumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Salienta-se ainda, que a Constituição trouxe uma ordem de responsabilidade se tratando de direitos da criança e do adolescente, qual seja: primeiro responsabilizou a família, em segundo lugar a sociedade e finalmente o Estado, assim existe três entes responsáveis no dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos inerentes aos cidadãos em formação. Portanto, como se analisará adiante não se fundamenta a tese de que o Estado não pode intervir na liberdade familiar em caso de descumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vez que a própria Constituição atribuiu ao Estado o dever de proteção em caso de descumprimento dos deveres atribuídos a família e a sociedade.

Com relação à legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002 aborda o tema em seus arts. 1566, inciso IV e 1632. O primeiro trata dos efeitos do casamento, prediz que compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda; sendo que o art. 1632 alerta que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos.

Não bastasse a legislação citada, temos o Estatuto da Criança que dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. Assegurando-lhes, em seu art. 3º, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O art. 4º do Estatuto repete o texto constitucional do art. 227, enquanto o art. 19 trata do direito à convivência familiar:

“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Como visto tanto a legislação internacional quanto a legislação nacional são claras em assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, sendo, portanto, lógica a interferência estatal em casos de descumprimento de qualquer um dos direitos a eles garantidos.

2.2 Princípios constitucionais norteadores do direito de família

Paulo Lôbo[10] assevera que a Constituição e o Direito de Família são integrados pela onipresença de dois princípios fundamentais e estruturantes: a dignidade da pessoa humana e a solidariedade:

“A solidariedade e a dignidade da pessoa humana são os hemisférios indissociáveis do núcleo essencial irredutível da organização social, política e cultural e do ordenamento jurídico brasileiros. De um lado, o valor da pessoa humana enquanto tal, e os deveres de todos para com sua realização existencial, nomeadamente do grupo familiar; de outro lado, os deveres de cada pessoa humana com as demais, na construção harmônica de suas dignidades.”

O macropríncipio da dignidade humana é considerado o alicerce de nosso ordenamento jurídico, faz com que, a partir dele, prosperem os demais, visto que produz efeitos sobre todas as relações jurídicas que permeiam a sociedade. Maria Berenice Dias[11] aponta:

“Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito”.

Segundo a autora a Dignidade da Pessoa Humana encontra na família terreno fértil para florescer, haja vista que a ordem constitucional lhe dá especial proteção, independentemente de sua origem. Aduz a autora, que e a multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares: o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor e o projeto de vida em comum. Permitindo, dessa forma o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.

Como visto, a dignidade humana é, considerada o legado mais importante que conduz, não só o direito de família e a responsabilidade parental, mas todo o ordenamento jurídico, sendo a base para os demais princípios.

Quanto ao segundo macropríncipio estruturador, Paulo Lôbo[12] aduz: “O macroprincípio da solidariedade perpassa transversalmente os princípios gerais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destacam, a saber, a convivência familiar, a afetividade e, especialmente, o melhor interesse da criança”.

Infere-se da leitura de Maria Berenice Dias[13]: "solidariedade é o que cada um deve ao outro”. Para a autora a origem da solidariedade é o vinculo afetivo, que dispõe de acentuado conteúdo ético, haja vista conter “em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexistente”.

Flávio Tartuce aduz que no âmbito do Direito de Família a solidariedade vem recebendo um incremento maior. O autor em análise do tema cita Michael J. Sandel, que segundo ele aborda um dos primeiros exemplos de obrigações provenientes da solidariedade. Explica que Sandel ilustra a hipótese em que duas crianças estão se afogando, só havendo tempo de se salvar uma delas. Sendo a opção obvia de o pai salvar o filho, para Sandel por trás dessa reação está a noção da responsabilidade paterno filial. A responsabilidade é fruto de um consentimento assumido pelo pai no momento em que optou por ter um filho. “Ao optar por ter filhos, os pais voluntariamente aceitam a responsabilidade de cuidar deles com atenção especial”[14]

O princípio da Solidariedade impõe a cada pessoa deveres de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado em relação às outras. Sendo que tais imposições surgem de modo espontâneo através do convívio familiar e social. Nesse sentido Paulo Lôbo[15] descreve que:

“O princípio da solidariedade vai além da justiça comutativa, da igualdade formal, pois projeta os princípios da justiça distributiva e da justiça social. Estabelece que a dignidade de cada um apenas se realiza quando os deveres recíprocos de solidariedade são observados ou aplicados.”

Ricardo Lucas Calderón[16], além de reconhecer os macroprincípios acima mencionados aborda outros dois, para ele de importância ímpar ao direito de família: a igualdade e a liberdade:

“A igualdade ressoou por todo o direito de família, de modo a impedir a manutenção de distinções injustificáveis, quer entre homem e mulher, quer entre os integrantes da sociedade conjugal, quer entre filhos, quer ainda entre as próprias entidades familiares. O princípio da liberdade destacou-se quando do trato de relacionamentos interpessoais, visto que a regra é o respeito pelas escolhas individuais, desde que não afrontem terceiros e não ofendam deveres de solidariedade.

Os princípios constitucionais de solidariedade, igualdade, liberdade e dignidade influenciaram profundamente o direito de família, contribuindo para construção de outro modelo de família, por muitos chamados de família constitucional. Em face da clivagem entre a sociedade brasileira e as disposições sobre o direito de família da legislação civil, foram de grande relevância as inovações constitucionais.”

Como ensina a doutrina, alguns princípios são gerais, ligados às diversas disciplinas abordadas pelo direito, ao passo que outros se destinam a regular matéria específica. Assim sendo, destacar-se-á alguns princípios constitucionais de Direito de Família, que são reflexos do fundamento da Dignidade Humana e do Princípio da Solidariedade Familiar, da Igualdade e da Liberdade, que influenciam diretamente na compreensão atual da família no tocante ao direito da criança e adolescente.

2.2.1 Da Paternidade Responsável

A paternidade responsável é um princípio constitucional assegurado no § 7º do art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[17], e no inc. IV do art. 1.566 do Código Civil[18].

Podemos conceituar o princípio como sendo a obrigação que os pais têm em relação à assistência moral, afetiva, intelectual, psicológica e material aos filhos, sendo um modo de se garantir que todos os direitos da criança e do adolescente sejam cumpridos.

2.2.2 – Princípio do Melhor Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente condiz com a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA). A Doutrina da Proteção Integral está alicerçada em três pilares: (a) a criança adquire a condição de sujeito de direitos; (b) a infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento; (c) a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional, (art. 227 CF).

Isabella de Fátima Cristo Ribeiro dos Santos[19] revela:

“O princípio do melhor interesse da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento, atribuída à infância e juventude. O art. 227 da Constituição Federal, portanto, consolida diversos dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, e tais disposições passam a ser tidas como princípios de direito, vetores que guiarão a vida em sociedade. Ele é conhecido como o preceito-síntese da referida Doutrina da Proteção Integral, pela qual, crianças e adolescentes também são dotadas de cidadania e o Estado deve tomar todas as medidas necessárias à sua proteção, mantendo-as a salvo de toda e qualquer forma de violência, negligência, maus tratos físicos ou mentais, abandono ou exploração de qualquer espécie, e responsabilizando aqueles que praticarem tais atos.”

O princípio do melhor interesse da criança, de acordo com a doutrina da Proteção integral, deve ser interpretado amplamente, não se admitindo qualquer elemento discriminatório.

2.2.3 Principio da Afetividade

A afetividade vem sendo tratada, por alguns doutrinadores, como princípio implícito da Constituição Federal. Na legislação infraconstitucional o afeto surge de maneira pontual, no entanto, bem antes de a expressão ser usada pelo legislativo o poder judiciário reconhecia o instituto, nesse sentido Ricardo Lucas Calderón[20]:

“Algumas alterações legislativas processadas nos últimos anos fazem referência ao afeto e a afetividade no próprio texto de lei, o que é um certo avanço de técnica legislativa e indica – além de certa sensibilidade – uma possível tendência. Isso pode ser percebido na chamada Lei Maria da Penha (2008), Lei da Guarda Compartilhada (2008), na nova Lei de Adoção (2009), e na Lei da Alienação Parental (2010). (…)

A jurisprudência desempenhou um papel fundamental na consolidação da categoria jurídica da afetividade no sistema brasileiro, eis que, muito antes de qualquer dispositivo legislativo expresso, já reconhecia a afetividade em diversos casos. São inúmeras as decisões que, mais incisivamente a partir da última década, concederam efeitos jurídicos a afetividade em diversas situações concretas.”

Na mesma linha de pensamento Maria Berenice Dias[21] revela que o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica, atribuindo valor jurídico ao afeto:

O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.(…)

As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor.

Já Paulo Lôbo aduz que a afetividade é dever jurídico a que devem obediência pais e filhos, em sua convivência, independentemente de haver entre eles afeto real. O autor identifica na Constituição Federal de 1988 quatro fundamentos essências do princípio da afetividade: a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (CF 227 § 6°); a adoção, como escolha afetiva com igualdade de direitos (CF 227 §§ 5° e 6°); a comunidade formada por qualquer dos filhos e seus descendentes, incluindo os adotivos, com a mesma dignidade da família (CF 226 § 4°) e o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente (CF 227).

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS EMBASADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil possuem postulados que permitem a aplicação da responsabilidade civil em caso de abandono afetivo.

O Código Civil de 2002, arts.: 186, 187 e 927[22], estabelece que todo dano, ainda que seja exclusivamente moral, deve ser indenizado.

Como ensina a doutrina, para a identificação da responsabilidade civil, faz-se necessário observar os pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa, os quais passar-se-á sucintamente alinhavar.

3.1 Pressupostos da Responsabilidade Civil;

Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É do ato ilícito que surge à obrigação de reparar o dano, portanto a responsabilidade civil é uma obrigação secundária, originada do descumprimento de um dever jurídico.  

Cavalieri Filho[23] explica que para que alguém possa ser forçado a indenizar, faz-se necessário a ocorrência dos pressupostos de responsabilidade: elemento formal, elemento subjetivo e o causal-material, os quais devem ser analisados em conjunto. O elemento formal ocorre da violação de um dever jurídico, através de uma ação ou omissão voluntária. O elemento subjetivo é o dolo ou a culpa. E o elemento causal-material representa o dano e o nexo de causalidade.

“Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".

Assim temos que os pressupostos da responsabilidade civil se dividem em: conduta, dano, nexo causal e culpa.

Ressalta-se que tais pressupostos se subsumem a responsabilidade civil subjetiva, já que se tratando de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se comprovar a culpa, mas somente a conduta, o dano e o nexo causal.

Sucintamente analisaremos os pressupostos da responsabilidade subjetiva, expressamente prevista no art. 186 do Código Civil.

O primeiro pressuposto é a conduta do agente, que embasada na culpa e no dano causado, gera o dever de reparação.

O dano, por sua vez é uma lesão moral ou patrimonial causada pelo agente, nas palavras de Cavalieri Filho[24]:

“Conceitua-se, então, dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.”

Paulo Nader explica que o dano ocorre em face de patrimônios individuais: materiais e imateriais. Os bens materiais são aqueles possíveis de verificação e avaliação da prestação pecuniária enquanto os imateriais compreendem os inerentes à personalidade, à vida, à honra, à liberdade. Sendo mais complexa a fixação de indenização.

Quanto ao terceiro pressuposto, nexo causal, considera-se de importância ímpar para a identificação dos outros pressupostos, podendo ser conceituado como o liame entre a conduta do agente e o dano.

Nesse sentido, Cavalieri Filho[25]: “O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.

E por último a culpa, que poderá estar presente ou não para a configuração da responsabilidade civil, haja vista que o Código Civil brasileiro adotou duas teorias a respeito de culpa: objetiva e subjetiva. Paulo Nader descreve a culpa pela não intencionalidade do agente em causar lesão, contudo tem ciência dos riscos da conduta e ainda assim prática o ato ou se omite em praticar, provocando danos a outrem.

Feita sucinta análise dos pressupostos da responsabilidade civil, pretende-se investigar as possíveis implicações na personalidade de um adulto, abandonado quando criança, com intuito de averiguar se a omissão do dever de cuidado dos genitores pode ser considerada ato ilícito.

3.2 Possíveis Consequências do Abandono Afetivo

A psicóloga Tatiely Bonan no programa “ES em Debate”[26] abordou as possíveis consequências do abandono afetivo em uma criança. De início retratou as mudanças sociais em torno do direito de família, vez que antigamente o papel social do pai e da mãe era diferente, ficando o primeiro responsável pelo sustendo familiar e o outro pelo cuidado. No entanto, tal realidade foi alterada, com a entrada da mulher no mercado de trabalho, ambos contribuindo, agora, para o sustento familiar, assim, obviamente, ambos são responsáveis pelo acompanhamento e cuidado dos filhos.

Comentou-se também a questão de os casos de abandono afetivo estarem mais direcionados ao genitor. No ponto Tatiely Bonan explicou que as pesquisas apontam que 90% dos casos nas Varas de Família se tratam de abandono afetivo e/ou financeiro em face do genitor, todavia não há qualquer óbice em se condenar uma mãe pelo mesmo motivo.

No ponto crucial do presente tópico a psicóloga versou sobre os efeitos do abandono. Segunda ela, a criança, principalmente a partir de dois anos de idade necessita do contato com a figura paterna para a formação de sua personalidade e formação de alguns limites. Explicou Tatiely que a ausência do pai gera agressividade e criminalidade, buscando, o adolescente inconscientemente, a figura do juiz para suprir a falta de laços e limite decorrentes da negligência do pai, ou seja, o adolescente pode entrar no mundo do crime para buscar algum limite, que lhe faltou na infância.

Em opinião semelhante Cíntia Vesentini[27] aponta:

“A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole. A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho e pela introdução do filho no mundo transpessoal, dos irmãos, dos parentes e da sociedade. (…) A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes”. (grifei)

Beatrice Marinho Paulo[28] aborda a função emocional e psicológica exercida pela família na vida de uma criança:

“Função emocional e psicológica – primordial para a formação do caráter e subsidiar saúde mental. Essa função mantém vivo os laços afetivos indispensáveis dentro da família. Entendemos que para se criar uma criança, um adolescente, visto que são seres em fase de desenvolvimento, é impreterível o envolvimento desses seres em laços de carinho, amor, atenção, de modo que proporcione bem estar, alegria, felicidade. Nesta função também podemos elencar o desenvolvimento das potencialidades humanas. Através da segurança passada dos pais para os filhos, o ser que antes se caracterizava frágil, passa a construir autonomia e subsídios para

desenvolver suas potencialidades.”

Tais aferições não são novidades, haja vista estar no senso comum à importância da família no desenvolvimento da personalidade dos filhos. A família é o primeiro referencial para o desenvolvimento do indivíduo, através da incorporação de valores, experiências, influenciando direitamente a formação dos juízos de valores. É no ceio familiar que se forma a personalidade de uma criança, podendo-se concluir que a falha nessa formação pode sim gerar indivíduos “problemáticos”, haja vista o peculiar estado de desenvolvimento, necessitando a criança e o adolescente de cuidados especiais para a formação do seu caráter. Nesse sentido Cíntia Vesentini[29]:

“Assim, por ser a base da sociedade, a família recebe atenção especial do Estado, tendo em vista a preservação da mesma, uma vez que a ausência de afeto traz em si um conjunto de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado, causando angústia não apenas pela falta de carinho, mas também como condições de sobrevivência, tendo em vista que o menosprezo vem daquele que jamais deveria eximir-se de dar afeto”.

O doutrinador Arnaldo Rizzardo[30] revela que a ausência de um dos genitores resulta em tristeza, insatisfação, angústia, sentimento de falta, insegurança, e mesmo complexo de inferioridade em relação aos conhecidos e amigos. Quase sempre se fazem sentir efeitos de ordem psíquica, como a depressão, a ansiedade, traumas de medo e outras afecções.

Conclui-se, portanto, que apesar de não estarmos falando de ciências exatas, e de evidentes casos de crianças abandonadas que lograram êxito na vida adulta, a probabilidade de uma criança rejeitada alcançar sua realização pessoal e social é diminuída se comparada a uma criança cuidada pelos pais.

4. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

A matéria de responsabilidade, seja ela civil, administrativa ou criminal, é para o direito um instituto de grande significado, principalmente quando conjugado com princípios jurídicos de cada ramo do direito, como é o caso dos princípios constitucionais, princípios do direito civil, princípios do direito ambiental e assim sucessivamente. Isso faz com que a responsabilidade seja tratada de forma peculiar em cada área do direito, inclusive no direito de família.

O estudo do direito de família e o da responsabilidade civil não mais se limita a uma análise restrita do texto legal, e sim em uma leitura civil constitucional. Evidenciamos, portanto, momento de transição em ambos os campos, com reflexo na construção de novas respostas, a partir de situações concretas[31]. Através dessa nova perspectiva o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de reparação civil por abandono afetivo, alterando, portanto, o entendimento até então vigente.

O entendimento anterior, não unânime, era de que no campo material o genitor poderia ser condenado somente em alimentos e no campo extrapatrimonial, a punição seria a destituição do poder familiar.

Nesse sentido, cita-se o posicionamento do Ministro Cesar Asfor Rocha[32]:

“(…) Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material. Por isso é que, por mais sofrida que tenha sido a dor suportada pelo filho, por mais reprovável que possa ser o abandono praticado pelo pai – o que, diga-se de passagem, o caso não configura – a repercussão que o pai possa vir a sofrer, na área do Direito Civil, no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso. Com a devida vênia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o preço do amor. Ao ser permitido isso, com o devido respeito, iremos estabelecer gradações para cada gesto que pudesse importar em desamor: se abandono por uma semana, o valor da indenização seria "x"; se abandono por um mês, o valor da indenização seria "y", e assim por diante”. (grifei)

Contudo, a Terceira Turma aos vinte e quatro de abril de 2012, em julgamento de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, alterou o posicionamento em uma decisão paradigmática, reconhecendo-se viável a indenização por dano moral em caso de abandono afetivo.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”. (…)[33]

No julgamento supra o STJ fez uma releitura contemporânea (Civil Constitucional) do direito de família e do direito civil. Superando, portanto, o posicionamento que negava a reparação através de óbices genéricos e formais, com a alegação de que o abandono afetivo não seria apto a ser considerado ato ilícito, entendimento esse, não condizente com o atual momento vivido pelo direito civil brasileiro.[34] No novo posicionamento o STJ considerou que o abandono afetivo levado a efeito por um pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável.

A situação fática julgada pelo STJ dizia respeito ao reiterado abandono do genitor a filha extrapatrimonial. O genitor, in casu, foi pai de outros filhos oriundos de outro relacionamento, conferindo tratamento totalmente distinto entre os irmãos (relacionando-se afetivamente com os filhos do segundo relacionamento e mantendo-se ausente e distante da filha-autora).

Diante de tal conduta, a filha renegada pelo genitor chegou até a idade adulta sem ver desenvolvida a relação afetiva que se esperava desse vínculo familiar. Configurada a situação de abandono afetivo, sustentou essa filha que sofreu danos decorrentes da ausência dessa relação paterno-filial, e, portanto demandava uma reparação financeira diante da conduta omissa do genitor[35].

A autora, como se observa na ementa supracitada, obteve êxito em sua demanda, todavia como os conflitos na justiça brasileira, possuem um longo caminho a percorrer, através de uma gama de recursos cabíveis, o genitor interpôs embargo de divergência.

Portanto, no mês de maio de 2014, houve grande expectativa na uniformização de jurisprudência acerca do tema, por ocasião do julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.159.242 – SP (2012⁄0107921-6)[36], de relatoria do eminente ministro Marco Buzzi, na 2ª Seção – Direito Privado.

Marco Buzzi se mostrou favorável ao posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, negando provimento aos embargos, todavia, por maioria de votos, houve rejeição, pela conclusão de inexistência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.

Assim foi mantida a decisão anterior em que se admitiu a compensação financeira pelo abandono afetivo, porém sem uniformizar o entendimento entre a Terceira e Quarta Turma, já que, no âmbito da Quarta Turma, o entendimento, não unânime, era pelo descabimento de indenização.

Desse modo, apesar da repercussão do novo posicionamento do STJ, pela possibilidade da reparação civil em caso de abandono afetivo, o tema ainda gera diversificadas opiniões, o que o torna bastante polêmico e atual, causando importantes embates no meio jurídico e doutrinário, sendo causa de interessantes estudos e pesquisas na área, cujos principais pontos se pretende projetar.

4.1. Divergência Doutrinária sobre a Reparação Civil pelo Abandono Afetivo

O jornal Carta Forense de janeiro de 2015 retrata, na matéria de capa, a divergência doutrinária a respeito do tema através de dois artigos: a primeira edição em 06.01.2015 redigido pelo Procurador de Justiça em Minas Gerais – Nelson Rosenvald[37], titulado “Indenização por abandono afetivo: possibilidade”, já o segundo publicado em 07.01.2015 pelo Promotor de Justiça do MP/BA – Cristiano Chaves de Farias[38]: “Indenização por abandono afetivo: Impossibilidade”.

Nelson Rosenvald, favorável a indenização, se preocupa com a possível insegurança jurídica que a falta de precisão semântica que o termo “Abandono Afetivo”, pode ocasionar. Além disso, em sua visão, muitos filhos poderão se aproveitar dessa nova perspectiva para levar ao poder judiciário, questões de cunho familiar, irrelevantes ao direito. No entanto ressalta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o deslinde de colisões de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar, mostrando-se favorável a tese defendida pela Ministra Nancy Andrighi:

“Vale dizer, a omissão de cuidado é um ato ilícito que não apenas viola a norma infraconstitucional acima exposta, mas ofende diretamente o direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF), na medida em que a própria Carta Constitucional, em seu artigo 229, assume que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

É certo que esses dispositivos possuem forte conotação moral. Ocorre que, no paradigma do Estado Democrático de direito, mesmo que um princípio seja embasado em elementos sociológicos, depois que está posto, não poderá ser corrigido. Se a Constituição diz que há um dever de assistir, criar e educar. Assume-se que a negativa a esses deveres representa não apenas uma conduta reprovável, porém antijurídica. A omissão de cuidado fere a ética e o direito. De fato, a tradição do direito de família era a de deferir aos pais a privacidade de optar entre humanizar e coisificar os filhos, mesmo que a escolha pela indiferença pudesse impactar na moral de muitos de nós. Felizmente, o Direito não pode mais ser cindido da ética. Não é possível dizer, como se fazia “antigamente”, que uma conduta é imoral, mas legal. Em sede de deveres de convivência entre pais e filhos não se pode tergiversar com qualquer moral particular. As questões de princípio se sobrepõem às questões de política. Seria empobrecedor converter o dever constitucional e objetivo de cuidado em figura de retórica ou mero enunciado performativo que fique a disposição do intérprete. A normatividade dos artigos 227 e 229 somente não será fragilizada se, em um viés dworkiniano, levarmos esses princípios à sério”[39].

Infere-se do posicionamento do Procurador a mesma preocupação já ponderada pela Ministra Nancy Andrighi, ao conduzir seu voto, em que considerou o abandono afetivo um ato ilícito, deixando claro que não estava condenando a falta de amor e sim a falta de cuidado objetivo. Vale a pena transcrever trecho em que faz um paralelo entre o amor do dever de cuidado:

“Vê-se hoje nas normas constitucionais a máxima amplitude possível e, em paralelo, a cristalização do entendimento, no âmbito científico, do que já era empiricamente percebido: o cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.

Negar ao cuidado o status de obrigação legal importa na vulneração da membrana constitucional de proteção ao menor e adolescente, cristalizada, na parte final do dispositivo citado: “(…) além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência (…)”.

Alçando-se, no entanto, o cuidado à categoria de obrigação legal supera-se o grande empeço sempre declinado quando se discute o abandono afetivo

– a impossibilidade de se obrigar a amar. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.

A comprovação que essa imposição legal foi descumprida implica, por certo, a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal[40].

Como visto tanto no voto da Ministra quanto no posicionamento de Nelson Rosenvald há uma preocupação em se defender um núcleo mínimo de cuidados parentais em relação à criança e ao adolescente, que lhe garantam uma adequada formação psicológica e a inserção social.

Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a doutrina, tanto acerca do Direito de Família como da Responsabilidade Civil, é uníssona em afirmar que o abandono moral do filho por parte dos pais tem o condão de ocasionar danos morais, que devem ser reparados. Em seu voto vista, no REsp 1159242/SP, cita Arnaldo Rizzardo e Rui Stoco, em que ambos se mostram favoráveis a indenização por abandono afetivo. Para o ministro a indenização deve ser concedida somente em casos excepcionais, e o judiciário deve avaliar com cautela caso a caso, haja vista a delicadeza das relações familiares. A preocupação principal do ministro, e de vários outros doutrinadores, é a criação de uma indústria de ações judiciais de filhos, supostamente ofendidos, contra os pais por questões banais, desse modo infere-se do seu posicionamento que as ações judiciais, sobre o tema, merecerão redobrada atenção e dedicação do poder judiciário.

Em contraponto ao posicionamento favorável a possibilidade de indenização por Abandono Afetivo, Cristiano Chaves de Farias não admite a incidência dos elementos da responsabilidade Civil nas relações familiares. Para ele a pessoa humana tem o direito de gostar ou desgostar de outra, mesmo sendo seu familiar. Alega o Promotor que a imposição jurídica em reconhecer a indenização decorrente da negativa de afeto produziria a patrimonialização de algo que não tem valor econômico, o que acredita ser um retrocesso ao período em que o “ter” valia mais do que o “ser”. Alega ainda que a situação de desamor seria agravada se o pai tivesse que despender um valor econômico para ressarcimento ao abandono.

“Por tudo isso, entendemos não ser admissível o uso irrestrito e indiscriminado das regras atinentes à Responsabilidade Civil no âmbito do Direito das Famílias por importar o deletério efeito da patrimonialização de valores existenciais, desagregando o núcleo familiar de sua essência. Afasta-se, com isso, o cabimento da indenização por um puro e simples abandono afetivo, desatrelado da prova da prática de um ato ilícito”[41].

Os argumentos contrários a indenização por abandono afetivo em síntese são: (a) não há ato ilícito na conduta de um genitor que abandona afetivamente seu filho; (b) o afeto não pode ser imposto na relação parental, não existindo um dever jurídico de convivência; (c) o pagamento da indenização afastaria em definitivo o genitor do filho; (d) a solução para o abandono afetivo seria a perda do poder familiar, e não pagamento da indenização a título de dano moral; (e) o Direito de Família tem princípios próprios diferentes dos regramentos básicos do Direito das Obrigações.

Apesar do posicionamento supramencionado e da legítima ponderação sobre possíveis efeitos da patrimonialização de valores existências, considera-se que a Constituição Federal concedeu a criança e ao adolescente prioridade absoluta, e o Estado deve sim garantir todos os direitos a eles inerentes.

4.2. Possíveis Consequências da Indenização por Abandono Afetivo

Outro ponto de discussão na doutrina é o efeito da indenização por abandono afetivo. O julgamento de um litígio que requer indenização moral é, em tese, tormentosa ao juiz, uma vez que parece difícil mensurar qual valor indenizatório seria suficiente para acalentar a dor sentimental, além disso, o julgador deve se pautar na condição do demandado e no caráter punitivo da demanda com finalidade de inibir situações semelhantes.

Aduz o ministro Fernando Gonçalves[42] que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização, alerta que escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo.

Para Maria Celina Bodin de Moraes[43] as indenizações compensatórias estão sendo distorcidas, usadas para cumprir outras funções como: punitiva, pedagógica, exemplar, consolo, desestímulo, instrumento de justiça social, de distribuição de renda e de substituição dos deveres do Estado.

Já Ionete de Magalhães Souza revela que as decisões devem primar pela efetividade, bem como aborda à “dificuldade de precisão de termos legais e sentimentais e sua aplicabilidade à vida e aos fatos reais. Questiona-se o que vem a ser uma "correta mensuração", justiça, equilíbrio e proporção”.

“O que se busca com a reparação do dano extrapatrimonial é uma compensação pela perturbação da alma. Não é um pagamento, mas sim um meio de tentar amenizar um mal causado, proporcionando não a felicidade, mas mecanismos materiais para tentar buscá-la”[44].

Para Leandro Soares Lomeu[45] a indenização não assegura o recebimento do afeto, e sim poderá ensejar, ainda mais, o afastamento entre pai e filho, haja vista, que, segundo ele, é impossível obrigar alguém a amar. Assim, conclui que a indenização possui apenas caráter educativo, reparador, garantidor da pessoa humana.

Em sentido semelhante à advogada Cláudia Maria da Silva[46] assevera:

“Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" – como defendem os que resistem ao tema em foco –, tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave.”

No ponto, consideramos que a indenização realmente não trará o afeto perdido e tampouco suprirá os efeitos negativos causados pelo abandono, no entanto poderá ser um passo para reflexão social sobre a paternidade responsável. Carlos Gonçalves Andrade Neto[47] aduz que: “Do ponto de vista econômico, a responsabilidade civil cumpre um papel de desestímulo a determinadas condutas consideradas socialmente lesivas, pelo estabelecimento de uma sanção pecuniária ao seu agente”.

O autor cita Robert Cooter para o qual a finalidade econômica da responsabilidade civil é induzir a internalização dos custos do dano que podem ocorrer em consequência da falta de cuidado:

“O direito da responsabilidade civil internaliza esses custos fazendo o causador da lesão indenizar a vítima. Quando os autores de atos ilícitos em potencial internalizam os custos dos danos que causam, eles tem incentivo para investir em segurança no nível eficiente. A essência econômica do direito da responsabilidade civil consiste em seu uso da responsabilização para internalizar externalidades criadas por custos de transação elevados”[48].

Segundo Andrade Neto o STJ enviou um recado à sociedade: gerar um filho significa comprometer-se com a formação da personalidade da criança, sendo que a indenização não tem o condão de restabelecer o status quo antes, uma vez que a restauração parece irreversível, mas um desestímulo financeiro, a toda a sociedade que poderá levar a uma alteração cultural.

“Com o precedente aberto, a Corte de Uniformização de Lei Federal mandou um recado para toda a sociedade: o ato da paternidade impõe um correspectivo ônus de natureza personalíssima que transcende a dimensão financeira, e que impõe uma conduta continuada de cuidado e convivência. A conduta positiva de gerar um filho, sob a égide da indenizabilidade do abandono afetivo impõe uma “internalização dos custos” de uma paternidade ou maternidade irresponsável, a teor da teoria econômica aplicada ao instituto juscivilista.

Em outras palavras, gerar um filho significa comprometer-se com a formação da personalidade do infante, notadamente no seu aspecto emocional e social. A indenização aqui tem, por óbvio, não a restauração de um status quo ante, uma vez que a formação de uma personalidade é processo temporal aparentemente irreversível, mas um desestímulo financeiro, não ao pai faltoso, mas aos demais que ainda podem corrigir o rumo”.[49]

Para o autor com a decisão do STJ haverá um reflexão dos propensos genitores diante da certeza da sanção civil.

“A decisão do STJ pode bem ser explicada pela função econômica da responsabilidade civil: é razoável a expectativa de que, diante da certeza da sanção civil (fato que Levitt igualmente destaca como positivo para a condução do comportamento humano), o indivíduo candidato a pai ou mãe pensará duas vezes antes de aventurar-se a uma paternidade ou maternidade irresponsável, uma vez que sabe, estará empenhando sua prosperidade material futura a uma perseguição indenizatória do filho “mal-amado”.[50]

Aduz que a paternidade responsável trará adultos mais sadios com menor probabilidade ao crime. Ele compara o momento vivenciado pelo Brasil com a decisão da Suprema Corte estadunidense em 1973 pela legalização do aborto, sendo o resultado da decisão refletida na queda vertiginosa e uniforme dos índices de violência nos anos 90, evidenciando, portanto a relação causa efeito entre a paternidade irresponsável e o seu custo social e econômico.

“Se a paternidade irresponsável – sem afeto e sem cuidado, estava justificando a proliferação de filhos cuja personalidade mal-formada expunha a sociedade e futuros psicopatas e párias sociais (com a palavra, os números de Levitt), numa decisão econômica, o Superior Tribunal de Justiça inseriu um elemento de racionalidade a mais no jogo, decisão esta que capilariza-se nos tribunais e juízes amiúde, nas petições dos advogados e defensores públicos, nas bocas das comadres, nos artigos de jornais, nas conversas de bar, nos diálogos íntimos entre amantes, nas respostas ríspidas de filhos menores, enfim, que incorpora-se à cultura popular e redireciona o comportamento dos indivíduos de modo a racionalizar seus ganhos e minimizar suas perdas, bem conforme os pressupostos economicistas, e cujos frutos, analogamente ao caso da Suprema Corte Norte-Americana em 1973, somente colherá seus frutos econômicos e sociais anos depois”[51].

Por outro viés, sem adentrar na discussão da regulamentação ou não do aborto, rebatendo possíveis argumentos contrários a tese defendida, consideramos que ninguém estará restringindo a liberdade da pessoa humana, ou impondo o dever de amar, uma vez que a pessoa sempre poderá escolher se quer ou não ter um filho, já dizia Platão “não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”[52]. Portanto, a liberdade do genitor encontra-se em não gerar um filho, mas uma vez gerado terá responsabilidades, se não por iniciativa própria, imposta pelo poder judiciário.

A sociedade brasileira não pode tolerar a realidade social atual, inúmeras crianças e adolescentes no mundo do crime, sem qualquer referencial familiar, abandonadas em abrigos, ou adotadas e depois devolvidas.

O Estado deve assegurar os direitos das crianças com absoluta prioridade, e ao invés de pensar em reduzir a maioridade penal, como muito se discute atualmente, deve investir na prevenção da criminalidade, garantindo-se a criança e ao adolescente um alicerce para sua formação na família, sendo um dos meios plausíveis: a punição econômica dos genitores infratores dos seus deveres paternos, além de outros, obviamente, como a promoção de campanhas de planejamento familiar, de adoção consciente.

Assim, espera-se que há alguns anos a sociedade vivencie os reflexos positivos causados pela decisão do STJ, através da incorporação do dever de cuidado na cultura popular.

CONCLUSÃO

O fenômeno da constitucionalização do direito privado e as mudanças sociais e conceituais contemporâneas atingiram significativamente o direito de família, alterando-se o rumo dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema.

A ordem constitucional vigente reconheceu importância ímpar à família, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento da personalidade dos entes. A família é o referencial primeiro para o desenvolvimento do indivíduo, influenciando direitamente a formação dos juízos de valores. É no ceio familiar que se forma a personalidade de uma criança, podendo-se concluir que a falha nessa formação pode sim gerar indivíduos “problemáticos”, haja vista o peculiar estado de desenvolvimento, necessitando de cuidados especiais para a formação do seu caráter.

O estudo do direito de família e o da responsabilidade civil não mais se limita a uma análise restrita do texto legal, e sim em uma leitura civil constitucional. Evidenciamos, portanto, momento de transição em ambos os campos, com reflexo na construção de novas respostas a partir de situações concretas. Através dessa perspectiva o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de reparação civil por abandono afetivo, alterando, portanto, o entendimento até então vigente.

O novo posicionamento se fundamenta na doutrina da proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente, na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e na paternidade responsável.

Apesar do tema não estar uniformizado, a maioria da doutrina se inclina pela possibilidade de reparação civil nos casos de abandono afetivo. No entanto, a maior preocupação é quanto à análise dos casos práticos, a fim de se evitar uma indústria do dano moral, em questões familiares banais. Todavia tal preocupação não é motivo suficiente para inibir o judiciário a condenar genitores que descumpriram de forma voluntária a paternidade responsável e indenizar indivíduos que sofreram gravemente pela falta de cuidado.

Quantos aos efeitos da indenização, conclui-se que não trará o afeto perdido e tampouco suprirá os efeitos negativos causado pelo abandono, no entanto poderá ser um passo para reflexão social sobre a paternidade responsável, sendo, portanto a compensação financeira um determinante social capaz de refletir em efeitos futuros positivos.

 

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Notas:
[1] PIOVESAN. Flavia, Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad, São Paulo, 2003. pg. 379

[2] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 235-236.

[3] A Constituição de 1988, art. 226 parágrafos 3º e 4º, ao outorgar proteção pelo Estado a duas novas entidades familiares fora do matrimônio, união estável entre homem e mulher e famílias monoparenterais marca o reconhecimento, pela ordem jurídica, da existência na sociedade de um modelo plural para a família.

[4] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 235-236.

[5] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 235.

[6] DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.          Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 10 set. 2014.

[7] Art. 25 (…) 2. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 

[8] Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[9] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[10] LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25364>. Acesso em: 28 jun. 2015.

[11] DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p. 61-63.

[12] LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25364>. Acesso em: 28 jun. 2015.

[13] DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p. 61-63.

[14] TARTUCE, Flávio. O princípio da solidariedade e algumas de suas aplicações ao direito de família – abandono afetivo e alimentos. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 30, p. 5-34, 2012.

[15] LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25364>. Acesso em: 28 jun. 2015.

[16] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 237.

[17] Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

[18] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:(…) IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

[19] SANTOS, Isabella de Fátima Cristo Ribeiro dos. Os princípios constitucionais e a extensão dos limites da obrigação alimentar parental na maioridade civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13469>.Acesso em 28 jun 2015.

[20] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 256.

[21] DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. 2ª tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009. p. 61-63

[22] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[23] CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 19

[24] CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 77.

[25] CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 49

[26] Programa ES em Debate, tema Abandono afetivo. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=eA9YwQdXJV4. Acesso em 13 de abril de 2015.

[27] VESENTINI, Cíntia. Responsabilidade parental por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27826>. Acesso em: 29 jun. 2015.

[28] Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/A_familia_contemporanea.pdf> Acesso em: 01 jun. 2015.

[29] VESENTINI, Cíntia. Responsabilidade parental por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27826>. Acesso em: 29 jun. 2015.

[30] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 692-693

[31] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 333.

[32] Trecho do voto do Min. CESAR ASFOR ROCHA no REsp. 757411 (2005/0085464-3 – 27/03/2006):

[33] REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.

[34] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 346-347

[35] CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 331

[36] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas hipóteses em que ficar evidenciada a divergência entre turmas da mesma seção ou entre turma e seção, cabem embargos de divergência mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, e 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255 § 2º, do RISTJ). Não se conhece de embargos de divergência, por absoluta inexistência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, quando a solução dada ao caso concreto baseou-se, de forma expressa, em situação de excepcionalidade. Embargos de divergência não conhecidos.(STJ , Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO)

[37] Procurador de Justiça em Minas Gerais. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Autor de diversas obras.

[38] Promotor de Justiça do MP/BA. Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva . Mestre. Membro do IBDFAM. Autor da coleção completa de Direito Civil em coautoria com o Prof. Nelson Rosenvald (Ed. Atlas – 2015).

[39] ROSENVALD, Nelson.  Indenização por abandono afetivo: possibilidade. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-impossibilidade/14844. Acesso em 18 de maio de 2015.

[40] REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.

[41] FARIAS, Cristiano Chaves de.  Indenização por abandono afetivo: impossibilidade. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-impossibilidade/14844. Acesso em 18 de maio de 2015.

[42] RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 – MG (2005/0085464-3) Relatoria : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

[43] MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil In: Direito, Estado e Sociedade – v.9 – n.29 – p 233 a 258 – jul/dez 2006.

[44] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. p.5. [2009]. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=572>. Acesso em: 20 abril 2015.

[45] LOMEU, Leandro Soares. Afeto, abandono, responsabilidade e limite: diálogos sobre ponderação. IBDFAM, Belo Horizonte, dez. 2009. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=569&gt;>. Acesso em: 09 maio 2015.

[46] SILVA, Cláudia Maria da. Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos á Personalidade do Filho, inRevista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 – Ago-Set 2004

[47] ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. Indenização por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4113, 5 out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30160>. Acesso em: 17 maio 2015.

[48] ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. Indenização por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4113, 5 out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30160>. Acesso em: 17 maio 2015.

[49] ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. Indenização por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4113, 5 out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30160>. Acesso em: 17 maio 2015.

[50] ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. Indenização por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4113, 5 out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30160>. Acesso em: 17 maio 2015.

[51] ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. Indenização por abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4113, 5 out. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30160>. Acesso em: 17 maio 2015.

[52] SÉRIE PERSONALIDADES. Frases, pensamentos e filosofias dos grandes nomes da história mundial. Disponível em: <http://seriepersonalidades.blogspot.com.br/>. Acesso em: 17 maio 2015.


Informações Sobre o Autor

Sandra Mara Likes

Advogada; Graduada em Direito Pontifícia Universidade Católica do Paraná 2012; Especialista em Direito Previdenciário – Universidade Anhanguera-Uniderp em parceria LFG 2013


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