A União Européia e as relações de trabalho: uma breve comparação com o Brasil

Resumo: O estudo é uma revisão analítica sobre a responsabilidade  sobre a legislação trabalhista na União européia tendo em vista a grande quantidade de países membros e suas diversas origens, busca analisar a segurança e a proteção dada ao trabalhador e realizar uma análise frente a legislação brasileira, onde na Brasil o trabalho tem proteção constitucional  e protege o trabalho digno, onde se verifica que o crescimento social e econômico não ocorrem de maneira sustentável e equilibrada. A pesquisa é documental, cujo campo de investigação dá-se em doutrinas internacionais e nacionais e no ordenamento jurídico brasileiro. O referencial teórico dá-se por intermédio da inferência de doutrinas especializadas.

Palavras-chave: Proteção Social. Direito do Trabalho. União Européia

Abstract: The study is an analytical review about the responsibility over labor legislation in the European Union, having in view the large number of member countries and their diverse origins,  aiming to analyze the safety and protection given to the worker and carry out an analysis in front of the Brazilian legislation, where work has constitutional protection and decent forms of labor is sheltered, and it becomes verified that social and economic growth do not occur in a sustainable and balanced way. The research is documentary, whose field of investigation takes place in international and national doctrines and the Brazilian legal order. The theoretical reference is given through the inference of specialized doctrines.

Keywords: Social protection. Labor law. European Union.

Sumário: Introdução. 1. O continente europeu; 2. A União Européia; 3.  A Legislação Constitucional Trabalhista no Brasil; 4. Relação de Trabalho na União Européia; 5. Conclusão. Referências.

1. O continente europeu

O continente europeu sempre foi palco de vários conflitos, a rivalidade entre países sempre foram acirradas, sempre gerando desconfiança e conflitos de diversas ordens, impossibilitando portando idéias pacíficas de qualquer forma de união. Mas o pensamento de unificação da Europa antecede o século XX. As primeiras propostas de unificação européia onde se defendia a eqüidade entre as nações surgiu na Itália, no século XIX: proposta por Giuseppe Mazzini e Victor Hugo. E a união com fins militares, como podemos citar Napoleão que visualizava uma Europa unida (OLIVEIRA, 2005).

2. A União Européia

Em 1929, Aristide Briand, então primeiro ministro francês, propôs a formação de uma união dos Estados europeus, em seu discurso[1], afirmava da importância para os povos geograficamente agrupados da possibilidade de discutir seus interesses de forma comum e de estabelecer laços solidários a fim de poderem enfrentar as dificuldades de forma mais eficaz. Logicamente tal discurso não teve o efeito desejado, pelo menos naquele período, tendo em vista a ascensão de governos totalitários e a Segunda Guerra Mundial prejudicaram qualquer intenção de união entre os países da Europa (OLIVEIRA, 2005).

Em 1946, Wiston Churchill, primeiro ministro britânico, discursou na Universidade de Zurique, Suíça e conclamou para a formação dos “Estados Unidos da Europa”, Churchill tornar-se-ia o maior defensor da idéia. Nesse sentido, enfatiza Husek (1):

“Premonitório o discurso de Churchill na Universidade de Zurique em 19.9.46: “Eu pretendo falar-vos hoje da Europa… Se a Europa se unisse um dia para partilhar a sua herança comum, não haveria limites à felicidade, à prosperidade e à glória de que poderia gozar a sua população de 300 ou 400 milhões de almas.”

Dessa maneira o resultado foi a criação do Conselho da Europa, em 1949. Pela primeira vez surgiu uma organização política supranacional com o objetivo de defender a democracia, o estado de direito e equalizar as práticas sociais e legais entre os diversos países europeus (OLIVEIRA, 2005).

Em 1945 a 1959 a União Europeia foi criada com o objetivo de pôr termo às frequentes guerras sangrentas entre países vizinhos, que culminaram na Segunda Guerra Mundial. A década de 60 é caracterizada bom período para a economia, favorecida pelo fato de os países da União Europeia terem deixado de cobrar direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais realizadas entre si. Além disso, decidem também implantar um controle conjunto da produção alimentar, de modo a garantir alimentos suficientes para todos.  Na década de 70, a Europa debate-se com uma crise energética e problemas económicos (UNIÃO EUROPÉIA, 2011). A queda do regime de Salazar em Portugal, em 1974, e a morte do General Franco em Espanha, em 1975, põem fim às últimas ditaduras de direita na Europa. Com a queda do Muro de Berlim em 9 de Novembro de 1989, dá-se uma grande convulsão política: a fronteira entre a Alemanha de Leste e a Alemanha Ocidental é aberta pela primeira vez em 28 anos e as duas Alemanhas iniciam um processo de reunificação, formando um único país. Com o desmoronamento do comunismo na Europa Central e Oriental, é concluído o Mercado Único com as “quatro liberdades”: livre circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e de capitais. A partir do ano de 2000 os Estados-Membros da União Europeia começam a trabalhar cada vez mais em conjunto para lutar contra a criminalidade. As divisões políticas entre a Europa Ocidental e a Europa Oriental são finalmente declaradas sanadas e diversos novos países aderem. (UNIÃO EUROPÉIA, 2011).

3. A Legislação Constitucional trabalhista no Brasil

A legislação trabalhista veio como exigência social de proteção dos operários de fábricas, verificou-se a necessidade de reconhecer cidadania  ao trabalhador, ganhando consolidação jurídica com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT em 1943, onde encontrou suporte ao principio protetor do direito do trabalho (NASCIMENTO, 2010).

A Constituição Federal em seu Art. 6º, faz previsão como direitos socais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, prevê, ainda,  direitos fundamentais específicos das relações de trabalho, ou seja, aqueles que incidem sobre os sujeitos da relação de trabalho.  No Brasil, tais direitos derivam do fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho, trazendo para o texto constitucional de 1988 diversas disposições previstas nas leis ordinárias e nos documentos internacionais.

Dessa forma Por força do art. 7º da Constituição, os consideram direitos fundamentais “[…] dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, tais como: Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa,  seguro-desemprego, salário mínimo, a irredutibilidade do salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno,  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa,  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda,  duração do trabalho normal  não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais,  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, proteção do mercado de trabalho da mulher, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, Saúde e segurança no trabalho, que contemplam direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, dentre vários outros.

4. Relação de Trabalho na União Européia

A União Européia, cujos países desenvolvem atividades conjuntas  em nível internacional, mas com reflexos internos imediatos. Passando a ter um determinado tipo de organização supranacional, adotando para isso instrumento jurídico para a sua estruturação formal, ou seja um tratado internacional. A União Européia possui moldes semelhantes a de Estado, possuindo um parlamento onde os países membros deliberam sobre diversas diretrizes, dentre elas as trabalhistas (NASCIMENTO).

Um dos objetivos da legislação trabalhistas é a elevação do nível de vida e promoção da melhoria  das condições de trabalho. O Ato Único  Europeu de 1987, pretende valorizar os contratos coletivos como fonte de normatização comunitária. Fato a ser observado é que o direito  comunitário não afeta as normas constitucionais, e que a colisão das duas normas tem ido solucionadas através do respeito às normas constitucional de cada país membro (PALOMEQUE, 2008).

Nascimento (2010, p. 154), lembra que as questões de organização  sindical e greve são consideradas internas, não fazendo parte da comunidade, sendo portanto  insuscetíveis de normatização pela União Européia, sendo restritas à competência de cada membro.

A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos e residentes na União Européia, incorporando-os no direito comunitário, em seu artigo 15, trata sobre a liberdade profissional e direito de trabalhar.

“Liberdade profissional e direito de trabalhar

1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados- -Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União Européia”

No plano do direito do trabalho são consideradas fontes do direito trabalhista  o Tratado de Roma e as diretrizes e regulamentos comunitários.  A Carta Comunitária de Direitos Sociais de 1989, é uma declaração de direitos sociais, onde trata da livre circulação, melhoria das condições de vida e de trabalho, proteção social, liberdade de associação

O direito do trabalho comunitário,  protege duas  principais áreas, de um lado, as condições de trabalho, como o tempo de trabalho, o trabalho a tempo parcial, os contratos de trabalho a termo e o destacamento de trabalhadores, protege, ainda, , a informação e consulta dos trabalhadores na eventualidade de despedimentos colectivos ou de transferência de empresas.

A União Européia adota, assim como o Brasil legislação definidora de requisitos mínimos mínimos das condições de trabalho e de emprego e da informação e consulta dos trabalhadores.  Os Estados-Membros continuam com a sua legislação pátria trabalhista, transpondo o direito comunitário para o direito nacional e assegurando a sua  aplicação. Essa proteção mínima tem por finalidade  garantir a equidade da aplicação da legislação trabalhista em toda a comunidade européia. Com isso alem de garantir um equilibrio nas relações de trabalho, assegura a sua correta aplicação através de fiscalização.

5. Conclusão.

Verifica-se a importância das normas trabalhistas no Brasil e na União Européia, pois os direitos sociais dos trabalhadores são de extrema importância, criando nessas legislações condições mínimas de trabalho e exercendo a proteção do ser humano, dentro dos limites ideais de vida, preservando a sua dignidade.

No Brasil a origem de nossa proteção trabalhista foi fruto de lutas socais, onde se buscava um mínimo existencial, como forma de proteção dos trabalhadores contra a crescente exploração irracional do trabalho. A história do trabalho no Brasil iniciou-se praticamente com a escravidão, onde o respeito a dignidade humana era deixado de lado em busca de lucros. Mesmo após a abolição da escravatura, a vida dos trabalhadores era difícil e enfrentavam todas as dificuldades possíveis e a falta de qualificação, de instrução aliada ao excesso de mão de obra tornou o Brasil palco de muitas atrocidades ao ser humano, por isso se verifica toda essa proteção social, inclusive a inserção de regras trabalhistas dentro do contexto constitucional, regulando expressamente regras mínimas a serem cumpridas, como forma de proteção do trabalhador e do trabalho.

A União Européia, que teve por origem como órgão de integração regional com fins exclusivamente econômicos com a finalidade de facilitar a circulação de mercadorias entre os países que a integravam.

Porém a origem dos diversos países membros, muitos de origens socais e outros advindo de regimes autoritários sem uma cultura humanista de proteção ao trabalhador, tornou-se necessário a criação de novas regras gerais para a aplicação, para que houvesse um consenso. Dessa forma diversas diretrizes foram sucessivamente aprovadas. Atualmente o direito do trabalho  da União Européia tem por fontes os princípios  previstos no direito primário de seus tratados das Comunidades, dos tratados modificativos, do Ato Único Europeu.

A importância de analisar os diversos regulamentos trabalhistas é que o Brasil possui vínculos estreitos de natureza histórica e cultural e uma herança de boas relações com a Europa. Sempre mantendo relações intensas de natureza econômica e comercial. E a proteção ao trabalho reforça esse vínculo, pois aos trabalhadores brasileiros não terão prejuízos no quesito proteção ao trabalho, apesar de origens diversas sobre as legislações sociais, ambas dão proteção mínima aos trabalhadores, garantindo com isso o equilíbrio nas relações de trabalho.

   

Referências.
OLIVEIRA, Samuel José de Magalhães. A expansão da União Européia em 2004 e seus impactos no agronegócio brasileiro. Escola Superior de Agricultura: Luiz de Queiroz, 2005. (TESE)
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Ltr, 2002.
EUROPÉIA, União, História da União Européia. Disponível em: http://europa.eu/about-eu/eu-history/index_pt.htm> Acesso em 27 de Nov 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Comtemporâneo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. Brasília, DF: OAB, 1989.
POLOMEQUE LOPEZ,  Manuel Carlos; ROSA, Manuel Álvarez. Derecho Del trabajo. Madrid: Editorial centro de estudos Ramon Areces, 2008.
 
Nota
[1] "Penso que entre os povos que se encontram geograficamente agrupados como povos da Europa deve existir uma espécie de vínculo federal; estes povos devem, em qualquer altura, ter a possibilidade de entrar em contacto, de discutir os seus interesses, de adaptar resoluções comuns, de estabelecer entre si laços de solidariedade que lhes permita, nos momentos considerados oportunos, enfrentar circunstâncias graves, quando elas surgirem (…) Evidentemente, a associação incidirá sobre todos os domínios econômicos. É essa a questão mais importante…"


Informações Sobre os Autores

Jackeline Ribeiro e Sousa

Especializanda em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pelo Centro Universitário Christus Graduada em Direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá Advogada

Marcus Mauricius Holanda

Doutorando em Direito Constitucional; Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Especialista em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pela Faculdade Christus. Advogado.


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