Aspectos relevantes da propaganda eleitoral pela internet

Resumo: O presente artigo científico busca investigar as possibilidades atinentes ao uso da propaganda política quando veiculada em ambiente virtual, notadamente pela Internet. Com o advento dos recentes meios de comunicação, especialmente das redes sociais (Facebook®, Twitter®, etc) e mensageiros instantâneos (Whatsapp®, Telegram®, etc), evidenciou-se seu enorme potencial e alcance, razão pela qual iniciou-se um forte movimento para sua regulamentação, visando o mantimento da legalidade e transparência necessários ao processo eleitoral.  Devido à natureza inédita imposta ao tema, a legislação ainda carece de maior profundidade, não abarcando, no atual momento, todas as situações que possam ensejar sua regulamentação.[1]

Palavras-chave: Direito – Eleitoral – Propaganda – Internet

Abstract: This article investigates the possibility of using political propaganda when viewed in a virtual environment, especially on the Internet. With the advent of recent media, especially social networks (Facebook, Twitter, …) and instant messengers (Whatsapp, …), there was evidence of its enormous potential and reach, Movement for its regulation, aiming at the maintenance Legality and transparency for the electoral process. Due to the recent nature of the topic, a subject still lacks greater depth, not encompassing, there is no current moment, all situations that its regulating its.

Keywords: Electoral – Law – Propaganda – Internet

Sumário: Introdução; 1 Aspectos gerais quanto à propaganda político-eleitoral; 2 Globalização e Revolução Digital; 3 Propaganda eleitoral pela internet; Conclusão.

INTRODUÇÃO

Em um mundo multifacetado e diversificado como o nosso, a pluralidade de opiniões e propostas edifica diuturnamente a vivenciada democracia, que se consolida e assegura com o saudável debate sobre seu passado, presente e futuro. Neste contexto, o processo eleitoral assume feições que transcendem a mera escolha dos dirigentes de nossa sociedade, servindo, acima de tudo, para definir as feições da nossa comunidade enquanto corpo social.

Com o fenômeno recente da integração dos indivíduos por meio das ferramentas tecnológicas ligadas pela internet, novas fronteiras são vislumbradas, e a forma como vivemos mudou. Isso apresenta reflexos sensíveis em praticamente todos os costumes há séculos aceitos, sendo vislumbrados também na forma de escolha política dos representantes do povo. Assim, um ponto sensível neste contexto é a propaganda eleitoral feita pela internet, a rede mundial de computadores.

Cuida-se, portanto, o presente artigo, do estudo dos reflexos desse novo fenômeno nos campos da propaganda política, especificamente na propaganda eleitoral, buscando-se elucidar a sua regulamentação jurídica bem como as possibilidades atinentes e eventuais restrições legais.

1 ASPECTOS GERAIS QUANTO À PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL

1.1 A propaganda política e sua influência sobre as massas

A ideia de propaganda remete a propagar, divulgar, difundir, espalhar, incutir ou tornar comum a terceiros determinada informação ou conceito. Em termos técnicos, a propaganda constitui-se em uma série de procedimentos que objetivam difundir determinada informação com vistas a angariar sua adesão por parte de seus destinatários.

O seu uso é conhecido desde a Antiguidade mais remota, quando no ápice do Império Romano, era utilizada como máquina de fomento ao Poder Estatal, servindo para uniformizar culturalmente seu vasto território, bem como reforçar as ideias de sua estrutura política. Também é possível citar-se como precedente histórico, o seu uso pela Civilização Grega, como forma de cultuar suas instituições e sua cultura singularmente à frente de seu tempo; bem como seu uso pela Igreja Medieval, que por inúmeras vezes lançou mão de seus instrumentos para a propagação e divulgação de sua doutrina por todos os territórios habitados e em franca e consistente expansão.

Como precedentes mais recentes, podemos citar o uso da propaganda política durante as revoluções neoliberais dos séculos XVII e XVIII que, graças ao seu organizado e metódico uso, conseguiu unificar toda a burguesia de seu tempo em prol da saudável luta que garantiu aos homens livres inúmeros direitos frente aos arbítrios do poderio Estatal.

Infelizmente, nem sempre a propaganda é utilizada com vistas ao bem coletivo (em seu viés atualmente aceito), de tal forma que temos exemplos de seu uso recente em causas pouco louváveis do ponto de vista histórico. Cite-se aqui o seu uso pelos regimes totalitários do século passado, entre eles o Nazismo e Fascismo, que em uma poderosa frente publicitária, propagou, tanto pelas terras europeias como pelas páginas manchadas de sangue da história da humanidade, suas ideologias e vocações. No caso do Terceiro Reich, seu Ministério da Propaganda politicamente constituído, utilizou-se de todos os meios possíveis à época para, de forma coordenada, influenciar a opinião pública a favor de seu regime, logrando com isso a sua chegada e manutenção no poder, e incutindo o antissemitismo generalizado que era encontrado na população da época, coisa que sabemos hoje, resultou em um execrável saldo de vítimas do atualmente conhecido por Holocausto.

Assim, percebe-se rapidamente o enorme potencial e alcance político da propaganda, uma vez que o homem, enquanto ser social, se sujeita naturalmente à influência das mais diversas ideologias que o ajudam a se identificar socialmente no seio de seu grupo (aqui entendido, entre outros, enquanto nação). Em épocas de comunicação em massa, como a que vivemos, com amplo acesso ao rádio, a televisão e à internet, a propaganda pode alcançar efeitos antes impensáveis, mas agora concretamente vislumbrados, tanto em suas facetas positivas quanto nas negativas.

1.2 Princípios da propaganda política

Como sabido, os princípios têm, na atual fase do desenvolvimento jurídico pela qual passamos, uma inexorável importância. São eles que guiam, fundamentam e norteiam as normas positivadas em vigor. Neste diapasão, os princípios relativos às propagandas políticas têm por norte orientar o seu uso de maneira coerente com o Estado Democrático de Direito, garantindo o exercício da liberdade de expressão e manifestação sem que isto implique em violações ao direito alheio, em um constante equilíbrio. São, segundo ensinamentos de Robert Alexy, denominados de “mandamentos de otimização” que condicionam todas as normas e servem de parâmetro para interpretação dos institutos jurídicos. É possível identificar, dentre outros, na propaganda política, os princípios da:

a) legalidade: o princípio da legalidade tem por objetivo, garantir que as propagandas políticas se norteiem pela observância das leis emanadas por autoridade competente (no Direito Eleitoral, a União) e regulamentos competentes (como os regulamentos elaborados pelo TSE);

b) liberdade de expressão e comunicação: na formação de uma democracia, é fundamental a livre circulação de ideias, que têm o condão de edificar e consolidar todo o conhecimento e estrutura funcional de um Estado, assim, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IV, é livre a manifestação de pensamento, de forma que, respeitando-se o direito alheio, todos são livres para expressar sua opinião política;

c) lisura das eleições: a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e dos candidatos deve ser pautada na preservação da lisura das eleições, assim, esse princípio impõe a atuação ética, correta e proba dos atos que envolvam o processo eleitoral;

d) aproveitamento do voto: a atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos;

e) celeridade eleitoral: o princípio da celeridade orienta que as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se demoras para fases posteriores à data da diplomação;

f) igualdade ou isonomia: todos os interessados, inclusive os partidos políticos e candidatos, deverão ter igualdade de oportunidades em apresentar seus pensamentos e propostas.

1.3 Espécies de propaganda política

Pode-se distinguir quatro tipos de propaganda política: a partidária, a intrapartidária, e institucional e por fim, a eleitoral. Faremos neste ponto uma breve explanação e distinção destas quatro espécies.

1.3.1 Propaganda partidária

A propaganda partidária é regulamentada nos artigos 45 a 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP), bem como pela Resolução TSE no 20.034/97 (com as alterações da Res. nº 22.503/2006).

Consiste a propaganda partidária na divulgação de ideias, projetos e programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Com isso, a agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e, pois, fortalecida. Pode haver confronto de opiniões, teses, propostas de soluções para problemas nacionais, regionais ou locais, mas sempre à luz do ideário partidário.

1.3.2 Propaganda intrapartidária

Por sua vez, a propaganda intrapartidária está regulamentada no artigo 36, parágrafo primeiro da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997), que dispõe “ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”. Assim, ela se destina não ao eleitorado em geral, mas sim aos filiados do partido político, realizada por um de seus pares que aspira ser candidato em pleito eletivo.

1.3.3 Propaganda institucional

É a propaganda oficial, feita pela própria administração pública, com o objetivo de divulgar suas ações. A propaganda institucional é fundamentada no art. 37, §1ª, da Constituição Federal, marcada pela transparência das ações públicas e pelo princípio da impessoalidade, sem qualquer viés político-partidário.

1.3.4 Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral pode ser definida como uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em determinada época (definida em lei), que visa a divulgação de suas propostas, objetivando à eleição de cargos eletivos.

2 GLOBALIZAÇÃO E REVOLUÇÃO DIGITAL

Nas últimas décadas, a humanidade vivenciou um fenômeno sem precedentes em sua história, que veio a ser conhecida como a Terceira Revolução Industrial, Revolução Técnico-Científica-Informacional, ou simplesmente como Revolução Digital. Trata-se do desenvolvimento e expansão dos novos meios de comunicação digital, entre os quais destacam-se os microcomputadores, celulares, smartphones, tablets e sua principal inovação, a internet. Sua existência revolucionou completamente o funcionamento tradicional das sociedades modernas, a exemplo das suas revoluções predecessoras como a Revolução Industrial. E neste sentido, os domínios da propaganda assumiram novos horizontes.

A internet teve origem no final da década de 1960 em uma criação desenvolvida pela ARPAnet, uma rede computacional criada pela Secretaria de Defesa Norte-americana para fins militares, que possibilitava a troca de pequenos pacotes de dados digitais (transmissão e chaveamento de pacotes) entre dispositivos informáticos, interligando-os. Em seu formato atual, pode-se indicar sua origem em meados da década de 90, com a criação do protocolo HTTP e HTML pelo Centro Europeu de Pesquisas Nucleares (CERN).

Com a possibilidade de rapidamente atingir milhões de interlocutores, as novas plataformas de comunicação a exemplo do e-mail e das redes sociais, como o Facebook, Twitter e Instagram, passaram a possibilitar o diálogo direto entre autores e destinatários dos conteúdos veiculados. Em nosso contexto, o diálogo estabelecido entre esses polos dinamizou de forma drástica o conteúdo e a forma da propaganda com fins políticos. Antes pouco flexível, atualmente as propagandas têm por desafio moldar-se rapidamente às respostas apresentadas pelo eleitorado. Assim, é facilmente percebido que no curso de pequeno lapso temporal, as veiculações ideológicas transmitidas podem apresentar adaptações ao consciente coletivo. Como exemplo, temos vivenciado desde os protestos de junho de 2013, sensíveis mudanças no discurso político nacional, onde, buscando não contrariar a vontade da maioria, que rapidamente se mobiliza utilizando-se das novas ferramentas tecnológicas, molda-se ao discurso palatável às massas, afim de não as contrariar.

3 PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET

3.1 Conceitos preliminares

Ante o exposto até o momento no presente artigo, é evidente o enorme potencial proporcionado pela internet quando se fala em propagandas veiculadas por seu meio, inclusive as propagandas políticas. Na seara de nosso trabalho, pela sua maior relevância, abordaremos aqui os aspectos relevantes à propaganda eleitoral veiculada pela internet, abrangendo as recepcionadas pelos dispositivos informáticos em geral, tais como computadores, celulares, smartphones, tablets, e demais gadgets que diuturnamente se reinventam.

Como sabido, o mundo virtual encontra-se aberto a todos, sendo que seu acesso e uso é, em um ambiente liberal e livre de repreensões e censuras, plenamente democrático. Assim, estando em um ambiente coletivo e de amplo alcance, aventa-se nos últimos anos a questão de sua regulamentação para uso político. Por um lado, há aqueles que defendem seu uso irrestrito e sem limitação por parte do Estado, como legítimo meio de informação garantidor do princípio da liberdade de expressão, deduzindo-se que qualquer regulação privaria os eleitores de terem maior acesso às informações, prejudicando os candidatos, que ficariam limitados à propaganda feita em suas próprias páginas, afetando os portais de comunicação, que seriam tratados como se detivessem concessões públicas, e ainda asfixiando as empresas, que não poderiam vender espaço para as propagandas em seus sites. Por seu turno, aqueles que advogam a sua regulamentação, aventam que a ausência de regras poderia ensejar abusos, sobretudo os patrocinados por detentores de poder econômico, e isso poderia desequilibrar perigosamente a corrida eleitoral; também se poderia realizar propaganda negativa, prejudicando-se candidaturas.

Entendemos que a discussão é saudável, porém, é relevante se destacar que em um ambiente multifacetado como a internet, o poderio econômico pode se manifestar de forma plena, podendo influenciar e manipular o eleitorado de forma contrária ao objetivo democrático de seu uso.

3.2 Regulamentação legal

O primeiro levante objetivando a regulamentação do uso da Internet para as eleições teve início com a Lei nº 12.034 de 2009, que trouxe para a Lei nº 9.504/97 os artigos 36-A, I, 57-A até 57-I, 58, § 3º, IV, e 58-A. Antes disso, o revogado §3º do artigo 45 da lei eleitoral estendia à Internet as mesmas vedações impostas às emissoras de rádio e TV, isto é, as previstas nos ainda vigentes incisos I e VI do citado artigo 45.

A Lei Eleitoral enuncia os princípios reitores da matéria enfocada em seus artigos 57-A e 57-D: enquanto o primeiro dispõe ser “permitida a propaganda eleitoral na Internet”, o segundo proclama a liberdade de “manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral”.

O artigo 57-B da Lei supracitada dispõe sobre as condições gerais básicas quanto à forma aceita para a veiculação das propagandas pela internet:

“Art. 57-B – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

Desta forma, temos como principais especifidades, a necessidade de a propaganda estar veiculada em website de candidato, partido ou coligação, que esteja hospedado em provedores localizados em território nacional. Estes sites deverão observar a seguinte especificação: “http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br”, sendo que o uso da extensão “can.br” objetiva dar ao eleitor segurança de que a página que acessada pertence realmente ao candidato e não a terceiros mal-intencionados com propósitos prejudiciais. No caso de envios de e-mails, estes deverão ser fornecidos gratuitamente (ou seja, há a proibição da aquisição de banco de dados contendo endereços de e-mail, o qual detalharemos em seguida). Há ainda a permissão para utilização de redes sociais (Twitter® e Facebook® por exemplo), blogs e serviços de mensagens instantâneas, inclusive os serviços de SMS e o conhecido aplicativo mensageiro instantâneo ponto-a-ponto para smartphones Whatsapp®. Em todos os casos, será sempre gratuita, sendo, da mesma forma que no rádio e TV, vedados seu pagamento e o anonimato.

A propaganda eleitoral veiculada por tais meios apresenta indubitáveis benefícios, visto que proporcionam um elevado e potencial alcance (afinal, vivemos em um país com mais da metade da população conectada “à rede”), de forma surpreendentemente ágil (a mensagem chega em milésimos de segundos ao público destinatário), e independentemente do local em que esteja o eleitorado. Além disso, tal espécie de propaganda estimula o diálogo referente as propostas apresentadas.

Por fim, cita-se que, conforme o artigo 57-A da lei discutida acima, as propagandas somente poderão ser feitas após o dia 15 de agosto do ano das eleições.

3.3 Vedações e limitações

A licitude das propagandas eleitorais veiculadas por meios digitais é condicionada a uma série de restrições que visam garantir seu uso pautado pela ética e pelos princípios do Direito Eleitoral.

Entre outras limitações, temos disposto no caput do artigo 57-C da Lei das Eleições ser vedada, na internet, a veiculação de qualquer propaganda paga. Assim, reforça-se a regra geral de gratuidade no uso da internet para fins políticos, vez que, conforme expusemos anteriormente neste trabalho, o poder econômico poderia gerar distorções se usado maliciosamente em um ambiente digital, visto que possibilitaria a aquisição de melhores recursos e maior alcance.

Ainda no mesmo artigo, temos outra importante disposição em seu parágrafo primeiro, que estabelece ser vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e ainda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, garante-se que não haja influências estatais nos resultados do sufrágio, prejudicando a lisura e imparcialidade necessárias ao processo eleitoral.

O art. 57-D estabelece que a manifestação política na internet é decorrência do princípio da liberdade de expressão e de pensamento. Contudo, dada a possibilidade de violação a direito de outrem, veda-se o anonimato, de forma a garantir a transparência e eventuais responsabilidades por atos mal-intencionados e prejudiciais.

Insta salientar que a violação das restrições acima aventadas sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Preocupou-se ainda, o legislador, com proteger o cidadão do recebimento de mensagens políticas indesejadas ou inoportunas, de tal forma que, no artigo Art. 57-E veda-se às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, sendo ainda proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As bases de dados contendo os endereços eletrônicos (e-mail) dos eleitores não poderão ser fornecidos por entidades ou governos estrangeiros; órgãos da Administração Pública; concessionários ou permissionários de serviços públicos; entidades de direito privado beneficiária de contribuição compulsória; entidades de utilidade pública; entidades de classe ou sindical; pessoas jurídicas sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público. Em qualquer hipótese, o recebedor poderá solicitar a retirada de seu endereço da base de dados, o que deverá ser feito em até quarenta e oito horas.

O parágrafo primeiro do artigo 57-H (inserido pela Lei nº 12.891 de 2013) tipifica a conduta de “contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”, que têm por pena a “detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Embora com pena mais branda, as pessoas contratadas para realizar essa atividade também cometem crime, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Assim, busca-se ceifar a possibilidade de candidatos ou partidos/coligações contratarem “cabos eleitorais” que trabalhem contra a ética e os bons costumes, e a favor da mediocridade, ao serem pagos para prejudicar concorrentes.

Em face de que é direito dos eleitores serem informados sobre os participantes do certame, inclusive quanto às informações pessoais, dada a natureza do cargo, e ainda de que os fatos apresentados devem ser verdadeiros sob pena de deturpação das eleições, da legitimidade, da igualdade e do princípio democrático que envolve a disputa eleitoral, o legislador, com o art. 58, da LE, assegura-se o direito de resposta ao candidato, ao partido político ou coligação quando atingidos (direta ou indiretamente) por informações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas divulgados nos diversos meios de comunicação, ao dispor que “a partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto pelo presente artigo, conclui-se que a propaganda eleitoral pela internet se apresenta como um poderoso instrumento a favor da democracia, que, se bem utilizado, permite o saudável acesso e debate político aos cidadãos, contribuindo positivamente na construção coletiva das feições governamentais.

Seu uso é permitido, desde que seja coerente com os princípios gerais de nossa Republica e especificamente aos princípios do Direito Eleitoral. Nossa legislação ainda é recente, e possibilita inúmeros avanços, mas neste momento, caminha para seu aperfeiçoamento. Se o mundo avança, não há o porquê o Direito não avançar junto.

Como principais pontos, evidencia-se a necessidade de gratuidade em sua veiculação, objetivando dizimar as interferências do poderio econômico nos domínios da “rede”. Também se destaca a importância da ética e boa conduta no ambiente virtual, uma vez que dado seu amplo alcance, os danos causados pela má-fé são igualmente e assustadoramente amplos. As propagandas pela internet devem seguir e obedecer às normas legais instituídas, e sempre zelar pela transparência e respeito à diversidade de opiniões.

 

Referências
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 12º ed. Rio de Janeiro: Método; 2015. 712 p.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores; 2016. 550 p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 91/2016. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2017. 125 p. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html >. Acesso em: 20 de abril de 2017.
BRASIL. Código Eleitoral (1965). Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm >. Acesso em: 20 de abril de 2017.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12º ed. São Paulo: Atlas; 2016. 881 p.
MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 11º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva; 2016. 1504 p.
 
Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Me. Adauto José de Oliveira, Livre-docente na Universidade Brasil, Mestre em Direito Ambiental e Especialista em Direito Tributário.


Informações Sobre o Autor

Sidmar Silveira Garcia

Acadêmico de Direito na Universidade Brasil


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