Fraternidade nos processos: solidariedade, cultura dialógica e dignidade da pessoa humana

Resumo: É fato que, no território nacional, o sistema jurídico estabelecido privilegia, sobremaneira, o enfrentamento entre as partes envolvidas no litígio, agravando, comumente, conflitos inúteis, alongando as batalhas e fomentando o confronto entre os envolvidos no dissenso causador da lide. Há uma ofuscante valoração do dualismo ganhador-perdedor que permeia o sistema processual adotado, no qual, imperiosamente, existe a imprescindibilidade de se estabelecer uma vítima e um responsável pelo acontecimento do conflito. Não bastasse a ótica adversarial que torna os limites do caderno processual um verdadeiro campo de batalhas, a morosidade do desenvolvimento da marcha do processo tem o condão de desencadear nefastos desgastes, comprometendo, por vezes, o discernimento dos envolvidos no que toca à administração do conflito. No sistema vigente, cuida reconhecer que a conflituosidade tende a emoldurar os procedimentos judiciais. Os litigantes, em decorrência dos mecanismos processuais agasalhados na legislação processual, são obrigados, comumente, a apresentar motivos justificadores a existência do dissenso, buscando se colocar em situação de vítima e a parte ex-adversa como culpada pela ocorrência do conflito, utilizando, por vezes, de argumentos que são hipertrofiados e que não refletem, em razão do grau de comprometimento psicológico dos envolvidos, a realidade existente, aguçando, ainda mais, a beligerância entre os envolvidos. Diante de tal cenário, o escopo do presente artigo está assentado em promover um exame a respeito do diálogo como importante mecanismo condutor da administração do conflito, pautando-se, para tanto, nas balizas sustentadoras da Mediação e do Direito Fraterno, importantes instrumentos no fomento da cidadania ativa e no empoderamento dos atores para o alcance de um consenso capaz de refletir os anseios dos envolvidos. [1]

Palavras-chave: Direito Fraterno. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Solidariedade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Solidariedade e fraternidade como terceira dimensão dos direitos humano; 3. Cultura adversarial versus cultura dialógica; 4. Direito fraterno e cultura dialógica; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo da formação da sociedade, influências marcantes, foram pilares sustentadores da civilização, dentre elas a Revolução Francesa que trouxe conceitos necessários para a confecção de uma ordem social, pautada na liberdade, igualdade e fraternidade. As duas primeiras dimensões do direito tiveram notáveis avanços, a liberdade e igualdade são conceitos positivados claros para a sociedade, no entanto a fraternidade, apesar de haver dispositivos que a asseguram, tem sido ofuscada.

A Constituição Cidadã reuni uma gama de direitos fundamentais com o intuito de promovê-los e torna-los pilares sociais, traz basicamente a positivação de direito inatos, naturais, vislumbrando a consolidação de uma sociedade humanitária. Com isso tangendo os direitos da terceira dimensão, a fraternidade, no entanto o poder imperativo da lei exige o respeito que é o princípio, mas o fraterno ou solidário é amplo e se remete ao amor ao próximo.

A visão fraternal é uma ferramenta promissora para a reversão da cultura adversarial em juízo, que prejudica tanto as partes quanto o andamento do processo, por isso implantar o diálogo nos casos é uma inovação promissora. Nesse viés o diálogo constrói um ambiente litigioso com menor teor de rivalidade e permite que as partes se vejam como iguais para a promoção de uma justiça devida e mais harmônica.

 Encadeando o pensamento anterior, o diálogo viabiliza ainda a maturidade dos envolvidos, a exposição de pensamentos mediadas por uma autoridade jurídica, fornece a oportunidade da reavaliação dos atos que os levaram até o conflito. Logo, permite a autoconsciência, a reaproximação dos litigantes, soluções consensuais e a solidificação de atitudes fraternas, que devem transcender ao ambiente litigioso.

O Direito Fraterno, portanto, é capaz de evoluir as relações sociais dando-as um significado majoritário, que vai além do conflito imediato, sendo capaz de inserir nos indivíduos o respeito à dignidade do próximo. Então inserir a solidariedade no ambiente litigioso é um chamado para as pessoas valorizarem a humanidade.

2 SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO TERCEIRA DIMENSÃO DOS DIREITOS HUMANO

A ciência do Direito traz princípios para a efetivação de uma vida digna, são eles chamados de Direitos Fundamentais, inatos ao ser humano, que está presente na Declaração dos Direitos Humanos e positivadas na CF/88. Dentro desta ótica são delineadas três dimensões a priori; liberdade, igualdade e fraternidade, e com a globalização foi instaurada uma quarta que é a informação.

“E nessa indagação avultam os direitos humanos como principal contributivo para o estabelecimento da fraternidade como postulado, categoria Jurídico-Constitucional, cujo despontar veio a projetar-se muito tardiamente, em relação e proporção às suas duas companheiras, a liberdade e a igualdade” (MAIA, 2010, p. 6).

Apesar de todas as dimensões serem de suma importância para a humanidade o enfoque presente é a terceira que trata da Fraternidade, no entanto cada uma é complementada pela outra. Principalmente ao tratar das três primeiras, pois liberdade sem fraternidade é libertinagem, e igualdade sem fraternidade se perde o ideal do respeito, e a fraternidade sem a liberdade e igualdade não cumpre seu propósito.

“Não temos dúvidas de que, ou o Direito tout court se regenera e se adapta (não aos novos tempos, sociologicamente entendidos, mas à nova respiração da Humanidade ao desnublar do seu pensamento, ao seu caminho para a maioridade), ou acabará enquanto tal. Pode haver muitos nomes para essa nova etapa do Direito, mas ele terá sempre que ser humano, solidário, altruísta, fraterno, como antes foi objetivo e hoje ainda é, mesmo que confusamente subjetivo” (CUNHA, 2009, p. 85).

Após as referências conceituais de cada dimensão é possível notar que existe uma maior facilidade em legislar e aplicar certas diretrizes. Como a da liberdade, do indivíduo sendo possibilitado de exercer o livre arbítrio, ir e vir, mas se responsabilizando pelos próprios atos. Proporcionalmente a igualdade, pois no âmbito jurídico existe os aplicadores da lei para consolida-la de maneira devida. Diferente é o que ocorre com a Fraternidade que por ser algo tão subjetivo a sua aplicabilidade é variável, sendo muitas vezes ofuscada.

“Assim, a fraternidade não considera a técnica como algo que se “abre” ou se “fecha”, mas como algo que alcança a philia das contradições e da ambivalência. Por exemplo, o corpo humano: a técnica pode reduzir (e reduz) o corpo humano em mercadoria, mas pode também, ao mesmo tempo, desvelar novas dimensões de solidariedade. Podese observar esse fato quando se descobre, graças à pesquisa científica, a compatibilidade de medula, viabilizando-se, assim, o transplante; a questão, agora, é: pode-se falar em “dever doar”? Esse nível de solidariedade, antes impensável, torna-se possível e factível nos dias de hoje por meio da técnica. Ela é uma nova philia e um novo desafio para a co-divisão. Porém, essa co-divisão tem seu caráter de ambivalência, que faz pensar se é possível ser proprietário do próprio corpo ou se é necessário colocá-lo à disposição da humanidade” (VIAL, 2007, p.130).

O bem solidário não consegue ser objetivo, por isso, não é presente de modo tão imperativo como os direitos anteriores. Apesar de haver muitas passagens que remetem ao Fraternal, não é possível a definição direta, pois não cabe a Lei ensinar a amar ou respeitar o próximo, ela apenas diz que tal conduta deve existir. Porque, dessa forma, a relações humanas se tornam mais fluidas no momento em que uma pessoa antes de repreender outra a olha nos olhos e reconhece a sua humanidade.

“Ao logo de inúmeras mudanças na legislação, bem como em toda dogmática jurídica empregada e defendida no mundo, os princípios da liberdade e da igualdade abrem caminho para aos princípios da terceira geração, dentre eles o da fraternidade e solidariedade, para a reconstrução de toda uma nova forma de dogmática jurídica. Com a incisiva efetividade de tais princípios, certamente teríamos a curto espaço de tempo significativas mudanças no quadro social, político e jurídico das sociedades, reacendendo as correntes iluministas, e dando guarida a uma maior interpretação dos institutos, sempre com vistas a uma maior integração entre os povos e nações” (HURTADO, POZZOLI, [2010?], p.6).

Analisando a ideia da Solidariedade, pode-se aludir que é ter pena do outro, mas está acima disso, é ser capaz de ouvir uma realidade diferente e por mais conturbado tentar entender e respeitar. No entanto, não é praticar a impunidade, é paradoxo a isso, é punir e concomitantemente acolher e conduzir o indivíduo a não errar novamente. Logo quando essa conduta parte dos próprios envolvidos em um litígio mostra a real fraternidade.

“[…] os Direitos Humanos, foram concebidos como proposta de um sistema de vida integral que abarcasse todos os âmbitos, o cultural, o econômico, o político e o social, tanto a nível individual como coletivo, e aplicável a todos, sem qualquer discriminação. Este um desejo de sobrevivência cada vez mais profundo à medida que cresce a ameaça. Não se contentam em proclamar a sede da vida dos seres humanos, mas tentam permitir concretamente a sobrevivência. Enfim, o exercício da cidadania pode intensificar o processo de discussão de um projeto de desenvolvimento que aponta para o bem comum, coisa salutar desde que seja observado o respeito à dignidade da pessoa humana a todos, sem distinção” (CRUZ, POZZOLI, 2010, p.5550).

Como a terceira dimensão do Direito a fraternidade está disposta na Constituição Cidadã e de modo universal na Declaração dos Direitos Humanos. Logo ao remeter a recente dimensão da informação, como ideia de complementariedade, que globaliza facilitando a agilidade da interação entre as nações. É possível delinear a capacidade de instaurar a Fraternidade em âmbito global, com força de promover a unificação fraternal das nações.

“A expressão globalização tem revelado primazia em relação às demais, uma vez que se trata de uma das expressões mais utilizadas e difundidas nas últimas décadas. Outrossim, o adjetivo ‘global’ passou a ser frequentemente utilizado, para fazer qualificar àquilo que diz respeito a seres humanos, processos e instituições quanto coletividade potencialmente afetadas pelos efeitos, por exemplo, comunidade global, segurança global, mercados globais, aquecimento global, Estado global entre outros” (FERRERA, 2008, p. 18-19).

Portanto, o Direito Fraterno é um princípio que está sempre em expansão, buscando constantemente a melhoria da vida em civilização, com o objetivo de ampliar direitos que concedam uma convivência social cada vez mais aprimorada.

3 CULTURA ADVERSARIAL VERSUS CULTURA DIALÓGICA

A conjuntura Jurídica atual construiu gradativamente a cultura adversarial, em seu berço litigioso a conservação dessa pratica prejudica o andamento do processo e desgasta ainda mais os indivíduos. Diante dessa realidade os legisladores se viram responsáveis por modifica-la, então aderiram a Cultura Dialógica para a reestruturação do processo de maneira mais harmônica.

“Esse indvidualismo é resultado da sociedade regulada pelo mercado, do captalismo extremo, onde a lei de sobrevivencia é do mais forte ou poderoso, o ser humano acaba se afastando do sentimento de coletividade e solidariedade para viver o sentimento do Eu em relação ao resto” (FERRERA, 2008, p. 32).

O processo atualmente é sinônimo de rivalidade, desse modo, ao mover uma ação contra a outra parte o objetivo do autor e até mesmo do réu é vencer, ou seja, utilizar de qualquer estratégia para prejudicar o outro. Essas atitudes inumanas são características do individualismo, que não permite a compaixão, pois a valorização do material ultrapassa a essência humanitária.

“Por fim, com relação à sustentação dos direitos humanos e o direito fraterno; os direitos humanos podem ser ameaçados pela própria humanidade, é graças a esta que entram em vigor, e o direito fraterno pode ser a forma mediante a qual pode crescer um processo de auto responsabilização, desde que o reconhecimento do compartilhamento se libere da rivalidade destrutiva típica do modelo de inimigos” (REINAS, [2013?], s.p).

Diante disso nota-se a Cultura Adversarial onde o ambiente fica desgastante, a comunicação prejudicada entre as partes envolvidas, os laços afetivos rompidos. São inúmeras as consequências advindas dessa ação egoísta, ainda, prejudicando o andamento processual, pois existem casos que a ação jurídica é objetiva, mas muitas vezes é comprometida pelo fato de haver desentendimentos emocionais.

“Sustenta sua alegação com a indagação: se efetivamente o vínculo social é um vínculo trágico, como seria resolvida (no Direito fraterno) a questão da violência interna do grupo? Para ele, enquanto um grupo possui inimigos para combater sua coesão está reforçada, mas quando os adversários desaparecem a violência precisa buscar um novo lugar de expressão. Salienta, por outro lado, que a vontade coletiva precisa ser representada pela maioria ou por seus representantes, e precisa prever a aceitação incondicional das diferenças, uma forte capacidade de comunicação e, finalmente, uma certa comunidade de cultura” (SPLENGLER, 2006, p 49).

Os desentendimentos emocionais são um item peculiar na justiça, ao se tratar de pessoa é claro que vai haver sentimento, mas o sistema Judiciário não possui a delicadeza de tanger esses níveis tão abstratos. Por isso, acaba sendo frequente a insatisfação jurídica até mesmo para o vencedor, principalmente nos casos familiares, pois com a utilização de munições emocionais os indivíduos sentem mais as perdas do que os ganhos.

“Os sentimentos como o amor, a fraternidade e a igualdade são possíveis porque são altamente improváveis. Esta é uma sociedade de risco e, como alternativa, tem-se sempre outro risco. Em outras palavras, embora se tenha construído várias instâncias para reduzir a complexidade, a cada vez que se pretende a redução desta mesma complexidade, se está incrementando-a” (ROCHA, STURZA, [2014?],s.p).

Em oposição a isso a Cultura Dialógica é capaz de reformular todo o processo, pois levando em consideração a fala das próprias partes e conduzindo-as a compreender que ambas sentem o peso emocional, proporciona a oportunidade de que conduzam com mais fluidez o processo. Logo a implementação do Diálogo no meio jurídico permite de forma sutil a observância dos traços psicológicos e beneficia a resolução do processo.

“Cada vez mais acredito que oamor é a nossa única chance. Se pudermos nos respeitar como semelhantes que precisam uns dos outros e que decidem dedicar-se à criação do bem-estar comum, o potencial para o bem é ilimitado. Se fracassarmos nessa realização, perderemos nossa dignidade e usaremos os avanços tecnológicos para nos destruir. Se quisermos solucionar os problemas em nossa sociedade global, precisamos do respeito e do diálogo significativos que brotam do amor” (CHAPMAN, [2010?], p.20).

Observar os traços psicológicos, portanto, é notar o subjetivo, o que os fizeram chegar a esse ponto para a conclusão devida do caso. Então deixar com que as partes conversem, com a orientação apropriada, delimitando o momento de falar e de ouvir é importante, porque dessa forma, eles podem por si concretizarem uma solução. Logo, agilizar a resolução do caso, utilizando o princípio da vontade das partes que, via de regra, é autônoma e capaz de findar a lide, promovendo emancipação e empoderamento.

“Estas observações estudadas à luz do Direito Fraterno podem indicar novos horizontes, novas perspectivas e até colaborar com a elaboração de propostas conjuntas para a solução de antigos problemas relativos ao binômio inclusão/ exclusão. Mais do que isso, o Direito Fraterno propõe mediação e pactuação constantes, fundamentais para uma sociedade em transformação como a nossa” (VIAL, 2007, p.136,).

Em paralelo, a Cultura Dialógica é uma adesão benéfica ao processo, visto que proporciona uma solução mutuamente concordada e desenvolve o processo de maneira mais célere. Desse modo prevenindo que os participantes tenham desgastes desnecessários, ajudando a tramitação do caso e por fim consolidando a solidariedade, no passo em que os indivíduos passam a ter uma ligação direta.

“Cremos que será bom que, de um lado e do outro, se façam esforços de compreensão e diálogo. E que, se não possa alguém reclamar do jusnaturalismo com as mãos mentais tintas do sangue de justos, porque se trata de uma perspectiva também profundamente ética, com implicações de vivência, e não simplesmente uma abstracção a que se possa aderir apenas mentalmente, de igual modo, também se devem apartar, neste âmbito, os que confundem Direito Natural com os seus conceitos e preconceitos, designadamente, de uma cosmovisão, muito religiosa e ideológic”a (CUNHA, 2009, p.82).

Então a comunhão do Direito Fraterno com a Cultura Dialógica é, para o processo, a inovação ideal para o amadurecimento humanitário e a promoção de práticas menos adversariais nos casos, promovendo não apenas soluções menos agressiva, mas também a pacificação social.

4 DIREITO FRATERNO E CULTURA DIALÓGICA

Na verdade, o que ocorre é consequencial, a inserção do diálogo é uma forma sutil de fazer as partes notarem a humanidade do outro, levando-as a praticar o ato solidário. Dessa forma, começando de maneira particular em processos e fazendo os participantes levarem isso para a conivência em civilização, compreendendo o intuito do Direito Fraterno que é a ampliação universal.

“O estabelecimento de uma democracia global justa exige um liame comum que possa fazer convergir todos os ideais políticos a partir de um senso comum básico o qual é justificado no universalismo dos direitos humanos. Isto é, a construção de uma nova ordem política e jurídica de caráter global legitima dos direitos humanos” (FERREIRA, 2008, p.11-12).

Através desses aspectos o Direito Fraterno busca a contemplação devida dos Direitos Fundamentais, que são clausula pétrea da CF vigente, para a promoção de uma vida digna a todos. Assim revelando o quão importante é a efetividade prática do diálogo em função da Fraternidade promovendo a compaixão ao próximo e dando a oportunidade de disseminar em sociedade.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III – a dignidade da pessoa humana”; (BRASIL, 1988)

Diante da sociedade atual é notável a individualização que projeta o egoísmo, sendo contrário à ideia de viver em comunidade. Essa atitude é proveniente do capitalismo, que passou a ser a exacerbado levando os indivíduos a quererem sempre mais e não pensarem no próximo. Logo consolidando o desprezo ao em vez de buscar o crescimento em conjunto para uma melhor civilização.

“A emergência do neoconstitucionalismo conduziu a uma nova forma de se interpretar o Direito Constitucional, redefinindo o primordial lugar da Constituição, e tornando mais efetiva a relação amorosa entre Democracia e Constitucionalismo.

O que, provavelmente, culminou com a abertura do sistema jurídico, tornando-o mais dinâmico, e em constante construção e reconstrução” (MAIA, 2010, p.47).

Para a desconstrução da cultura adversarial o Direito Fraterno traz a Lei da Amizade como instrumento primordial para a formação de uma vida harmônica (REINAS,2012). Ao destrinchar a essência da Lei da Amizade é delinear a forma como tratar o outro, sem julgamentos, com acolhimento, disposto a ajudar, enfim é agir como um amigo. No entanto esse novo comportamento exige uma abertura que advém do diálogo, principalmente no cenário litigioso, que é comum a tensão. Então como meio de instalação da harmonia e ainda amenizador da tensão o diálogo é fundamental.

“Conseqüentemente, de todos esses sentimentos, nascidos a partir do Estado de Direito, um deles merece especial atenção, pois, se o Direito fraterno é convencional e não violento, torna-se importante pensá-lo perpassado pela lei da amizade, que encontra “nos processos de codificação moderna a fórmula do imperativo da fraternidade diante de um jogo político, construído em cima da contraposição, conhecida, do amigo-inimigo.” A amizade no, entanto, não desenvolve um percurso linear entre virtude coletiva e qualidade, que “definha na relação e que oscila do plano da vida pública àquela da mais íntima esfera privada.” Quanto mais a amizade perde “seu caráter de argamassa espontânea da sociedade”, mais tem necessidade de ser prescrita por uma lei que contenha imperativos ético-religiosos, mas principalmente jurídicos” (SPENGLER, 2006, p.45-46).

Perante aos aspectos traçados para a efetivação de um ambiente solidário que tem como base a Cultura Dialógica, temos os métodos extrajudiciais tratamento de conflitos como a mediação. Essa tem por princípio individualizar as ações de acordo com o processo levando em consideração a subjetividade das partes e conduzindo-as, sem pressa, a estabelecer uma conversa com a finalidade de um acordo mutuamente benéfico.

“Acreditamos que o caráter relacional e intersubjetivo do direito receberá novos contornos, a partir desse novo paradigma, onde poderemos compreender o Direito como um instrumento que regulamenta algumas condutas, facilitando a concretização da justiça que será alcançada mais adequadamente através da inter-relação jurídica com o exercício de relações fraternas, buscando-se a mediação e a conciliação como institutos jurídicos que tornem o Direito e a justiça efetivamente ao alcance de todos os seres humanos que vivam com os outros, e não apesar e contra o outro” (MAIA, 2010, p.69).

Levando em consideração os aspectos citados, portanto, é possível notar que o Direito Fraterno é a chave para abrir uma dimensão jurídica que estava obsoleta. Logo em paralelo a essa inovação jurídica ampliar o sentimento solidário de modo que atinja a sociedade em sua plenitude para assim concretizar o anseio da universalização.

5 CONCLUSÃO

Como previamente dito a Fraternidade e a Solidariedade são princípios que geram uma harmonia social, mas o principal objetivo é a maneira como efetiva-las na civilização. Por ser um conceito abstrato que leva em conta o sentimento de compaixão é difícil impor em Leis, por isso é importante que parta dos próprios indivíduos.

Para que esse sentimento brote é preciso, portanto, a implantação do diálogo como método que conduza as pessoas a enxergarem o próximo como iguais e faze-las compreender que existe algo maior que o bem material. Então disseminando a harmonia, não apenas no cenário litigioso, mas também quando estiverem em âmbito social.

A associação do diálogo com o ideal fraterno e solidário é um princípio que pretende harmonizar tanto o cenário litigioso como a sociedade em sua totalidade. Então construir um novo conceito que descarte a ideia adversarial para a construção gradativa de um sentimento mais amoroso que acate a Lei da Amizade e promova para a civilização a melhoria necessitada.

Logo evidenciar o ideal fraterno através do Judiciário é uma necessidade da atual sociedade individualizada, por isso, a cada passo que o egoísmo é mais presente mais se tem a necessidade de legislar sobre como tratar o próximo. Portanto, o Direito Fraterno é a terceira dimensão que busca disseminar um tratamento acolhedor para com o outro, de maneira a fundamentar uma sociedade harmônica e solidária, na qual primeiro se estabelece o respeito e consolide assim a Dignidade da Pessoa Humana.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação. 2015.
FERREIRE, Rafael Fonseca. O Estado e o Direito entre pós-modernidade e globalização: Limites e possibilidade do Direito Fraterno na sociedade cosmopolita. 2008. Disponível em: <file:///C:/Users/thain/Downloads/O%20Estado%20e%20o%20Direito%20entre%20Pós-Modernidade%20e%20Globalização%20-%20Rafael%20Ferreira.pdf>. Acesso em 17 mar. 2017.
MAIA, Marieta Izabel Martins. Direito Fraterno: em busca de um novo paradigma jurídico. 2010. Disponível em:
<file:///C:/Users/thain/Desktop/Direito%20Fraterno%20-%20Marieta%20Izabel%20Martins%20Maia.pdf>. Acesso em 18 de mar. 2017.
VIAL, Sandra Regina Martini. Direito Fraterno na Sociedade Cosmopolita. 2007. Disponível em: <file:///C:/Users/thain/Desktop/Direito%20Fraterno%20na%20Sociedade%20Cosmopolita%20-%20Sandra%20Regina%20Martini%20Vial.pdf>. Acesso em 19 mar. 2017.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Do Direito Natural ao Direito Fraterno. 2009. Disponível em: <file:///C:/Users/thain/Downloads/Do%20Direito%20Natural%20ao%20Direito%20Fraterno%20-%20Paulo%20Ferreira%20da%20Cunha.pdf>. Acesso em 30 abr. 2017.
HURTADO, André Watanabe. POZOLLI, Lafayette. O princípio da fraternidade na pratica jurídica. Disponível em: <file:///C:/Users/thain/Downloads/O%20Princípio%20da%20Fraternidade%20na%20Prática%20Jurídica%20-%20Lafayette%20Pozzoli%20e%20André%20Watanabe%20Hurtado.pdf>. Acesso em 31 abr. 2017.
REINAS, Cássia Cristina Hakamada. O resgate do direito fraterno nas mediações no juizado especial cível. Disponível em: <file:///C:/Users/thain/Downloads/O%20Resgate%20do%20Direito%20Fraterno%20nas%20Mediações%20-%20Cássia%20Cristina%20Hakamada%20Reinas.pdf>. Acesso em 1 abr. 2017.
CRUZ, Alvaro Algusto Fernandes da. POZZOLI, Lafayette. Princípio constitucional da dignidade humana e o direito fraterno. Jun.2010. Disponível em:
<file:///C:/Users/thain/Downloads/Princípio%20Constitucional%20da%20Dignidade%20Humana%20e%20o%20Direito%20Fraterno%20-%20Álvaro%20Augusto%20Fernandes%20da%20Cruz%20e%20La.pdf>. Acesso em 2 abr. 2017.
SPENGLER, Fabiana Marion. Uma nova abordagem dos conflitos sociojurídicos por meio do direito fraterno. Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/viewFile/676/393>. Acesso em 3 abr. 2017.
ROCHA, Claudine Rodembusch; STURZA, Janaína Machado. Direito e fraternidade: paradigmas para a construção de uma nova sociedade. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=601c6bc71c748001>. Acesso em 4 abr. 2017.
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Thainá Coelho Fonseca

Acadêmica de Direito da Multivix – Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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