A lei de execução penal e o seu caráter ressocializador

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Resumo: A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo. Desenvolver medidas que restabeleçam e contribuem para a reintegração do sujeito ao convívio social é extremamente significativo para o meio. A ressocialização possui um papel notório para o sujeito que cometeu delito, fazendo com que ele não reincida novamente ao crime. O presente artigo visa analisar a Lei de Execução e abordar os direitos proporcionados ao preso no sistema penitenciário. Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa é classificada como sendo bibliográfica, já que foi realizada através de livros e artigos. Além de ser estabelecida com fins descritivos e caráter qualitativo. Destaca-se que através da Lei de Execução Penal existe uma série de garantias e assistências ao preso, que se devidamente aplicadas, a sociedade e os presos tem muito a ganhar com as inúmeras contribuições.

Palavras-chave: Ressocialização. Lei de Execução Penal. Preso.

Abstract: The Law of Penal Execution (LEP) Brazil is considered one of the most advanced in the world. Develop measures to restore and contribute to the reintegration of the individual to social life is extremely significant to the middle. The rehabilitation has a notorious role for the person who committed the offense, causing it to not reoffend again to crime. This article aims to analyze the Executive Law and addressing the rights provided to the prisoner in the prison system. As for the methodological aspects, the research is classified as literature, as it was held through books and articles. Besides being established with descriptive purposes and qualitative. It is noteworthy that through the Criminal Law Enforcement is a series of guarantees and assistance to the prisoner that if properly implemented, society and prisoners has much to gain from the many contributions.

Keywords: Resocialization. Law of Penal Execution. Stuck.

1 INTRODUÇÃO

As origens que desencadeiam o surgimento da pena são muito remotas, desde o principio da vida do homem em sociedade que ele sofre as consequências pela prática dos seus atos. Mesmo a pena possuindo correlações antigas, o sistema prisional brasileiro não é considerado um instrumento satisfatório de recuperação.

As condições ineficientes do sistema prisional brasileiro não proporcionam circunstâncias ressocializadoras adequadas para os criminosos. No Brasil praticamente não há programas que visem a não reincidência dos detentos, demonstrando a situação de um cenário que necessita urgentemente ser modificado.

O Instituto jurídico da pena é tido como um exercício do Direito, com atribuições voltadas a recuperação, promovendo a justiça e protegendo a sociedade. As contribuições que os programas ressocializadores acarretam não acrescentam apenas a vida do preso, mas todo o meio, visto que o mesmo retornará para o convívio social.

A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é ponderada como uma das mais desenvolvidas mundialmente. Dessa forma, questiona-se: a Lei de Execução Penal (LEP) brasileira faz devido provimento em relação a ressocialização do preso com intuito de beneficiar a sociedade?

Em suma, o objetivo do artigo visa analisar a Lei de Execução e abordar a os direitos que a lei proporciona ao preso no sistema penitenciário brasileiro.

Aprofundar os estudos acerca da Lei de Execução Penal (LEP) e sobre a ressocialização traz muitos benefícios para o preso e também para a sociedade. Incentivando dessa forma o desenvolvimento de pesquisas acerca dessa delimitação de tema. Além de tornar possível que haja uma maior importância na criação de programas ressocializadores no Brasil.

Em relação aos aspectos metodológicos, a pesquisa é delineada como sendo bibliográfica, com fins descritivos e caráter qualitativo. Sendo realizada através de livros e artigos publicados.

A presente pesquisa é estabelecida em 3 seções: 1 – Introdução, apresentando os objetivos, problema e justificativa; 2 – Desenvolvimento, mostrando os aspectos relevantes acerca da Lei de Execução Penal e ressocialização de acordo com os principais autores do tema analisado; e 3 – Conclusão, com os pontos mais importantes que foram analisados com o decorrer da pesquisa.

2 BREVE VISÃO HISTÓRICA DA PENA

Desde os primeiros acontecimentos que marcaram o surgimento das primeiras civilizações que o homem sente a necessidade de ajustar a execução das suas principais atividades. Como forma de ordenar o meio, a natureza e o convívio entre os indivíduos. Para Ribeiro (2013, p. 04), “a necessidade de punição sem o suplício foi estabelecida primeiro como um brado do coração e da natureza indignada com os espetáculos de horrores”.

A pena significa um modo de repressão que percorre por longa data. Nas escrituras bíblicas, existem relatos que descrevem casos de pena de morte. Por ser uma temática conflitante, na atualidade ainda é alvo de severas discussões em diversas esferas como, por exemplo, no campo religioso, cultural e político. Segundo Panont et al (2015, p. 177), “desde os primórdios da humanidade tem-se conhecimento da pena de morte, como comportamento humano, no mínimo, execrável, atingindo as raias do inacreditável, transmitido de povos a povos e de geração em geração como herança negativa”.

Discutir sobre a legalidade da pena de morte ou de uma punição ideal requer cautela e um preciso olhar para alguns parâmetros sociais e culturais. O que se pode considerar é que a pessoa pode ser morta por um determinado crime cometido por uma decisão judicial. O procedimento que direciona o indivíduo a morte chama-se de execução. Segundo Foucault (2011, p. 101), “a punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga; e para quem sonha com o crime, a simples ideia do delito despertará o sinal punitivo”.

A inserção histórica da pena está voltada desde as civilizações mais antigas, no qual pode-se evidenciar o Código de Hamurábi. Conhecido por ser oriundo da Mesopotâmia, sendo um conjunto de leis escritas. Esse código está inserido na primeira fase da evolução histórica da pena conhecido como vingança privada. Segundo Panont et al (2015, p. 178), “na Babilônia através, do Código de Hamurábi (1728 – 1687 a. C.) um dos mais antigos do mundo estabelecia a pena de Talião, “olho por olho, dente por dente”, vida por vida”.

As quatro fases que marcam evolutivamente o processo histórico da pena são: vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Logicamente, com o decorrer do tempo houve um ajustamento até a chegada dos dias atuais.

Cada fase possui suas características distintas, uma vez que, cada uma está inserida em um momento distinto. Para Rodrigues (1996), podem-se destacar as quatro fases mais importantes: vingança privada, vingança divina, vingança pública e o período humanitário.

A vingança privada é considerada a etapa mais antiga nos parâmetros históricos da pena, caracterizada pela existência de atos primitivos muitos retrógrados. Não havia de fato, uma punição amplamente democrática, no qual muitas vezes era voltada as pessoas mais humildes e sem muitos recursos.

Acerca da vingança divina, remete-se aos princípios religiosos, que possuem valores voltados a divindade. As leis penais estavam inseridas em livros sagrados. Acerca desse período, segundo Teles et al (2004, p. 1016), “a pena era aplicada ao sabor e à vontade, só que o ofendido pelas atividades delituosas são os deuses e os agentes responsáveis pela punição são os sacerdotes e a satisfação da divindade por meio da pena era tudo o que importava”.

No período de vingança divina, destacava-se o fato dos povos antigos acreditarem fervorosamente em deuses. Acreditando que muitos acontecimentos seriam justificados pela religião, como as famosas enchentes, chuvas e secas. Dessa forma, os deuses eram bajulados e constantemente adorados para que se pudesse obter abundância.

Já em relação a vingança pública estava voltada ao fortalecimento do Estado, com penas severas aonde ocorriam as famosas execuções em praça pública. Segundo Mirabete (2003, p. 30), “com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se á segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel”.

A vingança pública associa um período socialmente mais sistematizado, aonde havia interferência do próprio Estado e com isso, a sua própria defesa. A pena pública é bastante conhecida devido as famosas decapitações que ocorreram em praça pública na Europa no século XVIII. Sobre a vingança pública:

“Neste período, surgiram os suplícios corporais. Pessoas eram esquartejadas, marcadas a ferro quente, dentre outros castigos cruéis. A pena era aplicada em praça pública, para que todos pudessem ver o que acontecia a quem praticasse um crime.” (OLIVEIRA, 2003, p.36).

A última fase destaca-se o período humanitário, no qual foi percebido protestos realizados, por exemplo, por filósofos e legisladores. No final do século XVIII, o Iluminismo desencadeava um período considerado mais humano para o Direito Penal. Segundo Selson e Silva (2012, p. 09), “no século XVIII, nascia então o período que os estudiosos chamaram de Humanitários. Também denominado de “século das luzes”, este período, trouxe profundas modificações para inúmeras áreas do saber: as ciências, as artes, a filosofia”.

No período humanitário, transcendeu o Iluminismo e uma das suas características é o início da justiça penal. O Iluminismo foi considerado um movimento intelectual que retratava temáticas mais liberais para a sociedade, o famoso fato de iluminar e esclarecer ideias. Em relação a pena, através do uso da razão, o objetivo era justamente reformular os fatídicos acontecimentos injustos.

Antes do período humanitário, o Estado exercia uma vingança contra o indivíduo que cometeu o crime. Na visão de Teles et al (2004, p. 1016), “os idealizadores da corrente iluminista, inicia o Período Humanitário e o Marques de Beccaria, publica em 1764, o livro “Dos Delitos e das Penas”, em que aborda a abolição da pena e da tortura, indica uma série de reformas”.

Em síntese as fases abordadas, destaca-se que o Direito Penal ao longo da história da humanidade dividiu-se em alguns momentos. Um que marca o início das primeiras civilizações até o século XVIII denominada vingança, no qual a pena servia como castigo ao criminoso através do aspecto físico e moral. E posteriormente, com o advento da Revolução Francesa, ocorreu a fase conhecida pela humanização da pena que praticamente foi idealizada pelo italiano Cesare Beccaria.

No Brasil, a pena privativa de liberdade foi atribuída como um instrumento significativo para manutenção do controle social. Com o advento da Proclamação da República no ano de 1889, os acontecimentos relacionados a pena de morte foram excluídos do Código Penal Brasileiro. Conforme Beneti (1996, p. 03), “a execução penal caracteriza-se no Brasil, pela jurisdicionalidade, ora inequivocadamente firmada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984)”.

2.2 FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL

O Estado exerce atividades punitivas ao sujeito que comete determinado crime. Deve-se salientar que não existe a possibilidade de ocorrer uma execução sem um título judicial. No caso do Brasil, esse título judicial referente à pena é uma sentença penal condenatória. Essa pena pode ser atribuída como privativa de liberdade, pena restritiva ou pena de multa.

A pena é uma condição estabelecida pelo Estado, em que o mesmo reprime uma atitude delituosa de um sujeito. Conforme Santos (1998, p. 13), “a Execução Penal tem por finalidades básicas tanto o cumprimento efetivo da sentença condenatória como a recuperação do sentenciado e o seu retorno à convivência social”.

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) inicia retratando o objetivo da execução penal, deve-se saber que toda a lei segue sendo fundamentada a partir do seu primeiro artigo. Quanto aos objetivos, eles são atribuídos em dois seguimentos: aplicando fielmente a sentença da decisão criminal e a reintegração social do condenado e internado. A lei é aplicada ao preso provisório e ao preso pela justiça eleitoral e militar quando estiver recolhido em estabelecimento ordinário.

O aspecto mais significativo para o Direito Penal é a obtenção da paz social e no momento em que uma pessoa física comete uma infração grave, o Estado atual investigando ou processando o mesmo para que ocorra a execução da pena. Segundo Beneti (1996, p. 07), “a execução penal por intermédio da atividade jurisdicional é corolário do Estado de Direito, ainda que variável a forme do processo judicial”.

A lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 defende como objetivo da lei de execução penal através do art. 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

A finalidade da execução não é só punir o sujeito e reprimi-lo, mas oferecer condições lhe o auxiliem nesse período de restauração, além de protegê-lo e que dessa maneira, seja possível reintegrá-lo novamente na sociedade da forma mais adequada e sensata. No entendimento de Mirabete (2007, p. 28), “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”.

Ao entender a finalidade da execução percebe-se a existência de um reparo social, algo muito importante visto que existe um olhar não só para o sujeito que comeu o delito, mas para a sociedade como um todo. Visto que, recuperar um indivíduo contribui não só com uma vida em si, mas com o próprio meio. Na visão de Machado (2008, p. 36), “assim como a natureza jurídica, o objeto da pena não é único, uma vez que este visa tanto a aplicação da sentença de condenação, como também a recuperação do preso para que esse possa, posteriormente se reintegrar na sociedade”.

Para alcançar os objetivos da execução penal, o Estado deve buscar a cooperação da comunidade. Não havendo distinção racial, religiosa, social ou política. Apesar de muitas vezes essa realidade não ser apresentada, principalmente quando se trata do aspecto social que é visto amplamente como desigual em relação ao tratamento prisional.

2. 3 ASPECTOS RELEVANTES A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

No Brasil discute-se atualmente o paradigma da execução penal alicerçado na Constituição Federal, difundido na Lei de Execução Penal, resguardando os direitos, reintegrando a pessoa física ao meio social e dando as cabíveis garantias de dignidade pelos seus delitos.

Conforme Ribeiro (2013, p. 05), “a legislação brasileira acredita na recuperação do condenado, pois traz empecilhos constitucionais que dizem respeito à pena de morte, à prisão perpétua e penas cruéis, prezando pela dignidade humana”.

Nesse parâmetro, deve-se salientar a Constituição Federal de 1988 no qual faz referência a dignidade do sujeito em seu Art. 5º.

“XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;”

A legislação brasileira faz provimento a ressocialização com intuito de beneficiar a sociedade, com caráter recuperador e atribuindo os direitos do sujeito. Adotar medidas ressocializadores permite o progresso da sociedade e do indivíduo. Para Ribeiro (2013, p. 09), “a Lei Execução Penal traz em seu bojo mandamentos que buscam a ressocialização do apenado, observando-se a Declaração dos Direitos Humanos”.

Sabendo da necessidade de implementar programas com fins ressocializadores, conforme Machado (2008, p. 47), “a Lei de Execução Penal brasileira, também é clara quanto à finalidade ressocializadora da pena, embora se observe que os estabelecimentos penais brasileiros não disponibilizam programas efetivos”.

Sustentando o fato da Lei de Execução Penal promover raízes ressocializadoras, em seu Art. 10 atribui: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

A Lei de Execução Penal (LEP) é uma das mais avançadas em aspectos mundiais, e se devidamente cumpridas acarretam benéficos sociais. Dessa forma, favorecendo o âmbito ressocializador do preso, vislumbrando os seus direitos. Já que a lei é clara e as vantagens da sua aplicação são precisas quanto a ressocialização, deve-se incentivar o desenvolvimento de tais programas. Acerca da ressocialização através da LEP:

“A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir”. (MACHADO, 2008, p. 51).

A Lei de Execução Penal (LEP) assegura ao preso os seus devidos direitos, como pode-se citar: direitos políticos, direitos a assistência, educação, religião e outros. Não basta apenas punir severamente o sujeito, mas sabendo que a prisão de liberdade não é um momento agradável na vida pessoal do mesmo, deve possuir mecanismos que o façam progredir em seu convívio social.

Os direitos que são assegurados pela LEP, corroboram em atividades reabilitadoras. Essencialmente, o período de cumprimento da pena é justamente para reabilitar o sujeito e prepará-lo para o retorno em sociedade. Para Mirabete (2007, p. 63), “se a reabilitação social constitui a finalidade precípua do sistema de execução penal, é evidente que os presos devem ter direitos aos serviços de assistência, que para isso devem ser-lhes obrigatoriamente oferecidos, como dever do Estado”.

Tratando-se dos direitos que o sentenciado possui diante da LEP, para Santos (1998, p. 26), “a Lei de Execução Penal é pródiga no que se refere à concessão dos direitos do preso. Um dos artigos da LEP que espelham com objetividade a ideologia que comandam o referido diploma no tocante ao condenado é o artigo 3ª”.

“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.”

Quanto as distinções apresentadas anteriormente, nota-se que não fala no quesito de sexo e idade. Visto que, ocorre diferenças quanto aos presídios femininos e masculinos. As mulheres possuem direito a berçário para amamentar os seus filhos até os seis meses de idade e deve possuir creches para que as mães possam cuidar também dos seus filhos dos seis meses até sete anos de idade.

Em relação as peculiaridades do sistema prisional, a Lei de Execução Penal também corrobora que quem trabalha como agente prisional que trabalha nos presídios femininos, ele deve ser exclusivamente do sexo feminino. O agente prisional que faz a vigilância do presídio feminino, salvo o pessoal técnico especializado como, por exemplo, os profissionais da saúde.

A Lei de Execução Penal também apresenta distinção quanto a idade do preso, o sujeito igual ou maior de 60 anos conforme idade é estabelecida pelo o estatuto do idoso. Para o detento considerado idoso, deve possuir locais destinados para a manutenção do sujeito na restrição da privação de liberdade.

Percebe-se que os direitos do sentenciado são significativamente positivos, com aspectos ressocializadores. Porém, a atual situação do sistema carcerário brasileiro é alarmante. O número de presos é alto e as condições físicas deixam a desejar, o que em muitos casos de presídios brasileiros não possuem programas que visem a reintegração do detento a sociedade. Para Machado (2008, p. 51), “ressalta-se que o termo ressocialização refere-se à habilidade de tomar a pessoa novamente capaz de viver em sociedade, como faz a maioria dos homens”.

2.4 PRINCÍPIOS APLICADOS

Alguns princípios são aplicados a Lei de Execução Penal, como por exemplo, princípio da legalidade, princípio da isonomia, princípio da personalização da pena, princípio da presunção da inocência, princípio da jurisdicionalidade e outros. Os próximos tópicos farão referência a dois princípios: legalidade e jurisdicionalidade.

2.41 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade objetiva a regulamentação da norma penal, servindo de molde para ser fundamento de outros princípios. No caso da legalidade, fica assegurado que nenhum ato será definido como crime sem uma lei anterior que o determine. Para Mirabete (2007, p. 30), “entre as diversas garantias jurídicas que constituem manifestações do princípio da legalidade em Direito Penal, recolhe Cuello Calón a que denomina “garantia ejecutiva: as penas se executarão do modo previsto nas leis e regulamentos (art.81 do CP espanhol)”.

A aplicação do princípio da legalidade está fundamentada nos próprios direitos e garantias na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Como pode ser apresentado o Art. 5º, XXXIX, no Código Penal de 1940, “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Na perspectiva de Lopes (1994, p. 17), “historicamente o princípio da legalidade veio à luz para diferenciar o Estado constitucional daquele absolutista ou tirânico, e isso é marcante quer no texto clássico inglês de 1215, quer na Declaração Francesa de 1789”.

Ainda segundo Lopes (1994, p. 28),

“O chamado princípio da legalidade penal apresenta-se em diversas oportunidades na voz da doutrina com designações nominativas as mais diversas, mas com semelhante conteúdo. É certo que a maioria se refere ao princípio que obriga a previsão legal de toda conduta humana que se pretenda incriminada como sendo este, efetiva e simplesmente, o principio da legalidade”. (LOPES, 1994, p. 28)

2.4 2 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE

A execução penal é jurisdicional, visto que efetiva o princípio de proteção judiciária e a participação do juiz diante da pena de acordo com a constituição. Segundo Mirabete (2007, p. 32), “fala-se na “jurisdicionalização da execução penal, o que significa que a intervenção do juiz na execução da pena, é eminentemente jurisdicional, sem exclusão daqueles atos acessórios, de ordem administrativa”.

A jurisdição é formulada através de um processo no qual o Estado resolve determinados conflitos por meio da sentença. Na perspectiva de Mirabete (2007, p. 32),“na lei de execução penal a necessidade da jurisdicionalização continua e também o principio da poena sine processu, já que o processo é necessário pressuposto da realização e complemento do Direito Penal”.

2.5 DIREITOS DO SENTENCIADO

O sentenciado possui uma série de direitos assegurados pela Lei de Execução Penal, como por exemplo: alimentação, vestuário. Trabalho, presidência, pecúlio, entrevista com advogado, visita, chamamento nominal e outros. Além das assistências: material, saúde, jurídica, religiosa e social. Confirmando os direitos do preso:

“Estão definidos no artigo 41 da LEP, em quinze incisos, que reúnem um amplo aspecto de garantias, a saber: alimentação suficiente e vestuario,atribuição do trabalho e sua remuneração, previdência social,constituição de pecúlio, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo,entrevista pessoal e reservada com o advogado, e assim, por diante”. (SANTOS, 1998, p. 26).

O preso também possui direito ao lazer, já que isso afeta o seu psicológico e lhe permite progredir como pessoa. Para que isso ocorra, as condições físicas dos presídios devem ser consideradas adequadas para isso. Conforme Marcondes (2003, p. 248), “a lei garante o direito a prática de esportes e lazer, objetivando a melhoria nas condições de saúde física e mental do preso (art. 41, VI)”.

Com todos esses direitos expostos pela LEP, destaca-se que se bem aplicadas na prática, podem ser possível ressocializar os presos. Porém, é uma atividade que demanda uma série de fatores e de extrema cautela. Não é um procedimento fácil e uma das ações principais, é toda a população respeitar e dar uma chance de retorno a sociedade aos sujeitos para que retornem igualmente a sociedade. Acerca dos direitos prisionais:

“Além da importância dada à educação e ao trabalho no processo de ressocialização dos presos, o art 22 d LEP traz, ainda, a relevância da garantia de assistência social, a qual objetiva amparar e preparar o preso e o internato para o retorno ao convívio social, sem que reincidam em novas condutas típicas”. (RIBEIRO, 2013, p. 10).

Segundo Beneti (1996, p. 56), “esses direitos provem de garantias que, em última analise, remontam à Constituição Federal, em sintonia com os direitos fundamentais do preso, assinalados em diversos documentos internacionais”.

A Lei de Execução Penal de fato possui direitos que visam a ressocialização e que protelam a não reincidência do indivíduo. A lei é abrangente e bastante clara no tocante a humanização e dignidade da pessoa que cometeu determinado delito, oferecendo através do direito a sua garantia.

Outro fator que não deve ser ignorado, é que o preso também possui deveres enquanto cumpre sua pena. Os deveres podem ser exemplificados como sendo: disciplina, respeito, a prática pela obediência, indenização a vitima e também a indenização do Estado, higiene pessoal e a conservação de objetos pessoais.

Os deveres e direitos são interligados, na visão de Beneti (1996, p. 60), “alguns direitos resultam da própria estrutura da pena, segundo o estabelecimento penitenciário em que executada. A Lei de Execução Penal enumera, nos arts. 40 a 43, uma série de direitos do preso”.

Acerca dos tipos de assistência, como salienta o Art 11:

“Art. 11. A assistência será:
I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa”.

Para Mirabete (2007, p. 64), “não há dúvida de que a prestação de assistência ao liberado, concedendo-lhe meios adequados de subsistência e amparo social, é um trabalho essencialmente complementar do desenvolvido na instituição penitenciária”.

Visto que ocorre um próprio preconceito em diversos níveis em relação ao preso, muitas vezes na própria esfera do sistema penitenciário, sem comentar o da sociedade que o reprime drasticamente. Apesar das condições que o envolvem, o sujeito deve se submeter a um determinado comportamento que o auxiliem na reintegração social.

Para Santos (1998, p. 29), “reza a lei a partir do seu Art.10, que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, estendendo-se ao egresso; e que tal assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”.

2.5.1ASSISTÊNCIA MATERIAL

Os direitos assegurados na assistência material são essenciais para a sobrevivência do sujeito, já que a alimentação é uma necessidade fisiológica. Além de que é um dever do mesmo, estar com sua higiene em condições favoráveis.

A Lei de Execução Penal garante essas atribuições que são fundamentais para qualquer individuo. Para Mirabete (2007, p. 66), “a assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados”.

Com objetivo de reintegrar socialmente o detento para o convívio social, desenvolver as atividades de assistência material são essenciais para ocorrer a reabilitação do mesmo durante a execução da pena. Conforme Mirabete (2007, p. 66), “ um dos direitos do preso, alias, é a alimentação suficiente e vestuário, que corre a cargo do Estado (art. 41, I, da LEP), ainda que se permita as vezes o envio de pacotes de comida do exterior”.

2.5.2 ASSISTÊNCIA À SAÚDE

As atividades relacionadas a assistência à saúde do preso são garantias muito importantes, já que a obtenção da saúde é um fatores básicos para manutenção da vida. O período em que o preso cumpre a sua pena deve ser de recuperação e restabelecimento físico e mental. Para que isso ocorra, a sua saúde deve estar devidamente equilibrada. O art. 14 da LEP faz referencia a saúde do detento:

“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.”

O detento pode adquirir alguma doença, dessa forma, é fundamental que o preso receba amparo de serviços médicos adequados. Além de ser garantida pela Lei de Execução Penal, a assistência farmacêutica e odontológica.

E também as devidas instalações médico-sanitárias. Conforme Mirabete (2007, p. 69), “constitui hoje necessidade indeclinável a Administração manter a saúde dos presos e internados e atendê-los em caso de enfermidade, procurando um adequado regime sanitário nos estabelecimentos”.

2.5.3 ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A maior parte dos presos brasileiros não possuem condições financeiras para a contratação de um advogado para andamento do processo, sabendo disso, o art. 15 e 16 da Lei de Execução Penal oferece assistência jurídica. O que na realidade, é um processo demorado e conhecido como lento para os detentos que aguardam a justiça. Acerca do art. 15 e 16 da Lei de Execução Penal:

“Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Para o sujeito estar cumprindo sua pena não é um momento pessoal fácil de lidar, por isso, o Estado garante a assistência do seu processo. Apesar da realidade brasileira de fato ser lenta, a LEP é bastante avançada quanto a isso. Conforme Mirabete (2007, p. 72), “a adequada assistência jurídica é de evidente importância para a população carcerária. Nos casos em que há ação penal em andamento, o advogado pode interferir diretamente no andamento do processo”.

2.5.4 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Outro avanço na Lei de Execução Penal refere-se a assistência educacional, como por exemplo,o ensino obrigatório de 1º grau e ensino profissional. Além da obrigatoriedade da existência de biblioteca no sistema penitenciário, demonstrando a importância que o Estado possui quanto a educação dos detentos. Segundo Mirabete (2007, p. 75),“ a assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o home livre, mas também aquele que está preso ”.

A Lei de Execução Penal considera que:

“Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Universidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou oferecem cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”

2.5.5 ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social visa a obtenção do bem-estar do preso, assim como a resolução de problemas humanos. O Serviço social atua na questão de problemas como as frustrações e inseguranças, por exemplo. O que de fato é muito significativo uma vez que, o sujeito não está excluído da sociedade. Para Mirabete (2007, p. 65), “uma das tendências atuais do tratamento penitenciário, é a de que o preso, por sua condenação, não deve ser marginalizado socialmente, devendo continuar a fazer parte da sociedade”.

A Lei de Execução Penal confere em seus artigos 22 e 23 a assistência social:

“Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.”

2.5.6 ASSISTÊNCIA A RELIGIÃO

O homem pode possuir necessidades espirituais e cabe ao Estado corresponder. Não é uma obrigatoriedade que o detento tome partido de uma religião, mas de livre escolhe por parte dele. Ocorrendo dessa maneira, a religião para restabelecer o sujeito e auxiliá-lo como pessoa. Acerca da assistência vinculada à religião:

“A primeira delas é a assistência religiosa ou moral, que era o único fim do internamento nos primeiros tempos da existência das penas privativas de liberdade, tendo a aspiração reformadora com base em leituras bíblicas e meditação ocupado lugar importante nas prisões eclesiásticas e nos primeiros sistemas penitenciários”. (MIRABETE, 2007, p. 65).

2.6 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Os direitos e deveres do detento estão apresentados na Lei de Execução Penal, com caráter ressocializador visto que visa a reintegração do sujeito. A ressocialização é muito importante para qualquer sociedade, pois a maioria dos detentos são jovens e quando concluírem a sua pena devem voltar a sociedade. Segundo Campos e Santos (2014, p. 02), “a ressocialização do preso continua sendo um tabu na nossa sociedade. Muitas pessoas ainda tem aquele preconceito de que um ex-detento não conseguirá viver em harmonia novamente em meios às regras impostas pela sociedade”.

Não havendo condições adequadas em seu retorno social, os mesmos provavelmente irão reincidir e com isso, cometer novos crimes. A sociedade como um todo deve eliminar o preconceito e abrir novas portas para esses indivíduos. A lei é bastante avançada, mas a população também deve contribuir nesse processo. Para Machado (2008, p. 49),“na ressocialização está subentendida a ideia de um amplo trabalho de restruturação psicossocial do infrator, bem como da própria sociedade, que o receberá de volta quando acabar o cumprimento da pena”.

As condições dos sistemas penitenciários são caóticas, por serem lotadas e não oferecendo as condições como a Lei de Execução Penal, no qual dentro dos presídios o próprio preconceito é amplamente instalado. Segundo Selson e Silva (2012, p. 02), “atualmente o sistema penitenciário mundial, bem como brasileiro, passa por uma crise sem precedentes marcada pela constatação da falência do atual modelo do sistema penitenciário”.

O Estado deve contribuir com programas ressocializadores no Brasil, para que se torne possível o restabelecimento do indivíduo. Para que o mesmo não volte a cometer novos crimes e que com isso seja uma nova pessoa. Dessa forma, todos acabam sendo contribuindo.

Sabendo da elevada prática pela criminalidade dos jovens brasileiros, para Panont et al (2015, p. 177), “no Brasil, tem-se que o brasileiro é surpreendido, a cada dia, com notícias que dão conta da prática de crimes bárbaros e que chocam a sociedade, o que aliado a índices assustadores de criminalidade”.

A realidade necessita ser modificada e as condições pelas quais se encontram os sistemas penitenciários também devem ser ajustadas pelo Estado. A Lei de Execução Penal é muito clara, garantindo os direitos dos detentos e isso deve ser fielmente aplicado.

3 CONCLUSÃO

A pena é um modo repressão antigo, que desde o momento que o homem ordenava a sociedade através das suas primeiras atividades que surgem conflitos e ações punitivas. Existem quatro fases que marcam evolutivamente o processo histórico da pena: vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. A humanização da pena surge no período humanitário, com as contribuições de Beccaria em 1764. Antes disso, a pena era tratada como castigo ao criminoso com características físicas e aspecto moral bastante retrógada. No Brasil, a pena de liberdade servia para o controle social, já que é difícil para o Estado obter um equilíbrio em relação a diversos povos com pensamentos tão distintos.

A finalidade de execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social, além de aplicar a sentença como também a recuperação do detento. E para que seja possível, o Estado deve buscar cooperação da comunidade para que o retorno do sujeito ao convívio social seja o mais positivo possível.

A Lei de Execução Penal (LEP) acredita na recuperação do indivíduo e com isso, ela traz um bojo de mandamentos com fins ressocializadores. E por isso, é uma das mais avançadas em termos mundiais, assegurando ao preso os seus devidos direitos. Se aplicados de forma adequada, contribui significativamente para o desenvolvimento social. Alguns princípios são aplicados a Lei de Execução Penal, como por exemplo o da legalidade e o da jurisdicionalidade. Quanto aos direitos do sentenciado, diversos tipos de assistência podem ser exemplificados: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

A Lei de Execução Penal é muito positiva quando alega as assistências, sustentando contribuições quanto a alimentação, higiene, vestuário, serviços médicos, assistência jurídica do seu processo, bibliotecas, ensino de 1º grau, trabalho, apoio de assistência social e até mesmo na religião. As garantias obtidas através da Lei de Execução Penal auxiliam o processo de ressocialização, devendo ser realmente aplicados. Os programas ressocializadores devem ser desenvolvidos e os sistemas penitenciários brasileiros reformulados e dando condições dignas conforme apresenta a lei.

 

Referências
BENETI, Sidney Agostinho. Execução penal. São Paulo: Saraiva,1996.
CAMPOS, Ana Caroline Anunciato de; SANTOS, Eric Leandro dos. A ressocialização do preso junto à sociedade. 2014. Disponível em: <http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/USqHsKOQOHMGs1i_2014-12-18-8-3-58.pdf> Acesso em: 10 de setembro de 2016.
FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Rio de Janeiro: Editora vozes, 2011.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da legalidade penal: projeções contemporâneas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
MACHADO, Stéfano Jander. A ressocialização do preso a luz da lei de execução penal. 2008. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Stefano%20Jander%20Machado.pdf> Acesso em: 15 de maio de 2016.
MARCONDES, Pedro. Políticas Públicas orientadas à Melhoria do Sistema Penitenciário Brasileiro sob o enfoque da Função da Pena vinculada à Função do Estado. In REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. São Paulo, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 25ª ed., rev. e atual. São Paulo: editora Atlas, 2007.
OLIVEIRA. Odete M. Prisão: um paradoxo social. 3. ed. Florianópolis: UFSC, 2003, p. 33.
PANONT, Denise Aparecida; MOURA, Stella Maris; PANONT, Valdir. Pena de Morte: Retrocesso ou Avanço? Uma breve reflexão quanto a pena de morte e seu enquadramento frente ao atual estado democrático de Direito. Disponível em: <http://facnopar.com.br/revista/arquivos/13/7_panont,_moura_e_panont_pena_de_morte[1].pdf> Acesso em: 09 de setembro de 2016.
RIBEIRO, Isac Baliza Rocha. Ressocialização de presos no Brasil: Uma crítica ao modelo de punição versus ressocialização. 2013. Disponível em: < http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2014/07/doctrina39368.pdf> Acesso em: 09 de setembro de 2016.
RODRIGUES, Paulo D. Pena de morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31.
SANTOS, Paulo Fernando. Aspectos Práticos da Execução Penal. São Paulo: Editora Universitária de Direito. 1998.
SELSON, G; SILVA, R. A prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica. 2012. Disponível em: <www.ppe.uem.br/publicacoes/seminario_ppe_2012/trabalhos/co_02/036.pdf> Acesso em: 10 de setembro de 2016.
TELES, Cinthia; SÉLLOS, Cláudia; SANTOS, Nivaldo. A origem da aplicação da pena. 2004. Disponível em:< http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2004/trabalhos/inic/pdf/IC6-120R.pdf > Acesso em: 26 de agosto de 2016.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Brenda Camila de Souza Monteiro

 

Bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas

 


 

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