Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista em Habermas

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Resumo: Jürgen Habermas é um filósofo alemão conhecido por suas teorias sobre a razão comunicativa e a esfera pública, sendo considerado um dos mais importantes intelectuais contemporâneos. Dentre inúmeros escritos, Habermas publica “Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista”. Nesta obra fica claro que para Habermas é possível a construção de uma sociedade mundial. O presente artigo faz uma espécie de resenha dessa obra, em razão da importância desta para a academia. Para tanto, como metodologia utiliza-se do estudo bibliográfico. Constatou-se, ao final, que é possível a constituição de uma sociedade mundial pluralista.

Palavras-chave: Habermas. Teorias. Sociedade Mundial.

Abstract: Jürgen Habermas is a german philosopher known for his theories on the communicative reason and the public sphere, being considered one of the most important contemporary intellectuals. Among numerous writings, Habermas publishes "A political constitution for the pluralist global society." In this work it is clear that for Habermas the construction of a global society is possible. This article is a kind of review of this work, because of the importance of this to the gym. Therefore, as a methodology is used the bibliographical study. It was found in the end that the establishment of a pluralistic world society is possible.

Keywords: Habermas. Theories. World Society.

Sumário: Introdução. 1. Sobre Habermas. 2. Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista. Conclusão. Referências.

Introdução

Reconhecendo a importância de Jürgen Habermas para diversos campos do conhecimento e a consolidação de seus estudos no Brasil, o presente trabalho pretende fazer uma espécie de resenha da obra “Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista” para que o autor seja melhor compreendido, bem como para que suas influências no debate atual sejam percebidas com maior nitidez.

1 Sobre Habermas

Jürgen Habermas, filósofo alemão nascido em 18 de junho de 1929, atualmente conta com 87 (oitenta e sete) anos de idade, sendo um dos mais influentes sociólogos do pós-guerra, conhecido por suas teorias sobre a razão comunicativa e considerado um dos mais importantes intelectuais contemporâneos.

A preocupação de Habermas seria com as questões políticas, as quais aparecem desde a sua tese de doutorado, intitulada “Estudante e Política” (Student und Politik) (MEDEIROS, 2014).

Segundo Medeiros (2014), o trabalho de Habermas trata dos fundamentos da teoria social, da análise da democracia, do Estado de direito e da política contemporânea, especialmente na Alemanha, ao que ele esteve preocupado com o restabelecimento dos vínculos entre Socialismo e Democracia com interesse centrado no desenvolvimento de uma teoria crítica da sociedade.

Ainda segundo Medeiros (2014):

“Em seu sistema teórico, Habermas procura revelar as possibilidades da razão, da emancipação e da comunicação racional-crítica, latentes nas instituições modernas e na capacidade humana de deliberar e agir em função de interesses racionais.”

Habermas, dentre tantos escritos, publica “Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista”, sobre a qual passa a discorrer.

2 Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista

O texto inicia abordando acerca das chances de uma “ordem cosmopolita” ser bem sucedida. Assim, toma por base o projeto kantiano que somente tornou-se parte da agenda política com a Liga das Nações 200 anos após ser arquitetado ideologicamente, quando então, a Organização das Nações Unidas (ONU) veio a ganhar importância política nos conflitos políticos mundiais. O texto propõe uma constituição cosmopolita no modelo da Constituição Europeia, e questiona se seria possível uma constituição política para a sociedade mundial pluralista.

No caso, o texto propõe delinear como se poderia re-conceituar o projeto kantiano nas condições contemporâneas. Kant chega à ideia de uma ordem cosmopolita, alargando o conceito de “constituição” – que em sua época, tinha acabado de sair das revoluções americana e francesa – desejando que esta seja ampliada do nacional para o nível global. Assim, Kant antecipa a ideia de uma constitucionalização das relações internacionais, transformando a lei “internacional” em lei “cosmopolita” como sendo um direito dos indivíduos. Ou seja, os cidadãos de um Estado-nação seriam considerados membros de uma sociedade mundial politicamente constituída.

A República Francesa centralista e a Revolução Americana são utilizadas como modelo pelo projeto kantiano. Àquele sugere a ideia de que soberania popular é indivisível, ou seja, Kant propõe a preservação da soberania dos países, ao que estes apenas adeririam a um órgão internacional, a exemplo da ONU. No caso, há a proposição de uma reformulação do direito internacional tido como um direito de Estados, que passa a ser entendido como um “direito de cidadãos do mundo”, um direito dos indivíduos.

Habermas, por sua vez, apresenta uma proposta mais ousada, em que a soberania dos países seja relativizada em prol de uma república mundial, no caso uma república plurinacional. Para Habermas, a soberania no exterior exige, atualmente, não apenas capacidade para a cooperação, mas também capacidade de se defender dos inimigos exteriores. Ou seja, deve haver o reconhecimento do dever que tem a comunidade internacional de proteger as populações contra o poder de Estados criminosos.

Dessa forma, importante a distinção entre um plano transnacional e outro supranacional visando à constituição da ideia de cidadãos do mundo. O transnacional aponta para ordens normativas privadas ou quase públicas que surgem e se desenvolvem no plano global independentemente tanto do Estado e de suas fronteiras quanto de ordens construídas com base em Estados, nacionais ou internacionais. Quanto à supranacionalidade, estas vinculam diretamente os cidadãos e órgãos dos Estados-membros, tendo como exemplo a União Europeia. No caso, conhecendo esses dois conceitos e teorias, permite dirigir o olhar para a reforma das Nações Unidas e para a dinâmica que resulta do déficit de legitimação desses organismos internacionais.

Para Habermas é possível construir uma sociedade mundial. Ou seja, a constituição de uma sociedade mundial democraticamente constituída, para Habermas, pode ser satisfeita sem um governo mundial. Para tanto, utiliza a União Europeia como sendo um exemplo convincente de como as normas legais de ordem superior podem funcionar de forma vinculativa, embora eles sejam apoiados e implementados pelos Estados membros. Mas entende que essa sociedade mundial somente poderia existir desde que, tanto do lado dos Estados Nacionais, como das populações, ocorressem determinados processos de aprendizagem.

A diferença propositiva entre as teorias de Kant e Habermas reside no fato de Kant propor uma entidade internacional global, enquanto que Habermas propõe a criação de uma entidade supranacional, a partir da reformulação da ONU, que hoje é uma entidade internacional passando a ser uma entidade supranacional.    

Conclusão

Conclui-se do texto que é possível a constituição de uma sociedade mundial pluralista, através da reformulação da própria ONU, onde ela deixa de ser uma entidade internacional e passa a ser uma entidade supranacional, democrática e global, possuindo legitimidade para intervir, em casos excepcionais, na defesa de direitos humanos, razão da importância do texto.

 

Referências
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 306p.
MEDEIROS, Alexandre M. Jürgen Habermas. Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/filosofia-politica/filosofia-contempor%C3%A2nea/escola-de-frankfurt/habermas/ >. Acesso em: 06 set. 2016.
HABERMAS, Jürgen. Uma constituição política para a sociedade mundial pluralista. In: HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007, pp. 348-92.

Informações Sobre os Autores

Jhéssica Luara Alves de Lima

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN

Carmem Tassiany Alves de Lima

Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA


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