Da possibilidade do agravo de petição nas decisões de exceção de pré-de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho

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Resumo: O presente trabalho visa a demonstrar o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho com relação à possibilidade de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em fase de execução; principalmente em se tratando de temas que versem sobre matérias de ordem pública – como na possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade -, sendo possível uma interpretação extensiva ao artigo do artigo 6º, II da recente Instrução Normativa editada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 15 de março de 2016. Nesse sentido, restará evidenciado de que, apesar de haver expressa vedação da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à interposição de recursos das decisões interlocutórias – inclusive sem a garantia integral do juízo, em se tratando da fase de execução -, esta nova Instrução Normativa dá margem à interpretação acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias em fase de execução, mesmo sem a garantia do juízo, levando a matéria em discussão para a apreciação de um Tribunal Colegiado.

Palavras-chave: Instrução Normativa 39/2016, recorribilidade na fase de execução, decisões interlocutórias, garantia de do juízo, matéria de ordem pública.

Abstract: The present essay aims to demonstrate the new understanding of the Superior Labor Court regarding to the possibility of immediate appealing of interlocutory decisions in enforceable judgments; especially when it comes to issues that deal with matters of public order – such as the possibility of the opposition of pre-execution exception – and it is possible a broad interpretation to Article Article 6, II, of the recent Normative Rulling issued by the Superior Labor Court in March 15, 2016. In this sense, it remains evident that, although there is expressed prohibition of the Brazilian Labor Law regarding to the appeals of interlocutory decisions – mainly without the full guarantee of judgment in the case of the enforceable phase- the new Normative Rulling gives interpretation about the appealing of interlocutory decisions in enforcement judgments even without the guarantee of judgment, taking the matter under discussion to the consideration of the Collegiate Court.

Keywords: Normative Rulling 39/2016, appealing in enforceable judgments, interlocutory decisions, guarantee of judgment, matters of public order.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da interposição de recurso na fase de execução. 3. Da exceção de pré-executividade no processo do trabalho. 4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do novo código de processo civil aplicado no processo o trabalho. 5. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O Tribunal Superior do Trabalho editou em 15 de março de 2016 a Instrução Normativa 39/2016, a qual visou a descrever alguns dispositivos do Novo Código de Processo Civil aplicáveis ao Processo do Trabalho.

A própria Instrução Normativa menciona que o rol ali descrito não é exaustivo, mas meramente exemplificativo; ou seja, é possível que outros dispositivos contidos no Novo Código de Processo Civil também sejam aplicáveis ao Processo do Trabalho.

Assim, é possível dar interpretação extensiva ao artigo 6º, II da Instrução Normativa 39, para a recorribilidade das decisões interlocutórias em fase de execução, principalmente em se tratando de matérias de ordem pública (aquelas cujo o teor seja de interesse de toda a Sociedade).

Ademais, o artigo supramencionado detalha que a interposição do recurso para estes casos independe de garantia integral do juízo, sendo vedada tal manobra em sede recursal na fase de execução pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, o que se denota do exposto é o novo entendimento jurisprudencial sobre a interposição de recursos na fase executória, principalmente no incidente de temas sobre questões de ordem pública.

Por fim, o escopo deste trabalho não é o de aprofundar o estudo sobre a fase de execução no Processo do Trabalho, mas o de descrevê-lo suscintamente com o intuito de ressaltar a importância da alteração descrita na recente Instrução Normativa 39.

2. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA FASE DE EXECUÇÃO

É sabido que a fase executória contida no processo do trabalho, apesar de ser um processo autônomo, trata-se de uma continuação à fase de conhecimento (processo sincrético) pela qual representa o crédito trabalhista.

Em suma, a sentença trabalhista, à qual confere o quê de direito (an debeatur), deve ser líquida a fim de garantir efetividade ao crédito contido no título executivo (decisão judicial).

De acordo com o art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), far-se-á a liquidação do crédito trabalhista, o qual poderá ser feito através de cálculos, arbitramento, ou por artigos, sendo eles:

– A liquidação por cálculos é aquela cujo juiz arbitra o valor correspondente ao título executivo.

– A liquidação por arbitramento resulta no parecer técnico contábil de um especialista escolhido pelo juízo, a quem este detenha confiança.

– Por derradeiro, a liquidação por artigos condiz à apuração de fatos novos aptos a ensejar uma inovação na situação jurídico-processual formada entre exequente e executado.[1]

Por conseguinte, no início da execução cabe ao juiz executor liquidar a sentença (an debeatur), tornando este título executivo executável (quantum debeatur) – noutras palavras, é adequar um crédito já formado à satisfação do direito pretendido. Ao fazer isso, o juiz determina o prazo de 48 horas para que o executado garanta em juízo todo o valor apurado na liquidação da sentença, conforme art. 880 da CLT:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

A terminologia garantia ao juízo corresponde ao depósito judicial do montante devido ou entrega de bens em juízo, cujo valor seja equivalente ao total da dívida liquidada no despacho que estabeleceu o quantum debeatur.

Impende registrar que a garantia do juízo de que trata a CLT é aplicável tão somente às rés, isto porque são estas que são devedoras do título judicial que determina o crédito trabalhista

A esta decisão que determina o pagamento do crédito trabalhista é passível a oposição de Embargos à Execução, cabível dentro de cinco dias a contar da garantia à execução.

Ressalte-se, outrossim, que, salvo raras exceções, os recursos no Processo do Trabalho não possuem efeito suspensivo, ou seja, após a sentença de mérito proferida pelo juiz de 1ª instância o crédito trabalhista contido neste título já se torna passível de execução provisória, independentemente de recursos pendentes de julgamento.

O Embargo à Execução é o incidente processual cabível para impugnar os cálculos homologados pelo juízo ou mesmo para suscitar alguma controvérsia havida no despacho que determina o quantum debeatur. Nesse sentido, prescreve o caput do artigo 884 da CLT:

“Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

A decisão dos Embargos julga o mérito da questão, ensejando a oportunidade para interposição do recurso de Agravo de Petição, direcionado a uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho.

Assim, somente após a garantia integral do juízo é possível a oposição dos Embargos à Execução. Após a decisão deste incidente processual – que gera uma decisão definitiva, ou seja, julga o mérito da relação jurídico-processual -, surge o prazo de 8 (oito) dias para interposição do Agravo de Petição que, como dito, é dirigido a uma Turma Colegiada do Tribunal Regional do Trabalho para apreciação do quantum debeatur em discussão, conforme descrito no parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT:

“§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

Logo, para a interposição de qualquer medida recursal na fase de execução pelo devedor é imprescindível o depósito integral do valor constituído na decisão judicial.

3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

Conforme descrito no tópico anterior, para que o devedor possa tomar qualquer medida recursal na fase de execução são necessários dois requisitos, a saber:

1) Garantia integral do juízo;

2) Oposição dos Embargos à Execução para prolação de decisão definitiva.

Somente após o preenchimento destes dois requisitos é possível a interposição do Agravo de Petição, que conforme dito alhures, é o recurso hábil para atacar a decisão que homologa os cálculos do juízo de 1ª instância.

Contudo, existe um outro incidente processual, além dos Embargos à Execução, denominado Exceção de Pré-Executividade, utilizado para impugnar o título executivo judicial versando sobre alguma matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia integral do juízo.

Impende registrar que este incidente processual não está previsto em lei, mas adveio através da doutrina e do entendimento jurisprudencial, sendo, inclusive, sua aplicação ao processo do trabalho de forma subsidiária por intermédio do Direito Processual Civil.

Nesse sentido, aduz Carlos Henrique Bezerra Leite:

“A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ter seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.”[2]

Quanto à aplicação ao direito Processual do Trabalho, continua referido autor:

“Há três correntes que se ocupam do cabimento da exceção ou objeção de pré-executividade no processo do trabalho. A primeira é restritiva e não admite o cabimento do instituto na seara labora. O principal argumento reside na inexistência de omissão no art. 884, § 1º, da CLT, acerca das matérias que podem ser objeto de defesa do devedor. (…)

A segunda é eclética, porquanto admite a exceção de pré-executividade desde que a matéria versada diga respeito a questões exclusivamente processuais, como os pressupostos processuais e as condições de execução. (…)

Já a terceira corrente amplia o cabimento da exceção de pré-executividade para além das questões processuais, na medida em que admite que outras matérias possam ser suscitadas com esse meio de defesa do devedor, como nas hipóteses de invalidade do título executivo, a prescrição ou pagamento da dívida. ”[3]

Assim, filio-me ao mesmo entendimento do autor quanto à sua aplicação no Processo do Trabalho, qual seja: utilizada sempre que versar sobre matéria de ordem pública como nos casos de direito processual, mormente os pressupostos processuais e condições da execução.

Ocorre que, a decisão da exceção de pré-executividade somente julga o mérito da questão caso o incidente seja julgado procedente, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.

Contudo, a decisão que rejeita ou não conhece a Exceção de Pré-Executividade – como geralmente acontece – é meramente interlocutória, como acena a jurisprudência:

“REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui caráter meramente interlocutório, de modo que não admite recurso imediato, conforme de depreende do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, tal como reiteradamente vem se manifestando a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRT-2 – AI: 00030304920145020203 SP 00030304920145020203 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/05/2015) “[4]

Desse modo, apesar de a Exceção de Pré-Executividade ser um incidente processual que tenha como escopo impugnar alguma ilegalidade perpetrada na fase de execução o seu indeferimento não enseja a possibilidade de interposição de recurso, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, a decisão que rejeita este incidente perfaz decisão interlocutória.

Nesse diapasão é o artigo 893, §1º da CLT:

“Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (…)

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. ”

Portanto, não é possível interpor Agravo de Petição (recurso cabível em fase de execução) para as decisões que rejeitam as Exceções de Pré-Executividade, sendo necessário a garantia integral do juízo, com a consequente oposição dos Embargos à Execução para que se possa defender dos cálculos homologatórios, bem como, com os conseguintes despachos que determinam o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de penhora.

4. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO NO PROCESSO O TRABALHO

O artigo 6º da recente Instrução Normativa 39, de 15 de março de 2016, trouxe à baila a aplicabilidade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica do Novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, descrevendo que a este será aplicado os artigos 133 a 137 contidos naquele diploma legal, senão vejamos:

“Art. 6º Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

§1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originalmente no tribunal (art. 932, inciso VI). “ (grifos nossos)

Conforme ressaltado acima, é cabível Agravo de Petição, independentemente de garantia do juízo, a decisão que conhece ou rejeita o Incidente da Desconsideração de Personalidade Jurídica, trazido pelo Novo Código de Processo Civil.

Impende registrar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nova jurisprudência quanto à aplicação da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, uma vez que a jurisprudência vinha adotando o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor para a aplicação deste instituto.

Desse modo, antes da vigência desta Instrução Normativo não era necessário a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a mera inadimplência quanto ao crédito trabalhista por si só constituía a possibilidade de quebra da pessoa jurídica para constrição do patrimônio dos sócios, de acordo com o excerto abaixo:

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios de uma empresa podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas quando esgotadas as possibilidades de êxito da execução contra a pessoa jurídica executada. Trata-se da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, responde o sócio pelo total da dívida da empresa que integrava.” (TRT-1 – AP: 00727004519945010029 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 16/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/03/2015) “[5]

Logo, esta nova Instrução Normativa traz novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria – qual seja: a possibilidade de interposição de Agravo de Petição nas decisões interlocutórias que rejeitam a Exceção de Pré-Executividade sem a necessidade de garantia integral do juízo – visto que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização da jurisprudência, de acordo com a Lei 13.015/2014.[6]

Acrescente-se que, como dito alhures, a Exceção de Pré-Executividade é uma criação doutrinária aplicada pela jurisprudência, ou seja, não há cominação legal que preveja este instituto.

A par disso, aduz Sérgio Pinto Martins:

“Para haver a aplicação do CPC no processo do trabalho há necessidade de: a – omissão na CLT; b – compatibilidade com as normas do Título X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. Outro aspecto a considerar é a possibilidade de adaptação do Direito Processual Comum ao andamento da ação trabalhista com as suas peculiaridades.

Primeiro deve existir omissão para depois compatibilidade. É um critério lógico. Pode existir compatibilidade, mas se não há omissão na CLT, não se aplica o CPC. “[7]

Desse modo, verifica-se de pronto que ao novo entendimento jurisprudencial quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível o Agravo de Petição sem a necessidade de garantia do juízo; o que, através de uma comparação analógica ao Incidente de Exceção de Pré-Executividade, também se vislumbra a possibilidade da interposição de recurso sem a prévia imprescindibilidade da garantia do juízo.

Ademais, por meio de uma interpretação sistemática a esta nova regra trazida pela Instrução Normativa 39/2016, observa-se, outrossim, a aplicabilidade do artigo 6º, §1º, II desta Instrução à Exceção de Pré-Executividade.

A interpretação sistemática de acordo com Ricardo Resende configura:

“Busca o sentido da norma a partir da harmonização desta com o conjunto do sistema jurídico. É a maximização do processo lógico, de forma que se busca o “pensamento” contido no conjunto das normas jurídicas (sistema jurídico) sobre determinada matéria.

Analisa-se, portanto, o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente. “[8] (grifo nosso)

Ressalte-se que, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se assemelha e muito à Exceção de Pré-Executividade, haja vista versarem sobre ações incidentais que tratam acerca de matérias de ordem pública, motivo pelo qual em se alterando o entendimento jurisprudencial de uma o mesmo deve ocorrer com a outra acerca da matéria.

Isto porque, permitir a interposição do Agravo de Petição em decisões de Exceção de Pré-Executividade sem a obrigatoriedade da garantia do juízo assegura à parte recorrente o exercício do contraditório e ampla defesa, corolários do artigo 5º, LV da Constituição Federal.

Saliente-se que, conforme mencionado no tópico anterior, a Exceção de Pré-Executividade é utilizado em casos que versem sobre matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da execução).

Nesse sentido leciona Estêvão Mallet:

“De qualquer sorte, não importa que ainda não exista regra do gênero já positivada e aplicável ao processo civil ou ao processo do trabalho. A exigência, como adverte a doutrina especializada e como deflui do assinalado até aqui, é desdobramento da garantia do contraditório e “decorre diretamente da cláusula do devido processo legal. ” “[9]

Por fim, ressalte-se que a aplicação analógica do artigo 6º, §1º, II da Instrução Normativa 39/2016 é imprescindível a fim de assegurar ao devedor seu direito constitucional de defesa, principalmente em se tratando de matérias de ordem pública, cujo cunho imperativo se sobrepõe aos interesses individuais oriundos do crédito trabalhista.

5. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto neste presente trabalho foi possível constatar que a alteração dada pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao artigo 6º, §1º, II da Instrução Normativa 39/2016 dá margem a uma interpretação extensiva para a Exceção de Pré-Executividade.

Isto porque, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Exceção de Pré-Executividade são institutos similares que visam justamente a garantir máxima efetividade ao contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal.

Ademais, conforme salientado, a Exceção de Pré-Executividade trata-se de instrumento pelo qual foi criado por meio da doutrina e da jurisprudência, não havendo qualquer previsão legal sobre o tema. Assim, o artigo 6º, §1º, II, resulta em novo entendimento jurisprudencial, o qual, através de uma interpretação sistemática deste dispositivo, constata-se plena aplicação ao Processo do Trabalho.

Desse modo, configura-se abusivo a exigibilidade de garantia integral do juízo para interposição do Agravo de Petição em casos de rejeição à Exceção de Pré-Executividade, visto que estes versam sobre matéria de ordem pública.

Portanto, por meio da Instrução Normativa 39/2016, é possível a interposição de Agravo de Petição às decisões que rejeitam as Exceções de Pré-Executividade, sem a necessidade de garantia integral do juízo.

 

Referências
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943.
BRASIL. Resolução nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas de Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 10 mar. 2016.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Agravo de Petição nº 00727004519945010029 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 16/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/03/2015. http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181402131/agravo-de-peticao-ap-727004519945010029-rj. Acessado em 27/07/2016.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição nº 00030304920145020203 SP, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/05/2015.
DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a lei 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 80, nº 4, out/dez. 2014. p. 204-263.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MALLET, Estêvão. Notas sobre o problema da chamada “decisão-surpresa”. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 109, p. 389-414, dez. 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Omissão da CLT e aplicação subsidiária de outros diplomas legais. Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 6/2010, p 77 – 133.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015.
 
Notas:
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 1002.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 2245.

[3] Ibidem, p. 2245 – 2247.

[6] DALAZEN, João Oreste. Apontamentos sobre a lei 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 80, nº 4, p. 204-263, out/dez. 2014. p. 207.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Omissão da CLT e aplicação subsidiária de outros diplomas legais. Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 6/2010, p 77 – 133. p. 88.

[8] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015. p. 84.

[9] MALLET, Estêvão. Notas sobre o problema da chamada “decisão-surpresa”. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 109, p. 389-414, dez. 2014. p. 404.


Informações Sobre o Autor

Caio Gonçalves Lemes

Advogado. Pós-graduado


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