A dignidade da pessoa humana e a honra individual

Resumo: Com a Constituição Federal de 1988 observa-se a adoção de princípios como forma de direcionar o ordenamento jurídico. Os princípios tem uma força tamanha capaz de invalidar um normativo que vá contra o mesmo e, dentre os princípios constitucionais, o que foi consagrado como de maior peso foi o da dignidade da pessoa humana. Este princípio é fruto das lutas de um país que sofreu na ditadura militar e que teve suas aspirações alcançadas a através da Carta Magna de 1988, onde os fatores reais do poder foram concebidos na nova Constituição. Nesse prisma, o Estado desempenha seu papel esforçando-se para o alcance desse princípio, todavia, para ter uma máquina estatal eficaz faz-se necessário que os indivíduos saibam escolher seus representantes legais. Observa-se que a busca pela dignidade da pessoa humana é um esforço não só interno mas sim que permeia todo o mundo onde países se juntam em nome da concretização de um valor superior que venha a evitar que novas atrocidades à honra dos indivíduos venham ocorrer como foi nos períodos de guerras ao longo da história mundial. Como exemplo desse esforço, tem-se a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, e a celebração de tratados internacionais. Vale ressaltar que com o neoconstitucionalismo, a Constituição Federal passou a ser a norma que irradia-se sobre todo o ordenamento jurídico, de forma que, aquele dispositivo legal que for contra á mesma será invalidado e tido como inconstitucional.

Palavras Chave: princípios, dignidade, Constituição, guerras, neoconstitucionalismo.

Abstract: With the 1988 Federal Constitution noted the adoption of principles as a way of guiding the legal system. The principles have a force such able to invalidate a rules that go against it and, among the constitutional principles, that was consecrated with greater weight was the dignity of the human person. This principle is a result of the struggles of a country that suffered in the military dictatorship and who had their aspirations achieved through the Magna Carta of 1988, where the real factors of power were designed in the new Constitution. In this way, the State plays its role striving to achieve this principle, however, to have an effective state machine it is necessary that individuals know choose their legal representatives. It is observed that the quest for human dignity is an effort not only internal but which permeates the whole world where countries come together in the name of a higher value will prevent new atrocities the honour of individuals come occur as was during periods of wars throughout history. As an example of this effort has been the creation of the United Nations Organization – ONU, and the conclusion of international treaties. It is worth noting that with the neoconstitucionalismo, the Federal Constitution has become the norm that beams about the whole legal system, so that, that cool device that is against the same will be invalidated and held as unconstitutional. 

Key words: principles, dignity, Constitution, wars, neoconstitucionalismo.

Sumário: Introdução. 1- Princípios constitucionais e a preservação da dignidade humana. 2- A busca pela realização do princípio da dignidade da pessoa humana. 3- Conclusão. 4- Notas de Referências.

 Introdução

A dignidade da pessoa humana é mais do que um princípio, e um valor que é fruto das conquistas de um povo que ao longo de muito tempo sofreu humilhações e perda de sua honra perante opressores e que hoje tem um valor tamanho que é o norte da Lei Maior que rege o país.

Os princípios constitucionais são vetores que devem ser seguidos para orientar toda a legislação pátria. Nesse sentido, tem-se que no sopesamento entre institutos normativos, os princípios servem de balizadores para identificar que norma terá maior valor se estiver de acordo com o referido princípio, e, uma vez estando contra a norma torna-se inconstitucional.

No rol de princípios constitucionais, tem-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o que tem maior peso dentre os outros irradiando-se por toda extensão normativa nacional.

Isso é fruto das conquistas sociais de um povo que sofreu ao longo de anos de ditadura militar torturas e desrespeitos, o que geraram anseios e lutas que cominaram na Constituição Federal de 1988, onde o ser humano passa a ser valorizado na sua essência e abusos que antes eram cometidos passam a ser condenados severamente.

Nesse prisma, o Estado busca desempenhar seu papel na luta pela garantia pela dignidade humana, mas faz-se necessário que as pessoas saibam escolher seus representantes legais que irão editar as leis que regerão o país.

Para concretização da dignidade da pessoa humana, esforços são realizados pelo mundo vez que os períodos de guerras deixaram sequelas no nosso planeta e na busca pela paz, tem-se um conjunto de medidas para coibir a reincidência de guerras mundiais onde o menosprezo ao indivíduo era tamanho que o reduzia a nada.

A exemplo disso tem-se a criação da Organização das Nações Unidas – ONU e a celebração de tratados internacionais como forma de envidar esforços para criação de um mundo melhor onde a honra individual seja sempre valorizada.

No Brasil, houveram períodos de exploração do ser humano com a ditadura militar, todavia, com a Constituição Federal de 1988 o valor da dignidade da pessoa humana surgiu como princípio irradiador por todo sistema jurídico e o neoconstitucionalismo representou uma forma de garantir a supremacia constitucional sobre todo ordenamento jurídico do país.

1. Princípios constitucionais e preservação da dignidade humana

Na busca pela garantia do direito à honra da pessoa que venha a sofrer um dano moral, faz-se necessário observar que o indivíduo possui valores que o identificam socialmente deixando-o de ser apenas um número estatístico ou um mero registro na análise populacional.

O ser humano possui sua individualidade e características que o diferencia uns dos outros, de forma que, os seus valores morais estão ligados à sua dignidade perante a sociedade. Desta forma, na visão de Moraes, a dignidade da pessoa humana é um valor que remete à valorização do ser humano no seu contexto social1.

Assim, a Constituição Federal de 1988, fruto das lutas sociais de um povo que sofreu durante anos os reflexos da ditadura militar e o período pós-guerra que trouxe ao mundo a figura da humilhação e exploração que um ser humano pode ser submetido, reconheceu a dignidade da pessoa humana com um princípio norteador da citada carta magna e que reflete-se sobre toda a legislação brasileira.

Os princípios gerais do direito condicionam e orientam o ordenamento jurídico em sua interpretação, e devem ser seguidos obrigatoriamente na edição normativa. Na visão de Nader (2008, p.199):

“[…] o Direito brasileiro consagrou-os como último elo a que o juiz deverá recorrer, na busca da norma aplicável a um caso concreto. Os princípios gerais de direito garantem, em última instância, o critério do julgamento.”

Historicamente, o princípio da dignidade da pessoa humana teve suas raízes nos preceitos cristãos onde se analisava o homem como fruto da obra divina, sendo então merecedor de um tratamento diferenciado e digno perante os outros, assim, Moraes (2003, p.77) acrescenta que:

“Foi o cristianismo que, pela primeira vez, concebeu a ideia de uma dignidade pessoal, atribuída a cada indivíduo. O desenvolvimento do pensamento cristão sobre a dignidade humana deu-se sob um duplo fundamento: o homem é um ser originado por Deus para ser o centro da criação […]”.

Todavia, mesmo com origens na antiguidade, esse valor chamado dignidade da pessoa humana foi realmente aceito de forma impositiva pelos institutos legais em tempos atuais, elevando-se à classificação de princípio e recepcionado pela Constituição Federal como norte da legislação nacional fruto de um mundo marcado pelas guerras mundiais onde atrocidades foram cometidas contra os povos, conforme bem explicita Soares (2013, p. 252):

“Embora o respeito à dignidade da pessoa humana seja uma concepção que brota de matrizes culturais remotas, desde a Antiguidade até a Idade Moderna, sua consagração jurídica é fenômeno relativamente recente. No universo ocidental pode-se apontar como marco simbólico, a década de 1940, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial […]”

Face o exposto, observa-se a seguir o valor dos princípios em nossa normatização, bem como a importância do princípio da dignidade da pessoa humana na legislação pátria.

1.1 Princípios: vetores a serem seguidos

Os princípios não estão positivados, todavia, representam a bússola pela qual a legislação deve mirar-se. Se por exemplo uma determinada norma possa vir a ter um entendimento dúbio, a inclinação do entendimento que siga os princípios é que deverá preponderar, assim, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 21) “[…] os princípios gerais são postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente”.

Nesse prisma, os princípios desempenham papel fundamental na legislação própria, de forma que os mesmos devem fazer parte da interpretação legal, Cunha Júnior aponta que os princípios funcionam como balizadores2, contudo, anteriormente à fase interpretativa ou da análise do caso em concreto, os princípios devem está presentes na elaboração dos dispositivos legais, conforme explana Nader (2008, p.200) “na vida do Direito os princípios são importantes em duas fases principais: na elaboração das leis e na aplicação do Direito, pelo preenchimento das lacunas da lei”.

Mais do que simplesmente valores, os princípios refletem orientações para todas as normas de um sistema jurídico, ou seja, se uma lei for editada ela deve seguir uma orientação principiológica, vez que se a mesma for criada em desacordo com um princípio, exemplo, contra a dignidade humana, ela será tida como inconstitucional, vez que Constituição Federal reflete os princípios norteadores a serem seguidos pelas demais normas. Segundo Silva (2008, p.92) “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”.

Na criação de um princípio deverá ser analisada uma situação concreta e, indutivamente, verificar o comportamento repetitivo da mesma, para daí então criar-se um norte a ser seguido na criação legal bem como no julgamento de repetida situação, conforme assevera Nader (2008, p.203):

“Para se revelarem os princípios que orientam e estruturam determinado sistema jurídico, o cientista do Direito deverá utilizar-se do método indutivo. Observando as fórmulas adotadas pelo legislador ao regular várias situações semelhantes, o cientista induz à existência de um princípio”.

Nas lições de Cunha Júnior, abstrai-se que os princípios podem ser analisados como princípios jurídico-constitucionais ou político-constitucionais, onde no primeiro observa-se o ordenamento do sistema jurídico enquanto que no segundo tem-se a fixação das bases políticas de um Estado 3.

No conflito entre princípios, deverá ser observado sempre o princípio da dignidade da pessoa humana como norteador de todos os demais princípios, assim, se existir uma querela onde sejam ponderados quais princípios devem ser aplicados naquele caso, deve-se questionar acerca da dignidade humana que deve está presente nesse sopesamento vez que a dignidade humana representa um valor que norteia todos os demais princípios.

Na visão de Nunes (2002, p. 55), a dignidade humana tem um valor superior a todos os demais princípios, conforme explicita a seguir:

“Agora realmente é a dignidade que dá o parâmetro para solução de conflito de princípios; é ela a luz de todo ordenamento. Tanto no conflito em abstrato de princípios como no caso real, concreto, é a dignidade que dirigirá o intérprete – que terá em mãos o instrumento da proporcionalidade – para a busca da solução.4

Nessa esteira, o princípio da dignidade da pessoa humana está presente em todas as clausulas gerias que atualmente vem sendo adotadas com objetivo de recepcionar os princípios da Constituição Federal de 1988, conforme elucida Soares (2010, p. 137):

“[…] um dos aspectos marcantes da interpretação do direito pós-moderno diz respeito à progressiva adoção de cláusulas gerais, com receptáculos normativos de princípios constitucionais, com o que consagra o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna de 1988, base para toda compreensão e a tutela do conjunto dos direitos fundamentais dos cidadãos.”

Por fim, tem-se que com a adoção dos princípios na Constituição Federal de 1988, observa-se que as legislações agora abrangem cláusulas gerais que abarcam ditos princípios seguindo o que a Constituição Federal firmou como instrumentos norteadores do Direito.

Ditos princípios são elaborados com a observação reiterada de determinadas situações objetivando valorizar acima de todos os princípios a dignidade humana que é um valor conquistado após períodos históricos de guerra onde o ser humana era desprezado, todavia, questiona-se qual é a essência do princípios da dignidade humana, o que será elucidado a seguir.

1.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua essência

A dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano e, de acordo com Nunes (2002, p. 52) “a dignidade humana é um valor preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato já de ser pessoa”.

Mesmo existente desde a antiguidade, a dignidade humana surgiu no Brasil como princípio desde a Constituição Federal de 1949, fruto das atrocidades sofridas na época do Estado Nazista. Desta forma, de acordo com Martins (2003, p.36):

“[…] a Carta constitucional alemã, de 23 de maio de 1949, foi a primeira a constitucionalizar o valor da dignidade da pessoa humana sob a forma de princípio, estatuindo em seu art. 1º, nº1, que: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais.” Sua constitucionalização decorre, em grande medida, de uma franca reação aos horrores provocados pelo Estado nazista.”

Todavia, foi na Constituição Federal de 1988 que esse princípio ganhou força, após as conquistas do povo frente à ditadura militar e com a concretização de suas aspirações, nas quais repudia-se a qualquer tratamento desumano que os indivíduos pudessem sofrer. A Dignidade Humana tornou-se um farol para todos os demais ramos do direito, de forma que, segundo Soares (2010, p. 135):

“Uma vez situado como princípio basilar da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte brasileiro conferiu à ideia de dignidade da pessoa humana a qualidade de norma embasadora de todo o sistema constitucional, que orienta a compreensão da totalidade do catálogo de direitos fundamentais, tais como os direitos individuais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […] “

Nesse prisma, tem-se que a dignidade humana pode ser analisada por três prismas de dimensão, onde na primeira dimensão, a dignidade humana é vista como valores intrínsecos à natureza do ser humano que sequer precisam ser positivados, a exemplo da vida, da saúde, liberdade e outros direitos que fazem parte da essência do ser humano, conforme destaca Chohfi e Mendes (2007, p.15):

“A dignidade de primeira dimensão, como visto, é de fácil visualização, pois atinge valores tão fundamentais – como a vida, a saúde ou a liberdade – que dispensam inclusive a letra da lei para sua proteção. São valores tão aparentes à própria natureza do Homem que sua violação é tida como absurda, passível de uma contra ação suficiente e vultosa, que impeça o mal respectivo”.

Já na segunda dimensão, a dignidade humana é tida como atos que são praticados ilicitamente e que acabam por ferir a dignidade humana, é o exemplo de um contrato de trabalho onde o trabalhador é explorado e são privados dele seus direitos positivados. Na visão de Chohfi e Mendes (2007, p.16):

“E são nesses direitos que a dignidade é mais relativizada e, portanto, de difícil percepção, pois justamente nesta esfera das dimensões é que se praticam atos formalmente ilícitos, mas que no seu âmago ferem diretamente a dignidade da pessoa humana.”

No que tange á terceira dimensão da dignidade humana, tem-se que direitos como ao meio ambiente saudável ou, mesmo o ambiente de trabalho, são afetados de forma direta limitando o indivíduo no mundo em que vive ou nas expectativas profissionais que são frustradas por medidas extremamente absurdas. Na visão de Chohfi e Mendes (2007, p.15):

“Seria o caso, por exemplo, de uma empresa que lesa o meio ambiente do trabalho seja por tê-lo como insalubre ou perigoso, ou até por proceder pressão psicológica desmedida no ambiente laboral aos funcionários, o chamado assédio moral coletivo, como ocorre com metas coletivas praticamente impossíveis de serem alcançadas, e que impedem a remuneração digna esperada”.

Com a recepção do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se a possibilidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, ou seja, um a dano que venha a ofender a honra e a moral do indivíduo podem ser reparados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse diapasão, com a aplicação da dignidade humana nas relações de direito privado, tem-se claramente a possibilidade de ressarcimento da um dano moral, conquista essa oriunda da constitucionalização do direito civil, conforme aponta Schreiber (2013, p. 90):

“A consagração da dignidade humana como valor fundamental nas constituições do último século, associada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, veio exigir uma força irresistível a ressarcibilidade, até então discutida, do dano extrapatrimonial. Embora de forma diferenciada, cada sistema jurídico passou, gradativa ou subitamente, a conceder reparação a lesões de interesse existenciais […]”.

Finalmente, Moraes acrescenta que o dano extrapatrimonial objeto de reparação na ação de dano moral ferido pela mitigação da dignidade humana é fruto de uma cláusula geral que tutela a personalidade do indivíduo na esfera civil que hoje rege-se como direito civil constitucionalizado 5.

1.3 O papel do Estado na garantia de uma vida Digna

O direito busca garantir as pessoas o convívio em sociedade de forma pacífica dando às mesmas suas garantias fundamentais. Na execução do mesmo, o Estado atua como promotor dessas garantias e seguranças à população, exercitando o direito de forma soberana editando normas que venham a atender às aspirações sociais. Nesse sentido, Mello (2011, p. 80) enfatiza que:

“O direito – como expressão da soberania estatal tendo nesta o seu único foco irradiador – resulta num instrumento de gestão da sociedade que busca dar segurança e garantia aos cidadãos. Com fundamento na soberania estatal, é posto um conjunto de normas jurídicas que regulam a efetivação dos direitos e garantias”.

Todavia, o direito é multável com o passar do tempo, vez que, com a evolução histórica, novos acontecimentos e situações inovadoras surgem com a urgente necessidade de disciplinamento legal para regular determinadas situações, assim, o direito busca adaptações às novas situações mirando-as à luz dos princípios que são fruto das experiências já vivenciadas e que podem ser tomadas como moldes para criação de novos direitos. Segundo Mello (2011, p. 83):

“A necessidade de equacionar o cálculo econômico, o avanço tecnológico, os novos hábitos sociais, impulsionam e intensificam o processo legislativo. A partir daí inicia-se uma produção contínua de disposições normativas que resulta numa dispersão da legislação”.

Face o exposto, o Brasil sofreu ao logo de muitos anos evoluções que vieram a fortalecer a criação de um princípio norteador e protetor do indivíduo que é o princípio a dignidade da pessoa humana. Para se chegar a esse ponto, o povo brasileiro sofreu drásticas retaliações e tratamentos desumanos no período militar, e segundo Nader (2002, p. 138), representaram o conceito de arbitrariedade, que:

“Pode ser praticada mediante uma ação, quando o poder publico, por exemplo, exorbita sua competência, ou por omissão, que pode ocorrer na hipótese de um órgão administrativo negar-se à prática de uma ato para o qual é competente”.

Na busca pelo equilíbrio das relações sociais, o disciplinamento jurídico deve visualizar o ser humano em duas óticas, primeiramente, aquela em que são vistos os direitos do individuais da pessoa, nas suas esferas patrimonial mas também extra patrimonial. Posteriormente, é necessário inserir esse mesmo indivíduo dentro de um contexto social e vislumbrar o direito da coletividade. Do ponto de vista de Nader (2002, p.135):

“O fim a ser alcançado pelo Estado, na gestão dos interesses sociais, pode ser inspirado por filosofias distintas em que se apresentam duas posições radicais: uma que situa o indivíduo em primeiro plano e outra que se caracteriza pelo pensamento coletivista”.

Com a Constituição Federal de 1988, a dignidade humana tornou-se um valor a ser perseguido pelo ordenamento jurídico pátrio, representando assim uma finalidade a ser alcançada pelo Estado em seu papel, conforme deixa claro Soares (2010, p. 149):

“Uma vez situado no ápice do sistema jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime as estimativas e finalidades a ser alcançadas pelo Estado e pelo conjunto da sociedade civil, irradiando-se na totalidade do direito positivo pátrio, não podendo ser pensada apenas do ponto de vista individual […].”

Agora o Estado não só valoriza o indivíduo, mas sim o indivíduo no todo coletivo buscando atender os interesses de toda a sociedade civil e priorizando o direito coletivo ao individual, é o que pode ser observado em um Estado de Direito onde preserva-se os direitos humanos.

Para efetivação de seu papel na sociedade, o Estado necessita de independência e harmonia nos três poderes, bem como que o seu papel não esteja focado simplesmente na sanção, mas também no cumprimento de obrigações, conforme enseja a população quando da eleição e seus representantes políticos. Esse entendimento é reforçado nos dizeres de Nader (2002, p. 138):

“O fundamental à caracterização do Estado de Direito é a proteção efetiva aos chamados direitos humanos. Para que esse objetivo seja alcançado é necessário que o Estado se estruture de acordo com o clássico modelo dos poderes independentes e harmônicos; que a ordem jurídica seja um todo coerente e bem definido; que o Estado se apresente não apenas como poder sancionador, mas como pessoa jurídica portadora de obrigações. A plenitude o Estado de Direito pressupõe, enfim, a participação do povo na administração pública, pela escolha de seus legítimos representantes.”

Face o exposto, tem-se que o Estado tem obrigações a cumprir frente à população, todavia é um esforço conjunto na busca da preservação de uma vida digna para a sociedade, onde esta tem o dever de buscar saber escolher os seus representantes que vão disciplinar as leis que regem seu país.

2 A busca pela realização do princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano desde o seu nascimento, desta forma, a qualidade de ser um ser humano o identifica como portador do direito à dignidade humana, é o que assevera Chohfi e Mendes (2007, p.13):

“Logo, todo aquele que nasce com vida, é detentor de direitos, aqueles mínimos necessários. É exatamente desse jogo de ideias que se consegue alcançar o significado de dignidade humana, que e exatamente o princípio conformador (limitador) mínimo desses direitos inerentes ao ser humano – aquele que assim o é, pois a lei determina, não um animal qualquer ou uma coisa – mas o ser humano tal como determina nosso ordenamento.”

Desta forma, a dignidade a ser almejada é fruto da identidade ética reconhecida no convívio com outros iguais dotados de livre vontade e que não podem vir a ser discriminados no grupo social em que convivem. Nas palavras de Moraes (2003, p.85):           

“O substrato material da dignidade assim entendida pode ser desdobrado em quatro postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele, ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.”

Assim, a busca pela realização da dignidade humana é uma tarefa não só do Brasil, mas de outros países que comungam de legislações e tratados comuns objetivando construir um mundo melhor onde o ser humano possa demonstrar sua evolução moral fugindo ao comparativo dos primórdios e das barbáries cometidas séculos atrás.

2.1 A criação da Organização das Nações Unidas e os Tratados Internacionais

Com os conflitos internacionais, países se agruparam no sentido de tomar medidas necessárias para coibir os abusos praticados no planeta que cercearam a vida dentro dos parâmetros morais bem como dita como digna em sociedade.

Desta forma, com o findar da Guerra Fria, foi criada a Organização das Nações Unidas – ONU, dando continuidade aos trabalhos empregados pelo Conselho Nacional das Nações Unidas. O objetivo maior sempre foi o de manter a paz mundial e para tanto, o combate às atrocidades e guerras sempre foi um dos maiores focos dessa Organização.

Nesse sentido, diversas missões foram executadas pela ONU com o intuito de buscar manter o equilíbrio internacional, de forma que, segundo Faganello (2013, p.17):

“Com o fim a Guerra Fria e o consequente desbloqueio da capacidade decisória do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), as peacekeeping operations passaram a ser empregadas com maior frequência na missão consagrada à Organização das Nações Unidas (ONU), de manter a paz e a segurança internacional. Foram 35 operações desdobradas durante a década de 1990 […].”

Foi com a Carta das Nações Unidas que em 1945 a Comunidade das Nações Unidas estabeleceu matérias relativas à segurança nacional e a busca pela proteção dos direitos humanos, preservando assim a integridade moral dos indivíduos em um contexto de guerra onde pessoas eram mandadas para campos de concentração e executadas em massa. Na visão de Faganello (2013, p.24):

“Frente às massivas violações de direitos humanos perpetradas contra a parcela “não eleita” do povo alemão, por meio de torturas, trabalhos forçados, prisões injustificadas, assassinatos em massa e o envio de milhares de pessoas para campos de concentração, tais direitos mostraram-se frágeis. Foi então que, ao final da guerra, em 1945, a comunidade internacional foi brindada com a edição da Carta das Nações Unidas que, além de dispor sobre matéria de segurança internacional, estabelecia como um dos propósitos da “família das nações” que se formava a proteção e a promoção dos direitos humanos”.

 Os direitos voltados para dignidade humana passaram então a serem tidos como fundamentos da paz almejada pela ONU, assim, quando aprovada a Declaração das Nações Unidas em 1948 os direitos humanos passaram a ter valor focal nas missões da ONU na busca pela paz. Segundo Faganello (2013, p.24):

“Em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), os direitos humanos serviram de propósito norteador da Organização das Nações Unidas (ONU) e passaram a ser reconhecidos como o fundamento da paz, conforme dispõe seu preâmbulo”.

Diante do exposto, questiona-se acerca da receptividade dos Tratados que são firmados entre outras nações e o Brasil, se os mesmos possuem o status de norma constitucional suprimindo as demais leis ordinárias brasileiras ou se encaixam no mesmo patamar das mesmas.

Preliminarmente, cabe deixar claro que a Carta Magna Brasileira é a lei suprema do país e uma norma ou tratado internacional não pode fazer frente a este diploma legal, assim, um tratado ou convenção jamais terá o mesmo status da Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Silva Neto (2011, p.588):

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1.480 – DF, concluiu que “no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terá o tratado internacional que, incorporado no sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente o texto da Carta Política […].

Vale ressaltar que os tratados internacionais que tiverem como objeto direitos humanos, terão um status superior às normas infraconstitucionais, paralisando-as quando for o caso. É o que elucida Silva Neto (2011, p.589):

“Com efeito, quando do julgamento do RE nº 466.343, em 03/12/2008, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que não incorporados na forma do § 3º, art. 5º/CF, têm natureza de normas supralegais, determinando a eficácia paralisante de toda legislação infraconstitucional contrária”.

Todavia, se os referidos tratados, que abordam direitos humanos, ingressarem no Brasil obedecendo os trâmites legais exigidos, estes adentrarão ao ordenamento jurídico pátrio com status de normativo constitucional, conforme deixa claro Almeida Júnior e Perlatti 6.

Esse é também o entendimento de Soares (2013, p. 252), vez que os citados tratados quando obedecendo os trâmites legais, por tratarem de questões relevantes direcionadas à dignidade da pessoa humana, adentram ao ordenamento jurídico com o status de emendas constitucionais:

“A dignidade da pessoa humana serve de parâmetro, inclusive, para a intelecção daqueles direitos humanos previstos em tratados e convenções internacionais, que, aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão considerados hierarquicamente equivalentes às emendas constitucionais, convergindo, assim, as ordens jurídicas externa e interna para o primado de uma existência digna, a teor do que prescreve o art. 5º , §3º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.”

Do ponto de vista de Oliveira, em termos de classificação, os tratados podem ser interpretados como tratados-lei e tratados-contratos, o que facilita os critérios interpretativos aplicados a um e a outro caso7. No primeiro caso os Estados membros vinculam-se com os entes internacionais de maneira uniforme e duradoura, conforme deixa claro o referido autor:

“No caso de tratados-lei, os elementos de permanência e de coletividade demandam abordagem interpretativa diferenciada. A finalidade comum para cuja consecução seus Estados-membros vinculam-se internacionalmente, bem como o caráter duradouro dessa relação exigem uniformidade de interpretação […]. Esses dois objetivos somente podem ser alcançados com a atribuição de maior peso a critérios objetivos de interpretação”.

Já quanto aos tratados-contratos, estes e"xiste uma interpretação subjetiva onde é ponderada a vontade das partes que participam do processo interpretativo do mesmo, é o entendimento de Oliveira8.

Por fim, é de competência do Presidente da República assinar ou ratificar os tratados internacionais, todavia, essa aprovação pode ser rejeitada pelo Congresso Nacional, conforme deixa claro Gabsch (2010, p.35):

“O Presidente da República recebeu a alçada privativa de celebrar – isto é, negociar, assinar e ratificar – acordos. O Congresso Nacional competiu a prerrogativa de apreciar o ato convencional, em princípio, após a assinatura e decidir pela sua aprovação, prévia à ratificação, ou pela sua rejeição. Esta fórmula foi adotada, com algumas alterações de redação, pela constituição de 1988”.

Diante do exposto, observa-se o esforço para se buscar aplacar os conflitos internacionais com a criação de Organizações voltadas para esse fim, bem como a receptividade dos tratados internacionais pelo Brasil, inclusive elevando os mesmos ao nível de Emenda Constitucional quando versam acerca de direitos humanos.

2.2 A valorização da honra e do ser humano no Brasil

O contexto de desvalorização da dignidade moral do ser humano avançou no Brasil ao longo de sua história. Desde sua descoberta, índios foram tomados para mão de obra e a escravidão perdurou por muito tempo por distinção de raça.

Por não serem facilmente subordinados, os índios não eram bons escravos, papel que ficou para os negros africanos que vieram em navios negreiros para serem explorados em nosso país. De acordo com Lopes (2014, p. 322):

“No momento em que a escravidão estava desaparecendo na Europa ocidental, a descoberta da América revitalizaria a escravidão. A escravidão moderna distinguia-se da antiga por algumas marcas: quanto ao regime de produção ela se insere no pacto colonial de produção das grandes fazendas de produtos de exportação. Quanto aos sujeitos da escravidão sua marca mais forte será a exclusividade étnica: negos africanos e indígenas.”

Os negros eram tratados como propriedade e não tinham qualquer tipo de respeito quanto ao seu aspecto moral e, sendo visto como coisa, eram sujeitos a trabalhos não remunerados, sofriam humilhações, estupros, torturas, chibatadas e sequer podiam externalizar sua insatisfação com o tratamento desumano que lhes era direcionado.

Por conseguinte, mesmo com a abolição da escravatura em 13 de maio de 1888, isso não significou que o povo brasileiro passou a ter sua dignidade moral respeitada em todos os aspectos. Governo após governo, instalou-se no país a ditadura militar, inspirada no pós-guerra, quando, segundo Silva (2008, p.82), buscou-se a tomada do poder e para tanto, práticas de torturas e perseguições não foram poupadas, desprezando assim os aspectos morais do povo:

“O país já se encontrava sob o impacto das ideologias que grassavam no mundo do após-guerra de 1918. Os partidos políticos assumiam posições em face da problemática ideológica vigente: surge um partido fascista, barulhento e virulento – a Ação Integralista Brasileira, cujo chefe, Plínio Salgado, como Mussolini e Hitler, se preparava para empolgar o poder, reorganizar-se o partido comunista, aguerrido e disciplinado, cujo chefe, Luís Carlos Prestes, também queria o Poder.”

Nessa esteira, conquistas sociais foram alcançadas na busca pela democracia e com a Constituição Federal de 1988 os anseios sociais foram atendidos de forma que foram superadas muitas explorações que eram cometidas até então fruto da ditadura militar.

Com o Neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ser o centro de onde irradiam os parâmetros de todas as demais normas, além do que, os princípios passam a ser efetivamente reconhecidos e a dignidade da pessoa humana trás um norte que vem valorar os direitos morais do indivíduo.

No período pós-guerra, o Brasil também viveu à sombra da ditadura e, de acordo com Rezende, as liberdades foram cerceadas dos indivíduos. Perseguições, torturas, toque de recolher, tudo isso fez parte das ações do governo militar objetivando coibir o livre exercício dos direitos da população no chamado terror em nome de uma suposta democracia9.

De acordo com Silva (2008, p. 83), ao findar da segunda Grande Guerra Mundial, onde o Brasil participou do lado dos aliados contra o nazi-fascismo, logo começaram os movimentos em prol da redemocratização do país.

A Constituição de 1988 trazia como centro não mais o patrimônio e os contratos que eram bastante valorizados no Código Civil de 1916, mas sim o ser humano em si, e a dignidade da pessoa humana passou a ser um vetor de onde irradiam todos os demais princípios, de forma que, assevera Soares (2013, p. 255):

“O sistema constitucional brasileiro foi também influenciado por esses novos sopros libertários, tendentes à emancipação do ser humano mediante o respeito à dignidade intrínseca, mormente com o advento da Constituição Federal de 1988, gestada que foi no contexto político-social de redemocratização do país, após o longo período autocrático da ditadura”.

Nesse novo paradigma, os princípios passam a ter um valor muito maior e a lei uma interpretação voltada para a dignidade humana, ou seja, conforme as lições de Cunha Junior (2009, p.39) não basta o que está escrito simplesmente na lei, é preciso interpretá-la:

“Com efeito, até a Segunda Grande Guerra Mundial, a teoria jurídica vivia sob a influência do Estado Legislativo, onde a Lei e o Princípio da Legalidade eram as únicas fontes de legitimação do Direito, na medida em que uma norma jurídica era válida não por ser justa, mas sim, exclusivamente, por haver sido posta por uma autoridade dotada de competência normativa.”

É o que deixa claro Lassale, onde o mesmo elucida que não adianta o que está escrito em uma folha de papel e que por mais leis que existam, são as aspirações de um povo que devem criar a lei, e se assim não for, a Constituição de um país nada mais será que uma mera folha de papel10.

Até a concretização desse sonho, muitos movimentos foram realizados e rechaçados pelo governo que limitava a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de locomoção e muitos movimentos que vivenciamos nos tempos atuais eram tidos como agrupamentos criminosos, como o exemplo dos movimentos grevistas e estudantis, que de acordo com Rezende (2013, p.89):

“[…] eram encarados como clandestinos e ilegais pelo governo militar. As greves dos bancários e metalúrgicos em Minas Gerais, em outubro de 1968, eram vistas como atentados à ordem institucional.”

Em 13 de dezembro de 1968 passou a vigorar o Ato Institucional nº 5, o qual significava a implantação do estado de terror em nome da continuidade e do aprimoramento da ordem institucional. O executivo passava a ter poderes para intervir em todas as esferas da sociedade. Institucionalizava-se a tortura e outras formas de repressão.

Conforme relata Rezende11, foram muitas as limitações sofridas pelo povo que lutou pela concretização de uma nova Constituição Federal que abraçasse os verdadeiros anseios do povo, dignificando o indivíduo e reconhecendo seus valores morais e, após muitas lutas e muito sofrimento, finalmente foi realizada a Assembleia Geral Constituinte que promulgou a Constituição Federal de 1988.

Nela, as liberdades agora eram trazidas de forma que o povo, por exemplo, através do impeachment poderia inclusive retirar o Presidente da República que não estivesse atendendo aos anseios do povo.

2.3 O Neoconstitucionalismo e as conquistas voltadas para honra

Após um período de ditadura militar em que havia uma séria de privações, desde reuniões em praças, à liberdade de expressão ou de imprensa, além do desrespeito à dignidade humana, a Constituição Federal de 1988 trouxe um novo panorama onde uma séria de direitos e garantias que foram conquistados pela sociedade que lutava incessantemente por mudar aquele cenário.

Seguindo os ensinamentos de Silva (2008, p. 90), a Constituição de 1988 é uma Constituição Cidadã “porque teve a ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania”.

Na referida carta magna, uma série de conquistas sociais foram concretizadas, a exemplo de direitos trabalhistas e sociais. O direito ao voto aos maiores de 16 anos, reduções nas jornadas de trabalho de 48 para 44 horas semanais, o direito de greve, mesmo que ainda não regulamentado, licenças maternidade e paternidade, dentre outros diretos representaram conquistas sociais daquele momento.

Com o advento da Constituição de 1988, segundo Silva Neto deixou-se para trás uma fase obscura e passou-se a ter liberdades, tanto de expressão, como de imprensa, além do que, uma grande conquista foi a dignidade da pessoa humana. A nação passou a ter o poder de exigir do Estado contraprestações para garantia da saúde, educação, segurança, trabalho e até mesmo lazer12.

Com isso o ser humano passou a ser mais considerado e seus valores morais são dignificados de maneira que abusos que anteriormente eram cometidos e discriminações, a exemplo da tortura e do racismo, passaram a serem crimes inafiançáveis.

Conforme bem explicita Soares (2010, p. 135), a dignidade da pessoa humana tornou-se principio basilar da Constituição Federal de 1988, que se tornou a norma principal de onde irradiam todas as demais e referencia para os direitos fundamentais, de forma que, com essa conquista, a qualidade moral do indivíduo também passa a ser valorizada cada vez mais:

“Uma vez situado como princípio basilar da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte brasileiro conferiu à ideia de dignidade da pessoa humana a qualidade de norma embasadora de todo o sistema constitucional, que orienta a compreensão da totalidade do catálogo de direitos fundamentais, tais como os direitos individuais à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art.5º); os direitos sociais: a educação, a saúde, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art.6º); os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (arts. 7º a 11); os direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13); os direitos políticos (arts. 14 a 17); os direitos difusos, regulados em diversos preceitos da Carta Magna […]”.

De acordo com Cunha Jr.13 a Carta de 1988 representou não simplesmente o fim da ditadura militar, mas também a conquista da redemocratização do país, de forma que, o brasileiro passou a participar mais ativamente da vida política nacional a ponto de até mesmo retirar do poder o Presidente da República que não corresponda aos anseios da nação, pessoas que não possuíam moradia se reuniram em movimentos sociais ganhando proteção, políticas sociais mais direcionadas foram aplicadas, edificou-se um novo modelo de Estado Social buscando o bem estar da comunidade.

Nesse diapasão, conforme Barroso14, a Constituição Federal de 1988 além de ser o símbolo maior de uma história de sucesso, representou a transição de um Estado autoritário, onde uma  série de abusos  eram  cometidos, com uso de intolerância e violência, passando assim a ser um Estado Democrático de Direito, definindo então o referido autor que “A Constituição de 1988 foi o rito de passagem para a maturidade institucional brasileira.”

Com as conquistas oriundas da Constituição Federal de 1988, a referida Carta Magna passou a ter supremacia normativa acima de todas as demais normas, de forma que, a mesma passou a irradiar as diretrizes a serem miradas por todos os outros instrumentos normativos.

De acordo com Barroso (2014, p.33), “[…] a Constituição promoveu uma transição democrática bem sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional mesmo em momentos de crise aguda.” O direito Constitucional passou então para o ápice.

Hoje se fala em Direito Civil Constitucional, em Direito Empresarial Constitucional e outros ramos do Direito que foram constitucionalizados, vez que agora os mesmos seguem os ditames da Constituição Federal de 1988, o que segundo Cunha Jr., representou um novo pensamento constitucional voltado a reconhecer a supremacia material e axiológica da Constituição15.

O Neoconstitucionalismo representou uma quebra de paradigma, de forma que, superado o pós-positivismo, agora as normas não são simplesmente a letra da lei. Observa-se o sentido da norma, a interpretação com base em princípio e norteada pela justiça, que segundo Cunha Jr. (2009, p.40), significou uma transição para o Estado Constitucional de Direito:

O novo constitucionalismo, ou o novo direito constitucional como também é conhecido, destaca-se, nesse contexto, como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito.

Isso se deu pelo fato de que até a Segunda Guerra Mundial, a teoria jurídica era influenciada pelo Estado Legislativo de direito, ou seja, valia o que estava positivado, sem se analisar juízos de valores acerca da aplicação real da justiça ao caso concreto.

Na ótica de Lenza16, o novo direito Constitucional representou uma mudança em pelo menos três aspectos, histórico, no que tange à formação do Estado Constitucional de Direito; Filosófico, no que diz respeito à reaproximação do Direto à ética e como marco teórico, no que diz respeito a uma nova forma de interpretação da Norma Constitucional.

Cunha Jr. acrescenta que o neoconstitucionalismo adicionou mudanças na postura dos textos constitucionais17. Nessa esteira, o novo direito constitucional pondera as normas à luz de princípios norteadores que traduzem as situações concretas em conformidade com os princípios que buscam justamente a efetivação da justiça. De acordo com Soares (2013, p. 247):

“[…] uma característica mais marcante do neoconstitucionalismo, expressão do pós-positivismo jurídico no direito constitucional, consiste na frequente utilização de princípios jurídicos no embasamento de processos hermenêuticos e decisórios, como espécies normativas que permitem conciliar as estimativas de justiça (legitimidade), com as exigências de segurança (legalidade).”

A análise de Mendes e Branco18 traduz o conceito de neoconstitucionalismo deixando claro que se refere a um poder e que emana do povo através de seus representantes legais e que os valores explícitos na nova Constituição são fruto de reflexões e visão histórica objetivando o aprimoramento de processos de controle do poder com a finalidade de aprimoramento da convivência social e política.

Assim, observa-se que o neoconstitucionalismo é fruto de um esforço da coletividade que abarcou na nova Constituição seus anseios onde a analise legal deixa limitar-se à letra morta da lei, mas sim, seu real sentido busca pela justiça, análise por princípios e alcance da realização dos direitos fundamentais.

Face o exposto, Cunha Jr.19 elucida que a Constituição de 1988 foi marcante, pois trouxe uma reaproximação entre o Direito e a Ética, Direto e Moral e Direito e Justiça.

Por derradeiro, a Constituição tornou-se a norma superior a todas as demais, atribuindo poder imperativo a ela sobre os demais institutos, sob pena de sanção. Deste modo, Puccinelli Jr.20 elucida que no constitucionalismo moderno a Nova Constitucional nasceu para edificar o Estado de Direto.

3. Conclusão

Face a todo exposto, conclui-se que a Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que deve ser seguido pois o mesmo está no ápice dos princípios da Constituição Federal do Brasil. Os princípios funcionam como verdadeiros vetores que guiam o ordenamento jurídico e quando do conflito de normas, os mesmos servem para direcionar as mesmas.

Mais do que isso, os princípios servem de parâmetro para o legislador quando da elaboração de uma determinada norma, vez que, uma vez em desacordo com a ordem principiológica constitucional, dito normativo legal por ser tido como inconstitucional tornando-se nulo.

O princípio da Dignidade da Pessoa humana tornou-se o mais importante princípio vez que o mesmo foi fruto de lutas sociais de um país que sofreu muito no período da ditadura militar onde as pessoas eram torturadas, havia toque de recolher e as liberdades de imprensa e outras mais foram totalmente cerceadas da população.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou uma conquista para o povo, pois seus direitos voltaram a ser respeitados e a dignidade humana elevou-se na Constituição de forma a irradiar-se por todo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do Código Civil que era de cunho patrimonialista e contratualista e que passou a valorizar o ser humano no seu aspecto moral de forma superior ao cunho patrimonial.

Na busca pela realização da dignidade humana, vale ressaltar que o Estado tem que exercer seu papel de promoção da justiça e execução das leis objetivando a dignidade humana evitando abusos, discriminações e coibindo toda e qualquer forma de mitigar-se a dignidade humana, todavia, nessa implementação faz-se necessário que o povo saiba escolher seus representantes legais para que os mesmos possam representar a sociedade como de fato deve ser.

Com esse novo panorama, o direito constitucional agora torna-se cada vez mais forte e todos os ramos do direito bebem de sua fonte na elaboração de seus dispositivos legais, assim, uma lei penal ou civil, por exemplo, tem que ser elaborada com base no que a Constituição Federal tem como vetores principiológicos, de forma que, tem-se hoje o Direito Civil Constitucional, Direito Empresarial Constitucional, e outros ramos do direito, fruto do Neoconstitucionalismo.

A busca pela Dignidade Humana é um objetivo global, vez que o mundo já foi alvo de grandes guerras e revoluções, a exemplo das Revoluções Francesa e Industrial, Primeira e Segunda grandes guerras, dentre outras, onde o ser humano era explorado e menosprezado e as lutas era voltadas pela dignidade, a honra, a liberdade e a paz, assim organizações e tratados foram criados e celebrados, a exemplo da Organização das Nações Unidas – ONU, com o intuído de que, com a  união de esforços, alcançar finalmente uma realidade onde o ser humano seja respeitado e valorizado na sua essência.

 

Referências
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GABSCH, Rodrigo D’Araújo. Aprovação de Tratados Internacionais pelo Brasil: Possíveis Operações para Acelerar seu Processo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2010.
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SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
Notas
1   A autora deixa claro que o que distingue o ser humano dos animais é que existe uma qualidade própria apenas aos seres humanos: uma “dignidade” inerente à espécie humana. Etimologicamente, a palavra “dignidade” provém do latim dignus – “aquele que merece estima e honra, aquele que é importante”; diz-se que a sua utilização correspondeu sempre a pessoas, mas foi referida, ao longo da antiguidade, apenas à espécie humana como um todo, sem que tenha havido qualquer personificação. Para maior aprofundamento ver em MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003. p.77
2  CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p.186.
3  Desta forma observa-se que os princípios jurídico-constitucionais são todos aqueles que informam e ordenam o sistema jurídico de um Estado. A preocupação é com as balizas do ordenamento jurídico […] São exemplos desses princípios, os princípios da supremacia da constituição e da constitucionalidade; os princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica, proteção judiciária, entre outros. Os princípios políticos-constitucionais fixam as bases políticas de um Estado, conferindo-lhe um particular perfil político. Condensam as decisões políticas fundamentais consagradoras de uma Constituição política. […] tais princípios objetivam refletir “a ideologia inspiradora da constituição”. Os princípios-políticos de uma Constituição fixam a forma de Estado e governo, o regime político […]. Para um maior aprofundamento ver CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p.186.
4  Assim, por exemplo, o princípio da intimidade, vida privada, honra, imagem da pessoa humana etc. deve ser entendido pelo da dignidade. No conflito entre liberdade de expressão e intimidade é a dignidade que dá a direção para a solução. Na real colisão de honras, é a dignidade que servirá – via proporcionalidade – para sopesar os direitos, limites e interesses postos e gerar a resolução.
5  O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e  tem  sua  fonte  na  Constituição  Federal,  em  particular  e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (também identificado como princípio geral de respeito à dignidade humana). Para maior aprofundamento verificar em MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.p. 133.
6  Em conformidade com todo exposto, forçoso é reconhecer que a Carta Magna de 1988 incluiu, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, aqueles enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. As regras internacionais definidoras de direitos humanos, previstas em tratados ratificados pelo Brasil, ingressam em nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Para um maior entendimento verificar em PERLATTI, João Eduardo Franco. O conflito entre o direito interno brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. São Paulo: Paradigma Ciências Jurídicas, 2001. p. 44
7  Mesmo que parte da doutrina considere relativa e contestável, em termos gerais, a classificação entre tratados-lei e tratados-contrato, pelo menos para a determinação dos critérios interpretativos aplicáveis a uma e outra espécie de tratado sua validade é afirmada. Para maior aprofundamento ver OLIVEIRA, Renata Fialho de. Interpretação e Aplicação de Convenções Internacionais em matéria Substantiva, Processual e Conflitual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2014. pgs.89-91.
8  Em função das características dos tratados-contrato e da importância da identificação da vontade das partes no processo interpretativo, aplica-se para interpretação critérios que valorizem a interpretação subjetiva.
9  No ano de 1968 a partir do AI-5 – verificou-se a implantação de uma estratégia de terror implantada pelo Estado com o endurecimento político do Governo Costa e Silva e da preponderância cada vez maior da linha dura no interior do aparelho de Estado. […] Prevalecia o arbítrio para tanto, valia o uso da repressão e da tortura. Para um maior aprofundamento do tema verificar em REZENDE, Maria José de. A Ditadura Militar no Brasil: Repressão e Pretensão de Legitimidade. 1964-1984. Londrina : Eduel, 2013. p.89
10 A essência da Constituição está nos Fatores Reais do Poder que regem uma nação que quando escritos em folha de papel acabam por receber expressão escrita. A partir desse momento, incorporamos a um papel não são simplesmente fatores reais do poder, mas sim o verdadeiro direito. Para ler mais verificar em LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
11 REZENDE, Maria José de. A Ditadura Militar no Brasil: Repressão e Pretensão de Legitimidade. 1964-1984. Londrina : Eduel, 2013. p.93.
12 O conceito de direitos sociais está ligado ao conceito de direito público subjetivo dirigido contra o Estado, ou seja, é o direito de exigir uma contraprestação no que tange à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social. Ler mais em Silva Neto, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p.41
13 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.p. 499.
14 BARROSO, Luis Roberto. O Constitucionalismo Democrático no Brasil: Crônica de um Sucesso Imprevisto. Revista Neoconstitucionalismo em Perspectiva. Viçosa: UFG, 2014.p. 28
15 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.p. 39.
16 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014
17 “Com efeito, se no passado as constituições limitavam-se a estabelecer os fundamentos de organização do Estado e do Poder, as Constituições do Pós-Guerra inovam com a incorporação explícita em seus textos de valores (principalmente associados à promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais) e opções políticas gerais e específicas.” Para aprofundamento do tema verificar em CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.p. 39.
18 MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 53.
19 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.p. 41.
20 PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

Informações Sobre o Autor

André Barreto Lima

Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera. Especialista em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Advogado formado pela Faculdade Regional da Bahia. Economista formado pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Contabilista formado pelo Colégio Teixeira de Freitas


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