A revista íntima violentando a dignidade da pessoa humana: mudanças estão por vir

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo retratar a constante violação de direitos que passam os familiares e amigos de presos, quando adentram ao sistema penitenciário para visita-los. A dignidade da pessoa humana é fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil e traz consigo uma gama de direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Em um ordenamento pautado na dignidade da pessoa humana, não cabe a sociedade fechar os olhos diante das agressões que são obrigados a suportar, os que à revista intima são submetidos, mudanças urgentes tornam-se necessárias para que assim direitos sejam efetivados. Os que adentram o sistema prisional na condição de visitantes, não podem ser estigmatizados, humilhados e penalizados por um crime que não cometeu.[1]

Palavras chaves: Sistema penitenciário, dignidade da pessoa humana, violação, direitos.

Abstract: This article aims to portray the constant violation of rights that pass the family and friends of prisoners, when they enter the prison system to visit them. The dignity of the human person is the foundation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil and brings with it a range of fundamental rights inherent in the human person. On a guided planning in the dignity of the human person is not up to society turn a blind eye in the face of aggressions that are required to support those who are subjected to intimate journal, urgent changes become necessary so that rights to take effect. The who enter the prison system on condition that visitors can not be stigmatized , humiliated and punished for a crime he did not commit.

Keywords :penitentiary system , human dignity , rape, rights.

Sumário: Introdução. 1. O sistema penitenciário brasileiro. 1.1 A prisão e a revista íntima. 1.1.1 O dia de visita e a sala de revista.. 1.2 As penas. 1.2.1 a transmissão da pena. 2. A dignidade da pessoa humana – garantia constitucional. 2.1 A dignidade da pessoa humana e a revista vexatória. 2.2 A violência psicológica e a dignidade da pessoa humana. 3. Mudanças estão por vir. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O atual sistema penitenciário brasileiro clama por mudanças. Direitos e garantias fundamentais vêm sendo violados e um Estado Democrático de Direito, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, não pode fechar os olhos para esta arbitrariedade. A revista íntima, tida como vexatória, realizada nos familiares e amigos de presos, não só tem sido tema de relevantes discussões, como também de demandas judiciais, exigindo do Estado a reparação pelos danos causados.  

Estabelece a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, Inciso X, ser direito do preso receber a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e, até mesmo, de amigos em dias determinados. Mas, para que esta visita seja realizada, é necessária a aplicação das chamadas medidas de segurança: a revista íntima ou vexatória; que visa  coibir a entrada de correspondências indevidas, aparelhos celulares, drogas e até mesmo, armas no sistema prisional. Ocorre, na verdade, que esta revista caracteriza uma prática humilhante que viola a dignidade da pessoa humana e outras garantias constitucionais, chegando mesmo a estigmatizar os familiares de presos e puni-los como uma forma de extensão da pena.  

Em 9 de julho de 2006, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) editou a resolução nº 9 que trouxe, em seu bojo, algumas orientações acerca da revista a ser realizada nos familiares e amigos dos presos ao ingressarem no sistema prisional para visita, estabelecendo, assim, em seu artigo 2º : 

“[…] A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos e/ou que venha a por em risco a segurança do estabelecimento. 

Paragrafo único. A fundada suspeita deverá caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado […]” 

Entretanto, o que se observa na realização desta revista é que a “fundada suspeita”, prevista em seu artigo, estendeu-se a todos que realizam visitas a familiares e amigos dentro do sistema prisional, rotulando todos como suspeitos e violentando a dignidade da pessoa humana em sua execução. 

A dignidade da pessoa humana prevista na Constituição federal de 1988 é base para a efetivação de um Estado Democrático de direito e traz consigo uma gama de direitos e garantias individuais que o Estado confere aos cidadãos, independentemente de sua nacionalidade, raça, credo, cor ou ideologia política e religiosa, garantindo-lhes, o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem.

Sendo assim, a realização da revista vexatória passou a ser questionada e discutida. Ao ter suas roupas retiradas, seus cabelos e corpos vistoriados e ter que realizar movimentos de agachamentos frente aos agentes penitenciários, aquele cidadão que ali está para exercer um direito, tem, de forma brusca e arbitrária, a sua dignidade violentada. 

“Chego às seis da manhã e só entro ao meio dia. Fico debaixo do sol ou da chuva, e após quatro horas de espera chega a humilhante revista. Depois de nos humilharmos bastante, de ficar nua, ter que agachar e levantar várias vezes e ainda sentar num banco sujo, porco, para abrirmos o ânus, a agente penitenciária nos diz: “Infelizmente, a senhora não poderá entrar.”. Um dia a desculpa é só porque não viu o canal vaginal, outro dia me mandaram fazer força e tossir até ficar roxa. Outra vez me mandaram limpar a bunda, a agente cheirou e mandou a outra cheirar. Ela falou para colega: “Viu? Essa mulher passou lubrificante. E agora, a senhora continuará mentindo? Pode voltar para casa que hoje a senhora não entra.” (Dona Maria do Carmo)[2]

Movimentos e manifestos das associações de familiares e amigos de presos passaram a ser desenvolvidos. Assim, a Comissão de Direitos Humanos passou a fiscalizar esta prática e demandas judiciais passaram a pedir a reparação pelo dano causado pelo Estado. Projetos de lei foram editados e, em alguns Estados, aprovados. Em 5 de setembro de 2014 , o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicou a resolução nº 5 , que recomenda o fim da revista vexatória, ou revista íntima, vedando quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.

Assim sendo, frente a tamanha violação, resta claro que mudanças devem ser adotadas. Não se discute aqui o fato de se banir a revista preventiva, que é uma garantia de segurança e sim que esta se torne humanizada, que não viole a dignidade da pessoa humana e o direito de privacidade amparado pela constituição, cabendo ao Estado desenvolver politicas preventivas que incluam novos métodos de revista, como por exemplo, o uso de scanners corporais, pois o preso tem o direito de manter o seu convívio familiar de forma saudável.

1. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Os estabelecimentos prisionais do Brasil eram vistos apenas como um modo de evitar a fuga, o local onde se aguardava até o cumprimento da pena, o que se temia não era a prisão em si, mas sim a pena que estava por vir. Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a modificar seu sistema punitivo, acaba-se com as penas de açoite, a tortura, o ferro quente e outras penas cruéis, e passa a se determinar que as cadeias devem ser seguras, limpas e deve haver a devida separação dos réus, conforme a circunstâncias e natureza dos seus crimes.

As penitenciárias do Brasil eram precárias e sofriam de diversos problemas. Em 1828,a Lei Imperial de 1º de outubro criou as Câmaras Municipais e, entre suas atribuições, estava, em seu art. 56, o seguinte: 

“Art. 56. Em cada reunião, nomearão uma comissão de cidadãos probos, de cinco pelo menos, a quem encarregarão a visita das prisões civis, militares, e eclesiásticas, dos cárceres dos conventos dos regulares, e de todos os estabelecimentos públicos de caridade para informarem do seu estado, e dos melhoramentos, que precisam.” 

Estas comissões que visitavam as prisões produziam importantes relatórios para o problema do sistema penitenciário no país, apresentando, assim, a realidade do que viam. Cadeias sujas, falta de espaço, condenados aguardando julgamentos, falta de agua, contrariando, assim, tudo o que previa a Constituição de 1824.

Não distante desta realidade, o sistema prisional hoje se apresenta precário, superlotado e, muitas vezes, corrompido, violando assim, direitos e agredindo a pessoa humana que ali está para ser punida pelo crime que cometeu e ressocializada. Neste contexto Dultra (2008), esclarece que:

“a prisão, não é qualquer instituição pública que promova ou auxilie o bem estar das pessoas. É um poder que exerce a violência institucional, reprimindo as necessidades reais de direitos humanos com um enorme grau de violação dos direitos fundamentais". 

1.1. A prisão e a revista íntima

Para certificar direitos e garantias e evitar violações, passaram-se a criar dispositivos legais para estes apenados.A partir da promulgação da Lei de Execução Penal – LEP, em 1984, o direito à visita íntima, inicialmente regulamentado pela mesma, foi normatizado por diversas vezes nos estados brasileiros, de maneira a expandi-lo ao longo dos anos às mulheres, aos homossexuais e aos menores infratores. 

Em 11 de novembro de 1994, a resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria traz as normas mínimas para o tratamento do preso, dando-lhe o direito a se comunicar, sob vigilância, com sua família, parentes e amigos, por correspondência ou por meio de visitas, conforme artigo 33, sendo estabelecidos dias e horários próprios para sua realização. 

Consolidando a legislação existente, foi publicada a resolução número 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 30 de março de 1999 recomendando aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita intima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais. 

Com a necessidade de manter a segurança da coletividade, sem violar a dignidade da pessoa humana e outros direitos, foi editada a resolução nº 9, de 12 de julho de 2006, a qual dispõe que, considerando a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados a manutenção da ordem e disciplina em seu interior, bem como evitar excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nesses estabelecimentos, e ainda, diante da necessidade de preservar a dignidade pessoal desse cidadão livre que adentra ao sistema carcerário, recomenda-se que a revista seja feita em pessoas na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviços, bem como nos objetos por eles portados. 

Mais adiante em seu Art. 2 º, dispõe a referida resolução que:

“Art.2º: a revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objetos ou substancias proibidos legalmente e/ou que venham a porem risco a segurança do estabelecimento”.  

Ressalta-se ainda, em seu parágrafo único, que: “a fundada suspeita deve ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência”, o que não ocorre na realidade, pois todos à revista manual, são submetidos, estigmatizando assim todos que adentram ao sistema prisional como suspeitos. 

Em seu parágrafo 3º, a resolução nº 9, traz que a revista manual deverá respeitar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado. Salientando que a regra para a realização de revista preventiva em estabelecimentos penais é a revista indireta, ou seja, aquela em que não há contato físico entre o agente público e o revistando, divergindo da realidade. Assim sendo, para que se permita a realização da visita a familiares, amigos e parentes, tem se observado de forma gritante abusos e violações a direitos. 

Hoje, a Penitenciária Lemos de Brito, que custodia presos condenados dando cumprimento às penas privativas de liberdade, em regime fechado e com segurança máxima, segundo a Secretaria de Administração Penitenciaria e de ressocialização (SEAP), tem uma população carcerária de 1401 internos, em um local com capacidade para 771 pessoas, excedendo assim o número de 630 condenados.

O presidio de Salvador, que custodia presos provisórios da região metropolitana de Salvador, tem uma população carcerária com 849 presos provisórios, em um local com capacidade para 784 pessoas, excedendo assim 65 presos do seu limite e a Cadeia Pública de Salvador tem uma população carcerária de 893 presos provisórios, em um local com capacidade para 744, que recebem semanalmente milhares de visitas, mães, filhas, tias, avós, irmãs e esposas de pessoas presas que são obrigadas a se despir completamente, agachar três vezes sobre um espelho, contrair os músculos e abrir com as mãos o ânus e a vagina para que funcionários do Estado possam realizar um dos procedimentos mais humilhantes e grotescos de que se tem notícia nos presídios brasileiros: a revista vexatória.

Mães, esposas, idosas e mulheres com dificuldade de locomoção ou amamentando, são todas submetidas indiscriminadamente ao mesmo procedimento, muitas vezes sob insultos, piadas, ameaças e constrangimento.

1.1.1 O dia de visita e a sala de revista

Os dias de visita são determinados, há dias fixos em cada unidade prisional e para que esta visita aconteça é necessário realizar um cadastramento prévio, onde são exigidos documentos específicos: Carteira de Identidade (original e xerox); Certidão de Nascimento para crianças menores de 10 anos de idade; Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e xerox); Antecedentes criminais; Comprovante de residência em nome do visitante ou do interno(original e xerox); 02(duas) fotos, tamanho 3×4 cm.

No Presidio Salvador, por exemplo, o dia de cadastramento é terças-feiras das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e os dias de visita Prédio principal – Quintas-feiras e domingos das 08:00 às 15:00 horas. Prédio anexo – Quartas-feiras e sábados das 08:00 às 15:00 horas.

Já na Penitenciaria Lemos de Brito o cadastramento é realizado as sextas-feiras das 8:30 às 16:30 e os dias de visita são divididos entre os dias das esposas e companheiras e dias de todos os visitantes, sendo esposas e companheiras – sextas-feiras das 08:30 às 16:30 horas, todos os visitantes – sábados e domingos das 08:30 às 16:30 horas.

Dispõe o § 6º, do Art. 132, do Decreto Nº 12.247, de 08 de julho2010, Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia:

“Para a entrada, em dias de visita, é imprescindível a apresentação da Identificação de Visitante, emitida quando do cadastramento acima referido, e de documento oficial, com fotografia, que comprove a sua identidade, este último não necessário para menores de 07 (sete) anos de idade, dos quais serão exigidas certidões de nascimento, caso não tenham o documento oficial com foto.”

Ainda há uma lista de materiais que tem a sua entrada permitida, é tudo especificado, todos os tipos de objetos que podem entrar, desde materiais de higiene pessoal, como sabonetes e escovas de dentes, que devem ter cabo flexível, até quantidade de alimentos e forma como são acondicionados, sendo proibido, por exemplo, embalagens de vidro, ressaltando que tudo deverá ser vistoriado.

Chegado o dia de visita, geralmente, as filas se formam muito cedo, e desde a fila mães, esposas, filhas, irmãs, avós se preparam psicologicamente para o que esta por vir, primeiro, a revista nos pertences, objetos e alimentos são revirados, a comida que esta sendo levada é aberta, remexida e, por fim, a revista intima.

Dispõe ainda o Art. 134, § 1º do mesmo dispositivo legal que a "revista será realizada por funcionário do mesmo sexo, sem expor o revistado a constrangimento".

Geralmente a sala de revista possui divisórias e em cada uma delas, bancos, nos quais o revistado é mandado sentar e levantar, e que não passa por nenhum tipo de higienização, entre a saída de um revistado e a entrada do outro. Espelhos, sobre os quais o revistado é obrigado a agachar, com a finalidade de poder ter total visualização da vagina e ânus dos revistados, não tem distinção, entre meninas novas, mulheres, senhoras idosas, todas tem sua intimidade exposta e violada.

No local possui um balde para lixo, onde as mulheres que estão usando absorventes são obrigadas a retira-los e jogar, para poder passar por todo o procedimento em prol da "segurança".

1.2 As penas

Na história do Direito Penal, até o século XVII, as penas dadas a quem cometesse algum delito ou crime eram dotadas de desproporcionalidade e crueldade. Foi desenvolvida a concepção de que a pena constituía uma vingança coletiva e para isso, a prisão era apenas o meio para se assegurar a punição devida, e não a espécie de punição. 

Passou-se, então, a verificar o surgimento de várias correntes distintas para tratar da punição ao condenado. Assim, a corrente da teoria absolutista trazia a ideia de que ao Estado cabia impor a pena como uma forma de retribuição ao delito praticado pelo agente. Segundo Mirabete (2007, p. 244): “As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamento da sanção penal a exigência da justiça: pune-se o agente porque cometeu o crime (punitur quia pecatum est)”

A corrente da teoria relativa ou preventiva trazia a ideia de se prevenir à ocorrência de novas infrações penais e era dividida em prevenção geral, que se destina ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009), e a prevenção especial que se consubstanciava em um meio de intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitando-se, assim, a reincidência). E, por fim, a teoria mista, adotada por nosso sistema penal, na qual a um só tempo, a pena é capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção). Ou seja, esta possui três: finalidades retribuição, prevenção e ressocialização. 

As penas previstas no Direito penal brasileiro são Privativas de Liberdade, Restritivas de Direito e Pecuniária, e o presente artigo está relacionado às penas privativas de liberdade. O art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal estabelece que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

1.2.1. A transmissão da pena

Está sob a tutela do Estado a segurança de todos os cidadãos, e ainda que este esteja na condição de apenado, deverá ser resguardado os seus direitos fundamentais. A Constituição do Império, em seu inciso XX, previa que: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso alguma confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer gráo, que seja”. 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, em seu artigo 113, inciso 28, também dispunha que nenhuma pena poderia passar da pessoa do condenado. Após não vir elencado na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, volta a figurar no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1946, estando dispostos no artigo 141, no seu parágrafo 30, que “nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”.

Hoje este princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. 

Assim sendo, leciona Zaffaroni e Pierangeli (2006,p.193) que “a pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, em virtude de consistir numa ingerência ressocializadora sobre o apenado”. 

Consubstanciando com o ensinamento de Dotti (2001, p.65), que diz que “a sanção penal não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o autor ou partícipe do fato punível.”

Porém, o que se observa frente a pratica do procedimento de revista intima (vexatória) nos familiares e amigos é a mais completa violação a este princípio, os estigmatizando como suspeitos e os rotulando frente a sociedade.  

Neste sentido, Márcio Luís de Oliveira (2007, p.58) alerta que " está evidente que a ideia de um Estado Democrático de Direito se mostra incompatível com políticas que não observam a totalidade dos direitos humanos, uma vez que estes devem ser compreendidos na sua indissociabilidade".

Assim sendo, resta claro que, pena não deve alcançar terceiros, como familiares do recluso e entes próximos, ou seja, a pessoa que é condenada por um crime deve individualmente cumprir a sua pena legalmente e socialmente.

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – GARANTIA CONSTITUCIONAL

No século XX, após a Declaração Universal da ONU (1948) e o militarismo (1965-1985), o conceito de dignidade da pessoa humana passou a ser positivado. O princípio da Dignidade da pessoa humana tornou-se norteador de todo ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, garante o princípio da dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, prevê que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e que a intimidade é inviolável. 

Neste sentido, Ingo Wolfgang Salert (2008,p.47), leciona: 

“Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.”

Assim, ao ingressar em no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma, a dignidade da pessoa humana passa a agregar  noções valorativas e principiológicas, tornando-se preceito de observação obrigatória e fundamento da República Federativa do Brasil e o seu valor deve ser considerado superior e legitimador de toda e qualquer atuação do Estado.

Aqui, se faz mister trazer o esclarecimento de Salert ( 2008, p.53) : 

“A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.” 

E ao definir a dignidade da pessoa humana Ingo Wolfgang Salert (2011,p.73), diz: 

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”(SALERT, 2011, p. 73).

2.1 A dignidade da pessoa humana e a revista vexatória

A partir da definição de Ingo Wolfgang Salert sobre a dignidade da pessoa humana, passa-se a analisar a pratica da revista vexatória, violando não só os corpos dos que ao sistema penitenciário adentram, mas principalmente direitos.  

Neste ponto salienta Abrão (2014,p.34) que a dignidade é uma condição irrenunciável e inafastável ao ser humano, não se distanciando esta condição mesmo quando um determinado sujeito comete os crimes mais repugnantes. O homem – apenas por sê-lo – não perde a sua dignidade, por mais indigna ou infame que seja a sua conduta. O que faz esta pratica extrapolar ainda mais os limites legais de respeito ao próximo e a sua dignidade, pois a pratica caracteriza-se como transmissão da pena ao que ali está para realizar a visita. 

O que mantém a visita aos presos é a necessidade de se manter os laços familiares, e a ligação com o mundo além dos muros dos presídios, elas cumprem o papel de reoxigenar as esperanças do recluso, fazendo assim que não sucumbam frente ao degradante ambiente penitenciário e mantenham-se seduzidos pelo retorno a liberdade. Garantindo assim também a sua saúde mental. 

O Brasil ratificou em 1989 a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – o que obriga o País a seguir as recomendações internacionais sobre o tema. Para o Relator Especial da ONU sobre Tortura, as revistas íntimas se caracterizarem como uma prática humilhante e degradante e até mesmo como agressão sexual ou tortura, quando conduzidas com uso de violência. 

O Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU, em seu relatório de 2012 sobre o Brasil, recomenda que “revistas intrusivas vaginais ou anais devem ser proibidas pela lei”. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por sua vez, garante o direito à integridade pessoal e o direito da proteção da honra e da dignidade. 

 E Ingo Sarlet (1988,p.71) alerta que :

“a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio, não esquecendo, todavia, que o Direito poderá exercer papel crucial na sua proteção e promoção”.

2.2. A VIOLÊNCIA PSICOLOGICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

De origem latina, o vocábulo violência vem da palavra vis que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro. A violência pode tomar diversas formas de expressão, seja através da violência física, violência sexual, violência patrimonial, violência doméstica, violência familiar, ou a violência moral, mas de forma devastadora a violência psicológica está presente em todas elas e gera danos irreversíveis a vítima. 

Para a Organização Mundial de Saúde, a violência constitui “o uso da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2002, p. 5). E é justamente o dano psicológico causado como consequência da pratica da revista vexatória que agora se analisa. 

Roberto Moraes Cruz, em artigo publicado em Periódicos eletrônicos em Psicologia, (Estudo e. pesquisa em psicologia, volume 5, nº 2 Rio de Janeiro, dezembro de 2005), esclarece que o dano psicológico é evidenciado pela deterioração das funções psicológicas, de forma súbita e inesperada, surgida após uma ação deliberada ou culposa de alguém, e que traz para a vítima tanto prejuízos morais quanto materiais, face à limitação de suas atividades habituais ou laborativas. A caracterização do dano psicológico requer, necessariamente, que o evento desencadeante se revista de caráter traumático, seja pela importância do impacto corporal e suas consequências, seja pela forma de ocorrência do evento, podendo envolver até a morte.[3]

Dando continuidade, Cruz ainda explica que o dano psicológico pode ser caracterizado pela identificação de alguns elementos ou o conjunto de aspectos comportamentais, tais como: presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância) , alteração nas competências cognitivas ou relacionais ,restrição nas relações afetivas; aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito, perda ou diminuição da autoestima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado; diminuição na qualidade de vida. 

Neste ponto, torna-se importante salientar que o dano psicológico muitas vezes desencadeia danos físicos, com os chamados distúrbios psicossomáticos. 

Por distúrbios psicossomáticos, compreendem-se as lesões físicas que advêm de formas de pensar de maneiras mais ou menos intensas, frequentes e duradouras.

 “[…] O desenvolvimento dos distúrbios psicossomáticos é impressionante e grave, e de crescimento muito rápido. Acontece sob a forma de emagrecimentos intensos ou então rápidos aumentos de peso (quinze a vinte quilos em alguns meses), distúrbios digestivos (gastrites, colites, úlceras de estômago), distúrbios endocrinólogos (problemas de tireoide, menstruais), crises de hipertensão arterial incontroláveis, mesmo sob tratamento, indisposições, vertigens, doenças de pele etc.” ( HIRIGOVEN, 2006, p.161).

Cristina Rauter (apud MARIATH, 2008, p.10), professora de psicologia da Universidade Federal Fluminense, ao atender uma mulher, mãe de ex-preso, que passou reiteradas vezes pela revista vexatória, percebeu que os efeitos psicológicos gerados equiparam-se aos efeitos sofridos por pessoas torturadas na época da ditadura militar.

Aqui, cabe ressaltar que o desnudamento na frente de estranhos, por si só, já causa danos psicológicos e morais. Mas os efeitos desses danos ganham maiores proporções quando este desnudamento é feito perante agentes desrespeitosos e grosseiros, que fazem chacotas e piadas com o revistado.[4]

3. MUDANÇAS ESTÃO POR VIR

As normas constitucionais devem ser respeitadas como superiores a todas as outras, assim sendo os atos normativos elaborados do CNPCP estão em total dissonância com seus preceitos. 

A razão do Estado de Direito, conforme Bandeira de Mello (1996), é a proteção do indivíduo contra os excessos do Poder Público. Visando coibir estes excessos, associações ligadas a familiares e amigos de presos, a ONU, comissões de direitos humanos, políticos e juristas se uniram para por fim a esta pratica arbitraria. 

Começou a eclodir em todo o País manifestos e demandas judiciais cobrando do Estado uma solução para por fim a revista vexatória. 

Em 2000, Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que revistas de presos que envolvam o desnudamento total impactam o direito à privacidade e à dignidade. 

Em 2009, foi lançada a Cartilha contra a revista vexatória, publicada pelo Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Ainda em 2009, o Rio de Janeiro impediu a revista íntima por meio da Resolução nº 330/2009 da Secretaria de Administração Penitenciária.

Em 2010, o Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade, em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, editou projeto de lei que trazia:

“Art. 1º – O procedimento de revista de visitantes em estabelecimentos prisionais dar-se-á em razão de necessidade de segurança e será realizada com respeito à dignidade humana e ao princípio de proteção contra tratamento desumano ou degradante, e segundo o disposto nesta lei.”

Em 2012, o Estado de Goiás foi pioneiro no País ao adotar a chamada revista humanizada,  na qual os visitantes são submetidos apenas a detectores de metais e scanners, para detecção de celulares, armas e drogas e o Espírito Santo proibiu a revista vexatória por portaria A portaria determina que as unidades prisionais capixabas obrigatoriamente devem usar equipamentos de inspeção pessoal, como raio-x e scanners corporais para a revista de visitantes. 

Em 2013, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 480/2013, trouxe em seu bojo acréscimos de artigos na Lei de Execução Penal (LEP) para impedir a prática de revista vexatória em todas as unidades prisionais brasileiras. O projeto de lei aponta que a revista pessoal em unidades prisionais deve ser feita com respeito à dignidade humana, sem qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante, e estabelece as hipóteses em que será admitida a realização de revista manual, apenas em casos excepcionais. 

O parágrafo único do artigo 86-A dispõe que a revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos ou, ainda, “manualmente, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, total ou parcial.”.

Em 28 de outubro de 2013, aconteceu em São Paulo, o Seminário Latino Americano pelo fim da revista vexatória. 

Em janeiro de 2014, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba – CEDDHC, entrou com uma representação perante o Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba, contra a revista íntima e contra o Secretário da Administração Penitenciária Válber Virgolino, na qual afirma que:

“Mulheres, desde a mais tenra idade a mais idosa, são submetidas a um ritual desonrante e desonroso, bárbaro, cruel e impiedoso, já que em total desrespeito às suas formações culturais, domésticas e sociais, num pequeno cômodo, são coagidas a se despirem, pasme Sr. Procurador: a abrirem seus órgãos genitais, arreganhando as suas vaginas e o mesmo fazem com os seus anus e mais, são constrangidas a se agacharem em várias posições, notadamente acocoradas, em frente a espelhos, para que policiais possa verificar se conduzem algo proibido em suas partes mais pudendas, mesmo que ela esteja [s]em seu período de regras menstruais” (CEDDHC-PB, 2014, p.2.).

Nesta representação, o Conselho pede que seja requerido, ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, um procedimento policial para apurar a prática dos delitos apontados e outros; a instauração de Inquérito Civil Público, com a consequente propositura da competente Ação Civil, Pública de Obrigação de Não Fazer, já que não se deveria realizar a revista íntima de forma generalizada;

Em 23 de abril de 2014, a campanha "Pelo Fim da Revista Vexatória" foi lançada pela Rede Justiça Criminal e pela Pastoral Carcerária Nacional, com o apoio de diversas associações, organizações da sociedade civil, políticos e juristas e o projeto de lei 7764/2014, pelo fim da revista vexatória em todo o país foi proposto.

Em 12 de agosto de 2014, foi promulgada, pelo então Governador do Estado de São Paulo, a Lei 15552 de 2014, proibindo os sistemas prisionais de realizaram a revista intima, em seu bojo, Art. 2º, III, esclarece que considera-se revista íntima todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos; submeter-se a exames clínicos invasivos.

Em 28 de agosto de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução nº 5 , do CNPCP, que considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal; o disposto no art. 5º, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas; a necessidade de coibir qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal; entre outras, traz em seu artigo 2º que:

“Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante. Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante: I – desnudamento parcial ou total; II – qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada; III – uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim; IV – agachamento ou saltos”. 

Em 23 de outubro de 2015 , representantes de 22 entidades que lutam pelo fim da revista vexatória nas prisões das Américas estiveram em Washington, nos Estados Unidos, para denunciar tal prática sistemática à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Na audiência, foram apresentados casos de revista vexatória na Argentina, Brasil, Chile, Guatemala, Honduras e Paraguai. No caso do Brasil, as organizações denunciaram que mesmo tendo sido proibida em alguns estados, como São Paulo, tal prática ainda é realizada rotineiramente, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos se manifestou a respeito da revista vexatória nos países do continente americano, considerando que tal prática era incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Já em 18 de novembro de 2015, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou em decisão terminativa, o fim da revista vexatória a pessoas que visitarem adolescentes infratores internados em unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A proibição foi recomendada em projeto de lei (PLS 451/2015) do senador Eduardo Amorim (Partido Social Cristão -Sergipe ), que recebeu parecer favorável da relatora, senadora Ana Amélia (Partido Progressista -Rio Grande do Sul).

No dia 19 de novembro de 2015, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal realizou audiência pública para debater os projetos de lei 7.764/2014 e 404/2015, que preveem o fim da revista vexatória em presídios e unidades de internação de adolescentes.

No dia 1º de dezembro de 2015, o fim da revista vexatória em unidades de internação, foi o tema do 'Especial Cidadania' da TV Senado.

Após quase dois anos de campanha, a revista vexatória esta proibida em 10 Estados do país, efetivando assim o princípio da dignidade da pessoa humana alicerce do Estado democrático de direito. Mas não para por ai, ainda se aguarda a votação dos projetos de Lei em tramitação para coibir a revista em todo país, mudanças estão por vir. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há dúvida e nem é o cerne da discussão a necessidade de se manter a vigilância e a segurança do sistema prisional brasileiro. A revista tem que existir, porém, a forma como está hoje é realizada agride direitos.

A finalidade da revista é prevenir, foi o método escolhido para que amigos e familiares não transportassem em seus próprios corpos armas e/ou drogas, por exemplo, para dentro do sistema carcerário, a resolução nº 9, do CNPCP, deixa claro, que a revista manual será realizada apenas, quando houver fundada suspeita ,porém hoje ela  é realizada em todos , fazendo com todos sejam estigmatizados e punidos por crimes que não cometeram.

Agachar sobre espelhos, abrir suas genitálias com as mãos, tossir, fazer força, é humilhante, viola não só a intimidade do revistado, que ali está para tentar de alguma forma manter os laços familiares com o apenado, para dar apoio a filhos(as), netos(as), maridos , pais , irmãos, viola a dignidade da pessoa humana, torna-se uma forma de tortura e a tortura é proibida no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim sendo, não há dúvidas, a necessidade da intervenção Estatal, um Estado que tem a dignidade da pessoa humana como fundamento, não pode manter-se inerte diante de tamanha afronta a direitos.

Não pode se permitir que a pena seja transmitida aos parentes e nem que lhes cause vergonha, medo, constrangimento manter a sua relação familiar.

Os diversos manifestos, reivindicações, demandas judiciais, posicionamentos de órgãos internacionais passaram a surtir efeito, muitos Estados já deram o primeiro passo e proibiram a revista vexatória e hoje se aguarda a votação do Projeto de Lei 480/2013, para por fim á esta pratica grotescas e abusiva. Mudanças estão por vir!

 

Referências
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 ______. Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências.
_____. Decreto –Lei nº 3.689, de 06 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
_____. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
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Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa.  Isabela Leal, Docente da cadeira de Direito Penal do Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira – FBB e Co-orientado pela Profa. Iracema Silva, Mestra em Segurança Pública, Justiça e Cidadania na Universidade Federal da Bahia. Professora da Academia da Polícia Civil da Bahia, nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais de polícia civil. Professora de Direito Penal, do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Batista Brasileira – FBB.

[2] In: Cartilha contra a revista vexatória. .Disponível em: <http://pt.slideshare.net/PedroOtoni/cartilha-contra-a-revista-vexatria. Acesso em : 24/11/2015

[3] Perícia de danos psicológicos em acidentes de trabalho. Artigo publica do em dezembro de 2005, na seção Psicologia Jurídica, do site Periódicos eletrônicos em psicologia, no endereçohttp://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1808-42812005000200012&script=sci_arttext

[4]A agente disse: ‘Você não teve vergonha de usar isso pra fabricar bandido pra encher o saco da gente, agora tem vergonha de mostrar?’. Isso foi o que relatou Dona Cremilda, em depoimento dado emAudiência Pública realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no dia 29 de março de 2014 e que faz parte do Artigo “SÓ QUEM ABRE AS PERNAS ALI SABE COMO É. AQUILO É UM ESTUPRO”


Informações Sobre o Autor

Leila Maria da Silva Schindler

Bacharel em Direito, graduada no Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira – FBB


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