Um paradigma paradoxal no direito processual penal: o princípio da verdade real

Resumo: O Direito Processual Penal é de importância tal, que a sustentação da vida e liberdade das pessoas se assentam sob um princípio que poderia ser mais viável e reforçar o Estado em sua base de sustentação, desta feita põe em risco a necessidade de um debate melhor acurado para considerar o peso e a importância de se apoiar sob tal égide: a verdade real.

Palavras chaves: Provas; Crimes; Verdade; Direito; Princípio.

Abstract: The Criminal Procedural Law is of such importance , that support the life and liberty of people sit under a principle that could be more viable and strengthen the rule in its support base , this time jeopardizes the need for a debate best accurate to consider the weight and the importance of support under this umbrella : the real truth .

Keywords: Evidence ; crimes ; Truth; Right; Principle.

Sumário: Introdução; 1.O paradoxo exposto do Princípio da Verdade Real; 2. O julgamento com esta base; 3. O juízo passando pelo drama: uma ficção, Conclusão.

Introdução

Na esteira desta discussão tem a pretensão de se discutir a nomenclatura que propõe duas palavras muito forte e transmite ideias que acopladas podem criar expectativas que não se reproduzam: Princípio e Verdade Real.

Quando se expõe a proposta de princípio se enleva a condição de base para uma ação, ou ainda, nascedouro, através deste desenvolvimento, ou ideia prima, se pode entender a preocupação a relação com a chamada verdade real, dissecando o que vem a ser verdade?

Para o Direito Processual Penal é o quinhão encontrado através das provas consideradas verdade, não pode ser questionado uma vez que assume a condição de verdade e para ampliar ainda a questão o termo vem acompanhado de real, que sem se utilizar da filosofia não impede de aceitar que é algo palpável, visível, aceitável. E não como a filosofia dispõe de forma mais contenciosa: imanente, inefável e abstrata.

A base do questionamento repousa sobre a premissa que na sociedade contemporânea ou mesmo a antiga, não há como haver dentro do direito ou dos costumes, tal princípio da verdade real, pois, tudo pode e deve ser questionado, além de a base de sustentação do princípio em comento ser frágil, pois a tese se sustenta sob a ótica da colheita de provas. A existência de provas robustas e que se tornam inquestionáveis é possível de acontecer, contudo, nem sempre isso é possível, e aí a confrontação transforma se em um dilema, para não dizer um paradoxo.

Para o Direito Processual Penal é de importância tal, que a sustentação da vida e liberdade de pessoas se assentem sob um princípio frágil em sua base de sustentação, que põe em risco a necessidade de um debate melhor acurado para considerar o peso e a importância de se apoiar sob tal égide.

Como se resolve tal situação na esfera do direito processual penal? Qual o alcance do Direito Processual Penal? O que vale mais é a forma do Direito Processual Penal ou o bem-estar da sociedade? Diante de todo exposto caberia a construção do julgamento ser pautado pelo drama se transformando em ficção?

1. O paradoxo exposto do Princípio da Verdade Real

O princípio da verdade real figura no Direito Processual Penal lastreado pela doutrina e norma exposto de forma a conseguir a concordância de vários doutrinadores, mas mesmo assim representa um desafio, a posição assumida por Alexy é de que tem que haver “funcionalidade”, ou seja, esta norma ou princípio se testado na sociedade alcançará seu objetivo, ou será facilmente defenestrada, uma vez que apresentada? Para o escritor, não é apenas criar normas e princípios que mudará a sociedade e, sim se há adequação do que impõe e assegura a norma ou princípio se mantém num campo sólido e seguro, caso não haja esta condição, será perigoso para segurança jurídica.

“O decisivo é sua funcionalidade. O conceito semântico de norma certamente não é igualmente adequado a todas as finalidades, mas quando se trata de problemas da dogmática jurídica e da aplicação do direito é sempre mais adequado que qualquer outro conceito de norma. Esses âmbitos dizem respeito a questões como a de saber se duas normas são logicamente compatíveis, quais são a conseqüências de uma norma, como interpretá-la e aplicá-la, se ela é válida e, algumas vezes, se a norma, quando inválida, deveria ser válida. O conceito semântico de norma é adequado exatamente para lidar com essas questões.” (ALEXY, 2015, pag. 161).

O conceito tem uma semântica muito forte, por trazer à baila a ideia de uma verdade quase que absoluta, o que no direito não se consolida, uma vez que a relatividade reproduz caminhos múltiplos, abandonando de plano a possibilidade de se implementar em suas linhas situações fechadas, invalidando o debate tão necessário a conjuntura estrutural do Direito. Na esfera da discussão a questão da norma, ou princípio assume posição próximo ao dogmatismo, Alexy, propõe uma visão para estabilizar, sem, contudo, declinar da prática, apontando a reação social:

“Não é de surpreender que a discussão acerca do conceito de norma como conceito fundamental da Ciência do Direito não tenha fim. Toda definição desse conceito implica decisões sobre o objeto e o método da disciplina, ou seja, sobre seu próprio caráter. Dessa forma, a fundamentação daquilo que se sustenta variará conforme se entenda norma como o "sentido (objetivo) de um ato pelo qual se ordena ou se permite e, especialmente, se autoriza uma conduta" ou uma "expectativa de comportamento contrafaticamente estabilizada", como um imperativo ou um modelo de conduta que ou é respeitado ou, quando não, tem como conseqüência uma reação social, como uma expressão com uma forma determinada ou uma regra social”. (ALEXY, ibidem, pag.53.)

Destarte a latitude da digressão oferecida, cumpre um olhar crítico ao nome do princípio e, não a pretensão de possuir um meio que seja a prova de qualquer situação fática.

 A verdade real no Processo Penal repousa sobre o manto das provas colhidas no local do crime ou em decorrência da infração penal, e a satisfação necessária para desenvolver no juiz que está atrelado ao caso, o convencimento necessário para prolatar a sentença.

Como se pode notar, a verdade real está intimamente ligada ao convencimento do juiz, frente as provas, depoimentos e todos os elementos que possam se juntar para trazer a sua presença para análise e formação de sua convicção, frente ao fato criminal apresentado.

Ao assim analisar se percebe a importância deste princípio, ao estabelecer a forma como se desenvolverá a ação, e como todo processo pode e será movido por este conceito, o que o torna imprescindível, mas também, escamoteado a ponto de caso não siga critérios rígidos, no que diz respeito a provas, testemunhas, e todo tipo de prova aceito dentro do direito.

Outrossim, se torna sumamente importante relembrar a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, aplicado nos Estados Unidos da América, e admitido, ora sim, ora não, se tornando quase que pacífico a utilização desta teoria quando o juízo depender exclusivamente desta vertente para condenação do acusado, de descarta-la por ser uma forma frágil e ineficiente, pois abre caminho para recursos, e até a possibilidade de indenização por parte do Estado, àquele que condenado for por esta métrica. Enfim, esta teoria pranteia o que não é possível diagnosticar no Direito, sem abandonar a ideia de o acusado ser prejudicado, assim, fica evidente que em prol de um juízo mais ponderado, abster se de tal utilização, frente aos novos rumos que o Direito precisa enfrentar.

Contrastar estes dois seguimentos que tratam de um fato específico: a forma como as provas de todos os gêneros é colhida, redundará no apogeu da compreensão de até que espaço fático e solução se pode alcançar quando se depara com situações anômalas, ou seja, quando se encontra com provas ilícitas e ilegais, sendo que sem sua apresentação o Processo Penal pode assumir outro rumo totalmente diferente tornando-se nulo ou passível de nulidade.

Determinar limites dentro de questões envolvendo a vida, liberdade e futuro não pode ser muito estreito, aliás, se o for, o perigo rondará há muitos, afinal não é exclusividade de quem vive da prática do crime comete los, ao contrário, qualquer pessoa vivendo em sociedade em um momento de descontrole, de surto nervoso, ou por situações do dia a dia estando estressado pode produzir por qualquer destes elementos um momento de descontrole e praticar um crime.

Será evidente que ao ler esta digressão, uma voz interna dirá, “eu nunca faria isso”, e é claro que na sociedade que vivemos a grande maioria das pessoas não praticam crimes. Mas, como muitos criminalistas afirmam, “o crime está ao alcance de todos, não é uma prerrogativa tão somente dos criminosos”.

Ao determinar uma defesa razoável, ou uma acusação aceitável, usando este princípio, cria se a expectativa de uma solução fácil, e o crime, não é uma ação que pode ser facilmente explicado, ou possível de se entender sem a busca de vários elementos que merecem mais do que o uso absorto de um princípio, necessita de base sólida para se consolidar, sem ser um paradoxo, quase que levando defensores e promotores a um caminho de difícil jornada, e esta não pode ser a intenção do Direito Processo Penal, que tem em seu objetivo promover a ideia de Direito aqueles que descumpre a norma, e verificar sob a forma de determinar qual a conduta que deve ser reprovável.

Com a possibilidade de sair do positivismo absoluto, permitindo se enxergar o direito não apenas como norma mais como um organismo que precisa se modificar de tempos em tempos, para alcançar e vislumbrar novos horizontes na esfera penal, se transformando em mais do que regras que precisam serem obedecidas a todo custo.

 Este é o único meio para o Direito sair da caverna, como ensinou Platão, quando propôs o Mito da Caverna.

“Esta estória trata da vida de alguns homens que nasceram e cresceram dentro de uma caverna e se acostumaram a ficar no fundo dela. Nesta condição vislumbravam apenas um facho de luz que refletia sombras no fundo da parede. Esse era o único mundo que eles conheciam. Porém certo dia, um dos que viviam na caverna resolveu sair do fundo, lugar que esteve por sua vida toda e ver se havia algum outro lugar fora aquele que conhecia e se viu fora da caverna e logo ficou cego devido à claridade da luz. Contudo, aos poucos, percebeu que neste outro mundo havia uma natureza diferente, havia cores, e imagens diferentes do que estava acostumado a enxergar, ficou exasperado diante da multiplicidade de cores e as formas que agora ele conseguia enxergar. Mesmo assim decidiu voltar para a caverna para contar o fato aos seus amigos, mas eles acharam impossível acreditar nele e revoltados com a mentira o mataram. Com essa alegoria o filósofo divide o mundo em duas realidades: a sensível, que se percebe pelos sentidos, e a inteligível (o mundo das ideias). O primeiro é o mundo aponta para imperfeição e o segundo se sustenta a verdade possível para as pessoas”. (Parafraseado de Platão, A República, Livro IV, Difusão Europeia do Livro, 1965, págs. 196 a 238).

Não há aqui nenhum ataque aos procedimentos ou ao princípio em si, mas a evolução urge exigindo que aja um estudo melhor do formato que, principalmente o Processo Penal deve assumir frente a uma sociedade embebecida com a violência diária noticiada e desafiada a reagir através de leis que, segundo os meios de comunicação são frágeis e protegem “o marginal” ao invés do cidadão. Neste enredo pouco satisfatório verifica se o grau de intolerância chegando a um limite que será difícil controlar, tamanha a incitação diária exposta midiaticamente.

Cumpre lembrar a importância de se observar o passado para não repetir o mesmo no presente.

“Foucault via em tudo e em toda sociedade uma possibilidade de mudança e não era diferente no direito, que em sua visão estava dogmático e sujeito a regras inamovíveis o que por si transforma a sociedade em uma máquina obediente a um padrão imposto por um poder que não aceitava discutir, ponderar, analisar, raciocinar. Esta situação o deixava por demais inquieto, pois, para um pensador e filósofo esta situação estava acima de suas forças de compreensão, tanto que lutou bravamente, através de seus escritos e também em debates e passeatas para pôr fim a esta condição que classificava de desumanidade. É claro que havia uma formatação muito bem montada e que as pessoas se submetiam sem se quer questionar o porquê de muitas ordenanças[…]” (DUARTE E OUTROS, 2016, p. 222).

A história, confirma os historiadores insiste em se repetir, e esse ciclo se dá por um motivo simples e fácil de entender, não são tiradas as lições necessárias para não se repetir, pelo contrário, muitas vezes é quase certo que se está usando o que já foi feito para ver se tem um resultado diferente e comprava se que na verdade o erro é trazido à tona novamente por vontade e compreensão errada de que sempre se pode modificar alguma coisa, o que dificilmente.

2. O julgamento com esta base

Em face desta situação ficta, mas possível é que para se proferir uma sentença, determinando dali para a frente o futuro de uma pessoa tem que haver todos os cuidados e critérios, para não se cometer uma injustiça, que jamais será reparada, pois, dinheiro algum de indenização devolve a dignidade, o tempo perdido e o conceito moral que uma pessoa condenada erroneamente possuía antes de passar pelo sistema prisional.

Outrossim, a preocupação e todo possível deve ser feito e sem pressa, para apurar um crime, cada prova, evidência e indícios devem ser vistoriados, examinados, reexaminados, para evitar toda e qualquer possibilidade de se cometer um ato falho.

Assim exsurge uma citação muito própria para o tema, fazendo frente a necessidade evidente. O Direito não pode e nem tem como o fazer previsão sobre acontecimentos futuros, tanto é assim que fica claro que nesta impossibilidade a norma estabelecida pode e deve ser combatida, através dos recursos que ficam à disposição daqueles que necessitarem desta esteira:

Com essa exigência da razão prática se conformou a nossa vigente ordem jurídica, ao vedar, como é sabido, ao magistrado negar-se a decidir:

“[…] sob qualquer pretexto, ainda que seja o silêncio, a obscuridade, a contradição ou a insuficiência da lei”, estatuindo, para o caso de transgressão, determinadas sanções civis e penais […] E, pois que é manifestamente impossível à mente humana prever e regular, por meio de normas adequadas, todos os inumeráveis casos futuros – multa enim nova producit natura, o legislador indicou as fontes a que o juiz deve recorrer quando uma controvérsia não se possa resolver com uma disposição de lei”. (VECCHIO, Giorgio Del. Princípios Gerais do Direito. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003, p.8).

Frente a essa condição a questão principal, a verdade real, assume postura diferente, mais séria e de relevo importantíssimo, uma vez que dela arbitra o juiz, e como se comunga do texto, o magistrado tem que produzir sentença, postura frente ao crime.

Se em última análise o princípio da verdade real repousa na apresentação de provas, sejam materiais ou testemunhais, ou por outro modo que a lei assim permita, então a base é frágil, podendo soçobrar sobre qualquer vento mais forte que possa surgir.

A filosofia do direito ao tratar do tema sobre verdade e realidade, traz um dualismo próprio, afinal, a abstração no mundo do Direito é próprio da especificidade da pretensão que é produzir previsões que são legais por estar codificadas, mas enquanto no mundo “irreal”, são possibilidades de um comportamento ainda não praticado.

Desta feita se há apenas a abstração, trazer uma teoria que tenta materializar algo que foge as condições oferecidas pelo Direito pode e vai causar danos difíceis de se aglutinar.

Principalmente quando se trata de julgamento, uma vez que neste ritual há a saída da abstração para o caso concreto, trazendo à tona o que era previsão, para a chamada “realidade”, entendendo que a população de alguma forma irá participar, e o juízo precisa estabelecer este contato, para satisfação e prevenção.

3. O juízo passando pelo drama: uma ficção

Após analisar o conceito, princípio e sua forma de ser aplicada, desde sua fase abstrata, se faz mister um olhar para o juízo que se estende aplicando as normas impostas e calcificada na sociedade, não é difícil ao vislumbrar tal ação, se perceber a questão do drama se perpassando para uma ficção.

Esta construção acontece no momento que se instala o juízo retirado da abstração sendo elencado para a concretude do momento, sem esquecer do teatro de “operações” (Expressão usada na 2ª Guerra Mundial, inaugura a expressão, que passa a ser cunhada as demais guerras, tentando afastar o horror e a tragédia trazida pela guerra) que semelhante a uma guerra, se trava no momento que se aponta as acusações e defesa, de forma aguerrida e com a ferocidade existente numa batalha com toda sua demonstração de poderio.

Não é errado imaginar que todo preparo, toda atividade reinventa a guerra como se assim fosse necessário, num ambiente que curiosamente deveria se buscar a justiça, como princípio primal e todo suficiente para dirimir qualquer conflito que haja conflito. Ante esta apresentação não é difícil verificar que este “teatro de operações”, deveria ter como objetivo a pacificação e a tranquilidade que a sociedade tanto busca e espera. Contudo, ao se verificar este tratamento, para se buscar melhor entendimento, é necessário se voltar a tese desenvolvida e apresentada de  “El acusado en el ritual judicial”, e ato contínuo, enxergar “El juicio como drama. La construcción de uma ficción”, nesta direção apresenta a obra do Prof. Dr. Tedesco:

“La participación de la sociedad en el juicio, sea como espectadores o como miembros del tribunal encargado de estabelecer un veredicto sobre el conflicto planteado, provoca que su realización escência que se desarrolha en el marco del sistema penal. Esta escenificación se constituye tanto en um símbolo, es decir, en un ficción: la construcción de una verdade”. (TEDESCO, 2014, p. 131).

Para conseguir alcançar entendimento em sua plenitude do que se pode esperar e ver num tribunal quando ocorre um julgamento. O quadro apresentado de forma irrefutável, reduz o princípio da verdade real a esfera de um princípio a não ser balizado pela teoria geral do direito, uma vez que não resiste ao teste mínimo que qualquer norma do Direito deve convalidar, ou ser deposta, pois deve resistir ao entendimento mínimo filosoficamente e o que se chama de princípios gerais do direito, e ao haver o confronto se torna mais uma peça para esfera teatral, não resistindo a realidade mesmo que ritualística.

O Prof. Dr. Tedesco apresenta de forma translúcida a importância de haver uma resposta as condições que hoje se encontra a questão do acusado frente ao ritual judicial:

“Al decir de Enrique Kozicki, el Derecho implica reglas com valores ceremoniales, procedimientos teatrales de regulación del discurso, es decir, es un rito, concepto que es una variante de uma noción más general que expresa orden, la adaptación estrecha entre las partes de un todo. El núcleo de esta idea no es más que la puesta en escena en términos teatrales: “El rito, en tanto orden, lleva a la noción de cerimônia. La ceremonia es uma comunicación jurídica que se despliega toda ritualidad […] Sin los rituales, sin las ceremonias, sin las mediaciones rituales y ceremonales. La institucionalidad seria letra muerta, no estaria anclada en la sensualidade, no sería operacional”. (Op. Cit., pag. 132).

Ademais, a defesa de algo no direito como a “verdade real”, perpassa a posição que se assume ao tratar da vida, liberdade e futuro de uma pessoa, que pode ter mudada toda trajetória de sua vida após este ato ritualístico que é o julgamento, com muita parcimônia, se verifica que não é tão somente se produzir uma sentença condenatória, é a necessidade de se produzir justiça, segurança jurídica a sociedade que observa ao atos impostos pelo Estado, e que devem ser no mínimo coerente com a pretensão buscada.

Conclusão

Sem ter a pretensão de exsurgir uma tese nova, mais remontando ao já produzido e firmado, buscou-se num esforço contido o diálogo entre um princípio há muito utilizado, sobre a tese que se sustenta, apontando novos ventos trazendo mudanças importantes, não só na prática do direito, mas principalmente em sua concepção, o que torna muito importante sua permanência entre a sociedade, trazendo mais do que normas impostas.

Há sem dúvida a necessidade de verificar e não mais testar, mas verificar o que o Direito deve e pode oferecer para sociedade. Os cidadãos precisam ver que algo de novo e melhor pode acontecer.

Como é dito que o Direito Penal é ultima ratio, demonstrando não ser o que primeiro se deve buscar, mais no entendimento atualizado demonstrar outra saída, e principalmente a construção de uma visão adequada, como se percebe na tese apresentada e sustentada pelo Professor Doutor Tedesco.

A apreciação de que há espaço e necessidade de mudanças e compreensão ampliada para oferecer ao Direito seu papel real dentro da sociedade é de suma importância.

Desta feita, ao observar a importância de um olhar diferenciado, aprimorado é fundamental para o crescimento não só acadêmico, profissional e para prática dentro de uma realidade não teatral.

 

Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, 2ª Ed., Editora Malheiros: São Paulo, 2015.
DUARTE E OUTROS, Temas Jurídicos, 1ª Ed., Max Limonad: São Paulo, 2016.
PLATÃO, A República, Livro IV, Difusão Europeia do Livro, 1965.
TEDESCO, Ignacio F. El acusado en um ritual judicial. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Didot, 2014.
VECCHIO, Giorgio Del. Princípios Gerais do Direito. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2003.

Informações Sobre o Autor

Marcos Antônio Duarte Silva

Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq


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