Crimes de estupro: culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro

Resumo: Procura-se demonstrar a importância do estudo da culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro. Elucida as formas de depreciação às mulheres de forma histórica, confrontando com o Direito Comparado. A relação existente entre ofensor e sua vítima, abordando a vitimologia, como ramo da criminologia para fins de entendimento do cerne principal da pesquisa, adentrando no histórico da vitimologia, vítima e suas classificações. Enfocando na mulher como sujeito passivo dos delitos de estupro, no valor da palavra da vítima através da narração de casos midiáticos, demonstrando a cultura patriarcal culturalmente cultivada. Priva-se pela imparcialidade, deste modo, resta salientar os casos em que as mulheres não são tão vítimas como aparentam ser, muitas vezes estando do lado errado da relação jurídica, o que na criminologia é denominado de síndrome da mulher de Potifar. Por fim adentrando sucintamente nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mais precisamente o comportamento da vítima. Utilizou-se o método dedutivo, histórico e comparativo. Consiste em pesquisa bibliográfica, através de leituras de obras de doutrinadores renomados, de artigos periódicos online, com a finalidade de maior esclarecimento sobre o tema.

Palavras-chave: Crimes de Estupro. Mulher. Vítima. Culpabilização.

Abstract: Try to demonstrate the importance of the study of blaming women for rape crimes victim. Elucidates as Women depreciation forms of Historical way, comparing with the Comparative Law. The Relationship Between EXISTING Offender is his victim, approaching the victimology, as branch of Criminology paragraph Understanding fins to Director of Research heart, entering the history of victimology, victim and HIS classifications. Focusing on women as taxable person of offenses of rape, no victim of the Word of value through the media cases of narration, demonstrating a culturally cultivated patriarchal culture. it deprives For fairness, this way, it remains to note the cases in which the Women Are Not As Victims appear to be as often being the wrong side of the legal relationship, What in Criminology and called Potiphar's wife syndrome. FINALLY IN briefly entering Judicial circumstances provided for in art. 59 of the Penal Code, more precisely the behavior of the victim. We used the deductive method, historical and comparative. It consists of Bibliographical Research, through readings Works of renowned scholars, articles Journal online, for the purpose of further clarification of the issue.

Keywords: Rape Crimes. Woman. Victim. Scapegoating.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos Embrionários do Crime de Estupro. 1.1. Breve histórico do crime de estupro. 1.2. Mudanças concernentes à legislação brasileira. 1.3. Mulheres x estupro, relação com o direito comparado. 1.4. Enfoque social relacionado à depreciação das mulheres. 2. Noções de Vitimologia. 2.1. Conceito de vitimologia. 2.2. Breve histórico da vitimologia. 2.3. Vítima. 2.3.1. Conceito. 2.3.2. Classificação. 2.4. Vitimização. 2.5. Iter victimae – processo de vitimização. 2.5.1. Perigosidade da vítima. 2.6. Vitimodogmática. 3. Culpabilização da Mulher Vítima dos Crimes de Estupro. 3.1. Mulheres vítimas dos crimes de estupro. 3.2. Valor da palavra da vítima. 3.2.1. Caso do ex-médico roger abdelmassih – valor da palavra das vítimas em face ao renome do acusado. 3.3. Síndrome da mulher de potifar. 3.3.1. Análise do comportamento da vítima como circunstância judicial do art. 59 do código penal para fins de dosimetria da pena do acusado. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

O termo culpabilização/culpabilidade no Direito Penal é empregado como juízo de censurabilidade e reprovação a alguém que tenha praticado algum ilícito penal. Não é elemento de um crime, mas pressuposto necessário para aplicação de pena. Para que haja censurabilidade a quem cometeu algum delito, a culpabilidade não deve estar presente. A palavra culpabilização usada neste trabalho é uma terminologia de âmbito social, haja vista o termo em seu sentido literal significar atribuir culpa a alguém; ato de inculpar. Desse modo, a culpabilização das mulheres vítimas dos crimes de estupro está ligado ao julgamento das mulheres concomitantemente aos crimes de estupro.

Porém, apesar de todas essas mudanças concernentes aos direitos das mulheres ainda hoje presencia-se um elevado número de crimes cometidos contra elas, inclusive os crimes de estupro, que pelo bem jurídico tutelado impressiona a todos. Apesar da reforma no Código Penal com a mudança relacionada aos crimes sexuais, onde o sujeito passivo do delito deixou de ser especificamente mulheres e passou a ser qualquer pessoa, ainda assim o maior índice é de vítimas mulheres e os homens agressores, os casos em que o homem figura no pólo passivo da demanda são mínimos perante o outro lado da moeda.

Mulheres vítimas dos crimes de estupro tendem a ser culpabilizadas por parte da sociedade pelo seu comportamento, sendo que os valores de suas palavras em tais crimes são colocados na balança em face disto. Os números de vítimas são enormes segundo dados da Organização das Nações Unidas, considerando-se preocupação mundial.

O estupro não especifica vítima e nem agressor, podendo este ser qualquer pessoa, sem importar idade, raça, nível cultural, classe social, vestimentas, etc.

De fato, é um assunto bastante polêmico e cheio de controvérsias.

1. Aspectos Embrionários do Crime de Estupro

1.1. Breve Histórico do Crime de Estupro

No Brasil e no mundo vive-se em uma sociedade que clama diariamente por um Direito Penal pleno e mais severo para quem sabe um dia por cobro aos horrores que assolam a humanidade. Pensando nisto as pessoas tendem a dedicar suas últimas esperanças no sonho de uma vida mais segura.

Crimes bárbaros são cometidos a cada hora, cada minuto, cada segundo e um dos crimes mais chocantes, incluso no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), é o crime de estupro. Em um breve contexto histórico, verifica-se que a origem da palavra estupro provém do termo romano stuprum que significa desonra, vergonha. Segundo Luiz Regis Prado “os práticos classificavam o stuprum em violentum e voluntarium, dividindo-se o último em proprium, caso ocorresse a defloratio do ato sexual e improprium, na hipótese de não ter ocorrido tal resultado” (2010, p. 597).

Na antiguidade a repressão ao crime de estupro era feita de várias formas a depender da etnia, costumes e origem de cada povo. A evolução, no decorrer dos séculos, do delito de estupro mostra que um estudo sobre os povos antigos do mundo faz-se mister, tendo em vista a possibilidade de avaliar a repulsa aos crimes dessa natureza, adentrando num âmbito antropológico. Não cabe aqui fazer a análise dessa evolução, pois o enfoque dessa pesquisa priva por outros caminhos.

O crime de estupro no Brasil por muitos anos o sujeito passivo do delito só poderia ser do sexo feminino, houve alterações na legislação pátria vigente quanto a este embate, porém não só no Brasil como no mundo a maioria das vítimas continuam sendo mulheres. Houve períodos em que a mulher era apontada de forma direta como causadora do crime, exclusivamente, pois o que se verificava era se os comportamentos condiziam à sociedade a qual estavam inseridas, onde haviam distinções entre as mulheres, em sendo honestas, honradas e outras não, ilustrava assim o Código Penal de 1830, e como é possível verificar essa ideia persistiu por longos anos, como observa-se nas palavras de E. Magalhães Noronha a respeito do crime de estupro praticado contra prostitutas:

“A meretriz estuprada, além da violência que sofreu, não suporta outro dano. Sem reputação e honra nada tem a temer como consequência do crime. A mulher honesta, todavia, arrastará por todo o sempre a mancha indelével com que a poluiu o estuprador- máxime se for virgem, caso que assume, em nosso meio, proporções de dano irreparável. No estupro da mulher honesta há duas violações: contra a liberdade sexual e contra a honra; no da meretriz, apenas o primeiro bem é ferido” (apud FERRO, Adriana. Ob. cit., online).

Para Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini esse pensamento é ultrapassado, como preceitua:

“A dignidade sexual da pessoa e sendo esta um atributo intrínseco da personalidade humana, estão protegidos pelo dispositivo homem e a mulher, independentemente de sua orientação ou comportamento sexual. Pune-se, assim, por exemplo, o delito praticado contra a vítima que exerce a prostituição ou pratica a pederastia ou pedofilia” (2013, p. 406).

É indubitável que ocorreu um grande avanço no tocante ao direito das mulheres e no modo de tratamento dos crimes de estupro, porém a cultura patriarcal arraigada na cabeça de muitas pessoas mostra que essa realidade persiste, ainda que de forma indireta.

1.2. Mudanças Concernentes à Legislação Brasileira

Atualmente o texto de lei brasileira sofreu drásticas mudanças com o advento da Lei 12.015/2009, referente aos crimes sexuais, haja vista o texto original do Código Penal não condizer mais com a realidade atual do Brasil. O crime de estupro está previsto no art. 213 do mesmo diploma legal com a seguinte redação:

“Constranger alguém mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§2º. Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos” (2016, online).

Originalmente o texto da lei atentava-se aos “costumes” da época sendo então intitulados os crimes sexuais pelo uso da expressão “Dos crimes contra os costumes”, porém hoje dão ensejo à dignidade sexual.

Atualmente não se considera mais uma afronta aos “bons costumes”, e sim a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, e em tantos tratados internacionais, os quais o Brasil faz parte. Vale ressaltar que houve uma grande melhoria em nossa legislação, tentando assim se adequar a constante evolução da sociedade contemporânea.

O desenvolvimento social tornou a mulher um ser em par de igualdades com o homem, e não se fala mais em formas de subordinação, diretamente. No momento da criação do nosso Código Penal, o legislador estava presente em uma realidade em que se via a mulher de maneira inferior ao homem tendo que respeitar os costumes da época, e não como deve acontecer, tendo em vista elas serem pessoas livres para dispor da sua liberdade sexual da forma que lhe convier. Nesta linha de raciocínio é condizente ilustrar a forma como o saudoso Nélson Hungria apud Guilherme de Souza Nucci definia a palavra costumes:

“Hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe a tutelar, in subjecta matéria, é o interesse jurídico concernente à preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais” (2013, p. 960).

Mas de forma significativa, e com a inserção de novos doutrinadores no contexto jurídico essa realidade foi alterada, como se pode verificar nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

“O que o legislador deve policiar, à luz da Constituição Federal de 1988, é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar livremente, sem qualquer constrangimento e sem ofender direitos alheio, ainda que, para alguns, possam ser imorais ou inadequados. Foi-se o tempo em que a mulher era vista como um símbolo ambulante de castidade e recato, no fundo autêntico objeto sexual do homem […]. Na atualidade, há nítida liberação saudável da sexualidade e não poderia o legislador ficar alheio ao mundo real” (2013, p. 960-961).

As mudanças ocorridas na legislação pátria concernentes aos crimes sexuais foram de tamanha importância, pois ocorreu à junção das duas condutas previstas na redação original do Código Penal, o estupro (descrito no art. 213) e o atentado violento ao pudor (antes descrito no art. 214), o que antes era motivo de grandes transtornos, pois anteriormente a prática dos dois crimes implicava em concurso material de infrações, hoje o acusado por responder por uma única conduta delitiva tem esse benefício em seu favor.

Em relação ao sujeito passivo e ativo do delito, na atual redação do art. 213, considera-se qualquer pessoa, o que antes só podia ser mulher o sujeito passivo, pois acreditava-se que a mulher sofreria muito mais as consequências do crime do que o homem, no entanto não era o que vinha ocorrendo na esfera jurídica penal. Cabe aqui destacar que, os casos em que os homens figuram no pólo passivo da conjunção carnal impudica e sem consentimento são bem menores, a maioria dos casos, por seu turno, a mulher figura como vítima.

No tocante a resistência da vítima é importante evidenciar o papel desta no que diz respeito às formas de resistência, pois “não consente a mulher (ou o homem) que se entrega a exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, evitando a prática de qualquer ato externo de resistência. Importa é que não haja a adesão da vítima à vontade do agente” (JESUS, Damásio de. 2011, p. 127).

No entendimento de Rogério Greco “para que seja considerado o dissenso, temos de discernir quando a recusa da vítima ao ato sexual importa em manifestação autêntica de sua vontade, de quando, momentaneamente, faz parte do ‘jogo de sedução’, pois, muitas vezes, o ‘não’ deve ser entendido como ‘sim’” (2012, p. 476).  Entre as mudanças que interessa para os fins dessa pesquisa, essas foram as mais plausíveis.

A alteração da legislação brasileira, como dito anteriormente, causou tamanho alvoroço por parte da doutrina, porém não se trata de uma novidade no direito comparado, tendo em vista essa resolução ser adotada em diversos países, tais como Argentina, Colômbia, Portugal e Venezuela.

Neste contexto, é cabível analisar que as mudanças foram relevantes, porém em capítulos futuros será mostrado que a realidade pode (somente em alguns casos) ser distorcida aos olhos da lei.

1.3. Mulheres X Estupro, relação com o Direito Comparado

Ainda falta muito para que as mulheres sejam vistas de forma igualitária perante os homens, apesar dos avanços no tocante aos direitos das mulheres a luta ainda continua para que a igualdade entre os gêneros seja uma realidade mundial, é o que nos relata fatos noticiados diariamente sobre os tipos de violência, não somente sexuais, mas de diversos modos contra as mulheres.

Neste diapasão é cabível ressaltar os casos alarmantes sobre violência sexual contra mulheres. A Organização das Nações Unidas (ONU) já se manifestou diversas vezes a respeito do tema, e demonstra estes serem casos de preocupação mundial, pois em um de seus relatórios a ONU afirma que mais de um terço das mulheres em todo o mundo são afetadas pela violência física ou sexual, sendo assim considerada uma epidemia global (2014, online).

No site oficial da ONU foi divulgado um relatório, feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) denominado de “Estimativas mundiais e regionais de violência contra mulheres: prevalência e efeitos na saúde da violência doméstica e sexual” onde aduz que cerca de 35% das mulheres durante toda sua vida enfrentarão violência sexual, pode ser nas mãos de um parceiro íntimo, que são os casos mais frequentes, que totalizam 30% dos casos denunciados em todo o mundo, ou de um não parceiro (2014, online).

Não só em relatórios feitos pela Organização das Nações Unidas é que se percebe a preocupação em tais casos. De acordo com o site de notícias BBC Brasil houve na Índia, mais precisamente na capital Nova Déli, a morte de uma estudante de 23 anos, ocasionada por um estupro coletivo, a jovem foi violentada sexualmente durante uma hora por vários homens e depois expulsa do ônibus junto com um amigo, ambos totalmente nus. Este fato foi noticiado pela impressa mundial, causando diversas manifestações violentas para punições mais severas aos agressores. Diversos casos de estupro são registrados em Nova Déli, que é conhecida no país como “capital do estupro” (2012, online).

Não só na Índia como em muitos países considerados desenvolvidos o crime de estupro é uma afronta aos direitos humanos das mulheres vítimas desse crime. Neste sentido o jornal eletrônico GGN, em um comentário feito por Waldyr Kopezky, intitulado de “os países com maior incidência de estupros”, trouxe dados de 2010 dos países com maior incidência de estupros, que são: Estados Unidos, com 84.767 casos; África do Sul, em torno de 67 mil casos; Índia, com 22.172 casos; Reino Unido, 15.934 casos; México, com 14.993 casos (2013, online).

Nos Estados Unidos pelo menos sete universidades estão sendo investigadas pelo Departamento de Educação dos EUA, por ignorarem denúncias feitas por universitárias vítimas de crime de estupro. No depoimento de uma das vítimas citadas na denúncia, esta disse que ouviu da polícia de segurança do campus que as mulheres não deviam “sair, ficar bêbadas e esperar não ser estupradas”, afirma assim, novamente, o site de notícias BBC Brasil (2014, online).

Também nos Estados Unidos um fato repercutiu bastante nas redes sociais no início do ano de 2016, em que estudante universitário abusou sexualmente de uma mulher enquanto ela estava inconsciente, em virtude disso o pai do rapaz afirmou que o seu filho não deveria ser preso por “um ato de 20 minutos”, e outros frases ditas na sua declaração “sua vida nunca será a qual com que ele sonhou e trabalhou tanto para conseguir”, “esse é o alto preço a pagar por um ato de 20 minutos ao longo dos seus 20 anos de vida”, fato este noticiado no site de notícias G1 (2016, online).

Tais crimes em universidades também ocorreram no Canadá, país que faz fronteira com os Estados Unidos. Em janeiro de 2011, na Universidade de Toronto foram denunciados diversos casos de abuso sexual em estudantes do sexo feminino, e em um desses casos um policial ao abordar a vítima fez a observação de que as mulheres evitassem se vestir como vadias (sluts, em inglês), para não serem vítimas de tais crimes.

Este fato supracitado deu origem a protestos que geraram o movimento denominado de Marcha das Vadias que se espalhou pelo mundo de forma epidêmica, e que faz diversos protestos, onde as mulheres não só usam roupas cotidianas, mas também roupas consideradas provocantes, lutando assim contra a crença de que as mulheres contribuem de alguma forma para a ocorrência de tais crimes.

Pode-se verificar ao citar alguns países em que ocorrem bastante incidência de crimes de estupro, que esta prática não diz respeito às origens e cultura de cada povo e cada país, pois se verifica a ocorrência destes crimes, não somente em países com índices de desenvolvimento baixo, mas também em países considerados desenvolvidos e seguros.

Deste modo, não foi possível a citação de todos os países com taxas altas de crimes sexuais, pois o critério utilizado para fins de composição deste tópico foi apenas ilustrativo, visando demonstrar que casos alarmantes de crimes de estupro não ocorrem somente no Brasil.

No entanto ainda não se sabe a causa e a forma de combate a estes tipos de delitos, sabe-se, porém, que essa luta ainda não chegou ao fim.

1.4. Enfoque Social relacionado à Depreciação das Mulheres

A luta pelos direitos das mulheres no que tange aos crimes sexuais é constante e diária e consta de muitos anos, sempre em busca de igualdade.

Neste caso torna-se indispensável a citação do nome de Susan Brownmiller que foi uma feminista norte-americana autora do livro Against Our Will: Men, Women, and Rape (Contra vontade da mulher: Homens, Mulheres e o Estupro), esta obra foi um grande marco na defesa dos direitos das mulheres, lançado no ano de 1975.

Nesta época cultuava-se fortemente que a mulher de alguma forma poderia ter contribuído para a ocorrência do delito, onde sendo estuprada teria que provar a tentativa de resistência, sendo levado em consideração o modo como à vítima se comportava na sociedade, tais como vestimentas, vida pregressa, etc. Contudo a obra de Susan abordava o estupro como forma de poder e opressão masculina, um processo constante de intimidação que os homens impunham as mulheres para mantê-las em um estado de medo constante. Tal tese fez muito sucesso entre as feministas, mas o mesmo não ocorreu em relação a muitos pesquisadores.

No Brasil apesar da mudança na legislação penal, como dito em linhas anteriores, a “cultura do estupro” (que são intitulados assim os casos em que a sociedade incentiva indiretamente à prática de tais crimes), o machismo ainda é muito forte estando enraizado na cabeça de muitos brasileiros, não só de homens como também de mulheres e de pessoas de alto nível cultural e social.

Assim sendo, é relevante frisar o molde da sociedade com uma linha do tempo de maneira sucinta, desse modo cabe salientar o que a música popular brasileira de épocas distintas expunha sobre as mulheres.

“Já, já” (1924), música do sambista Sinhô:

“Se essa mulher fosse minha

Apanhava uma surra já, já

Eu lhe pisava todinha

Até mesmo eu lhe dizer chega” (2014, online)

“Gol anulado” (1976), música de João Bosco e Aldir Blanco, torcedores fanáticos do time de futebol do vasco, compuseram essa música após a mulher vibrar no gol do Flamengo:

“Quando você gritou Mengo

No segundo gol do Zico

Tirei sem pensar o cinto e bati até cansar” (2014, online)

“Faixa Amarela” (1997) de autoria de Zeca Pagodinho:

“Vou dar um castigo nela

Vou lhe dar uma banda de frente

Quebrar cinco dentes e quatro costelas” (2014, online)

“Levanta o copo” (2013) de Cleber e Cauan:

“Taca cachaça que ela libera” (2014, online)

A frase desta música é considerada uma apologia ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, onde quem por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, para o ato de conjunção carnal ou a pratica de qualquer outro ato libidinoso.

Nesse molde de músicas que incitam a violência contra a mulher é que se cultua o machismo na sociedade, sendo a mulher tratada como um objeto em relação aos homens, e o que mais se impressiona é que este tipo de música é cantado por diversas mulheres.

Para esses tipos violências contra as mulheres, dá-se o nome de Misoginia que é uma palavra grega utilizada para fazer referência aos que odeiam as mulheres, onde miso = odiar e gyne = mulher.

Nos próximos tópicos deste trabalho serão abordadas as formas de vítimas, em um estudo sobre a vitimologia, e por fim a análise de culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro adentrando na forma como a sociedade e pessoas contidas nestas relações jurídicas impõe a culpa às vítimas, sendo que na maioria dos casos estas não tenham nenhum tipo de culpa que possa ser justificada como causa para a pratica do crime.

2. Noções de Vitimologia

2.1. Conceito de Vitimologia

Neste capítulo será feito um estudo sobre a vitimologia visando o aspecto global, em relação a todos os delitos, para que assim ao se chegar no real foco da pesquisa possa-se ter uma visão amplificada da culpabilização das vítimas mulheres nos crimes de estupro, porém de uma forma imparcial, observando casos concretos, verificando a cautela necessária para apurar a veracidade dos fatos relatados pelas partes que formam a relação jurídica.

Desse modo, convém adentrar no estudo da criminologia, tendo em vista a vitimologia ser um ramo desta. Assim será estudado histórico da vitimologia, vítima, suas classificações, vitimização, etc.

A criminologia é uma ciência que estuda o fato criminoso, e os fatores internos e externos que contribuíram para a ocorrência deste. São estudados o delito e o delinquente, a dupla-penal vítima e criminoso, e vários outros institutos ligados a essa natureza para assim tentar chegar a formas claras e concretas que impeçam que o crime aconteça.

Alguns doutrinadores definem a criminologia de diversas formas, deste modo é válido salientar estes conceitos. Para Israel Drapkin Senderey apud Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini “a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo” (2013, p. 11).

Para Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini “estuda-se na Criminologia a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinquente e os caminhos para sua recuperação” (2013, p. 11).

No que tange ao objeto de estudo da criminologia Frederico Abrahão de Oliveira ressalta que “o objeto da Criminologia é o estudo do fenômeno natural, considerando os fatores individuais (personalidade) e os fatores sociais (ambiente), e ao mesmo tempo, a luta contra o crime, levando em conta a necessidade de ressocialização do delinquente (tratamento) e de prevenção do crime (profilaxia)” (1992, p. 32).

Convém evidenciar que a criminologia não é uma ciência independente, estando estritamente ligada a biologia criminal, a sociologia criminal.

Neste diapasão observa-se que a criminologia não estuda somente o crime, mas sim todos os fatores sociais e psicológicos não só do delinquente, mas também da vítima, tendo a vitimologia como ramo para evidenciar o papel da vítima dentro da relação criminosa.

Neste contexto é forçoso conceituar a vitimologia de forma ampla e clara, tendo em vista haver divergência entre diversos doutrinadores referente a sua autonomia científica. Para se ter um conceito mais completo, é relevante analisar este fato, pois seu conceito pode ser reformulado no sentido de ter autonomia científica ou ser apenas um ramo da criminologia, mas, vale ressaltar, que a corrente majoritária é adepta à vitimologia como sendo simplesmente um ramo da criminologia.

Alguns autores como Ramírez Gonzáles (1983) apud Heitor Piedade Júnior reconhecem a autonomia científica da vitimologia e a conceitua como sendo “o estudo psicológico e físico da vítima que, com o auxílio das disciplinas que lhe são afins, procura a formação de um sistema efetivo para a prevenção e controle do delito” (1993, p. 83).

Dispõe desse mesmo pensamento Kosovski (1990) apud Frederico Abrahão de Oliveira:

“[…] a vitimologia tem estreitas ligações com o conceito de crime; no entanto, o foco da vitimologia é a vítima e não toda a estrutura social e o papel do crime ou da lei criminal nua. As atividades que tratam das vítimas previnem a vitimização, protegem as vítimas, assistem, reduzem o sofrimento e ajudam a adaptação do impacto da vitimização; são as atividades que compreendem o campo no qual a vitimologia opera com sucesso. Historicamente, a vitimologia floresceu dentro da Criminologia; no entanto, os vitimólogos começaram a formular novos questionamentos e desenvolveram caminhos diferentes de interesses e explicações” (1992, p. 95).

No entanto a corrente majoritária, como dito anteriormente, dispõe que a vitimologia é um ramo da criminologia. Assim o doutrinador Henry Ellenberger (1954) apud Heitor Piedade Júnior afirma que a vitimologia é “um ramo da Criminologia, que se ocupa da vítima direta do crime e que compreende o conjunto de conhecimentos biológicos, sociológicos e criminológicos concernentes à vítima” (1993, p. 124).

Seguindo esta mesma linha de raciocínio Raúl Goldstein (1978) apud Heitor Piedade Júnior afirma que a vitimologia é a “parte da Criminologia que estuda a vítima não como oriunda de uma realização criminosa, mas como uma das causas, às vezes, a principal que influiu na produção de delitos” (1993, p. 125).

Assim, a vitimologia é um ramo da criminologia que tem como objetivo o estudo da vítima de uma maneira global.

O estudo dos elementos de um crime é de suma importância na resolução dos fatos delituosos, pois, faz-se mister a averiguação completa destes elementos para que se possa chegar a uma justiça plena e confiável. Algumas vezes as vítimas de maneira inconsciente podem contribuir para a ocorrência do crime, sendo considerada peça fundamental na prática do mesmo. A título de exemplificação, isto acontece com a pessoa que marca um encontro com uma pessoa desconhecida, que conheceu apenas pela internet; quem aceita caronas de estranhos, esses exemplos são muito comuns nos dias atuais.

Destarte, pode-se verificar que em alguns casos a vítima pode contribuir para a ocorrência do fato criminoso, como dispõe Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

[…] Com as pesquisas de Von Henting, percebeu-se que a vítima pode ser colaboradora do ato criminoso, uma “vítima nata” (personalidades insuportáveis, pessoas sarcásticas e irritantes, homossexuais e prostitutas etc.) (2013, p. 14).

Porém, essa afirmação dos autores acima, não compadece do mesmo pensamento de Edgard de Moura Bittencourt, pois este acredita que a vitimologia não estuda somente o sujeito passivo do delito e a sua contribuição para o mesmo, sendo seu conceito assim elencado pelo autor:

“O conceito de vítima se estende, pois, a vários sentidos: o sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade; o geral, significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso; o jurídico-geral, representando aquele que sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo Direito; o jurídico-penal-restritivo, designando o indivíduo que sofre diretamente as consequências da violação da norma penal, e, por fim, o sentido jurídico-penal-amplo, que abrange o indivíduo e a comunidade que sofrem diretamente as consequências do crime” (1971, p. 51).

Consequentemente dentro deste contexto vale salientar as classificações das vítimas, pois dentro do estudo da vitimologia existem tipologias específicas ao vocábulo vítima, que será analisado no momento oportuno.

No âmbito concernente à vítima e ao ofensor (como objeto de estudo da vitimologia), observa-se que o conceito de vitimologia mais adequado a este contexto é o que aduz Heitor Piedade Júnior:

“A vitimologia hoje destina-se a estudar a complexa órbita da manifestação do comportamento da vítima, face ao crime, ou ao dano culposo, aos abusos de poder, bem como frente a todo e qualquer processo vitimizante numa visão interdisciplinar em seu universo biopsicossocial, procurando encontrar alternativas de proteção material ou psicológica, às vítimas” (1993, p. 23).

O estudo da vitimologia nos crimes de estupro, é de grande importância, ante a máxima de que na maioria dos casos o único meio de prova para a comprovação do delito é a palavra da vítima em face da negativa de autoria do agente. Tais crimes em suma ocorrem em lugares clandestinos, às escondidas, de modo que se torna difícil a sua comprovação, pois os meios de provas são poucos, haja vista as vítimas serem agredidas não só fisicamente, mas também psicologicamente, de modo que se sentem envergonhadas e com medo, o que ocasiona a demora na denunciação do fato.

A vitimologia tem um grau de importância elevado na resolução dos crimes, pois deve-se ser levado em consideração o grau de inocência da vítima e o grau de culpabilidade do agente do delito, o que pode contribuir para a solução de muitos casos, onde somente o estudo do crime e os fatores externos não são suficientes.

 2.2. Breve histórico da Vitimologia

A origem da vitimologia como um estudo programático, com uma finalidade específica, teve surgimento logo após a Segunda Guerra Mundial (1933-1945), tempo em que o mundo presenciou o holocausto judeu ocasionado pelos nazistas, onde vivenciou-se o processo denominado de macrovitimização, que diz respeito a um conjunto de vítimas, onde os crimes cometidos pelos nazistas atingiam grupos determinados e uma grande quantidade de pessoas.

Assim Beristain afirma que “pode-se dizer que a atual vitimologia nasceu como reação à macrovitimização da II Guerra Mundial e, em particular como resposta dos judeus ao holocausto hitleriano/germano, ajudados pela reparação positivista do povo alemão, a partir de 1945” (2000, p. 83).

Depois desse lamentável episódio que ocorreu na história mundial, tornou-se bastante relevante o estudo da vítima na análise do fato delituoso, porém esta incorporação do estudo do sujeito passivo do crime ainda é recente.

O pioneiro do estudo da vitimologia é Benjamin Mendelsohn, que em 1956 apresentou seu trabalho intitulado de “A Vitimologia”, para Mendelsohn apud Nestor Sampaio Penteado Filho “a vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso” (2012, p. 70). Hans von Hentig, em sua obra O criminoso e sua vítima também foi um dos percussores do estudo da vitimologia junto com Mendelsohn.

2.3. Vítima

2.3.1. Conceito

A palavra vítima deriva do latim “victimae no Dicionário da Língua Portuguesa comentado pelo Professor Pasquale está definida da seguinte forma:

“Pessoa ou animal que se imolava a uma divindade. 2 Pessoa morta por outra. 3 Pessoa sacrificada às paixões ou aos interesses de outrem. 4 Pessoa passiva de um crime. 5 Pessoa que sofre o resultado funesto de seus próprios sentimentos. 6 Qualquer coisa que sofre dano ou prejuízo” (2009, p. 606).

Esta definição acima diz respeito ao sentido literal da palavra. Abrangendo essa palavra a um conceito jurídico pleno, Benjamin Mendelsohn (1981) apud Heitor Piedade Júnior, elucida que a vítima é:

“A personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico” (1993, p. 88).

A vítima é o objeto principal do estudo da vitimologia, não só porque na maioria dos casos é o sujeito passivo da relação criminal, mas porque a vítima também pode ser sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo, como ocorre com o suicida.

Para alguns doutrinadores a vítima não é só a pessoa que sofre as consequências do ato criminoso, podendo ser vitimada por fatores do acaso, ou de seus próprios atos como dito em linhas anteriores.

Neste seguimento é cabível averiguar a opinião de João Farias Júnior a respeito deste assunto, este em sua obra afirma que “entende-se por vítima, qualquer pessoa que sofre infaustos resultados, seja de seus próprios atos, seja dos atos de outrem, seja de influxos nocivos ou deletérios, seja de fatores criminógenos ou seja do acaso” (1996, p. 250).

2.3.2. Classificação

Para fins de classificação da vítima, têm-se que proferir a primeira e mais importante classificação nas palavras de Benjamin Mendelsohn apud Nestor Sampaio Penteado Filho, onde este leva em consideração a participação ou formas de provocação da vítima na influência para a cometimento do delito por parte do criminoso:

“a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocações que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias)” (2012, p. 70).

Pode-se averiguar que o vitimólogo israelita supracitado respalda sua classificação na correlação existente na contribuição da vítima e do criminoso, relacionando também o papel da vítima na fixação da pena do acusado.

O mestre continua ao dividir a vítima em três grupos, quais sejam:

“a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor” (2012, p. 70).

No intuito de ilustrar a relação existente entre criminoso e sua vítima pode-se verificar estes casos nas infrações penais onde ocorre a privação de liberdade do indivíduo, como o sequestro ou cárcere privado, onde a vítima se afeiçoa ao agente do crime e no instinto pela sobrevivência interage com ele. A esse fato é dado o nome de “síndrome de Estocolmo”.

Dessa forma torna-se indispensável o estudo da relação da vítima e o seu ofensor no caso concreto, o que muitos doutrinadores caracterizam de dupla-penal ou par penal.

Deste modo assim se posiciona Edgard de Moura Bittencourt:

“Por ser o delinquente o ponto principal na apuração da ocorrência criminal, não pode permanecer apenas na dissecação exterior dos fatos e circunstâncias de que se reveste a infração, obrigando o exame também da possível e eventual culpa da vítima, ou de sua participação inconsciente no delito, sem a qual este poderia inexistir ou assumir inexpressiva relevância” (1971, p. 19-20).

É muito importante destacar quem em alguns casos a dupla penal age de forma contraposta, ficando claro no caso concreto que a vítima não contribuiu de forma alguma para a formação do delito. Porém outras vezes acontece o contrário onde ocorre uma composição, podendo haver um consentimento válido para o ato criminoso.

Tais fatos repercutem na forma de aplicação do artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais como primeira fase na dosimetria da pena, em que é averiguado o comportamento da vítima, como no caso do homicídio privilegiado em que é incontestável a participação da vítima para a consumação do crime.

Há outras formas de classificação das vítimas como a de Hans von Hentig apud Frederico Abrahão de Oliveira que as classificam, a exemplo de Mendelsohn, em três grandes grupos:

“1º GRUPO: o criminoso passa a vítima ou a vítima a criminoso sucessivamente (criminoso que se torna vítima; vítima que se torna criminoso). […]

2º GRUPO: o indivíduo é criminoso e vítima simultaneamente. Um caso bastante típico é o do suicida, pois o desejo de morrer, de matar e de ser morto, são impulsos sempre presentes na origem do suicídio. […]

3º GRUPO: formado por aspectos desconhecidos da personalidade. São aqueles aspectos que se manifestam bruscamente, transformando determinado indivíduo em criminoso ou em vítima, sem limites precisos entre um e outro […]” (1992, p. 98-99).

A classificação das vítimas dentro do estudo da vitimologia demonstra a importância do estudo da vítima no contexto da relação criminosa. Contudo deve-se analisar esse enfoque sob diversas formas, haja vista existirem crimes em que a vítima pode contribuir para a ocorrência deste, se auto-vitimizando e em outros casos ocorre totalmente ao contrário, como nos casos da vítima completamente inocente, exemplo disso a criança vítima de crime sexual.

Essa vitimização dita, acontece muitas vezes por parte da sociedade, como ocorre nos crimes sexuais em que a vítima muitas vezes passa por um processo doloroso de ter que provar a veracidade dos fatos, tendo em vista ser um crime cometido na maioria das vezes as escondidas, sem testemunhas, e como dito em linhas anteriores pela demora na denunciação do fato acaba não deixando vestígios que possam ser averiguados, vestígios estes que não se prolongam no decurso do tempo.

2.4. Vitimização  

Depois dos apontamentos sobre a vítima, convém frisarmos o campo da vitimização que são consequências divergentes em aspectos físicos ou psicológicos que um fato nocivo causou.

A criminologia mostra que vitimização se desdobra em três classificações, quais sejam a vitimização primária, secundária e terciária, como elucida Nestor Sampaio Penteado Filho:

• “Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime

• Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).

• Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado)“ (2012, p. 78).

A partir disto pode-se verificar que ocorre frequentemente os tipos de vitimização secundária e terciária nos crimes sexuais cometidos contra mulheres, pois a mulher sofre com julgamentos por parte da sociedade sobre seu comportamento, durante o processo criminal, tendo que provar muitas vezes que não concorreu para a ocorrência do delito de forma alguma.

Pode-se constar isto também no fato de não haver por parte dos órgãos públicos nenhuma política eficaz de proteção as mulheres vítimas desses crimes, muitas delas têm medo de denunciar o ocorrido e passar pelo processo de ter que relatar o episódio vergonhoso e humilhante que sofreu para as autoridades, gerando o que foi dito pelo autor supracitado a chamada cifra negra, onde a maioria dos casos de crimes sexuais permanecem não solucionados e os seus agressores não punidos da forma correta.

2.5. Iter Victimae – Processo de Vitimização

O iter victimae[1] é a sucessão de acontecimentos que antecedem o cometimento do crime. É o caminho que um indivíduo percorre para se converter em vítima. Edmundo de Oliveira elucida as etapas em que ocorrem o desenvolvimento da vitimização.

– “Intuição (intuito): A primeira fase do Iter Victimae é a intuição, quando se planta na mente da vítima a ideia de ser prejudicado, hostilizada ou imolada por um ofensor.

– Atos preparatórios (conatus remotus): Depois de projetar mentalmente a expectativa de ser vítima, passa o indivíduo à fase dos atos preparatórios (conatus remotus), momento em que desvela a preocupação de tomar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu comportamento, de modo consensual ou com resignação, às deliberações do dano ou perigo articulados pelo ofensor.

– Início da execução (conatus proximus): Posteriormente, vem a fase do início da execução (conatus proximus), oportunidade em que a vítima começa a operacionalização de sua defesa, aproveitando a chance que dispõe para exercitá-la, ou direcionar seu comportamento para cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão aspirada pelo ofensor.

– Execução (executio): Em seguida, ocorre a autêntica execução distinguindo-se pela definitiva resistência da vítima para então evitar, a todo custo, que seja atingida pelo resultado pretendido por seu agressor, ou então se deixar por ele vitimizar.

– Consumação (consummatio) ou tentativa (crime falho ou conatus proximus): Finalmente, após a execução, aparece a consumação mediante o advento do efeito perseguido pelo autor, com ou sem a adesão da vítima. Contatando-se a repulsa da vítima durante a execução, aí pode se dar a tentativa de crime, quando a prática do fato demonstrar que o autor não alcançou seu propósito (finis operantes) em virtude de algum impedimento alheio à sua vontade” (2005, p. 126-127).       

Como pode-se observar o processo de iter vicitimae é semelhante ao processo do iter criminis (caminho percorrido para a consecução do fato criminoso), pois este se compõe da cogitação, atos preparatórios, execução, finalizando com a consumação.

2.5.1. Perigosidade da Vítima

Para entender o cerne principal desta pesquisa que será tratado no tópico seguinte, cabe aqui deixar um breve conceito de perigosidade da vítima, para que mais tardar possa-se adentrar de maneira imparcial na culpabilização da mulher nos crimes de estupro, que na maioria das vezes as pessoas julgarem elas serem vítimas natas para a gênese deste tipo de crime.

A perigosidade da vítima é a primeira etapa da vitimização, é o estado psíquico e também a forma de comportamento que a vítima apresenta, estimulando de forma direta ou indireta a vitimização.

Dessa maneira José Guilherme de Souza, conceitua perigosidade da vítima em:

“É a qualidade e quantidade constante de estímulos agressivos que a vítima projeta objetiva ou subjetivamente sobre si ou sobre outrem, favorecendo ou estimulando nestes conduta violenta, impulsiva e agressiva capaz de causar danos e sofrimentos em si próprio” (1998, p. 101).

Assim sendo, a perigosidade da vítima é quando a vítima se coloca em situações de riscos que podem provocar-lhe danos. A vítima na maioria das vezes, se auto-vitimiza inconscientemente.

Hoje vivemos em um mundo em que as pessoas de bem (aquelas que vivem suas vidas de acordo com as leis do direito e que contribuem para a vida em comunidade) acabam se tornando vítimas do sistema, onde é necessário viver presos em casa para evitar que algo de ruim aconteça. Consequentemente vive-se com medo e assustado com a criminalidade que cresce a cada dia mais, e assim as pessoas tendem a tentar se proteger de todas as formas possíveis.

Por esse motivo, é que as pessoas fogem das situações de perigo, para não se tornarem vítima de crimes. Porém existem casos em que o indivíduo se coloca em situação de perigo, como no fato da pessoa que sabe que em determinado local da sua cidade é perigoso andar a noite sozinho, que estão cometendo crimes neste trajeto, e que mesmo assim o faz por vontade própria e sabendo do risco que corre, mesmo podendo ir por outro caminho. Nesta situação, está se auto-vitimizando e assumindo riscos desnecessários.

2.6. Vitimodogmática

Por fim, é importante para construção de um raciocínio lógico condizente com o tema tratado, a discussão sobre o papel da vítima na gênese dos delitos, a sua ocupação antes, durante e na execução do crime. Para isso têm-se a vitimodogmática com fim de encontrar na conduta da vítima algo que possa contribuir para o acontecimento do fato criminoso e como isso repercute na fixação da pena ao autor. Assim dispõe, Ana Sophia Schimidt:

“[…] desde que a vitimologia rompeu a separação maniqueísta entre a vítima inocente e autor culpado, o comportamento da vítima passou a constituir importante foco de análise no campo da dogmática penal e não poderia mais ser desconsiderado na avaliação da responsabilidade do autor, sob pena de sobrecarregá-lo com uma culpa que não é só sua” (1999, p.136).

Assim, a vitimodogmática surge em uma época em que é preciso estabelecer um liame entre vítima e criminoso, para serem analisados no caso concreto com ênfase nos dois lados da relação criminal, para assim se tentar chegar na realidade criminal compatível com os dias atuais.

Porém, para fins de construção deste trabalho faz-se necessário que se conheça basicamente a vitimologia, e o que esta trouxe de importante na análise dos crimes de uma maneira global.

No entanto este trabalho priva pela forma de culpabilização da mulher ou seja, a forma como esta é analisada dentro do contexto do crime, sofrendo como dito anteriormente formas de vitimização secundária e terciária por parte da sociedade, porém o comportamento da vítima deve ser averiguado dentro do contexto do crime como forma de dosimetria da pena do acusado, por elucidação do artigo 59 do Código Penal.

3. Culpabilização da Mulher Vítima dos Crimes de Estupro

3.1. Mulheres Vítimas dos Crimes de Estupro

Neste último tópico será tratado do cerne principal desta pesquisa, examinando a culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro.

No início deste trabalho mostrou-se em síntese a luta dos direitos das mulheres, em que se constata que houve um avanço considerável em sua situação social, mas a violência contra elas permanece com um elevado grau, principalmente nos crimes que se referem a violência sexual. Nesses casos sabe-se que a solução nos trâmites processuais está a depender das provas que forem produzidas ao longo do processo penal.

O crime de estupro ocorre com qualquer mulher e pode ser cometido por qualquer homem, sem se especificar idade, cor, etnia, raça, condição econômica ou nível cultural. Não existe um perfil específico de estuprador e muito menos de vítimas, podendo os agressores serem quaisquer pessoas, e até mesmo aqueles em que menos se espera, como marido, irmão, tio, colega de trabalho, patrão, amigo, etc., abrangendo todas as classes sociais, e sem nenhuma motivação especial para o feito.

Neste sentido, Lívya Ramos Sales Mendes de Barros & Alline Pedra Jorge-Birol ilustram em seu trabalho:

“Não procede, portanto, a ideia de que o estuprador seja necessariamente um homem ‘anormal’, dotado de taras e perversões incontroláveis, sujeito a cometer, em nome de sua perturbação patológica, toda a sorte de violências sexuais. Há uma certa tendência a se acreditar que quem comete crimes como este são pessoas que sofrem distúrbios mentais, depravação ou estão à margem da sociedade. E é quando estas características não são encontradas no delinquente que se procura na pessoa da vítima uma justificativa para o cometimento do ilícito. Existem vários critérios para se justificar a violência sexual. Avaliações comportamentais e toda a história de vida dos envolvidos no cenário do crime são reviradas, respingando até em familiares e amigos” (2014, online).

Assim, é preciso desmistificar essa ideia de que existe um agressor específico para os crimes sexuais, e que um homem honesto, trabalhador, com residência fixa seja incapaz de cometer tamanha barbárie. A sociedade nem sempre irá acreditar que a vítima não contribuiu em nada para o cometimento do crime. Por ser um crime bastante chocante, as pessoas pensam que é quase impossível que não haja uma explicação plausível para o fato, então busca-se justificá-lo de todas as formas possíveis.

Em 2013 uma jovem de 23 anos foi espancada e estuprada por seis homens em Nova Déli, capital da Índia. O caso gerou bastante repercussão ainda mais pelo fato de um guru indiano, chamado de Asharam ter se pronunciado a época do fato dizendo que a culpa não foi somente dos agressores e que “esta tragédia não teria acontecido se ela tivesse evocado o nome de Deus e caído sobre os pés de seus agressores. O erro não foi cometido apenas de um lado” (2013, online), fato noticiado pelo jornal online G1.

Esse pensamento não é fruto somente da cultura oriental em que a mulher é considerada submissa ao homem e desvalorizada. Um padre italiano chamado Piero Corsi disse que são as mulheres que provocam os criminosos, causando assim revolta em toda Itália ao colar na porta da igreja manifesto contra as mulheres, o texto continha que “as mulheres, que provocam com suas roupas justas, que se afastam da vida virtuosa e da família, provocam os instintos e devem realizar um exame de consciência, se perguntando: é possível que o busquemos?” (2012, online), fato também noticiado pelo jornal online G1.

Em março deste 2014, houve uma pesquisa denominada “Tolerância social à violência contra as mulheres” realizada pelo Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada (IPEA) que afirmava que 65% dos brasileiros concordavam que mulheres com o corpo à mostra mereciam ser atacadas, este fato gerou grande repercussão nacional, causando diversas manifestações a respeito. No entanto poucos dias depois o IPEA manifestou ter havido um erro na pesquisa e divulgou errata sobre o assunto, alegando que na verdade eram 26% dos brasileiros que concordavam com esta afirmação, dados obtidos no site oficial do instituto (2014, online).

Assim o instituto defendeu (dados informados por Rafael Guerreiro Osorio e Natália Fontoura, pesquisadores da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc/Ipea) e autores do estudo no site oficial do Instituto) que todas as conclusões de forma geral que foram feitas no estudo, permaneciam de forma válida, afirmando que:

“Os demais resultados se mantêm, como a concordância de 58,5% dos entrevistados com a ideia de que se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros. As conclusões gerais da pesquisa continuam válidas, ensejando o aprofundamento das reflexões e debates da sociedade sobre seus preconceitos” (2014, online).

Mesmo com a errata do Instituto, percebe-se que ainda é um número bastante expressivo, 26% de brasileiros entrevistados padecerem deste pensamento patriarcal e machista.

Desta maneira o Brasil ainda tem muito que avançar no tocante ao combate à violência contra a mulher. Assim afirma um texto publicado por Nadine Gasman, no ano de 2014, que é representante do Escritório da ONU Mulheres no Brasil, no site da Organização das Nações Unidas (ONU) que aduz que mesmo com a retificação da pesquisa realizada pelo IPEA o Brasil ainda é um país machista e que o olhar de igualdade no que condiz ao respeito, liberdade, diversidade, vieram dos jovens e pessoas com maiores níveis de escolaridade, e assim alega que:

“Neste sentido, ressalto a importância de o Brasil investir fortemente na ampliação e na qualidade da educação de crianças, jovens e adultos, e de incluir as temáticas de gênero em todos os currículos escolares. […] Mulheres são pessoas livres e iguais em dignidade e em direitos, donas de seus corpos e de suas expressões e merecem respeito em toda e qualquer condição. Ao ser signatário de acordos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDA W), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Plataforma de Ação de Pequim, o Brasil tem como compromisso trabalhar para que a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres se manifeste em números e na prática” (2014, online).

A ONU em seu site oficial afirma que a violência contra a mulher é considerada uma das maiores adversidades dos tempos atuais.

Afirma-se também que os Estados estão obrigados pelo direito internacional dos direitos humanos a se certificarem que o sistema jurídico penal em cada uma de suas etapas esteja livre de preconceitos de gênero ou de qualquer outra espécie (2014, online).

Sendo assim, é necessário averiguar com bastante atenção a insinuação de que as mulheres têm maior capacidade a mentir e que seus depoimentos devem ser observados com maior cautela por este motivo, devendo isto ser eliminado de todas as etapas dos processos judiciais, assim como os julgamentos de que as mulheres provocam a violência sexual por estar fora de casa à noite ou por se vestir de maneira específica e própria (2014, online).

Neste contexto é cabível citar uma situação expressiva concernente aos crimes de estupro que aconteceu em meados do ano de 2014. O caso ocorreu em um bar em Belo Horizonte- MG em que um grupo de estudantes da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), cantavam músicas sexistas, fazendo apologia ao estupro.

Desse modo é importante salientar que esses jovens faziam um julgamento depreciativo das mulheres, atestando o patriarcalismo e machismo presente em todas as classes sociais e níveis culturais.

O fato foi presenciado por duas mulheres estudantes da UFMG, que ao se depararem com tal situação preferiram se retirar do local, e logo após uma delas fez um desabafo em uma rede social (divulgado pelo jornal online o tempo), que causou bastante revolta na internet, neste relato ela afirmava:

“Hoje o [nome do estabelecimento onde o fato ocorreu] foi dominado por uma turma de idiotas, componentes da Bateria da Engenharia da UFMG (que vergonha!), que em coro cantavam: “Não é estupro, é sexo surpresa”, dentre outras imbecilidades machistas, misóginas e homofóbicas. Mais triste ainda foi ver mulheres envolvidas na cantoria. E mais triste ainda perceber que ninguém mais se sentiu incomodado. É preciso mesmo repensar o papel da universidade, sobretudo as instituições públicas. Acho um absurdo SEM FIM uma UFMG da vida ser conivente com esse tipo de comportamento, que ocorre não somente dentro da universidade, mas muitas vezes EM NOME da universidade. Mais absurdo ainda quando a universidade indiretamente (mas não sem consciência) contribui para que esses episódios aconteçam quando, por exemplo, emprestam sua estrutura física para o “ensaio”. Triste, lamentável. Confesso que não soube como agir (e talvez nenhuma reação valeria a pena diante de um bando de playboys bêbados). Mas fica no coração a esperança de que a luta jamais termine e que o futuro seja um lugar melhor” (2014, online).

Esse caso teve bastante repercussão não somente nas redes sociais, mas em toda a mídia. E em nota (divulgada pelo mesmo jornal online anteriormente citado) a assessoria de impressa da UFMG se pronunciou a respeito, informando que “desaprova qualquer tipo de comportamento discriminatória, seja ele de caráter machista, sexista, racista, homofóbico, entre outros, que desrespeitam a dignidade da pessoa humana” (2014, online).

3.2. Valor da Palavra da Vítima

Já foi dito em outros momentos deste trabalho que o crime de estupro é um crime de difícil comprovação, por ser ocasionalmente cometido em lugares clandestinos e escondidos, sem testemunha que os comprove, e por muitas vezes ocorrer a denunciação do fato depois de um longo decurso de tempo, o exame de corpo de delito não se faz mais necessário.

À respeito disto, podemos citar o caso que ocorreu no primeiro semestre de 2016, em que houve um estupro coletivo de uma jovem de 16 anos no Rio de Janeiro/RJ, que causou enorme comoção no país, e diversas manifestações a respeito do caso, haja vista os criminosos terem divulgado um vídeo do crime cometido, com a jovem nua, desacordada e sendo tocada. A palavra da vítima neste caso foi bastante questionada, em razão de comportamentos exteriores ao fato e pelo fato da demora no exame de corpo de delito, que em virtude disto não foi encontrado evidências da ocorrência do crime. A notícia foi também divulgada pelo site El País – Brasil, onde em um trecho da publicação aduz o afastamento do delegado do caso, que foi acusado pela advogada da vítima de agir de forma machista e de ter constrangido a vítima durante seu depoimento. “No último domingo, o delegado Alessandro Thiers foi afastado do comando das investigações. Isso ocorreu depois que a então advogada da vítima, Eloísa Samy, pediu seu afastamento. A advogada acusou o delegado de agir de forma machista e de ter constrangido a vítima durante seu depoimento. Samy deixou a defesa do caso no mesmo dia, a pedido da família da garota, depois que a vítima passou à proteção da Secretaria de Direitos Humanos do Rio.  Em entrevista ao Fantástico, a vítima reclamou do tratamento recebido na delegacia quando foi prestar depoimento. ‘O próprio delegado me culpou. Quando eu fui na delegacia, eu não me senti à vontade em nenhum momento. E eu acho que é por isso que muitas mulheres não fazem denúncia’, afirmou”. (2016, online)

Assim sendo, a palavra da vítima, quando convincente e segura, fica sendo o principal meio de convencimento para a configuração do fato delituoso, sendo então desnecessário o exame de corpo de delito. Neste sentido segue o entendimento de alguns tribunais pátrios apud Guilherme de Souza Nucci:

“TJDF: “Irrelevante o resultado negativo do laudo de exame de corpo de delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor [hoje, estupro] prescinde da realização do exame de corpo de delito, porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, sendo que a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas” (Ap. 200003.1.011076-7, 1.ª T., rel. Mario Machado, 19.07.2006, v.u.).

TJSP: “O Tribunal de Justiça já decidiu ser inadmissível afirmar que o delito definido pelo art. 214 [atual 213] do Código Penal de 1940 possa ser incluído no elenco daqueles que necessariamente deixam vestígios” (Ap. 477.773-3/2, Mauá, 1.ª C., rel. Mário Devienne Ferraz 21.03.2005, v.u., JUBI 108/05)” (2013, p. 975).

Durante a análise da palavra da vítima de forma isolada deve-se ter uma cautela redobrada, haja vista ter de haver uma certeza para uma futura condenação, assim afirma Guilherme de Souza Nucci:

“Existe a possibilidade de condenação, mas devem ser considerados todos os aspectos que constituem a personalidade do ofendido, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores. Cremos ser fundamental, ainda, confrontar as declarações prestadas pela parte ofendida com as demais provas existentes nos autos. A aceitação isolada da palavra da vítima pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu. Por isso, a cautela se impõe redobrada” (2013, p. 975).

Assim Nucci continua a citar algumas decisões dos Tribunais brasileiros que levam em consideração a palavra da vítima (quando esta ensejar confiabilidade) para fins de condenação, absolvição, ou diminuição da pena dos acusados, confrontando as declarações prestadas pelas partes envolvidas, inclusive oitiva de testemunhas quando houver, ou sob outros aspectos o valor significativo da palavra da vítima nos crimes de estupro.

“Confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a absolvição de acusado de estupro imposta por tribunal estadual: “A palavra da ofendida, no caso em exame, não é suficiente para gerar credibilidade. Não há certeza de ser ela moça recatada. Foi ouvida uma testemunha que disse ter estado com a vítima antes, em sua casa, quando ‘a ofendida despiu-se completamente para ele; isso ocorreu após terem retornado de um baile na localidade (…); dormiram na mesma casa’; só não mantiveram relações sexuais porque a testemunha estava embriagada. Enfim, por falta de credibilidade quanto ao comportamento da ofendida, manteve-se a absolvição do pretenso estuprador” (REsp 168.369-RS, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 06.04.1999, v.u., RT 767/547). Sob outro prisma: STJ: “Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, delitos geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativo valor probante. Incidência da 83/STJ” (EDcl no AgRg no AREsp 151680-TO, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Belizze, 23.10.2012, v.u.). “A palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, constitui relevante elemento probatório, mormente quando se mostra coerente com o restante da prova produzida e, em razão da pouca idade da ofendida, está respaldada por avaliações e laudos psicológicos, médicos e psiquiátricos. Precedentes do STJ” (HC 63.658-RS 5.ª T. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 07.08.2007, v.u.)” (2013, p. 975).

E assim o referido autor continua:

“TJAC: “É cediço que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, desde que firme o coerente, assume preponderante importância, mas em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos, o que não ocorre neste caso” (Ap. 2005.000583-0, C. Criminal, rel. Feliciano Vasconcelos, 19.01.2006, v.u.); TJCE: “Desde que sem seguro conforto no contexto probatório, a palavra isolada da ofendida, em si, não pode levar a juízo de condenação. A culpabilidade não se presume ou pode ser extraída de subjetivismos, exigindo para a sua definição prova limpa e segura do cometimento e da autoria delituosos. Na dúvida, absolve-se” (Ap. 2000.0151.5148-5/1, 1.ª C., rel. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, 13.12.2005, v.u.); TJDF, Ap. 2002.01.1.048823-8, 1.ª T., rel. Aparecida Fernandes, 08.06.2006, v.u.” (2013, p. 976).

Pôde-se verificar com a citação destes entendimentos jurisprudenciais que, ao apreciar a palavra da vítima, verifica-se a credibilidade e confiabilidade da mesma. Nestes casos a materialidade do crime é uma das principais formas de comprovar o delito, e quando inexiste essa materialidade, o único meio de prova fica sendo a palavra da vítima.

Dessa forma o juiz, sendo receoso de cometer alguma injustiça contra o réu, submete a vítima a uma avaliação, não somente do fato em questão, mas também da sua vida pregressa, histórico de vida, vida econômica, se existe passagens por clínicas psiquiátricas, enfim, questões que possam dar confiabilidade a palavra dos envolvidos no caso, assim cabe ao magistrado decidir o grau de autenticidade contido nas palavras da vítima e do réu. Silvia Pimentel em sua obra afirma que “o estupro é o único crime em que a vítima tem que provar que não é culpada” (2014, apud Lívya Ramos Sales Mendes de Barros & Alline Pedra Jorge-Birol, ob. cit. online).

São essas as situações que a vítima se submete para conseguir provar a veracidade dos fatos, baseado somente em sua fidedignidade. Assim Lívya Ramos Sales Mendes de Barros & Alline Pedra Jorge-Birol exemplificam que:

“Além do quesito credibilidade/confiança que a mulher deve atender, para que seja comprovado efetivamente que ela foi vítima de estupro, a vítima ainda é submetida a rigorosos “testes de resistência”, tais como longas audiências, confrontações com o agressor, longas esperas nos corredores de delegacia e fórum, etc. Todos estes testes ou situações de resistência, são criados inconscientemente no intuito de verificar se a vítima poderá levar seu caso adiante, e caso positivo, isto talvez signifique que ela fala a verdade, porque resistiu. De fato, o martírio ao qual a vítima é submetida produz desmotivação a dar continuidade ao processo, devido o constrangimento ao qual ela se vê obrigada a se submeter, e vivenciar, reiteradamente” (2014, online).

Nota-se que os confrontos enfrentados pelas mulheres para poder tentar punir os seus agressores vão muito além dos transtornos sofridos em virtude da ocorrência do fato criminoso.

3.2.1. Caso do ex-médico Roger Abdelmassih –  valor da palavra das vítimas em face ao renome do acusado

Diante do contexto não se pode deixar de citar o famoso caso do ex-médico brasileiro Roger Abdelmassih, um dos pioneiros da fertilização in vitro no Brasil, que foi condenado a 278 anos de prisão por 48 crimes sexuais cometidos contra 37 de suas pacientes.

Este fato teve bastante destaque na mídia, em virtude do acusado ser um profissional de grande notoriedade social, especialmente por atender celebridades, sendo considerado bastante célebre em seu ramo.

Nem todas as mulheres que o procuravam para a realização do tratamento eram abastadas, sendo que algumas vendiam até seus bens para conseguir o valor do tratamento, que era dispendioso. Assim afirma uma de suas ex-pacientes em entrevista concedida ao Jornal online Folha de São Paulo (matéria feita por Natália Cancian), em respostas a questionamentos feitos pela esposa do ex-médico Larissa Sacco Abdelmassih:

“Em entrevista à Folha, Larissa questiona por que as pacientes voltaram à clínica após os abusos.

Eu vou responder por todas, embora não tenha esse direito. Muitas venderam tudo o que tinham, porque é um estigma dizer que só as que iam à clínica eram ricas. Não. Uma delas vendeu até o apartamento. As que estavam desacordadas não tinham certeza, e outras que descobriram, pararam. E outras que foi um beijo, cantada, voltaram à clínica, mas não com ele, com outros médicos. Elas não quiseram ser mais atendidas por ele (grifo nosso)” (2014, online).

Assim mostra-se que o valor da palavra dessas vítimas foi colocado a prova em todos os momentos, depois da denunciação do fato.

Na sentença que condenou o ex-médico observa-se que um dos quesitos da tese de defesa assevera que é incomum a demora das vítimas na denunciação dos abusos cometidos por Roger, afirmando que as vítimas destes crimes, quando são relações entre adultos, geralmente denunciam logo após o crime mesmo estando presente a síndrome de stress pós-traumático indicando sintomas contrários ao verificado, como pode-se perceber: 

“A vítima de crime sexual, não raro, é tomada de sintomas de síndrome de stress pós-traumático. Não é comum que a vítima venha tornar pública a agressão somente anos após a ocorrência da agressão sexual. Isso é mais frequente e reconhecido em casos de pedofilia, não em relação entre adultos. Apesar de poder ser presente até síndrome pós-traumática, normalmente, a vítima expressa sua insatisfação logo após a agressão, alentando sintomas contrários ao verificado” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2010, p. 59-60).

Em contraposição a esta afirmativa, a juíza responsável pela sentença do acusado, Kenarik Boujikian Felippe elucida que:

“O que posso afirmar da experiência de juíza de vara criminal, levando em conta apenas o que é processado, é que o percentual maior das vítimas de crime sexual é mulher e quando se trata de pessoa do sexo masculino, é criança ou adolescente. Nesta última categoria, o mais comum é que o agressor seja pessoa de seu vínculo familiar ou de relacionamento social e os fatos vem à tona, majoritariamente, porque chegam informações através do contato social, especialmente escolar e relações comunitárias, de vizinhança, posto que, de alguma forma perceberam ou souberam do fato. Raras vezes vem espontaneamente, por informação da criança, e no mais das vezes, verifica-se que ela foi submetida repetidas vezes ao crime e ao agressor. No caso das mulheres, adultas, os agressores são, em sua maioria, pessoas desconhecidas e os fatos são noticiados logo após a sua ocorrência. Deste modo, a experiência indica que quando as mulheres adultas, informam a ocorrência do crime sexual, tendem a fazer logo após o crime. Também é lógico e correto afirmar que este fato não permite concluir que os crimes não sejam praticados por pessoas de seu contato pessoal, familiar ou social, particularmente, porque os estudiosos do tema da violência contra a mulher constataram que grande parte das vítimas não informa a ocorrência de tais delitos para a polícia. Não é possível desconsiderar a chamada cifra negra” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2010, p. 60-61).

As vítimas receavam que as autoridades não acreditassem em suas palavras, por ser seu agressor um homem que aparentemente portava de uma reputação ilibada, rico, influente e famoso, e também por acreditarem serem as únicas vítimas do agressor, se tratando de um caso isolado, porém os relatos das outras vítimas foram encorajando umas às outras.

Assim verifica-se nas palavras das vítimas as razões para noticiar o fato contido na sentença:

“Item 1

Ao ver o relato das pessoas, constatou que não tinha acontecido apenas consigo. Demorou a procurar a Justiça, pois achou que não era nada frente à uma pessoa de renome e ficou muito abalada. Procurou o promotor da sua cidade, narrando os fatos sem identificar-se como ofendida e ele disse que “seria uma coisa muito difícil em termos de prova, porque se tratava de uma pessoa famosa, de renome e ia aparecer que eu queria extorquir. Eu fiquei, realmente, muito chateada. Inclusive, ele era meu professor e, por conta disso, na época, resolvi não ir atrás”.

Os relatos das outras mulheres a encorajaram, pois pensava que era um caso isolado e assim seu relato teria maior credibilidade. Seu ex-marido viu as reportagens com os depoimentos, e lhe telefonou: “depois de tudo aquilo que sofreu na época, acho que é o momento de você fazer a queixa-crime”. […]

Item 5

Sentia-se pequena e não sabia das outras mulheres (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2010, p. 62-63)”.

Outro relato que chama bastante atenção é o de uma vítima que é operadora do direito, ocupando o cargo de Promotora de Justiça:

“Item 22

‘Porque eu sou promotora de justiça, eu tenho um nome a zelar, eu aqui não sou ninguém, como na época não seria ninguém, e seria o meu nome, eu, contra um médico …ovacionado por todos, e iria repercutir muito mal para mim, para a minha profissão, para a minha instituição, então fiquei calada durante esses treze anos’. Encorajada porque não esta sozinha” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2010, p. 67).

E neste mesmo sentido segue todos os outros relatos das inúmeras vítimas do ex-médico Roger Abdelmassih, todas com histórias parecidas, e com o medo compartilhado entre elas. As histórias dessas mulheres demoraram vir à tona, mas estas agora lutam para que a justiça seja feita.

Em uma reportagem divulgada no programa dominical Fantástico, exibido na rede Globo, e disponível no site G1.com, revela conversas telefônicas do ex-médico e neles ele se referia com desprezo às vítimas:

“Na conversa entre Ruy Marco Antonio e Roger Abdelmassih, o ex-médico comenta as acusações de estupro. Os dois ofendem as vítimas de abuso.

Roger Abdelmassih: Essa história toda que aconteceu aí foi um absurdo.

Ruy Marco Antonio: Isso é plantado por aquelas filhas da puta daquele grupo.

Roger Abdelmassih: Elas são doentes mentais. É louca mesmo.[…]

Em uma das ligações, Roger Abdelmassih admite que teve relações sexuais com paciente. Fala que era procurado por elas. ‘Passava mulher para trás constantemente. Provavelmente achava que estava tudo disponível. A mulher jogava o milho e eu ia comer, e aí eu levei o ferro. Você sabe que mulher é um bicho desgraçado mesmo’” (2014, online).

Posto isto verifica-se que as dificuldades enfrentadas pelas vítimas do ex-médico foram inúmeras, além do sofrimento do ato criminoso também sofreram a chamada vitimização secundária (vide item 2.4.) por parte da sociedade e das pessoas ligadas ao acusado que colocavam a credibilidade de suas palavras em dúvida.

Em dezembro de 2010 Abdelmassih foi beneficiado pelo Ministro Gilmar Mendes com o Habeas Corpus nº. 102.098, e logo depois fugiu do país. Em virtude disto a ex-paciente e vítima do ex-médico Vanuza Leite Lopes, líder da Associação de Vítimas de Roger Abdelmassih, elaborou uma Moção de Repúdio contra o Ministro Gilmar Mendes, escrito em 17 de setembro de 2014, que ela fez com o intuito de que seja feito desagravo público por parte do então ministro que prolatou a decisão do Habeas Corpus citado.

Nesta Moção de Repúdio Vanuzia elucida os fatos ocorridos contra ela e os infaustos sofridos:

“É visível por intermédio dos fatos e fotos o que este infortúnio causou a uma pessoa feliz, bem casada, realizada profissionalmente, poetisa, romântica, autora de livros poéticos, lúdicos infantis, estilista e empresária. […]

No entanto, de personalidade diversa é seu algoz, Roger Abdelmassih que tinha por hábito estuprar mulheres covardemente, as anestesiava naquela "clínica". Esse era um dos modus operandi desse violentador que assim pegava desarmada suas vítimas, uma vez que todas estavam em tratamento para construir uma família, e no momento mágico, onde ele dizia que após sedação seriam divinamente abençoadas com um ser em seus ventres, abusava-as.

A requerente adormecida após fazer oração e tomar a medicação, viu-se acordada e ainda debilitada sentiu a presença ordinária desse elemento perverso violentando-a, e sentiu que o ânus sangrava. Por consequência do estupro e atentado violento ao pudor e da lesão corporal gravíssima, ficou estéril e detalhes técnicos médicos da bactéria adquirida após o coito anal e vaginal, encontra-se no documento anexado do processo CRM e B.O. datados 1993 e 1994” (LEITE, 2014, online).

As vítimas do caso em questão foram julgadas no Habeas Corpus por serem incautas e seus depoimentos não tiveram o correto valor, o que ocasionou a concessão do Habeas Corpus. Assim, continua Vanuzia em sua moção de repúdio:

“O estuprador Roger Abdelmassih é poderoso financeiramente e tem relações com pessoas importantes de várias camadas do poder público e com artistas e empresários tem vínculos, pois alguns conseguiram sucesso de maternidade em sua clínica, fato que ele "usa como objeto de proteção” Haja vista nas interceptações telefônicas feitas recentemente a comprovação de alguns nomes de pessoas influentes até mesmo na política. Porém, ele pode ter muito dinheiro, mas na diferença da igualdade da palavra "valores" acreditando nos valores judiciários que pesam mais, pois estes tratam de valores éticos e da razão” (LEITE, 2014, online).

Neste caso, observa-se que fatos exteriores ao caso concreto podem influenciar em julgamentos à respeito dos crimes de estupro, tendo que a palavra da vítima ser averiguada e depois de atestada sua confiabilidade e confrontada com as versões dos envolvidos deve ser utilizada como meio de prova suficiente para punir o acusado.  

3.3. Síndrome da Mulher de Potifar

De fato, a mulher na maioria dos casos de crimes de estupro figura no pólo passivo da demanda, sem nenhum motivo aparente, simplesmente pelo fato de ser mulher. Porém o juiz ao analisar o caso concreto terá que ter a sensibilidade necessária para apurar a veracidade dos fatos, pois em muitas situações a suposta vítima é que deveria estar figurando no pólo ativo do crime, sendo considerada uma falsa vítima quando o delito é simulado.

Há estes casos dá-se o nome de síndrome da mulher de Potifar, denominação esta importada dos ensinamentos bíblicos do livro Gênesis, principalmente do capítulo 39.

“A história narra a vida de José um homem bom e temente a Deus, que por inveja e ciúmes por parte de seus irmãos, foi vendido aos ismaelitas que o venderam a um egípcio chamado Potifar. José por todas as suas qualidades logo ganhou a confiança de Potifar, tornando-se administrador de sua casa, no entanto José causava forte atração na mulher de Potifar que desejava ter com ele relações sexuais, mas foi rejeitada. A mulher então acusou José de tentar manter relações sexuais com ela a força, o que fez com que o seu dono em momento da raiva o mandasse para a cadeia onde ficavam os presos do rei” (2002, p. 54-55).

Este fato apesar de ser bíblico, pode ocorrer em alguns casos.

Em virtude dessa síndrome a veracidade da palavra da vítima deve ser atestada no que tange a situação descrita, para ser apurado a confiabilidade das palavras dos envolvidos no suposto crime.

Sendo assim o julgador terá que ter uma sensibilidade para poder apurar os fatos relatados pela suposta vítima e agressor, tendo que achar brechas e discordâncias em suas palavras para se chegar a real verdade dos fatos.

A título de exemplificação convém citar os casos narrados por George P. Fletcher apud Rogério Greco que aconteceu no Estados Unidos da América:

“Em reforço ao que foi dito, vale relembrar dois casos importantes, nos quais foram protagonistas William Kennedy Smith e Mike Tyson, narrados por George P. Fletcher, cuja transcrição integral se faz necessária para sua melhor compreensão: “Ao final do mês de março de 1991, William Kennedy Smith, de 31 anos de idade, um estudante de medicina, começou a dançar com Patrícia Browman, de idade similar, em um bar de Palm Beach. Logo ela se foi com ele à propriedade dos Kennedy e, segundo William, durante o caminho, foi retirando sua meia-calça, deixou sua roupa no interior do carro, e se foi com ele para dar um passeio pela praia. Ademais, segundo sua versão, ela participou ativamente do coito, duas vezes, no gramado da propriedade. Mas ela o acusou de estupro, alegando que o que realmente sucedeu foi que ele a abordou e a forçou sexualmente” (2014, p. 55).

Assim o autor continua narrando outro caso:

“Mike Tyson conheceu Desiree Washington uns poucos meses depois, em 18 de julho, durante um concurso de beleza Miss América negra, em Indianápolis. Tyson flertou com várias concursantes e obteve o número do telefone do quarto de hotel de Washington. À uma e meia da madrugada seguinte, Tyson chamou a Washington de sua limusine. Mesmo já estando preparada para dormir, aceitou encontra-se com ele, passando quinze minutos arrumando-se, e logo se reuniu com ele no assento traseiro da limusine. Chegaram ao hotel de Tyson e caminharam juntos até o seu quarto. Entraram no quarto, ela o acompanhou até o dormitório e se sentou na borda da cama. Não está muito claro se se beijaram na limusine, mas em geral, até esse ponto da história, Washington e Tyson coincidem no que sucedeu.

Desde o momento em que ela se sentou na cama, as histórias se distanciam, a dela sugerindo um coito forçado e a dele, a de sexo consentido. Sem embargo, os dois coincidiram em ao menos quatro aspectos do encontro sexual. Tyson realizou sexo oral antes de penetrá-la. Em um dado momento, lhe perguntou se queria estar por cima, e ela montou sobre ele. Ele não usou preservativo, o que a assustou pela possibilidade de gravidez; ele ejaculou externamente. […]

Em nenhum desses casos havia muita evidência corroborando a história do homem ou o relato da mulher.

O resultado foi distinto em cada caso. Um corpo de jurado composto de seis membros, de idade média, da conservadora Flórida, absolveu a William Kennedy Smith, o jovem estudante de medicina, depois de 77 minutos de deliberação. Um corpo de jurados racialmente diverso de Indiana também alcançou o consenso com rapidez. Em 10 horas concluíram que Tyson era culpado das imputações de que era acusado, de todas elas” (2014, p. 55).

Como pode ser observado acerca dos exemplos citados acima, os casos foram analisados a partir do cometimento do suposto crime, e verificado as discordâncias nas palavras dos envolvidos e todas as circunstâncias envolvendo o fato delituoso, inclusive a palavra da vítima teve seu valor apurado, atestando, no entanto, sua confiabilidade, de forma que se chegou a uma solução justa confiados nos elementos probantes dos casos.

3.3.1. Análise do comportamento da vítima como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal para fins de dosimetria da pena do acusado

Por fim é cabível ressaltar o comportamento da vítima previsto no art. 59 do Código Penal que dispõe acerca das chamadas circunstâncias judiciais, que trazem ao julgador elementos necessários para a fixação da “pena base” dentro dos limites da sanção fixados de forma abstrata na lei penal, o que também ocasiona o culpabilização/julgamento da vítima nos crimes sexuais. E está assim transcrito no atual Código Penal:

“Fixação da pena

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível” (2016, online).

O comportamento da vítima neste caso está estritamente ligado ao ramo da vitimologia, como fator referente a contribuição da vítima para a ocorrência do delito.

Para Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini alguns comportamentos das vítimas induzem ao agente para o cometimento do crime, porém “tais comportamentos da vítima, embora não justifiquem o crime, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando abrandamento da pena” (2013, p. 288). E continuar ao dizer que “em casos especiais a lei prevê, aliás, como circunstância atenuante genérica ou causa de privilégio a ‘injusta provocação da vítima’ (arts. 65, III, c, última parte; 121, § 1º, 2ª parte; 129, § 4º, última parte etc.)” (2013, p. 288).

Esta análise do comportamento da vítima é cabível como elemento de prova no momento da consumação do crime, tendo que ser verificado os tipos de vítimas e quais as formas de contribuição para o delito.

A análise do comportamento da mulher vítima dos crimes de estupro deve ser observado com maior cautela, haja vista que o comportamento da mulher na sociedade não deve ser levado em consideração para fins de julgamento de crimes dessa natureza, é o que foi dito ao longo desta pesquisa.

Conclusão

Em suma, o presente trabalho dispôs acerca dos aspectos embrionários do crime de estupro, com o seu histórico e mudanças na legislação brasileira, demonstrando que sempre houve uma preocupação por parte dos legisladores em alterar as normas relativas aos crimes sexuais, tendo em vista o anterior texto da lei não se adequar a realidade condizente aos dias atuais.

Estudou-se as relações dos crimes de estupro com vítimas mulheres em outros países do mundo, demonstrando esta não ser somente uma realidade brasileira, trazendo dados de países desenvolvidos, e de crimes cometidos nas consideradas maiores instituições de ensino do mundo. Enfocando em um contexto social das formas de depreciação das mulheres, mostrando o reflexo patriarcalismo nas relações contemporâneas.

Posto isto, passou-se a averiguar os tipos de vítimas de acordo com as classificações presentes dentro do estudo da vitimologia, de uma forma geral, abarcando os graus de vitimização, até o momento da consumação do delito.

Por fim analisou-se a culpabilização da mulher vítimas dos crimes de estupro, o valor que a palavra da vítima opera nestes crimes, e a preocupação mundial em se tentar apaziguar o problema da violência sexual contra a mulher, que é considerado por muitos como uma epidemia mundial.

No que tange aos crimes de estupro, há um julgamento por parte da sociedade, operadores do direito e partes envolvidas, contestando a palavra da vítima, julgando comportamentos previstos fora da relação jurídica. Tais fatos não podem se relacionar, haja vista o comportamento da vítima dever ser verificado dentro do contexto do crime.

Este fato pôde ser verificado na análise de caso contida no trabalho. Mulheres são vitimizadas pelas instâncias formais no decorrer do processo penal, e também pela falta de amparo por parte da sociedade, que não dá o devido apoio às vítimas do crime de estupro, incentivando muitas vezes a não denunciar o fato as autoridades competentes.

Não se pode aceitar que em uma sociedade contemporânea a qual vive-se, as mulheres ainda sejam vistas de forma misógina e discriminatória.

Deve-se tomar medidas cabíveis no tocante a melhoria na educação das crianças, jovens e adultos no Brasil, incluindo nos currículos escolares assuntos relacionados as diferenças de gêneros, para que assim não haja desigualdade entre homens e mulheres, e muito menos que não haja julgamento para com as vítimas dos crimes sexuais como forma de inferiorização da mulher perante o homem.

Desse modo deve-se averiguar os casos de estupro com uma cautela especial. É cabível que os julgadores tenham uma sensibilidade para poder apurar os fatos relatados pela vítima e acusado, a fim de se obter a verdade dos fatos, devendo confrontar as versões relatadas, fazendo um liame com a materialidade do delito e os elementos probantes do processo, dando o devido valor a palavra da vítima quando esta ensejar confiabilidade.

Neste trabalho privou-se pela imparcialidade, haja vista que a cautela necessária para a apuração da palavra da vítima seja indispensável, pelo fato de haver, algumas vezes, casos em que a mulher imputa caluniosamente o crime de estupro ao homem, a chamada síndrome da mulher de Potifar, descrita ao longo da pesquisa.

Portanto é importante frisar o papel da sociedade nos julgamentos dos crimes de estupro e como isto pode influenciar no julgamento destes crimes. A análise de culpabilização da mulher é de suma relevância para se chegar a uma verdade real dos fatos e a uma justiça plena e confiável.

 

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SOUZA, Tatiane Aline de Oliveira. VITIMOLOGIA: VÍTIMA E CRIME. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2007/9.pdf> Acesso em: 13/10/2014.

Nota
[1] Designa-se iter victimae o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, ou seja, trata-se do conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento do processo de vitimização (SOUZA, Tatiane Aline de Oliveira. 2014, online).


Informações Sobre o Autor

Camilla Stefani Saboia dos Santos

Advogada militante nas áreas cíveis e trabalhistas associada ao escritório de advocacia Nelson Wilians e Advogados Associados filial de Palmas/TO


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