Direito internacional humanitário: história e princípios

Resumo: O Direito Internacional Humanitário, que por meio de normas consuetudinárias e convencionais está diretamente ligado à proteção do ser humano, através da regulamentação do conflito armado. Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo analisar a sua história e os principais princípios que regem a conduta do ser humano sob a égide do direito humanitário internacional.

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário, princípios, ser humano, história.

Abstract: International humanitarian law, which through customary and conventional standards is directly linked to the protection of human beings, through the regulation of armed conflict. In this sense, the present study aims to analyze its history and the main principles governing the conduct of human beings under the aegis of international humanitarian law.

Keywords: International humanitarian law, principles, human being, history.

Sumario: Introdução. 1.Surgimento do direito internacional humanitário. 2.Fonte primaria do direito internacional humanitário. 3.Princípio da humanidade. 4. Princípio da necessidade militar. 5.Princípio da proporcionalidade. 6.Princípio da Limitação. 7.Princípio da distinção. Conclusão. Referencias.

Introdução

Registros bélicos estão presentes na nossa humanidade, desde os primórdios da história, sendo considerada a mais brutal das manifestações humanas. Estes conflitos violam os direitos de todos os indivíduos, no qual pessoas são massacradas e mortas.

Neste contexto, ressalta-se a missão do DIP, como grande normalizador, que através do DIH, regulamenta a conduta dos Estados em combate. Deste modo, garantindo a proteção à vida, a saúde e a dignidade de todos os seres humanos em tempo de conflito armado.

O tema do trabalho concentra-se, assim, em compreender como é regulamentado, os princípios e a historia do Direito Internacional Humanitário ao intervir em um conflito armado. O presente estudo tem como objetivo geral compreender a intervenção humanitária em conflitos através das normas regulamentadoras, que visam a proteção do ser humano durante um conflito armado sob a égide do Direito Internacional Humanitário. Por fim, busca-se, por meio dos objetivos específicos, analisar os princípios norteadores e a criação do Direito Internacional Humanitário.

1. Surgimento do Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Público (DIP) é considerado a disciplina jurídica da sociedade internacional, que vem sofrendo significativas mudanças no cenário mundial após a Segunda Guerra. Já o Direito Internacional Humanitário (DIH), é considerado um campo do DIP, voltado especificamente para a proteção da pessoa humana em tempo de conflito armado, uma vez que o Direito Internacional rege as relações entre os países, auxiliando nos tratados e acordos.

Sinteticamente, conforme conceitua Mazzuoli (2007 p.43), o DIP pode ser definido como um conjunto de princípios e regras jurídicas costumeiras e convencionais, que regem a atuação e a conduta da sociedade internacional. Sendo esta formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelo homem com o intuito de alcançar as metas da humanidade, como a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.

O DIH também conhecido por Direito dos Conflitos Armados ou, então, Direito da Guerra, é um ramo do DIP, constituído de normas convencionais e consuetudinárias. Tais normas solucionam os problemas decorrentes em tempo de conflito armado, minimizando o efeito catastrófico que um conflito pode gerar, porque na Idade Média, as guerras não possuíam qualquer tipo de regramento ou garantia.

Portanto, a finalidade do DIH é regulamentar o Direito de Guerra (jus in bello) e o Direito à guerra (jus ad bellum). Segundo Borges (2006, p. 3):

“A função do direito internacional humanitário é regulamentar o direito de guerra – jus in bello -, até mesmo porque regulamentar a limitação e a proibição do direito de recorrer à guerra – jus ad bellum – é o grande objetivo do direito internacional e do sistema das Nações Unidas, instituição criada para este fim”.

Entretanto, a guerra sempre acompanhou o processo evolutivo do homem, mesmo sendo considerada uma das atitudes mais brutais da raça humana. Se antes não havia preocupação com uma possível limitação ao uso da guerra nas relações internacionais, com o crescimento da sociedade humana, desenvolve-se a inquietação para legitimar o uso da força pelos Estados (BORGES, 2006).

Porém, os primeiros indícios de DIH foram idealizados na Grécia Antiga, como observa Cinelli (2011, p.32), “nas guerras entre as cidades-estados gregas os combatentes eram considerados possuidores de direitos iguais e havia respeito pela vida e pela dignidade das vítimas da guerra como princípio fundamental”.

Nesta mesma linha de pensamento, Jean Jacques Rousseau, em 1762, escreveu O Contrato Social, obra considerada o marco do desenvolvimento do DIH, onde destaca que a guerra não consiste numa relação de homem para homem, mas de Estado para Estado, na qual os indivíduos acidentalmente são inimigos.

“A guerra não representa, pois, de modo algum, uma relação de homem para homem, mas uma relação de Estado para Estado, na qual os particulares só acidentalmente se tornam inimigos, não o sendo nem como homens, nem como cidadãos, mas como soldados, e não como membros da pátria, mas como seus defensores. Enfim, cada Estado só pode ter como inimigos outros Estados e não homens, pois que não se pode estabelecer qualquer relação verdadeira entre coisas de natureza diversa”. (ROUSSEAU, 1983, p.28)

No entanto, o DIH surge em meados do século XIX, através de Francis Lieber e Henry Dunant, que diante de suas experiências traumáticas em conflitos armados, perceberam a necessidade e a eficácia do DIH moderno. Francis Lieber, um jurista germano-americano e também filósofo político, criou o Código Lieber, em 1863, destinado à Guerra Civil Americana. Este código continha a condução de toda a guerra terrestre, com o objetivo de evitar o sofrimento e limitar o número de vítimas do conflito (BORGES, 2006).

Henry Dunant foi o legítimo criador do DIH. Na época, era empresário e enfrentava alguns problemas com investimentos realizados na Argélia, onde se dirige a Solferino, na Itália, afim de encontrar o imperador francês Napoleão III. Na ocasião, Dunant presenciou o combate da Batalha de Solferino, em 1859, um duelo entre franceses, italianos e austríacos, que resultou ao final do dia com 40.000 vítimas (BORGES, 2006).

Após esta circunstância, Dunant publicou o livro, intitulado “Un souvenir de Solférino”, onde denota o que presenciou e ressalta duas ações que deveriam ser utilizadas para evitar os conflitos. Tais ações envolvem a criação de uma sociedade de socorro privada e a aprovação de um tratado internacional, que facilitasse a sua legítima aprovação (BORGES, 2006).

Desta forma, Dunant funda, juntamente com outras cinco pessoas, o “Comitê Internacional de Ajuda aos Feridos”, que, em 1880, é transformado no atual “Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)”.

Em suma, Henry Dunant revolucionou a conduta da guerra, porque nunca antes na história, os Estados haviam entrado em acordo para limitar o seu poder em benefício da pessoa humana. Pode-se afirmar que a guerra abriu espaço para o direito geral e escrito, conforme cita Borges (2006), sendo criada assim, a base do DIH.

2. Fonte Primaria do Direito Internacional Humanitário

A fonte primaria do direito internacional humanitário são os seus princípios, eles que regem a conduta em combate, que fundamentam o direito internacional dos conflitos armados. Os princípios do DIH têm a sua origem em tratados, costumes e em princípios gerais do direito, como destaca Accioly (1982, p. 5):

“Mesmo não havendo hierarquia entre as fontes, se deve adotar uma ordem de procedência entre elas, o lugar primacial cabe aos princípios gerais do direito [dos povos civilizados], porque estes são a base do direito [humanitário] positivo, cujas regras são apenas a cristalização e a concretização dos ditos princípios” (grifos do autor).

Portanto, os princípios do DIH é a grande diretriz da regulamentação dos conflitos armados, sendo os principais objetivos do DIH, a proteção daqueles que não participam diretamente do conflito armado ou, então, aqueles que estão impossibilitados de participar, como os enfermos, os feridos ou os prisioneiros de guerra. É, também, objetivo do DIH restringir o uso da violência, da barbárie e das armas utilizadas no conflito. Diante disto, se destacam o princípio da humanidade, o princípio da necessidade militar, o princípio da proporcionalidade, o princípio da limitação e o princípio da distinção.

3. Princípio da Humanidade

Mesmo que os conflitos armados sejam inevitáveis, é compromisso de o Estado resguardar pela vida de seus cidadãos e cumprir com o compromisso de apaziguar as tropas um combate. O princípio da humanidade é considerado entre diversos doutrinadores, o pilar central do DIH, sendo o mais importante entre eles, porque se deve zelar pela dignidade da pessoa humana, que conforme analisa Borges (2006), o objeto de um conflito armado é alcançar a vitória sobre a parte adversária com o menor gasto possível de homens, recursos e dinheiro, sendo possível afirmar, que os outros princípios elencados ao DIH são decorrentes do princípio da humanidade.

Cinelli (2011, p.69), mostra em sua doutrina, o artigo 1º do Protocolo I de 1977, em que os civis e combatentes são protegidos pelo princípio da humanidade, como segue:

“Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, os civis e os combatentes ficarão sob a proteção e a autoridade dos princípios de direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública” (grifos do autor).

Sendo assim, todos os indivíduos presentes no conflito armado, independente de ser civil ou combatente, será protegido pelo Estado, fazendo gozo de seus direitos. O art. 4, I do PA II, estende este princípio às pessoas que não configuram mais o cenário de conflitos armados, assim:

“Todas as pessoas que não participem diretamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.”

Neste mesmo sentido, a Cláusula de Martens, que é referência nas interpretações e aplicações das normas de DIH, indica que caso haja lacunas no DIH, deve-se buscar a solução no princípio da humanidade. Portanto, a humanidade é o princípio guia para os bons costumes durante o conflito, porque limita as ações que poderiam ser arrasadoras frente à guerra. Este princípio muda a ideia da guerra como uma matança sem respeito, uma vez que o Estado interfere a favor da vida.

4. Princípio da Necessidade Militar

No Brasil, a ONU possui representação fixada desde 1947. A representação da ONU, em cada país, varia de acordo com as demandas de seus governos. Entretanto, o Brasil é um membro fundador e grande contribuinte nas missões de paz.

O princípio da necessidade militar se originou na Antiguidade. Borges (2006) o conceitua, ressaltando que os bens de caráter civil não podem ser objetos de ataque, somente de objetivos militares, isto acordo com a necessidade militar de cada Estado beligerante. Para um bem ser considerado objetivo militar, ele deve contribuir efetivamente para a ação militar de uma parte em conflito e a sua destruição, captura ou neutralização deve oferecer alguma vantagem militar à outra parte.

Seguindo-se os ensinamentos de Cinelli (2011, p.71):

“A necessidade militar permite o uso proporcional da força durante um conflito armado para conseguir que o inimigo se renda ou para degradar suas forças armadas. No entanto, existem limites aos métodos e meios empregados e as necessidade militares não são uma escusa a um comportamento desumano nem a alguma atividade proibida.”

O princípio da necessidade militar não é um princípio absoluto. O art. 54 do PA I, de 1977, o regula:

“É proibido utilizar a fome dos civis como método de guerra. É proibido atacar, destruir, retirar ou por fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com o objetivo específico de privar a população civil ou a parte adversa de seu valor de subsistência, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles atos. (…) São permitidas a uma parte em conflito, em território sob seu controle, derrogações das proibições (…) se necessidades militares imperiosas assim o exigirem”.

Para Mello (apud CINELLI, 2011, p. 71) “o princípio da necessidade militar só existe no DIH em casos excepcionais e só pode ser utilizado nos casos previstos nos tratados internacionais”. Percebe-se que este princípio permite o uso da força no conflito armado com o objetivo da rendição do inimigo, entretanto ele é restringido, desde que as atitudes tomadas não sejam de caráter desumano.

Por fim, ainda nos ensinamentos de Mello (apud CINELLI, 2011, p. 75) explicita que o princípio da necessidade militar “não pode ser invocado se as perdas para a população civil e os danos de caráter civil forem excessivas em relação à vantagem militar concreta e esperada”. Isto porque, no pensamento de Mello (apud CINELLI (2011), o princípio da necessidade esta subordinado ao princípio da proporcionalidade, que analisa-se a seguir.

5. Princípio da Proporcionalidade

A palavra proporcionalidade indica a relação proporcional entre o uso da força e da violência como forma de alcançar o objetivo militar, porém o direito das partes de escolher os seus métodos de combate são limitadas. Logo, de acordo com o princípio da proporcionalidade, nenhum beligerante deve ser atacado se os seus prejuízos civis e o número de vítimas forem maiores que os ganhos militares, que se espera desta ação. Para Cinelli (2011), este princípio se desdobra em duas dimensões de influência, que são o uso de certas armas e a aplicação de determinados métodos de ataque.

O art. 57 do PA I evidencia tal princípio:

“Quando for possível escolher entre vários objetivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objetivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil”.

Sendo assim, o princípio da proporcionalidade procura equilibrar a necessidade militar e a humanidade e a postura exigida pelos líderes de ataques em conflitos armados deve ser de que causem danos proporcionais ao resultado almejado. Destacando as palavras de Cherem (apud CINELLI, 2011, p. 79):

“O entendimento do princípio da proporcionalidade é o de que os civis, estando desarmados, não podem responder a um ataque militar, não se justificando, portando, essa agressão invocando necessidades militares. Um ataque à população civil, vindo principalmente de um exercito organizado, seria desproporcional em qualquer hipótese. Mais do que desproporcional, ele extrapolaria os limites aos quais a guerra deve-se restringir, colidindo com um outro princípio do DIH, o da limitação”.

Portanto, baseadas no Princípio da Proporcionalidade, as condutas tomadas durante o conflito, devem causar um dano equivalente ao resultado almejado, devendo os métodos de combate desproporcionais, serem banidos dos conflitos. Sendo assim, todas as decisões tomadas em um conflito armado, devem ser levadas em conta, as suas consequências.

6. Princípio da Limitação

Sobre limitação, refere-se que os meios e métodos utilizados nos conflitos armados não são ilimitados. Logo, previne dos danos supérfluos, do sofrimento desnecessário e da depredação do meio ambiente. Por conseguinte, o art. 52, 2 do PA I, de 1949, transcreve:

“Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetivos militares. No que respeita aos bens, os objetivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efetivamente para a ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa”.

Conforme a corrente de Cinelli (2011), o princípio da limitação possui três vertentes de aplicação. São elas: ratione loci, ratione personae e ratione conditionis.

O princípio da limitação ratione loci restringe os ataques aos alvos lícitos, ou seja, aos objetivos militares, buscando a proteção das construções e patrimônios culturais de todas as civilizações. Este princípio é consagrado pela Convenção de Haia, para proteção de bens culturais em caso de conflito armado, realizada em 1954.

O princípio da limitação ratione personae, estipula uma proteção especial aos civis, decorrentes das maldades e desumanidades de um conflito.

O raciones conditions traz os métodos e meios utilizados no conflito, que são as condições militares com que se desenvolve o mesmo. Este princípio associa-se com o princípio da proporcionalidade, conforme dispõe Cinelli (2011, p.81).Tenta-se condicionar os métodos e meios a um cumprimento da missão, que não ultrapasse um limite tolerável ou razoável de sofrimento, porém é extremamente difícil a quantificação desse grau de tolerância.

7. Princípio da Distinção

Este princípio é a caracterização do Direito Internacional Humanitário como um corpo normativo, destinado à defesa do homem e dos bens. Este princípio também estipula que os combatentes devem distinguir-se dos civis, com a obrigação de utilizar uniformes e distintivos, ou manusear abertamente seu armamento.

Logo, somente os combatentes têm direito de participar diretamente das hostilidades, e, em virtude disso, só os combatentes podem ser atacados, devendo a população civil ter a sua proteção reforçada. Atualmente, com a capacidade de produção de novas armas, perdeu-se a essência da distinção de combatentes e civis, mas para o direito de guerra é fundamental a distinção entre civis e combatentes, com isso o princípio da distinção se torna essencial.

Entretanto, o princípio da distinção também rege pelos bens civis, sendo é preciso ser feita a distinção entre os bens propriamente ditos e objetivos militares.

Conclusão

O presente artigo se desenvolveu inicialmente com uma pesquisa histórica sobre o surgimento do Direito Internacional Humanitário, que é baseado na experiência de vida de Henry Dunant, na Guerra do Solferino, que resultou na morte de quarenta mil pessoas. Dunant então revolucionou a conduta da guerra, dando limites aos Estados, em prol da proteção da humanidade.

A grande regulamentação dos conflitos armados são os seus princípios, que visam a proteção da população em Estados beligerantes, restringir o uso da violência e de armas utilizadas em conflitos. Diante disto, se destaca o princípio da humanidade, o princípio da necessidade militar, princípio da proporcionalidade, o princípio da limitação e o princípio da distinção.

Assim, o Princípio da Humanidade prevê que é dever do Estado resguardar pela vida de todos; o Princípio da Necessidade Militar prega que é permitido o uso da força em combate, somente até a rendição do inimigo, sem que cause danos desumanos; o Princípio da Proporcionalidade explica que nenhum beligerante deve ser atacado, se os seus prejuízos civis e o número de vítimas forem maiores que os ganhos militares, que se espera desta ação; o Princípio da Limitação indica que os meios e métodos aplicados aos conflitos armados não são ilimitados; e, finalmente, o Princípio da Distinção consolida que os ataques só podem ser dirigidos contra objetivos militares, jamais contra civis.

 

Referências
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1982.
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Informações Sobre o Autor

Emilia da Silva Piñeiro

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS


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