O dever do estado no tratamento do psicopata que prática crime de estupro diante da dignidade da pessoa humana

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Resumo:O presente artigo tem como objetivo analisar os criminosos sexuais e o tratamento que recebem analisando as causas dos transtornos sexuais os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal os deveres do Estado para com todos os cidadãos e a dignidade da pessoa humana ao fim tenta se dar uma ideia de qual seria o tratamento adequado que tais criminosos deveriam receber.

Palavras-chaves: Criminosos sexuais. Direitos fundamentais. Dever do estado. Dignidade da pessoa humana.

Abstract:Thisstudyaimstoanalyzethe sex offendersandthetreatmentthattheyreceiveanalyzingwhat causes their sexual disordersthe fundamental rightsprovidedbythe Federal ConstitutiontheStatesdutieswiththepeopleandthedignityofthehumanpersonbytheendofthisarticleisgivenanideaofwhatwouldbetheappropriatetreatmentthatsuchcriminalsshouldreceive.

Keywords:Sex offenders. Fundamental rights. Governmentobligation. Dignityofthehumanperson.

Sumário:Introdução. 1.Psicopatia 1.2. Transtornos Sexuais; 2. Estupro; 3. Saúde e o dever do Estado; 4. Dignidade da pessoa humana; 5. Medida de segurança; Conclusão; Referências.

Introdução

Toda pessoa deve viver de uma forma digna, esse é o objetivo de todo o ordenamento jurídico brasileiro, garantir a dignidade de todos, independente de raça, credo, sexo e antecedente criminal. A dignidade não é um direito, é um fim a ser alcançado por todos aqueles que vivem em território nacional. Mas e quando se trata daqueles que cometeram o mais horrendo de todos os crimes? O que falar da dignidade daquele que comete um crime de natureza sexual? Essa pessoa, ficará provado ao longo deste artigo, é uma pessoa com desvios psicológicos, uma pessoa que não está com sua saúde mental perfeita, é uma pessoa que independente da punição, precisa de tratamento, tratamento para que tenha uma chance de se recuperar, tratamento para que consiga viver com dignidade. Ninguém disse que assegurar a dignidade de cada um seria tarefa fácil, mas cabe ao Estado dar a todos o direito de viver com dignidade, é dever do Estado e o Estado não cumpre esse dever quando se trata do psicopata que pratica crime de estupro. 

1. PSICOPATIA

2. ESTUPRO

3. SAÚDE: DIREITO FUNDAMENTAL

4.    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

5. MEDIDA DE SEGURANÇA

6. CONCLUSÃO

1 – Psicopatia

A psicopatia se desvela como um comportamento social em que os sujeitos são desprovidos de consciência moral, ética e humana, tais indivíduos tendem a ter atitudes descompromissadas com o outro e com as regras sociais, caracterizam-se, principalmente, por serem desprovidos de empatia.

No campo da psicopatia sexual, as fantasias, anseios ou comportamentos sexuais recorrentes, intensos e sexualmente excitantes que, geralmente, envolvem objetos não humanos, sofrimento ou humilhação próprios ou do parceiro, de crianças ou outras pessoas sem consentimento e, que ocorram em um período mínimo de 06 meses, são chamados de parafilias sexuais. Dentro disso, deve-se ter plena consciência que tais parafilias de forma alguma são o mesmo que fantasias sexuais, uma vez que esta última é inofensiva e não visa agredir, física ou mentalmente, ninguém.

1.2 Transtornos sexuais

Transtornos sexuais ocorrem com maior freqüência na faixa etária entre 15 e 25 anos e, com o advento da idade, tendem a aumentar. Ainda não se sabe exatamente o qual a causa dessas parafilias, embora, recentemente, tenham sido identificados traços comuns entre as parafilias sexuais e o transtorno obsessivo compulsivo (TOC), além de participação de fatores biológicos e ambientais. Porém nada ainda de muito significativo foi encontrado e, muito menos, determinado, a grande verdade é que tais parafilias e suas causas são um mistério pouco explorado. Ainda assim, com a pouca informação que se tem sobre a origem de tais parafilias, é estabelecido pela psiquiatria forense que tais parafilias não causam, de forma alguma, qualquer prejuízo a compreensão da ilicitude da conduta por parte do agente, a única discussão existente é até que ponto o indivíduo que sofre com tal transtorno é capaz de se controlar. 

Em regra, parafilias sexuais não são comportamentais criminosos, com exceção do frotteurismo, exibicionismo, zoofilia e da pedofilia, todas as outras podem ser praticadas de forma completamente legal, só se tornando um problema real, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade quando deixam de ser consensuais ou, no caso do frotteurismo, exibicionismo e da pedofilia, quando deixam de ser fantasias e passam a ser praticados.

Para que fique mais clara tal questão sobre o que seriam parafilias, as mais comuns, de acordo com Sociedade Americana de Psiquiatria, são:

EXIBICIONISMO: considerada a parafilia mais comum, consistindo na exposição dos próprios genitais a um estranho, sem qualquer tentativa de algum envolvimento sexual além. O objetivo do exibicionista, geralmente, é o de chocar o espectador, uma parte dos exibicionistas deseje causar a excitação do outro. 

É uma parafilia quase que exclusiva de homens heterossexuais, que costumam ter como vítimas mulheres e crianças. Tal comportamento costuma se iniciar antes dos 18 anos e, através da observação e de estudos, é sugerido que tal comportamento tenda a se tornar menos intenso após os 40 anos. 

VOYEURISMO: é a tendência de obter excitação e prazer sexual pela simples observação de pessoas que não sabem que estão sendo observadas.Durante a observação, o voyeur se imagina com a pessoa observada e se masturba e, em sua forma mais grave, o voyeur espia as pessoas apenas durante o ato sexual. Tal comportamento tende a ter início antes dos 15 anos e seu curso, na maioria das vezes, é crônico. 

FROTTEURISMO: aqui o prazer relaciona-se com o ato de tocar uma pessoa sem consentimento, o que inclui esfregar os genitais ou até manipular partes do corpo da vítima, se caracterizando por, geralmente, ocorrer em locais públicos com grande concentração de pessoas (veículos de transporte coletivo, calçadas). Costuma se iniciar na adolescência, tendo seu ápice entre os 15 e 25 anos do indivíduo, observando-se um declínio gradual em sua freqüência. 

PEDOFILIA: A pedofilia se caracteriza por ser um ato sexual realizado com uma criança pré púbere, com 13 anos ou menos. O indivíduo, para ser considerado pedófilo, deve ter 16 anos ou mais e ser, pelo menos, 05 anos mais velho que a vítima. 

Cada indivíduo com este transtorno tende a ter preferência por crianças de determinada faixa etária e de determinado sexo, embora não seja rara a preferência por ambos os sexos. O pedófilo não tende a diferenciar crianças da própria família com crianças de fora de seu convívio, sendo frequente que as vítimas sejam seus próprios filhos, sobrinhos, irmãos e primos. Para que consiga consumar o crime e sair impune, é comum que o pedófilo ameace a criança ou desenvolva técnicas sofisticadas para obter acesso a criança, o que inclui, não raras vezes, ganhar a confiança da mãe, chegando, em alguns casos, até a casar-se com ela para ganhar acesso a vítima.

Esse transtorno costuma se iniciar na adolescência e a freqüência dos atos costuma variar de acordo com o estresse psicológico do pedófilo. Não se sabe ainda quais são as causas da pedofilia, ao contrário da crença popular, o pedófilo não é alguém que com certeza sofreu abuso sexual na infância, até porque nem a maioria dos pedófilos já sofreu abuso e nem a maioria das vítimas de abuso vem a se tornar abusadores. Estatisticamente falando, é sabido que, pelo menos, 1/4 dos adultos do sexo masculino podem apresentar alguma excitação sexual com relação a crianças, mas a grande parte desses indivíduos nunca vem a realizar tais fantasias, assim nunca se tornam criminosos. 

SADISMO E MASOQUISMO:No sadismo o indivíduo sente prazer em ver o sofrimento físico ou psíquico de terceiros, a fantasia consiste no exercício do poder, domínio, sobre o outro, geralmente, envolve espancamento, chicoteio, beliscão, queimadura, esfaqueamento, estrangulamento, tortura, mutilação, choques e, em casos extremos, até morte. 

Já o masoquismo é quando o indivíduo sente prazer com o próprio sofrimento, a própria dor, sente prazer em ser submisso. Aqui é ele que apanha, que é estrangulado, cortado e torturado, quem sente a dor é o próprio indivíduo.

Chega a ser comum que o indivíduo sádico se relacione com o masoquista, para que juntos realizam suas fantasias; essas, aliás, tendem a começar na infância, embora só sejam exteriorizadas no início da vida adulta, sendo que o estresse a que são submetidoseleva o nível de violência que submetem os outros ou a si próprio, sendo que o sádico, pelo prazer que sente com a dor do outro, pode vir a cometer atos criminosos.

BESTIALISMO OU ZOOFOLIA: Aqui o indivíduo sente prazer em manter relações sexuais com animais, sendo uma prática relativamente comum nas áreas rurais. Tal prática, além de cruel, hoje, é considerada crime.

FETICHISMO: Se caracteriza por ser o desvio do interesse sexual para algumas partes do corpo do parceiro, função fisiológica ou peças de vestuário e adornos. Tal parafilia costuma se iniciar na adolescência, embora o objeto de fetiche possa ter alguma relação com a infância da pessoa. 

TRIOLISMO: Nessa parafilia o indivíduo deseja realizar atos sexuais com vários parceiros ao mesmo tempo, sendo esta a sua única forma de ter prazer sexual. Muitas vezes está relacionado com outras parafilias sexuais como o voyeurismo, o sadismo, o masoquismo, mas, dificilmente, tem relação com a ocorrência de algum crime sexual. 

2. Estupro

O crime de estupro se origina de parafilias sexuais, estando tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro: 

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Com este artigo, o objetivo do legislador é proteger a dignidade sexual de todos, e tornar crime a conjunção carnal ou ato libidinoso forçado, ou seja, quando alguém é obrigado a manter relações sexuais mediante violência ou grave ameaça, o artigo supra citadoainda traz a novidade de que agora, acertadamente, pessoas de qualquer natureza fisiológica, ou seja, homem ou mulher, pode ser vítima, assim como qualquer um pode praticar o crime de estupro.

Desde muito jovem, aquele que prática o crime de estupro apresenta características agressivas, não sendo incomum que já tenham, inclusive, sido de alguma forma, vítimas de algum tipo de abuso sexual, embora não exista relação alguma entre as duas coisas. 

Importante destacar que para o crime ser caracterizado é preciso que exista a violência ou a grave ameaça e que o indivíduo tenha o dolo, ou seja, a intenção de praticar qualquer ato sexual com a vítima, o estupro não admite a modalidade culposa, embora admita a tentativa, quando o agente, por motivos alheios a sua vontade, não consuma o ato. 

3. Saúde e o dever do estado

A saúde é um direito fundamental que todos tem direito, como dispõe o artigo 6º da Constituição Federal Brasileira:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Dito isto, o artigo 196 da Constituição vigente dispõe o seguinte sobre a saúde:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Assim, analisando esses dois dispositivos da Constituição Federalde forma conjunta, o que se tem é que a saúde é um direito fundamental, de todos, e é de plena responsabilidade do Estado garantir que todos recebam o tratamento de saúde física ou mental adequado, tenham acesso a medicação e qualquer especialista que se faça necessário para que venha a gozar da melhor saúde possível.

4. Dignidade da pessoa humana

Logo no artigo 1º da Constituição Federal Brasileira temos disposto:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Ou seja, a dignidade da pessoa humana é a base da sociedade, não é um direito, mas, sim, um fim a ser alcançado, é o modo como todas as pessoas devem viver, é o principio que deve nortear todas as leis e decisões, é o modo como a vida em sociedade deve ser guiada. Mas como garantir que todos vivam com dignidade? Um bom começo, sem dúvida, é garantir que todos os direitos fundamentais do ser humano sejam respeitados, e, para o caso aqui em tela, principalmente, que seja garantido o direito a saúde.

Como já explicado anteriormente, a saúde é um direito básico de todo mundo, a saúde física e mental e, como também já apresentado, é um dever do Estado garantir o acesso de todos ao tratamento de saúde adequado. A grande questão é que se parafilias sexuais são transtornos psicológicos, como define a Sociedade Americana de Psiquiatria, aquele que comete crime de estupro ao ser simplesmente preso, sem receber nenhum tipo de tratamento psicológico, estaria tendo a sua dignidade preservada? Estaria tendo o direito de viver com dignidade? Não, o criminoso sexual no Brasil é a escoria, ele cometeu um crime brutal, é rechaçado pela sociedade, pela justiça e até por outros criminosos, ele é um indivíduo com grave distúrbio psiquiátrico que nunca tem a chance de se tratar, que não tem a chance de se recuperar, de viver de acordo com aquilo que os legisladores brasileiros pregam: a recuperação e reintegração social. A dignidade deles não é preservada, pois o direito a saúde deles não existe, o Estado não oferece o tratamento de saúde adequado para que eles tenham uma vida dignidade.

5. Medida de segurança

O próprio ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o artigo 96 do código penal, apresenta uma melhor forma para lidar com aquele que comete crimes de natureza sexual, é a medida de segurança, que tem como principal objetivo, não apenas punir, mas oferecer um tratamento adequado ao criminoso, levando em consideração a periculosidade deste. 

Regida pelos princípios da legalidade, anterioridade, da jurisdicionalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, é uma medida que ainda não exerce todo o seu potencial. Pode ser aplicada de duas formas: 

– INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA: Nesse caso o sentenciado permanece internado, longe do convíviosocial e ali recebe o tratamento adequado. É uma medida sem finalidade expiatória, que iguala os inimputáveis e os semi-inimputáveis, uma vez que todos ali devem receber tratamento. Durante o período de internação são adotadas medidas pedagógicas e terapêuticas a fim de que o internado se adapte ou readapte a vida social. Para que seja concluída, o internado, obrigatoriamente, tem que se submeter a exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade para que seja constatada o fim da sua periculosidade. 

– TRATAMENTO AMBULATORIAL: Nesta novidade da reforma penal, o sentenciado não tem que permanecer internado em um hospital, ele apenas tem que comparecer nos dias indicados para realizar o tratamento, não sendo obrigatória a realização de um exame criminológico. Mas, em qualquer fase deste, se observada a necessidade, o indivíduo pode ser internado. 

Em qualquer forma de tratamento adotada, o indivíduo tem que permanecer preso até que o fim da sua periculosidade seja determinado, sendo que o tempo mínimo de internação é de 01 a 03 anos. Tendo a desinternação caráter condicional, se o agente, no prazo de 01 ano da sua soltura, voltar a praticar novo ato que indique periculosidade a sociedade, deve voltar a ser internado, como determina o artigo 97 do Código Penal. 

Conclusão

Ante todo o exposto, é possível concluir que aquele que comete crime sexual, comprovadamente, é uma pessoa que precisa de tratamento psiquiátrico, e tal tratamento de saúde é uma prerrogativa básica para que a pessoa viva com dignidade, devendo o Estado garantir o acesso geral e irrestrito a este, assim aquele que comete o mais bárbaro de todos os crimes não tem sua dignidade preservada, não tem uma oportunidade de melhorar, tem violado o seu direito a um tratamento de saúde adequado, por uma legislação ultrapassada que não enxerga no que já existe uma possibilidade de garantir a dignidade dessa pessoa, não enxerga a hipótese de substituir ou até acrescentar a pena de prisão uma medida de segurança. Não são assegurados os direitos previstos na carta maior do país, não só ao criminoso, mas, também, a sociedade como um todo que não tem a segurança de que uma pessoa presa por tal crime vai, de fato, receber o tratamento adequado, tornando assim as chances de reincidência menores.

Referências
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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral 1 – Volume 1. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
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COSTA, Tailson Pires. Dignidade da pessoa humana diante da sanção penal. São Paulo: Fiuza Editor, 2014.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental á saúde. 1ª edição. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.
JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10ª edição. São Paulo: Forense, 2010.
SOARES, Orlando. Sexologia forense. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.
TABORDA, José G. V. Psquiatria forense. 2ª edição. Porto Alegre: Artmed, 2012.
TAIAR, Rogério. A dignidade da pessoa humana e o direito penal. 1ª edição. São Paulo: SRS, 2008.
VARGAS, Herber Soares. Manual de psiquiatria forense. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.

Informações Sobre o Autor

Nathalia Dammenhain Barutti

Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo com curso de extensão universitária sobre Psicologia Judiciária concluído na PUC SP atualmente cursando pós graduação em Direito Constitucional na PUC SP


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