Direito na obra Os Miseráveis de Víctor Hugo: um diálogo sob a ótica da escola de direito crítico

Resumo: O presente Artigoteve como objetivo Identificar na Obra Os miseráveis a manifestação do fenômeno epistemológico do Direito sob a ótica da Escola do Direito crítico. Discutiu-se o Direito na obra de Victor Hugo sob uma análise do fenômeno jurídico como sendo produto de um ininterrupto processo histórico e social. Para isso foram utilizados os métodosBibliográfico, Indutivo-crítico eDialético, empregado através da pesquisa qualitativa.O corpo textual foi dividido em quatro partes, primeiramente foi feita uma introdução; depoisse tentou traçar os caminhos históricos trilhados pela formação dos Estados nacionais e sua influência na maneira de pensar o Direito a partir da positivação das normas jurídicas na Sociedade; em seguida,foi mostrado o Direito como processo histórico e dialético; e a quarta parte foi encerrada com as considerações finais.Esse trabalho teve como resultado propiciar a discussão do fenômeno jurídico a partir da análise dialética do Direito na Obra Os Miseráveis.

Palavras-chave: Direito, Estado e “Os Miseráveis”.

Abstract:This article aims to identify the Work The miserable the manifestation of epistemological phenomenon of law from the perspective of the critical Law School. He discussed the law in the work of Victor Hugo under a review of the legal phenomenon as the product of an uninterrupted historical and social process. The Library methods, inductive-critical and dialectic, employee through qualitative research for this were used. The textual body was divided into four parts, was first an introduction; then tried to trace the historical paths taken by formation of national states and their influence in thinking the law from the assertiveness of legal rules in the Company; then it was shown the law as a historical and dialectical process; and a quarter has ended with the closing remarks. This work has resulted facilitate the discussion of the legal phenomenon from the dialectic of law analysis in the work Les Miserables.

Keywords: Law, State and "Les Miserables".

Sumário: Introdução 1. Falência do modelo positivista clássico na Obra Os Miseráveis. 2. O Direito como processo histórico e dialético. Conclusão.

Introdução

A Obra Os Miseráveis de Victor Hugo se passa no período entre o ano de 1815, batalha de Waterloo, e 1832, revolta que tenta inutilmente retirar o rei Luiz Felipe do poder. Apesar de ela narrar a história dos seus personagens mais precisamente nessa época, o autor nos traz com riqueza de detalhes um retrato histórico de como se dava boa parte das relações sociais entre o final do século XVIII e meados do século XIX.

Nesse contexto histórico, os códigos legais eram mecanismos utilizados pelo Estado para gerenciar o máximo possível da vida social. De observância obrigatória na sociedade, conteriam, pretensamente, todas as situações fáticas possíveis de serem observadas no meio social. Esse corpo de leis codificadas era legitimado por uma estrutura estatal burocrática que dava validade a esses diplomas legais. É a partir das codificações que se desenvolve a Cultura Jurídica Positivista, que ganha força devido ao caráter abstrato e geral das leis que garantiam maior segurança jurídica, se contrapondo e superando o Naturalismo Jurídico, imutável, preexistente em relação às leis e com grande carga axiológica. A Ideologia Positivista ganha força e passa a ideia de obrigatoriedade na observância do regramento positivado, de modo que somente através da lei é que se encontraria o Direito na sociedade, o Direito seria apenas aquilo que está disposto em lei válida, ou seja, lei elaborada institucionalmente pelo Estado de Direito.

1. Falência do Modelo Positivista Clássico na Obra Os Miseráveis

O Estado como ente apaziguador da sociedade age através de normas legais gerais e abstratas para assegurar os interesses de toda coletividade, contudo o Estado, muitas vezes, representa muito mais os interesses de uma pequena parcela da sociedade que detém os meios de produção e controla o próprio Estado. Assim, a lei, distanciando-se de valores morais como a justiça, pode ser utilizada primordialmente como um instrumento para assegurar interesses da classe detentora do poder político.

É por isso que a lei advinda do Estado pode ser tanto uma lei que expresse os anseios de justiça social, que venha a disciplinar a sociedade a partir de ditames que assegurem a liberdade da sociedade através de dispositivos que garantam a igualdade social, representando, dessa maneira, o Direito; como pode também trazer dispositivos que sirvam muito mais aos interesses de uma minoria, que detém o poder político, com normas que oprimem e tornam a vida de parcela considerável da população injusta, expressando-se como um Antidireito para o povo, conforme Lyra Filho: “A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, […]. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.” (FILHO, 2012, p 08)

Na Obra Os Miseráveis, Victor Hugo retrata a miséria e injustiças na vida de uma população geralmente esquecida nos romances clássicos, o povo que leva uma vida dura de trabalho e de infortúnios do “destino”. Seja pela ausência do Estado onde deveria atuar com a positivação de normas que se destinariam a amenizar o sofrimento social, seja pela exigência de observação de determinadas normas legais sem se levar em conta diferenças econômicas, culturais e de participação política que, por isso, causam grande desigualdade e opressão na sociedade, assim, a vida dessas pessoas se torna muito mais difícil e miserável, com a lei muitas vezes estabelecendo injustiças sociais. As principais vítimas desse sistema na obra Os Miseráveis são os operários, as mulheres e as crianças pobres.

Um caso de injustiça levado a cabo pela lei na obra Os Miseráveis é o do personagem principal Jean Valjean que teve sua vida e da sua família injustamente determinada pela aplicação pura e fria da lei.

Esse personagem se tornou órfão de pai e mãe ainda na infância, foi cuidado pela irmã mais velha, que após ela casar-se e ter sete filhos ficou viúva, Jean Valjean passou a cuidar da irmã e de seus sete sobrinhos: “[…]. Ainda pequeno, perdera pai e mãe. Sua mãe morreu de uma febre de leite malcuidada. Seu pai, podador como ele, morreu ao cair de uma árvore. Ficou-lhe somente uma irmã mais velha, viúva, com sete filhos, meninos e meninas. Essa irmã havia criado Jean Valjean e, logo que se casou, deu-lhe casa e comida. O marido morreu. […] Jean Valjean acabava de completar vinte e cinco. Fez às Vezes de pai e sustentou a irmã que o havia criado.” (HUGO. 2013, p 143)

Jean Valjean e sua família não levavam uma vida fácil, sua irmã trabalhava, mas era muito limitada, devido aos cuidados que tinha que dispensar aos filhos. Ele trabalhava como podador de árvores durante a estação do ano em que se fazia esse serviço, quando passava o tempo de podar as árvores, para sustentar a família, ele trabalhava nos serviços que lhe aparecesse, como servente de pedreiro, jornaleiro, nos estábulos etc.

Para piorar a vida dessa família, ocorreu um inverno mais forte que o normal, Jean Valjean não conseguiu encontrar emprego, sem árvores para podar nem conseguindo qualquer trabalho que lhe garantisse o mínimo necessário para as necessidades básicas alimentares de sua família, vendo sua irmã e as sete crianças passar por necessidades e sem ter o que comer, Valjean entra em desespero e durante uma noite é levado pela situação adversa em que se encontrava a quebrar a vidraça de uma padaria e furtar um pão, conforme se observa em Os Miseráveis: ”[…], um inverno mais rigoroso que os demais, Jean não encontrou trabalho. A família não tinha o que comer. Sete crianças completamente sem pão! Um domingo à noite, MaubertIsabeau, dono de uma padaria na praça matriz de Faverolles, já se preparava para dormir quando escutou um violento golpe na vitrine que dava para rua. […] Isabeau saiu a toda pressa; o ladrão já ia longe, mas conseguiu alcança-lo e o segurou; o ladrão já havia jogado o pão, tendo porém o braço ensanguentado. Era Jean Valjean.” (HUGO. 2013, p 144)

Jean Valjean foi submetido à justiça do Estado e, apesar das circunstâncias em que fora cometido o crime, ele acabou julgado e condenado a cinco anos de prisão com trabalhos forçados, acorrentado, em embarcações de nome galés: “Jean Valjean foi levado diante dos Tribunais daquele tempo “por roubo e arrombamento durante a noite numa casa habitada”. […] Os termos do código eram categóricos. […] foi condenado a cinco anos de trabalhos forçados nas galés.” (HUGO. 2013, p 145)

Ele foi levado para prisão de Toulon, lá o vestiram com um macacão vermelho e ele passou a ser chamado pelo seu número, 24.601 (vinte e quatro mil seiscentos e um). Durante o tempo que passara preso, apenas uma única vez ficou sabendo algo de sua irmã, a noticia chegou para ele provavelmente através de um conterrâneo quando Valjean estava no quarto ano de prisão: “[…] Apenas uma vez, durante todo o tempo que passou em Toulon, ouviu falar da irmã. […] Ela estava em Paris. […] Tinha em sua companhia somente uma criança, a menor. […] Devia estar no serviço às seis horas da manhã; portanto no inverno antes do sol raiar. No edifício da tipografia havia uma escola, para a qual levava o filhinho, então com sete anos. Mas, como seu trabalho começava às seis e a escola só abria às sete, era preciso que a criança esperasse ao relento, e isso em pleno inverno!”(HUGO. 2013, p 147)

A mãe das sete crianças, sem a ajuda de seu irmão, preso por tentar furtar um pão para amenizar a fome da família, mudou-se para Paris, só se soube que estava com uma única criança, das outras nada souberam informar. Elas podem ter ganhado o mundo, as ruas de Paris, possivelmente indo cada uma para um caminho diferente, ganhando a vida em um destino solitário, desfazendo-se os laços familiares pelo destino miserável reservado aos pobres. Conforme expressa Victor Hugo: “[…] Na moderna civilização, ainda tão incompleta, não é muito anormal essa destruição de famílias extinguindo-se na sombra, sem saber para onde vão os filhos, deixando cair as entranhas em meio à praça pública. Daí esses destinos obscuros. Isso se chama, pois tão triste realidade produziu uma locução, ser lançados às sarjetas de Paris.” (HUGO. 2013, p 810)

Vimos como uma Lei injusta pode determinar negativamente a vida de um homem, podendo refletir na vida de toda sua família. Agora vamos tentar expor como a ausência estatal pode ser igualmente causadora de injustiça e opressão na sociedade. Pois bem, Victor Hugo expõe em sua Obra a situação do menor de rua desamparado. Ele se refere ao menor desamparado, que havia por demais na França, mais especificamente em Paris, como “moleque”: "Paris tem crianças como as flores têm pássaros; o pássaro chama-se pardal, a criança, moleque.” (HUGO. 2013, p 801)

Os moleques de Paris estavam em grande número e se encontravam nas ruas da cidade, em terrenos baldios, em casas abandonadas etc. Esses moleques abandonados ou desamparados sem suporte familiar, ou meio de se sustentarem, conviviam bem de perto desde cedo com a miséria que assolava grande aparte da população, conforme se observa em Os Miseráveis: “[…] as crianças desamparadas abundavam em Paris. As estatísticas dão-nos uma média de duzentas e sessenta crianças sem abrigo apanhadas anualmente pelas rondas policiais nos terrenos baldios, nas casas em construção e sob os arcos das pontes.” (HUGO. 2013, p 809)

Esses jovens sem amparo familiar ou Estatal gerava um problema social devido ao seu grande número e a falta de meios para sustento. Esses menores, não raro, praticavam pequenos furtos para sobreviverem, o que trazia transtornos sociais. Como pseudo resposta a esse problema social, o Estado atuava através de leis que serviam muito mais para oprimir e impor injustiças a esses menores desamparados, como as que condenavam às galés os menores com mais de quinze anos que não tivessem onde dormir, não expressando, esse tipo de legislação o princípio basilar do Direito que é o de justiça social: “[…] Encontrava-se um rapaz pelas ruas: bastava que tivesse quinze anos e não tivesse onde dormir para que o mandassem para as galés.” (HUGO. 2013, p 811)

Os seis sobrinhos de Jean Valjean que não se soube o fim que levaram, uma vez que com a mãe só se encontrava uma das sete crianças, podem muito bem fazer parte dessa massa de crianças desamparadas que viviam perambulando pela cidade de Paris.

Eram vítimas da miséria e do próprio Estado, não recebiam amparo legal que as protegessem e por vezes eram oprimidas pelas leis estatais. O Estado que, segundo o Direito positivo, a partir da assimilação entre lei e Direito como “faces de uma mesma moeda”, seria o único legitimado a dizer o que é Direito, deixava essas crianças ao deus dará, levando a equivocada interpretação de que elas não teriam nenhum Direito, pelo fato de o Estado não o ter estipulado através de lei. Como bem expõe Roberto Lyra Filho: “A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis.” (FILHO, 2012, p 08)

Assim, o Estado ao aplicar a lei a Jean Valjean não aplicou o Direito, não havia justiça social na decisão do Estado que o punia severamente ante o furto falimentar praticado por ele. O preceito legal geral e abstrato foi aplicado ao caso de Jean Valjean, a lei foi aplicada de forma a garantir a igualdade entre todos os cidadãos, mas a igualdade ali resguardada foi apenas a igualdade formal, pois os julgadores não consideraram o caso concreto, “Jean Valjean foi condenado. Os termos do código eram categóricos” (grifo nosso)(HUGO. 2013, p 145). Não foram levadas em consideração circunstâncias importantes para o entendimento das causas que levaram a prática do “delito” e sua motivação, foram deixadas de lado considerações como a situação econômica do acusado, seu nível escolar, o fato de o réu ter praticado o delito movido pelo desespero causado pela fome, que não encontrou emprego devido à situação da época, que sustentava uma família com sete crianças.

A aplicação da lei nessas circunstâncias, sem ser analisado o caso concreto, desconsiderando a situação fática em que fora realizada a “prática delitiva”, aplicando o dispositivo legal puro e simplesmente como estava escrito, serviu muito mais para impor injustiça à pessoa de Jean Valjean e a toda uma família, do que para garantir a igualdade e o Direito na sociedade. Dessa forma não se pode confundir o Direito com a lei, pois esta pode trazer ou não os anseios de justiça e equidade inerentes ao Direito.

2. O Direito como Processo Histórico e Dialético

O modelo positivista não é capaz de explicar condizentemente com a realidade o que é Direito, como foi demonstrado em linhas anteriores quando apontadas diversas injustiças observadas na obra Os Miseráveis. Essas injustiças presentes na sociedade, muitas vezes, eram de certa forma produto do próprio Estado e de suas normatizações. Dessa maneira, a Escola Positivista é insuficiente para explicar satisfatoriamente o fenômeno jurídico, pois ela se restringe a legitimar como Direito apenas o que é posto pelo Estado, como se fora do ordenamento jurídico oficial não houvesse Direito, igualando a legislação estatal ao Direito, conforme se observa na obra de Roberto Lyra Filho: “Quando o positivista fala em Direito, refere-se a este último – e único – sistema de normas, para ele, válidas como se ao pensamento e prática jurídicas interessasse apenas o que certos órgãos do poder social (a classe e grupos dominantes ou, por elas, o Estado) impõem e rotulam como Direito. E claro que vai nisso uma confusão, pois tal posicionamento equivale a deduzir todo Direito de certas normas, que supostamente o exprimem, como quem dissesse que açúcar “é” aquilo que achamos numa lata com a etiqueta açúcar, ainda que um gaiato lá tenha colocado pó-de-arroz ou um perverso tenha enchido o recipiente com arsênico.” (2012, p 35)

Não se pode fazer tábua rasa do Direito, restringir o Direito à lei é negligenciar a vida social, pois através do que se acontece na convivência coletiva é que deve extrair as regras para disciplinar a sociedade. O Direito deve ser entendido como um fenômeno derivado e espelhado do fato social. Ele é fruto das lutas de classe existente na sociedade, em que a classe mais forte em determinado momento consegue impor às demais as normas que melhor atende aos seus interesses, a partir de uma dialética social.

O fenômeno jurídico não deve ser visto apenas como o instante da formalização como prega a escola positivista, como vimos em linhas anteriores, em que a sacralização da lei chega ao ponto de confundir o Direito com uma de suas formas de expressão. O Direito deve ser visto como um processo em constante formação na sociedade com a finalidade de superação das contradições sociais. Ele se origina da constante luta de classes presentes na sociedade, está presente nos avanços e recuos sociais, despontados por grupos progressistas e reacionários, por opressores e oprimidos, ascendentes e decadentes, o Direito faz parte de todo o processo social, que não tem um ponto final, mas sim se constrói ao longo do processo histórico, conforme se observa em Lyra Filho: “É a luta social constante, com suas expressões de vanguarda e suas resistências e sacanagens reacionárias, com suas forças contraditórias de progresso e conservantismo, com suas classes e grupos ascendentes e libertários e suas classes e grupos decadentes e opressores – é todo o processo que define o Direito, em cada etapa, na procura das direções de superação.” (2012, p 96)

O Direito, assim, por ser reflexo do fato social, é extraído do processo histórico retratado em determinado lugar e tempo, esse processo não deve ser visto como algo estático e imutável, mas sim como algo que sofre alteração ao longo do tempo, sendo analisadas especificidades inerentes a fatos históricos, mas sem se desvincular do processo de construção da história como um todo.

Conclusão

Dessa forma, percebe-se que houve uma supremacia na sociedade do pensamento jurídico positivista, contudo, há certa insuficiência deste modelo na aplicação do Direito, fato constatado ao analisarmos em Os Miseráveis como a lei sendo aplicada de forma a assegurar primordialmente a segurança jurídica e a igualdade apenas no seu âmbito formal pode ser um instrumento capaz de causar injustiças e opressão.

Não se pode deixar de lado que não só a rigorosa aplicação da lei, mas também a omissão legislativa em situações que necessitam da intervenção estatal para assegurar relações mais justas é capaz de gerar injustiça e opressão na sociedade. Assim, a análise do Direito deve partir do processo histórico social, pois, dessa forma, o Direito pode ser explicado mais satisfatoriamente a partir de uma análise dialética da sociedade.

Referências
ARISTÓTELES. Política. Tradução de Politikón, cotejada com a tradução inglesa de Benjamin Jowet e a tradução francesa de M. Thurot. São Paulo, Martin Claret Ltda. 8ª reimp., 2012.
BARBEIRO, Heródoto; CANTELE, Bruna Renata; SCHNEEBERGER, Carlos Alberto. História. De olho no mundo do trabalho. São Paulo: Editora Scipione, 2006.
BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995. Compilação: Nello Morra. Tradução e notas: Márcio Pugliesi; Edson Bini; Carlos E. Rodrigues.
CÉSAR, Júlio. A miséria da sociedade francesa do século XIX, retratada em “Os Miseráveis”. Arquivo na: UniEVANGÉLICA. Disponível em:  <http://www.ebah.com.br/content/ABAAABGLwAI/a-miseria-sociedade-francesa-etratada-os-miseraveis-victor-hugo?part=4.> Acesso em: 20 de Outubro de 2014.
CHAUÍ, Marilena. O que é ideologia. São Paulo: Brasiliense, 2012.
FEITOSA, Pedro Rezende Santos. O Direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade. A teoria dialética de Roberto Lyra Filho. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, aprovada em 21 de agosto de 2014 em Brasília. Orientadora: LoussiaMusse Penha Félix. Brasília, 2014.
FILHO, Roberto Lyra. O que é Direito. São Paulo. Editora Brasiliense, 2012. 1ª ed. 1982, 18ª Ed. 1996,
GERALDO, José; MORAES, Vinci de. História. Geral e do Brasil. 1 ed. 2ª remp. São Paulo: Saraiva, 2004.
HUGO, Victor. Os miseráveis. 4 ed., 2ª reimp. Tradução: Frederico O. P. de Barros.  São Paulo: Cosac Nsify, 2013.
MASCARO, Alysson Leandro. Lições de Sociologia do Direito. São Paulo: QuartierLatin, 2ª Ed, 2009.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte. Del Rey LTDA, 2006.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo. Alfa Omega LTDA, 2001.

Informações Sobre o Autor

Carlos Cesar Carneiro dos Santos

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Pós-graduando em Ciências Criminais pela Estácio em parceria com o Complexo de Ensino Renato Saraiva CERS


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