A Natureza da Ação Penal nos Crimes de Estupro em Ambiente Doméstico e Familiar

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Resumo: O presente trabalho visa a problematizar a natureza da ação penal no caso de estupro contra a mulher em ambiente doméstico e familiar. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, por meio de coleta e análise de dados quantitativos sobre o tema. Primeiramente, abordou-se sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo uma contextualização da evolução do direito da mulher no Brasil e no mundo. Após, abordou-se a violência sexual contra a mulher, dispondo breve histórico sobre o tema, as principais características do crime de estupro e sua prática em ambiente doméstico e familiar. Por fim, adentrou-se no tema central do trabalho, a natureza da ação penal nos crimes de estupro em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, após a alteração do Código Penal trazida pela Lei nº 12.015/2009, do julgamento da ADI nº. 4424 e o posterior questionamento da validade da súmula nº. 608 do STF.

Palavras-chave: Violência contra a mulher, Maria da Penha, estupro, discriminação de gênero, ação penal, ADI 4424.

Abstract: The present study discusses the nature of the criminal procecution in case of rape against woman in the home atmosphere and family. We conducted a literature e jurisprudencial research by collecting quantitative data and analysis on the subject. Primirily, we dealt with on domestic and family violence against women, doing a background of the evolution of women's rights in Brazil and in the world. Afterwards, we approach the sexual violence against women, providing brief background on the topic, the main features of the crime of rape and its practice in domestic and family environment. Finally, we treated the central theme of this study, the nature of the prosecution in rape crimes in domestic and family environment against women, following the amendment of the Criminal Code brought by Law No. 12,015 / 2009, the judgment of ADI no. 4424 and the questioning of the validity of the docket no. 608 of the STF.

Keywords: Violence against women, Maria da Penha Brazilian Law, Rape, Gender discrimination, Criminal Prosecution, ADI 4442.

Sumário: Introdução. 1. A violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A violência sexual contra a mulher. 3. A ação penal nos crimes de estupro praticados em ambiente doméstico e familiar. 4. Caso Paradigma. Conclusão.

Introdução

Os casos de violência sexual em ambiente doméstico e familiar é um problema jurídico e social complexo e deve ser discutido amplamente para que se alcance uma razoável solução. Quando se trata de vítima mulher algumas outras questões ainda são levantadas. Descobriu-se em pesquisas realizadas, ser o tema polêmico tanto na jurisprudência quanto na doutrina, o que possibilitou, portanto, a problematização da temática.

Primeiramente, o presente trabalho expõe a questão da violência de gênero e suas principais características. Contextualiza-se o trabalho dispondo sobre a evolução do direito da mulher, os principais avanços e conquistas, e sua importância no cenário mundial.

Após, explicita-se a história da violência sexual contra a mulher, expondo sua evolução legislativa no contexto brasileiro.

Para concluir, adentramos ao assunto central do trabalho em testilha: a natureza da ação penal nos crimes de estupro contra a mulher dentro do âmbito doméstico e familiar. Expõe a problematização da questão, tema que está sendo tratado em sede de Recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e aguarda julgamento.

1. A violência doméstica e familiar contra a mulher

A violência de gênero é considerada como a violência física, sexual ou psicológica praticada contra a mulher. Essa forma de violência é a “manifestação das relações de poder historicamente desiguais estabelecidas entre homens e mulheres. Tem, portanto, no componente cultural o seu grande sustentáculo e fator de perpetuação” (PANDJIARJIAN, acesso em 17/11/2014).

Mister se faz diferenciar a violência contra a mulher da violência doméstica, ambas com grande incidência no Brasil.

A violência contra a mulher, segundo Cavalcanti, é “[…] qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão, ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher, que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados” (PIOVESAN, 2003 apud CAVALCANTI, 2007, p. 36).

Nesse esteio, Damásio De Jesus ensina que a violência familiar, intrafamiliar ou doméstica é “toda ação ou omissão no seio de uma família por um de seus membros, ameaçando a vida, a integridade física ou psíquica, incluindo a liberdade, causando sérios danos ao desenvolvimento de sua personalidade” (JESUS, 2010, p. 8).

O autor ensina ainda que, quando se trata de violência doméstica e familiar contra o gênero, “[…] devido ao seu caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres, políticas públicas passaram a ser buscadas pelos mais diversos setores da sociedade, particularmente pelo movimento feminista. Trata-se de um problema complexo, e seu enfrentamento necessita da composição de serviços de naturezas diversas, demandando grande esforço de trabalho em rede” (2010, p. 8).

Em vista disso, o fato da violência doméstica ocorrer entre membros de uma mesma família ou que compartilham o mesmo espaço de coabitação faz com que ela se torne um problema extremamente complexo, devido às suas circunstâncias, uma vez que essa especificidade só vem a aumentar o seu potencial ofensivo.

Por esse motivo, deve ser dado tratamento diferenciado aos delitos praticados por pessoas estranhas e aqueles praticados por pessoas que tenham intimidade com a vítima. O primeiro caso provavelmente não voltará a acontecer, enquanto que o segundo tem grandes possibilidades de se repetir, o que, geralmente, leva a uma gradual gravidade dessas agressões, tornando essa conduta passível de maior reprovabilidade.

Não obstante as inúmeras disposições legais no âmbito nacional e internacional sobre o tema e do aumento das denúncias nestes casos, a violência contra a mulher ainda é muito frequente.

A partir do século XX, tratados internacionais afirmaram que os direitos da mulher eram uma especialização dos direitos humanos e, por consequência, a violência contra o gênero seria uma séria ofensa à dignidade humana.

Em âmbito internacional os direitos da mulher e os seus instrumentos específicos de proteção começaram a ser reconhecidos. Com isso, a comunidade internacional buscava coibir os abusos, as discriminações e a violência sofrida pelo gênero (ZACARIAS [et. al.], 2013, p. 23).

A I Conferência Mundial sobre a Mulher no México (1975) teve como consequência a elaboração de um importante instrumento de proteção do gênero, a “Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres”, também conhecida como CEDAW (Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination against Women).

Este foi o primeiro diploma que tratava sobre a violência contra a mulher adotado pelo Brasil. Apesar disso, somente após o reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 da igualdade entre homens e mulheres foi que, em 1994, o Brasil ratificou plenamente o texto da CEDAW (2013, p.30). 

Não obstante a Declaração Universal de Direitos Humanos já ter afirmado o princípio da não discriminação de gênero, a CEDAW reconheceu que as mulheres continuavam a ser objeto de discriminações e maus-tratos, não valorizando sua importância na contribuição para o bem-estar da família e para o progresso da humanidade (2013, p.23).

Almejava-se também a igualdade material de gêneros, colocando no mesmo patamar homens e mulheres, deixando de lado a discriminação de sexo perpetuada pelas culturas e religiões ao longo da história da humanidade e que, muitas vezes, era desculpa para as mais abjetas formas de violência contra a mulher.

Em 1993 na cidade de Viena, a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos.

Vimos que, mais uma vez, se reconheceu que tal forma de violência impede o desenvolvimento da humanidade e a busca de ideais de justiça e igualdade entre os seres humanos. Em razão disso, a violência baseada no gênero, na qual a mulher é agredida apenas pelo fato de ser mulher (2010, p. 16), também foi considerada formalmente modalidade de agressão aos direitos humanos, corroborando com o entendimento da CEDAW.

A Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) adotou, em 1994, a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher”, também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”. Foi outro grande avanço na proteção internacional dos direitos humanos da mulher, sendo tal convenção ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

Este tratado vem, no mesmo sentido, complementar a CEDAW, reconhecendo que a violência contra a mulher é violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e, com isso, limitando, total ou parcialmente, o seu reconhecimento, gozo e exercício (2013, p. 31).

Em 28 de junho de 2002, sobreveio a adesão do Brasil ao Protocolo Facultativo da “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher” (CEDAW) que em seus artigos 1º e 2º encontramos a possibilidade de denúncias individuais serem levadas diretamente ao Comitê Interamericano de Direitos Humanos (2013, p. 31).

Esse mecanismo veio a “integrar a sistemática de fiscalização e adoção de medidas contra Estados signatários desses acordos internacionais que estejam condescendentes com casos isolados de discriminação e violência contra a mulher” (2013, p. 31-32).

A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes se utilizou desse mecanismo de denúncia e expôs pela primeira vez ao mundo o lento processo judicial brasileiro. O seu caso ganhou repercussão internacional e culminou na promulgação da lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, que recebeu esse nome em sua homenagem.

A Lei nº 11.340 foi promulgada em 7 de agosto de 2006 visando à proteção das mulheres vítimas de violência no âmbito doméstico e familiar. Houve no país uma profunda mudança em relação ao tratamento dado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus agressores, assim como ao processamento desses crimes e ao atendimento policial a partir do conhecimento da agressão, além da assistência provida pelo Ministério Público nas ações judiciais dessa natureza (2013, p. 28).

A lei exemplifica as espécies de violência contra a mulher, inovando ao enquadrar, além da violência física, a violência sexual, psicológica, moral e patrimonial contra a mulher.

Também criou mecanismos para coibir a violência sexual, seguindo orientação dos Tratados de direitos humanos que dispõe sobre os direitos das mulheres, incluindo-a como modalidade de violência doméstica. Essa forma de violência traz consequências extremamente gravosas às mulheres, que preferem ocultar tais crimes, por sentirem vergonha, culpa e medo de expor essa situação em razão de, na maior parte dos casos, ainda coabitarem com seus agressores.

2. A violência sexual contra a mulher

No Brasil do século XIX, surge com o Código Criminal do império (1830) o capítulo II “Dos Crimes Contra a Segurança da Honra”, dividido em Seção I “Estupro” e seção II “Rapto”. É possível perceber que os bens jurídicos tutelados são a honra e a virgindade da mulher. Frise-se que havia um dispositivo que tutelava as profissionais do sexo, apesar das penas serem diferentes, menor neste último caso (CABETTE, 2013, acesso em 31/10/2014).

Já o Código Penal de 1890 trouxe em seu Título VIII a denominação “Dos Crimes Contra a Segurança da Honra e Honestidade das Famílias e do Ultraje Público ao Pudor”. Insta frisar que tanto a honra da mulher quanto da família da vítima são os bens jurídicos protegidos. O tipo penal também mudou, pune-se quem estuprar mulher virgem ou não, desde que honesta.

Portanto, percebe-se que há uma gradação quanto à punição dessa espécie de crime de maneira a abranger todas as vítimas, qualquer que seja sua condição social. Novos crimes são criados com a finalidade de hierarquizar a gravidade entre os delitos. A virgindade também não faz o crime mais ou menos reprovável, devendo ser ele punido, sendo a mulher virgem ou não.

Manfrão explica que em relação à violência sexual “o tratamento da mulher no âmbito do sistema de justiça no século XIX não teve grandes modificações em relação aos séculos anteriores, permanecendo, ainda que em menor medida, a suspeita sobre seu consentimento, a desconfiança em relação ao seu testemunho, isso porque remanesciam ideias como a de a mulher ser capaz de impedir o estupro, se a resistência fosse sincera, bem como, porque o reconhecimento da violência moral deu-se muito lentamente” (MANFRÃO, 2009, p. 18).

Em 1940 entrou em vigor o Código Penal que está em vigência até nossos dias. Em seu título VI dispunha “Dos Crimes contra os costumes” que em seu capítulo I versava “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”. Importante alteração foi a abolição das expressões “honesta” e “virgem”, além do dispositivo que diferenciava o delito quando se tratasse de prostituta.

Dessa maneira, apesar de ainda fazer menção somente às mulheres, o código não fazia qualquer diferenciação entre elas, punindo da mesma forma todos que praticassem tal violência contra o gênero.

Contudo, mesmo diante dessas alterações legislativas, a sociedade ainda tratava essa forma de violência de maneira preconceituosa em relação à vítima quando fosse mulher. Uma das discussões era acerca de sua natureza, uma vez que era considerado crime contra os costumes, o que para muitos deveria ser tratado como crime contra a pessoa.

O aperfeiçoamento das transformações trazidas no século XX, segundo Manfrão, “fez com que […] houvesse um duplo deslocamento do olhar sobre o estupro: primeiro, a gravidade do ato passa a ser medida pelo dano psicológico causado à vítima e, segundo, a tomada de posição da vítima perante a violência, para orientar um novo rumo ao debate dos crimes sexuais” (2009, p. 18).

Porém, apesar dos avanços, apenas a última alteração do Código Penal (Lei 12015/2009) se aproximou da proposta de proteção à pessoa, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, independentemente de características da vítima ou do agressor. Essa mudança teve o desígnio de evitar interpretações moralistas e machistas em relação a tais crimes, uma vez que o direito penal não visa à proteção de regras puramente morais ou éticas, mas sim, busca à tutela de bens jurídicos.

O Título VI passou então a ser chamado “Dos crimes contra a dignidade sexual”, em que em seu capítulo I tratou “Dos Crimes contra a liberdade Sexual”, onde os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram unificados no mesmo dispositivo (art. 213) e sua pena foi aumentada. Vejamos seu texto: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de seis a dez anos” (BRASIL, 1940).

Por conseguinte, o bem tutelado passou a ser a liberdade sexual da pessoa, já que o homem também passa a ser sujeito passivo do crime. Com isso, não se protege mais a virgindade, a honra da mulher e de sua família, ou ainda, os costumes de uma determinada época, mas a vítima, sendo ela o “ator principal”, que decide sobre o desfecho do crime (CABETTE, 2013, acesso em 03/11/2014).

Embora o crime de estupro atinja tanto homens quanto mulheres, elas ainda são as maiores vítimas. Além disso, muitos desses casos são praticados em ambiente doméstico e familiar, onde o agressor é sempre alguém de confiança.

A violência sexual é apenas uma das facetas da violência de gênero, e quando praticada dentro das relações pessoais e afetivas não é tão repudiada pela sociedade quanto se fosse praticada por um estranho ou se envolvesse criança e adolescente.

O silêncio e, consequentemente, a impunidade geram a manutenção dessa forma de violência. A despeito disso, quando há denúncia, a vítima é tratada com desrespeito, levantando dúvidas quanto as suas declarações e seu comportamento sexual, social e moral, e com isso, muitas vezes, até justificando a conduta do agressor.

Portanto, é evidente que o preconceito em relação à mulher nestes casos ainda não foi extirpado da prática jurídica e do senso comum. Não há um exame objetivo e racional dos fatos, mas um julgamento moral e social da vítima. Essa caracterização representa uma duplicação da violência de gênero, em razão de utilização de estereótipos em relação à mulher vítima de violência sexual que reproduz um preconceito estrutural captando uma realidade social desigual e refletindo em suas instituições (MANFRÃO, 2009, p. 32-33).

Além disso, “o fenômeno da violência contra as mulheres, que consiste em um poderoso instrumento de perpetuação da ordem patriarcal, normalmente está relacionado a algumas características: a) é visto como aceitável (dentro de alguns limites); b) é naturalizado como algo pertencente à sociedade e inerente às relações entre homens e mulheres; c) o agressor tem sua responsabilidade atenuada, seja porque não estava no exercício pleno da consciência, ou porque é muito pressionado socialmente, ou porque não consegue controlar seus instintos; d) e a mulher é vista como responsável pela violência, porque provocou o homem, seja porque não cumpriu com seus deveres de esposa e de ‘mãe de família’, seja porque de alguma forma não se comportou da maneira esperada socialmente” (MAGALHÃES, 2014, acesso em 02/12/2014).

Em pesquisas realizadas pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada é uma fundação Pública Federal vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da república, o Sistema de indicadores de percepção Social sobre a “Tolerância social à violência contra as mulheres” dispôs que 63% dos brasileiros concordam que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”.

Corroborando com esse entendimento, 89% dos entrevistados concordaram que “a roupa suja deve ser lavada em casa”. Nesse sentido, 82% entendem que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” (2014, acesso em 02/12/2014).

Em vista disso, torna-se evidente que a visão de família nuclear patriarcal ainda está presente em nossos dias, com pequenas mudanças superficiais, apresentando apenas alguns contornos contemporâneos.

 Na mesma pesquisa, diante da violência sexual contra as mulheres, a sociedade brasileira tende a culpar a mulher pela agressão sofrida, uma vez que 58% das pessoas entrevistadas afirmam que “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros” (2014, acesso em 02/12/2014).

Para muitos, a intervenção do poder público na esfera privada somente deve se dar em conflitos familiares mais graves, com violência extrema. Porém, denunciar a violência sexual, qualquer que seja a gravidade, principalmente quando praticada em ambiente doméstico e familiar, é o caminho para se romper com o silêncio da opressão.

Apesar de ocorrer uma elevação do número de subnotificações (notificações não oficiais) dos casos de violência sexual, este fato ainda continua sendo negligenciada pelo Poder Público, mesmo em vista das consequências individuais e coletivas suficientemente graves que o torna um problema de saúde pública (FACURI [et. al.], 2013, p. 893, acesso em 11/12/2014).

Esse baixo número de notificações policiais oficiais contribui para uma distorção da real situação do cenário atual brasileiro no que concerne a essa forma de violência. Com isso, não é possível compreender a real amplitude do problema e nem estruturar e implementar políticas públicas adequadas, tanto para a prevenção quanto para a assistência das vítimas (2013, p. 895, acesso em 11/12/2014).

Diante disso, apesar dos dados colhidos ainda serem insuficientes, por representar uma pequena parcela de vítimas, podemos afirmar que a violência sexual contra a mulher quando praticada em ambiente doméstico e familiar tende a ser recorrente e na maior parte dos casos fica impune.

Portanto, além de buscar mudanças no comportamento da sociedade como um todo, quebrando padrões estereotipados de papeis sociais que perpetuam desigualdades entre os gêneros, devemos também exigir soluções por meio de ações governamentais, com políticas públicas adequadas que propiciem segurança às vítimas para que mais casos sejam denunciados, processados e punidos.

3. A ação penal nos crimes de estupro praticados em ambiente doméstico e familiar

Mister se faz trazer algumas considerações quanto à natureza da ação penal no caso de estupro.

Atualmente, o caput do artigo 225 dispõe ser regra a ação penal pública condicionada à representação no crime de estupro.

Anteriormente à lei nº. 12.015/2009, que alterou esse artigo, a ação penal no caso de estupro era privada, ou seja, dependia de queixa-crime. Em razão disso, o STF editou a súmula nº. 608 que dispôs sobre a natureza da ação penal nos casos de estupro com violência real. Nestes casos, destarte, a ação penal deveria ser pública incondicionada, visando dar maior proteção às vítimas.

A súmula nº 608 foi editada pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide da antiga legislação, com fundamento numa interpretação sistemática dos artigos 102, caput, art. 103, art. 108, IX, art. 213, art. 223, caput e art. 225, todos do Código Penal.

A súmula que dispõe: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”, surgiu após a reforma penal de 1984 para interpretar o artigo 101 (antigo 103) que acabara de ser alterado e, portanto, o seu fundamento estaria no argumento de que o crime de estupro com violência real tinha natureza de crime complexo.

Ensinam-nos Estefam e Gonçalves que “crime complexo é aquele constituído pela fusão de dois ou mais tipos penais ou aquele em que um tipo penal funciona como qualificadora do outro” (ESTEFAM [et. al.], 2012, p. 528). Nesse sentido, mesmo que os crimes envolvidos tenham naturezas diferentes, sendo um de ação privada e outro de ação pública, o artigo 101 do Código Penal prescreve que a ação deverá ter natureza jurídica de ação penal pública.

Portanto, o emprego de violência real, ou seja, coação física, empregada pelo agente para a prática do crime de estupro que resultasse em lesão corporal configuraria um crime complexo, atraindo para si o entendimento do art. 101 e afastando o art. 225 do CP, devendo ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

Porém, após a publicação da Lei 12.015/2009 os crimes de estupro passaram, em regra, a ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação. Passou-se a questionar, então, se a referida alteração legislativa teria o condão de afastar a aplicação da súmula 608, do STF.

A corrente que defende a derrogação da súmula diz que a alteração trazida pela Lei nº. 12.015/2009 foi substancial, uma vez que se alterou a natureza dos crimes de natureza sexual em relação à condição de procedimentalidade da ação, que deixou de ser processada mediante queixa e passou a ser condicionada à representação e, por esse motivo, não haveria motivo para manutenção da súmula em comento (MELO, 2009, acesso em 07 de dezembro de 2014).

Nesse sentido, os adeptos dessa corrente entendem que quando a lei foi alterada e a ação penal nos crimes dessa natureza passou a ser pública condicionada ou incondicionada, a depender das condições da vítima, essa súmula perdeu seu fundamento e sua sustentação lógica. Para eles, uma vez que o artigo 101 do CP estabelece que se um dos delitos for de ação penal pública o outro também o será, não há razão de ser da súmula se, nos casos de estupro, o crime não é mais processado mediante ação privada, mas pública (TASSE, 2014, acesso em 07 de dezembro de 2014).

Todavia, importante salientar que esta súmula foi editada antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que modificou a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, ipsis litteris: “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas” (BRASIL, 1995).

Como o Pretório Tribunal manteve a súmula mesmo após a edição dessa lei, duas situações passaram a coexistir. A primeira de que o estupro com lesão corporal leve seria processada mediante representação, e a segunda de que o estupro com lesão grave ou seguida de morte seria processado mediante ação penal pública incondicionada (ESTEFAM, 2009, p. 24).

Estefam (2009) entende que mesmo após o advento da Lei 12.015/09, que alterou a natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e tornou regra a ação penal condicionada à representação, o entendimento acima continuou a prevalecer.

Em razão disso, no crime de estupro cometido com lesão leve, aplicar-se-ia a regra do art. 225, CP, enquanto que nos crimes de estupro quando resultar morte ou lesão corporal grave proceder-se-ia mediante ação penal pública incondicionada, inteligência do art. 101, CP, e da súmula 608 do STF, que ainda está em vigência.

Porém, outra situação deve ser considerada: a aplicação da súmula quando da prática de estupro com violência real em ambiente doméstico e familiar contra a mulher após a promulgação da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da decisão do STF na ADI nº. 4424, julgado em 2012.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o STF em sua decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I, e artigo 16 da Lei 11.340/2006, e dispôs sobre a constitucionalidade do art. 41 (ADC19).

Nesse sentido, resolveu que a Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados especiais) não se aplica aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha em hipótese alguma, não importando a pena aplicada. Ao passo que, considerou que a ação penal dos crimes de lesão corporal leve, quando praticados contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública incondicionada.

4. Caso Paradigma

O Ministério Público Federal (MPF) mediou pelo provimento do Recurso Especial nº. 1379082/MG interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça De Minas Gerais (TJMG) deu provimento apenas parcial ao RESE interposto em razão da rejeição da denúncia de lesão corporal  e de estupro praticado por um homem contra sua companheira mediante violência real em ambiente doméstico e familiar. No caso em tela, a vítima manifestou a intenção em audiência de não processar seu companheiro.

“EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO, LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI 4424 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APENAS QUANTO A ESSE DELITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (AI 4424), assentou a natureza incondicionada da ação penal apenas para os crimes de lesão corporal praticados no ambiente doméstico, não mais se exige a representação da vítima quanto a esse delito, ficando a exigência da designação de audiência para oitiva da ofendida reservada somente às hipóteses de ações condicionadas à representação (Fl. 148). (grifo nosso) (COMPROMISSO E ATITUTE, notícias, 2013,  acesso em 12/11/2014).”

A denúncia do MP de Minas Gerais foi rejeitada no juízo de primeiro grau, e o Recurso em Sentido Estrito proposto pela Douta Procuradoria provido apenas parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que no caso do crime de estupro, este deveria ser processado em ação penal pública condicionada à representação da vítima.

O MP/MG defende que nestes casos a ação penal deve ser pública incondicionada, pois entendimento diverso violaria os artigos 101 e 213, ambos do Código penal, além da súmula 608 do STF.

A controvérsia se faz em razão de saber qual a natureza da ação penal no crime de estupro quando praticado mediante violência real no contexto da violência doméstica e familiar após a promulgação da Lei nº. 12.015/2009 que alterou a natureza da ação penal nos crimes de estupro, da vigência da súmula 108 do STF e do julgamento da ADI 4424 pelo Supremo Tribunal federal.

Há, portanto, duas abordagens diante deste questionamento. A primeira quanto à forma de tratamento dos crimes contra a dignidade sexual, que em regra serão processados mediante representação, e a segunda quanto a esses delitos quando cometidos no contexto da Lei Maria da Penha.

O entendimento do MPF é no sentido de que a nova redação trazida pela lei 12.015/09 não afastaria a incidência da súmula 608 do STF e, consequentemente,  da regra do artigo 101 do Código penal. Em vista disso, nos delitos de estupro praticados mediante violência real, seu processamento deve se dar mediante ação penal pública incondicionada.

Senão vejamos:

“EMENTA:

ESTUPRO (art. 213 do CP) PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTS. 225 E 101 DO CP. INTEGRAÇÃO PÓS ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. SÚMULA Nº 608 DO STF. ADIN 4.244.

A nova redação dada ao art. 225 do CP não tem o condão de afastar a regra do art. 101 do CP, sendo ainda válido o entendimento de que, nos delitos de estupro praticados mediante violência real, seu processamento se dá mediante ação penal pública incondicionada.

Parecer do MPF pelo provimento do Recurso (COMPROMISSO E ATITUDE, notícias, 2013, acesso em 12/11/2014).”

Sustenta o Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, autor do parecer encaminhado ao STJ, que “é isto o que prescreve o artigo 101 do Código Penal e não foi o simples fato de que a Lei nº 12.015/2009 tenha mudado a natureza da ação penal pública que vá invalidar a Súmula nº 608/STF, editada com base no mesmo artigo 101 do Código Penal” (MPF, notícias, 2013, acesso em 07/10/2014).

Corrobora Eugenio Pacelli, que afirma em artigo publicado que, “Afastada a aplicação da Lei 9.099/95 ao ambiente de violência doméstica (inexigindo-se, portanto, representação nos casos de lesão corporal leve), pensamos que as ações penais nos crimes de estupro ali praticados serão públicas incondicionadas, sempre que praticados os fatos com violência real, na linha do quanto entendido na velha Súmula 608, no art. 101, CP, e segundo a decisão da Suprema Corte em relação à Lei Maria da Penha. Não é por outra razão que, embora não haja ressalva no art. 225, CP, será de ação pública incondicionada o estupro do qual resulte morte ou lesão corporal grave. Com isso, teríamos tratamento diversos para questões diversas, a saber: a) Nos crimes de estupro praticados com violência moral (e não física), as ações penais seriam condicionadas à representação; b) Nos delitos praticados com violência real (física), com lesões leves, as ações seriam condicionadas à representação; c) No ambiente doméstico, o crime de estupro seria sempre de ação incondicionada, quando praticado com violência física.” (PACELLI, 2012, acesso em 31/10/2014)

Portanto, a tese de que o crime de estupro mediante violência real no contexto doméstico e familiar deve ser processado mediante ação penal incondicionada, mesmo com a nova redação trazida pela lei 12015/09, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não cancelou a súmula nº 608 e que julgou a ADI 4.424 nesse sentido, uma vez que dispôs que os casos de lesão corporal leve, desde que praticado em ambiente doméstico e familiar, não dependeriam de representação.

Atualmente, essa é a melhor interpretação que pode ser dada aos dispositivos apresentados no trabalho em tela, visto que condiz com realidade das mulheres brasileiras vítimas de violência em ambiente doméstico e familiar. Contudo, nada impede que essa interpretação possa ser revista em outra oportunidade, quando políticas públicas vierem a dar maior amparo às mulheres vítimas dessa modalidade de agressão.

Aguarda-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº1379082/MG supracitado.

Conclusão

Buscou-se, com o presente trabalho, a problematização da questão que envolve a natureza da ação penal nos casos de violência sexual contra a mulher em ambiente doméstico e familiar diante das alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, conforme exposto.

No caso paradigma apresentado neste trabalho, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que a ação penal no caso de estupro, quando houver violência real, deve ser pública incondicionada.

O Parquet entende que deve ser aplicado o mesmo entendimento dado ao crime de lesão corporal leve cometido em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, processado mediante ação penal incondicionada, aos casos de violência sexual quando praticado dentro do mesmo contexto, aplicando-se para tanto a súmula 608 do Supremo.

Argumenta o MPF em parecer que a súmula questionada não foi cancelada, e que ela está baseada no artigo 101 do Código Penal, que trata dos crimes complexos, e não no artigo 225 do Código Penal, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

Essa é a melhor interpretação que se pode dar aos dispositivos apresentados, estando em consonância com a realidade brasileira que ainda é pouca efetiva em relação à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Muitas conquistas ainda precisam ser efetivadas e esse é um importante passo, pois a maneira que a sociedade for incorporando os direitos obtidos pelas minorias será possível rever tais entendimentos jurisprudenciais, uma vez que o judiciário, em um Estado Social de Direito, decide em razão da aplicação da justiça, sendo certo que para alguns grupos, como as mulheres vítimas de violência sexual em ambiente doméstico e familiar, há a necessidade de maior proteção em vista de sua vulnerabilidade.

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Informações Sobre o Autor

Michelle dos Santos Gonsales

Bacharel em direito pela Universidade Estadual de Londrina e servidora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná


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