Características do direito previdenciário que justificam a aplicação do princípio da solidariedade intergeracional

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Resumo: O presente artigo objetiva abordar algumas características do direito previdenciário que justificam a aplicação do princípio da solidariedade intergeracional em seu âmbito. Buscando tal intento, utilizar-se-á das técnicas de observação informal e de estudo de caso, realizando uma pesquisa bibliográfica e uma abordagem teórica qualitativa; para concluir que, assim como no direito ambiental, o princípio da solidariedade intergeracional tem seu papel de relevância também no direito previdenciário.

Palavras-chave: Direito Previdenciário; Princípio da solidariedade intergeracional.

Abstract: This paper presents some characteristics of the social security law justifying the application of the principle of intergenerational solidarity in its scope. Seeking such intent, will be used the informal observation techniques and case study, conducting a literature search and a qualitative theoretical approach; to conclude that, as in environmental law, the principle of intergenerational solidarity plays a role also of relevance in the social security law.

Keywords: Social Security Law; Principle of intergenerational solidarity.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos do direito previdenciário 2. Paralelo entre o direito previdenciário e o direito ambiental. Conclusão. Referências.

Introdução

O princípio da solidariedade intergeracional, embora amplamente debatido no âmbito do direito ambiental, ainda não encontra papel de destaque no direito previdenciário. Tal constatação vai de encontro com a sua importância neste ramo do direito, o qual apresenta características que não somente justificam a aplicação deste princípio, mas sobretudo revelam a necessidade de que ele seja observado. Nesse sentido, esse trabalho objetiva apontar as características do direito previdenciário, bem como traçar alguns paralelos com o direito ambiental, de forma a fundamentar a relevância da aplicação do princípio da solidariedade interegracional.

1. Aspectos do direito previdenciário

O Direito Previdenciário é um ramo do direito que, ligado aos direitos sociais, regulamenta e normatiza a Previdência, isto é, estabelece a manutenção e estrutura dos benefícios e dos beneficiários no sistema previdenciário. 

A Previdência Social, por sua vez, enquanto componente da Seguridade Social, assim como a Saúde e a Assistência Social, é política pública de cunho constitucional que abrange um conjunto interligado de ações do poder público e da sociedade, no intuito de garantir os direitos do cidadão.  Por se tratar de uma política pública e por ter sido criada por uma sociedade para servir a esta própria, a Previdência deve sempre se adaptar às transformações daquela, não podendo ficar inerte.

Ora, da mesma forma como o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a Previdência Social Brasileira é patrimônio do trabalhador e de sua família; consistindo em um complexo e abrangente sistema de proteção social, com expressiva cobertura de riscos sociais.

Nesse sentido, dotada de característica contributiva, a Previdência Social é um seguro social que se incumbe do dever de garantir aos seus beneficiários meios de custeio, diante de circunstâncias como a incapacidade, o desemprego involuntário, a idade avançada, o tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles que sejam economicamente dependentes (Art. 1º da Lei 8.213/91). Em outras palavras, o Direito Previdenciário tem como objeto um conjunto de medidas que buscam garantir os riscos advindos da incapacidade de trabalho do indivíduo e a sua aposentadoria. Estabelece a Constituição: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (…)”. (Negritei e sublinhei).

Logo, o Direito Previdenciário, enquanto pertencente à Seguridade Social, tem como fundamentos os mesmos da República, quais sejam, os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho (Art. 1.º da CR); estando a previdência social garantida entre os direitos sociais[1](Art. 6.ª da CR).

Partindo-se do mesmo raciocínio, seus objetivos (Art. 194, parágrafo único) representam verdadeiros princípios dotados de normatividade, dentre eles a universalidade de cobertura e de atendimento e a solidariedade.

Tendo em vista o tema do presente trabalho, destaca-se o princípio da solidariedade enquanto norteador da seguridade social, cujas raízes remontam ao cristianismo; à ideia de caridade, passando por bases do seguro privado e do mutualismo até evoluir para o atual conceito de seguro social.

Nota-se, portanto, que o princípio da solidariedade social tem papel de destaque na seguridade social, alcançando toda a população, não apenas por imperar a contribuição pecuniária de uns em favor de outros beneficiários, de acordo com a capacidade contributiva e as necessidades de cada grupo objeto de proteção; mas também porque todos os indivíduos devem cuidar dos recursos com zelo e ética.

A previdência social, além de ser dotada das características gerais do seguro social, configura-se com aspectos que lhes são próprios sendo definida por Castro e Lazari como “[…] o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal” (CASTRO, 2010).

O direito previdenciário encontra como fundamento constitucional os artigos 201 e 202 da Carta Maior, estando amparado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nas Leis n.ºs 8.212/91 (plano de custeio) e 8.213/91 (plano de benefício), e no Decreto n.º 3.048/99 (regulamento da previdência social).

Partindo do seu suporte jurídico, a previdência social tem como objetivo a proteção do segurado em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego; além da proteção dos dependentes do segurado nos casos de pensão por morte e de auxílio-reclusão somados ao pagamento do salário-família[2]. Desse contexto depreende-se que os objetivos sociais de um sistema previdenciário consistem em: 1) combater pobreza; 2) repor renda; 3) preservar o status social do aposentado; 4) cobrir a população trabalhadora e garantir-lhe cobertura no futuro.

Diferentemente dos demais direitos assegurados pela seguridade social, a Constituição Federal é expressa em seu Art. 201 no sentido de que previdência social tem caráter contributivo e obrigatório, de forma que deriva do próprio texto constitucional a conclusão segundo a qual somente quem contribui e preenche as condições legais pode fazer gozo dos benefícios previstos.

Leandro Paulsen bem sintetiza a ideia “As ações e serviços de saúde são de acesso universal e igualitário, conforme art. 196 da Constituição, não demandando contrapartida específica por parte dos usuários. Os serviços e benefícios assistenciais, por sua vez, por determinação expressa do art. 203 da Constituição, também são gratuitos, prestados a quem necessitar, independentemente de contribuição. A previdência social, diferentemente, organizada sob a forma de regime geral, é de filiação obrigatória e tem caráter contributivo, conforme estabelece o art. 201 da Constituição, com a redação da EC 20/98. Assim, todos os segurados obrigatórios, que exercem atividade econômica, independentemente do nível de renda que possuam, têm de contribuir para a previdência social” (PAULSEN, 2007).

A forma de financiamento da previdência encontra previsão também no texto constitucional (Art. 195), que versa que, além de eventual possibilidade de instituição por meio de lei complementar (Arts. 154, I e 195, § 4.º da CR) de outras contribuições: “195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.

Ora, o art. 195 do texto constitucional é cristalino no sentido de que a seguridade social é financiada por toda sociedade de forma direta e indireta o que significa, em outras palavras, que é também a sociedade responsável pela obtenção dos recursos da previdência social. Além disso, os recursos orçamentários de todos os entes públicos bem como as contribuições sociais não deixam de ser de certa forma recursos da sociedade, quer por esta ser tributada diariamente de diversas formas, quer por esta ser o objetivo maior de qualquer recurso “público” etc.

A base de financiamento da previdência social é fundamental para que esta possa atingir os seus objetivos. Assim, uma vez finitos, os recursos da previdência devem ser utilizados de forma racional e ética, sempre se levando em conta que pertencem à sociedade e que sua utilização indevida prejudica toda a coletividade presente, além das futuras gerações. Ora, de forma simples e direta: sem recursos a previdência não alcança os seus objetivos.

O que se tem é que a previdência social é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de distribuição de renda. De acordo com o último boletim estatístico da Previdência Social, esta pagou em fevereiro de 2015 benefícios a mais de 32 milhões de pessoas; beneficiando indiretamente um número de pessoas mais de três vezes superior a este. Levando-se em consideração que o número de beneficiários (diretos e indiretos) é significativamente maior do que o número de contribuintes do sistema, depreende-se que a Previdência e, por via reflexa, o Direito Previdenciário, é um fator de extrema relevância no combate à pobreza e à desigualdade, resguardando direitos humanos e propiciando a idosos e a indivíduos por ela beneficiados uma certa estabilidade social.

Infelizmente seus objetivos tendem a ser frustrados em virtude da escassez de recursos. Isso porque, diante da criação de vários benefícios sem a concomitante fonte de custeio, dos desvios de verbas, da concessão de benefícios sem amparo na legislação, do desaceleramento do crescimento demográfico, do aumento da expectativa de vida da população, do aumento da informalidade no mercado de trabalho, dentre outros fatores; o sistema previdenciário configura-se cada vez menos sólido e mais insustentável, fato que acarreta não somente na redução dos valores dos benefícios daqueles que realmente fazem jus e merecem ser amparados, mas na insegurança das gerações futuras que correm o risco de não se verem protegidas quando necessitarem.

De todo o exposto, uma vez que o sistema previdenciário é um direito social regido pelo princípio da universalidade e ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania e ao valor social do trabalho; consiste em um sistema que diz respeito à toda sociedade. O direito previdenciário, portanto, visa a atender toda a sociedade mas, em virtude da sua limitação orçamentária, seleciona os mais necessitados. Assim, para que o sistema previdenciário possa efetivamente funcionar e atender aqueles que mais precisam, dentro de um contexto contributivo, fundamental que lhe seja aplicado o princípio da solidariedade intergeracional por todos os atores a ele relacionados. Desta forma, a solidariedade intergeracional deve estar presente não apenas quando da formulação legislativa do direito previdenciário, mas também como diretriz ética de conduta daqueles que pleiteiam os benefícios sem terem direito a tanto, daqueles que patrocinam a causa dos indivíduos que sabem não possuírem direito e dos magistrados que concedem benefícios por compaixão, em detrimento do que determina a lei. Além disso, seria dever do Poder Executivo, visando a sustentabilidade do sistema previdenciário, gerir de forma mais eficiente as agencias do INSS e suas procuradorias a fim de que essas pudessem exercer com mais zelo a sua função de guardador dos recursos previdenciários que pertencem a toda coletividade.

2.Paralelo entre o direito previdenciário e o direito ambiental

Nesse ponto e após uma breve exposição sobre o direito previdenciário, é possível que se trace um paralelo com o direito ambiental, ambos intrinsicamente ligados ao direito à vida, de forma a sustentar a aplicação do princípio da solidariedade intergeracional em seu âmbito.

Isso porque, tal como o direito ambiental, o direito previdenciário é dotado de alto teor de humanismo e universalidade, não se destinando à proteção dos interesses de um indivíduo, mas dos mais necessitados dentre o gênero humano (BONAVIDES, 2007, p. 569). A solidariedade se correlaciona com os direitos fundamentais, apresentando como concepção a responsabilidade de cada membro pela sorte e destino dos demais.

Nota-se que tanto no direito ambiental como no direito previdenciário é dever não apenas do Estado, mas também da sociedade garantir a manutenção e preservação dos seus respectivos sistemas, visando atingir um patamar de qualidade para as presentes e futuras gerações. Em ambos os direitos, o objeto alvo traduz uma via de mão dupla: por um lado consiste em um direito subjetivo a ser gozado pela sociedade, por outro impõe um dever objetivo a ser cumprido por todos.

Ou seja, ao mesmo tempo em que todos tem direito ao acesso à agua potável, todos tem o dever de utiliza-la de forma ética e responsável, haja vista ser um recurso limitado. No mesmo sentido, todos possuem direito a determinados benefícios previdenciários quando preenchidos os requisitos, da mesma forma em que todos só devem requerer os mesmos de boa-fé, sem tentar tirar proveito dos recursos públicos, já que os mesmos são finitos.

Não apenas o meio ambiente, mas também o direito previdenciário, cada qual no seu contexto, quando  comprometidos e insustentáveis trazem indignidade ao ser humano.

Portanto, o combate de degradação aos sistemas do meio ambiente e da previdência devem ser, em certa medida, preocupação de todos visto que tais direitos guardam relação com a qualidade de vida enquanto forma de direito fundamental da pessoa humana.

Dispôs, por sua vez, o art. 225, caput da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Facilmente se consegue adaptar o texto constitucional para o contexto previdenciário já que todos tem direito a um sistema previdenciário equilibrado, o qual pertence ao povo e é essencial à qualidade de vida da população mais necessitada, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Conclusão

Conclui-se que o direito previdenciário, por estar pautado em recursos limitados e ter como destinatários a população mais necessitada das gerações presentes e futuras, deve ser defendido e preservado não apenas pelo poder público mas por toda coletividade. Esse cuidado, portanto, envolve a aplicação do princípio da solidariedade intergeracional e de seus desdobramentos éticos que devem ser incutidos na mentalidade da sociedade como um todo.

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 569. 
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINEZ, Waldimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SCHWARZER, Helmet (Org.). Previdência Social: Reflexões e Desafios. Coleção Previdência Social; v. 30. Brasília, MPS, 2009.
WOLKMER, Maria de Fátima Schumacher; LEONARDELLI, Pavlova Perizzollo. O princípio da equidade integracional no direito ambiental e a busca de uma ética da vida. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.1, 1º quadrimestre de 2013. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791>.
BROWN WEISS, Edith. Citado em WOLFF, Simone. Meio Ambiente x Desenvolvimento + Solidariedade = Humanidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em 19 de fevereiro de 2015.
 
Notas:  
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

[2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Informações Sobre o Autor

Cristiane Wada Tomimori

Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


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