Condições da ação

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Resumo:  O presente trabalho aborda as condições da ação no processo civil, uma breve passagem pelo conceito, juízo de admissibilidade e juízo de mérito, às possibilidades jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e suas definições (ativo e passivo), a legitimidade ordinária e extraordinária, interesse de agir e binômio necessidade-utilidade, o conceito dado a cada requisito, consequência processual, jurisprudência dos Tribunais e Tribunais Superiores, bem como posicionamento doutrinário.[1]

Palavras-chave: Condições da Ação. Juízo de Admissibilidade. Juízo de Mérito. Possibilidade Jurídica do Pedido. Legitimidade Ad Causam. Legitimidade Ordinária-Extraordinária. Interesse de Agir. 

Abstract: This paper discusses the action of conditions in civil proceedings, a brief passage by the concept, judgment of admissibility and merits of judgment, the legal possibilities of the application, the ad legitimacy cause and their definitions (assets and liabilities) ordinary and extraordinary legitimacy , interest to act and binomial need-utility, the concept given to each requirement, procedural consequence, case law of the Courts and High Courts as well as doctrinal position.

Keywords: Conditions of Action, Admissibility of Judgment, Judgment of Merit, Legal Possibility of Order, Legitimacy Ad antics, Legitimacy Ordinary, Extraordinary Legitimacy, Act of Interest, Binomial Need-Utility.

Sumário: Introdução. 1. Condição da ação 1.1. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito 1.2. Possibilidade jurídica do pedido 1.3. Legitimidade ad causam 1.3.1. Legitimidade ativa 1.3.2. Legitimidade passiva 1.4. Legitimidade ordinária e extraordinária 1.5. Interesse de agir binmio necessidade-utilidade. Conclusão. Referências

Introdução

O objetivo deste trabalho é efetuar um breve relato sobre as condições da ação, tratando de seu conceito inicial, sobre o juízo de admissibilidade e juízo de mérito, quais suas classificações o que os doutrinadores entende a este respeito, a possibilidade jurídica do pedido o que realmente é, onde será utilizado e de que maneira faremos uso, o que o código diz a respeito do tema,  falaremos também da legitimidade ad causam, apresentando exemplos entendimento de alguns ministros, suas divisões entre ativa e passiva, passaremos também no tópico legitimidade ordinária e extraordinária e por ultimo sobre o tema interesse de agir, binômio necessidade-utilidade, seus conceitos, entendimentos o que a jurisprudência trata a respeito, exemplos de casos e decisões.

1.Condições da ação

Quando autor reclama ao Estado a prestação da tutela jurisdicional, este lhe põe à disposição o processo como método para encaminhamento de seu pedido. O processo por sua vez, independentemente do que o autor está pedindo, exige para sua constituição e validade alguns requisitos sem os quais não poderá se constituir ou desenvolver regularmente, é exigências formais. Esses requisitos para sua admissibilidade denominam-se “pressupostos processuais”, os quais o juiz deverá analisar previamente antes de entrar no exame do mérito da questão, ou seja, antes de analisar se o autor tem ou não o direito subjetivo alegado. Percebendo que o pedido do autor contempla todos os pressupostos processuais, passará o juiz à análise das condições da ação e, posteriormente, do mérito. Na falta de quaisquer dos pressupostos processuais o processo deverá ser extinto sem análise das condições da ação nem do mérito. Por outro lado, quando alguém manifesta sua intenção de ingressar em juízo, dada uma pretensão insatisfeita ou resistida, exerce no momento em que ingressa, dois pedidos, o primeiro imediato e o segundo mediato. O pedido imediato refere-se ao direito de agir, o direito de ação, o direito de exigir do Estado a prestação Jurisdicional, que poderá ser de Conhecimento, Execução ou Cautelar. O pedido mediato refere-se ao bem da vida pretendido, o motivo pelo qual ele está em juízo, o que ele pretende com a providência jurisdicional, o direito subjetivo que diz ter direito. Esse pedido mediato do autor, mesmo que ele tenha ou não razão quanto ao direito subjetivo alegado, está também sujeito, condicionado, a alguns requisitos. Ou seja, para que ele, após ter ingressado em juízo, tenha o mérito da questão avaliado, se sujeita a um crivo preliminar, a um exame de admissibilidade de seu pedido. Esses requisitos denominam-se “Condições da Ação”, que de acordo com a referida teoria, adotada pelo Código Processo Civil art. 267, inciso IV, as condições da ação dividem-se em três: “… das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Onde abordaremos cada tópico com mais detalhes a seguir.

1.1.Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

 O juízo de mérito, bem como o juízo de admissibilidade, faz parte do duplo exame, ao qual os recursos precisam, necessariamente, se sujeitar. Primeiramente, verificam-se as condições processuais que a lei impõe, se estão satisfeitas – assim como ocorre ao se ajuizar à ação – para, só então, avançar para o exame do mérito, ou melhor, para a apreciação do fundamento da matéria impugnada. Na tentativa de esclarecer sobre o duplo exame da lide, é trazida a lição de Adolf Schönke[2]:

"(…) uma vez decidida a admissibilidade, determina-se se tem fundamento, de maneira que se faltar algum requisito da admissibilidade, o recurso deve ser repelido, e se também sendo admissível, resulta improcedente, então tem que recusá-lo; mas se é manifestadamente infundado, também pode ser repelido."

Não restam dúvidas, portanto, sobre haver dois juízos diversos, como ratifica Ovídio Baptista[3]:

"este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo de mérito do recurso".

 Flávio Cheim Jorge[4] coaduna com esse posicionamento, de acordo com o demonstrado a seguir:

"A própria prática judiciária também percebeu essa distinção, no entanto, ao contrário da doutrina, acabou atribuindo outras expressões. Usa-se das expressões ‘conhecer’ e ‘não conhecer’ para designar o juízo de admissibilidade, e ‘dar provimento’ e ‘negar provimento’ referindo-se ao juízo de mérito".

A importância sistemático-metodológica de se distinguir juízo de admissibilidade do juízo de mérito dos recursos se refere ao fato de ser o recurso ato processual postulatório e, por isso, dever submeter-se a rigoroso exame sobre sua admissibilidade para, só então, passar à análise de sua procedência. Os pressupostos de admissibilidade são processuais e apresentam, em um prisma organizacional, uma espécie de analogia com as condições da ação, pois ambos se referem a questões prévias. Há uma antecedência lógica e cronológica destes em relação à análise do mérito. Nesse sentido é a lição de Barbosa Moreira[5] quando afirma que "é óbvio que só se passa ao juízo de mérito se o de admissibilidade resultar positivo; de uma postulação inadmissível não há como nem porque investigar o fundamento".

Ademais, essa diferenciação tem como consequência a possível substituição da decisão da qual se recorre pela nova decisão proferida por outro órgão, depois de admitido o recurso.

1.2.Possibilidade jurídica do pedido

 No que se entende pela possibilidade jurídica do pedido, podemos dizer inicialmente segundo Barroso[6] “… é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial…”. Podemos entender através da citação anteriormente descrita, é que para a possibilidade jurídica do pedido ser um fator de caráter relevante para a parte que tenha a intenção ou a pretensão de propor a sua ação, é que essa intenção mesmo que necessariamente não esteja presente de forma expressa na lei, contudo, é de suma importância que a mesma não venha a rejeitá-la. É importante observar que todo autor ao formular a sua petição inicial, formula na mesma dois pedidos, que são: O pedido mediato e o pedido imediato, respectivamente descritos abaixo de acordo com Barroso[7]:

“O pedido mediato, é o de direito material, formulado contra o réu, visando à entrega do Direito objetivo violado. O pedido imediato, de natureza processual, é aquele formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige o proferimento de uma sentença de mérito, que sujeite o réu á observância e entrega do bem da vida”.

É importante também destacar que, quando a situação alegada escapa do alcance da lei, o juiz, na sua tarefa integrativa, poderá suprir a lacuna do texto legal, alcançando mão da analogia, dos costumes, ou dos princípios gerais do direito. Para que o pedido do autor tenha seu exame de mérito assegurado, ou seja, para que o juiz dele conheça e diga sobre ele o direito, deverá estar contemplado dentro das possibilidades jurídicas previstas pelo ordenamento jurídico. Assim, não se poderá pedir algo não se encontre pelo menos abstratamente no ordenamento como possível de ser pedido. E também não poderá ter sua origem em causa de pedir ilícita. Não possuindo o Autor, portanto, uma das condições da ação, no caso Possibilidade Jurídica do Pedido, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, segundo o Código de Processo Civil do art. 301,X “carência de ação;”. Ao alcance da possibilidade jurídica do pedido, segundo Humberto Theodoro Júnior[8]:

“Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.”

Após a apresentação de alguns dos principais conceitos, no que diz respeito à possibilidade jurídica do pedido, abordarei brevemente no que concerne a impossibilidade jurídica do pedido, podemos dizer inicialmente que a mesma é caracterizada quando determinadas relações jurídicas de direito material, não são aptas a provocar a jurisdição. Entre os exemplos de casos onde ocorrem à impossibilidade jurídica do pedido, podemos destacar: O ajuizamento de demanda quando pendente recurso administrativo recebido no efeito suspensivo; a antiga proibição de investigação de paternidade de filho adulterino, na constância do casamento do genitor; e o pedido de divórcio, quando esse instituto não era previsto em nosso ordenamento. Sendo ainda importante destacar, um exemplo da impossibilidade do pedido, que segundo os doutrinadores, é o exemplo de melhor esclarecimento do mesmo, que é a cobrança de divida de jogo, que tratam no Código Civil nos artigos 1.477º, “As dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento…” e 1.478° “Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.”

 1.3.Legitimidade ad causam

 É a legitimidade para agir numa demanda judicial. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz, por exemplo: O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

O direito de ação, nada mais é que o direito público de deduzir uma pretensão em juízo, em havendo, assim, a violação de um dever jurídico configura-se o ilícito, que na maioria das vezes, acarreta dano a outrem, gerando por conseguinte, o direito ao lesado de perquirir a reparação do dano. A expressão dano deriva do latim “damnum”, que significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à alguma coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio. Assim sendo, merece reparação toda lesão causada aos interesses de outrem, seja de ordem patrimonial ou de caráter extrapatrimonial.

A reparação dos danos causados é possível sob o campo da responsabilidade civil, que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico, em outros termos representa o dever de reparar o dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O primeiro como o próprio nome diz, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.

Já o dano extrapatrimonial, mais conhecido por dano moral, abrange não só este, mas, também, o dano estético, que é algo distinto do dano moral. Aliás, prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que:

“o dano estético é uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma, aflição, e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.” (Resp. 65.393 Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Deste modo, em regra, ocorrendo o dano, surge o direito de ação, ou seja, o direito a postular a reparação dos danos que, no entanto, está submetido a determinadas condições legalmente instituídas, para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. São condições da ação civil, ou seja, requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e a legitimidade ad causum, esta última é objeto da análise em questão, no que se refere às ações para reparação de dano extrapatrimonial. Vale dizer que a legitimidade ad causum, divide-se em legitimidade ativa do autor, aquele que deduz em juízo uma pretensão e legitimidade passiva do réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida. Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista legitimidade ativa. E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese legitimidade passiva.

1.3.1.Legitimidade ativa

 Em principio, as legitimidades ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão. A regra geral, é que o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão. O Código Civil, art. 1º prescreve que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", assim, o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo à pretensão, pertencendo, em regra, à vítima que sofreu uma lesão a sua pessoa (dano moral) ou a sua integridade física (dano estético), o direito de pleitear, judicialmente, a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, desde que, é claro, comprove o nexo de causalidade entre o dano sofrido e ato ilícito praticado pelo ofensor. O prejudicado pelo procedimento danoso tem o direito de ação, é o legitimado, portanto, para exigir o ressarcimento do dano, todo aquele que efetivamente sofreu o prejuízo, tendo capacidade de ser parte toda pessoa natural, bem como as pessoas jurídicas, além de outras figuras a que a lei atribui essa capacidade, como o nascituro, espólio, etc.

Contudo, é possível se verificar que um fato lesivo, seja ele lícito ou não, pode atingir não só a vítima, que podemos considerar como lesada direta, mas também um terceiro, chamado de lesado indireto, que conforme Diniz[9]:

 "é aquele, que não sendo a vítima direta do fato lesivo, vem a sofrer com esse evento por experimentar um menos caso ou uma lesão a um bem jurídico patrimonial ou moral em razão de sua relação ou vinculação com o lesado direto."

Tem, por conseguinte, legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos sofridos. Conforme acordão do STJ[10] que segue abaixo como exemplo para o tema tratado acima:

“PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – HERDEIROS – LEGITIMIDADE – 1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. 2  . Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigem indenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. 3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-Se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183)  . 6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. 7. "O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores" 8. Recurso improvido”11

1.3.2.Legitimidade passiva

 Como muito bem ensina a professora Maria Helena Diniz[11]:

 "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa."

Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu será aquele que for apontado como causador do dano, isto porque prescreve o art. 927º, do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou animal por quem ele seja responsável. Assim, podem figurar no polo passivo da ação para reparação de dano extrapatrimonial, pessoas físicas (desde que capazes) e jurídicas. No tocante as pessoas físicas absoluta e relativamente incapazes, estas serão representadas ou assistidas, quando demandadas, pelos seus responsáveis legais. O Código Civil art. 928º, traz uma inovação, acerca da responsabilidade do incapaz pelos prejuízos que causar a terceiros, prescrevendo:

“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”

Demais disso, em regra, a responsabilidade pela reparação do dano extrapatrimonial, é individual, podendo, contudo, duas ou mais pessoas terem concorrido para ocorrência do dano, hipótese em que responderão solidariamente. É o que ocorre, por exemplo, nos danos decorrentes de publicação pela imprensa, cuja legitimidade passiva, foi pacificada pelo STJ, na Súmula 221, pela qual "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Abaixo segue modelo de responsabilidade por dano moral julgado pelo TJSP[12]:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Lei de Imprensa –Agravo de Instrumento improvido. Segundo jurisprudência sumulada pelo E – Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 221), em ação de ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito, como a proprietária do jornal estão legitimados passivamente, pois que ambos são responsáveis civilmente. Decisão que assim se orienta correta.”

Ainda, vale dizer que nem sempre ocorre à responsabilidade direta, há casos em que se terá a responsabilidade indireta, como nos ensina Maria Helena Diniz[13], "quando o indivíduo responderá não pelo fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato das coisas ou de animais sob sua guarda", como explica Trabucchi[14], "quando a lei chama alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro". Cabe ressaltar, que a obrigação de reparar o dano ocasionado se estende aos sucessores. Entretanto, a responsabilidade do sucessor a título universal é limitada, pois não pode ultrapassar as forças da herança.

 1.4.Legitimidade ordinária e extraordinária

 A legitimidade Ordinária é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 6º, “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em outras palavras quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio, de acordo com o Código Civil, art. 1.314º:

"cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

1.5.Interesse de agir, binômio necessidade-utilidade

 Quanto ao interesse de agir, assenta-se na premissa de que deve-se extrair algum resultado útil, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada sempre pelo binômio necessidade e adequação. Paulo Rangel[15] sustenta “que o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida”. O art.75º do Código Civil declara que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, ou seja, o titular de direito subjetivo material pode exigir o cumprimento da obrigação correlata a esse direito, tanto perante o Judiciário como em face apenas do sujeito passivo da relação Jurídica.  Declara, ainda, em seu art. 76º, que para propor uma ação "é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". Neste sentido o legislador coloca o interesse como condição necessária não só para que se formule a exigência que na pretensão se contém, como ainda para se levar esta ao juiz, mediante a propositura da ação. Existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável, uma vez que a pretensão ajuizada deve ter fundamento razoável e ser viável, o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte. O interesse processual requer, deste modo, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum em fase cognitiva, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. O STJ[16] tem se manifestado no seguinte sentido:

“Ementa: Processual Civil. Desaparecimento da Causa de Pedir. Extinção do Processo. CPC.1. Em exame restrito ao âmbito processual, antes do julgamento desconstituído o ato administrativo motivador da ação, examinados, pois, os seus efeitos e afetado o "interesse de agir", impõe-se a extinção do processo. 2. Recurso sem provimento. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No tocante a possibilidade jurídica do pedido, tem-se que o pedido deve estar em consonância com o ordenamento jurídico, pois deve ser certo, regular e possível, uma vez que o juiz irá apreciar pedido devidamente aceito.”

O interesse de agir, assenta-se na premissa que ao acionar o Poder Judiciário, deve-se extrair algum resultado útil, isto é, a prestação da tutela jurisdicional deve estar pautada no binômio da necessidade e adequação. Paulo Rangel[17] sustenta “que o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entende devida”. Existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável, uma vez que a pretensão ajuizada deve ter fundamento razoável e ser viável.  Tullio Liebman[18], se ocupando do assunto, escreve:

 "O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte." 

O interesse processual requer, deste modo, não somente a necessidade de ir a juízo com o propósito que seja alcançado a tutela pretendida, mas também a utilidade, do campo prático, que seja trazida. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum pela fase cognitiva, estará ausente a condição da ação de interesse processual, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos Código de Processo Civil, art.267º, inciso VI, “quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. O STJ[19] sedimenta entendimento no sentido evidente da extinção do feito quando faltar interesse processual na espécie:

“Ementa: Processual Civil. Desaparecimento da Causa de Pedir. Extinção do Processo. CPC, Artigos 3º, 128 e 267. 1. Em exame restrito ao âmbito processual, antes do julgamento desconstituído o ato administrativo motivador da ação, examinados, pois, os seus efeitos e afetado o "interesse de agir", impõe-se a extinção do processo. Recurso sem provimento. 0001921-02.2005.8.19.0038 – APELACAO – 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 25/03/2011 – SEXTA CAMARA CIVEL Processual Civil. Ação de reintegração de posse. Extinção do processo por falta de interesse processual. Apelação.A extinção do processo por falta de condição da ação não impõe a intimação pessoal da parte autora. Situação posta nos autos que se subsume aos termos do artigo 267, III, do CPC. Paralisação do feito por mais de trinta dias. Necessária observância do disposto no § 1º do artigo 267 do CPC. Ausência de intimação pessoal do autor. Nulidade. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ.Provimento liminar do apelo nos termos do art. 557, § 1º – A do CPC.”

Portanto, faz necessário e adequado a presença do interesse processual, sob pena do processo ser extinto, pois o interesse é condição específica da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, não pode o requerimento do provimento jurisdicional ser considerado impossível, em outras palavras, o pedido tem que está previsto no ordenamento jurídico, tem que ser certo, adequado, possível para ser apreciado pelo Poder Judiciário.

O Binômio se divide em: a) Necessidade: esta presente quando a busca pela jurisdição é a ultima alternativa e não existe qualquer outro meio para se obter a proteção ao direito pleiteado, principal exceção do critério da necessidade é a desnecessidade do esgotamento da via administrativa. B) Utilidade da prestação jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado favorável pretendido, pode haver a perda superveniente do interesse de agir, no critério utilidade, quando há a perda do objeto. Segue abaixo exemplo do binômio Necessidade-Utilidade numa apelação civil do TJDF[20]:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1.A INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE, MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ DE SER DEDUZIDA NA SEDE EXCEPCIONAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO POR INTERMÉDIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 2.O CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PORQUANTO OS EFEITOS ERGA OMNES DESTA COLIDEM COM A VALIDADE RESTRITA DAQUELE. 3.EFETIVAMENTE DEMONSTRADO O INTERESSE RECURSAL, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4.ANALISAM-SE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PELOS FATOS NARRADOS, NÃO PELOS PROVADOS. INEXISTENTE O BINÔMIONECESSIDADE-UTILIDADE, AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. MAIORIA”

 Conclusão

      O trabalho teve por objetivo abordar e ampliar os conhecimentos referente ao tema condições da ação, fundamentando com base em doutrinadores, jurisprudência, baseando-se também no código civil e de processo civil, verificando as condições processuais que a lei impõe, os passos por ela exigido, o que pode ocorrer no andamento e o que podemos evitar. Como no tópico possibilidade jurídica do pedido, que a possibilidade  jurídica do pedido é um fator de caráter relevante para a parte que tenha a intenção ou a pretensão de propor a sua ação, também sobre a legitimidade ad causam que bem resumida seria a legitimidade para agir numa demanda judicial, mas que no trabalho buscamos aprofundar levemente o tema, para que pudéssemos entender melhor como a divisão em legitimidade ativa e passiva, outro tópico abordado foi a legitimidade ordinária e extraordinária que foi fundamentada com base no código de processo civil no código civil, e por ultimo mas não menos importante falamos sobre o interesse de agir, que assenta-se na premissa de que se deve extrair algum resultado útil, acrescentamos algumas manifestações do STJ, de algum autores que abordaram o tema com mais clareza e profundidade, como Tulio Liebman que passou de forma simples o conceito de agir que é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, e abordamos o binômio de necessidade e utilidade com breves conceitos e uma apelação civil do TJDF. Neste trabalho buscamos tratar os temas de forma mais simplificada para uma melhor compreensão, mas sem deixar de lado fundamentação, doutrinas e jurisprudências que assim torna o estudo mais amplo, detalhado e profundo.

Referências
SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Trad. Karina Andrea Fumberg; Vera Longuini; Diego Alejandro Fabrizio. Atual. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003.
SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Fabris, 1998. v.1.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nuliddades processuais. Rio de janeiro: Forense, 2005.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos Processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3a. ed.rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2006
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3.ed. rev. aum. atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7v. Responsalibilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1998
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Processo Civil. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.
GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, Ed.LumenJuris, 12ª edição.
http://jus.com.br/artigos/27019/condicoes-da-acao-admissibilidade-ou-merito#ixzz3Jr4MBU9i> Acesso 23/nov/2014
DIDIER JUNIOR, Fredie. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo CPC. Disponível em: < http://www.reajdd.com.br/html/ed3-5.pdf>. Acesso em 20/nov/2014.
<www.unifra.br/professores/ferrony/Condições%20da%20ação.doc> Acesso em 20/nov/2014.
<http://jus.com.br/artigos/12967/juizo-de-merito-dos-recursos-no-direito-processual-civil-brasileiro> Acesso em 20/nov/2014.
<http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/condicoes-da-acao-no-processo-civil-5287390.html>Acesso em 20/nov/2014.
 
Notas:
[1] Trabalho de dissertação do curso de Direito Processual Civil I apresentado à Faculdades Integradas do Brasil como exigência parcial para ampliação de conhecimento sobre o tema tratado. Orientadora: Professora Camila Borba

[2] SCHÖNKE, Adolf. Direito Processual Civil. Trad. Karina Andrea Fumberg; Vera Longuini; Diego Alejandro Fabrizio. Atual. Afonso Celso Rezende. Campinas: Romana, 2003, p. 396.

[3] SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Fabris, 1998. v.1, p. 416-417.

[4] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 54.

[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 261.

[6] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3a. ed.rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.  p.31

[7] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3a. ed.rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.  p.31

[8] THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 3a. ed.rev. São Paulo: Editora Forense, 2000.  p.231

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7v. Responsalibilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1998 p.67

[10] STJ – REsp – 324886 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado–DJU 03.09.2001–p.00159

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7v. Responsalibilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1998 p.134

[12] TJSP – AI 122.175-4 – São Paulo – 10ª CDPriv. – Rel. Marcondes Machado – J. 15.09.1999 – v.u.

[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7v. Responsalibilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1998 p.67

[14] TRABUCCHI, Alberto. Istituzuini Ci Ciritto Civile. 16v. Rede Virtual de Bibliotecas, 1968 p.556

[15] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, Ed.LumenJuris, 12ª edição, pág.251

[16] RESP 120790/DF ; RECURSO ESPECIAL(1997/0012790-7)
Fonte: DJ DATA:11/06/2001 PG:00100

[17] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, Ed.LumenJuris, 12ª edição, pág.260

[18] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

[19] RESP 120790/DF ; RECURSO ESPECIAL(1997/0012790-7)
Fonte: DJ DATA:11/06/2001 PG:00100

[20]  TJ-DF – APELAÇÃO CÍVEL AC 20000110364808 DF (TJ-DF)Data de publicação: 15/10/2003


Informações Sobre o Autor

Wagner Miola

Acadêmico de Direito na Faculdade Integradas do Brasil – Unibrasil


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