A dignidade da pessoa humana frente à concessão da aposentadoria especial

Resumo: O presente artigo abordará se ao ter o exercício da profissão vedado por força da concessão da Aposentadoria Especial o segurado não tem seu direito fundamental, o da dignidade da pessoa  humana, cerceado, já que por não poder mais continuar a laborar nas mesmas condições das quais era exposto pode ser acometido de um sentimento de menos valia, de incapacidade de pleno exercício e gozo de sua cidadania, podendo acarretar assim distúrbios psicológicos, atingindo diretamente o seu direito à uma vida digna.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial . Dignidade . Direito. Benefício.Previdenciário

Abstract: This article will have to be sealed by the exercise of the power of granting the Special Retirement profession has not insured his fundamental right, the dignity of the human person, hamstrung, since by not being able to continue to labor under the same conditions which was exposed may suffer from a feeling of worthlessness, the inability of full exercise of their citizenship, and thus can lead to psychological disorders directly affecting their right to a dignified life.

Keywords: Special Retirement . Dignity . Right.Benefit.Pension

Sumário: Introdução. 1. Da Aposentadoria Especial. 1.1. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício. 1.2. Da Vedação ao Exercício do Trabalho em Condição Especial. 2. Direitos Fundamentais. 3. Dignidade da Pessoa Humana Frente à Aposentadoria Especial. Conclusão. Referências Bibliográficas. Bibliografia Consultada.

Introdução

Trata o presente artigo o estudo da dignidade da pessoa humana frente à concessão da Aposentadoria Especial.

A aposentadoria Especial é devida aos trabalhadores que se expõem a agentes nocivos que são prejudiciais à saúde ou a integridade física, no período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade exercida.

Após a concessão da aposentadoria especial é vedado ao trabalhador, sob pena de ter seu benefício cancelado, a continuidade do trabalho em condições especiais, ou seja, em exposição aos mesmos agentes do qual se submetia antes da aposentadoria.

Tal imposição pode se tratar de uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que ao ter seu direito ao exercício do trabalho limitado, o segurado pode desenvolver um sentimento de menos valia frente à sociedade.

Para tal estudo traremos ao contexto quais são os requisitos necessários para a concessão do benefício em baila, bem como o conceito do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

O estudo em tela tem o intuito de auxiliar os estudantes e profissionais da área, levando à discussão se um direito fundamental garantido em nossa Constituição, que visa promover condições justas de sobrevivência, é cerceado frente a concessão da aposentadoria especial.

1 Da  aposentadoria especial

A aposentadoria Especial é devida aos trabalhadores que se expõem a agentes nocivos que são prejudiciais à saúde ou a integridade física, no período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade exercida, tal benefício esta estabelecido na Lei de nº 8213/1991 em seus artigos 57 e 58.

Adriane Bramante de Castro Ladenthin nos traz a seguinte definição de Aposentadoria Especial:

“A aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante os prazos de 10,15 ou 25 anos”.(LADENTHIN, 2013,p.29).

Ainda para Sergio Pinto Martins:

“um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.(MARTINS,2009,p.353).

Visando dessa forma, a proteção do trabalhador que se expõe a agentes nocivos a sua saúde e integridade física.

1.1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Para sua concessão é preciso comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física, da qual a Lei faz menção

Essa relação de agentes que ensejam a concessão do benefício, esta contida nos Anexos Decreto 53.831/64, Anexos I e II do Decreto 83.080/79, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3048/99, da Previdência Social e são exemplificativos, já que se o segurado comprovar  , através de pericia, a exposição a esses agentes, mesmo que não estejam elencados nos anexos, é devida a aposentadoria especial, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

“TFR Súmula nº 198 – 20-11-1985 – DJ 02-12-85

Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

Alem da devida exposição aos agentes citados, é necessário ainda que se cumpra a carência exigida de contribuições à Previdência Social, que no caso correspondem a 180 contribuições mensais.

Há que se comprovar também o tempo de exposição a esses agentes que de acordo com a nocividade oferecida ao trabalhador podem variar de 10, 15 ou 20 anos.

Na aposentadoria especial não há a incidência do fator previdenciário, sendo, portanto, a renda mensal no valor de 100% do salário benefício.

1.2. DA VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL

De acordo com o estabelecido no art.57 em seu parágrafo 8º, da Lei 8213 de 24 de julho de 1991, o trabalhador que após a concessão da aposentadoria especial, voltar a laborar nas mesmas condições da qual se submetia, terá o seu benefício cancelado.

Dessa forma só é possível o retorno ao trabalho se a função que será exercida for diversa da que fez jus a concessão do benefício, ou seja, for atividade não considerada como especial.

Destaca Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

“Há, portanto, uma necessária alteração no contrato de trabalho do segurado. Ainda que ele possa continuar trabalhando, não lhe é permitido continuar na atividade que lhe conferiu o direito do benefício”(LADENTHIN,2013,p.243)

Porém tal disposição foi assunto abordado na Arguição de Inconstitucionalidade julgada em 24/05/2012 pelo TRF da 4ª Região, onde foi considerado inconstitucional o cancelamento da aposentadoria especial quando do retorno voluntário do trabalhador às atividades nocivas, conforme decisão:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa feita o cancelamento de um benefício concedido de maneira legal não pode ser cancelado pelo INSS, podendo, ser suspenso enquanto permanecer o trabalhador nas mesmas atividades nocivas.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais elencados na Constituição Brasileira de 1998 visam dar proteção jurídica a dignidade da pessoa humana, visando promover condições justas de sobrevivência.

Enfatizam Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior:

“Os Direitos Fundamentais constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões”.(ARAUJO,NUNES,2007,p.110).

Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto em seu artigo 1º inciso III da nossa Carta Magna, é a consubstancialização dos direitos econômicos, sociais e culturais, preservando as necessidades humanas, bem como as de liberdade.

No entendimento Ingo Wolfang Sarlet dignidade da pessoa humana pose ser conceituada como:

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.(SARLET,2001,p.60).

Os Direitos Fundamentais foram evoluindo com o passar do tempo e são classificados em três gerações, tendo a dignidade da pessoa humana sua maior evolução na segunda geração de direitos fundamentais.

Conforme podemos observar nas palavras de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior:

“Traduzem uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a preocupação com as necessidades do ser humano. (…) reclama agora uma nova forma de proteção da sua dignidade, como seja, a satisfação das necessidades mínimas para que se tenha dignidade e sentido na vida humana”. (ARAUJO,NUNES,2007,p.117).

Assim a dignidade da pessoa humana não é tão somente um direito positivado em Nossa Constituição, mas um direito inerente ao indivíduo, devendo o Estado promover condições para que se tenha uma vida digna, garantindo o seu pleno exercício de cidadania.

Promover um ambiente seguro de trabalho, com meios adequados a cada tipo de atividade é uma forma de se garantir ao trabalhador condições necessárias para que sua integridade física seja mantida.

3. Dignidade da pessoa humana frente à aposentadoria especial

Conforme discutido a dignidade da pessoa humana é um direito inerente ao individuo, cabendo ao Estado o dever de promover condições para que esse direito seja exercido em sua forma plena.

Sabemos que as condições adequadas de trabalho é uma forma de garantir essa dignidade, portanto o indivíduo ao ter uma legislação onde a preocupação com sua saúde é garantida, também esta assegurado no seu direito fundamental de uma vida digna.

Dessa forma a discussão acerca da vedação da continuidade de trabalho nas mesmas condições nocivas é válida, onde se questiona se esse impedimento não acarreta um sentimento de menos valia ao trabalhador, que habituado ao exercício de sua profissão se vê impedido de continuar diante da concessão de um benefício da qual fez jus.

Para Adriane Bramante de Castro Landenthin a imposição é correta, conforme podemos observar:

“O objetivo inicial do legislador foi proteger o trabalhador que se expõe aos agentes agressivos e, considerando ter completado o tempo limite dessa exposição, para que a eficácia protetiva da norma cumpra seu papel, não seria correto mantê-lo no ambiente pernicioso”.(LANDENTHIN, 2013,p.243).

Mas se é dever do Estado promover condições de uma vida digna, bem como atender o indivíduo em suas necessidades, não seria uma violação desse direito a proibição da continuidade de exercício do trabalho?

 Como enfatiza Zeno Simm:

“O pleno exercício da cidadania reclama o também pleno gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem o indivíduo das vicissitudes da vida. O ser humano só se aperfeiçoa como tal, só se completa como gente, só se realiza como cidadão, quando tem reconhecidos, respeitados e concretizados os seus direitos fundamentais, que são inerentes a ele como obra máxima da criação e que são mesmo anteriores e superiores ao próprio Direito e ao Estado. Sem acesso aos direitos fundamentais, seja de forma natural e espontânea, seja pela atuação judicial, não há cidadania”.(SIMM,2005,p.121).

Por esse vértice, não estaria o indivíduo em pleno gozo de sua cidadania ao não poder executar as suas atividades laborais como era de costume antes da concessão de sua aposentadoria especial.

A dignidade da pessoa humana esta intimamente ligada ao seu pleno poder de exercício dos direitos fundamentais, quer seja o de trabalho, auferindo assim não apenas o seu sustento, mas também a sua realização enquanto partícipe de uma sociedade, ou ainda estabelecendo condições de se ter uma vida digna de acordo com seu meio, buscando preservar a sua integridade física, psíquica e moral.

Dessa forma, ao estabelecer regras para a aposentadoria especial, o nosso ordenamento jurídico visa a proteção de um bem jurídico que é tutelado pelo Estado.

Conclusão

O Legislador ao estabelecer regras para a aposentadoria especial estava preservando a integridade física do trabalhador que se expõe a riscos, alem dos que são considerados “normais”, durante suas atividades laborais.

Sua intenção foi a de proporcionar ao trabalhador a concessão da aposentadoria antes do período exigido para os demais trabalhadores, já que para os que trabalham em atividades comuns o tempo de contribuição exigido são 35 anos, enquanto na aposentadoria especial variam de acordo com a classificação da atividade, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos tendo em vista o risco a sua saúde, proporcionando assim uma melhoria de vida.

De certa forma estava estabelecendo maneiras para que o indivíduo possa gozar de forma plena sua cidadania, lhe promovendo cuidados de saúde, procurando manter assim sua integridade física e psíquica.

Sabemos que a integridade psíquica esta diretamente ligada a manutenção da vida digna de cada ser humano, sendo através dela possível o exercício da vida diária em uma sociedade.

Somente quando podemos gozar de uma plena capacidade de exercício laboral é que nos sentimos de acordo ou a contento com essa sanidade que se tem ou se quer como normal nos dias de hoje.

Dessa forma, a proibição do exercício de suas atividades das quais estava acostumado a realizar ao longo de sua vida, ao trabalhador que teve sua aposentadoria especial concedia, pode lhe ocasionar um sentimento de incapacidade para esse pleno exercício, levando a crer que seu direito foi cerceado.

No Brasil, muitos trabalhadores retornam às suas atividades laborais após a concessão da aposentadoria e tal limitação acaba forçando o indivíduo a exercer uma atividade diversa da qual estava habituado por força de lei.

Ainda nesse diapasão, o cancelamento do benefício como prevê a Lei 8213/91 em seu artigo 57 parágrafo 8º quando do retorno voluntário ao trabalho nas mesmas condições especiais, é um ato arbitrário por parte do INSS tendo em vista se tratar de benefício legal e concedido de forma lícita.

Cumpre ressaltar que é dever do Estado promover as condições necessárias para uma vida digna, estando o trabalho, bem como um meio ambiente adequado para um bom desempenho das atividades, diretamente ligado a essa dignidade.

O fato de estabelecer regras para que o trabalhador que se expõe a atividades nocivas a sua saúde ou integridade física não quer dizer que é um cerceamento de seu direito, mas indica a preocupação do Estado em promover essas garantias fundamentais previstas em nossa Constituição, prevalecendo assim o Estado Democrático de Direito.

 

Referências
Legislação
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 20 de ago. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de ago. 2014.
Doutrina
ARAÚJO,L.A.D.A; JÚNIOR NUNES,V.S.Curso de direito constitucional.11.ed.São Paulo:Saraiva,2007.
LANDETHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial teoria e prática.Curitiba: Juruá,2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.
MENDES,G.F;BRANCO,P.G.G. Curso de direito constitucional.7.ed.São Paulo:Saraiva,2012.
MORAES,Alexandre.Direito constitucional.17.ed.São Paulo:Atlas,2005.
SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SIMM, Zeno. Os direitos fundamentais e a seguridade social. São Paulo: LTR, 2005.
Jurisprudência
BRASIL.TFR.Súmula nº 198. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/sumula_tfr/tfr__198.htm>. Acesso em: 25 de ago. 2014.
BRASIL.TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Disponível em: <http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?tag=arguicao-de-inconstitucionalidade-5001401-77-2012-404-0000>. Acesso em: 26 de ago.2014.
Artigos
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de.Aposentadoria especial.In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7602>. Acesso em 29 ago. 2014.

Informações Sobre o Autor

Rosana Aparecida Pedroso

Bacharel em Direito concluído pela Faculdade Aldeia de Carapicuíba – FALC. Pós graduando no curso de Direito da Seguridade Social pela Instituição LEGALE Cursos Jurídicos. Advogada atuando nas áreas cível e previdenciário


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