O Poder Judiciário e a necessidade de se efetivar a justiça: o novo CPC e a conciliação

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Resumo: Antes da existência do Estado organizado, os membros mais influentes dos grupos existentes, eram chamados para, com suas experiências e sabedorias, resolverem os conflitos dos membros do seu próprio grupo ou clã ou em grupos menos organizados, as lides eram resolvidas através do uso arbitrário das próprias razões, ou simplesmente pela vingança ou aplicando a Lei de Talião. A conciliação era muito utilizada entre os gregos antigos, tendo em vista que ambas as partes satisfeitas traria mais eficácia para a decisão. A influência da Igreja, bem como de seus dogmas não concediam margem para discussões, posto que a interpretação realizada pelos representantes do Estado Cristão prevalecia e os que dele discordavam eram severamente punidos, muitas vezes com tortura e morte. O Poder Judiciário, há séculos vem sendo utilizado como precursor da tutela na resolução dos conflitos, e nos dias atuais, ciências de cunho social e propedêutico tem apresentado a importância da solução pacífica, com celeridade e eficácia. A mediação e a conciliação, já bastante comuns em países europeus e nos Estados Unidos apontam bons resultados, posto que de forma rápida e barata uma terceira pessoa opina visando a solução do conflito, de forma a trazer benefícios para ambas as partes. No presente trabalho se almeja, através do método dedutivo-indutivo, bem como análise de dados, verificar acerca da eficiência das juntas de conciliação no país, bem como apontar sugestões sobre as formas como a mediação e a conciliação devem ocorrer, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.

Palavras-chave: Resolução de conflitos; celeridade; dignidade da pessoa humana; efetivação da justiça;

Abstract: Before the existence of organized State, the most influential members of existing groups, were referred to, with their experience and wisdom, resolve conflicts of the members of their own group or clan or less organized groups, the labors were resolved through the arbitrary use 's own reasons, or simply for revenge or applying the law of retaliation. The reconciliation was widely used among the ancient Greeks, given that both parties satisfied bring more efficiency to the decision. The influence of the Church and its dogmas did not provide room for discussion, since the interpretation made ​​by the representatives of the Christian State prevailed and those who disagreed with him were severely punished, often with torture and death. The judiciary, for centuries has been used as precursor of guardianship in conflict resolution, and nowadays, social sciences and introductory nature has shown the importance of peaceful, with speed and efficiency. Mediation and conciliation, already quite common in European countries and the United States shows good results, since it quickly and cheaply a third party opines aimed at resolving the conflict in order to bring benefits to both parties. The present work aims, through deductive-inductive method, as well as data analysis, check on the efficiency of the joints of reconciliation in the country, as well as pointing out suggestions on ways to mediation and conciliation should occur, either in the judicial sphere or extrajudicial.

Keywords: Conflict resolution; celerity; dignity of the human person; realization of justice.

Sumário: Introdução. 1. A disputa eterna na solução de conflitos. 2. A luta incessante pela justiça. Conclusão. Referências.

Introdução

Durante muito tempo, o que prevaleceu foi a autotutela, ou seja, o próprio indivíduo, ou o grupo do qual pertencia vingava de forma cruel e agressiva os males causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, começou a se estabelecer um contrato social, conforme preceitua Rousseau, entre os indivíduos e seus líderes, que, detentores do poder, começaram a analisar e apontar uma solução para as controvérsias.

Embora por muito tempo tenha prevalecido a ideia de que o advogado deve esbravejar e realizar verdadeiras apresentações teatrais na defesa de seus cliente, o que, por certo faz com que o processo leve anos para se resolver, atualmente muitos tribunais e instancias inferiores estão incentivando as conciliações, dentro e fora do judiciário, como medidas eficazes para a solução de conflitos.

Com o presente trabalho, se almeja analisar acerca da importância da conciliação como uma medida de efetivação da dignidade humana.

1 A disputa eterna na solução de conflitos

Cada povo da Antiguidade resolvia e concedia uma forma diferente para seus líderes resolverem as controvérsias, desde a Lei de Talião, trazida com o Código de Hamurabi, cerca de 18 séculos antes de Cristo, até soluções menos cruéis e, muitas vezes injustas, como a mediação e a arbitragem, comum entre os gregos.

Durante a Idade Média, a solução pacífica dos conflitos, com análise do caso concreto e a possibilidade de uma decisão proporcional, que viesse a agradar ambas as partes era bastante difícil, tendo em vista que os dogmas impostos pela Igreja eram absolutos e aqueles que dele se afastavam, deveriam sofrer as consequências.

Mesmo após o fim dos regimes absolutistas, o Poder Judiciário, incumbido de resolver os conflitos com base em leis, após os poderes serem divididos, com base na teoria de Montesquieu, ainda é possível visualizar abusos de autoridade e a aplicação de penas muitas vezes infinitamente superiores ao mal causado.

No século XX, juntamente com o Estado de bem-estar social, bem como com os Estados Democráticos de Direitos, a visão acerca da justiça teve muitas mudanças, posto que o Poder Judiciário não deveria ser o único a resolver os conflitos, tendo em vista que a criação de juntas de conciliação, mediação de arbitragem com auxílio ou não dos fóruns e tribunais deveriam ser incentivados, posto que, um terceiro, devidamente capacitado para resolver casos mais simples poderia ser de grande valia para que o problema se resolvesse de forma rápida, barata e pudesse satisfazer ambas as partes.

Ressalta Rodrigues Filho (2013, p. 248) que:

“A provocação da tutela jurisdicional não é garantia de julgamento de mérito. A existência de invalidades processuais poderá conduzir o processo à sua extinção sem resolução meritória. Porém, é vedado ao magistrado declinar do julgamento da causa sob a alegação de que inexiste lei que regule o objeto do processo, ou sob o fundamento de que a legislação é lacunosa ou obscura. Essa vedação, contida no artigo em comento, recebe o nome de princípio da indeclinabilidade. Portanto, inexistentes ou superadas as invalidades processuais, tem o juiz o dever de prestar a tutela jurisdicional meritória. Em não havendo lei sobre o assunto, sendo ela lacunosa ou obscura, o juiz socorrer-se-á na hermenêutica jurídica, ou ainda, na analogia, costumes e princípios gerais do direito.”

No Brasil ainda não se desenvolveu como se deveria a implantação de juntas que tenham como foco a conciliação, mediação e arbitragem, entretanto, o próprio Poder Judiciário, ao analisar os problemas, deve incentivar o acordo entre as partes, porém, caso menos complicados nem precisariam chegar ao judiciário, se houvesse maior número e credibilidade para os locais especializados em realizarem conciliações extrajudiciais.

A sociedade deve evoluir de forma a resolver, cada dia de forma menos onerosa os seus problemas.

A dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é princípio basilar, assim, no intuito de melhor proteger os seres humanos, mister se faz que haja uma união entre o direito e as ciências que tratam da vida.

O Poder Judiciário, durante muito tempo foi o único a impor decisões, penalidades, analisando o comportamento humano e quantificando a dívida social em virtude do delito, da responsabilidade para com a reparação, entre outros.

Entretanto, nos dias atuais é possível que o conflito nem chegue ao Poder Judiciário, podendo ser resolvido por terceiros denominados conciliadores, mediadores ou mesmo árbitros.

Aponta Ruiz (2013, p. 746):

“A audiência é o ato processual solene, muitas vezes indispensável, realizado, publicamente, na sede do juízo (edifício do Fórum) sob a presidência do juiz do processo, com a finalidade de se produzirem as provas de natureza oral, colher os esclarecimentos acerca dos quesitos que foram formulados, anteriormente, ao perito e aos assistentes técnicos, proceder-se aos debates orais, encerrando-se com a prolação da sentença por parte do juiz. Solene porque segue todo um regramento, procedimento, solenidade. Muitas vezes indispensável porque há necessidade de se coletar a prova oral em audiência, que é o local adequado no procedimento para tanto. Mas, em alguns casos, a questão, por se tratar de matéria de fato e de direito, comprovada por meio de prova documental, a audiência, até mesmo por exigência do princípio da economia processual, não será necessária”.

A figura do conciliador já é comum no meio judiciário, posto que as partes, a qualquer momento podem aceitar a proposta de conciliação apresentada pelo julgador, resolverem a lide e saírem da sala de julgamentos mais satisfeitas, porém, na maioria dos casos, ainda o que prevalece é o individualismo, o sentimento de vingança e a necessidade de “vencer” o outro, fazendo com que o processo judicial se arraste por anos, gere desconfortos emocionais, bem como gastos exorbitantes para o particular e para o Estado, que deve manter o Poder Judiciário funcionando.

Mas como incentivar a prática do acordo, seja em esfera judicial ou extrajudicial? Como convencer as partes de que, caso realizem a conciliação ambas poderão ter muito mais vantagens? Como deve ser proposta a conciliação em esfera judicial?

E quanto à esfera extrajudicial, como incentivar que as pessoas confiem nas juntas especializadas na resolução de conflitos e estas possam ser cada dia mais comuns no âmbito social?

Ciência social que é, o direito faz parte do cotidiano e da evolução da espécie humana, torna-se a cada dia mais complexa, necessitando ser estudada de diferentes formas.

O conflito existe, isso é fato, e o grande problema da sociedade atual é encontrar meios para solucionar os problemas de forma rápida, barata e efetiva.

As causas dos conflitos são variadas: Incompreensões ou erros de comunicação (não dizer a verdade, negligenciar, intencionalidade, confiança exclusiva nas próprias opiniões e convicções); Incapacidade de enfrentar o conflito (medo, falta de diálogo); Interesses ou exigências diversas, com finalidades ocultas; Sentimentos e emoções feridas; Relações perturbadas por problemas interpessoais, valores contrapostos, equívocos, distâncias ou proximidades espaciais grandes; Falta de distinção entre o que temos reais necessidades e queremos e o que não temos necessidades e não queremos, como por exemplo: fatores ambientais, injustiças econômicas, políticas, crença sobre a realidade, expectativas das partes referentes às próprias relações de sobrevivência e às projeções dos próprios conflitos internos; entre outras.

E as formas de resolver conflitos também são diversas, sendo que existem as formas de resolução alternativas, quais sejam: a negociação, que é a comunicação voltada à persuasão (direta ou indireta) das partes, com objetivo de atingirem um acordo, podendo ser uma negociação posicional (adversarial – competitiva – distributiva) ou de princípios (Integrativa – colaborativa – ganha/ganha); a mediação técnica, que:

“É um processo autocompositivo, segundo o qual, as partes são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros, na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades” (YARN, 1999, p. 272).

A conciliação é um importante aliado na resolução de conflitos, pois é um instrumento de composição da controvérsia, onde um terceiro, diverso do juiz e sem poderes decisórios, ajuda e facilita as partes na comunicação e negociação com o propósito de atingir um acordo satisfatório para as partes.

A conciliação não é uma espada que corta o mal ou elimina o conflito, mas é uma agulha que costura o presente, olhando (ou apontando) para o futuro, com intuito de gerar novas oportunidades ou possibilidades a partir do próprio conflito.

O Novo Código de Processo Civil trará muitas novidades com relação a possibilidade dos magistrados sugerirem o acordo entre as partes, sendo que, o artigo 120, V, se aprovado trará:

“Art. 120O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe: (…)

Vpromover, prioritariamente e a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.”

Os conciliadores e os mediadores judiciais foram incluídos no artigo 129 como auxiliares da justiça e como tal poderão atuar em setores de conciliação e mediação, dentro ou fora dos tribunais, de forma a garantir maior acesso à justiça e a satisfação dos conflitos e controvérsias.

2 A luta incessante pela justiça

O direito surgiu e evoluiu ao lado da sociedade humana, para João Baptista Herkenhoff (2010, p. 23), o vocábulo “direito” apresenta desde tempos remotos significado de algo que é reto, sem inclinações, que ordena etc., assim sendo, foi possível alcançar os patamares atuais e tornar o direito sinônimo de justiça.

Nas palavras de Reale (2011, p. 02), de forma a complementar o que fora explanado acima:

“Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade”.

O indivíduo e o ente estatal devem ser justos, uma vez que devem corresponder aos ditames legais, como ensina Kelsen (1998, p. 03) “a conduta social de um indivíduo é justa quando corresponde a uma norma que prescreve essa conduta, isto é, que a opõe como devida e, assim, constitui o valor justiça”.

É oriundo da vivência em sociedade o fato de que há conflitos, e resolver os conflitos, que era antes dever do próprio atingido, hoje é responsabilidade do Estado, que exerce através do Poder Judiciário.

Quando se analisa o conflito sobre a ótica oriental, temos que o yin e yang é um pensamento circular porque é integrativo, na medida em que o homem faz parte do todo, contemplando, ao mesmo tempo, o belo e o feio, a noite e o dia, que um não pode viver sem o outro, pois são faces de uma mesma moeda e devem coexistir sincronicamente, ou seja, um comportamento unificante, orientado para a harmonia das relações entre o EU e o OUTRO, o  EU e o MUNDO e, o EU o EU MESMO, agindo não de maneira oposta ou contraposta, mas sim de maneira COMPLEMENTAR.

Com relação ao conceito indiano, temos que “é um desencontro entre diversas angulações, que são aparentes ou encobertos, iluminam a mesma verdade.” (GANDHI, ano, p.).

Na China, o pensamento de Confúcio teve forte influência, posto que prega a harmonia.

Nos dizeres de Maciel. Aguiar (2013, p. 97-98),

“Na China tradicional o direito tinha apenas papel secundário na vida social. Em primeiro plano vinha a busca pelo consenso, pela conciliação. Mais importante que a condenação de alguém é efetuar a transação do direito, buscando diluir o conflito, em vez de resolver e decidir”.

Com relação ao Japão, também sofrera forte influência filosófica chinesa e do Confucionismo, onde os litígios eram resolvidos na própria classe social a que pertenciam os litigantes, sendo que, ainda hoje, os japoneses procuram na conciliação a gestão de seus conflitos, razão pela qual existem poucos juízes e advogados em relação aos demais países denominados “desenvolvidos”.

Quanto à Europa ocidental, os romanos já previam o instituto da conciliação, estabelecendo que as partes antes de se apresentarem ao PRETOR, deveriam primeiramente, buscar uma autocomposição entre eles, posteriormente, homologado por um juramento na frente da coluna de Giulio Cesare.

As religiões cristãs se fundamentaram sob o perdão e a reconciliação. O senso comunitário incentivou que as partes tentassem a resolução da lide no interior da sua própria comunidade. A partir da idade média, a igreja católica foi chamada inúmeras vezes a dirimir conflitos entre reis, príncipes, senhores feudais e até mesmo países.

O conflito pode ser definido como “(…) um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis.” (YARN, 1999, p. 10).

Tem-se, como partida, que o conflito é um fato humano e inevitável e não pode ser eliminado, mas compreendido e administrado de diversas maneiras.

Na atualidade, podemos encontrar a mediação/conciliação em vários países, como nos Estados Unidos, onde o incentivo às RESOLUÇÕES ADEQUADAS AO CONFLITO vem em sintonia com a sociedade capitalista que exalta a livre iniciativa individual (denominada Free Enterprise), tendo sido criada pela mais alta corte a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, quando as partes que chegam a um acordo, tem o seu processo concluído de forma gratuita.

O início da conciliação data-se dos anos 60, originando-se no direito trabalhista, que imediatamente se difundiram para outras esferas do direito, tais como os litígios étnico-raciais e até de vizinhos, tendo sido criados os centros de resoluções de conflitos entre vizinhos.

Na Europa, temos exemplos de países onde a conciliação ainda está sendo inserida, como na Itália, e países em que já está ocorrendo há algum tempo, como na França, onde já existe desde 1995 uma lei que trata da conciliação, onde até o próprio juiz pode se transformar em mediador/conciliador, e segundo as pesquisas, obtendo um índice médio de 80% de resultados positivos, estendendo-se, sobretudo, aos âmbitos da família e vizinhanças.

No Brasil a conciliação/mediação ainda está se desenvolvendo, seja no Poder Judiciário ou fora dele e um dos grandes problemas ainda é o descrédito que a população possui com relação aos acordos, que muitas vezes não são levados à serio e devidamente cumpridos, levando as partes novamente ao judiciário, ou caso o acordo tenha sido realizado extrajudicial, a ingressarem de fato com uma ação.

As causas que dão origem a um conflito são várias, e o individualismo é um dos principais fatores que torna difícil a aceitação de um acordo.

Mas, como deve ser realizada a proposta de acordo pelo julgador/mediador/conciliador? Como convencer as partes de que podem ter muitos benefícios com o acordo e o fim da demanda, seja judicial ou extrajudicial? Como capacitar as pessoas que realizarão a intermediação entre as partes?

Os questionamentos são diversos, e serão analisados na dissertação que será desenvolvida no presente programa de mestrado, se almejando contribuir para a formação de pensamentos jurídicos mais efetivos e dinâmicos, que possam de fato apontar uma solução pacífica das controvérsias.

O Novo Código de Processo Civil traz tópico específico acerca da conciliação, posto ser esta essencial para a manutenção da justiça.

Em comentário acerca do Novo CPC, diz Filho (2013, p. 247):

“O poder conferido ao magistrado para tentar conciliar as partes correlaciona-se com a concepção de melhor utilidade da máquina estatal, e até mesmo corresponde ao princípio de adequado tempo para solução do litígio. Toda a vez que visualizar senda para a conciliação entre as partes, terá o juiz o poder e meios assegurados para buscar esta solução do processo. Por isto é que, nada obstante haver momentos reputados como mais adequados para a tentativa de conciliação, a exemplo das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do Código, o juiz poderá chamar as partes a qualquer tempo no processo, com o objetivo de propiciar a solução pacífica da pendenga judicial. Deve-se ressaltar, entretanto, que não poderá o juiz impor a conciliação às partes. O direito controvertido e veiculado processualmente diz respeito às partes, as quais poderão ser aconselhadas a conciliar, mas não coagidas a tanto.”

Assim, em ações judiciais, deve o juiz, a toda a oportunidade tentar a conciliação entre as partes, posto que facilitará a solução do conflito, bem como evitará desgostos como infindáveis audiências, muitos recursos, dispêndio de dinheiro privado e público, além, claro do desgaste emocional.

Conclusão

O Novo Código de Processo Civil promete muitas mudanças, dentre as quais a diminuição do número de recursos, a primazia pela conciliação e a facilitação dos procedimentos judiciais, a fim de efetivar a celeridade processual.

É extremamente importante que haja no juiz e nas partes que compõem o litígio a intenção de realmente resolver a situação da melhor e mais rápida forma, a fim de evitar desgastes emocionais e financeiros desnecessários,

Muitas ações hoje ingressam no Poder Judiciário e não possuem a mínima ideia de quando estarão resolvidas, podendo a solução levar anos e, em muitos casos, as partes falecem e os herdeiros que recebem os benefícios da ação.

É imprescindível que haja bom senso na atuação de partes, juízes, advogados e outros tantos auxiliares da justiça, a fim de que a solução do conflito não traga apenas o fim do processo, mas também o respeito e a efetivação de direitos entre todos os envolvidos.

As juntas de conciliação, já atuantes em algumas localidades em parceria com o Poder Judiciário são sugestões que têm alcançado ótimos resultados, pois é possível resolver o litígio antes mesmo que este ingresse no fórum, através de conciliadores treinados e outras pessoas aptas a realizarem conciliações.

Ainda estamos longe da excelência na prestação jurisdicional, entretanto, há avanços, principalmente com o Novo CPC, que em breve estará em vigor, que merecem ser comemorados, tanto pelos profissionais que atuam como auxiliares da justiça como por toda a sociedade.

 

Referências
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DIAS, Eleutério. A cidadania e os direitos humanos. In: Congresso Transdisciplinar Direito e Cidadania (3. : 2009 set. 21-23: Dourados, MS) Anais do III Encontro científico.  Helder Baruffi coordenação geral. Dourados, MS: UFGD: UEMS, 2009. p. 15-26.
HART, Herbert Lionel Adolphus. Ensaios sobre teoria do direito e filosofia. Trad. José Garcez Ghirardi et al. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
HERKENHOFF, João Baptista. Para gostar do direito. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010.
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REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.
RODRIGUES FILHO, Renato. Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz. In: Código de Processo Civil anotado. Sandro Gilberto Martins. Rogéria Fagundes Dotti (coordenadores). Paraná-Brasil: OAB-PR, 2013. p. 247-275.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2011.
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YARN, Douglas H. Dicionário de Resolução de Conflitos. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999.

Informações Sobre o Autor

Paula de Abreu Pirotta Castilho

Bancária na Empresa Banco do Brasil. Bacharel em Direito pela Faculdade Unitoledo de Araçatuba/SP


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