A efetividade do acesso à Justiça e o processo judicial eletrônico

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Resumo: A presente pesquisa objetiva estudar os benefícios que o processo judicial eletrônico proporciona para o bom funcionamento da justiça. Sabe-se que ao longo de décadas, com o constante avanço tecnológico e a disseminação da informática, mais precisamente do computador, o Poder Judiciário chegou a conclusão de que havia uma demanda muito grande de processos. Em face disso, passou a considerar à luz do princípio do acesso à justiça, que essa informatização traria ao judiciário brasileiro maior celeridade. Assim essa pesquisa buscará investigar a questão da assistência judiciária aos pobres, o acesso a justiça através do processo eletrônico, a morosidade do judiciário como impedimento ao acesso a justiça, a lei de informatização do processo judicial e a internet como ferramenta de acesso a justiça.

Palavras-chave: acesso a justiça – processo eletronico – celeridade processual.

Abstract: This research aims to study the benefits that the judicial process provides for the electronic functioning of justice. It is known that for decades, with constant technological advancement and dissemination of information, more precisely the computer, the judiciary came to the conclusion that there was a great demand processes. Given this, now sees the light of the principle of access to justice, that computerization would bring the Brazilian justice speedily. Thus this research will seek to investigate the issue of legal aid to the poor, access to justice through the electronic process, the slowness of the judiciary as an impediment to access to justice, the law of computerization of the judicial process and the internet as a tool for access to justice.

Keywords: access to justice – internet case – celerity.

Sumário: Introdução. 1. O acesso à justiça. 1.1. A morosidade do judiciário e os entraves ao acesso à justiça. 1.2. Breves considerações acerca da virtualização do processo judicial.2. Processo eletrônico. 2.1. Breves considerações acerca do processo eletrônico. 2.2. Vantagens da adoção do processo eletrônico para o acesso à justiça. 2.3. Desvantagens da adoção do processo eletrônico para o acesso à justiça. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

As consequentes mudanças tecnológicas, geram na mesma intensidade, impactos sobre a sociedade, desafiando o direito e o Poder Judiciário à reformulação de seus conceitos, adequação de seus procedimentos para atender às diversas novas demandas que lhe são submetidas.

Agora tem-se um novo paradigma social, uma vez que o avanço da tecnologia e da informática tem alterado em larga escala a maioria dos ramos sociais.

Na luta para acompanhar essas modificações, o ordenamento jurídico, através da Lei nº 11419 de 19 de setembro de 2006, lançou o (PJE) Processo Judicial Eletrônico.

O presente trabalho dedicar-se-á, não somente à conceituação e aplicação do PJE, como também do Acesso à Justiça. Esse como garantia fundamental assegurada constitucionalmente, além de analisar seu sentido mais amplo, será também visto sob a ótica de que o mesmo não é um simples direito de ajuizar demandas.

Várias barreiras à concretização deste objetivo tem vindo à tona, mas uma se destaca, junto com a infraestrutura precária das instituições do Poder Judicante, a morosidade.

Ao tratar da norma supramencionada, destaca-se a nova dinâmica processual proposta, objetivando maior celeridade e menor custo, mas essa prática sofre oposição principalmente nos países subdesenvolvidos, com a questão do acesso à informação, do conhecimento, a informatização e à própria justiça.

Portanto, tentar-se-á mostrar a necessidade de promover a inclusão digital no Brasil, e ao mesmo tempo modernizar o Judiciário, adequando à realidade da digitalização e informatização de todo o sistema processual para garantir, não só a razoável duração do processo, bem como a consciência ambiental ao economizar papel, tudo isso sem deixar de fora o Acesso à Justiça.

1 O ACESSO À JUSTIÇA

Associado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o “acesso à justiça”, dentre outros, é uma das garantias constitucionais elencadas no Art. 5º, XXXV, com a seguinte redação: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[1].

Várias são as denominações dadas a esse princípio constitucional, mas é necessário comentar que adquiriu status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como direito de ação ou princípio do livre acesso ao judiciário, somente com a Carta de 1946. Na Constituição Brasileira de 1988 adotou-se a expressão “direito” de uma forma ampla, diferentemente das anteriores, que só falavam nessa lesão referindo-se a direitos individuais.

Entretanto, tal expressão traz em seu interior, vários significados que vão além da possibilidade de uma pessoa que teve seu direito violado, ou na iminência de sê-lo, de ser socorrido pelo Poder Judiciário.

Kazuo Watanabe detalha bem o significado dessa expressão e seu alcance:

“A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”[2].

O direito de ação supracitado não se confunde com o exercício do direito de petição elencado no art. 5º inciso XXXIV, da CRFB/88, visto que o mesmo está ligado ao direito de participação política e nem mesmo é preciso demonstrar qualquer interesse processual ou lesão a direito individual. Nery Jr. preceitua perfeitamente:

“Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo nos casos dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares são indetermináveis e indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por ser

político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providências cabíveis[3].

Precisa e sábia a afirmação de Watanabe de que não é saciável e não basta a simples propositura formal do problema do particular ao órgão judicante, sendo primodial, para a efetivação desse direito, que haja uma viabilidade ao acesso “à ordem jurídica justa”.

1.1 A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO COMO IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA

Na época em que o Estado avocou para si o dever de promover a justiça proibindo a autotutela, obteve-se uma grande demora para conseguir uma decisão judicial.

Com a Carta de 1988, os direitos do cidadão foram ampliados e assegurados o exercício desses direitos através de remédios constitucionais[4]. O resultado disso obviamente foi o envio, para análise do judiciário, de um rol mais complexo e um quantitativamente maior de causas e recursos causando grande morosidade processual.

Agora existe a necessidade de agilização dos processos judiciais como medida a ser tomada para solucionar a crise provocada por essa quantidade de formalidades existentes. É bem verdade que não há somente culpa do legislador, mas, sim problemas de ordem política, econômica, cultural e, principalmente, administrativa.

Veja o que diz precisamente José Joaquim Calmon de passos quando indica:

“Como causas da crise da justiça, as seguintes: a nova feição do Estado, interveniente e promotor econômico e social, o que ocasionou inflação legislativa, perturbadora dos juristas e ensejadora de maior número de conflitos jurídicos; a sociedade de massa e recrudescimento dos litígios, dada a ausência de organismos intermediadores e institucionalizados no próprio grupo social e na organização judiciária; a deficiente formação dos profissionais do foro; juízes e promotores, advogados, serventuários da justiça, contribuindo para uma insatisfatória e retardada entrega de prestação jurisdicional; número insuficiente de juízes e precárias condições em que trabalham […]”[5].

Essa demora do Estado em prestar a jurisdição interessa tão somente ao demandante que litiga de má fé, ou seja, aquele que não tem razão, pois a parte mais forte economicamente pode esperar sem preocupação alguma pela decisão durante vários anos.

Para confirmar, Marinoni incita que:

“Não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria, mas não confira ao cidadão um meio adequado e tempestivo para a solução de seus conflitos. Se o tempo do processo, por si só, configura um prejuízo à parte que tem razão, é certo que o quanto mais demorado for o processo civil mais ele prejudicará alguns e interessará a outros. Seria ingenuidade inadmissível imaginar que a demora do processo não beneficia justamente aqueles que não têm interesse no cumprimento das normas legais”.[6]

A população tem grande importância nesta luta, cabendo exigir, como um todo, maior investimento por parte do Poder Público em maneiras de combater a morosidade do Judiciário.

Um grande passo foi dado no sentido de modernizar a desenvoltura do processo ao aderir o processo eletrônico, entendendo que ele servirá, após essa iminente fase de adaptação, por parte de todos os envolvidos, para acelerar a prestação jurisdicional tornado-a mais célere, atingindo o objetivo mais amplo, qual seja, um acesso mais efetivo à justiça e não somente a celeridade processual.

É claro que ainda é necessário o aperfeiçoamento de muitos aspectos em relação ao processo eletrônico, mas com a qualificação da mão de obra e a unificação nos procedimentos, se alcançará um processo justo, rápido e eficaz.

1.2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Ao introduzir um novo procedimento a ser adotado pelo Judiciário, a Lei nº 11.419/06 trouxe uma inovação na dinâmica processual. Essa norma teve como objetivo, sem dúvidas, proporcionar maior celeridade no trâmite processial visando, sobretudo, a atingir o fim a que citava Mauro Cappelletti, ou seja, a efetividade do acesso à justiça por meio de uma mudança no modo de ver o processo.

O fruto dos avanços tecnológicos na transmissão de informação e de dados, sem questionamento, foi essa lei, que trouxe a necessidade de utilizar essa rapidez na resposta jurisdicional e a aplicação do princípio da eficiência que é exigido de todas as atividades estatais[7].

Antes de adentrar sucintamente no tema do próximo capítulo, vale uma diferenciação entre os institutos de processo e procedimento. Processo possui legalidade constitucional sendo regido pelos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia, devido processo legal, que é um instituto. Portanto, é o método, isto é, a forma de compor a lide através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza, tramita em casa caso concreto.

Humberto Theodoro Jr. diferencia-os assim:

“O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. […] O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso é exatamente o procedimento feito, isto é, o seu rito”[8].

Pode-se dizer então que a expressão “processo eletrônico” é utilizada em referência ao meio pelo qual acontece a dinâmica processual, permitindo a utilização de formas eletrônicas procedimentais, desde a comunicação, protocolo de petições até os mais diversos atos processuais, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.419/06[9].

Sendo instituto garantido constitucionalmente, pode-se ou não efetivar um procedimento que ocorra via eletrônica. Assegurando ele a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, chega-se a conclusão que os elementos componentes do processo foram assegurados pela via eletrônica (e não tão somente por meio de papel). Sendo, porventura, restringido às partes o direito de participar deste trâmite, terá acontecido um mero procedimento, ou rito, um procedimento eletrônico mas sem o devido processo legal.

Ao utilizar essa expressão, percebe-se que é tecnicamente inadequada, uma vez que o que é eletrônico é a forma do processo, ou seja, o seu procedimento. Mas essa expressão foi adotada pela lei em comento.

Também fica a preocupação em cumprir o que está especificado no artigo 5º, LXXVIII da CF/88, mostrando que a celeridade processual na forma eletrônica, não tem o desejo de excluir qualquer procedimento ou rito, mas sim garantir a razoável duração do processo, sem prejuízo da instrução processual.

2. PROCESSO ELETRÔNICO

2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO ELETRÔNICO

O processo eletrônico foi uma opção aguardada por muitos durante longo tempo em face da esperança de que com sua implantação, seria possível acelerar o serviço judiciário brasileiro.

A lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, tornou possível esta possibilidade dispondo ainda em seu conteúdo sobre a informatização do processo judicial.

Por seu intermédio tornou-se possível informatizar todos os processos judiciais, (civil, penal e trabalhista), possibilitando ainda a transmissão das peças processuais, bem como a comunicação de atos. Exemplos disso são a citação, a intimação, a notificação, dentre outros, conforme preceitua o e § 1º do art. 1º, § 6º do art. 5º, art. 6º e art. 9º.

Vale ressaltar que a mencionada citação não será possível unicamente para processos que envolvam menores, conforme determina o art. 6º.

Conforme art. 1º, § 2º e seus incisos, deve-se entender como meio eletrônico qualquer modalidade de tráfego e armazenamento de arquivos e documentos que transmitam eletronicamente a comunicação feita via internet.

Esta lei também instituiu a denominada “assinatura eletrônica”, para que tudo pudesse ser feito de forma virtual.

Para tanto, os profissionais que pretendem atuar em processos eletrônicos deverão se cadastrar no Poder Judiciário, para que torne possível trabalhar com o sistema, ou seja, executar tarefas como enviar petições, recursos e executar os demais atos processuais pertinentes ao andamento de um processo.

Conforme apregoa o artigo 3º, todos os atos processuais realizados por meio eletrônico são considerados realizados a partir do dia e da hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário.

Pereira, comenta este dispositivo afirmando

“Entendo não ser tal redação a melhor, porquanto o momento do envio é aquele do encaminhamento e não do recebimento, podendo gerar situação conflitante. Faço tal afirmação como leigo em informática, partindo do pequeno conhecimento que tenho quanto ao envio e recebimento de mensagens eletrônicas (e-mail), nos quais a data e horário de envio das mensagens são aqueles constantes dos registros do computador utilizado para o envio. E como se sabe muito fácil modificar a data e o horário no relógio interno dos computadores”[10].

Assim, como se observa esta legislação trouxe importantes inovações para o funcionamento da justiça brasileira, objetivando promover maior celeridade e eficiência, proporcionando com isso maior acesso a justiça.  

2.2 VANTAGENS DA ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PARA O ACESSO À JUSTIÇA

Vários doutrinadores apontam diversos benefícios acerca do processo eletrônico, senão vejamos desses posicionamentos.

De acordo com a lição de Tejada:

“Entre as vantagens auferidas com a informatização do processo (além da facilitação do acesso à justiça) podemos citar a efetividade do princípio da celeridade processual. Com a eliminação dos “tempos mortos” o processo se tornará mais ágil, contudo, sem deixar de obedecer aos demais princípios constitucionais informativos do processo.

Outro benefício é a redução de custos para as partes e seus procuradores, que não se traduz apenas na expressão monetária.

Além da diminuição das impressões, tal redução de custos pode ser entendida na comodidade de acesso das partes ao processo, em qualquer lugar em que se encontrem, sem que haja a necessidade de se dirigir ao fórum para vista dos autos. Frise-se que o acesso pode ser realizado durante as 24 horas do dia, havendo inclusive a possibilidade de realização dos atos processuais até o último minuto do último dia, sem deixar de ser considerado tempestivo (art. 3º, parágrafo único, Lei 11.419/06).

Para o Poder Judiciário em si, haverá uma redução no sentido de diminuir o custo de operacionalização e gerenciamento das tarefas dos seus integrantes, que passarão a poder operar em mais de um processo ao mesmo tempo, havendo a possibilidade de movimentar processos análogos em bloco, sendo que o cadastramento de dados e informações do processo são efetuados em primeiro plano pelas partes. Outro ganho é a realização de intimações imediatas, devido a possibilidade de os atos judiciais serem realizados em bloco, evitando-se o retardamento da demanda com a diligência de intimação pessoal das partes, que muitas vezes não é encontrada, tornando o processo infindável”[11].

Aduz ainda o mesmo autor que:

“Com a integral adoção do processo eletrônico, haverá também a redução de custos com materiais de expediente, tornando o ambiente de trabalho desobstruído das imensas pilhas de processos de papel, gerando economia aos cofres públicos, devido a racionalização dos recursos, gerando a redução do impacto ambiental.

Em dados colhidos no site do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2006, houve o ingresso de aproximadamente 23 milhões de novas ações no país, nas quais foram utilizadas cerca de 46 mil toneladas de papel. Para produzir essa quantidade, é necessário cortar 690 mil árvores, o que corresponde ao desmatamento de uma área aproximada de 400 hectares e o consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água, o suficiente para abastecer uma cidade de 27 mil habitantes durante um ano.

Além das vantagens ambientais apresentadas, o processo eletrônico proporcionará agilidade e simplificação operacional dos recursos, passando a tornar efetiva a justiça, diminuindo o tempo de duração e tramitação do processo, garantindo eficácia ao princípio da duração razoável do processo insculpido na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).

Portanto, evidencia-se que a informatização do processo trará uma tramitação mais célere, sendo que desde o cadastro do processo eletrônico, a prestação jurisdicional se tornará mais imediata, dentro dos moldes constitucionais, sem supressão de princípios, os quais serão observados conjuntamente, ou seja, havendo a observância do princípio da celeridade sem que se descumpra o do contraditório e da ampla defesa, todos eles satisfazendo ao princípio do devido processo legal e tornando efetivo o amplo acesso à justiça[12].

Ferreira Neto comunga do mesmo pensamento e afirma:

“O processo digital vislumbra a possibilidade de tornar a Justiça brasileira mais célere e uma nova era no poder mais formal da União, Estados e Municípios. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para os operadores do direito.

No contexto mundial não podemos ficar à margem das possibilidades da utilização da informática, bem como não se pode desdenhá-las, urge que lancemos mão de tais recursos para interrompermos o paradigma da Justiça arcaica e ineficiente[13].

Rover, apud Veiga, ainda acrescentam que:

“Se queremos uma Justiça que atenda aos reclamos da cidadania com rapidez e eficiência, neste novo milênio, não poderemos prescindir dos sistemas inteligentes. E, para construirmos sistemas inteligentes, verdadeiramente adaptados à ciência jurídica e contribuindo para a efetivação do ideal de Justiça, necessitamos da participação direta do profissional do Direito, em conjunto, sem dúvida, com os profissionais da área de informática, já que a matéria é decididamente interdisciplinar.

Como a crescente informatização interage com o direito, inclusive que o fenômeno informático nas ciências jurídicas apresenta-se hora como objeto, hora como meio. Como objeto, essa relação definiria o Direito da Informática, responsável pela constante discussão e regulamentação quanto ao uso dos computadores.

O campo de estudo abrange as normas jurídicas que devem regular o uso de sistemas eletrônicos na sociedade e suas consequências. Também toda a análise jurídica, que atinge os direitos à privacidade, informação e liberdade, a tutela dos usuários e a proteção do software. Como meio, essa integração recebe o nome de Informática Jurídica, que diz respeito ao emprego da metodologia e das técnicas de processamento” de informações via computador na arte e na Ciência do Direito.

Assim, o Processo Judicial Digital, também chamado de processo virtual é um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processos realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital, promovendo celeridade a prestação jurisdicional[14].

Por fim, Almeida et al afirma que:

“A possibilidade de se utilizar do processo eletrônico irá acarretar avanços consideráveis do ponto de vista do caráter instrumental do processo, vejamos alguns:

a) facilidade de ingresso em juízo, bem como o exercício do contraditório já que, de qualquer parte do mundo poderá haver o acesso aos autos, ou seja, poderá se falar em extinção de barreiras geográficas;

b) maximização do princípio da publicidade, e;

c) aumento da eficiência e da efetividade da Justiça.

A Lei trouxe vantagens se relacionada à concretização dos princípios processuais constitucionais.

Pode-se citar, ainda, como vantagem da introdução do processo eletrônico a diminuição do uso de papel o que irá gerar uma diminuição de custo para as partes no processo (o que inclui o Poder Judiciário). Não se pode deixar de mencionar – e ainda mais importante que a referida economia – que a redução do uso de papel se traduz, ainda, em uma forma de proteção ambiental[15].

Assim, observa-se que o Processo Eletrônico só tem trazido benefícios a todos os usuários da Justiça, tonando-a muito mais célere e ágil, com a resolução breve e eficaz dos litígios, o que tem representado num eficiente remédio de desafogamento.

Por isto é que foi necessário encontrar um método que viesse eliminar o excessivo formalismo da Justiça de papel, substituindo esse procedimento tradicional por um formalismo necessário à resolução dos conflitos.

A lição de Reis esclarece que outros benefícios são observados após instituição do processo eletrônico. Diz o autor:

“As mudanças no ambiente de trabalho são expressivas, principalmente quando se imagina as mesas e salas sem as enormes pilhas de processos, bem como os armários sem aquela enormidade de processo se abarrotando.

A melhora no ambiente de trabalho não ocorrerá apenas nos pontos citados acima, mas também no término ou diminuição considerável dos acotovelamentos de advogados nos balcões dos cartórios em busca de processos, já que estes poderão acessar aos autos processuais na íntegra sem a necessidade de sair de seus escritórios ou até mesmo de suas casas”.

O processo eletrônico também proporciona outras vantagens que promove a celeridade jurisdicional. Exemplos disso é a facilidade para se obter a certidão on-line, dentre outros.

Por fim, outra vantagem é que agora não mais se fará mister o enfrentamento de longas filas do proger para simplesmente protocolar uma peça processual.

2.3 DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PARA O ACESSO À JUSTIÇA

Na verdade o processo eletrônico tem pequenas desvantagens mas não representará um impedimento de acesso a justiça.

Uma das desvantagens possíveis refere-se a instabilidade do sistema que como todo e qualquer programa informático pode ter momentos breves de instabilidade, mas nada que venha prejudicar as partes, até mesmo porque estes episódios não costumam durar muito tempo.

Outra desvantagem apontada refere-se a segurança na prática dos atos e a autenticidade dos documentos apresentados, contudo, a própria lei criou a assinatura digital para dar a devida garantia quanto a essas questões.

Quanto ao segurança do sistema Reis e Santos versando sobre a matéria, esclarecem que:

“A segurança sempre foi um tema que muito preocupou a Poder Judiciário, não apenas em relação aos autos processuais, mas também na prática dos atos. Com a chegada do processo judicial eletrônico, esta preocupação com segurança aumentou de forma impressionante, já que cresceram as possibilidades de alteração dos autos processuais e do envio de documentos modificados, diferentes dos originais, além da possibilidade de invasão dos sistemas do Poder Judiciário. Imprescindível a segurança, sendo esta uma busca incessante, diária e permanente, já que constantemente são criados novos vírus e inúmeros “rakers” tentam invadir para destruir de alguma forma os sistemas existentes”[16].

Almeida enumera uma lista sobre as desvantagens do processo eletrônico, senão vejamos o que afirma o autor:

“a) a exclusão de operadores de direito que não terão condições econômicas de suportar os custos para implemento da tecnologia da informatização ou mesmo aqueles que não têm acesso à tecnologia da informatização – exclusão digital -, e;

b) a possibilidade de determinada localidade não ter estrutura ou condições necessárias para acesso por meio eletrônico ficando, assim, excluída, impossibilitada de participar, de obedecer aos ditames definidos na Lei do Processo Eletrônico[17].

Por fim, vale citar que outra desvantagem refere-se a saúde do serventuário, uma vez que estes podem desenvolver alguns problemas típicos de outros profissionais que passam muitas horas na frente de um computador. Exemplos disso são os prejuízos à visão e as lesões por esforço repetitivo.

CONCLUSAO

O acesso é justiça é o principal objetivo do processo eletrônico além obviamente da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.

Movido por esta pretensão o legislador então confeccionou a lei 11.419 que implantou na justiça brasileira o denominado processo eletrônico.

Para tanto foi necessário que se promovesse modificações em toda a estrutura processual e física do judiciário, tudo isso na busca pela efetivação do acesso a justiça.

O uso das novas tecnologias foram anexadas para alcançar este intento, pois concluiu-se que era mister modernizar não somente as leis mas também a infra estrutura física dos tribunais.

Neste contexto e considerando os benefícios que a tecnologia poderia trazer a vida das pessoas, o processo eletrônico então veio para colaborar com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa.

Assim como é do conhecimento de todos, a informatização do judiciário acabou por contribuir e muito com a eficácia, celeridade e distribuição de acesso à justiça.

Ademais, a digitalização e envio via on line melhorou e muito a comunicação sobre os atos processuais na demanda, valorizando a eficácia e rapidez no procedimento.

Sem falar na publicidade dos atos e numa mais acentuada celeridade, pois como se sabe, aos tradicionais atos de cartório tornavam o processo mais vagaroso.

Assim pode-se dizer que todas essas inovações só têm contribuído para melhorar o funcionamento da justiça brasileira.

 

Referências
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Notas:
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[2] WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-135.

[3] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 92.

[4] Estes constituem-se no habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data.

[5] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. A crise do processo de execução. O processo de execução – Estudos em homenagem ao Prof. Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editos, 1995, p. 190.

[6] MARINONI, Luiz Gulherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Revista da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, Curitiba, n.2, p. 139-168, 2003, p. 140.

[7] Art. 37 CF/88 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: […].

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 53.

[9] BRASIL, LIP, 2010, p. 1745-1746.

[10] PARREIRA, Antonio Carlos. Breves anotações sobre o processo eletrônico. Disponível em https://www.amb.com.br. Acesso em 20 de outubro de 2013.

[11] TEJADA, Sérgio. A verdadeira reforma do judiciário. Disponível em http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13315-a-verdadeira-reforma-do-judicio. Acesso em 10 de setembro de 2013.

[12] Ibidem.

[13] FERREIRA NETO, Mário. Virtualização do processo – vantagens e desvantagens. Disponível em www.webartigos.com/artigos. Acesso em 10 de outubro de 2013.

[14] VEIGA, Luiz Adolfo Olsen da. Apud ROVER, Aires José. Informática no Direito. Inteligência Artificial. Introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba: Juruá, 2001, p.8.

[15] ALMEIDA, Fernanda Natália de Melo. LINDIBERG, Maria Paula de Azeredo Roscoe. PINHEIRO, Mônica Alves Leite. O processo eletrônico e sua importância. Disponível em http://www.nacionaldedireito.com.br. Acesso em 10 de outubro de 2013.

[16] REIS, Mayara Araujo dos SANTOS, Sérgio Cabral dos. Reflexões sobre o Processo Eletrônico no Tribunal. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 10 de outubro de 2013.

[17] ALMEIDA, Fernanda Natália de Melo. LINDIBERG, Maria Paula de Azeredo Roscoe. PINHEIRO, Mônica Alves Leite. O processo eletrônico e sua importância. Disponível em http://www.nacionaldedireito.com.br. Acesso em 10 de outubro de 2013.


Informações Sobre o Autor

Marcio Luis da Silva Carneiro

Militar na Ativa da Marinha do Brasil, Bacharel em Direito pela Universidade Unigranrio, Aprovado no XIV EAOB e atualmente é Especialista em Direito Público e em Direito Militar ambos pela Universidade Cândido Mendes UCAM


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