Negociação coletiva e representatividade sindical

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1. Introdução

Inicialmente gostaria de cumprimentar a todos e agradecer aos organizadores deste 1º Fórum Sindical dos Trabalhadores do Setor Sucroenergético de Mato Grosso do Sul, pelo convite que muito me honra, para proferir algumas palavras sobre o tema “Representatividade Sindical” [1].

Certamente o convite não levou em consideração meus conhecimentos sobre o tema, que são parcos devo dizer desde logo, mas pelo cargo de Presidente do Tribunal Regional da 24ª Região, que episodicamente ocupo neste momento.

Desse modo, me permitam uma advertência: não sou expert no assunto, mas mesmo assim aceitei o desafio de dialogar com esta seleta platéia, e o fiz com um único propósito: contribuir de alguma forma para uma maior discussão a respeito de um assunto que, infelizmente, ainda é, de certa forma, marcado por forte polêmica doutrinária.

Mas vamos ao tema.

2. Pluralismo e liberdade sindical. Dimensão

Antes de qualquer consideração permitam-me externar meu descontentamento com o modelo sindical brasileiro, que apesar de ter, de certa forma, sido objeto de alguma alteração pela Constituição de 1988, ainda sofre forte intervenção estatal em manifesta desarmonia com os princípios da liberdade e da autonomia sindical consagrados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, especialmente aqueles previstos na Convenção 87 que infelizmente ainda não foi ratificada pelo Brasil. Por conseguinte, entre nós, a liberdade e a autonomia sindical encontram-se eclipsadas pela obrigatoriedade da unicidade sindical, da representação por categoria e por uma velharia manifestamente incompatível com a idéia democrática de sindicato autônomo: o velho imposto sindical que, apesar de denominado de “contribuição”, não passa do carcomido imposto sindical, originário do Estado fascista italiano.

Como os senhores e as senhoras podem ver destas palavras iniciais, sou defensor convicto da uma ampla liberdade e autonomia sindical que somente será verdadeira se for incorporado pelo ordenamento jurídico nacional o pluralismo sindical, ideal, aliás, pretendido pelo constituinte  conforme se vê do que expresso no inciso V, do art. 1º da Constituição de 1988.

Como lembra Enoque Ribeiro dos Santos[2]:

“A unicidade sindical já não mais se compatibiliza com um ambiente democrático e dialético que serve de palco para as relações de trabalho na atualidade, nem com o momento atual de evolução política no Brasil. As divergências, as posições conflitantes e as alternativas entre grupos de trabalhadores ou de empresários devem resultar na possibilidade desses grupos dissidentes criarem sindicatos alternativos e mesmo concorrentes, de acordo com suas próprias ideologias”.

No meu entender não mais se justifica, ante uma Constituição que prevê o pluralismo como um dos fundamentos da República, que o Estado imponha um modelo de unicidade com a obrigação de o trabalhador ou empreendedor ser representado por determinado sindicato simplesmente porque integra determinada categoria profissional ou econômica. É o próprio trabalhador ou empresário quem deve ter a liberdade de escolher o sindicato que melhor o represente e defenda seus eventuais interesses e direitos. Somente em um sistema plural teremos sindicatos verdadeiramente fortes e representativos com possibilidade de serem autênticos porta-vozes de seus representados e não como hoje em que trabalhadores mesmo discordando de linha ideológica de certos sindicatos são, impositiva e formalmente, por eles representados, o que torna o modelo brasileiro em certos casos manifestamente ilegítimo sob a perspectiva da representatividade. E as repetidas lides por disputa da representação de certas categorias, inclusive aqui no Estado de Mato Grosso do Sul bem demonstram este fenômeno e a necessidade da alteração do modelo vigente. 

 Como sabemos, a liberdade sindical decorre de um direito maior, o direito à livre associação, do qual a liberdade sindical e o direito de associar-se ou permanecer associado a sindicato é uma espécie, e isso se constata de uma mera e rápida leitura dos arts. art. 5º, inciso XVI e 8º da Constituição.

Entendo, com o devido e reverencial respeito aos que pensam em sentido contrário, que as normas constantes dos art. 611 e seguintes da CLT naquilo em que contrariarem esses princípios/liberdades não foram recepcionadas pela ordem constitucional implantada no Brasil a partir de outubro de 1988, donde se conclui que a representação sindical por categoria, a par de ferir aos princípios albergados pela Convenção 87 da OIT, atentam contra a liberdade e o direito à livre associação. Por conseguinte, referidos dispositivos consolidados devem ser reinterpretados à luz desses valores, independentemente do previsto no art. 8º, inciso II da Carta Suprema, pois somente assim teremos, entre nós, uma verdadeira representatividade dos trabalhadores e empreendedores pelos sindicatos

Isso porque a liberdade sindical se inscreve em uma genérica liberdade de associação da qual constitui uma espécie muito significativa constituindo um dos mais importantes direitos fundamentais

A liberdade de associação sindical a par de constituir um dos mais importantes principios que os integrantes da OIT se encontram vinculados, representando, assim, um valor medular daquela Organização que os Estados se obrigam a respeitar pelo mero fato de nela ingressarem, revelando-se em instrumento que permite a promoção dos valores sociais do trabalho além de estimular um ambiente democrático e plural como expressado na Carta de 1988.

Essa liberdade implica no direito de os trabalhadores e empresários associarem-se para a defesa de seus interesses, e como tal espécie se emancipou do tronco comum para constituir uma liberdade pública constitucionalmente garantida, se encontra provida de contornos bem precisos e diferenciados do gênero do qual precede tendo, portanto, grande importância político-social.

De acordo com a doutrina[3], a importância constitutiva da liberdade sindical se mede em termos de valor político na medida em que progressivamente adquiriu e conquistou um espaço decisivo nas declarações constitucionais de direitos, a tal ponto que possivelmente se torna inimaginável uma Constituição democrática que não inclua de forma específica entre o elenco de direitos reconhecidos, o direito à liberdade sindical. E isso é tanto mais verdadeiros quando se constata que as Organizações Internacionais de Direitos Humanos a têm incluído em seus textos, como se vê, por exemplo, do previsto no Pacto dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais da Organização das Nações Unidas – ONU e da própria Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho OIT. Até porque um sistema democrático pressupõe, sempre, partidos políticos e sindicatos verdadeiramente independentes e representativos, pois essas organizações representam os interesses e direitos políticos e profissionais que devem ser livremente exercidos em uma sociedade que se pretende democrática.

Ademais, a liberdade e a autonomia sindical implicam na existência de sindicatos livres de qualquer influência ou peia estatal, e isso exige, necessariamente, que sejam fortes e representativos na defesa dos interesses daqueles que os integram, o que não se terá enquanto se encontrarem na dependência de uma “contribuição” obrigatória, da fixação de uma base territorial imposta pelo Estado ou na exigência do sindicato organizado por categoria.

A liberdade sindical pressupõe um sistema de pluralismo[4] no qual distintas organizações sindicais concorrem pelo mesmo espaço de representação entre os trabalhadores e empreendedores, incumbindo a estes, e somente a eles, a escolha daquela que deva melhor defender seus legítimos interesses, cabendo à lei apenas prever os procedimentos para que os interessados possam livremente escolher aquela a quem outorguem o poder-dever de representá-los e defender seus interesses.

Mas, a par disso, há também uma dimensão coletiva da liberdade sindical, que corresponde ao conjunto de direitos e faculdades que são atribuídas ao sindicato como sujeito coletivo e que permitem falar, diferenciadamente, de uma liberdade sindical coletiva de organização e de uma liberdade sindical de atuação.

O primeiro aspecto dessa dimensão coletiva diz respeito ao direito de fundação, organização e administração do próprio sindicato, o que implica não apenas no direito de fundar a entidade sindical, mas também no poder desta se auto-organizar e se auto-administrar sem qualquer interferência estatal.

Ao lado dessas dimensões, há uma outra dimensão ligada a auto-regulação, consubstanciada no poder de criação das normas que irão disciplinar as relações entre o sindicato e seus associados e entre estes e as empresas ou empregadores. Esse poder é representado pela autonomia coletiva que, em regra, se traduz no direito de greve – que deve ser o último recurso que se deve lançar mão na defesa de direitos – e na negociação coletiva que permitem a criação de normas que regerão as relações laborais de determinado grupo ou categoria.

Desse modo, necessário que se diga, ainda que em rápidas palavras, qual a dimensão desse poder denominado autonomia coletiva, pois é ele o fundamento tanto da greve como da negociação coletiva.

3. Autonomia coletiva

A autonomia coletiva é a capacidade que certos grupos sociais organizados têm de emitirem, por meio de um processo próprio de expressão do confronto entre interesses coletivos correspondentes, normas que simultaneamente constituem fórmulas de equilíbrio entre esses interesses e padrões de conduta para os membros dos mesmos grupos nas suas relações individuais, ou seja, limitações à autonomia privada[5], ou por outras palavras, é a capacidade de auto-organização e auto-regulamentação de suas relações por parte de determinados grupos sociais[6].

O fundamento da autonomia coletiva repousa no princípio do pluralismo social[7] decorrente da cláusula do Estado Social que  a reconhece como uma via concorrente, complementária e não dependente ou secundária[8], ao poder estatal (soberania) na composição do conflito social. Por conseguinte, a soberania e a autonomia coletiva representam centros de poder independentes, na medida em que suas relações não podem ordenar-se mediante o princípio da hierarquia que, inexoravelmente, pressupõe subordinação de um deles (em regra, o da autonomia), mas devem ter como base o princípio da complementação recíproca. Todavia, para se compreender esse fato, é necessário trazer-se para o contexto a idéia de que o Direito é uma organização global do Estado e da sociedade[9].

A autonomia coletiva é caracterizada por três elementos estruturais básicos que em verdade constituem três faculdades, nas quais ela se desmembra. São elas:

a) auto-organização;

b) auto-tutela; e,

c) auto-normação.

Essas faculdades encontram-se indissoluvelmente conectadas, de modo que, representando aspectos parciais desse poder que constitui a autonomia coletiva, complementam-se para torná-lo efetivo.

A faculdade de auto-organização, articulada juridicamente mediante o reconhecimento da liberdade sindical, reforça a posição do sujeito que, por sua natureza coletiva tem necessidade de suficiente coesão social com capacidade de negociar, ou seja, o poder do grupo pressupõe sua organização com objetivos comuns, sem a qual não é possível cogitar de capacidade, de força representativa para a negociação.

Quanto à faculdade de auto-tutela, consubstanciada no direito de greve e na promoção de conflitos coletivos – aparece especialmente para confirmar e apoiar a existência de um poder organizado. Por essa razão sua conexão com a negociação coletiva é produzida em nível de princípio constituindo assim, um par de elementos inseparáveis reciprocamente condicionados.

Finalmente, a faculdade de auto-normação, que se concretiza na negociação coletiva, ainda que seja o mecanismo por meio do qual os conflitos sociais são compostos, não pode ser identificada com a própria autonomia coletiva, porquanto os conflitos sendo protagonizados por sujeitos coletivos organizados, a sua solução constitui também uma verdadeira manifestação de poder. E por tratar-se de poder juridificado, a aludida auto-composição constitui-se por meio de uma norma levando à constatação de que se estar diante de uma autêntica fonte de direito, em que pese a forma como a configuração juridico-formal daquela faculdade é produzida[10].

Em síntese, a autonomia coletiva é erigida como o princípio que condensa poderes que se acham presentes na própria sociedade e cujos protagonistas são os sujeitos representativos de interesses contrapostos[11], ou seja, trabalhadores e empreendedores ou empregadores. E na medida em que traslada esses poderes para o plano do Direito por meio do mecanismo da juridificação, integrando-os de forma ordenada em sua organização, produz, especialmente por meio da negociação coletiva, a norma jurídica que passa reger as relações laborais entre esses mesmos atores do processo produtivo. 

4. Negociação coletiva

Do que até agora exposto, se conclui em apertada síntese, que a negociação coletiva tem no conflito coletivo o seu substrato fático, constituindo instrumento de pacificação ou composição do próprio conflito, e ao mesmo tempo, é fonte de produção de normas autônomas que possuem força de lei no âmbito do grupo ou categoria representada.

Nessa perspectiva, o conflito coletivo está estreitamente relacionado com o exercício da autonomia coletiva, ou seja, no direito dos trabalhadores e empresários por meio de seus órgãos de representação, mediante o procedimento de negociação coletiva legalmente estabelecido, regular as relações de trabalho, na medida em que mesmo quando aparentemente, é outro o seu objeto, não se reveste usualmente de grande dificuldade a construção de que, ao final e ao cabo, é da modificação de normas ou critérios de aplicação destas que se trata.

Disso se deduz que a relevância social do conflito coletivo é bastante significativa, pois ele é da essência das relações laborais, porque a negociação coletiva que tem no conflito latente ou ostensivo a sua causa é não apenas uma técnica de produção de novas normas, mas constitui, ao mesmo tempo, um método de superação de conflitos atuais ou potenciais evolvendo, assim, um processo jurídico e uma dinâmica social. Por isso, pode-se afirmar que a realidade dos conflitos impele o convênio coletivo ou a convenção coletiva para o elenco das fontes de Direito[12] como, aliás, entre nós, encontra-se expresso inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.

Essa realidade é tão marcante que até mesmo naqueles regimes políticos sociais que negam a existência de uma fundamental oposição de interesses entre empregados e empregadores[13] ela costuma ser constatada.

Nessa linha de pensar, pode-se apontar o fato de a extensão e a frequência da negociação coletiva se encontrar diretamente relacionadas com o aumento da conflituosidade laboral, quer no aspecto quantitativo, quer no respeitante às matérias litigiosas. Por isso, os conflitos coletivos laborais podem constituir objeto de estudo e análise sob diversas perspectivas, porquanto envolvem comportamento grupal caracterizado por dinâmicas e motivações específicas, oferecendo matéria de relevo no domínio da psicologia e da sociologia do trabalho.

De outro lado, enquanto mecanismos relacionados com o mercado do trabalho e do emprego e influentes na determinação dos salários, esses conflitos pertencem à área de interesse da economia do trabalho, valendo lembrar, ainda, porque constituem modos de afirmação de poder social, estão em conexão de forma estreita com a organização e a atuação de instituições políticas o que faz com que sejam também objeto de observação do ângulo da ciência política.

Finalmente, e talvez o mais importante pelo menos para o escopo da presente apresentação, o conflito coletivo laboral pode interferir e de fato interfere em processos e em técnicas que são objeto de uma disciplina jurídica – inspirada segundo Monteiro Fernandes[14]nas idéias básicas de integração dos conflitos em padrões ditados por certa concepção de equilíbrio social” – que penetra no campo do Direito do Trabalho preenchendo um dos seus mais importantes capítulos.

Nesse ponto é de concordar-se com Márcio Túlio Viana[15] ao afirmar que no campo do trabalho, os conflitos não são patológicos, como supõe a corrente chamada “teoria do consenso”[16]; antes, são naturais em uma sociedade democrática, na medida em são da essência da dinâmica social especialmente no campo das relações laborais que, em regra, são tonificadas pela assimetria e por interesses divergentes sendo o conflito inerente a essa tipo de relação.

5. Representatividade sindical

À esta altura da exposição vem à tona a questão objeto central da minha fala: a representatividade sindical na composição do conflito coletivo, na negociação coletiva, portanto.

Antes de prosseguir, entretanto, necessário fazer a distinção entre representatividade e representação sindical.

A representatividade pode ser entendida como a capacidade ou aptidão que determinada associação sindical tem para ser porta-voz dos trabalhadores ou empreendedores em defesa dos direitos ou interesses destes, inclusive daqueles que não são seus associados.

É, pois, uma questão ligada à legitimidade da atuação do sindicato em defesa dos direitos ou interesses do grupo ou categoria refletindo, portanto, uma questão de fato. É, assim, um critério de valoração da capacidade de uma organização sindical para representar e, portanto, defender, os interesses profissionais, o que implica afirmar que se trata de uma relação que não se dá apenas entre grupo e individuo, mas e preponderantemente, entre estrutura organizativa e grupo profissional amplo, no todo, incluindo os associados e não associados, destinando-se, no plano prático, a auto-tutela dos interesses de dado grupo ou categoria.

É, pois, um fenômeno pré-jurídico.

Sob a perspectiva sociológica a representatividade é um conceito pré-jurídico, cuja legitimidade surge das regras da experiência e de situações históricas de direito.

Diferentemente da representatividade, a representação é um fenômeno jurídico e decorre do poder-dever que tem a organização sindical de representar e defender os direitos e interesses individuais ou coletivos do grupo ou categoria, poder este que pode ser exercido extra ou judicialmente (arts. 8º, inciso III da Constituição de 1988 e 513 da CLT).

Mas com certeza a forma mais importante dessa representação se dá no âmbito do conflito coletivo, da negociação coletiva, portanto.

A questão que se põe à discussão está ligada a legitimidade do sindicato para esse tipo de negociação, considerando-se que não raro, as empresas poderão ter mais de uma atividade e, portanto, trabalhadores de categorias diferentes.

Num sistema pluralista a questão não teria maior importância, pois neste o trabalhador poderá escolher o sindicato que melhor represente e defenda seus interesses, na medida em que o seu representante surge pelo mero fato de integrar determinada categoria.

No modelo espanhol, por exemplo, a representação se aperfeiçoa por meio do mecanismo da chamada audiência eleitoral, em que, no processo democrático de eleição, encontra-se incluída inclusive a representação dos trabalhadores na empresa e o sindicato escolhido para o processo negocial é aquele que maior representatividade obtiver, o que significa afirmar que todos os integrantes da categoria ou grupo participam desde a representação na empresa.    

Em um modelo de unicidade sindical em que é vedada a escolha pelo trabalhador ou empreendedor do sindicato que deva representá-lo, a questão fica mais difícil.

No Brasil, que infelizmente adotou o modelo da unicidade, prevalece o entendimento de que nos termos do art. 581, § 1º da CLT o enquadramento do empregador se dá, em regra, pela identificação da atividade econômica preponderante da empresa, se deve definir a categoria econômica e a correspondente categoria profissional, na medida em que esta deve corresponder àquela, como forma de reafirmar o princípio do paralelismo sindical.

É essa a orientação adotada pelo Col. TST, como se pode vê, por exemplo, do OJ 419 da SDI-1 daquele Tribunal, ao prevê:

“Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”

Ademais, a Orientação Jurisprudencial 23 da SDC/TST mais uma vez legitimando o principio da unicidade sindical, declara de forma peremptória que a atividade preponderante da empresa é o elemento definidor da representação sindical, ao estabelecer:

“A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo da Empresa.”

Desse modo, perante o ordenamento jurídico nacional que ainda tem a categoria como elemento balizador do fenômeno sindical, a representação, que é uma decorrência da representatividade, tem na atividade preponderante da empresa o elemento de identificação, salvo no caso de categorias diferenciadas.

Tudo, não obstante, é o sindicato e não a federação ou a confederação, quem tem a legitimidade da representação para a negociação coletiva. Apenas quando a categoria não esteja organizada em sindicato ou quando este, injustificadamente, se recuse à negociação é que aquelas poderão fazê-lo. Por conseguinte, o fato de serem destinatárias de parte da contribuição sindical não as legitima para a negociação menos ainda a circunstância de a empresa ter mais de um estabelecimento ou possuir filiais como têm entendido algumas decisões, a nosso ver equivocadamente, pois o legítimo representante da categoria não é a federação tampouco a confederação que não têm esse papel nem representa qualquer espécie de categoria, mas o sindicato que verdadeiramente constitui uma agregação de profissionais com interesses e objetivos comuns, e até mesmo por melhor conhecer a realidade do trabalhador está como sempre esteve historicamente mais capacitado e legitimado a representar e defender esses mesmos direitos e interesses judicial ou extra-judicialmente como, aliás, encontra-se  expressos nos arts. 8º da Carta da República e 513 da CLT.

Desse modo, com o devido respeito, não comungo com o entendimento daqueles que defendem a legitimidade das federações ou das confederações para a negociação coletiva mesmo tendo o sindicato na base mesmo quando empresa eventualmente tenha filiais em outras bases ou porque aquelas entidades de nível superior são destinatárias de parte da contribuição obrigatória.

Ao terminar esta minha participação neste Evento gostaria de lhes dizer esperar viver suficiente para ver o princípio da pluralidade sindical incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, pois a liberdade sindical tem tanta relevância na vida democrática de uma nação que mereceu inclusão na  Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas – ONU.

Era isso que eu queria compartilhar com os senhores e as senhoras.

Muito obrigado por me ouvirem!

 

Notas:
[1] Síntese de palestra proferida no “1º Fórum Sindical  dos Trabalhadores do Setor Sucroalcoleiro de Mato Grosso do Sul”, na cidade Rio Brilhante – MS, em 15.08.2014.
[2] SANTOS, Enoque Ribeiro. Fundamentos do direito coletivo do Trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e na experiência brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 181.

[3] Baylos Grau, Antonio. Sindicalismo y Derecho Sindical.  Madrid: Editorial Bomarzo, 2004, p. 9.

[4] O pluralismo fundado em valores democráticos se expressa no reconhecimento dos valores coletivos materializados na dimensão cultural dos grupos que compõe a comunidade. Embora com ideologias e visões diferentes, têm o direito de expressar essas visões e serem representados por quem eles próprios livremente escolherem.

[5] António MONTEIRO FERNANDES. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006, p. 577.

[6] Antonio MARTÍN VALVERDE, Derecho del Trabajo. Lisboa: Almedina, 2006, p. 323.

[7] A Constituição brasileira de 1988 prevê no inciso V, do art. 1o o pluralismo político como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

[8] António MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, p. 577-580.

[9] Manuel CORREA CARRASCO, La negociación coletiva como fuente del Derecho del Trabajo.  Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1997, p. 109.

[10] Manuel CORREA CARRASCO, La negociación coletiva como fuente del Derecho del Trabajo, p. 118.

[11] Para Amauri Mascaro Nascimento a autonomia coletiva representa a expressão do pluralismo jurídico do qual resulta um poder normativo dos grupos para, na medida conferida pelo ordenamento jurídico, elaborar a auto-regulamentação de seus interesses e direitos mediante a livre e direta negociação entre suas representações legitimadas, em especial os sindicatos, os empregadores ou associações que os representam, para pactuar convenções coletivas de trabalho, ou inclusive pactos sociais. MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Teoria general del Derecho del Trabalho. Trad. Jaime Marín Villegas. São Paulo: LTr, 1999, p. 140.

[12] Na Espanha, por exemplo, o convênio coletivo encontra-se inserido no art. 3º, letra b, do Estatuto dos Trabalhadores como uma das fontes do Direito Laboral, dispondo de força obrigatória a todos os empresários e trabalhadores incluídos no âmbito de sua aplicação durante o período da sua vigência (art. 82.3). Portanto, tem força de lei no âmbito da categoria profissional e econômica por ele abrangida. Aliás,  Francesco Carnellutti afirmada que o convênio coletivo representa um contrato com alma de lei.   

[13] António MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, p. 757.

[14] MONTEIRO FERNANDES, Antonio. Direito do Trabalho, p. 759.

[15] Márcio Túlio VIANA, Conflitos coletivos do trabalho, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, n. 1, p. 116-150.

[16] Para essa corrente, a estrutura social é uma ordem que tende à estabilidade.


Informações Sobre o Autor

Francisco das C. Lima Filho

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Mestre em Direito pela UNB. Mestre e doutorando em Direito Social pela UCLM (Espanha)


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