Previdência e funcionalismo público

RESUMO: O Decreto Lei nº 288/1938, criou o Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), incorporando o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União que era denominado de Instituto Nacional de Previdência. Os contribuintes obrigatórios IPASE eram obrigados a contribuir de 4 a 7% sobre a remuneração. Objetiva-se o presente artigo em abordar sobre a Previdência do Funcionário Público.[1]

Palavra chave: Previdência Social, Funcionário Público, IPASE.

Abstract: Decree Law No. 288/1938, created the Office of welfare and assistance of the state (IPASE) servers, incorporating the Pension Fund Public Employees Union Institute, which was called the National Social Security Institute. Required IPASE taxpayers are required to contribute 4-7% of the remuneration. We aim to address in this article on the Public Employee Pension.

Keyword: Social Security, Civil Servant, IPASE.

INTRODUÇÃO:

Conforme já descrito no resumo a primeira normatização a abordar sobre o Instituto da Previdência aos funcionários públicos foi o Decreto nº 288/1938[2].

O referido Decreto previa em seu texto legal a obrigatoriedade dos servidores públicos contribuírem de 4 a 7% sobre a remuneração recebida à época.

Após, com o advento da Lei nº 1.711/1952[3] restou instituído que os funcionários públicos receberiam 20% a mais sobre seus vencimentos a partir do momento em que este era aposentado ou transferido para inatividade.

Contudo a referida lei em 1990 foi revogada pelo Art. 253 da Lei nº 8112/90[4].

Após, entrou em vigência a Medida Provisória nº 1.160 de 1995, convertida posteriormente na Lei nº 9.527/97[5], que regulou a extinção do benefício do servidor público de ter seus proventos calculados com base na maior função.

Objetiva-se por meio deste artigo abordar sobre o Instituto da Previdência para servidores públicos, para tanto, o artigo enfatizará pontos importantes sobre o assunto, sendo eles: Emenda Constitucional nº 20/1998, a Emenda Constitucional nº 41/2003 e suas peculiaridades e a Emenda Constitucional nº 47/2005.

DESENVOLVIMENTO

2.1 Emenda Constitucional nº 20/1998

A emenda Constitucional nº 20/1998, inovou alguns pontos do serviço público vejamos:

“O inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição passou a permitir a aposentadoria voluntária do servidor com tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: (a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; (b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.[6]

Sendo assim, a Emenda Constitucional apresentou requisitos para obtenção do benefício da previdência.

2.2 Emenda Constitucional nº 41/2003

Uma das mais importantes emendas é sem dúvida a de 41/2003, qual alterou o Art. 40 da Constituição Federal.[7]

O objetivo da referida emenda era criar uma paridade do teto das aposentadorias no serviço público e no privado, contudo somente para os servidores públicos ingressados a partir de 2004.

Na lição de Sérgio Pinto Martins descreve a Emenda Constitucional nº 41/2003, como sendo a ruim aos servidores públicos, isso porque:

“os servidores que ingressarem no sistema público receberão o benefício previdenciário até o teto a partir de maio de 2004. O restante dependerá do recolhimento para a previdência complementar. O § 14 do ario da Constituição Federal só permite a implantação do teto depois de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem, por lei própria, regime de previdência complementar. A orientação é correta, pois a regra do jogo não pode ser mudada no meio da relação para as pessoas que já estavam no sistema”.[8]

Assim, os servidores públicos estariam limitados ao teto de R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), isso para o servidor que ingressasse ao serviço público após a vigência da emenda. Acima do valor o regime dependerá de capitalização.

Contudo, resta vedado mais de um regime de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

Vejamos a emenda nº 41/2003:

 “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. …………………………………..

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)

"Art. 42. ……………………………………………………………

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)

"Art. 48. ……………………………………………………………

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)

"Art. 96. ……………………………………………………………

II – ………………………………………………………

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

Art. 149. …………………………………………….

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Art. 201. ………………………………………………………….

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)[9]

Importante elucidarmos a emenda constitucional destacando os pontos mais importantes, qual seja: contribuição de ativo, paridade, integralidade, teto e subteto, abono de permanência, redutor, pensão por morte.

Em relação à contribuição do ativo é considerada como sendo a contribuição adicional sobre o vencimento básico dos servidores.

A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

Entende-se por base de contribuição, como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais recebidos, sendo para tanto excluído as seguintes verbas:

“I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-Família;

V – o auxílio Alimentação;

VI – o auxílio creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – o abono de permanência”.[10]

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em dobro em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Quanto à paridade, sub entende-se por este instituto como sendo o reajustamento dos benefícios para preserva o valor real instituído por lei. Neste sentido explica Sérgio Pinto Martins:

“é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (§ 8º do art. 40 da Constituição). Essa regra vale para os novos funcionários públicos admitidos a partir de 31-02-2003 desde o momento em que cada ente da federação instituir o sistema de previdência complementar. Não haverá mais paridade entre reajustes dos ativos e dos inativos para os novos servidores.

Para os servidores que tenham sido admitidos até 31.12.2003, os proventos das aposentadorias serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei (parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41). A remissão à lei indica que o objetivo é não pagar o benefício integral”.[11]

Sendo assim, os servidores não terão paridade entre os valores que receberiam se estivessem na ativa e os proventos da aposentadoria.

Quanto à integralidade entende-se que para os servidores terão direito em perceber a integralidade da aposentadoria com base no último salário.

Contudo esse direito é restrito ao cumprimento de um requisito, vejamos:

“é aumentado o tempo no serviço público de 10 para 20 anos, tendo 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O tempo é no serviço público, podendo ter disso prestado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, para qualquer um dos três poderes. Exige-se que a pessoa esteja há 10 anos na carreira em que irá se aposentar, não sendo contado tempo na carreira de outro serviço público”.[12]

Em relação ao teto e subteto, a previdência dos servidores públicos prevê como teto máximo, para valores de pensão e aposentadoria, a maior remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Entende-se por vencimento a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (Art. 40 da Lei nº 8.112/90), já por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e adicionais (Art. 41 da Lei nº 8.112/90).[13]

A redução da remuneração do funcionário público em decorrência de observância do teto, qual seja a maior remuneração de ministro do STF, poderá implicar na alteração de cláusula pétrea do servidor, que é a irredutibilidade salarial, alterando direito adquirido do funcionário à sua remuneração.

Quanto ao abono permanência, consistirá no pagamento do valor equivalente ao da contribuição previdenciária. Ou seja:

“os servidores que tiverem 53 anos (homens) e 48 (mulheres) e optarem por não se aposentar terão direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completarem as exigências para a aposentadoria compulsória (§ 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41)”.[14]

Assim, o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do Art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do Art. 2º ou no § 1ª do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono permanência equivalente ao valor da causa contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.[15]

Quanto ao redutor, entende-se como sendo a redução do valor previdenciário para os servidores que se aposentarem antes de atingir a idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos de idade para homem.

A redução era no percentual de 3,5% por ano de antecipação da aposentadoria, contudo, a partir de 2006 o percentual de redução passou a ser de 5% ao ano.

Quanto á pensão por morte, o artigo 215 da Lei nº 8112/90[16] prevê que a pensão por morte do servidor público é devida mensalmente aos dependentes do segurado no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.[17]

Aos dependentes dos servidores titulares do cargo efetivo e dos aposentados, será concedido o benefício da pensão por morte, vejamos:

“I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite; ou

II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade”.[18]

Por fim, imperioso destacar que a pensão não poderá exceder a remuneração que era recebida pelo servidor de-cujus.

2.3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

Institui a emenda em epígrafe a reforma da previdência no serviço público. Vejamos emenda em destaque:

“"Art. 37. ………………………………………………………………………..

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)

"Art. 40. ………………………………………………………………………..

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)

"Art. 195. ………………………………………………………………………

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

"Art. 201. ………………………………………………………………………

 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social”.[19]

Conforme o exposto, tornou-se vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime público, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física.

 

Referências
BRASIL. Decreto nº 288/1938. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 41/2003 . Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.
BRASIL. Emenda nº 47/2005. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em 02.06.2014.
BRASIL. Lei nº 1.711/1952. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.
BRASIL. Lei nº 8112/1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.
BRASIL. Lei nº 9.527/97. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2000.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado; Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes, Brasil(2005); Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Brasil; e Doutorando na PUC da Argentina.

[2] BRASIL. Decreto nº 288/1938. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[3]BRASIL. Lei nº 1.711/1952. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[4]BRASIL. Lei nº 8112/1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[5]BRASIL. Lei nº 9.527/97. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012, p. 524.

[7]BRASIL. Emenda Constitucional nº 41/2003 . Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[8]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012, p. 524.

[9]BRASIL. Emenda Constitucional nº 41/2003 . Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[10] OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2000, p. 86.

[11]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012, p. 527.

[12]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012, p. 528.

[13]BRASIL. Lei nº 8112/1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[14]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2012, p. 528.

[15]WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 203.

[16]BRASIL. Lei nº 8112/1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 30.05.2014.

[17]TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 90.

[18]TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 90.

[19] BRASIL. Emenda nº 47/2005. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em 02.06.2014.


Informações Sobre o Autor

Amanda Sollimar Garcia Taques Vital

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Cuiabá – UNIC


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