Direito da Seguridade Social

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O presente artigo cientifico visa a reflexão sobre a Seguridade Social que esta prevista na nossa Constituição Federal como Direitos Sociais, sendo equiparados como Direitos Fundamentais, em seu artigo 194, caput. É um sistema de proteção social que abrange três programas sociais de maior relevância, sendo elas a previdência social, a assistência social e a saúde. Trataremos dos pontos mais importantes de cada um[1].

Palavras Chave: Seguridade social, Previdência, Assistência, Saúde.

Abstract: This article aims at scientific reflection on Social Security that allowed under our Federal Constitution as Social Rights, being treated as Fundamental Rights, in Article 194, caput. It is a system of social protection that covers three most relevant social programs, they are social security, social assistance and health. We will address the most important points of each.

Keyword: Social Security, Welfare, Care, Health

SUMÁRIO: Introdução. 1 – Seguridade Social. 2 – Saúde. 3- Assistência Social. 4 – Previdencia Social. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo cientifico vem apresentar reflexões relacionada a Seguridade Social, garantida pela nossa Constituição Federal como Direitos Sociais, sendo equiparados como Direitos Fundamentais, em seu artigo 194, caput.

A Seguridade Social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade.

Considerada um sistema de proteção social que abrange três programas sociais de maior relevância, bem como assegura-os direitos, sendo elas a previdência social, a assistência social e a saúde. Garantidos a toda sociedade onde cada uma tem seus requisitos e distinção, que trabalharemos cada um deles em seus pontos mais relevantes.

1 – SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social esta prevista na Constituição Federal, em seu artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. [2]

Sergio Martins conceitua como:

“conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social.” [3]

É um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.

2 ­- SAÚDE (CF, artigos, 196 e seguintes):

Prevista na Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, a saúde é segmento autônomo da Seguridade Social e se diz que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários.

“A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”. [4]

Como prevista na Constituição Federal “a Saúde é direito de todos e do estado”, sendo que não importa a condição econômica do beneficiário. O Estado não pode negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde.

Sendo que as ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.

O órgão responsável pelo sistema de saúde é o SUS.

O artigo 200 da CF expressa o que compete ao Sistema Único de Saúde entre outras são:

“I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” [5]

Como se vê, as ações e serviços da saúde não é relacionado somente com à área médica, sendo que prevê também medidas preventivas relativas ao bem-estar da população nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais como forma de evitar situações e outros problemas, doenças no futuro, que venha a causar, além de maior gasto financeiro para solucionar o problema emocionais e psicológicos.

Nas Leis 8.080/90 e 8.142/90 estão reguladas a política nacional de saúde. Onde seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais, podendo ter como exemplo policlínicas.

3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Wladimir Novaes Martins define a como:

um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.”[6]

Esta prevista pelos artigos 203 e 204 na Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que:

“A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR,INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (…) ” [7].

Trata-se de atender a Hipossuficiente, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção.

Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.

A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os necessitados.

São objetivos da assistência social prevista no art. 203, incisos da CF:

“I – proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

II – amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

V – garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.” [8]

Os exemplos de benefícios da assistência social são auxílio-natalidade; auxílio-funeral; o aluguel social que o Governo está pagando às famílias vitimadas pelas chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.

Sendo que o Ministério responsável pelas ações da Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome.

4 – PREVIDÊNCIA SOCIAL

Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social como sendo:

“a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” [9]

Para Sergio Martins o Direito Previdenciário “é o sistema que estabelece benefícios ou serviços para as contingências definidas em lei mediante contribuição por parte do segurado. É uma espécie de politica publica.” [10]

Esta estabelecida pelos artigos 201 e 202 da Constituição Federal.

“Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.” [11]

Se preocupa exclusivamente com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos. Onde abrange a cobertura de contingencias decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção a maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, entre outros.

Tendo a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.

A Previdência Social, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, reflete aos seus dependentes, que são pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Onde pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito).

 É o que estabelece a legislação:

“Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” [12]

Os beneficiários da Previdência Social são, EXCLUSIVAMENTE, OS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES previstos na legislação previdenciária exclusivamente.

A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados.

Assim, 

O só estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social.” [13]

O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exemplo: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias).

A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.

“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência.”[14] 

Admitem-se como segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante.

Essa possibilidade de contribuição de forma facultativa decorre da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social.

Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de no futuro usufruírem benefícios previdenciários que sem essa contribuição não teriam direito.

Exemplos: espécies de benefícios a serem concedidos, requisitos para a concessão de benefícios, rol de dependentes econômicos do segurado, valor da contribuição previdenciária, a vinculação à previdência social, etc.

Principais normas constitucionais acerca da previdência social:

“Art. 201, CF – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:

Todas as pessoas que trabalha de forma legal está obrigado a contribuir para a previdência social, pois é um de seus direito previsto pela nossa lei maio, onde esse direito à proteção do Estado na hora que precisar. Os casos em que o Estado oferece proteção são:

“I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade);

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade);

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário(seguro-desemprego);

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.”

A vedação está prevista no paragrafo primeiro do mesmo artigo:

“Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem á saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.

Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”

Quem se aposenta por tempo de contribuição cumpriu o prazo constitucional de trinta e cinco, anos para os homens ou trinta, para a mulher. E em caso de professores têm esse prazo diminuído em cinco anos, conforme o disposto no art 201, § 7 e § 8º CF.

Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Parágrafo oitavo: Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo nono: Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” [15]

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluo o presente trabalho que teve a análise do sistema da seguridade social, em todo o seu aspecto de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações.

 

Referências
BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006.
BRASIL, Previdência Social, 7° ed. Atual e aum, São Paulo: Saraiva, 2006.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo, LTR, 2006, 7ª edição).
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário  São Paulo : Método, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário Niterói/RJ: Ímpetus, 4ª edição, 2005.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela profa. Thays Machado, professor (a) de Direito da Seguridade Social.

[2] BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006. Pg.

[3] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012. Pg. 21.

[4] Idem. Pg. 141.

[5] Ibidem. Pg. 143.

[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.

[7] Ibidem. Pg. 147.

[8] Ibidem. P. 147.

[9] Ibidem, p. 83.

[10] Idem, p. 287.

[11] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 84.

[12] BRASIL, Previdência Social, 7° ed. Atual e aum, São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 65.

[13] Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, p. 32.

[14] Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21.

[15] BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006. Pg. 144.


Informações Sobre o Autor

Maiara Fenanda Craneiro

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá – UNIC


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *