Saúde e prevenção

Resumo: O presente artigo tem como tema uma análise generalizada da seara pública que envolve a saúde e sua devida prevenção. Dispõe sobre as competências para julgar e governar a respeito de tal assunto e quais são os programas governamentais voltados pra essa importante parte da previdência social. Todavia versa sobre a dúvida se tal sistema é eficaz em um país emergente e bem desenvolvido economicamente mas mal governado como o Brasil.[1]

Palavras-chave: Saúde. Prevenção. Governo. Previdência Social.

Abstract: This article has as theme a general analysis of the public organization about health and prevention. It presents what are the public duties about this subject and what are the government programmes related to social security. However it also intends to discuss about the quality and efficiency of this system in an economically well-developed country but poorly managed such as Brazil.

Keywords: Health. Prevention. Government. Social security.

Sumário: 1. Saúde. 2. Sistema Único de Saúde SUS. 3. Saúde e Prevenção. 4. Competências. Conclusão.

1 Saúde

Tratar da saúde sempre foi um assunto provedor de desafios, tanto no âmbito jurídico como na própria esfera pública. Antes da Constituição de 1988, o acesso à saúde pública não era um direito universal, devendo os excluídos do sistema contar com a ajuda das Santas Casas de Misericórdia. Com a promulgação da Constituição Cidadã, a saúde, garantida como direito social em seu artigo 6º, é direito de todos – inclusive da pessoa economicamente capaz de prover seu próprio atendimento médico – e dever do Estado, sendo que este deve, mediante políticas sociais e econômicas, assegurar a redução do risco da doença e outros agravos, visando à promoção, proteção e recuperação com uma capacidade universal e igualitária (art. 196 da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 8.212/91).

De acordo com esses princípios, a Constituição de 27 de julho de 1946 da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma agência subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU), define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade e tem como objetivo desenvolver ao máximo o nível de saúde de todos os povos. Logo, não se trata apenas de proteger; amparar ou qualificar a necessidade do cidadão, mas, concomitantemente, prevenir e assegurar os direitos relacionados à saúde e bem-estar da pessoa humana.

Sendo assim, cabe ao Agente Comunitário da Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob fiscalização do gestor do Município, do Distrito Federal, do Estado ou da União, conforme art. 3º da Lei n. 11.350/2006.

Faz-se mister mencionar ainda, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão integrante do Ministério da Saúde, criado por meio do Decreto n. 5.839 em 11 de julho de 2006, que possui como uma de suas diretrizes a elaboração de planos de saúde, bem como o controle do setor privado nessa área.

2 Sistema Único de Saúde (SUS)

 As ações inclusas na área da saúde são de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do SUS, uma vez que o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) foi extinto, distinguindo assim, a organização da saúde da previdência social.

Nesse passo, o SUS foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de modificar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão independentemente de sua riqueza social.

Assim, as condições necessárias para a implantação de ações políticas e sociais a respeito do exercício da saúde e a sua prevenção, organização e funcionamento, são objeto de regulamentação da Lei n. 8.080/1990, revogadora da Lei n. 6.229/75 que tratava do Sistema Nacional de Saúde. Sob tal pensamento, a lei em vigor supracitada dispõe, em seu artigo 4º, como dever do Estado, o provimento das condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde, definindo então, o SUS como “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais […]”.

Os princípios a serem obedecidos pelas ações e serviços públicos de saúde e serviços privados contratados ou conveniados, que são integrados ao SUS, estão descritos no artigo 7º da Lei n. 8.080/1990, senão vejamos:

Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – participação da comunidade;

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X – integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;

XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. [grifo nosso]”

O artigo 4º, §2º, da mesma lei consolida a ideia de que “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar”, logo, as ações e os serviços de saúde, que a princípio são provenientes do Poder Público, são livres à iniciativa privada, consoante o caput do art. 199 da Constituição Federal, e podem ser executados direta ou indiretamente por terceiros – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Reforçando a premissa anterior, os parágrafos 2º e 3º do artigo já mencionado confirmam a vedação do auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos e vedam também, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, exceto nos casos que estiverem sob previsão legislativa.

Segundo o artigo 31 da Lei n. 8.080/90, o financiamento do SUS trata de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Esses recursos financeiros, que visam à realização das finalidades do sistema, são previstos pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista os objetivos e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nesse sentido, o artigo 198, § 2º da CF/1988, ainda inclui que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, anualmente, deverão aplicar recursos mínimos oriundos de percentuais calculados sobre a arrecadação tributária, em ações e serviços públicos de saúde. Segundo Beatriz Zorowich (2002), o SUS apresenta certa deficiência no atendimento a todos os casos demandados, por isso a saúde pública médico-hospitalar integral deve ser privatizada, e devidamente fiscalizada, a fim de um maior investimento na saúde para complementar o que o SUS não cobre. O percentual dos hospitais particulares que assistem os pacientes alijados da programação do SUS corresponde a 3% da rede privada de saúde. Com isso, conclui-se que o recurso mínimo vindo da arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais não é o suficiente para tratar dos pacientes que procuram o serviço público.

Sendo assim, o dispositivo do artigo anterior forçaria um investimento por parte dos órgãos públicos, a fim de uma significante melhoria no sistema público de saúde. Não obstante, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros, que deveriam servir para salvar vidas e prevenir doenças estão sendo desviados aos bolsos dos corruptos, e devido à impunidade, esse fato está acarretando apenas a deplorável situação em que a saúde pública brasileira se encontra.

Em conformidade com a lei, o artigo 200 da CF/1988 determina:

“Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Além das determinações acima citadas, o Sistema Único de Saúde conta ainda com uma Política de Regulamentação, criada pela Portaria/MS n. 1.559 de 2008 e aprovada em 03 de setembro de 2009, que controla e regulariza as responsabilidades assumidas na seara pública, apurando o acesso às unidades de saúde, por meio da ação integrada dos Estados, DF, Municípios e União.

Por conseguinte, como já citado, o contexto geral de saúde não engloba simplesmente a situação da pessoa já doente ou a sua recuperação e qualificação, mas também e, principalmente, a sua prevenção – assunto ao qual trataremos no tópico seguinte.

3 Saúde e Prevenção

De acordo com Sérgio Pinto Martins (2012), a palavra “saúde” vem do adjetivo latino saluus, que significa inteiro, intacto ou salus, utis que quer dizer estar são ou salvação. Sendo assim, é a área da Seguridade Social que tem por objetivo oferecer condições sociais e econômicas destinadas à gradual redução de doenças e demais agravos à saúde da população, por meio de campanhas preventivas e serviços de proteção e recuperação a quem dela necessitar. Destaca-se ainda, que por seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento, a saúde tem caráter universal e gratuito. Essa premissa está normatizada pelo inciso I da Lei n. 8.213/91 que regula os benefícios do regime geral da Previdência Social, estipulando seus beneficiários e tratando de sua finalidade e de seus princípios básicos.

Desse modo, presume-se que não se pode falar em direito à vida, sem que se garanta o acesso e o direito à saúde, visando a reduzir os riscos com doenças e incumbindo ao Estado a ação curativa, de recuperar a pessoa, e principalmente, a preventiva.

 Nesse passo, “A prevenção compreende meios para evitar as doenças, incluindo a vigilância sanitária e epidemiológica” (MARTINS, 2012). Ressaltando o que fora dito, o autor Odonel Urbano Gonçales também dá as suas considerações, que foram baseadas no artigo 3º da Lei n. 8.080/1990: “Na área da saúde, a atividade estatal não se limita ao ataque às doenças. Antes, mais importante, é evitá-las. Por isso que, nos termos da lei, as ações sanitárias envolvem outros fatores e condicionantes, dentre os quais a alimentação, a moradia, o saneamento básico, a preservação do meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a serviços e bens essenciais.”

Em complemento, diversos são os meios pelos quais a população, devidamente orientada pelo Estado – Ministério da Saúde, deve seguir a fim de se proteger e promover hábitos para uma vida saudável. São eles: as campanhas de vacinação, os cursos/palestras/propagandas a respeito da profilaxia da AIDS; Doença Sexualmente Transmissível (DST); hepatites virais; diabetes; hipertensão arterial; tabagismo; distúrbios nutricionais; entre outras doenças. Alguns projetos também foram implantados, como por exemplo, o “Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE)”, criado em 2007, que tem por objetivo fornecer educação básica a estudantes da rede pública que necessitam de ações de promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva, visando à redução da infecção pelo vírus HIV e da evasão escolar causada pela gravidez na adolescência.

Regulamentada pela Lei n. 11.350/06, também merece destaque a ação de agentes comunitários de saúde juntamente com agentes de combate às epidemias, que atuando junto à população, proporcionam informações quanto à correta utilização de medicações, medidas preventivas, incentivo para as famílias na participação nas políticas públicas voltadas para a saúde, atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, entre outras funções, generalizadas no rol do art. 3º: “O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.”

Ademais, insta destacar o programa Conferência da Saúde. Criado com o intuito de inserir a comunidade na gestão à saúde, foi previsto com a Lei n. 8.142/90, tendo como objetivo a avaliação da situação da saúde no Ente Federativo em que se encontra e o estabelecimento de diretrizes voltadas para a política de saúde, convocando o Poder Executivo quando necessária alguma mudança prevista em suas reuniões a cada quatro anos. Outra instância colegiada ao SUS é o Conselho de Saúde, também prenunciado na lei supracitada em seu artigo 1º, que foi estabelecido como requisito para os Entes Federativos receberem recursos do Fundo Nacional de Saúde (art. 4º, II).

4 Competências

Em se tratando de um critério vertical, logo, concernente a temas que interessam a todos os Entes Federados, as competências subdividem-se em comum e concorrente. Ambas as competências fazem uso de um federalismo cooperativo, tendo em vista seus preceitos que buscam atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Carta Magna.

A competência comum, cumulativa ou paralela está sistematizada no art. 23 da Constituição Federal e, sendo administrativa, é de interesse de todos os Entes Federados, tais quais a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios. Apesar do termo “comum”, o parágrafo único do artigo supracitado, faz menção a uma Lei Complementar da União que tem a função de regularizar a cooperação entres os Entes, já que possui supremacia sobre os mesmos, podendo ser chamada, portanto, de uma lei de caráter nacional.

Já a competência concorrente, sendo esta legislativa, diz respeito somente à União, aos Estados Membros e ao Distrito Federal, restando o questionamento sobre a “exclusão” dos Municípios, que com espeque no caput do art. 24, não se encontram estabelecidos na suposta competência. Todavia, há que se mencionar que cabe aos Municípios suplementar legislação federal e estadual, consoante art. 30, II que trata das competências municipais, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: […] II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; […]”

Tendo em vista a parte final do inciso acima, o Município poderá suplementar o ordenamento federal e estadual em matérias que envolvam assuntos de interesses locais; concernentes às competências administrativas comuns (art. 23) e, inclusive às competências legislativas concorrentes previstas no art. 24, ilidindo sua exclusão da partilha da competência do tal artigo, havendo, porém, uma ressalva em relação às competências privativas da União, elencadas no rol do artigo 22.

No que tange à esfera da saúde, o artigo 23, em seu inciso II reza que cuidar da saúde é uma atribuição de competência nacional, logo, a todos os Entes Federados. Outrossim, o artigo 24 do ordenamento pátrio revela que à proteção e à defesa da saúde, competirão a União, os Estados e o Distrito Federal. Apesar do texto legal, não está, o Município, alijado dessa função, tendo em vista a premissa do art. 30, que conforme já dito, permite que Leis Orgânicas Municipais suplementem as federais e estaduais. Destarte, dessume-se que aos Municípios, também é devida a atribuição de proteger, cuidar e defender a saúde.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que a saúde pública, apesar de elencada como garantia fundamental e essencial para o bem-estar do ser humano, na prática, não é aplicada como deveria ser. Os hospitais, sistemas e programas públicos são ineficazes e não concernem ao conteúdo regente expresso em lei, fazendo com que a população brasileira sofra com o pobre e precário serviço de saúde pública, que é o encontrado no Brasil. Apesar de emergente e bem desenvolvido, as más regências levam o país ao alarmante estado de necessidade em que se encontra, levando as pessoas a adotarem providências particulares – tirando dinheiro, muitas vezes de onde não têm – para não morrerem nos leitos de um pronto-socorro ou hospital público, simplesmente pela incompetência e corrupção dos que estão no poder, aqui caracterizado pela ”democracia”.

 

Referências Bibliográficas
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto n. 5.839, de 11 de julho de 2006.
BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Lei n. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Organização do Estado. Direito Constitucional.
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 327p.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª ed., revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2010. 939p.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. 900p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios – acidente do trabalho – assistência social – saúde. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. 555 p.
CUNHA, Paulo Roberto. A relação entre meio ambiente e saúde e a importância dos princípios da prevenção e da precaução. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6484/a-relacao-entre-meio-ambiente-e-saude-e-a-importancia-dos-principios-da-prevencao-e-da-precaucao> Acesso em: 14 de out. 2012.
< https://www.youtube.com/watch?v=kvxH6bErMng> Acesso em: 02 abr. 2014.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado. Professora especialista de Direito Previdenciário da UNIC – Universidade de Cuiabá; Mestre pela UFMT; Doutoranda pela Universidade Católica da Argentina.


Informações Sobre o Autor

Giovanna Morbeck Arantes Rodrigues

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá – Campus Pantanal


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