Anotações ao instituto do inventário nacional de diversidade linguística: breve painel da tutela jurídica ao patrimônio cultural das línguas

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Resumo: A cultura apresenta como traços estruturantes elementos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos, os quais caracterizam uma sociedade ou, ainda, um grupo social determinado, compreendendo, também, as artes e as letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. Neste passo, é possível evidenciar que, em sede de meio ambiente cultural, a linguagem se apresenta como um dos mais relevantes traços caracterizadores da cultural, não somente para a presente e as futuras gerações, viabilizando a compreensão da humanidade e toda a sua evolução histórica. Ao lado disso, a linguagem, enquanto manifestação cultural estritamente atrelada à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerada no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural. Ora, não é possível olvidar, em razão da dinamicidade da vida contemporânea, tal como a difusão de informações e assimilação de valores diversificados, que o patrimônio cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades e grupos, em razão da influência do ambiente, das interações com a natureza e com a história. Neste aspecto, é possível evidenciar que a tutela jurídica dispensada a diversidade linguística, no cenário nacional, busca preservar elementos estruturantes da identidade pátria, tal como o patrimônio do meio ambiente cultural

Palavras-chaves: Meio Ambiente Cultural. Inventário Nacional. Diversidade Linguística. Tutela Jurídica.

Sumário: 1 Ponderações Introdutórias: Breves notas à construção teórica do Direito Ambiental; 2 Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Aspectos Introdutórios; 3 A Tutela Jurídica das Línguas Brasileiras: A Diversidade Linguística enquanto Elemento Integrante do Meio Ambiente Cultural Imaterial; 4 A Tutela Jurídica das Línguas Indígenas; 5 A Tutela Jurídica das Línguas Africanas em razão da Influência da Cultura Afro-Brasileira; 6 A Tutela Jurídica da Língua Portuguesa; 7 Anotações ao Instituto do Inventário Nacional de Diversidade Linguística: Breve Painel da Tutela Jurídica ao Patrimônio Cultural das Línguas

1 Ponderações Introdutórias: Breves notas à construção teórica do Direito Ambiental

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.

Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[1]. Destarte, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.

Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[3]. Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.

Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica.  Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamentos de Fernando de Azevedo Alves Brito que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”[4]. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.

 Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar, com cores quentes, que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade[5]·. Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária[6].

Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível”[7].

Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[8]. Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição Federal de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.

2 Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Aspectos Introdutórios

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. “A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos[9]. Desta maneira, cuida reconhecer que a proteção do patrimônio cultural se revela como instrumento robusto da sobrevivência da própria sociedade.

Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Meirelles anota que “o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental[10]. Quadra anotar que os bens compreendidos pelo patrimônio cultural compreendem tanto realizações antrópicas como obras da Natureza; preciosidades do passado e obras contemporâneas.

Nesta esteira, é possível subclassificar o meio ambiente cultural em duas espécies distintas, quais sejam: uma concreta e outra abstrata. Neste passo, o meio-ambiente cultural concreto, também denominado material, se revela materializado quando está transfigurado em um objeto classificado como elemento integrante do meio-ambiente humano. Assim, é possível citar os prédios, as construções, os monumentos arquitetônicos, as estações, os museus e os parques, que albergam em si a qualidade de ponto turístico, artístico, paisagístico, arquitetônico ou histórico. Os exemplos citados alhures, em razão de todos os predicados que ostentam, são denominados de meio-ambiente cultural concreto. Acerca do tema em comento, é possível citar o robusto entendimento jurisprudencial firmado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar o Recurso Especial N° 115.599/RS:

“Ementa: Meio Ambiente. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido”. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 115.599/RS/ Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar/ Julgado em 27.06.2002/ Publicado no Diário da Justiça em 02.09.2002, p. 192).

Diz-se, de outro modo, o meio-ambiente cultural abstrato, chamado, ainda, de imaterial, quando este não se apresenta materializado no meio-ambiente humano, sendo, deste modo, considerado como a cultura de um povo ou mesmo de uma determinada comunidade. Da mesma maneira, são alcançados por tal acepção a língua e suas variações regionais, os costumes, os modos e como as pessoas relacionam-se, as produções acadêmicas, literárias e científicas, as manifestações decorrentes de cada identidade nacional e/ou regional. Neste sentido, é possível colacionar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, quando, ao apreciar a Apelação Cível N° 2005251015239518, firmou entendimento que “expressões tradicionais e termos de uso corrente, trivial e disseminado, reproduzidos em dicionários, integram o patrimônio cultural de um povo[11]. Esses aspectos constituem, sem distinção, abstratamente o meio-ambiente cultural. No mais, insta salientar que “o patrimônio cultural imaterial transmite-se de geração a geração e é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente[12], decorrendo, com destaque, da interação com a natureza e dos acontecimentos históricos que permeiam a população.

Ao lado do explicitado, pontuar faz-se mister que o Decreto Nº. 3.551, de 04 de Agosto de 2000[13], que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências, consiste em instrumento efetivo para a preservação dos bens imateriais que integram o meio-ambiente cultural. Como bem aponta Brollo[14], em seu magistério, o aludido decreto não instituiu apenas o registro de bens culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro, mas também estruturou uma política de inventariança, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Ejeta-se, segundo o entendimento firmado por Fiorillo[15], que os bens que constituem o denominado patrimônio cultural consistem na materialização da história de um povo, de todo o caminho de sua formação e reafirmação de seus valores culturais, os quais têm o condão de substancializar a identidade e a cidadania dos indivíduos insertos em uma determinada comunidade. No mis, necessário faz-se salientar que o meio-ambiente cultural, conquanto seja artificial, difere-se do meio-ambiente humano em razão do aspecto cultural que o caracteriza, sendo dotado de valor especial, notadamente em decorrência de produzir um sentimento de identidade no grupo em que se encontra inserido, bem como é propiciada a constante evolução fomentada pela atenção à diversidade e à criatividade humana.

3 A Tutela Jurídica das Línguas Brasileiras: A Diversidade Linguística enquanto Elemento Integrante do Meio Ambiente Cultural Imaterial

Tal como pontuado alhures, a cultura apresenta como traços estruturantes elementos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos, os quais caracterizam uma sociedade ou, ainda, um grupo social determinado, compreendendo, também, as artes e as letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. Neste passo, é possível evidenciar que, em sede de meio ambiente cultural, a linguagem se apresenta como um dos mais relevantes traços caracterizadores da cultural, não somente para a presente e as futuras gerações, viabilizando a compreensão da humanidade e toda a sua evolução histórica. Com efeito, é possível trazer à colação, com o escopo de robustecer as ponderações estruturadas, o conteúdo do preâmbulo da Convenção sobre a proteção e a promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO:

“Considerando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,

Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção […]

Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores,

Recordando que a diversidade lingüística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais,

Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento[16].

Ao lado disso, a linguagem, enquanto manifestação cultural estritamente atrelada à liberdade e à essência da vida humana, pode ser considerada no plano jurídico como bem cultural que confere concreção aos direitos humanos e como axioma de sustentação do patrimônio cultural. Ora, não é possível olvidar, em razão da dinamicidade da vida contemporânea, tal como a difusão de informações e assimilação de valores diversificados, que o patrimônio cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades e grupos, em razão da influência do ambiente, das interações com a natureza e com a história À sombra do pontuado, a utilização da língua consiste no exercício dos direitos culturais linguísticos, contrapartida dos direitos oriundos da liberdade de expressão e comunicação, tal como a substancialização do bem cultural intangível, notadamente por meio das formas de expressão[17].

Desta feita, em decorrência do assinalado, a língua se apresenta como elemento estruturante da diversidade cultural, não sendo possível, em razão disso, falar em direitos culturais linguísticos e em direito fundamental ao patrimônio cultural linguístico sem sublinhar o acolhimento, pelo arcabouço normativo, do respeito à língua materna e do reconhecimento dos direitos das comunidades de se expressar de acordo com os valores que conferem os contornos de sua identidade cultural. “No entanto, como a trajetória da política linguística em nosso país foi de utilização do aparato jurídico-administrativo para o direcionamento ao monolinguismo, as atuações do Estado e da sociedade para proteção da diversidade[18], sendo exigido, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[19], uma alteração na perspectiva. Ora, o Texto Constitucional conferiu o assinalou que o tratamento da cultura e dos bens culturais deflui dos elementos que sustentam o Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito. Em razão disso, é possível afirmar a discussão alicerçada na diversidade cultural, e, por extensão, nos direitos e bens culturais desta decorrentes, tem seu alicerce nos dispositivos constitucionais, já que o sistema jurídico consagra um Estado de direito cultural e indica a construção de um Estado Democrático Cultural.

Quadra pontuar que o traço cultural democrático é estabelecido constitucionalmente, notadamente: (i) pelos artigos que versam acerca da cultura, sobre a necessidade de respeito à diversidade cultural brasileira e sobre a importância da tutela dos bens culturais que são bastiões dos grupos formadores da sociedade; e, (ii) pela estruturação do Estado para a tutela dos valores culturais com a colaboração da comunidade. Desta sorte, conquanto o Texto Constitucional não apresenta uma definição estanque do que é patrimônio cultural brasileiro, dispõe que o seu tratamento deve se orientar pelo respeito à diversidade e à liberdade e na busca da igualdade material entre e para os grupos constituintes da sociedade brasileira, maiormente os grupos desfavorecidos histórica, social e economicamente.

“Desse modo, as comunidades brasileiras falantes de línguas indígenas (Nheengatu e Guarani), afro-brasileiras (falante de Gira de Tabatinga-MG) e de imigração (Talian, Hunsruckkish e Pomerano) encontram no texto constitucional a fundamentação legal para edição de normas e a implementação de medidas, instrumentos e ações que permitam que não somente se expressem em seus próprios idiomas nas relações de repercussão pública, mas que tenham a língua reconhecida como bem cultural brasileiro”[20].

Neste passo, a valorização da diversidade linguística no Brasil não tem o condão de modificar a predominância da língua portuguesa nem sustenta a oficialidade de pluralismo linguístico no arcabouço normativo pátrio. A fala e a comunição devem ser essencialmente em português, quando praticados pelos órgãos públicos, nos espaços públicos e nas relações privadas dotadas de repercussão social ou público, exceto que um lei contemple a exceção no seu uso ou assegure a possibilidade de expressão em outra língua ou falar, com arrimo na diversidade cultural. A língua portuguesa, dessa maneira, além de ser o idioma nacional, em razão dos influxos do Texto Constitucional, também assume papel de proeminência, enquanto idioma oficial, consoante dicção do artigo 13 da Carta de Outubro de 1988.

4 A Tutela Jurídica das Línguas Indígenas

Como país dotado de um multiculturalismo ímpar, o Brasil, por meio da Constituição Federal, confere proteção ao pleno exercício dos direitos culturais, garantindo, em consonância com a forma estabelecida no §1º do artigo 215[21], a tutela jurídica de toda e qualquer manifestação vinculada ao processo civilizatório nacional. Neste viés, essa concepção constitucional de dimensão multicultural na estruturação e tutela do patrimônio cultural brasileiro é sagrada pela manutenção do liame existente entre sociedade-Estado na materialização de tarefas de promovam tanto o exercício dos mencionados direitos, tal como a proteção e fruição dos bens culturais materiais e imateriais que lhe conferem suporte. “Dessarte, ao proteger as manifestações das culturas indígenas, o direito constitucional assegura aos cerca de 220 povos indígenas em território brasileiro a mais ampla tutela de 180 línguas faladas distribuídas por pouco mais de 40 conjuntos, denominados famílias linguísticas[22].

A cultura indígena apresenta proeminência singular na constituição do meio ambiente cultural, conferindo uma identidade complexa e diversificada na formação do povo brasileiro, tanto é assim que diversos são os exemplos de registros imateriais que buscam salvaguardar o patrimônio imaterial. Neste aspecto, é possível conceder destaque a Arte Kusiwa, que compreende uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá. Não se pode suprimir que a linguagem kusiwa configura uma espécie de expressão complementar aos saberes oralmente transmitido a cada nova geração e compartilhados por todos os membros dos grupos. É um conhecimento que se encontra, principalmente, nos relatos orais que esse grupo indígena, hoje com quinhentos e oitenta indivíduos, continua a transmitir aos seus filhos e que explica como surgiram as cores, os padrões dos desenhos e as diferenças entre as pessoas.

A arte gráfica e a arte verbal dos Wajãpi lhes permite agir sobre múltiplas dimensões do mundo: sobre o visível e sobre o invisível, sobre o concreto e sobre o mundo ideal. Não se trata de um saber abstrato, mas sim de uma prática permanentemente interativa, viva e dinâmica. Verifica-se, assim, que o aspecto cultural assumido pela arte verbal dos Wajãpi é dotado de substancialidade singular, vindicando, pois, a imprescindível tutela jurídica, bem como a proteção, eis que constitui patrimônio cultural imaterial, o qual influi, de maneira determinante, na constituição do povo brasileiro. Nesse sentido, é oportuno transcrever, ainda, que:

“A Arte Kusiwa – pintura corporal e arte gráfica Wajãpi – foi o primeiro bem registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão. Trata-se de um sistema de representação, de uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá, que sintetiza seu modo particular de conhecer, conceber e agir sobre o universo. O sistema gráfico kusiwa opera como um catalisador da expressão, de conhecimentos e de práticas que envolvem desde relações sociais, crenças religiosas e tecnologias até valores estéticos e morais. O excepcional valor dessa forma de expressão está na capacidade de condensar, transmitir e renovar, através da criatividade dos desenhistas e dos narradores, todos os elementos particulares e únicos de um modo de pensar e de se posicionar no mundo próprio dos Wãjapi do Amapá. […] A arte Kusiwa se expressa em desenhos e pinturas de corpos e objetos, a partir de um repertório definido de padrões gráficos e de suas variantes, que representam, de forma sintética e abstrata, partes do corpo ou da ornamentação de animais, como sucuris, jibóias, onças, jabotis, peixes, borboletas, e objetos, como limas de ferro e bordunas. Com denominações próprias, os padrões gráficos podem ser combinados de muitas maneiras diferentes, que não se repetem, mas são sempre reconhecidos pelos Wajãpi como Kusiwa. Trata-se de um acervo cultural que se transforma de forma dinâmica, através da inclusão de novos elementos, do desuso de alguns ou  da modificação, através de suas variantes, de outros”[23].

Via de consequência, são reconhecidos aos índios suas línguas, como, com clareza solar, dicciona a redação do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[24], sendo certo que a existência de idioma oficial apontado não tem o condão de obstar a utilização de sistema de representação empregados como meio de comunicação dos índios e de suas comunidades em face das relações e direitos assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País. Neste aspecto, é possível traçar um liame com a demarcação de áreas indígenas para alcançar a concreção dos direitos culturais, inclusive costume e tradições, conforme se infere do aresto coligido:

“Ementa: Direito Administrativo. Ação de indenização. Alegada desapropriação indireta. Área de fronteira. Título dominial. Terras indígenas. Indisponíveis e inalienáveis. […] 5. Ao definir quais são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, o § 1º do art. 231 do texto constitucional não se refere apenas às áreas ocupadas pelos indígenas no dia 5 de outubro de 1988 (promulgação da CF), mas também a todas aquelas que sejam imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural. 6. Não só pelo que dispõe o § 6° do art. 231 da Constituição, mas inclusive por desacordo com as regras vigentes nas ordens constitucionais anteriores, não se reputam válidas a alienação e a titulação de lotes de terra sobrepostos às áreas que, a partir de estudos específicos, fundados em dados concretos, possam ser individualizadas como de ocupação indígena.” […] (Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Quarta Turma/ Apelação Cível e Reexame Necessário Nº. 2002.72.02.003282-4/ Relatora p/ Acórdão: Desembargadora Marga Inge Barth Tessler/ Publicado no DJ em 22.06.2009).

5 A Tutela Jurídica das Línguas Africanas em razão da Influência da Cultura Afro-Brasileira

Além do contato com a população indígena, outro liame que influenciou, de maneira determinante, a língua portuguesa no Brasil foram as línguas dos negros africanos, trazido no processo de traficância, durante o período colonial e imperial. “Tendo sido iniciado no século XVI com a introdução do cultivo de cana-de-açúcar na capitania de São Vicente (Estado de São Paulo), no Recôncavo Baiano e em Pernambuco, o comércio de escravos negros foi intensificado no século XVII[25], proliferando-se por todas as regiões ocupadas pelos portugueses. Com o decurso do tempo, os escravos chegaram a desenvolver um português crioulo, a exemplo do que ocorreu nas colônias africanas, tendo sido descoberta em 1978 no Cafundó, bairro rural localizado o Município de Salto de Pirapora-SP, a existência de um léxico de origem banto, quimbundo sobretudo, cuja relevância reclama destaque em face da tutela constitucional das culturas afro-brasileiras. Dentro da estrutura indicada no artigo 215, §1º, do Texto Constitucional[26], as línguas dos negros africanos têm sua proteção e defesa judicial assegurada, tal como as demais expressões linguísticas mencionadas alhures.

“Segundo a tradição oral dessa comunidade, tudo começou quando os escravos Antonia, Ifigênia e seus pais, Joaquim Manoel de Oliveira e Ricarda, receberam, antes da abolição, a liberdade e 80 alqueires de terra, dos quais apenas 7,8 alqueires permanecem com seus descendentes, em consequência de doações e da ocupação das áreas adjacentes pelos fazendeiros. A população do Cafundó, que flutua entre 60 a 80 pessoas, descende dos Almeida Caetano e dos Pires Cardoso, originários das escravas Antonia e Ifigênia. Plantam milho, feijão e mandioca e criam galinhas e porcos para atender parte das necessidades de subsistência. Fora da terra, trabalham como diaristas, boias-frias e empregadas domésticas. A comunidade, além do português, se utiliza do dialeto africano chamado "cupópia" ou "falange", muito estudado e documentado por antropólogos e linguistas”[27].

6 A Tutela Jurídica da Língua Portuguesa

Conquanto a língua portuguesa seja o idioma majoritário, além do idioma oficial da República Federativa do Brasil, fato contundente é que sempre se relacionou às diversas línguas que eram faladas no território nacional, antes da chegada dos portugueses e com aquelas que foram trazidas após a colonização. “Após mais de dois séculos de condição minoritária do uso do português no Brasil em relação à língua dos nativos, só passou ela a ser predominante a partir da segunda metade do século XVIII, vindo a se tornar oficial em 17 de agosto de 1758[28], sendo instituído um decreto do Marquês de Pombal, que, concomitantemente, proibiu o uso da língua geral, ainda que os falantes brasileiros já tivessem, no século XVIII, incorporado diversas palavras de origem indígena e africana em seu vocabulário. Verifica-se, assim, que houve uma assimilação idiomática, albergando, pois, expressões provenientes de outros idiomas, refletindo, pois, a miscigenação linguística existente.

Contemporaneamente, verifica-se uma maciça movimentação no sentido de obstar a descaracterização da língua portuguesa brasileira, uma língua constituída pelas culturas indígenas e afro-brasileiras, tal como das de outros grupamentos cuja manifestação se tornou relevante no Estado Brasileiro. O fato em comento encontra arrimo na invasão indiscriminada e desnecessária de estrangeirismo totalmente afastados das culturas participantes do processo civilizatório nacional. Entendeu o Texto Constitucional, em consequência, ser pertinente conferir tutela à língua portuguesa brasileira, alçando ao patamar de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural nacional, recebendo a contribuição não apenas das línguas indígenas e africanas, mas também de outros idiomas, como, por exemplo, o francês, o italiano, o espanhol e o inglês, que contribuíram para a estruturação do idioma pátrio, culminando no conteúdo do artigo 13 da Carta de Outubro de 1988[29].

7 Anotações ao Instituto do Inventário Nacional de Diversidade Linguística: Breve Painel da Tutela Jurídica ao Patrimônio Cultural das Línguas

Sensível às ponderações apresentadas até o momento, cuida reconhecer, como manifestação robusta e indispensável da tutela das línguas no território nacional, o Inventário Nacional de Diversidade Linguística como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação, à memória dos múltiplos e distintos grupos formadores da sociedade brasileira. Assim, em um primeiro momento, cuida reconhecer que “o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e o Livro de Registro das Línguas são a síntese de um percurso histórico de reconhecimento de direitos humanos que se inicia muito antes, como demonstra a exposição da evolução da legislação nacional e internacional[30]. Neste cenário, impende reconhecer que a Constituição Federal de 1988[31] arvorou marco nesta evolução jurídica, já que reconheceu aos povos indígenas, pela primeira vez na história, os direitos linguísticos e culturais, o que iria fomentar o desenvolvimento de uma modalidade de ensino calcada na interculturalidade, consistente no uso das línguas maternas e participação comunitária.

Esse ensino diferenciado hoje atende a mais de 174 mil estudantes indígenas em escolas bilíngues e/ou multilíngues, ancorado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação, regulamentado pela Resolução 03 do Conselho Nacional de Educação[32]. Contudo, o mesmo diploma que consagrou os direitos linguísticos dos povos indígenas foi lacunoso em relação à outras  comunidades linguísticas brasileiras, a exemplo dos surdos e os descendentes de imigrantes, os quais só alcançaram a percepção de seus direitos posteriormente, por meio da organização carecida. Ora, cuida reconhecer, em atenção à Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, que todas as línguas são expressão de uma identidade coletiva e de uma maneira distinta de perceber e de descrever a realidade, possuindo, portanto, o poder de usufruir das condições necessárias para o seu desenvolvimento em todas as funções. De igual maneira, quadra explicitar que cada língua é uma realidade constituída coletivamente e é no seio de uma comunidade que se torna disponível para o uso individual, manifestando a instrumentalização da coesão, identificação, comunicação e expressão criativa.

Tecidos estes comentários, insta mencionar que o objetivo do instituto em comento é mapear, caracterizar, diagnosticar e assegurar visibilidade às diferentes situações relacionadas à pluralidade linguística brasileira, permitindo, por consequência, que as línguas sejam objeto de políticas patrimoniais que colaborem para sua continuidade e valorização. Aliás, tal fito encontra-se expressamente entalhado na redação do artigo 1º do Decreto Nº 7.387, de 09 de Dezembro de 2010[33], que institui o Inventário da Diversidade Linguística e dá outras providências. Cuida salientar que o escopo do instituto em exame está assentado em permitir ao Estado e à sociedade em geral o conhecimento e a divulgação da diversidade linguística do país e o seu reconhecimento como patrimônio cultural. Aludido reconhecimento e a nomeação das línguas inventariadas, na condição de referências culturais brasileiras, integrarão atos de efeitos positivos para a formulação e implantação de políticas públicas, para a valorização da diversidade linguística, para o aprendizado dessas línguas pelas novas gerações e para o desenvolvimento do seu uso em novos contextos.

“Por inventário entende-se o formulário que recebe os resultados da pesquisa de uma língua, orientando a visão dos grupos de trabalho para determinados pontos, julgados necessários para se avaliar o estado da língua inventariada: número de falantes, território, grau de reprodução intergeracional, entre outros, e de criar planos de salvaguarda coerentes com os resultados que se pretende alcançar. Os inventários das várias línguas integrarão o banco de dados denominado Inventário Nacional da Diversidade Linguística do Brasil”[34].

Trata-se, com efeito, de instância de reconhecimento patrimonial e possibilitará desdobramentos de salvaguarda e promoção. Ao lado disso, cuida reconhecer que as línguas são constitutivas da história e da cultura do Brasil, devendo, pois, serem entendidas como referências culturais da nação, tal como ocorre com outros bens de natureza material e imaterial. Ora, é imprescindível salientar que a salvaguarda jurídica das expressões linguísticas dos distintos e multifacetados grupos étnicos que contribuíram para a formação do povo brasileiro encontra, sobretudo na contemporânea sistemática constitucional, tutela jurídica, eis que materializa patrimônio cultural imaterial de inestimável valor. Repisa-se, assim, que o Inventário da Diversidade Linguística configura como instrumento proeminente na tutela jurídica do patrimônio cultural imaterial, objetivando dispensar tratamento protetivo a bem jurídico dotado de relevância e significação singular para a constituição do povo brasileiro.

 

Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007.
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Notas:
[1] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>.  Acesso em 23 fev. 2014.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ag. 2009. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[3] VERDAN, 2009. Acesso em 23 fev. 2014.

[4] BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 968. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[5] MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões 15 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004, p. 69.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade – Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) – Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa – Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga – Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) – Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) – Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural – Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada – Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes – Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[9] BROLLO, Sílvia Regina Salau. Tutela Jurídica do meio ambiente cultural: Proteção contra a exportação ilícita dos bens culturais. 106f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2006-10-05T061948Z-421/Publico/SilviaDto.pdf>. Acesso em 23 fev. 2014, p. 15-16.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 634.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Acórdão proferido em Apelação Cível N° 2005251015239518. Direito da propriedade industrial. Marca fraca e marca de alto renome. Anulação de marca. Uso compartilhado de signo mercadológico (ÔMEGA). I – Expressões tradicionais e termos de uso corrente, trivial e disseminado, reproduzidos em dicionários, integram o patrimônio cultural de um povo. Palavras dotadas dessas características podem inspirar o registro de marcas, pelas peculiaridades de suas expressões eufônicas ou pela sua inegável repercussão associativa no imaginário do consumidor. II – É fraca a marca que reproduz a última letra do alfabeto grego (Omega), utilizado pelo povo helênico desde o século VIII a.C., e inserida pelos povos eslavos no alfabeto cirílico, utilizado no Império Bizantino desde o século X d.C. O propósito de sua adoção é, inegavelmente, o de fazer uso da familiaridade do consumidor com o vocábulo de uso corrente desde a Antiguidade. III – Se uma marca fraca alcançou alto renome, a ela só se pode assegurar proteção limitada, despida do jus excludendi de terceiros, que também fazem uso do mesmo signo merceológico de boa-fé e em atividade distinta. Nessas circunstâncias, não há a possibilidade de o consumidor incidir erro ou, ainda, de se configurar concorrência desleal. IV – Apelação parcialmente provida tão-somente para ajustar o pólo passivo da relação processual, fazendo constar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI como réu, mantida a improcedência do pedido de invalidação do registro da marca mista OMEGA (nº 818.522.216), classe 20 (móveis e acessórios de cozinha), formulado por Ômega S.A. Órgão Julgador: Segunda Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal André Fontes. Julgado em 25.08.2007. Disponível em: <www.trf2.jus.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[12] BROLLO, 2006, p. 33.

[13] BRASIL. Decreto N° 3.551, de 04 de Agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[14] BROLLO, 2006, p. 33.

[15] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 80.

[16] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a proteção e a promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org>. Acesso em 23 fev. 2014.

[17] Neste sentido: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org>. Acesso em 23 fev. 2014: “Artigo 2: Definições: Para os fins da presente Convenção: 1. Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável”.

[18] SOARES, Inês Virgínia Prado. Cidadania Cultural e Direito à Diversidade Linguística: A Concepção Constitucional das Línguas e Falares do Brasil como Bem Cultural. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em: < http://www.reid.org.br>. Acesso em 23 fev. 2014, p. 02.

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[20] SOARES, 2013, p. 04.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

[22] FIORILLO, 2012, p. 466.

[23] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

[25] FIORILLO, 2012, p. 469.

[26] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

[27] SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria Estadual de Cultura. Disponível em: <http://www.cultura.sp.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[28] FIORILLO, 2012, p. 468.

[29] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014: “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.

[30] BRASIL. Ministério da Cultura. Grupo de Trabalho da Diversidade Linguística no Brasil. Disponível em: <www.cultura.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014, p. 05.

[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014

[32] BRASIL. Ministério da Cultura. Grupo de Trabalho da Diversidade Linguística no Brasil. Disponível em: <www.cultura.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014, p. 05.

[33] BRASIL. Decreto Nº 7.387, de 09 de Dezembro de 2010. Institui o Inventário da Diversidade Linguística e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014.

[34] BRASIL. Ministério da Cultura. Grupo de Trabalho da Diversidade Linguística no Brasil. Disponível em: <www.cultura.gov.br>. Acesso em 23 fev. 2014, p. 19.


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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