A Suprema Corte Brasileira e sua composição: uma indicação unilateral

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Resumo: O presente artigo tem a intenção de promover uma reflexão sobre a forma como ocorre a composição do Supremo Tribunal Federal, órgão constitucionalmente do Poder Judiciário. Ponderando o processo de indicação, escolha, aprovação dos membros da Suprema Corte; a forma como essa formação acontece se pode ou não influenciar a autonomia e independência do Judiciário, haja vista concentra-se na figura do Presidente da República a função da indicação e escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Requer, também, refletir sobre os critérios que motivam a escolha dos candidatos que ocuparam o mais alto cargo do Poder Judiciário. Percebe-se que é um tema, o qual se mostra atual, devido aos inúmeros movimentos de emenda à Constituição Federal na tentativa de alterar seu artigo 101, demonstrando ser contrários a referida composição.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Composição. Ministros. Indicação Unilateral. Presidente da República.

A Constituição Federal estabelece a forma pela qual se dá a composição dos membros da Excelsa Corte, devendo ser procedida em observância aos requisitos determinados pela Lei Maior. A indicação e a escolha do candidato a ocupar o cargo de Ministro é feita pelo Presidente da República com a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Esse processo revela que embora seja um órgão constitucionalmente judicial, é notório que inexiste participação do próprio Judiciário na sua formação, assim como difere dos demais órgãos do referido Poder que, em regra, para investidura ao cargo deve-se observar o concurso público ou promoção de membros de carreira pautada na antiguidade e merecimento.

Existem inúmeras Emendas à Constituição Federal (que demonstram ser contrária a forma como ocorre essa composição), as quais propõem a alteração do artigo constitucional (art. 101) que dispõe acerca do procedimento de indicação e escolha dos Ministros da Excelsa Corte.

Observa-se que as críticas são muitas, inclusive dentro da comunidade acadêmica, jurídica; revelando a imperiosa insatisfação referente ao modelo atual sobre os critérios que recaem esse processo, dentre os quais se destaca a escolha, indicação unilateral feita pelo chefe do Executivo Federal.

Esclarece-se a priori que o Estado é soberano e o exercício dessa soberania é feito por meio dos Poderes da República, quais sejam Executivo, Legislativo e Judiciário que são independentes e harmônicos entre si, tendo como finalidade limitar o próprio poder estatal em nome do bem-estar da sociedade, garantindo a sobrevivência do estado democrático de direito.

Segundo Alexandre de Moraes, o Poder Constituinte Originário preocupou-se em garantir “a ordem do Estado democrático de direito, afastando toda e qualquer arbitrariedade e onipotência do Poder estatal” [1]. Percebe-se, dessa forma, a importância em limitar o poder Estatal, haja vista a preocupação na busca e manutenção da democracia, pois para haver a existência de um Estado fundado na democracia é preciso existir, além do exercício do poder pelo povo, o equilíbrio e controle do poder do estado.  

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 2º, dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A separação dos Poderes é um dos princípios essenciais no Estado Democrático de Direito, pois resguarda a autonomia, independência dos Poderes; estabelece as funções do estado, que são exercidas pelo Executivo, Legislativo, Judiciário, o que fundamenta a existência das funções típicas e atípicas de cada Poder; assim como o controle de um Poder sobre o outro.

Ensina J. Cretella Jr., que o Estado, através dos seus Poderes, em observância a tripartição de funções, realiza as suas finalidades seja defendendo a ordem interna e externa (aplicando a lei de ofício), declarando o direito ou aplicando a lei [2].

Ressalta-se que para existir o exercício pleno das funções estatais – sejam elas típicas ou atípicas -, a autonomia e independência dos Poderes, é preciso haver garantias asseguradas aos membros que exercem tais funções, a fim de resguardar o equilíbrio e harmonia entre os poderes.

No entanto, o exercício dos Poderes do Estado não é ilimitado, pois existe o limite de atuação no exercício das suas funções, havendo um controle constitucional de um Poder sobre o outro, que atuam desempenhando as atribuições que lhes são determinadas constitucionalmente de forma independente, mas isso não afasta o controle constitucional que um Poder deve ter sobre o outro, inclusive para limitar o poder estatal, livrando a sociedade de qualquer abuso ou arbitrariedade do Executivo, Legislativo, Judiciário no exercício de suas funções. De tal modo, evitando possíveis excessos, garantindo, assim, o exercício pleno de suas funções e o equilíbrio entre eles.

Oportuno destacar que a função típica do Poder Executivo em âmbito federal é administrar a coisa pública (res publica) e executar as leis. O chefe desse poder exerce a chefia de estado perante as relações com outros Estados soberanos, além da chefia de governo voltando-se para dirigir a Administração Pública.[3]

No que se refere ao Poder Legislativo, diz-se que ao legislar, o Estado estabelece normas, leis gerais e impessoais, que determinarão as regras a serem seguidas pela coletividade. Sua função típica é a legislatória, ou seja, elaborar as leis que regularão toda a sociedade; assim como sua atribuição fiscalizatória, a qual tem como uma das finalidades principais a fiscalização do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal.

Em relação ao Poder Judiciário, foi atribuída a função jurisdicional que é, segundo a Constituição Federal, monopólio desse poder. De acordo com este diploma legal, art. 5 inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por isso, existindo a necessidade de resolver conflitos, de dizer o direito daqueles que provocam o Poder Judiciário esse tem o dever de dirimi-los aplicando a lei ao caso concreto.

Em contrapartida, brilhantemente, José Levi Mello do Amaral Júnior[4], ao escrever o Memorial Jurisprudencial Ministro Aliomar Baleeiro, aduz acerca da significância primordial do Judiciário explicitado ser “inegável sua importância como instrumento na concretização dos valores expressos na Carta Política e como faceta do Poder Público, em que os horizontes de defesa dos direitos individuais e coletivos se viabilizam”.

Assim, os Poderes apesar de serem independentes entre si exercem simultaneamente o controle de uns sobre os outros. Isso assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, pois o Poder da República, embora uno divide-se sistematicamente nas funções executivas, legislativas e judiciárias com o objetivo de limitar a própria atuação estatal.

Voltando-se para uma apartada síntese acerca da forma como ocorre a composição dos membros dos Poderes da República, é observado concernente ao Executivo e ao Legislativo que há uma participação direta da sociedade, o que não ocorre com o Judiciário.

Esclarece a Constituição Federal que para a escolha do chefe do Executivo e os membros do Legislativo, é convocado o cidadão brasileiro, que por meio do seu voto exerce a cidadania, expressando a sua vontade por determinado candidato em ver ocupando a cúpula dos referidos poderes pessoas que compartilham das mesmas convicções, sejam políticas ou ideológicas, daqueles que elegem. Assim, os referidos cargos são ocupados pelos escolhidos por meio de uma eleição direta, sendo assegurado o voto secreto por meio do sufrágio universal.

Mas, em relação ao Judiciário não há que se falar em eleição dos membros que compõem esse Poder. É constitucionalmente previsto que o acesso inicial na carreira ocorre através do concurso público, de acordo com a previsão do art. 93 no seu inciso I. Dispõe o texto constitucional art. 93, inciso III “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”  [5].

Acerca da formação do referido Superior Tribunal o diploma constitucional prevê, no art. 104, inciso I, que irão compor este órgão, além dos advogados e membros do Ministério Público, “um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”.

Ocorre que, embora o Supremo Tribunal Federal seja um órgão do Poder Judiciário constitucionalmente determinado, a Lei Maior prevê um diferencial no que diz respeito à composição desse órgão, pois não existe previsão expressa de acesso à Corte de membro da carreira jurídica ou da magistratura e, sim, a referida formação é feita observando critérios constitucionais, assim como a indicação, escolha e nomeação, sendo feita pelo Presidente da República.

O Poder Judiciário, conforme ordena o diploma maior brasileiro é composto pelo Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

De acordo com a Constituição, em regra, a composição dos órgãos do Judiciário, ou seja, o ingresso inicial (juiz substituto) na carreira será por meio de concurso público, observando os requisitos na legislação. Dessa forma, o acesso aos tribunais de segundo grau será feita por promoção de antiguidade e merecimento. Já no que se refere a um terço dos membros do Superior Tribunal de Justiça, ocupam a cadeira desse órgão juízes e desembargadores indicados pelo próprio Tribunal.

Diz-se em regra, pois os critérios determinados para o ingresso na magistratura, nos Tribunais Regionais, Tribunais Superiores e Superior Tribunal de Justiça não se enquadram na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Constata-se da leitura da Constituição Federal que há uma distinção na escolha dos membros da Suprema Corte, os quais são escolhidos, indicados e nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.[6]

Dentro dessa perspectiva de diferentes acessos ao Poder Judiciário, imperioso fazer uma análise acerca da composição da Suprema Corte, haja vista ser órgão do Poder Judiciário, o qual se tem como regra o ingresso na carreira por concurso público e a promoção por antiguidade e merecimento.

Mas, são afastados tais requisitos, como é verificado pela Constituição Federal, na composição do Supremo Tribunal Federal, pois para os membros que fazem parte do órgão supremo do judiciário não existe obrigatoriedade de ser membro do Poder Judiciário nem bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas, conforme se infere da leitura do artigo 101 da Lei Maior.

Na verdade, o que se pode observar do texto constitucional é que há uma escolha unilateral feita pelo Presidente da República aos candidatos e futuros Ministros da referida Corte.

Elucida Amaral Júnior[7] “na preferência do Poder Executivo há ‘uma certa dose de discricionariedade política, no mais honesto sentido da palavra’”, sendo evidente, claro, observar os requisitos constitucionais para tal escolha: reputação ilibada, saber jurídico, idade, brasileiro nato.

Dispõe a Lei Maior, que o Supremo Tribunal Federal é formado por onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Federal, ou seja, o Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, que é órgão do Poder Legislativo. Os critérios dessa escolha estão expressamente estabelecidos na Constituição Federal.

Infere-se do expresso no corpo constitucional que não há membros de carreira na Suprema Corte. Os escolhidos para ocupar as vagas de Ministros a serem preenchidas são de livre escolha do Presidente da República, com observância das condições dispostas.

De acordo com esse diploma legal, os requisitos que devem ter os candidatos a membros desta Corte são: “ter idade entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos; ser brasileiro nato; ser cidadão (gozo dos direitos políticos); notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Fazendo uma interpretação acerca das condições constitucionais a serem preenchidas pelos candidatos a membros da Corte Suprema brasileira observa-se que inexiste como requisito a formação em Ciências Jurídicas, assim como não há nenhuma espécie de obediência a concurso público nem ser membro da magistratura e por consequência, também, não é exigido nenhum tempo mínimo como operador do Direito. Apenas, para o requisito relativo ao conhecimento intelectual, verifica-se uma obrigatoriedade referente a um notável saber jurídico. Compartilhando dessa perspectiva cita-se Alexandre de Moraes,

“o Supremo Tribunal Federal, portanto, não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelando em Ciências Jurídicas, e tampouco que seus membros sejam provenientes da magistratura, apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico.”[8]

Segundo José Afonso da Silva[9] “a ordem judiciária do País, que compreende: (a) um órgão de cúpula, como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal (…)”, por isso, em atenção à importância constitucional desta Corte, faz-se necessário atentar-se acerca da composição deste órgão.

Assim, dentro da ótica do Estado Democrático de Direito, o qual tem como função primordial a proteção e garantia da ordem constitucional é de suma importância voltar-se para uma verificação da forma como ocorre a composição deste órgão, assim como uma análise dos requisitos a serem preenchidos, inclusive no que se refere à reputação ilibada e ao saber jurídico.

Antes de abordar acerca da forma como ocorre a composição da Suprema Corte brasileira, é importante situar a evolução histórica sobre sua formação, no Brasil, sendo  importante fazer, também, comentários acerca de dois modelos distintos de composição deste órgão supremo.

Segundo Luis Roberto Barroso,

“há dois grandes modelos de tribunais constitucionais no mundo: o representado pela Corte americana, na qual nos inspiramos; outro, representado pela Corte Constitucional alemã, que é o modelo que prevalece na Europa”.[10]

Na ótica da perspectiva alemã, observa-se pela leitura da Lei sobre o Tribunal Constitucional Federal [11], a qual estabelece a forma como é estruturado o referido Tribunal, que a escolha dos dezesseis membros que compõe esta Casa é feita metade pelo Parlamento Federal e a outra metade pelo Conselho Federal que deve ficar submetida a um quorum de aprovação de dois terços dos membros.

Prescreve, ainda, a Lei, que a escolha dos membros do Tribunal Constitucional alemão feita pelo Conselho Federal é uma eleição direta. Já na realizada pelo Parlamento Federal, os membros do Tribunal são escolhidos por meio de uma eleição indireta realizada por uma comissão de eleitores (composta por doze membros do Parlamento), a qual, também, é eleita pelo Parlamento Federal. [12]

Diferentemente, a Suprema Corte dos Estados Unidos é composta por nove juízes, que após sua investidura tornam-se vitalícios. A indicação é feita pelo chefe do Poder Executivo, sendo homologada pelo Senado Federal (Legislativo). [13]

Dessa forma, embora na escolha dos juízes, da Corte americana, não haja critérios objetivos acerca das indicações dos candidatos, de acordo com a Constituição Federal desse país, fica a critério do Presidente da República os referidos nomes e indicações.

Nesse sentido, esclarece Barroso[14] que “existem vantagens e desvantagens sobre a ótica das duas formas de composição”.

Ressalta-se que na Alemanha há requisitos objetivos para a escolha desses juízes, os quais se destacam: ser escolhido dentre advogados com no mínimo quarenta anos de idade.

A vertente comparativa com ênfase no modelo americano mostra-se necessária, pois é sob a ótica americana que surge o modelo brasileiro da Suprema Corte.

Importante tecer algumas considerações históricas acerca do Supremo Tribunal Federal. Este é órgão judicial do Brasil mais antigo. Criado em 1828 sob a denominação de Supremo Tribunal de Justiça com composição inicial de dezessete Ministros. Com o advento da República e por meio do Decreto nº 848/1890, organizou-se o Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República de 1890 confirma a sua instituição, sendo instalado em 28 de fevereiro de 1891. [15]

Dentro dessa abordagem, este Tribunal passa a ser composto por quinze Ministros, os quais eram nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal. Frisa-se que o cargo de ministro deste Tribunal era vitalício, pois não havia nenhum limite de idade para o seu exercício. Em 1930, o número de Ministros do Supremo Tribunal Federal é alterado e passa a ser composto por onze membros. A Constituição de 1934, dentro de uma perspectiva democrática, mantém o número de ministros, conferindo a este Tribunal o nome de Corte Suprema. [16]

Observa-se que desde o ano (1828) da sua criação o órgão supremo sofreu algumas alterações no que se refere, principalmente, a sua composição, inclusive quanto ao número de membros. No entanto, permaneceu inalterada a competência exclusiva do Presidente da República concernente à indicação e escolha dos candidatos a ocuparem a cadeira da mais alta corte do Judiciário.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, há uma alternância do número de membros da Corte, que varia entre onze a dezesseis membros. Mas, é com a Constituição Federal de 1988, a qual vige até hoje, que se consolida a sua formação e o número de membros que ocupam o Pretório Excelso, determinando sua composição com onze ministros escolhidos, indicados, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. [17]

Destarte, o Supremo Tribunal Federal nasce com a República no ano de 1890 como o órgão constitucional, sendo determinado pela Constituição Federal brasileira[18], órgão do Poder Judiciário com sua composição é baseado no sistema da Suprema Corte americana. [19]

Ora, já se viu que a sua função primordial é a guarda da Constituição do país, lei que rege toda a sociedade, sendo parâmetro para as demais leis e normas, as quais irão normatizar condutas, direitos e deveres.

Fundamentando-se nisso há que questionar a forma como é feita essa indicação e escolha, investidura no cargo de Ministro da Excelsa Corte, haja vista ser órgão do Judiciário, divergindo sua composição dos demais órgãos desse Poder.

O constituinte originário determinou ser competência do chefe do Executivo a referida escolha obedecendo aos requisitos constitucionais, inclusive no que se refere à condição que determina para aqueles que compõem a Corte, o saber jurídico.

Importante esclarecer que o poder constitucional originário não deixou expressa a obrigatoriedade da formação acadêmica em Direito, o que é posteriormente defendido por alguns doutrinadores, conforme abordagem em momento oportuno.

Inclusive, também, não estabelece nenhuma necessidade à observância ao cumprimento do concurso público, conforme as composições de outros tribunais sejam regionais ou superiores.

Assim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo chefe do Poder Executivo Federal, ou seja, o Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal órgão do Poder Legislativo. Em observância, aos critérios dessa escolha que estão expressamente estabelecidos na Constituição Federal.

Dessa forma, utilizando seu poder discricionário, unilateralmente, o Presidente da República faz a escolha e indicação dos nomes que comporão a Corte, os quais serão sabatinados pelo Senado Federal e aprovados por maioria absoluta desse órgão[20]. Em seguida à aprovação, ocorre a nomeação feita pelo chefe do Executivo Federal e, por consequência, a posse.

Nesse sentido, questiona e afirma Michel Temer:

“haverá de ser bacharel em Direito? (os Ministro do Supremo Tribunal) Indubitavelmente, sim. Só pode notabilizar-se na área jurídica aquele que nela desempenhar atividade durante certo período.”[21]

Dentro dessa análise, percebem-se movimentos por meio de projetos de emenda à Constituição que demonstram uma vontade de mudança dentro do quanto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no que se refere à atual composição do Supremo Tribunal Federal.

Em vinte e cinco anos da promulgação da Lei Suprema brasileira, existiram, em diferentes momentos, projetos na tentativa de alterar a Lei Maior, com a finalidade de modificar o artigo 101 do referido diploma. Isso revela a necessidade de mudança que é notada nos diversos Projetos de Emendas apresentados, que versam acerca da alteração da composição do Pretório Excelso, os quais propõem alteração na forma de ingresso dos Ministros à Suprema Corte.

Cita-se, como exemplo desse movimento que se faz presente requerendo alteração do texto maior sobre a referida composição, os Projetos de Emenda à Constituição que são trazidos a título exemplificativo as proposições de nº 92 de 1995, 473 de 2001, 566 de 2002, 569 de 2002, 546 de 2002, 68 de 2005, 128 de 2007, 30 de 2008, 434 de 2010, 44 de 2012, 3 de 2013.

Pertinente é o entendimento de Alexandre de Moraes, o qual elucida:

“entendemos que alterações na forma de investidura dos membros do Supremo Tribunal Federal seriam importantes para a preservação de sua legitimidade e a ampliação de sua independência e imparcialidade, tornando-o efetivamente, um dos órgãos de direção do Estado.

Entre essas modificações, a exigência do notável saber jurídico deveria ser substituída pela presença de requisitos capacitários relacionados ou à qualificação profissional de bacharel em Direito, com o exercício de no mínimo de 10 anos de atividade profissional (…)”.[22]

Nessa abordagem, pode-se considerar uma vontade no intuito de haver uma alteração para a previsão constitucional concernente à forma de composição da Corte Suprema.

Nota-se que os inúmeros projetos são propostos com a finalidade de tirar a exclusividade da indicação e escolha do Presidente da República.

Para o Senador Cristovam Buarque um dos autores da Emenda nº 44 de 2012,

“a excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal.” [23]

Destaca-se, ainda, que a referida proposição visa:

“eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte (…) os fundamentos dessa proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional.”[24]

Assim, segundo Deputada Telma de Souza[25] (Projeto nº 546):

“o sistema ora proposto poderá conduzir à verdadeira democratização na escolha dos juízes, pelo predomínio das qualidades intelectuais, independente da proteção política do candidato.”

No Projeto de Emenda à Constituição nº 128, o Deputado Silvinho Peccioli[26] afirma que essa alteração tem “o escopo de evitar a indicação meramente política, e far-se-á pela mesma forma utilizada para a aprovação dos magistrados”.

Nesse mesmo sentido, o de nº 434, proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros,

“não tira das mãos do Presidente da República a prerrogativa constitucional para indicar os nomes do Supremo Tribunal Federal, mas limita seu campo de escolha – os ministros do Supremo passam a compor uma lista sêxtupla que, então, será submetida ao chefe do Executivo.” [27]

Ainda, mais atual, exemplificando, o Projeto de Emenda nº 3, proposto pelo Senador Fernando Collor de Melo, afirma que “o modelo vigente para a composição do Supremo Tribunal Federal está defasado e necessitando urgentemente de atualização”.[28]

É salutar apresentar esses projetos de emenda, pois embora todos requeiram a alteração do art. 101 da Lei Maior, o qual dispõe acerca da forma como ocorre a composição da Suprema Corte brasileira,  há uma diversidade de sugestões umas que abarcam a participação do próprio Judiciário outras tentam limitar o poder do chefe do executivo e outras que ampliam a competência do Legislativo.

Nota-se pela variedade de propostas que existe a necessidade de alteração do procedimento pelo qual se dá a formação do Supremo Tribunal Federal.

Mas, deve haver, primeiramente, um estudo aprofundado para que se chegue a um processo e uma forma de composição que assegure uma participação efetiva do Poder Judiciário, descentralizando o poder do chefe do Executivo frente a sua escolha unilateral. Assim como, garantindo a separação dos poderes e o controle de um poder sobre o outro, pois esses são princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito.

Ressalta-se que as constantes tentativas de emendas ao referido artigo constitucional não se apresenta, apenas, na Constituição Federal promulgada em 1988. Importante esclarecer, segundo José Afonso da Silva, que “esse foi outro ponto bastante discutido no Congresso Constituinte de 1891” [29], ou seja, na elaboração desse diploma também houve uma preocupação voltada para a nomeação dos membros da Corte, que em observância ao Anteprojeto de Constituição da Comissão deveria ser competência do Senado Federal, o que não ocorreu, dispondo no art. 55 (Constituição de 1891) que a nomeação ficaria a cargo do Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, nos moldes dos Estados Unidos, sendo mantido essa performance até os dias atuais. [30]

Dessa forma, é salutar considerar importante uma alteração na forma como ocorre essa composição a fim de promover uma descentralização do poder de indicação e escolha, que, pela previsão constitucional atual, é competência exclusiva do chefe do Executivo.

Faz-se importante esclarecer que a Assembleia Nacional Constituinte (1987/ 1988) ao elaborar o texto constitucional originário prevendo no seu art. 101 a indicação e escolha dos membros da Alta Corte do Judiciário (órgão com a finalidade suprema de guardar os preceitos constitucionais) ser feita pelo chefe de outro Poder estatal (Presidente da República) tem o fito de assegurar a harmonia entre os poderes, fundamentada pela teoria dos freios e contrapesos, a qual determina o legítimo controle de um poder sobre o outro. 

Deste modo, é importante analisar acerca da forma como se procede a formação do Supremo Tribunal Federal,  sob a ótica de interferir ou não na separação dos poderes.

Defende Fábio Periandro que:

“a intromissão do Poder Executivo na escolha, passando pela indicação e posterior nomeação do candidato a futuro magistrado, bem como do Poder Legislativo, por meio da sabatina realizada no seio do Senado Federal (…), é indevida e violadora da Constituição.”[31]

Assim, dentro dessa perspectiva, a influência do Poder Executivo por meio da escolha exclusiva feita pelo Presidente da República fragiliza o princípio da separação de poderes.

No entanto, há divergência de posicionamentos no que se refere à indicação e escolha dos membros da Alta Corte do Judiciário ser feita pelo chefe de outro Poder, ou seja, pelo Executivo.

Newton Tavares Filho, ao citar Alexandre de Moraes e André Ramos Tavares, defende que essa determinação constitucional não interfere na separação dos poderes.

“O sistema adotado no Brasil convoca a participação integrada do Poder Executivo e do Legislativo, com o objetivo de proporcionar maior segurança e legitimidade à investidura dos mais altos magistrados do País. Particularmente, a escolha por autoridades políticas garantiria a nota democrática do processo, já que o Presidente da República e os Senadores são eleitos diretamente pelo povo e a este respondem.”[32]

Sobre essa ótica, a escolha dos Ministros do Pretório Excelso pelo chefe do Executivo assegura a aplicação do princípio dos freios e contrapesos, o qual permite o controle mútuo entre os poderes da República, a fim de garantir o equilíbrio entre os poderes, assim como limitar o poder do próprio Estado.

As divergências não param por aí, pois por um lado, afirma Newton Tavares Filho ao trazer à baila o posicionamento de André Ramos Tavares [33], o qual ensina que “a razão para livre escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal reside na convicção de que este exerce papel não apenas jurisdicional, mas também político na estrutura dos Poderes”.

O papel desempenhado pela Corte Suprema é de interesse de toda uma nação. Esclarece Newton Tavares Filho:

“a liberdade dada ao Presidente da República e ao Senado Federal permitiria a escolha de candidatos que possuam não apenas o saber jurídico e a reputação ilibada que a Constituição requer expressamente, mas também a habilidade de lidar com as implicações políticas das questões trazidas ao julgamento do Tribunal, fundados em sua experiência jurídica e em sua vivência como cidadãos e indivíduos.” [34]

Conclui Tavares em defesa da exclusividade na escolha, indicação e nomeação dos membros do Pretório Excelso, a qual é feita pelo Presidente da República.

“A recusa, durante toda história republicana, de modelos que prevejam a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir de listas elaboradas por entidades de classe – associações de magistrados, do Ministério Público, de advogados e outros similares, com a justificativa de se evitar que o tribunal tenha seu papel institucional prejudicado pelo corporativismo, caindo presa de lutas e facções internas dos ofícios ligados à Justiça.”[35]

Destoando desse posicionamento defende Dalmo de Abreu Dallari.

“É imperfeito o sistema atual de escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal. Na realidade, pela extraordinária importância do cargo e pela enorme influência política e social que seu ocupante pode exercer, não é razoável, num Estado democrático, deixar ao arbítrio do Presidente da República a escolha de um nome para ser submetido à aprovação do Senado.” [36]

De tal modo, não deveria caber, com exclusividade, ao chefe do Presidente da República escolher, indicar, nomear os Ministros da Suprema Corte, devido a importância que esse órgão representa em uma sociedade democrática.

Portanto, dentro dessa ótica, permitir a interferência do Poder Executivo na formação do órgão supremo do Poder Judiciário pode abalar a independência entre os poderes do Estado, inclusive a separação dos poderes, que consoante ao art. 60, inciso III, parágrafo 4º da Constituição Federal, é clausula pétrea, não podendo ser “objeto de deliberação tendente a abolir a separação dos Poderes”.

Defende, assim, Alexandre de Moraes [37] que não há um “Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis”.

Percebe-se que existem divergências doutrinárias no que se refere à permanência ou não da exclusividade e escolha unilateral do Presidente da República frente aos candidatos ao cargo de Ministro da Suprema Corte brasileira. Observa-se que há aqueles que consideram a indicação do chefe do Executivo uma ofensa à separação dos poderes; no entanto, outros defendem que dessa forma é garantido o equilíbrio entre os poderes da República, assim como o controle de um sobre o outro.

A Constituição Federal assegurou garantias que, segundo José Afonso da Silva [38], são denominadas institucionais e funcionais, as quais existem para garantir a independência do Poder Judiciário.

A Constituição Federal dispõe nos arts. 96 e 99 acerca da autonomia funcional, administrativa e financeira do Judiciário:

Dessa forma, nota-se que é garantido ao referido Poder auto-organizar-se, ou seja, gerir sua própria administração como, por exemplo, elegendo seus órgãos de direção; elaborando os regimentos internos, que são normas as quais regulam e organizam internamente os órgãos que compõem esse Poder; provendo os cargos de juízes de carreira. Assim como, tem autonomia para elaborar seu orçamento dentro das suas próprias necessidades em observância, claro, aos limites da lei orçamentária.

Além dessas garantias descritas acima, também, é previsto constitucionalmente, no art. 95, as chamadas garantias funcionais que se relacionam com o exercício da função dos membros do Judiciário, assegurando, segundo Lammêgo, “liberdade que conferem à magistratura autonomia necessária para julgar” [39], assim como “vedações constitucionais à magistratura consagrando limites instrumentais ao exercício da magistratura, com vista à sua independência”. [40]

Dentro dessa perspectiva, nota-se que existem garantias ao Judiciário que asseguram o pleno exercício pelos seus membros das funções constitucionais a serem desempenhadas.

Igualmente, pode-se afirmar que essas garantias constitucionais não são abaladas pelo fato da indicação dos membros da Alta Corte Judiciária ser feita pelo chefe do Executivo.

Observa-se que a Constituição Federal para garantir a autonomia e independência do Judiciário, fundamentando-se na teoria tripartite previu nos seus dispositivos formas de assegurar que se autoadministrasse, gerenciando dentro de suas necessidades, seu próprio orçamento, cargos e funções.

Além do mais, preocupou-se com a liberdade dos seus membros, magistrados e ministros, ao exercerem suas funções sejam jurisdicionais ou protegendo o ordenamento jurídico brasileiro ou, conforme Alexandre de Moraes [41], “exercendo o controle da legalidade dos atos políticos de próprio Estado, que causem lesão a direitos individuais ou coletivos”.

Dessa forma, entende-se que por meio dessas garantias constitucionais, que promovem a autonomia e independência do Poder Judiciário, não há que se falar em violação a sua independência a indicação dos Ministros da Suprema Corte, feita pelo chefe de outro poder estatal, haja vista para que exista o equilíbrio e harmonia entre os poderes do Estado é imprescindível haver um controle constitucional de um poder sobre o outro.

A independência e autonomia do Judiciário estão asseguradas constitucionalmente, assim os membros do Supremo, no exercício de suas funções e competências, são livres para julgarem e decidirem de acordo com suas convicções.

Pois bem. Resta claro que a independência e autonomia do Judiciário são mantidas, assim como há previsões constitucionais que asseguram garantias aos membros desse Poder no exercício de suas funções. Passa-se, então, a analisar o processo de composição, de escolha, indicação do Ministro do Pretório Excelso.

As tentativas de alteração do referido artigo constitucional está voltada para importância que esse órgão representa dentro do Estado Democrático de Direito, pois tem como atribuição essencial a guarda da Constituição Federal.

Afirma-se que o Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do Poder Judiciário, que zela pelo ordenamento constitucional. Sua função política é de intérprete da Lei Maior, que se volta para proteção dos princípios democráticos, revelando seu valor perante a sociedade que tem na Corte Suprema,

Afirma Dalmo de Abreu Dallari[42] que os juízes, os quais fazem parte da Suprema Corte brasileira, exercem “enorme influência sobre direitos e as relações políticas de todos os brasileiros”.

Então, nesse momento, urge ressaltar a importância desse órgão e retomar, analisando os requisitos os quais devem ser preenchidos cumulativamente, levando o Presidente da República a realizar unilateralmente sua indicação e escolha: a) brasileiro nato (art. 12, inciso II, parágrafo 3º, IV da Constituição Federal de 1988), ser cidadão, idade (art. 101 da Constituição Federal de 1988 – condições objetivas fáceis de serem aferidas); notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da Constituição Federal de 1988).

Consideram-se os requisitos de nacionalidade, cidadania e idade critérios fáceis de serem auferidos, pois sua forma de constatação é simples, ocorrendo por meio de documentos, os quais atestam tais condições.

No entanto, no que se refere ao notável saber jurídico e à reputação ilibada, é importante tecer algumas considerações. Inclusive, essas condições podem dar maior amplitude para que haja uma escolha com viés político, uma vez que fica a cargo, exclusiva e unilateralmente, do Presidente da República analisar os referidos requisitos, fazendo a escolha e indicação do nome que coaduna com seus interesses políticos, haja vista não existir nenhuma previsão constitucional de indicação de nomes que obedeça outras condições, até mesmo com sugestão de nomes por outros legitimados ou que façam parte da composição do próprio Judiciário.

É importante pontuar as divergências doutrinárias, pois umas se posicionam acerca da necessidade do candidato e possível Ministro ser bacharel em Direito. Já outras defendem o entendimento de que notável saber jurídico é condição subjetiva, assim não havendo a obrigatoriedade da formação em Ciência Jurídica.

Em sentido favorável, cita-se Pedro Lenza[43] “consagrou-se o entendimento de que deve o ministro do Supremo Tribunal Federal ser jurista e, necessariamente, bacharel em Direito”.

Compartilhando desse entendimento afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho[44] que “não poderá fazer parte do Supremo quem não for graduado em Direito”.

Em contrapartida a esse entendimento, André Ramos Tavares[45] aduz que “o notável saber jurídico é condição extremamente subjetiva, que acaba por ficar definida pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, poderes para os quais não necessariamente se necessita do conhecimento jurídico”.

Observam-se pela disposição atual constitucional acerca da composição do Supremo Tribunal Federal os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada podem ser constatados, após uma análise do Curriculum Vitae dos possíveis candidatos ao cargo, inclusive não há informação expressa na Constituição Federal referente à obrigatoriedade da formação acadêmica em Ciências Jurídicas.

Nesse sentido, segundo José Afonso [46], são requisitos “até comprováveis especialmente pela atuação do candidato, por sua produção jurídica e pela estima pública”.

Mas, conforme verificado, prevalece na doutrina que há de ser bacharel em Direito o candidato ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Sob a égide do posicionamento majoritário, é compartilhado o entendimento da observância da formação acadêmica em Ciência Jurídica, por acordar que há de ter notável saber jurídico aquele que se debruçou na Academia aos estudos jurídicos, aperfeiçoando e aprofundando seus conhecimentos, posteriormente com o exercício de atividades e vivências jurídicas. Constata-se que para a indicação deve haver o preenchimento das condições constitucionais, dentre as quais, defende a doutrina majoritária a formação acadêmica.

Mas, o que ocorre, é uma inexistência de previsão expressa referente a ser bacharel em Direito, uma vez que o artigo 101 do diploma constitucional não deixa claro nem tão pouco está expresso o cumprimento de tal necessidade, ficando a cargo do Presidente da República fazer a sua escolha livremente, pois pela Lei Maior não está vinculado a indicar candidatos da carreira jurídica ou membros do próprio Judiciário, prevalecendo uma discricionariedade acerca da escolha do nome do candidato a ocupar a cadeira da Excelsa Corte.

Assim, em consonância aos critérios constitucionais, o Presidente da República faz uma escolha unilateral com certa discricionariedade culminando em optar pelo candidato que compartilhe das mesmas ideologias políticas, pois os requisitos deixam margem para tal procedimento, o que promove, por consequência, um distanciamento dos “critérios técnicos e objetivos” [47].

Ressalta-se que existe, sim, a observância dos requisitos constitucionais reputação ilibada e notório saber jurídico, os quais podem ser comprovados pelo papel que o candidato ao cargo desempenha dentro das funções exercidas no decorrer da sua vida profissional.

Ocorre que, isso não afasta a escolha permeada de cunho ideológico e político, feita pelo Presidente da República, que em observância as condições constitucionais, indica e escolhe aquele que compartilha da sua ideologia.

No primeiro momento, talvez, isso não revele nenhum dano à democracia. Mas, é preciso analisar a possibilidade de haver a maioria de membros ocupantes da cadeira da Corte Suprema indicado por um mesmo chefe do Executivo ou por uma mesma corrente político-ideológico.

Assim, pode-se concluir que a maioria estaria defendo uma mesma perspectiva ideológica, haja vista a escolha feita por uma única corrente política. Dessa forma, a diversidade de posicionamentos e a própria democracia estariam prejudicados, por consequência, em algum momento sócio-político, poderia haver a predominância de uma única perspectiva político-ideológico.

Dessa forma, o caráter político, por si só, não deveria ser motivo suficiente ou determinante para dar poder, exclusivo, ao chefe do Executivo para indicar e escolher os membros que compõem outro Poder do Estado.

Nota-se que a defesa que “o critério político utilizado na composição de um tribunal constitucional não é prejudicial. Entretanto, é funesto à democracia (a exclusividade ideológica)” [48], existir essa concentração de poder, uma exclusividade na indicação do chefe do Executivo federal escolher dentro das suas convicções políticas e ideológicas membros de outro Poder, inclusive daquele que é fundamental para a garantia da ordem constitucional.

Ressalta-se que o papel da Suprema Corte, conforme já exposto, é proteger a Constituição Federal, assim como tem papel determinante frente à hermenêutica constitucional. Dessa forma, é revelador a função que exerce na sociedade brasileira.

Igualmente, é salutar considerar, conforme a doutrina majoritária, a impossibilidade de desvincular o notável saber jurídico da formação acadêmica no Direito. Dessa forma, deve-se considerar como candidatos os membros da carreira jurídica, que fazem parte dos Tribunais e de outros órgãos compostos por profissionais (bacharel) em Direito, já que para fazer parte destes é necessária a formação acadêmica em Ciências Jurídicas. Assim como, incluindo, profissionais da área jurídica, doutores em Direito.

Urge salientar, também, que é importante para a permanência do Estado Democrático de Direito a promoção da alteração do artigo 101 da Lei Maior, principalmente, concernente à retirada da exclusividade do poder de indicação e escolha do chefe do Executivo; ampliando a competência para a inclusão da participação do Poder Judiciário nesse processo. Assim como, uma disposição expressa da obrigatoriedade de ser bacharel em Ciência Jurídica, privilegiando, dessa forma, o caráter técnico e objetivo do candidato ao cargo a uma escolha política.

Dentro desse viés, faz-se importante trazer algumas sugestões acerca da modificação do procedimento atinente a composição da Suprema Corte brasileira.

Afirma Amaral Júnior[49] “o Supremo é formado por homens que, ao longo dos anos, abraçaram o munus público de se dedicarem ao resguardo dos direitos do cidadão e à defesa das instituições democráticas”.

Destaca-se, dentro dessa ótica, que um órgão de grande importância para uma sociedade, na proteção e defesa do Estado Democrático de Direito, não pode ter seus membros indicados e escolhidos exclusivamente por uma única pessoa. É certo que o chefe do Executivo é escolhido por um processo democrático de eleição direta, o que o legitima perante a sociedade democrática. Mas, ter o poder exclusivo de indicar e escolher os Ministros da Corte Suprema não se apresenta razoável, haja vista a possibilidade de existir uma grande influência política, ideológica entre o indicado, o escolhido e o Presidente da República.

Dessa forma, promover uma participação dos próprios membros do Judiciário, da carreira e comunidade jurídica diminui a interferência política do chefe do Executivo nessa escolha, limitando a discricionariedade da indicação, assim como legitimando outros atores judiciais, pois o Supremo Tribunal Federal é órgão do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, com função essencial de representar o interesse da sociedade, a qual se fundamenta na segurança de um Estado Democrático de Direito.

Por isso, clama-se pela mudança do art. 101 da Constituição Federal, o que é percebido pelas inúmeras propostas de emendas a fim de alterar o referido artigo.

A finalidade é tirar a exclusividade, a concentração desse poder que é competência de uma única pessoa, a qual escolhe, indica e nomeia; afastando a discricionariedade essencialmente política, ideológica consoante a um interesse de uma única pessoa.

Diante do explanado, referente às Emendas Constitucionais, citadas e trazidas como exemplo do anseio de modificação no que concerne a composição do Pretório Excelso, é notória a necessidade de mudança para limitar a discricionariedade que existe nesse processo, assim como desconcentrar a indicação dos candidatos a ocuparem a cadeira da mais Alta Corte Judiciária, dando uma amplitude maior ao leque de legitimados para que possam fazer parte desse procedimento (que culmina na nomeação desses membros) o próprio Judiciário, sendo-lhe concedido o poder de indicar os Ministros da Excelsa Corte.

Ressalta-se que o candidatos a ocupar tão importante cargo – o qual tem como pressuposto essencial zelar pela preservação do ordenamento constitucional – deve ser, de fato, membros de Tribunais, assim como da carreira e área jurídica.

Sugere Dalmo de Abreu Dallari.

“Seria mais razoável, e mais condizente com a democracia, permitir que entidades representativas de advogados, juízes e do Ministério Público, bem como os tribunais superiores federais e estaduais, apresentassem sugestões de nomes. Entre os três que obtivessem maior número de indicação, o Presidente da República escolheria um nome para ser submetido à aprovação do Senado. Esse procedimento daria publicidade ao processo de escolha, evitando a premiação de “amigos do rei”.” [50]

O ex-ministro da Colenda Corte, Carlos Mário da Silva Velloso, apresenta uma interessante proposta de alteração.  Resume-se.

“As Universidades, pelas suas Faculdades de Direito, indicariam dois nomes entre seus professores de Direito; os Tribunais Superiores indicariam, também, dois nomes de Juízes do respectivo Tribunal; o mesmo ocorreria com o Conselho Federal da OAB, com o Conselho Superior do Ministério Publico Federal, com os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos Estaduais e com as associações de magistrados no âmbito nacional. Os indicados deveriam satisfazer os requisitos exigidos no art. 101 da Constituição e deveriam contar com mais de vinte anos de exercício no magistério superior, na magistratura, no Ministério Publico ou na advocacia. Os nomes seriam indicados ao Supremo Tribunal Federal que, em sessão publica, elegeria, dentre eles, seis nomes. A lista sêxtupla seria encaminhada ao Presidente da Republica, que escolheria um nome, que seria levado à aprovação, ou não, da maioria absoluta do Senado Federal. O candidato seria submetido, no Senado, à sabatina, da qual participariam representantes dos órgãos indicadores dos candidatos-Universidades, Tribunais Superiores, Conselho Federal da OAB, Conselhos Superiores do Ministério Publico e associação de magistrados de âmbito nacional.” [51]

Nessa proposição, observa-se uma amplitude maior de legitimados com competência para indicar e escolher os Ministros da Corte Suprema, promovendo uma participação dos atuantes no cenário jurídico.

Observa-se nas duas sugestões que é trazido à tona a necessidade de alteração do artigo 101 do diploma constitucional, assim como é notória a participação efetiva dos três poderes, ficando a cargo dos membros da carreira jurídica; haja vista fazerem parte da comunidade jurídica, indicar o candidato que poderá compor o Supremo Tribunal Federal. Mas, deixa o poder de escolha na mão do Presidente da República, após a aprovação do Senado Federal.

Dessa forma, assegura a aplicação legítima do princípio da separação dos poderes, assim como o princípio dos freios e contrapesos, pois assegura a indicação do membro que comporá um órgão do Judiciário pela própria comunidade jurídica, levando em consideração os requisitos técnicos e objetivos. No entanto, mantém o crivo do Executivo e Legislativo, pois a escolha caberia aquele e a aprovação a esse.

Assim, as sugestões apresentadas tendem a promover uma alteração para que haja uma participação dos membros do Poder Judiciário, da carreira jurídica. Inclusive, uma modificação, a qual evidencie expressamente que os membros da Alta Corte devem ser se não na sua totalidade membro da carreira jurídica que seja pelo menos a sua maioria, mas que todos sejam provenientes da área jurídica.

Nesse momento, faz-se oportuno trazer o posicionamento e uma reflexão acerca da participação do Legislativo, assim como em relação ao quorum de aprovação. A referida aprovação do Senado, pois a Constituição Federal estabelece as formalidades a serem cumpridas para que haja a efetiva investidura do Ministro.

Prevalece na doutrina, que essa Casa legislativa ao exercer o seu papel no processo de aprovação do membro da Suprema Corte, apenas, o faz para cumprir uma determinação do disposto no texto constitucional, ou seja, na prática, a participação do Senado Federal na escolha do indicado é uma simples ou mera formalidade.

Ensina Carlos Rátis.

“A sabatina dos candidatos escolhidos pelo Presidente da República pelo Senado Federal, que deve aprová-lo pela maioria absoluta de seus membros, tornou-se, na verdade, momento de divulgação pública do curriculum vitae daquele jurista estimado pelo Chefe do Poder Executivo.” [52]

Aduz, nesse sentido, Dalmo de Abreu Dallari, sobre a posição do Senado Federal.

“A pessoa indicada pelo chefe do Executivo deverá comparecer ao Senado, supostamente para expor suas ideias e ser questionada publicamente pelos membros dessa Corte do Congresso Nacional. Supõe-se que dessa forma, e tendo em conta a vida pregressa do candidato, os senadores obterão elementos para avaliar sua moralidade e seus conhecimentos jurídicos. Para ser considerado aprovado, o candidato deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos senadores, com que se pretende evitar que o chefe do Executivo imponha um candidato. Na prática, o Senado Federal tem sido, sistematicamente, mero homologador formal das indicações, aprovando passivamente os indicados, sem qualquer  questionamento.”[53]

Verifica-se, assim, que, de fato, existe uma exclusividade do Presidente da República concernente à pessoa que irá ocupar a cadeira da Corte Suprema, pois, conforme se observa o Senado Federal atua mantendo-se em obediência à escolha feita pelo chefe do Executivo, embora tenha o poder de rejeitar tal sugestão acaso o indicado por meio da sabatina não corresponda às expectativas do cargo.

Salienta-se, também, a necessidade da alteração do quorum de aprovação, o qual deveria sofrer uma modificação, deixando de ser por maioria absoluta para dois terços ou três quintos, afastando assim qualquer pacto existente entre o Executivo e Legislativo.

Por fim, cita-se Luiz Gustavo Bambini de Assis[54] “a democracia bem construída pressupõe a participação efetiva de tantas classes e interesses quanto existirem”. Dessa forma, pode-se considerar que para, de fato, existir o exercício pleno da democracia é preciso haver a desconcentração do poder unilateral e discricionário que há na mão do Presidente da República, no que se refere à escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, promovendo uma participação efetiva dos membros do próprio Poder Judiciário a fim de colidir interesses diversos não, apenas, fazer parte da Suprema Corte pessoas escolhidas e indicadas dentro de uma perspectiva política e ideológica daquele que representa um outro Poder, ou seja, o Presidente da República.

 

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Notas:

[1]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 415.
[2]CRETELLA JR, J.. Elementos de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: RT Revistas dos Tribunais, 2000. p. 111. 
[3]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Método 2010. p. 240 – 241
[4]AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Memorial Jurisprudencial Ministro Aliomar Baleeiro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexo/AliomarBaleeiro.pdf> Acesso em: 11/05/13 às 10:00h.    
[5]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF:Senado, 1988, art. 93, III.
[6]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado, 1988, art. 101caput e parágrafo único.
[7]AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Memorial Jurisprudencial Ministro Aliomar Baleeiro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexo/AliomarBaleeiro.pdf> Acesso em: 11/05/13 às 10:00h.
[8]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Atlas 2012. p. 568.
[9]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo. Malheiros, 2003. p. 553.
[10]BARROSO. Luis Roberto. Supremo Tribunal Federal, Suprema Corte Americana e Tribunal Constitucional Federal Alemão: algumas notas sobre as distinções existentes. Disponível em: <www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2011/08/stf-supremacorte-constitucional-marval.pdf> Acesso em 05/09/12 às 14:43h
[11]HESSE, Konrad. Elementos de direito Constitucional da República Federal da Alemanha (Grundzügedes Verfassungsrechets der Bundesrepublik Deutschland). Tradução Dr. Luís Afonso Heck. 20ª ed., tradução alemã por Luís Afonso Heck, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, Editor, 1998. p. 488.
[12]HESSE, Konrad. Elementos de direito Constitucional da República Federal da Alemanha (Grundzügedes Verfassungsrechets der Bundesrepublik Deutschland). Tradução Dr. Luís Afonso Heck. 20ª ed., tradução alemã por Luís Afonso Heck, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, Editor, 1998. p. 488 e 489.
[13]RODRIGUES, Amanda Carolina Buttendorff; BARBOSA, Claudia Maria. Cortes Constitucionais – Um Estudo Comparado. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=27b587bbe83aecf9> Acesso em 08/05/13 às 15:04h
[14]BARROSO. Luis Roberto. Supremo Tribunal Federal, Suprema Corte Americana e Tribunal Constitucional Federal Alemão: algumas notas sobre as distinções existentes. Disponível em: <www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2011/08/stf-supremacorte-constitucional-marval.pdf>  Acesso em: 05/09/12 às 14:43h.
[15]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 980-989.
[16]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 980-989.
[17]Idem.
[18]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988, art. 92.
[19]TAVARES FILHO, Newton. Democratização do processo de Nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2006. Disponível em:< http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1596/democratizacao-tavares.pdf?sequence=1> Acesso em: 17/09/2012 às 14:37h.
[20]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado, 1988,  art. 101 parágrafo único.
[21]TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo. Malheiros, 2003. p. 174
[22]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª ed., São Paulo: Atlas 2012. p. 569.
[23]BUARQUE, Cristovam. Proposta de Emenda à Constituição nº 44 de 2012. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=107117>Acesso em: 20/04/12 às 12:47h.
[24]BUARQUE, Cristovam. Proposta de Emenda à Constituição nº 44 de 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getDocumento.asp?t=113335> Acesso em: 22/05/13 às 21:59h.
[25]SOUZA, Telma. Proposta de Emenda à Constituição nº 546 de 2002. Disponível em:<  www.camara.gov.br/proposiçaoweb/fichadetramitacao?idpropossicao=55368>Acesso em: 18/09/12 à 09:35h.
[26]PECCIOLLI, Silvinho. Proposta de Emenda à Constituição nº 128 de 2007. Disponível em:<www.camara.gov.br/proposiçaoweb/fichadetramitacao?idpropossicao=359981> Acesso em: 18/09/12 às 16:24h.
[27]ESTADÃO, Jornal. Proposta de Emenda à Constituição nº 434 de 2010. Disponível em: <http://www.estado.com.br/noticias/nacional,emenda-exige-experiencia-de-indicado-ao-stf> Acesso em: 26/10/12 às 15:54h.
[28]COLLOR, Fernando. Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2013. Disponível em: <http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=335775> Acesso em: 16/04/13 às 19:34h.
[29]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.533.
[30]COLLOR, Fernando. Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2013. Disponível em: <http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=335775> Acesso em: 16/04/13 às 19:34h.
[30]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.533.
[31]PERIANDRO, Fábio. Uma Proposta de Mudança No Formato Da Assunção Aos Cargos Em Tribunais Superiores. Revista Baiana de Direito, vol 3, ano 2010.
[32]TAVARES FILHO, Newton. Democratização do Processo de Nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1596/democratizacao_tavares.pdf?sequence=1>Acesso em: 17/09/12 às 14:37h.
[33]TAVARES FILHO, Newton. Democratização do Processo de Nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1596/democratizacao_tavares.pdf?sequence=1>Acesso em: 17/09/12 às 14:37h.
[34]Idem. 
[35]Idem.
[36]DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p.115.
[37]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.447.
[38]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 588.
[39]BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito. 4ª ed., São Paulo: atlas, 2002, p. 1132.
[40]BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito. 4ª ed., São Paulo: atlas, 2002. p. 1134.
[41]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 449.
[42]DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 112.
[43]MIRANDA, Igor Clóvis Silva. Reputação ilibada e notável saber jurídico. Disponível em<http://jus.com.br/revista/texto/13807/reputacao-ilibada-e-notavel-saber-juridico#ixzz2OaNq3FUF >Acesso em 23/05/13 às 11:58h.
[44]Idem.
[45]Idem.
[46]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.533.
[47]CARMO, Erick Jorge Viana do. Análise crítica sobre a composição dos membros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4828> Acesso 26/04/13 às 10:32h.
[48]CARMO, Erick Jorge Viana do. Análise Crítica sobre a Composição Dos Membros Do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4828> Acesso em: 26/04/13 às 10:32h.
[49]AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Memorial Jurisprudencial Ministro Aliomar Baleeiro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexo/AliomarBaleeiro.pdf> Acesso em: 11/05/13 às 10:00h.  
[50]DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 115.
[51]TEIXEIRA, Sérgio Luiz. O procedimento de escolha dos ministros do STF: ingerência do Executivo: uma análise à luz do princípio da separação dos poderes. Disponível em: <http://despace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/43> Acesso em: 29/10/12 às 14:20h.
[52]RÁTIS, Carlos Eduardo. A transformação do Supremo Tribunal Federal num Tribunal Constitucional e o respeito à separação dos Poderes. Disponível em:<http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto480.pdf> Acesso em: 26/03/13 às 8:39h.
[53]DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 112.
[54]ASSIS, Luiz Gustavo Bambine de. Processo Legislativo e Orçamento público: função de controle do Parlamento. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 96.

Informações Sobre o Autor

Yandria Siendre Fonseca da Costa

Bacharel em Direito e Pedagoga


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