Três princípios para uma ética ambiental

Resumo: Este artigo aborda três princípios correlatos aos ramos da Filosofia e da Ética, que devem ter sua aplicação no estudo de Ética Ambiental, para tornar as relações entre o homem e o meio ambiente menos utilitária.

Palavras-chave: Ética Ambiental. Biocentralização. Alteridade. Cuidado. Responsabilidade.

Abrstract: This article aproaches three principles connected to the realms os Philosophy and Ethics, who need have his application in the study of Environmental Ethics, to become the relationship between the man and the environment less utilitarian.

Keywords: Environmental Ethics. Biocentralization. Alterity. Care. Responsability.

Sumário: Introdução.  Ética ambiental e temos correlatos. Alguns argumentos a favor da Ética Ambiental. Três princípios para uma Ética ambiental. Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Apesar da grande relevância quando considerada em meio aos demais ramos científicos, percebe-se que a Ética Ambiental é estudo ainda englobado pela da Ética, que como ciência imperativa em meio às ações do homem e regras de conduta, perpassa também pelas questões ambientais.O que se pretende neste trabalho, é refletir sobre a necessidade de uma emancipação da Ética Ambiental.

É diante da difícil missão de mudar a visão utilitária em prática nas sociedades, que a Ética, responsável pelo estudo dos costumes sociais, necessita tomar parte de um maior amparo para com as questões ambientais, pois a ameaça ao ambiente é questão eminentemente Ética, e depende de uma alteração de conduta.

Como os princípios são as bases norteadoras de qualquer ramo de conhecimento, e diante da eminente necessidade de uma melhor estruturação da Ética Ambiental enquanto ciência, alguns princípios de caráter ético-filosófico como os da alteridade, responsabilidade e cuidado, necessitam ser melhor estudados e contextualizados para que sirvam como alicerce à sedimentação de um ramo da Ética capaz de levar as sociedades à reflexão acerca da existência e viabilidade da atual forma de ser.

Com tal finalidade, o trabalho passará inicialmente pela revisão de alguns termos ligados a Ética Ambiental, seguindo a argumentos de estudiosos que corroboram a necessidade de um maior estudo e ênfase da Ética Ambiental, para que a seguir adentre no estudo de três dos princípios importantes para auxiliar no processo de estruturação desta ciência: os da alteridade, responsabilidade e cuidado.

1. ÉTICA AMBIENTAL E TEMOS CORRELATOS

Inicialmente é importante conceituar alguns termos ligados à Ética Ambiental, para que compreendidos no contexto de tal ramo, sirvam de auxílio à reflexão pretendida no trabalho.

1.1. Meio ambiente:

O primeiro termo importante no contexto pretendido é o de meio ambiente. Para a maioria das pessoas, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas, bosques…

Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo "[…] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados". Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o "[…] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos." Assim, pode-se constatar que no conceito de meio ambiente considera a totalidade de inter-relações existentes no planeta, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, centro do meio ambiente. Portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio ambiente.

É oportuna a conceituação de Milaré (2004, p. 78), que traz as definições de meio ambiente em sentido estrito e amplo. Na visão estrita, o meio ambiente "[…] nada mais é do que a expressão do patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos." (2004, p. 78). A visão ampla, adotada no contexto desse trabalho, engloba o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em interação, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas.

Ainda há a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como "[…] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas". (art. 3º, I)

A legislação pátria vem tendendo cada vez mais à acepção de meio ambiente como um todo, permitindo entender que o mundo não se resume naquilo próximo de cada um; ele é uma plenitude de locais e situações que jamais se esgotam na experiência de cada um, e por isso nunca pode ser depredado tão inconseqüentemente.

1.2. Direito Ambiental:

Diversas são as definições encontradas nos mais renomados autores que lecionam acerca da temática jurídico-ambiental. No plano internacional pode-se destacar, num primeiro momento, a definição do jurista americano Willian Rodgers Júnior, que em seu "Environmental Law", reconhece que:

“Environmental law is not concerned solely with the natural environment- the physical condition of the land, air, water. It embraces also the human environment- the health, social and other man-made conditions affecting a human being's place on earth."[1] (Apud ANTUNES, 2000, p.06.)

Já o francês Michel Prieur, ensina ser:

“O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então o Direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado.” (Apud ANTUNES, 2000, p.08.)

No âmbito da América Latina, merece destaque a definição do uruguaio Marcelo J. Cousillas, que como cita Antunes (2000, p.07.) tende a identificá-lo:

“[…] como un conjunto normative nuevo y dinâmico, que a diferencia de otras ramas del Derecho possue uma esencia preventiva más que reparatoria o sancionatoria, y um enfoque sistêmico, multidisciplinario y colectivo, basado em um amplio sustracto metajuridico.”[2]

 

Já em âmbito nacional, a farta doutrina toma para si diversas vertentes da conceituação de Direito Ambiental, advindas de tendências traduzidas de estudiosos americanos e europeus.

Conforme Tycho Brache Fernandes, o Direito Ambiental consiste no "[…] conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." (Apud ANTUNES, 2001, p. 08.). Na mesma esteira, mas comungando de uma definição mais abarcante, Carlos Gomes de Carvalho evidencia ser o Direito Ambiental o "[…] conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Apud ANTUNES, 2001, p. 08-09.)

Deixando de lado ramificações jurídicas específicas, o professor Toshio Mukai prevê em sua obra "Direito Ambiental sistematizado" que: "[…] O Direito Ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente." (ApudANTUNES, 2001, p. 09.)

Paulo de Bessa Antunes, buscando um conceito mais englobante, considera que:

“O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e á proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado”. (ANTUNES, 2000, p. 09.).

Já para Edis Milaré, o Direito Ambiental seria:

“[…] o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações." (MILARÉ, 2004, p.134.).

Fartas as definições, é importante notar que o Direito Ambiental, em resumo, diz respeito a um conjunto de princípios, regras e normas interdisciplinares, que visam conscientizar o cidadão e resguardar seu direito fundamental de usufruto do meio, bem como garantir a harmonia e posteriorização do ambiente, por meio de sanções cíveis, penais e administrativas (dentre outras possíveis) aos transgressores.

1.3. Ecocentrismo ou biocentrismo?

Para o propósito deste trabalho, os termos biocentrismo e ecocentrismo serão considerados similares. Em ambos os casos, o sufixo "centrismo" indica nos conformes do Aurélio (2004), "[…] posição ou tendência daqueles que se colocam politicamente ao centro". Diz respeito ao foco de atenção que é dada com maior minudência pelas sociedades a determinada forma de concepção do mundo e da realidade. Como exemplo, pode-se lembrar do teocentrismo, corrente que atinava a Deus como centro de todo o universo e das coisas, e do antropocentrismo, ainda em vigor, que dá ao homem o status das atenções de todo o mundo, vendo-o como superior aos demais seres.

Os termos "eco" e "bio", apesar das denominações divergentes, voltam-se para o mesmo princípio-base: a vida em todas suas formas. Como bem explicita o Aurélio (2004), o prefixo "eco" advém do grego oikos, que significa casa, domicílio habitat. Já "bio" é oriundo do grego bíos, que designa a vida, a existência material dos seres terrenos. Nos dois casos, biocentrismo e ecocentrismo denominam respectivamente a consideração da vida em todas suas formas e o reconhecimento da Terra como habitat, espaço de convivência de todos os biomas.

1.4. Ética, moral e consciência ambientais:

Outros conceitos importantes para compreensão do trabalho são os da Ética Ambiental, moral e consciência ambientais.

Dentro da Filosofia, não existe um consenso acerca da diferenciação entre Ética e moral, pois como bem ensina Ferrater Mora (1994, p. 2460), moral "[…] se deriva de mos «costumbre», lo mismo que 'Ética' de hqος, y por eso 'Ética' y 'moral' son empleados a veces indistintamente. "[3]

Assim, fica difícil o detalhamento das correntes e discussões às quais a questão ético-moral toma para si, pois tratam de temática de contínua e de inesgotável investigação. Para os fins do estudo, será feita uma simples diferenciação, considerando a Ética como a ciência que se ocupa dos objetos morais em todas suas formas, encontrando-se por isso, em patamar mais elevado, e entendendo a moral como a composição das condutas e regras postas e praticadas em uma dada sociedade, possuindo por isso, um caráter mais concreto e menos universal que a Ética. Nesse sentido, afirma Silvio Firmo (2004, p.78):

“Segundo os filósofos modernos, a ética se ocuparia dos fundamentos da moral, sendo anterior a ela. A própria ética procede, na ordem do fundamento, a noção da lei moral. A ética se distingue por seu caráter mais reflexivo na sistematização dos valores e normas. Ela tem o papel de investigar os valores e normas e depurá-los para que possam inspirar e guiar de melhor forma possível a vida humana tendo em vista a sua realização plena”.

Acerca da imprescindibilidade dos estudos da Ética e da moral, cabe lembrar que, como bem leciona o mesmo autor (2004, p.79):

“O ethos, a ética e a moral formam a base imprescindível da sociedade tanto no nível das macro-estruturas quanto no nível das micro-estruturas, ou seja, das relações mais próximas e imediatas que permeiam nossos laços comunitários e familiares.”

Sobre o conceito de Ética Ambiental, tendo em vista a inexistência de qualquer definição já posta dentro dos estudos no ramo, bem como coerência nas definições trazidas em diversos estudos[4], será adotada a que sustentei em trabalhos precedentes, que reconhece a Ética Ambiental como sendo um "[…] conjunto de princípios de caráter imperativo, mediante os quais devem ser regidas todas as interações existentes entre o homem e a multiplicidade de biomas existentes." (PEREIRA, 2008, p.197.)

O movimento ecológico tem afirmado a necessidade de uma Ética que tome princípios universais de regulamentação da inter-relação do homem com o meio, pois o ser humano é o único capaz de afirmar essa diretriz, criando meios de uma relação equilibrada com a natureza. Comentando acerca da importância de uma Ética Ambiental, diz Ribeiro dos Santos (2006, p.311) que:

“Essa nova visão ecocêntrica, que podemos definir como o homem centrado em sua casa (oikos = casa em grego), ou seja, o homem centrado no tudo ou no planeta como sua morada, permite o surgimento de uma ética que estuda também o comportamento do homem em relação à natureza global; com ela o ser humano passa a entender melhor sua atuação e responsabilidade para com os demais seres vivos. Surge, então, a necessidade dessa nova forma de conduta em relação à natureza. Uma nova forma de importância, uma nova concepção filosófica homem-natureza. A ética passa a ser também, nesse caso, um estudo extra-social e extrapola os limites intersociais do homem, surgindo assim uma nova ética diversa da tradicional.”

Adiante serão retomadas mais expressamente as discussões sobre o tema.

Acerca da moral ambiental, "[…] pode-se afirmar que diz respeito às práticas comuns das sociedades, que evidenciam a preocupação das mesmas para com as questões do entorno." (PEREIRA, 2008, p.197.) A moral é de caráter subjetivo, e perpetua-se de forma divergente em cada grupo social, possibilitando dizer que no tocante a questões ambientais, algo moralmente correto num determinado contexto, pode não o ser em outro.[5]

Sobre o terceiro termo (consciência ambiental), tem-se que guarda estrita relação com a moral ambiental, apesar de seu caráter mais subjetivo.

Difícil é traçar uma diretriz específica do termo "consciência" que pode, segundo Ferrater Mora, tomar três interpretações (1994, p.809.): em primeiro lugar, tratar-se-ia de uma voz divina que sussurra ao homem certos imperativos e preceitos; em segundo, diria respeito a uma voz que se identifica com a consciência moral; e por último seria a expressão da vocação intransferível de cada homem a ser cumprida.

Neste ensaio, objetiva-se considerar a consciência com fundamento em sua definição moral (a chamada consciência moral), que nos termos do Aurélio (2004) diz respeito à faculdade que possibilita aos seres humanos julgar o que é certo ou errado, bom ou mal, devido ou indevido, tudo de acordo com o senso moral que lhes é peculiar.[6]

Em síntese, a consciência pode ser considerada uma espécie de "eu interno" que guia as ações a serem tomadas por cada um, tendo por base o que foi apreendido desde a infância. No lastro ambiental, a temática não segue por denominações diferenciadas, sendo parte de um conjunto de aprendizados, experiências e práticas que levam o indivíduo a tomar determinada forma de conduta quando em relação com o meio, tendo por base os aprendizados anteriores.

Infelizmente, o caráter subjetivo da moral e consciência de respeito ao meio ambiente acaba não refletindo aquilo que deveria ser esperando das sociedades. Elas promovem bandeiras de sustentabilidade e conscientização, sem pensar que práticas sociais são altamente falíveis e que apenas a objetivação de preceitos de caráter preservacionista seria capaz de propiciar a perpetuação da vida na terra. Nesse rumo segue o interessante pronunciamento do teólogo Hans Küng (1998, p. 08):

“O que para mim se coloca como resultado é a necessidade de uma ética para toda a humanidade. Nos últimos anos, ficou-me cada vez mais claro que este mundo em que vivemos somente terá uma chance de sobreviver se nele não mais existirem espaços para éticas diferentes, contraditórias ou até conflitantes. Este mundo uno necessita de uma ética básica. Certamente a sociedade mundial não necessita de uma religião unitária, nem de uma ideologia única. Necessita, porém, de normas, valores ideais e objetivos que interliguem todas as pessoas e que todas sejam válidas.”

A compreensão pretendida pelo trabalho não foge daquilo pensado por Hans. Não há como chegar a uma Ética Ambiental através de meros trabalhos de conscientização e promoção como advogam inúmeros estudiosos e tematizadores da matéria[7], visto que:

“[…] a consciência é de caráter subjetivo, e diferencia-se na multiplicidade da existência individual, e a moral atende a critérios meramente localistas; a sustentabilidade depende também de parâmetros pessoais, pois para difundir-se carece do consenso e compromisso da integralidade. (PEREIRA, 2008, p. 199-200)”.[8]

Apenas por meio de uma Ética Ambiental é que pode surgir, ainda tempestivamente, um consenso global com a finalidade de manutenção da vida.

Tal assunto será mais bem minudenciado em seguida, com a finalidade de demonstrar por meio de três princípios basilares, o quanto a Ética Ambiental é importante para que o ser humano possa reconhecer seu papel preservacionista, e a responsabilidade que tem diante do meio ambiente.

2. ALGUNS ARGUMENTOS A FAVOR DA ÉTICA AMBIENTAL

A visão antropocêntrica e objetificante do universo tem deixado marcas irreparáveis no planeta Terra. As tentativas de conscientização e de controle por meio de normas jurídicas têm se demonstrado insuficientes, pois a consciência tem caráter subjetivo, e as normas infelizmente não consegue prevenir integralmente as atitudes prejudiciais ao ambiente.

É relevante para a justificação dos princípios que seguem no terceiro tópico, a abordagem do pronunciamento de alguns autores acerca de questões relacionadas ao direito ambiental e à difícil missão preservacionista.

Nesse sentido serão tomadas algumas considerações de Edis Milaré, Paulo de Bessa Antunes, José Renato Nalini, Plauto Faraco de Azevedo e Antônio Silveira Ribeiro dos Santos.

O primeiro, Édis Milaré, sustenta no capítulo "A crise ambiental e a lei" (2004, p.107-113) que a atual realidade "[…] evidencia sinais de verdadeira crise, isto é, de uma casa suja, insalubre e desarrumada, carente de uma urgente faxina." (2004, p.107) Segundo ele, e conforme o relatório do WWF acerca do índice de pressão ambiental exercido pelo homem na natureza:

“[…] estamos consumindo 20% além da capacidade planetária de suporte e reposição. As contas mostram que a Terra tem 11,4 bilhões de hectares-terrestres e marinhos- considerados produtivos e sustentáveis, isto é, com capacidade de renovação. Mas já está sendo usado o equivalente a 13,7 bilhões de hectares para produzir alimentos, água, energia. A diferença- 2,3 bilhões- sai de estoques não renováveis, configurando uma crise sem precedentes”. (2004, p. 111.)

O autor reconhece que "[…] o ideal e correto seria que a potestade do ambiente fosse reconhecida intuitivamente, até porque 'não temos o direito de exterminar o que não criamos." (2004, p.112), além de adentrar em vários problemas relacionados à aplicabilidade da lei no Brasil: morosidade, falta de consciência, de educação, e de fiscalização, dentre outros fatores (2004, p.128-129).

Paulo de Bessa Antunes, no tópico "O Direito Ambiental como Direito Humano" (2000, p.17-23), retoma questões também relacionadas à morosidade e controvérsias na aplicação da lei ambiental pelo judiciário pátrio. O estudioso diz que:

“[…] a complexidade da matéria ambiental faz com que a legislação seja uma resposta ineficiente e, quase sempre, tardia e distante das situações de fato […] a construção judicial do Direito Ambiental não se faz sem contradições e dificuldades. O papel desempenhado pelo Poder Judiciário na elaboração do Direito ambiental é, como nos demais setores do Direito, contraditório”. (2000, p.18.).

Em tópico seguinte, o autor trabalha a questão central do último subtítulo deste ensaio, qual seja: o reconhecimento do ser humano como co-dependente no entorno. Afirma ele que:

“[…] as normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano. […] O que o Direito Ambiental busca é o reconhecimento do Ser Humano como parte integrante da natureza.” (ANTUNES, 2000, p.21.)

Já em Nalini (2001, p. XXIII), pode-se ler que:

“[…] a lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo/benefício estimula a vulneração da norma.”

Vários outros autores também conscientes da necessidade de modificações ambientais retratam em suas obras a importância de que surja um paradigma holístico, que venha a considerar a importância de todos os seres. Nessa direção escreve Azevedo (2006, p.13):

“Tudo evidencia a insofismável crise civilizacional presente, a tudo permeando, -a política, a economia, o direito, a democracia, a ética, a ciência-, tudo indicando um paradigma científico superado, em meio à difícil emergência de um outro, capaz de abranger e compreender a multiplicidade e a interligação de todas as dimensões da vida. Neste contexto, em que se constata a anemia da política, dominam o constrangimento econômico e o pensamento unidimensional e servil ao status quo, tudo desaguando, de modo dramático, no meio ambiente. É, então, que o pensamento parcelar, cindido, revela sua impotência e suas funestas conseqüências. É na natureza, em suas múltiplas formas e ecossistemas, que se desvela o point de non retour de uma civilização tão sofisticada tecnologicamente quanto suicida”.

Ainda segundo o autor:

“Para superar esta regressão, faz-se necessária uma ética capaz de valorizar e superar o pensamento tecnoeconomicista, que contamina o direito, a política, a ciência e a tecnologia. Sua construção tem que ser feita a partir da realidade humana concreta, tendo em vista que o homo sapiens é também demens.” (AZEVEDO, 2006, p.131)

A emergência de uma nova forma de considerar a relação do homem com o meio pode ser vista como um dos grandes desafios dentro do campo ético-jurídico na atualidade. Nunca em tempos anteriores algo do tipo necessitou ser pensado. Como bem leciona Hans Küng (1998, p. 32), até então as Éticas sempre estiveram voltadas para o agora, para as questões que envolvem meramente o emaranhado de relações dos seres humanos entre si. Nunca buscaram pensar o depois, com vistas à prevenção de futuras conseqüências. Apenas grupos isolados têm procurado soluções para o problema, por meio de reflexões, debates e busca de princípios paradigmáticos, depositando no próprio homem a capacidade de reconhecer-se a si como parte em relação com o meio. Segundo Junges (2004, p. 22):

“É necessário superar a concepção do ser humano como espécie dominante e separada do mundo, despojando-se do seu isolamento individualista e colocando-se no ponto de vista de todos. Trata-se de assumir uma perspectiva holística, adotando formas transpessoais em atitudes junto à natureza. Assim surge um ser humano ecóico em vez de egoico, que se compreende essencialmente como um ser em relação”.

De forma similar considera Santos (2006, p. 295):

“Para entender melhor o que será exposto, é necessário ter uma visão de caráter geral, que podemos chamar de holística, deixando-se de lado a visão estreita antropocêntrica. Pois, partindo-se desta última visão e preconceitos em relação à natureza e sua importância como um complexo homogêneo, o homem estaria acima dela, observando-a como um ser superior e a natureza existiria apenas para servi-lo. Já partindo-se de uma visão global, o homem passa a ser um ente integrante da natureza, como todos os outros (independentemente de se questionar sua origem), facilitando assim o entendimento das regras e princípios gerais que regem o universo. Então o ser humano estará inserido no contexto global, fazendo parte da natureza.”

Em teor mais profundo, o cientista Fritjof Capra, já na década de 80 ensinava acerca da inovadora visão holística que precisa emergir:

“A nova visão da realidade, de que vimos falando, baseia-se na consciência do estado de inter-relação e interdependência essencial de todos os fenômenos-físicos, biológicos, psicológicos, sociais e culturais. Essa visão transcende as atuais fronteiras disciplinares e conceituais e será explorada no âmbito de novas instituições. Não existe, no presente momento, uma estrutura bem estabelecida, conceituai ou institucional, que acomode a formulação do novo paradigma, mas as linhas mestras de tal estrutura já estão sendo formuladas por muitos indivíduos, comunidades e organizações que estão desenvolvendo novas formas de pensamentos e que se estabelecem de acordo com novos princípios”. (1982, p.244).

Com a quebra atual de inúmeros paradigmas, a Ética parece vir perdendo o caráter imperativo e norteador da relação entre os homens, pois eles têm perdido seus referenciais, visto que: “[…] não sabem mais com base em que normas fundamentais devem tomar as pequenas decisões do dia-dia. Não sabem mais que preferências seguir, que prioridades colocar e que imagens orientadoras escolher. Pois as instâncias orientadoras não têm mais o mesmo valor. (KUNG, 1998 p.24).”

Ao que tudo indica, a ascensão de um novo paradigma de caráter biocêntrico, no qual a visão holística da inter-relação entre o homem e o meio torna-se o enfoque a partir do qual as condutas passam a ser ponderadas, é o maior desafio a ser enfrentado dentro dos atuais padrões éticos existentes. De acordo com Junges (2004, p.08): “[…] os biocêntricos defendem que o ser humano é apenas um elemento a mais no ecossistema da natureza, um elo entre muitos na cadeia de reprodução da vida. Por isso, o protagonismo pertence à vida e a crise ecológica precisa ser equacionada numa perspectiva biocêntrica.”

Acerca do assunto, Fritjof Capra lembra da necessidade de compreensão do mundo de maneira sistêmica, de forma que tudo seja compreendido como indissociável:"[…] a concepção sistêmica vê o mundo em termos de relações e de integração. Os sistemas são totalidades integradas, cujas propriedades não podem ser reduzidas às de unidades menores." (1982, p.245).”  Na obra "Teia da Vida", o autor trata muito claramente da necessária ascensão do pensamento holístico. Para ele: “O novo paradigma pode ser chamado de uma visão de mundo holística, que concebe o mundo como um todo integrado, e não como uma coleção de partes dissociadas. Pode também ser denominado visão ecológica [ … ]. (1998, p.16).”

No intuito da adoção de uma visão biocêntrica da realidade, é necessário pensar em princípios que possam auxiliar na reflexão e modificação da forma de lidar entre os homens e o ambiente, permitindo uma visão na qual o ser humano não se entenda como superior[9]. Com tal escopo, a seguir, serão sugeridos três princípios que podem ser considerados dentre os essenciais à pretendida modificação, os da responsabilidade, da alteridade e do cuidado.

3. TRÊS PRINCÍPIOS PARA UMA ÉTICA AMBIENTAL

Como bem abordado pelo professor Miguel Reale em suas "Lições Preliminares de Direito", os princípios são a base para que um novo sistema cognitivo possa emergir, pois para ele: “[…] os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis. (2001 , p. 305.)

Na lição de De Plácido (2002, p.639), os princípios:

“[…] notadamente no plural, significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. […] princípios revelam conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica […] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica.”

Como em outros tantos ramos, para auxílio à concretização de uma Ética Ambiental, é muito importante que sejam escolhidos, divulgados e assimilados alguns princípios, que retirados de ensinamentos da filosofia e da ética, resguardam relação com a necessária modificação do paradigma vigente.

Os princípios que serão relatados adiante são resultado de estudos realizados pelo autor pretendendo justamente criar e ampliar o espaço de compreensão da Ética Ambiental como seara coligada, mas independente de demais ramos do conhecimento, e voltada para a discussão da relação existente entre o ser humano e meio em que vive, visando encontrar uma nova forma de se pensar tal contexto, e trazer a tona uma paradigma biolcêntrico.

3.1. Princípio da Responsabilidade

Pelo princípio da responsabilidade, deve-se buscar segundo Jonas (1995, p.40), um novo Imperativo Categórico, caracterizado no agir de um modo pelo qual os efeitos dessa ação, não sejam destrutivos às gerações futuras, colocando em perigo as condições de continuidade de vida na Terra.

A partir desse princípio evidencia-se o surgimento de uma visão comprometida com a posteridade, com aqueles que ainda irão existir[10].

A falta de responsabilidade das gerações passadas deixou cicatrizes marcantes para a atual geração, já que o presente foi moldado conforme projetos do passado, e "[…] existirão homens de acordo com a idéia vigente de humanidade […]" (OLIVEIRA, 2007, p.294.).

Por causa desse problema, é necessário que a atual geração passe a reger seus atos e projetos com responsabilidade e visando o bem futuro, pois do contrário se continuará a preterir as gerações seguintes.

3.2. Princípio da Alteridade

A alteridade (alter= outro+ [i]dade= qualidade, caráter, atributo), diz respeito à atribuição ao outro da qualidade de também ser um eu. Deve, portanto, ser considerada também como princípio importante para construção de um novo prisma na relação ético-ambiental, pois a concepção dos outros como meros objetos de interesse impede a compreensão de que todos são iguais.

Para além da visão objetificante (que percebe o outro como objeto de interesses), há segundo Martin Buber[11], como considerar o outro de uma maneira que não o torna objeto, que o concebe como Eu, numa relação de encontro, que não se limita a interesses[12] e por isso se apresenta: "The thou meets me”.[13]

Na apresentação incondicional, no qual se desencadeia uma relação sem pré-conceitos, o Tu se torna outro Eu. Conforme Reale: "[…] o eu fala ao Tu, dialoga com o Tu: a realidade humana é esse diálogo, essa relação […] O Tu não é um objeto; é sujeito desde o começo. E esse sujeito-tu é indispensável para que apareça o sujeito-Eu." (2006, p.420)[14].

O que se propõe por meio do princípio da alteridade, é uma “sujeitificação” das relações humanas entre si, e com o meio ambiente, considerando cada ser existente como extensão e parte da constituição do Eu. Nas palavras de Pelizzoli: “[…] a operação aqui é aproximar a abordagem da Natureza no conceito de Outro, interligar a ela o estatuto da alteridade, ou seja, ela é mais do que posso conhecer/dominar; ela tem vida própria, e deve ser acolhida em sua dignidade. (2003, p. 110).”

Parece ser bastante ousada a proposta da “alterização” do meio ambiente, já que sua ocorrência continua inexistente nas relações entre homens. Mas não há outra solução! A consideração individualista ainda sustentada pela sociedade não tem privilegiado a vida, ponto crucial para permanência do planeta. Apenas por meio do “sujeitamento”, da elevação do ambiente como outro que se reveste de eu, será possível traçar novos caminhos para a permanência do homem na Terra, pois a visão antropocêntrica e individualista permite apenas a destruição do todo, desconsiderando inclusive a responsabilidade para com o agora e o futuro.

3.3. Princípio do Cuidado

Por fim, é importante eleger o saber cuidar (cuidado) como mais um dos pilares da Ética Ambiental.

Embasamento ético na doutrina de Leonardo Boff encontrado em obra de mesmo nome, o saber cuidar preconiza a necessidade iminente de um zelo do ser humano para com a totalidade dos biomas existentes. Para Boff, "[…]o cuidado serve de crítica à nossa civilização agonizante, e também de princípio inspirador de um novo paradigma de convivialidade." (2004, p.13.) É por meio dele que deve ser pensado o atual modo de interação do ser humano com todo o meio, e percebido o insustentável fenômeno do descaso constatado há décadas, mas ainda mantido pelas gerações presentes. Para o estudioso:

“Há um descuido e um descaso pela vida inocente de crianças usadas como combustível na produção para o mercado mundial. Os dados da Organização Mundial da Infância de 1998 são aterradores: 250 milhões de crianças trabalham. Na América Latina 3 em cada 5 crianças trabalham. Na África, uma em cada 3. E na Ásia, uma em cada duas. São pequenos escravos a quem se nega a infância, a inocência e o sonho. Não causa admiração se são assassinados por esquadrões de extermínio nas grandes metrópoles da América Latina e Ásia. Há um descuido e descaso manifesto pelo destino dos pobres e marginalizados da humanidade, flagelados pela fome crônica, mal sobrevivendo da tribulação de mil doenças, outrora radicadas e atualmente retornado com redobrada virulência. Há um descuido e descaso imenso pela sorte dos desempregados e aposentados, sobretudo dos milhões e milhões de excluídos do processo de produção, tidos como descartáveis e zeros econômicos. Esses nem sequer ingressam no exército de reserva do capital. Perderam o privilégio de serem explorados a preço de um salário mínimo e de alguma seguridade social. Há um descuido e abandono dos sonhos de generosidade, agravados pela hegemonia do neoliberalismo com o individualismo e a exaltação da propriedade privada que comporta. […] Há um descuido e um abandono crescente da sociabilidade nas cidades. A maioria dos habitantes sentem-se desenraizados culturalmente e alienados socialmente. Predomina a sociedade do espetáculo, do simulacro e do entretenimento. Há descuido e descaso pela dimensão espiritual do ser humano, pelo espírito de finesse (espírito de gentileza) que cultiva a lógica do coração e do enternecimento por tudo que existe e vive. Não há cuidado pela inteligência emocional, pelo imaginário e pelos anjos e demônios que o habitam. Todo tipo de violência ou excesso é mostrado pelos meios de comunicação com ausência de qualquer pudor ou escrúpulo. Há um descuido e um descaso pela coisa pública”. (2004, p.18-19)

Assim como a criança necessita de imenso cuidado para que tenha boa formação, o mundo carece de tal meio de consideração pelo homem, para que não se torne insistentável.

 "O cuidado há de estar presente em tudo" (BOFF, 2004, p.34.), representando, segundo Boff, uma atitude de ocupação, preocupação, de responsabilização e envolvimento afetivo com o outro.

Em sociedades que continuam sem saber cuidar, é possível observar a desordem, confusão e caos. O saber cuidar pressupõe equilíbrio, autocontrole e moderação. Ele não deve ser visto como prejudicial à vida, ao trabalho e à existência humana. Nas palavras de Boff:

“Dar centralidade ao cuidado não significa deixar de trabalhar e de intervir no mundo. Significa renunciar à vontade de poder humana. Significa recusar-se a todo despotismo e a toda dominação. Significa derrubar a ditadura da racionalidade fria e abstrata para dar lugar ao cuidado. Significa organizar o trabalho em sintonia com a natureza, seus ritmos e suas indicações. Significa respeitar a comunhão que todas as coisas entretêm entre si e conosco. Significa colocar o interesse coletivo da sociedade, da comunidade biótica e terrena acima dos interesses exclusivamente humanos. Significa colocar-se junto e ao pé de cada coisa que queremos transformar para que ela não sofra, não seja desenraizada de seu habitat e possa manter as  condições de desenvolver-se eco-evoluir junto com seus ecossistemas e com a própria Terra”. (2005, p. 09).

Saber cuidar é um princípio que se conecta perfeitamente com os anteriores, pois alteridade e responsabilidade surgem com o zelo propositado à vida. Considerando a relação entre tais princípios, pode-se dizer que sem cuidado não há como pensar no outro, ou dizer de responsabilidade com o futuro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Parece difícil aprender a considerar a vida em todas as suas formas, submetendo a visão antropocêntrica e individualista a modificações para que haja respeito e consideração ao todo.

Ações isoladas ou em grupos visando a conscientização, dificilmente levarão a transformações em nível global. Contudo, os resultados negativos já contabilizados não devem impedir o inicio de mudanças que visem frear os problemas existentes. Por isso a importância de se pensar e aplicar uma Ética Ambiental na atualidade, pois é difícil, sem embasamento por meio de preceitos éticos gerais, que significativas mudanças ocorram.

Os princípios brevemente abordados, (responsabilidade, alteridade e cuidado) são simples exemplo de diretrizes que podem nortear e conduzir a forma de relação do homem com os demais seres. Muitos outros princípios podem e devem ser adotados com a finalidade de levar à estruturação de um novo paradigma voltado ao respeito e preservação da vida em todas as suas formas.

As respostas dadas até então para o problema do respeito ao ambiente, raramente buscam meios de superação do paradigma antropocêntrico, pois carregam em seu bojo a promoção preferencial do ser humano acima de qualquer pretexto.

O desafio da biocentralização está colocado, e cabe as sociedades em conjunto pensarem a melhor forma de o considerar, para que os problemas e degradação que persistem no meio ambiente, não terminem com o que ainda resta para as gerações futuras.

 

Referências
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SILVA SOARES. Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2003.
 
Notas:
[1] "O direito Ambiental não está apenas preocupado com o meio ambiente natural-a condição física da Terra, do ar e da água. Ele diz respeito também ao meio ambiente humano-a saúde e outras condições que afetam o lugar em que os seres humanos habitam na Terra." [T.A]

[2] "[…] como um conjunto normativo novo e dinâmico, que a diferença de outros ramos do Direito possui uma essência preventiva mais que reparatória ou sancionatória, e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato metajuridico" [T.A]

[3] "Deriva-se de mos «costumbre», o mesmo que 'ética' de hqoç, e por isso 'ética' y 'moral' são empregados as vezes indistintamente" [T.A]

[4] Uma das definições bastante utilizadas advém de artigos da autoria de Antônio Silveira Ribeiro dos Santos que diz ser a Ética Ambiental "[ … ] a conduta comportamental do ser humano em relação à natureza, decorrente da conscientização ambiental e conseqüente compromisso personalíssimo preservacionista, tendo como objetivo a conservação da vida global. (SANTOS, 2006, p.312).

[5] Exemplo simples é o relativo à escassez das águas potáveis: no Brasil, tal questão tem uma repercussão imensamente inferior à de países tais como os do Oriente Médio e África, que paulatinamente amargam com a efetiva escassez da principal fonte de vida. Nesse sentido: MILARÉ, 2004, p.47, e NALINI, 2001, p.114-115.

[6] Acerca da conceituação de "consciência moral", Ferrater Mora toma de exemplo o filósofo grego Sócrates (470-399 a.C.), que segundo Platão, sempre sentia a presença de uma voz sussurrante a seu redor, nos momentos em que necessitava tomar alguma decisão: "Existe em mim não sei que espírito divino e demoníaco […] é como uma voz que possuo dentro de mim desde criança, e que, toda vez que eu a ouço, sempre faz com que eu desista do que estou para fazer, e nunca me convence a realizar qualquer  outra coisa." (PLATÃO, 2000, p.81.)

[7] Em sua obra "Ética Ambiental", Nalini descreve alguns passos rumo a uma Ética Ambiental. Dentre eles, preceitua a conscientização por meio do estudo: "Um primeiro dever ético daquele que se preocupa com o ambiente é o estudo permanente." (2001 , p. XXVIII) A educação ambiental também pregada por Nalini é de suma importância no moroso processo de conscientização social, mas atende como sempre a uma minoria localizada em determinados grupos, como alunos, professores e interessados, não surtindo o efeito necessário a curto prazo. Quanto a Pelizzoli, este também dá grande ênfase ao processo educacional, dizendo que a educação deve ser "menos tecnificadora e reprodutora de sistemas instrumentais dicotomizantes, objetificadores e dominadores (2003, p.174.)", apontando como Nalini, alguns passos importantes para a ambientalização da sociedade (cf. p.174 e ss.). O autor também adentra em várias das correntes pertinentes à Ética Ambiental, por meio de um viés interessante: o da hermenêutica de todo o meio, para que este seja antes de explorado, compreendido: "O hermeneuta, ao pensar a História, busca aquilo que na tradição remete a uma visão de conhecimento menos dominadora e mais dialógico-dialética, com o sujeito deixando-se admirar e impressionar mais pela natureza, pela arte, pelo ser das coisas. (2003, p. 163)." De qualquer forma, a visão de Pelizzoli continua distorcida, pois o processo hermenêutico é plausível a minorias, e tem junto a si a pressuposição de interesse no desvelar, aprofundar, o que é algo pertinente a poucos. Quanto a J. R Junges, este diz que "A alfabetização ecológica significa uma mudança do paradigma cultural que regeu as relações entre os seres humanos e a natureza nos últimos quinhentos anos. Esse câmbio cultural só é possível pela conversão moral das atitudes de consumo e convivência vigentes. Isso mostra que a questão de fundo do problema ecológico é Ética. A alfabetização ecológica necessita de um novo ethos cultural, inspirado numa Ética Ambiental consistente." (p.109.) Apesar de pensar o problema central, Junges continua como os demais, acreditando ser também possível uma solução por meio da educação. Ainda crê Junges na necessidade da Ética biocêntrica, fazendo de sua obra "uma tentativa de sair do impasse entre antropocentrismo e biocentrismo na discussão da ética ambiental" (Idem).

[8] Conforme já prelecionado em artigo "Como se chegar a uma solução para os problemas ambientais?", "Fala-se na atualidade, da sedimentação de uma consciência ambiental. Todavia, por mais que se demonstre como indispensável meio de preservação, o desenvolvimento de uma consciência ambiental não se desfoca da percepção subjetiva e pessoal que as sociedades têm da questão preservacionista. Num país farto de recursos hídricos como o Brasil, as preocupações de ambientalistas com tal fator são mínimas levando-se em consideração a disputa já iminente pela água em regiões como a do oriente médio. Já em relação ao desmatamento, os esforços para seu desenfrear na Amazônia jamais serão proporcionais ao de países que quase não abrigam mais vegetação alguma." (PEREIRA, 2007, p.06.)

[9] "De que vale uma ética se ela não tem validade incondicional, sem qualquer 'mais' ou 'porém'? Ética não pode ser condicional, não 'hipotética', mas 'categórica' (KANT apud KUNG, 1998, p.79)."

[10] Segundo Jonas (1995, p.40) "[…] nosotros no tenemos derecho a elegir y ni siquiera a arriesgar el no ser de las generaciones futuras por causa dei ser de la actual Por qué carecemos de ese derecho, por qué, ai contrario, tenemos una obligación para con aquello que todavia no es en absoluto y que tampoco tiene «en sí» por qué ser -que, en cualquier caso, en cuanto no existente, no tiene ningún derecho a exigir existencia [ .. .]". Nesse sentido, conferir o capítulo IV, "EI deber para con el futuro".

[11] 'Martin Buber (1878-1965), foi filósofo austríaco de grande repercussão na Europa, e defensor do movimento sionista (que buscava a recriação do estado de Israel), através do conhecimento das raízes hebraicas por seu povo. (REALE & ANTISERI, 2006, p.418.)

[12] De acordo com Buber: ''The life of human beings is not passed in the sphere of transitive verbs alone. lt does not exist in virtue  of activities alone which have some thing for their object. I perceive something. I am sensible of something. L imagine something. I will something. I feel something. I think something. The life of human beings does not consist of ali this and the like alone. This and the  like together establish the realm of lt. But the realm of Thou has a different basis. When Thou is spoken, the speaker has no thing for  his object. For where there is a thing there is another thing. Every lt is bounded by others; lt exists only through being bounded by  others. But when Thou is spoken, there is no thing. Thou has no bounds. When Thou is spoken, the speaker has no thing ; he has indeed nothing. But he takes his stand in relation." ([s.d.]. p.04.)

[13] "o tu se apresenta a mim." (BUBER, [s.d.], p.11).

[14] Numa mesma reflexão acerca do outro, pode-se inserir E. Lévinas, que na sua obra "O humanismo do outro homem", prega a  epifania do outro, tendo como prisma a consideração de sua aparição de forma nu, pois "o outro que se manifesta no rosto perpassa, de alguma forma,sua própria essência plástica, como um ser que abrisse a janela onde sua figura no entanto já se  desenhava. Sua presença consiste em se despir da forma que, entrementes, já a manifestava. Sua manifestação é um excedente (surplus) sobre a paralisia inevitável da manifestação. É precisamente isto que nós descrevemos pela fórmula: o rosto fala. A manifestação do rosto é o primeiro discurso. Falar é, antes de tudo, este modo de chegar por detrás de sua aparência, por detrás de sua forma, uma abertura na abertura." (1993, p.59.)


Informações Sobre o Autor

Pedro Henrique Santana Pereira

Licenciado e bacharel em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei e professor de Filosofia. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo Neves e pós-graduado em direito público. Advogado militante.


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