Princípios norteadores da execução penal

Resumo: A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio, por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz. A Lei nº 7.210/84 disciplina a execução penal, com institutos jurídicos próprios, em atenção a medidas de Política Criminal. No entanto, a lei em tela é pautada pelos princípios gerais da execução penal, merecendo um estudo detalhado de tais diretrizes, com o objetivo de melhor elucidar tais regras na construção de uma norma mais justa e eficaz. A título de exemplo, temos o princípio da legalidade, que encontra expressão nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.210/84, pois esta determina que a jurisdição seja exercida em seus termos e do Código de Processo Penal. Contudo, a mera interpretação dogmática e literal dos dispositivos legais não resulta em soluções eficazes, necessitando de uma orientação sistemática aos demais princípios na lei previstos, o que será objeto do presente estudo.

Palavras-chave: Princípios. Execução. Penal.

Abstract: Jurisdiction is the activity by which the state resolves conflicts of interest, applying the law to the case. Jurisdiction is applied through the process, which is an ordered sequence of acts that go to the dispute by ruling that involves a legal relationship between the disputing parties and the State Judge. Law n.º 7.210/84 discipline criminal enforcement with legal institutions themselves, in consideration of criminal policy measures. However, the law on canvas is guided by the general principles of criminal execution, deserving a detailed study of such guidelines, in order to better clarify this rule in building a more just and effective standard. For example, we have the principle of legality, which finds expression in the arts. 2 and 3 of Law n.º 7.210/84, as this determines which jurisdiction is exercised in the form of her own and the Code of Criminal Procedure. However, the mere literal and dogmatic interpretation of the legal provisions does not result in effective solutions, requiring a systematic orientation to the other principles set out in the law, which will be the object of this study.

Keywords: Principles. Execution. Penal.

Sumário: Introdução. 1. Princípios Gerais da Execução Penal. 2. Princípio da Legalidade. 3. Princípio da Igualdade. 4. Princípio da Jurisdicionalidade. 5. Princípio do Contraditório. 6. Princípio da Humanização da Pena. 7. Princípio da Proporcionalidade. 8. Princípio da Individualização da Pena. 9. Princípio da Publicidade. Conclusão. Referências.

Introdução

Quando da ocorrência de uma empreitada criminosa, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), devendo iniciar uma apuração preliminar quanto à existência do crime (inquérito policial) quando ainda não existem elementos suficientes para o início da ação penal.

Durante a ação penal, de titularidade do Ministério Público e, em via de exceção, do particular, a autoria e a materialidade serão analisadas no sumário de culpa, visando à decisão final do julgado.

Caso a sentença final seja condenatória, decorrido o prazo para o seu trânsito em julgado, surge para o Estado o direito de exigir o cumprimento da pena pelo sentenciado, visando garantir a efetividade de sua finalidade, isto é, a repressão ao infrator e a prevenção social.

A Lei nº 7.210/84 disciplina a execução penal, com institutos jurídicos próprios, em atenção a medidas de Política Criminal. No entanto, a lei em tela é pautada pelos princípios gerais da execução penal, merecendo um estudo detalhado de tais diretrizes, com o objetivo de melhor elucidar tal regra na construção de uma norma mais justa e eficaz.

1. Princípios Gerais da Execução Penal

Embora a execução penal tenha natureza mista, pois é composta de episódios meramente administrativos, o art. 2º da Lei de Execução Penal tratou expressamente da "jurisdição penal dos Juízes", demonstrando que a jurisdicionalidade prevalece em quase todos os momentos. Logo, a jurisdição existe durante toda a execução penal (CAPEZ, 2011, p. 17).

A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz.

Paulo Lúcio Nogueira disserta sobre os princípios associados à execução penal, senão vejamos: “Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável à existência de um processo, como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais, a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual se deve entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade.” (NOGUEIRA, 1993, p.7)

De fundamental relevância, ainda, o princípio da personalidade, também denominado princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não pode ir além da pessoa do autor da infração, conforme previsão constitucional.

Além disso, vale notar o disposto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rita, implantado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, ratificada no Brasil em 25 de setembro de 1992, que prevê de forma cristalina que: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." Assim, passamos a análise de alguns princípios que norteia a execução penal.

2. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra-se expressão nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.210/84, pois esta determina que a jurisdição seja exercida na forma dela própria e do Código de Processo Penal. Portanto, a restrição de direito deve decorrer da lei. Nesse diapasão, a Constituição Federal, em seu inciso II, do art. 5º, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Além disso, a autoridade administrativa deverá agir atendendo aos princípios do Direito Administrativo. Assim, o dever de atender ao princípio da legalidade não é unicamente do Juiz, mas também do agente da Administração Pública envolvido com a execução penal. Com efeito, o princípio da legalidade consta expressamente do texto constitucional. Vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 78): “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'".

O princípio da legalidade norteia a execução penal em todos os seus momentos, dirigindo-se a todas as autoridades que participam da mesma, seja ela administrativa ou judicial.

O sentenciado terá a execução de sua pena de acordo com o que a lei dispuser. Se ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal, não se pode negar o acesso do preso à liberdade quando a lei autorizar. Caso permaneça preso por mais tempo do que for permitido, a prisão se tornará ilegal (CAPEZ, 2011, p. 19).

3. Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade determina a inexistência "de discriminação dos condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos (NOGUEIRA, 1993, p. 7).

Sobre o princípio da igualdade, José Afonso da Silva (1997, p. 209) aduz que o preceito do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não pode ser visto como uma mera isonomia formal, sem levar em consideração as distinções dos grupos. Não resta nenhuma dúvida de que o preceito constitucional, no sentido de que todos são iguais perante a lei, dirige-se ao legislador e ao aplicador da lei.

Em escólio sobre o tema, Fernando Capez (2011, p.18-19) leciona: “Trata-se de princípio constitucional que atua em todas as áreas do relacionamento indivíduo-indivíduo e indivíduo-Estado. O princípio da igualdade jurisdicional compreende: a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF); a inexistência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); a consagração do Juiz Natural, pois ninguém será processado sem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF); a indeclinabilidade da prestação jurisdicional a qualquer pessoa (art. 5º, XXXV, da CF); a garantia de qualquer pessoa ao processo legal, em caso de privação da liberdade (art. 5º, LIV, da CF); o tratamento isonômico que o Juiz deve dispensar às partes integrantes da relação jurídico-processual.”

Dessa forma, ninguém poderá sofrer tratamento discriminatório durante a execução penal, salvo as distinções em face do mérito pessoal do sentenciado e das características individuais de cada execução.

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Na execução penal e no processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. (CAPEZ, 2008, p. 19)

4. Princípio da Jurisdicionalidade

Tendo como base a doutrina alemã, podemos afirmar que a execução penal é jurisdicional, e não apenas contém episódio de jurisdicionalidade, como queria as doutrinas italiana e francesa, o que se depreende do art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal.

Prevalecia, anteriormente, o entendimento de que a atividade do Juiz da Execução, ainda que proveniente de órgão do Poder Judiciário, era sempre uma atividade administrativa. Com a Lei de Execução Penal, prevalece o entendimento de que a execução penal é jurisdicional, o que significa que a intervenção do juiz, na execução da pena, é eminentemente jurisdicional, sem excluir aqueles atos acessórios, de ordem administrativa, que acompanham as atividades do magistrado (MIRABETE, 1995, p. 26).

A participação do juiz na execução da pena não decorre unicamente do princípio da proteção judiciária, consagrado expressamente no texto constitucional. A lei determina a aplicação dos princípios e regras do Código de Processo Penal, como consequência lógica da interação existente entre o direito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução, como bem aduz a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal.

A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17).

Ora, a própria Exposição de Motivos acima citada, de forma cristalina, esclarece que é mister a necessidade de uma justiça especializada, sendo que o preceito legal deixa claro que a atividade de execução não é meramente administrativa, ou seja, é uma atividade jurisdicional.

5. Princípio do Contraditório

O princípio do contraditório encontra-se previsto no texto constitucional, o qual deve estar presente em todos os processos judiciais e administrativos. Assim, dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Muitas sanções administrativas poderão ser aplicadas pela autoridade, desde que instaurado processo administrativo. Assim, nota-se a necessidade de assegurar-se o contraditório, permitindo-se ao acusado a produção das provas necessárias para a sua defesa (JÚNIOR, 1999, p. 27).

Além disso, as partes envolvidas na relação jurídica processual devem ter ciência de todos os atos e decisões, e oportunidade de se manifestarem previamente a respeito.

Vejamos a lição de Aury Lopes Jr (2012, p. 239): “O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado – e da sociedade – em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo. O ato de contradizer a suposta verdade afirmada na acusação (enquanto declaração petitória) é ato imprescindível para um mínimo de configuração acusatória do processo. O contraditório conduz ao direito de audiência e às alegações mútuas das partes na forma dialética.”

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o Estado-Juiz, equidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida. Por isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação (CAPEZ, 2008, p. 19).

Decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e exprime a possibilidade, conferida aos contendores, de praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz (CAPEZ, 2008, p. 19).

6. Princípio da Humanização da Pena

O princípio da humanização da pena encontra-se previsto na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, inciso LXVII, que "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis."

Pelo princípio da humanização da pena, a execução penal deve obedecer aos parâmetros modernos de humanidade, consagrados internacionalmente, mantendo-se a dignidade humana do condenado. As penas mencionadas ferem o estágio atual da civilização humana, tendo sido, portanto, abolidas de nosso ordenamento jurídico (MESQUITA JÚNIOR, 1999, p. 29).

7. Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é denominado por Zaffaroni de princípio da racionalidade, o qual, segundo o autor, exige certa vinculação equitativa entre o delito e sua consequência jurídica (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1997, p. 178).

Com efeito, até mesmo para os adeptos das teorias absolutas, para quem a pena é concebida unicamente em seu aspecto retributivo, a expressão máxima de justiça reside na lei de talião, ou seja, "olho por olho, dente por dente". Tal proporcionalidade não deve ser considerada unicamente no momento da cominação ou da aplicação da pena, estende-se ao momento de sua execução.

8. Princípio da Individualização da Pena

O princípio da individualização da pena é de suma importância para se atingir os objetivos da Política Criminal, ou seja, para uma punibilidade adequada ao delinquente e sua conduta criminógena.

Logo, o legislador constitucional preocupou-se com o princípio da individualização da pena, conforme se verifica no art. 5º, inciso XLVI, quando assevera que "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação da liberdade; b) perda dos bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão e interdição de direitos."

Além disso, o mesmo artigo supramencionado, no inciso XLVIII, aduz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado."

Aliás, o tratamento desigual, em face da desigualdade do condenado, é previsto até mesmo em relação ao sexo e ao estado das pessoas, preceituando o inciso L do art. 5º, que "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação,"

Diante das considerações acima alinhavadas, podemos concluir que o princípio da individualização da pena é constitucional, sendo que o legislador ou julgador que entender diversamente estará violando a própria Carta Magna.

A individualização da pena tem três momentos: o da cominação; o da aplicação ao caso concreto e o da execução da pena.

9. Princípio da Publicidade

Sobre a publicidade dos atos processuais, consta do art. 5º, da Constituição Federal, em seu inciso LXI, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir."

Os atos processuais da execução penal são públicos, e a publicidade só poderá ser limitada por lei quando a defesa da intimidade do sentenciado ou o interesse social o exigirem.

A publicidade dos atos processuais conduz a uma garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. Encontra exceção nos caos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados.

Neste diapasão, não podemos desprezar o art. 198, da Lei de Execução Penal, que prevê ser defeso ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Conclusão

O direito pátrio consagra ao Estado o direito de punir (jus puniendi), consistente no direito de imposição de uma pena ao infrator, quando da ocorrência de uma empreitada criminosa, devidamente apurada em processo judicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa do delinquente.

Por outro lado, há se ressaltar o caráter preventivo e repressivo da punição, pois após sua aplicação e cumprimento, o infrator deverá ser reingressado em sociedade, uma vez que, ao menos em tese, encontra-se ressocializado.

Por isso, imprescindível é o cumprimento dos princípios norteadores da execução penal, previstos na Lei nº 7.210/84 como instrumentos de dignidade do condenado, visando à legitimidade da pena imposta.

 

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 19p.
CAPEZ, F. Execução penal simplificado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 17p.
JUNIOR, A. L. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 240p.
JÚNIOR, S. R. M. Manual de execução penal – teoria e prática. São Paulo: Atlas, 1999. 27p.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1991. 78p.
MIRABETE, J. F. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 26p.
MORAES, A. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997. 232p.
NOGUEIRA, P. L. Comentários à lei de execução penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. 7p.
PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, R. E. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: RT, 1997. 178p.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 209p.

Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Carolina Lins de Castro Pires

Professora Universitária do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, mantido pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Mestranda em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


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