Importância da função social no contrato

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Resumo: O artigo mostra a importância que tem o princípio da função social nos contratos modernos, fazendo com que haja equilíbrio nas relações contratuais presentes em nosso dia-dia. Tal princípio que passou a ser exigido pelo nosso ordenamento jurídico no Código Civil, que exige expressamente por meio de seu artigo 421, a liberdade contratual, observando-se os limites da função social. Este dispositivo foi o meio pelo qual os doutrinadores estabeleceram limites aos contratantes, uma vez que, em tempos passados, a parte mais forte criava leis em seu próprio benefício, em que à parte mais fraca só restava acatar o contrato, prevalecendo, exclusivamente, o interesse particular de uma das partes. Com a nova redação conferida ao Código Civil, a autonomia privada absoluta foi mitigada para prevalência do interesse social.[1]

Palavras-chave: contrato, princípio, código civil, função social.

Abstract: The article comes show the importance which has the principle of function social us contracts moderns, causing that there balance at the relations contractual, present in our day to day. Such principle which passed to be required by the ordering judiciary owing to new civil code require expressly by means of your article 421, the freedom contractual, once that the should cause respecting the ambit of function social. was the medium whereby by  what them found for establish limit to contractors, once to, time past, the part stronger created laws in its own benefit, wherein to part more weak only remained obey the contract, prevailing ,exclusively, the interest particular of one of shares. With new writing conferred to civil code, the autonomy private absolute was mitigated for prevalence of interest social.

Keywords: Contract –  principle –  civil code –  social role

INTRODUÇÃO

Esse trabalho tem como objetivo apresentar a importância da função social do contrato dentro da atual sociedade que se encontra em constante transformação, pois o instituto do mesmo determina ao direito uma revisão permanente, para que ela não deixe de refletir a realidade da qual esta embutida, pois, o contrato é um dos mais importantes institutos jurídicos da sociedade capitalista.

Preliminarmente, se faz necessário entender, a evolução do contrato, pois a sua existência é de milhares de anos, como doutrina MARQUES (2006, p.37):

“a ideia de contrato vem sendo moldada desde os romanos, tendo sempre como base as praticas sociais, a moral e o modelo econômico da época.”

No direito romano existia uma distinção entre contrato, pacto e convenção, para eles o contractus, era a relação constituída com base numa combinação, porém não qualquer tipo de combinação, tão somente aquela que criava obrigações entre os indivíduos contratantes, assim doutrina LOUREIRO (2009, p.31):

“o termo contractus não abrangia os negócios destinados a criar vínculos familiares ou a constituição e transferência de direitos reais, mas apenas e exclusivamente o contrato obrigatório.”

Completando ainda doutrina AMARAL (ano XV, p.109):

“no  sistema romano clássico, o termo contractus tinha um significado diverso do atual. Indicava o vinculo obrigatório nascido do ato licito, sendo estranho ao conceito o elemento subjetivo, o acordo de vontades. No direito justinianeu, o contrato é uma fonte de obrigações, sob o nome de pactum ou conventio, não mais prevalecendo o elemento objetivo, mas sim o subjetivo consensus. Era um acordo de vontades que fazia nascer um vinculo obrigacional. Não constituía, porém, ainda, uma noção geral e abstrata, podendo afirmar-se que a sistemática romana desconhecia a categoria geral do contractus, mas tipos individualizados pela forma ou pela causa.”

O direito romano distinguiu o contractus do pacto e da convenção, como ensina PEREIRA(2002,p.9).

“ao lado do contractum, estruturou o Direito Romano outra figura que foi o pactum. Este, porém, não permitia a rem persequendi in iudicio, não conferia às partes uma ação, mas gerava tão somente excepctiones, e ,portanto era dotado de força cogente: “igitur nuda pactio obligationem nom parit esceptionem.” Contrato e pacto eram compreendidos na expressão genérica conventio.”

Essa distinção ocorreu até o ultimo período Justiniano, então começou a utilizar-se o princípio de que se fossem observadas as formas mais próximas das exigidas pelo direito, à convenção seria capaz de produzir vínculos obrigatórios. O período Justiniano se deu durante os anos de 527 a 565.

No entanto no decorrer dos séculos somente com o feudalismo, que teve sua origem na decadência do império romano e foi predominante na Europa durante a idade média, e que tinha como característica principal seu poder que era descentralizado e de economia sem capital, onde predominava a troca (escambo), e com a expansão do comércio foram criadas novas oportunidades de trabalho para os camponeses, levando-os para as cidades, tais acontecimentos aliados a tantos outros tiveram enorme contribuição para a queda do feudalismo, seu desaparecimento se deu por volta do século XIII.

Com a total queda do feudalismo e com o passar dos tempos os burgueses passou a adquirir recursos, logo surge à necessidade de circularem serviços e mercadorias com a devida segurança, aí já se faz possível constatar o surgimento do contrato moderno.

Ainda que se fale em contrato moderno ou do direito moderno, o contrato se estrutura de acordo o direito romano como pontifica PEREIRA(2002, p.8).

“o direito romano estruturou o contrato, e todos os romanistas a ele se reportam sobre a base de um acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto.”

Já no século XVIII, na tentativa de conceder total liberdade aos sujeitos da época, nasciam os primeiros contratos, no qual criavam as suas próprias leis (normas a serem seguidas pelos contratantes).

O contrato nesta época se fazia de uma importância tamanha, que o seu cumprimento era obrigatório ainda que houvesse onerosidade excessiva para uma das partes envolvidas acarretando assim prejuízo, todavia, tudo o que foi acordado na elaboração do contrato deveria ser cumprido a qualquer custo.  

Notadamente pode-se observar que nesta época a autonomia da vontade apresentava uma importância significativa e a autonomia privada funcionava como uma verdade absoluta, que é o “pacta sunt servanda”, nesse entendimento pontifica AZEVEDO (2009, p.14) “o contrato tem força obrigatória entre os que dele participam”.

Ao perlustrar por alguns livros, realizando diversas pesquisas, se faz perceptível que o contrato é um instituto que tem como característica principal sua historicidade como preleciona MARTINS-COSTA (1995, p. 499)  

“mormente quando se trate do contrato, um conceito, um instrumento e matriz de uma relação que, pelo menos a dois mil anos vem acompanhando a humanidade, com conotações que permanentemente se transformam.”

Contudo se faz necessário salientar que diante da liberdade de contratar que os sujeitos tinham, onde elaboravam contratos com leis próprias que deveriam ser cumpridas de toda e qualquer forma, olhando-se este antigo costume, verifica-se que hoje esta pratica já não seria mais possível de modo absoluto, devido a grande evolução que houve na sociedade, passando para um estado pós-moderno.

Compreendem-se por Estado pós-moderno o estado que se encontra em constante evolução, é o mundo em que vivemos hoje, onde o acesso à informação se torna cada vez mais rápido, onde o consumo esta em constante crescimento, criando relações jurídicas a cada instante, um estado onde a competitividade entre as pessoas esta sempre presente, tudo isto são características que compõe o estado pós-moderno.

Em meio a uma sociedade que se encontra em permanente evolução, o nosso ordenamento jurídico deve dar a devida atenção ao contrato que é o instrumento regulador das relações da sociedade, para que possa sempre está acompanhando essa modernização, pois o contrato tem força de lei e gera inúmeros direitos e obrigações às partes envolvidas, devendo sempre respeitar o ordenamento jurídico, assim preleciona NADER (2009, p.4)

“os contratos tem força de lei, pois geram uma gama de obrigações e direitos para as partes e são tutelados pela ordem jurídica.”

Os doutrinadores como forma de banir do ordenamento jurídico o poder da  autonomia privada de estabelecer normas com interesses puramente individuais e na tentativa de prevalecer o interesse social, inserem no CC/2002 em seu artigo 421,

“Art 421: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

Com essa redação dada pelo legislador ao artigo, passa-se a observar tanto a  satisfação do contratante como também, é imprescindível a satisfação do interesse público, nesse sentido pontifica AZEVEDO(2009, p.18).

“esse dispositivo (art.421) alarga, ainda mais, a capacidade do juiz para proteger o mais fraco, na contratação, que, por exemplo, possa a estar sofrendo pressão econômica ou os efeitos maléficos de cláusulas abusivas ou de publicidade enganosa.”

Função social do contrato é, por muitos doutrinadores, tida como um dos principais princípios, pois antes do pós-modernidade, o Estado não interferia nas relações privadas, com o princípio da função social o Estado passou a impor limites aos particulares, observando o interesse social no contrato.

DESENVOLVIMENTO

O contrato que tem como paradigma o seu modelo liberal, a autonomia da vontade é o seu princípio maior, que na verdade mostra um momento histórico incompatível com o momento atual. Pois, hoje, diante de uma sociedade pós-moderna, onde o instituto do contrato é vivenciado a todo o momento qualquer individuo é capaz de contratar , como pontifica PEREIRA (2002, p.10).

“com o passar do tempo, entretanto, e com o desenvolvimento das atividades sociais a função do contrato ampliou-se. Generalizou-se. Qualquer individuo- sem distinção de classe, de padrão econômico, de grau de instrução- contrata. O mundo moderno é o mundo do contrato.”

Logo não se pode deixar de observar seus princípios, com isso este trabalho apresenta um estudo mais afundo no princípio que é tido pela maioria dos doutrinadores como um dos maiores princípios que rege o contrato, que é a função social.

O código civil de 2002 traz em seu artigo 421 a seguinte redação: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, com essa previsão inserida no código, já se faz possível observar que a função social deve estar presente em todos os contratos para que eles tenham validade, notadamente ela impõe limites aos particulares onde, além de serem observados os interesses dos contratantes, também se faz necessário que esteja presente o interesse social no contrato, assim TALAVERA (2002, p.94) diz:

“a função social do contrato, exprime a necessária harmonização dos interesses privados dos contratantes com os interesses de toda coletividade.”

Ainda no mesma linha de pensamento, onde entende que o interesse individual na relação contratual não deve existir pontifica REALE (2003, p.487/488).

“Superado de vez o individualismo, que condicionara as fontes inspiradoras do Código vigente, reconhecendo-se cada vez mais que o Direito é social em sua origem e em seu destino, impondo a correlação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilégios e exclusivismos, numa ordem global de comum participação, não pode ser julgada temerária, mas antes urgente e indispensável, a renovação dos códigos atuais (…)”

A função social do contrato tem como desejo maior conciliar os bens comuns dos contratantes com os da sociedade, esse princípio não vem proibir a liberdade de contratar, mas faz com que a liberdade contratual se torne legítima. A liberdade de contratar ainda existe de forma clara, não se proíbe o ato de se relacionar com outro. Contudo, se faz necessário um controle de merecimento, pelo ordenamento jurídico para que não haja um abuso quanto à liberdade contratual, logo doutrina AZEVEDO (2009, p.18)  

“a intervenção do Estado, no âmbito contratual, abriu as portas a um novo tempo, em que se mitigaram os maléficos do liberalismo jurídicos, com a proteção social ao mais fraco.”

A liberdade de contratar exercida pelo principio da autonomia da vontade, faculta a vontade dos sujeitos em contratar com quem quiser, quando e como achar melhor, pois as leis de ondem pública e os bons costumes é que impõem limites aos contratantes, trazendo uma proteção maior a parte tida como mais fraca na relação contratual.

As leis de ordem publica não se substitui por vontade dos particulares, são interesses de pessoas e do Estado. Os bons costumes não são impostos pelo ordenamento jurídico de forma direta, é construído com o tempo, de acordo a forma de agir e de ser de cada um, que se fundamenta na moral social.

O texto trazido pelo artigo 421 do código civil de 2002, nos mostra que analisando o princípio da função social, e o da autonomia da vontade, verifica-se que na proporção que se passa a perceber a importância de preservar o equilíbrio das relações econômicas, o princípio da função social do contrato se alarga, enquanto que, o princípio da autonomia da vontade perde espaço, assim leciona TELLES (1995, p.62):

“O contrato ganhou por um lado o que perdeu por outro. A autonomia da vontade aumentou em extensão, mas diminuiu de intensidade, porque é hoje mais débil, mais frouxa que outrora.”

De acordo com o tipo de mercado e de organização econômica, o contrato foi se transformando, embora haja transformação ele jamais perde sua função principal que nas palavras de LOUREIRO (2008, p.) “é a de instrumento de liberdade de iniciativa econômica, atentando sempre para que não sirva de instrumento de dominação dos mais fracos pelos mais fortes” (tentando assim evidenciar que a redação do artigo 421 do código civil de 2002 busca a realização de um contrato que se atenha a função social, realizando um papel social, respeitando a dignidade da pessoa humana).

Com as transformações sofridas pelo instituto contratual, ele hoje se sujeita a limites impostos pela lei que tem como objetivo assegurar preferencialmente o interesse da sociedade, deixando livres as pessoas pra decidirem se querem ou não contratar desde que respeitem os limites impostos, como leciona PEREIRA(2002, p.12)

“o reconhecimento da inserção do contrato no meio social e da sua função como instrumento de enorme influência na vida das pessoas possibilita um maior controle da atividade das partes.”

O princípio da função social, que passou a ser observado e exigido nos contratos, fez com que outros princípios constitucionalmente previstos também estivesse presente nos contratos, entre outros cita-se o artigo 5° caput, que tem o seguinte texto:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

Então, com o princípio da função social o Estado intervém nas relações dos particulares com o objetivo de fazer valer a igualdade contratual, com isso respeita o artigo 5° caput da CF/88, que consagra o princípio da igualdade, onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção.

A redação do artigo 421 do novo código civil, em face dos princípios nele inserido, veio trazer equilíbrio nas relações entre particulares, impondo-lhes certos limites, onde todos são livres para decidirem se contratam ou não, prevalecendo ainda a autonomia da vontade, como doutrina PEREIRA(2002, p.12)

“a função social do contrato, portanto, na acepção mais moderna, desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade.”

No entanto o que o aludido artigo 421 do atual código civil também vem nos dar segurança jurídica aos contratantes para que nenhuma das partes tenha qualquer outro princípio violado, como por exemplo, principio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, ambos já abordados anteriormente no trabalho, entre outros, observando sempre o interesse social do contrato, sem que alguma das partes seja tratada de forma desproporcional como doutrina LOUREIRO (2008, p.61)

“a função social do contrato, consequentemente, é velar pela equitativa distribuição de riqueza, de forma a assegurar que o patrimônio inicial das partes, por ocasião da celebração da avença, não seja afetado de forma desproporcional por força de cumprimento do contrato”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo do princípio da função social do contrato, pode-se observar o quanto o contrato evoluiu assim como a importância desse princípio nos contratos do estado pós-moderno.

O que era evidente nos contratos celebrados em séculos anteriores era a prevalência da autonomia da vontade como verdade absoluta, onde os próprios contratantes elaboravam o contrato com suas próprias leis, havendo aí um verdadeiro desequilíbrio nas relações contratuais.

Diante do desiquilíbrio social existente nos contratos celebrados na antiguidade o mais forte sempre criava leis onde obtiver-se-ia vantagem sobre o mais fraco, que não se via em condição de discutir o contrato, mas com o princípio da função social passando a ser exigido no contrato, com sua previsão feita no já mencionado artigo 421 do código civil de 2002, foi estabelecido o equilíbrio nas relações.

Plausivelmente hoje o estado intervém nas relações contratuais para que seja respeitado o mencionado princípio, visando o interesse social do contrato, trazendo equilíbrio nas relações contratuais, neste sentido pontifica LOUREIRO (2008, p.63)

“a norma do art. 421 do novo código torna explícito, como princípio condicionador de todo processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato.”     

 

Bibliografia
AMARAL, Francisco. O contrato e sua função institucional: Revista Da Academia Brasileira De Letras Juridicas, ano XV, n.18.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral Dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso De Direito Civil. São Paulo: Atlas – 3° Ed. 2009.
COSTA, Pedro Oliveira da. “Apontamentos para uma visão abrangente da função social dos contratos”, in Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional, Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 45-68.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos – Teoria geral e contratos em espécie, 3.° edição ver., atual. e ampl. / – São Paulo: Editora Método, 2008.
MARTINS-COSTA, Judith.A noção de contrato na história dos pactos. Uma vida dedicada ao direito   – homenagem a Carlos Henrique de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime da relações contratuais, p.37.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, vol. 3: contratos. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PEREIRA, Caio Mário Da Silva. Instituições do direito civil: contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2012.
REALE, Miguel, O Novo Código Civil – estudos em homenagem ao professor
Miguel Reale – com outros autores – Ed. LTr -2003.
TALAVERA, Glauber Moreno. A Função Social No Contrato No Novo Código Civil. In. Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.19, p. 94, out-dez. 2002.
TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral. 3°. ed. (reimpressão). Lisboa: Lex, 1995. 
 
Nota:
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Prof. Elpídio Paiva Luz Segundo


Informações Sobre o Autor

Wagner Norte Rodrigues

Acadêmico de Direito na Faculdade de Guanambi


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