Acordos de validação e aproveitamento dos estudos na educação básica entre os “Estados Partes” do MERCOSUL e Associados

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Resumo: Com a promulgação do acordo de reconhecimento de certificados, títulos e estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados é possível iniciar o estudo em algum país e terminá-lo em outro. Esta integração permite o aproveitamento total dos estudos realizados e propicia maior integração na educação entre os países. Diferentemente dos acordos de integração celebrados para a educação superior, no presente caso, para os cursos de nível básico os acordos se mostram eficazes.

Palavras-chave: Educação. Ensino Básico. Mercosul. Integração.

Abstract: With the enactment of the agreement on recognition of certificates, bonds and studies level Primary / Elementary / Elementary and Middle / Secondary among “States Parties” of Mercosur and its associates can start the study in any country and finish it in another. This integration allows total use of studies and provides greater integration between countries in education. Unlike integration agreements concluded for higher education, in this case for entry-level courses agreements are effective.

Keywords: Education. Basic Education. Mercosur. Integration.

Sumário: Introdução. 1. Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. 2. Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos na Educação Básica. 3. Cursos abrangidos pelos Protocolos de Integração Educativa. Considerações finais. Referência bibliográfica.

INTRODUÇÃO

A criação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL também propiciou a integração e a promulgação de acordos voltados para a educação. Os mencionados acordos de integração educacional foram estendidos para os países associados do MERCOSUL.

Na busca de integralizar a educação básica nos “Estados Partes” do MERCOSUL e seus associados, iniciaram-se esforços na criação de acordos/protocolos e na unificação de conteúdos curriculares mínimos que possibilitem o prosseguimento dos estudos nestes países.

Os mencionados acordos educacionais ensejaram a criação de legislações para regulamentar a matéria e propiciar a integração e o intercâmbio dos estudantes entre as escolas dos países participantes que serão abordadas no presente artigo.

Ainda, neste artigo, além da análise dos acordos e legislação que disciplina a integração da educação, se espera fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles estudantes que desejam aproveitar, no Brasil, o estudo adquirido no exterior.

1. Mercado Comum do Sul – MERCOSUL

O marco para a criação de um mercado comum iniciou por meio do Tratado de Assunção composto pelos governos da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, assim denominados “Estados Partes”. Este Tratado, ou seja, o Tratado de Assunção foi assinado pelos “Estados Partes” em 26 de março de 1991.

Mas o que é um tratado? Tratado nos termos da Convenção de Viena, art. 2º, n.º 1, alínea “a” é:

“A expressão “Tratado” designa um acordo internacional concluído por escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”.

Sobre este dispositivo, Wladimir Brito assevera que tratado é “um acto jurídico internacional bilateral ou plurilateral praticado por sujeitos de direito internacional pelo qual estabelecem direitos e obrigações recíprocas”.[1]

Prosseguindo no tema, no referido Tratado de Assunção, precisamente no art. 1º foi estabelecido que “os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido em 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL)”.

Para Alberto do Amaral Júnior “o Tratado de Assunção regulou as instituições que deveriam vigorar na fase provisória de existência do MERCOSUL, que se estendeu até 31 de dezembro de 1994”.[2]

Na sequencia os “Estados Partes” assinaram o Protocolo de Ouro Preto que se trata de um adicional ao tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do MERCOSUL. A alteração mais significativa do Protocolo de Ouro Preto, para Alberto do Amaral Júnior constituiu na “atribuição de personalidade jurídica ao MERCOSUL”.

Continuando no entendimento do aludido doutrinador, destaca-se:

“Com a aquisição da personalidade jurídica, o Conselho do Mercado Comum passou a ter função de negociar e firmar acordos em nome do MERCOSUL com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Centro de imputação de direitos e deveres, o MERCOSUL passou a ter existência própria, distinta dos Estados que o constituem”.[3]

Além dos quatro “Estados Partes”, o MERCOSUL tem como Estados associados a República do Chile, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Peru, a República da Colômbia, a República do Equador, a Repíublica Bolivariana da Venezuela. O Chile formaliza sua associação ao Mercosul em 25 de junho de 1996, durante a X Reunião da Cúpula do Mercosul, em San Luis, Argentina, através da assinatura do Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Chile (ACE Nº35; CMC Nº3/96). A Bolívia formalizou sua associação na XI Reunião da Cúpula em Fortaleza (Brasil), em 17 de dezembro de 1996, por meio da Decisão CMC N° a assinatura do Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Bolívia. O Peru formaliza sua associação ao Mercosul em 2003 pela assinatura do Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Peru (CMC Nº 39/03). A Colômbia, Equador e Venezuela formalizam sua associação ao Mercosul em 2004 mediante a assinatura do Acordo de Complementação Económica Mercosul-Colômbia, Equador e Venezuela (CMC Nº 59/04).

Por sua vez, a Venezuela ratificou o protocolo de entrada em 4 de julho de 2006. Durante a XXIX Conferência do Mercosul em Montevidéu no dia 9 de dezembro de 2005, se otorgou em status de Estado associado em processo de adesão, que em na prática significa que tinha voz mas não voto. Uma vez que a Venezuela adotou o marco legal, político e comercial do Mercosul na metade de 2006, firmou-se o protocolo para converter-se em Estado associado. (CMC nº 29/2005).

Ademais, a educação passou a ser um assunto importante nas discussões e ações do MERCOSUL que culminou com a criação do Setor Educacional do MERCOSUL – SEM. O referido setor assevera a importância da educação no processo de integração: “o âmbito da educação superior, a necessidade de espaço acadêmico regional, a melhoria de sua qualidade e a formação de recursos humanos constituem os elementos essenciais para estimular o processo de integração”.[4]

Desta forma, está evidente a preocupação dos “Estados Partes” e seus associados quanto à existência de uma integração na educação.

O que motivou a criação de protocolos e acordos de integração educacional foi a necessidade de expansão dos acordos entre os países membros do bloco e seus associados, onde inicialmente, existia apenas acordos econômicos, agora existe um acordo educacional. Neste processo de internacionalização da educação é importante a observância das diversas legislações que compõe o processo, tendo em vista que cada país possui a sua lei.

2. PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

A partir do reconhecimento da educação como fator fundamental no processo de integração do MERCOSUL, foram criados três protocolos de integração educacional, os quais receberam denominação similar.

O primeiro protocolo foi denominado de “Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico”. Assinado em 5 de agosto de 1994 pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, teve seu texto oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo n.º 101, de 3 de julho de 1995. Sua promulgação ocorreu por meio do Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998, como segue:

Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.[…]

Art. 1º O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.[…]”.

Na sequência, ocorreu a celebração do segundo protocolo, denominado de “Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Entende-se por “Estados Partes” a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O aludido protocolo foi assinado em 5 de dezembro de 2002 e o seu texto foi aprovado por meio do Decreto Legislativo n.º 216, de 30 de junho de 2004. Sua promulgação ocorreu por meio do Decreto n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009, como segue:

Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.[…]

Art. 1º O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I  da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de janeiro de 2002; 188º da Independência e 121º da República. […]”.

Prosseguindo na fundamentação dos protocolos de integração educacional, apresenta-se o terceiro que recebeu a denominação de “Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Dentre os “estados associados” estão incluídos o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela. Este protocolo, diferentemente dos outros, faz referência aos protocolos anteriores, como segue:

“[…] EM VIRTUDE dos princípios e objetivos enunciados no Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991; e dos termos contidos nos Protocolos de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em 5 de agosto de 1994 entre os Estados Partes do MERCOSUL, e em 5 de dezembro de 2002, entre esses, a Bolívia e o Chile […]”.

O aludido protocolo foi assinado em 02 de agosto de 2010. Sendo recente a celebração do protocolo, logo, não está regulamentado em nosso ordenamento jurídico, ou seja, ainda não tem validade interna. Diante deste fato não será estudado detalhadamente na sequência.

Observa-se que na celebração dos protocolos houve mudança nas suas nomenclaturas. Esta denominação está associada à inclusão de outros países no aludido protocolo e nas modificações das legislações dos países já participantes. E ainda, entre a data de celebração dos protocolos e a data da vigência no país, existe um considerado lapso temporal que, se presume, necessário para adequação dos sistemas de educação dos países ao disposto nos protocolos.

Ademais, nenhum protocolo e/ou decreto foi revogado até o presente momento. Aliás, necessário se faz a vigência de todos os protocolos para não prejudicar os cursos já em andamento sob pena de violação ao direito adquirido.[5]

3. CURSOS ABRANGIDOS PELOS PROTOCOLOS DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA

Os cursos abrangidos pelos protocolos são os pertencentes à educação básica, exceto no Brasil, os cursos de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos.

O artigo primeiro, dos dois protocolos vigentes em nosso ordenamento jurídico são idênticos ao disciplinarem a sua finalidade:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e médio não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições”.

O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a tabela de equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo.

Para garantir a implementação deste Protocolo, ficou asseverado a inclusão de conteúdos curriculares mínimos de Historia e Geografia de cada um dos países signatários dos aludidos acordos de integração. Desta forma, o educando que iniciou sua alfabetização na Argentina poderá se transferir para uma instituição de ensino brasileira e prosseguir no seu estudo.[6]

Para facilitar a operacionalização dos protocolos, ambos no artigo terceiro estabelecem a criação de uma Comissão Regional Técnica que será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos estados partes dos referidos protocolos, senão vejamos:

Artigo Terceiro

Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de valor pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário”.

A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil por meio da Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior no seu portal consular estabelece os procedimentos para a revalidação do título obtido no exterior:

Reconhecimento de certificados de estudos de nível fundamental e médio

A revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação e não envolve trâmite no Ministério da Educação.

1. Providenciar a tradução do histórico escolar e diploma, de preferência por tradutor público juramentado, ou escola de língua estrangeira idônea, cujo tradutor tenha o Curso de Letras, com diploma registrado no MEC.

2. Estar de posso do histórico escolar relativo aos estudos realizados anteriormente no Brasil.

3. Reunidos esses documentos, recomenda-se dirigir-se à Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar equivalência.

4. Obtida a equivalência, você estará apto a dar continuidade a seus estudos de nível fundamental e médio ou utilizar a documentação para as providências relativas ao acesso ao curso superior”.[7]

Nesta perspectiva, o processo de integração da educação básica no MERCOSUL encontra-se consolidado e plenamente eficaz. Aliás, outro resultado não era esperado, a julgar pelo Brasil que estabeleceu constitucionalmente e na sua lei de diretrizes e bases da educação o ensino básico como o ensino obrigatório e gratuito.

CONCLUSÃO

Não resta dúvida de que, desde a promulgação dos protocolos de integração educacional, tem-se ampliado a segurança jurídica para as situações que envolvem a matéria.

Todavia, a disparidade econômica e conseqüentemente educacional entre os países dificulta o prosseguimento no mesmo nível de ensino entre as instituições de ensino de países diversos e até mesmo entre as regiões de um mesmo país. Outro ponto que dificulta a qualidade na prosseguimento do estudo é a diferença das disciplinas entre as instituições de ensino, em especial as disciplinas que abordam matérias regionais e/ou históricas dos países.

Por outro lado, a tentativa de adequação dos currículos entre os países e a elaboração da tabela de equivalência dos estudos facilitou a operacionalização do aproveitamento do estudo entre as instituições de ensino dos países. Para que o estudante aproveite o estudo adquirido no exterior, deverá se deslocar até a Secretaria de Educação do Estado onde fixou residência no Brasil e protocolar o pedido de aproveitamento munido da documentação exigida. Este procedimento é feito, em regra, de forma administrativa e instantânea.

A propósito desse tema, a adesão do Brasil a acordos internacionais para o aproveitamento dos estudos adquiridos no exterior também pode ser interpretado, como um incentivo dos Governos Federais para o intercâmbio de estudantes entre os países.

 

Referências:
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008. p. 407.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.
________ Decreto n.º 2.726, de 10 de agosto de 1998. Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111619/decreto-2726-98. Acessado em 08 de novembro de 2010.
________ Decreto n.º 6.729, de 12 de janeiro de 2009. Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6729.htm. Acessado em 08 de novembro de 2010.
________ Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.
________ Convenção de Viena. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm. Acessado em 11 de janeiro de 2012.
________ Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados. Disponível em http://www.mre.gov.py/dependencias/tratados/mercosur/registro%20mercosur/Acuer dos/2010/peru/ProtocoloAsociados%20(1).pdf. Acessado em 08 de nov. de 2010.
________ Protocolo de Ouro Preto. Disponível em http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/. Acessado em 05 de out. de 2010.
________ Setor Educacional do MERCOSUL – SEM. Disponível em http://www.sic.inep.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=bl
og&id=19&Itemid=37. Acessado em 05 de nov. de 2010.
________ Tratado de Assunção. Disponível em http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1/. Acessado em 05 de out. de 2010.
________ Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: http://www.portalconsular.mre.gov.br/retorno/revalidacao-de-diplomas. Acessado em 05 de novembro de 2010.
BRITO, Wladimir. Direito internacional público. Portugal: Coimbra, 2008, 147 p.
 
Notas:
[1] BRITO, Wladimir. Direito internacional público. Portugal: Coimbra, 2008, 147 p.
[2] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008. p. 407.
[3] ______. Introdução ao direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2008. p. 408.
[4] Setor Educacional do MERCOSUL – SEM. http://www.sic.inep.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=19&Itemid=37.
[5] A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI restringe-se em descrever:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A LICC, art. 6º, § 2º disciplina:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada:
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
[6] Ambos os protocolos vigentes disciplinam a matéria no artigo segundo, entretanto, há divergência na nomenclatura utilizada.
[7] Para verificar que instituição de ensino tem cursos semelhantes ou afins na sua área, sugere-se consulta à lista de instituições na página web da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação em http://portal.mec.gov.br/sesu/.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Felipe Clement

 

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP

 


 

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