Ressocialização do condenado: Propostas à eficácia do sistema punitivo

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Resumo O problema a ser trabalhado está no cerne de que a função punitiva estatal não atinge os objetivos para os quais ela foi criada. A justiça nos moldes teóricos é pensada para que, quem violar leis, deve responder perante o Estado e assumir as conseqüências de seus atos que lhe serão impostas por este. Essas conseqüências devem ter como objetivo, não a vingança, mas a retribuição pelo ato, e o aprendizado de ideais sociais por aquele que transgrediu às normas, com isso, a conseqüente prevenção de que ele volte à criminalidade. Mas toda essa construção teórica se mostra muito distante da realidade vivenciada pelos criminosos do país, o seu efeito muitas vezes é o completo inverso daquilo que fora pensado e ao invés da ressocialização do transgressor, o que na maioria dos casos ocorre é a sua reincidência no mundo do crime. O sistema punitivo do país necessita de reformas, uma vez que o seu objetivo maior está muito distante dos índices atuais. Para tanto, propõe-se a valorização da dignidade da pessoa humana para a obtenção dos efetivos resultados almejados pela punição estatal e como exemplo a ser seguido, apresenta-se uma forma simples e eficaz de ressocialização do condenado: o método desenvolvido pela Associação de Proteção e Amparo ao Condenado, que se baseia na humanização do condenado como forma de recuperá-lo. Palavras Chave: sistema prisional falido; necessidade reforma; proposta Apac; eficácia; simplicidade; economicidade; resultados positivos; aplicação ao sistema atual; exemplo expandido; desenvolvimento econômico; dependência de evolução social[1].

Resumen El problema a ser trabajado está en el cerne de que la función punitiva estatal no alcanza los objetivos para los cuales ella fue creada. La justicia nos moldees teóricos es pensada para que, quién violar leyes, debe responder ante el Estado y asumir las consecuencias de sus actos que le serán impuestas por este. Esas consecuencias deben tener como objetivo, no la venganza, pero la retribución por el acto, y el aprendizado de ideales sociales por aquel que transgrediu a las normas, con eso, la consecuente prevención de que él vuelva a la criminalidad. Pero toda esa construcción teórica se muestra muy distante de la realidad vivenciada por los criminales del país, u efecto muchas veces es el completo inverso de aquello que fuera pensado y en vez de la ressocializacion del transgresor, lo que en la mayoría de los casos ocurre es su reincidencia en el mundo del crimen. El sistema punitivo del país necesita de reformas, una vez que su objetivo mayor está muy distante de los índices actuales. Para tanto, se propone la valorizacion de la dignidad de la persona humana para la obtención de los efectivos resultados anhelados por la punición estatal y como ejemplo a ser seguido, se presenta una forma simple y eficaz de ressocializacion del condenado: el método desarrollado por la Asociación de Protección y Amparo al Condenado, que se basa en la humanizacion del condenado como forma de recuperarlo. Palabras Llave: sistema prisional falido; necesidad reforma; propuesta Apac; eficacia; simplicidad; economicidad; resultados positivos; aplicación al sistema actual; ejemplo expandido; desarrollo económico; dependencia de evolución social.

Sumário: 1. Introdução. 2. Ressocialização do condenado. 2.1. Funções da pena. 2.2. Análise ao sistema penitenciário brasileiro. 2.3. Método APAC. 2.4. Evolução do sistema punitivo brasileiro. 3. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Um dos problemas que mais afligem a sociedade brasileira atual é o que se deve fazer com aquela pessoa que agiu de forma ilícita, que transgrediu as normas ditadas pelo estado e necessita receber punição.

A forma através da qual o infrator é punido deve apresentar-se eficaz, a pena deve ser justa e o seu sucesso alcançado, o que ocorre quando o condenado está recuperado após cumprida a sanção imposta, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.

O que se vê no Brasil, no entanto, são instituições penitenciárias conhecidas como ‘’escolas do crime’’ que não cumprem seu papel ressocializante, não contribuindo, portanto, com a redução da criminalidade, problema social que assola o país para todos os lados.

O sistema penitenciário não tem se mostrado eficaz, bem como as penas aplicadas são equivocadas e não cumprem com o seu papel e, a partir disso, surgiu a proposta para o presente trabalho que visa analisar o sistema punitivo brasileiro e suas penas, destacar os aspectos positivos e negativos de cada pena, bem como apresentar propostas para que o sistema alcance a sua eficácia.

Os índices de criminalidade estão em constante elevação e em conseqüência as cadeias estão superlotadas, contribuindo para que a situação dos presos fique ainda pior, muitas vezes as condições de vida do encarcerado são subumanas. Faz-se necessário que se busquem alternativas para que os infratores possam ser recolhidos em instituições capacitadas, que tratem o interno como um ser humano que errou e deve refletir sobre seus atos para que não mais os pratique e, dessa forma, possa ser reincorporado à sociedade.

2. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO

2.1. Funções da pena

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 59, afirma que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Nas palavras de Rogério Greco “de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais” (Curso de Direito Penal, Editora Impetus, 6ª edição, página 524).

Ante tal dispositivo, tem-se a natureza dúplice das penas, sendo o primeiro objetivo censurar o mal que emana da atitude ilícita do sujeito desviante, e o outro objetivo, agir de forma preventiva para evitar o cometimento de novos delitos. Nas palavras de René Ariel Dotti, “a pena deve prevenir e reprimir as condutas ilícitas e culpáveis.” (DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2005. P 433)

As teorias absolutas defendem o caráter retributivo das penas, trazem a ideia de que o mal deve ser combatido com o mal e aqueles que transgridem as normas devem, por isso, ser apenados. É esse o objetivo da pena que, em regra, satisfaz a sociedade que quer ter as suas angústias atenuadas pelo endurecimento da sanção aplicada ao infrator, mas “esse caráter afasta a preocupação ética que deve fundamentar o direito de punir” (BOSCHI. Jose Antonio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000. p 107).

De outro lado, as teorias relativas explicam as penas segundo o critério da prevenção, vez que ao punir não se objetiva apenas vingar o crime enquanto conduta proibida, mas punir para prevenir novas transgressões, como bem afirma Mônica Azevedo: a pena deve servir para “transformar e corrigir o criminoso, tornando-o capaz de viver respeitando a lei e de suprir suas próprias necessidades sem violar a propriedade alheia, a pena destina-se a controlar os indivíduos, a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas”. (AZEVEDO, Mônica Louise de. Penas Alternativas á Prisão. Curitiba: Juruá Editora. p 58).

Desse modo, os defensores da teoria preventiva afirmam que os objetivos almejados com a pena são de que a sociedade permaneça em estado de alerta, reforce o sentimento de confiança no direito e, ao mesmo tempo, também disponha de uma boa defesa contra o criminoso e o crime

Nesse sentido, Bitencourt esclarece:

“Para as teorias preventivas a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática. Se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, somente porque delinquiu, nas teorias relativas à pena se impõe para que não volte a delinquir.” (BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. São Paulo: Saraiva. 2006. P 112)

A sociedade pugna por medidas mais severas, aplaude as penas mais rígidas e satisfaz-se em ver os condenados receberem altas penas. Todavia, tal raciocínio baseia-se tão somente na teoria absoluta das penas, o caráter retributivo que deve ser aplicado a quem delinqüiu. No entanto, a função essencial da pena não pode estar restrita à vingança social, é primordial que seja realizada uma análise sociológica do problema. O sentimento social de “pagamento” pelo delito cometido trata-se de visão leiga e superficial, inadmissível frente à gravidade da questão.

O endurecimento das penas seria um inadmissível retrocesso, vez que não resolve o problema da política pública, isolar o condenado não significa acabar com a violência eis que a origem desta está na marginalização social e não no quantum de pena previsto em lei. O indivíduo delinqüente não se preocupa em escolher o delito que lhe trará menos restrição à liberdade, pois os motivos que o levam para a prática criminosa é que determinam qual será o delito cometido.

Nesse sentido Miguel Reale Júnior:

“O endurecimento é uma ilusão penal. É um biombo que esconde o assunto principal, que é a política social. Falam em aumentar a pena, mas esqueceram de um problema mais urgente, como a assistência judiciária aos pobres. (René Ariel Dotti “Movimento Antiterror e a Missão da Magistratura ”,2005” ( apud Miguel Reale Junior, pág. 52)

O Direito Penal encarregou-se de tutelar os bens mais importantes da vida e como tal, tem o objetivo de fazer com que essa tutela seja eficaz. De nada adianta aplicar uma pena a um infrator se ele apenas se revolta com a pena aplicada e aguarda a oportunidade de novamente delinqüir, tal sistema está fadado ao fracasso.

A pena não pode ser vista como mera retribuição e nisso extinguirem as suas funções, trata-se de instrumento de grande valia ao processo penal, eis que se for destinada aos fins preventivos, em grande progresso estará tal ramo, uma vez que alcançada a redução dos índices de criminalidade, principalmente, no quantum atinente à reincidência.

O estudo social muitas vezes revela um precioso caminho à obtenção dos resultados almejados com as penas, pois, com o detalhamento das razões que levaram o sujeito a delinquir e, tendo em vista os aspectos pessoais do infrator, é possível desenvolver a execução que seja mais adequada ao caso particular, notadamente quanto aos trabalhos a serem prestados e nos direitos a serem restritos. Assim, maiores as chances de um positivo resultado ao processo de recuperação e ressocialização.

2.2. análise ao Sistema Penitenciário Brasileiro

As preocupações com o sistema penitenciário atual justificam-se ante os alarmantes índices que demonstram a sua falibilidade. Quando encarcerado, o indivíduo perde o respeito a sua dignidade humana e o cárcere é tido apenas como o local para o pagamento pelo crime cometido, negligenciando-se a real função a que a pena deveria atingir, qual seja de reconscientização face ao delito praticado e aos anseios da sociedade para com seus membros.

Em matéria sobre o atual sistema penitenciário, a revista do Conselho Federal de Justiça publicou a seguinte matéria:

“Analisa a situação atual do sistema penitenciário brasileiro e afirma que as rebeliões e fugas de presos a que assistimos diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta às autoridades para as condições desumanas a que são submetidos, apesar da legislação protetiva existente. Além da violação de direitos dentro do cárcere, chama a atenção para a ineficácia do sistema de ressocialização do egresso prisional já que, em média, 90% dos ex-detentos voltam a delinqüir e acabam retornando à prisão.Conclui que a principal solução para o problema da reincidência é o efetivo apoio ao egresso pois, ao permanecer a situação atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã”. (http://www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09.pdf. Acesso em 24/07/2011)

Segundo o doutrinador Augusto Thompson os objetivos da pena privativa de liberdade são:

“multiplicidade de fins a que ela se propõe, quais sejam, confinamento, ordem interna, punição, intimidação particular e geral, regeneração”, tudo numa única estrutura (THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. página 53)

Ainda que devidamente delineados, os objetivos da pena privativa de liberdade raramente são alcançados, pois as condições das celas são degradantes, aflitivas, contraproducentes, a pena apresenta alto custo econômico e, além disso, é ineficaz para a execução do exercício do controle social difuso, pois, apenas leva a degradação e revolta daqueles que passam pelos presídios, em maioria a ele retornando.

A má qualidade de vida revela-se pela superlotação; condições sanitárias rudimentares; alimentação deteriorada; precária assistência médica, judiciária, social, educacional e profissional; violência incontida permeando as relações entre os presos, entre estes e os agentes penitenciários; rebeliões, fugas, uso de drogas, crimes sendo ordenados do interior das penitenciárias, sendo um meio propício para que o criminoso se aperfeiçoe no universo do crime.

A superlotação assola todo o país e é a origem ou gravame da maioria dos problemas enfrentados nos presídios. A convivência entre os condenados e aqueles que estão somente cumprindo prisões cautelares favorece a promiscuidade dentro das celas, é onde o réu primário aprende as artes e manobras do mundo do crime, e dele participa ou é excluído sofrendo as mais variadas agressões físicas e emocionais dos chefes de cela. Nesse convívio, fazem-se os contatos para o crime extramuros, articulam-se idéias e arregimentam-se pessoas.

Os problemas sanitários agravam-se com a superlotação, eis que nas celas superlotadas não há camas e nem espaço suficiente para todos dormirem, fazendo-se o sistema de rodízio em que muitos são obrigados a dormir no chão na companhia de insetos e roedores que disseminam inúmeras enfermidades, o que contribui para a transmissão de doenças em massa.

“[…] estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.” (http://www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09.pdf. P 75. Acesso em: 25/07/2011)

Aliado a esses problemas, a ausência completa de qualquer tipo de privacidade intensifica os problemas psicológicos e, por conseqüência, a angústia que desencadeia grande sentimento de revolta ao sistema e a vontade de delinqüir novamente.

As condições subumanas a que os presos estão sujeitos favorecem a violência, o confronto entre quadrilhas, o envolvimento com o tráfico de drogas, a obtenção de favores sexuais, a manutenção de privilégios daqueles que chefiam o local. Que, se não fossem suficientes para em nada ressocializar, há ainda o problema da discriminação que o encarcerado sofre perante a sociedade, a qual não pergunta o motivo que levou a pessoa estar em um estabelecimento penitenciário, mas sim, já a estigmatiza pelo fato de ter estado lá.

A função do cárcere de reeducar e ressocializar o indíviduo não pode ser alcançada nos moldes atuais, o que se vê nas prisões é a corrupção daquelas que por ela passam.

“A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou

como remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções.” (Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 78, out./dez. 2007)

Esse panorama deve ser rechaçado, os cofres públicos dispendem vultosos valores para a manutenção dos locais destinados ao cumprimento das penas privativas de liberdade e que não retribuem aos resultados esperados, ou pelo menos àqueles pelos quais o ambiente foi planejado.

Um dos princípios mestre de um Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana que deve ser tido como princípio norteador do ordenamento e que seja amplamente aplicado. Muito de discute sobre esse princípio, a verticalização dos direitos fundamentais está cada vez mais solidificada, contudo, em relação às penitenciárias e ao tratamento do preso, o respeito à dignidade da pessoa humana é esquecido. Os encarcerados não são tratados como humanos como previsto pela Carta Magna de 1988, as condições em que estão depositados nas casas prisionais não oferecem o mínimo para que possa ao menos impedir a degradação do sujeito e sua personalidade.

O atual sistema penitenciário é um atentado ao Direito Fundamental, pois a maneira como os encarcerados são alojados e recebem tratamento representa um atentado à dignidade da pessoa.

Esse cenário improdutivo deve ser repensado, não se pode admitir que o problema das prisões no país se torne uma chaga social e seja negligenciado por todos. Um método simples e eficiente vem se desenvolvendo no Brasil e no mundo e apresenta uma interessante proposta de recuperação e ressocialização do preso, é o método desenvolvido pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados que pode ser utilizado como base para um novo e eficaz sistema prisional. Não há presos irrecuperáveis, mas, tão somente, tratamento inadequado.

2.3. Método APAC

Após estudos realizados com pessoas em cumprimento de sanções penais, um grupo de voluntários liderados por Mário Ottoboni desenvolveu, em 1972, um método diferenciado de execução penal, que hoje, decorridos mais de trinta anos, se tornou conhecido e adotado em grande parte do Brasil e em diversos países do mundo.

Reconhecido como Método APAC – Associação Prestação e Amparo ao Condenado, a novidade veio demonstrar que um sistema prisional pode alcançar os resultados a que ele se destina e sem a necessidade rigorismos extremos e nem de elevados gastos, alinhando-se ao pensamento em que todos os seres humanos merecem ser tratados com respeito e dignidade e são passíveis de recuperação.

Apresenta-se como uma alternativa de humanização do sistema prisional, vez que visa à formação e o resgate da cidadania do condenado e sua reinserção social e entrada no mercado de trabalho.

Os princípios norteadores do método são: individualizar o tratamento tal como recomenda a lei; proporcionar assistência material, psicológica, médica, odontológica, jurídica e educacional; utilizar a religião, com liberdade de culto, como principal instrumento para a recuperação pretendida, visando "matar o criminoso e salvar o homem"; oferecer condições para que o preso ajude o próprio preso, aplicar os regimes progressivos nas dependências da mesma unidade, o que facilita a permanência do condenado junto aos familiares ao longo do cumprimento de toda a pena, acompanhado do voluntariado local, assim como sua reintegração na sociedade.

Nos presídios coordenados pela APAC, não há policiais, os voluntários são responsáveis pela segurança do local e os índices de evasão são mínimos e nunca houve notícia de rebelião.

A estadia do recuperando é dividida em três etapas: fechado, semi-aberto e aberto, de forma que quanto maior é a progressão, maior é o acesso extramuros e já no último estágio, permite-se que o condenado resida em casa e assuma um trabalho externo, obrigando-se apenas a uma apresentação diária à prisão.

O método foi sendo aperfeiçoado e hoje tem alcançado grande repercussão no Brasil e no exterior. Apresentando índices de reincidência inferiores a 5% (no sistema comum a média de reincidência é de 86%), são aproximadamente 100 unidades em todo o território nacional, e várias já foram implantadas em outros países, como as APAC’s de Quito e Guaiaquil no Equador, Córdoba e Concórdia na Argentina, Arequipa no Peru, Texas, Wiora e Kansas nos EUA, e muitas outras estão em fase de implantação como África do Sul, Nova Zelândia, Escócia, etc. Sem concurso da polícia há 31 Apacs, em 17 estados e 23 outros países.

O ponto principal desse método é a valorização do ser humano, a ele é oportunizado repensar os seus valores e muitas vezes, descobri-los. Um recuperando é incentivado a ajudar a recuperar o outro, o sentimento de reciprocidade, cooperação e ajuda faz parte do processo de ressocialização que o método se destina.

O trabalho do recuperando é visto como mais um instrumento da readaptação social, sendo utilizado de acordo com o estágio em que o recuperando se encontra e visa promover oportunidades de reinserção. Deve-se ressaltar que somente o trabalho não é suficiente para alcançar os objetivos da pena, ele deve estar aliado a todo o contexto de ressocialização do método.

No Método APAC, o regime fechado é o tempo para a recuperação, o semi-aberto para a profissionalização, e o aberto, para a inserção social. Neste sentido o trabalho, é aplicado em cada um dos regimes de acordo com a finalidade proposta.

O Método APAC recomenda os trabalhos laborterápicos (artesanatos) para o regime fechado, pois nesta fase é necessário a descoberta dos próprios valores do recuperando, para que ele possa melhorar sua auto-imagem, valorizar-se como ser humano, transformar o próprio coração, torná-lo acolhedor, tolerante e pacífico, capaz de perdoar e em condições de, com perfeição, filtrar as mensagens que recebe rejeitando as negativas. Se não houver esta reciclagem dos valores não terá sentido dar serviço ou forçar o trabalho, porque ele vai ser um eterno revoltado. Estes trabalhos artesanais são: tapeçaria, pintura de quadros a óleo, pintura de azulejos, grafite, técnicas em cerâmica, confecção de redes, toalhas de mesa, cortinas, trabalhos em madeira e muito mais, permitindo ao recuperando exercitar a sua criatividade, a reflexão sobre o que está fazendo.

No Regime semi-aberto é feita a preparação de mão-de-obra especializada, através de cursos profissionalizantes. A Lei de Execução Penal favorece as saídas para estudos, portanto, valendo-se deste dispositivo legal, é feito o encaminhamento do recuperando para estudos de formação em estabelecimentos da cidade, tais como: sapataria, padaria, alfaiataria, oficina mecânica, etc., objetivando sempre a reintegração ao comércio da sociedade, próximo de seu núcleo afetivo.

O Método APAC, para o Regime Aberto, propõe que o recuperando que pretende desfrutar do benefício tenha uma profissão definida, apresente uma promessa de emprego compatível com sua especialidade e tenha revelado no regime semi-aberto mérito e plenas condições para voltar ao convívio social.

A base do método APAC é tratar os recuperandos com o máximo de humanidade, apresentar respeito às peculiaridades que cada um apresenta, sanar as necessidades individuais, são chamados pelo nome, não se permite xingamentos, abre-se espaço para que cada um conte a sua história de vida e justifique os seus atos, tendo a oportunidade de compreensão e reflexão, os estudos lhes são proporcionados e incentivados.

Os profissionais voluntários que prestam seus serviços para a Apac são treinados para desenvolverem a valorização da dignidade humana, a importância da família, a representação do crime, o que a vida extramuros pode oferecer, os projetos que podem ser desenvolvidos e, por meios de métodos psicopedagógicos, visa, por fim, a recuperação da auto-estima e da auto-confiança de que o recuperando é um homem comum, que merece respeito e dignidade e que tem espaço para viver dentro dos parâmetros legais e superar tudo o que o levou à prática de atos delituosos.

O sucesso das Apacs transparecem através dos índices. Na APac de Itaúna- MG a reincidência com o método é de cerca de 8% (oito por cento), enquanto que sem o método é de cerca de 18% (dezoito por cento), além do mais, dentre as saídas sem escolta policial da Apac, 12.188 (doze mil cento e oitenta e oito retornaram, enquanto que as fulgas somam-se a 5 (cinco).

2.4. EVOLUÇÃO DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro, apesar de todos os déficits apresentados, vem progredindo a lentos passos pela adoção de medidas mais eficazes a devida função social da pena.

A publicação da lei 9.714/98 apresentou um grande avanço ao ampliar as Penas Restritivas de Direitos, de modo a substituir as penas privativas de liberdade quando não superior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou ainda, qualquer que seja a pena aplicada quando o crime for culposo. De modo que, em observância aos critérios legais, permite-se que os delinqüentes menos perigosos e que cometeram delitos de menor relevância não sejam encarcerados, evitando a contaminação dos primários ao mundo profissional do crime.

Além disso, as penas restritivas de direitos em muitos aspectos mostram-se mais eficazes à ressocialização do que as penas privativas de liberdade. Nesse ponto, maior destaque as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV do Código Penal), pois o apenado é incitado a realizar atividades que o façam refletir sobre os valores adotados e a repensar as razões que o levaram a delinquir, o tempo que lhe é despendido e o reconhecimento social que traz satisfação e a vontade do sujeito em resgatar o seu crescimento, o que em muito se mostra eficaz na redução dos índices de reincidência, eis que todo processo ressocializador deve partir da vontade do sujeito. Ademais, o ganho da sociedade em receber prestações voluntárias que ajudem na manutenção e organização das entidades públicas, onde sempre há diversas tarefas a serem desempenhadas.

Resta claro que as penas restritivas de direitos, especialmente a de prestação de serviços comunitários afetam o livre exercício da liberdade, sem privar a pessoa do convívio em sociedade.

Outra inovação ao ordenamento se deu com o advento da Lei 9099/95 que demonstrou mudança de postura, comportamento, e mentalidade no campo jurídico, pois, com o instituto da transação penal, o parquet não está obrigado a oferecer a denúncia, contra todo e qualquer acusado e diante de qualquer infração penal, sendo possível, para os crimes cuja pena não exceda a dois anos e obedecidos os requisitos do art. 76,  parágrafo segundo, incisos I, II e III, o representante do Ministério Público propor ao acusado do delito a transação, ou seja, a substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos ou multa, que uma vez aceita pelo acusado, será apreciada pelo juiz, a quem cabe homologá-la.

Seguindo a mesma direção, a recente Lei 12.403 de 2011 veio para amenizar o problema da superlotação das penitenciárias, que prevê pena privativa de liberdade como ultima ratio. Diante da realidade de que as penas privativas não ressocializam, a nova lei mostra-se acertada ao prever inúmeras medidas cautelares que bastem à garantia da instrução penal, deixando a prisão preventiva somente para os delitos mais graves. Trata-se de uma forma de garantir o devido processo legal, pois o magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final, a prisão por si só não basta, trata-se da pena mais grave que o ordenamento apresenta, por isso, da mesma forma, seu deferimento deverá preencher um maior número de requisitos e cautelas.

Outra inovação acertada da nova lei foi na exigência de que o juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante deva justificar a necessidade de manter o indivíduo preso, afirmando não ser cabível somente as cautelares previstas, razão porque converte o flagrante em preventiva. Isso ajudará para que muitos delitos de pequeno porte não levem ao desnecessário e corrupto encarceramento.

As medidas cautelares servem como período de prova, de modo que se forem descumpridas será decretada a prisão, muito mais razoável que as medidas processuais sejam gradativas e diante dos requisitos legais, primeiro seja aplicada a medida mais branda e com ela faz-se a real dosimetria do quantum de restrição que é necessário ao ajustamento da conduta daquele indiciado.

Há uma nova fase do exercício da cidadania pelos brasileiros, a dignidade da pessoa humana vem se mostrando a lentos passos que também poderá alcançar os transgressores da lei. Nas palavras do Dr. Ali Mazloum:

“A Lei 12.403/2011 constitui, sem dúvida alguma, um avanço e importante instrumento de Justiça. Caberá ao Poder Judiciário traçar estratégias e aplicá-las com vontade e criatividade, para dela extrair o máximo de efetividade. Não se deve aguardar por ações de outros órgãos ou instituições. A nova lei, enfim, poderá mudar a cara e a imagem da Justiça Criminal, que ainda deve à sociedade presença mais marcante com o fito de desestimular a crescente criminalidade e acabar com o sentimento de impunidade que grassa no país”. (ALI MAZLOUM é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional. http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/lei-prisao-cautelar-mudar-feicao-judiciario).

 O sistema prisional deve ser repensado, a ressocialização deve ser preocupação primordial em qualquer política pública. A evolução social do país precisa acompanhar a econômica, urge a redução dos índices e marginalidade e violência, os condenados devem ser conscientizados da importância que têm para o país, como mão de obra, como cidadãos e que em nada favorece lhes favorece a vida do crime.

A Apac é um exemplo de sucesso, o mérito dessa associação está sendo expandido para o mundo inteiro, é simples, barato e eficiente, trata-se de racionalidade, aplicar regras de respeito e dignidade humana àqueles que necessitam de recuperação. O país tem um excelente exemplo de origem nacional. O método APac deve ser implantado para o cumprimento das penas privativas de liberdade, como toda inovação, deve-se iniciar com aplicação ao presídios que exigem menor segurança, aos condenados por crimes mais brandos e conforme for a aceitação e o resultado apresentado, deve ser expadido para os mais amplos cumprimentos de pena no país.

O alcance da ressocialização do preso demonstra uma grande evolução social, buscada por toda civilização, que teve como início de cumprimento de pena a perda dos membros vitais, da própria vida, apedrejamentos e que continua progredindo, em busca de um dia alcançar o ideal de recuperar aquele que transgrediu, de fazer com que se arrependa e que reabilite-se a vida em comunidade como um homem de bem. Que o desenvolvimento do país depende da redução dos índices de violência e do amparo social aos desfavorecidos.

3. Conclusão

A segurança e paz sociais são direitos tidos na carta magna como fundamentais e indispensáveis para o regular desenvolvimento da sociedade. A vida na barbárie gera instabilidade e inúmeras injustiças, razão pela qual é necessário um interventor entre os homens para regulamentar e atenuar suas tensões.

O Estado surge com este propósito e através do Direito Penal toma as medidas necessárias para conter as tensões sociais advindas de violações aos bens primordiais sobre os quais esse ramo do Direito mantém a tutela.

Diante de uma violação à lei, o Direito penal, através do Estado-juiz, age absolvendo ou condenando acusados e nesse caso aplicando-se-lhes penas. Essas penas têm com um dos objetivos ressocializar o indivíduo para que ele não mais volte a cometer delitos e reintegre a sociedade, contendo-se, dessa forma, o número de infrações e de trangressores, corroborando para que a segurança e ordem social sejam mantidas.

No entanto, a sistemática prevista acima não funciona com o modelo atual, de tal modo que o índice de reincidência de trangressão às normas penais são elevados em relação àqueles que já cumpriram penas, demostrando-se que a segurança buscada é, pelo contrário, piorada se os delinqüentes passam pelas mãos do Estado-juiz e seu jus puniendi.

Estamos diante do caos social, os presidiários conseguem de dentro dos presídios cometerem, por autoria mediata, inúmeros crimes. O Estado não consegue proteger os cidadãos de bem das pessoas que estão sob a sua própria vigília. Tráfico de drogas, seqüestros, homicídios são cometidos corriqueiramente a mando de presidiários sob os olhos do Estado. De onde haverá segurança?

Torna-se urgente repensar medidas para que os índices de criminalização sejam reduzidos, não é possível se admitir que as pessoas sob a tutela punitiva do estado freqüentem escolas do crime – como são conhecidas as cadeias do país. As penas devem ser eficazes, devem ressocializar o indivíduo e mais que isso, o problema da criminalidade não pode ser resolvido focando-se somente na repressão. A razão desse índice está, preponderantemente, na desigualdade e marginalização social existentes no país.

Aumentar penas que não trazem resultados positivos de nada adianta para o desenvolvimento desse país, deve-se pensar primordialmente em políticas públicas, emprego, redução da marginalidade, distribuição de renda e em seguida a punição, que deverá acima de tudo conter o seu caráter ressocializador.

 

Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. V. 1. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução: Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed. Brasília: UNB, 1999.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DANTAS, Miguel Calmon. Direito fundamental e processualização. In: DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JR., Luiz Manoel (coord.).Constituição e processo. Salvador: Juspodivm, 2007.
FRANCO, Alberto Silva; MORAES, Maurício Zanoide de. Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. v. 1. 2.ed. São Paulo: RT, 2004.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Provas. Lei 11.690, de 09.06.2008. In:
ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha de (coord.). As reformas no processo penal. São Paulo: RT, 2008.
GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008.
KHALED JR. Salah H. Ambição de verdade no processo penal. Salvador: Juspodivm, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. III.
MACEDO, Igor Teles Fonseca de. Prescrição virtual. Salvador: Juspodivm, 2007.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 2000.
NORONHA, E. Magalhães.Direito Penal. v. 1. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
PRADO, Luiz Regis. Curso De Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro.4.ed. São Paulo: RT, 2002.
 
Nota:
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pela aluna Sabrina Andrade Galdino à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica do programa de pós-graduação em Direito do Praetorium e UNICOC, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Orientador: Me. Juarez Monteiro de Oliveira Júnior


Informações Sobre o Autor

Sabrina Andrade Galdino

Advogada na cidade de Porto Velho. Graduada pela Universidade Federal de Ouro Preto e pós-graduada pela UNICOC na disciplina de Direito Processual Penal


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