Os princípios basilares da administração pública e os aplicáveis às licitações

Resumo: A Administração Pública no intuito de concretização de seu fim essencial que é o bem-estar da coletividade deve guiar-se em suas atividades pelos denominados Princípios da Administração Pública. Tais princípios, à luz do “Caput” do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como de legislação infraconstitucional, norteiam todos os atos administrativos e, inclusive os procedimentos licitatórios, ademais, em resumo, visam impor aos atos de todo agente ou gestor público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência, proporcionando, destarte, à coletividade administrada, a transparência e a ampliação da credibilidade quanto à administração do patrimônio público.

Palavras Chaves: Princípios Constitucionais, Administração Pública, Licitações.

Abstract: The Public Administration in intention of achieve its essential purpose, the welfare of the community, should be guided in their activities by so-called Principles of Public Administration. These principles, in the light of "Caput" Article 37 of the Constitution of 1988, as well as legislation ordinary, are the basis of all administrative acts, including bidding procedures, moreover, in short, aim impose to the agent or manager public, the legality, the impersonality, the morality, publicity and efficiency, providing, therefore, to the society, transparency and expansion of credibility regarding the management of the public patrimony.

Keywords: Constitutional Principles, Public Administration, Bidding.

Sumário: Introdução. 1. Os Princípios da Administração Pública. 1.1 Princípio da Legalidade. 1.2 Princípio da Impessoalidade. 1.3 Princípio da Moralidade. 1.4 Princípio da Publicidade. 1.5 Princípio da Eficiência. 2. Os Princípios Basilares Aplicados às Licitações. 2.1 Princípio da Igualdade. 2.2 Princípio da Impessoalidade. 2.3 Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa. 2.4 Princípio da Publicidade. 2.5 Princípio da Legalidade. 2.6 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 2.7 Princípio do Julgamento Objetivo. 2.8 Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor. Conclusão.

Introdução

O Estado encontra na Administração Pública o instrumento indispensável à execução das tarefas a que foi criado, ou seja, a gestão dos interesses e bem-estar da coletividade, com vistas ao progresso social.

DI PIETRO, neste prisma, leciona que a “Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.(2002, p.61)

A Administração direcionada ao oficio que lhe compete, objetivando concretizar os anseios populares, deve gerir os recursos e serviços públicos fundamentada em princípios e normas que atendam à moralidade e transparência, afinal, a “res” pública é do povo.

Para que tal objetivo seja atingido, há, contudo, um custo, o qual é suprido pela transferência de recursos obtidos da sociedade ao Estado. Surge assim, a chamada política fiscal, em que figura de um lado a gestão tributária, que se materializa na captação de recursos para o atendimento das funções a que se destina a Administração nas diferentes esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, do outro lado, a gestão orçamentária específica de gastos, a qual trata da aplicação de recursos.

Por fim, para a obtenção do êxito de seu dever-fazer, essencialmente quanto à aplicação de recursos, caracterizada como a efetivação de despesas com a aquisição de bens, serviços, recursos humanos, obras e todo o necessário ao fim a que se propõe, a Administração Pública submete-se aos princípios administrativos, os quais vêm disciplinar sua  atividade, estabelecendo, destarte, limites ao seu poder/dever, evitando excessos ou abusos, sejam eles decorrentes de ilegalidades ou de atos discricionários.

Os princípios administrativos consubstanciados essencialmente na Constituição Federal e, esparsamente em normas infraconstitucionais, bem como, os princípios básicos aplicados às licitações constituem objeto do presente estudo, sendo abordados de maneira não exaustiva em páginas seguintes, com contornos introdutórios e objetivos, para a imediata compreensão e assimilação, ampliando a bibliografia correlata, para que venham a ser conhecidos por todo e qualquer cidadão leigo ou estudante iniciante e efetivamente observados e aplicados por todo e qualquer administrador ou agente público, visando à transparência, legalidade, economia e respeito ao patrimônio público.

1 – Os Princípios da Administração Pública

Para o perfeito entendimento e valoração dos Princípios da Administração Pública, fundamental uma explanação do conceito de princípio. Nesta óptica, CRETELLA Jr., citado por MARTINS afirma que “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência.” (2004, p. 92).

MARTINS, no mesmo enfoque, cita MIGUEL REALE que leciona:

“Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.” (2004, p.92).

Finalmente, ampliando as definições apresentadas com excelência pelos doutrinadores supracitados, MARTINS escreve:

“O princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.” (2004, p. 92 e 93).

A partir dos conceitos relacionados, pode-se efetivamente analisar os princípios da Administração Pública, os quais se verificam elencados na Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VII – Da Administração Pública, especificamente em seu artigo 37, “Caput”, que assim estabelece:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]” (grifo nosso).

Os mencionados princípios pretendem nortear a atuação de todos os níveis e esferas da Administração Pública e, comparativamente, apresentam relevância tão significativa à Administração, como os Direitos Individuais preceituados no art. 5º da CF/88 para o cidadão comum.

Além dos Princípios Constitucionais da Administração, verificam-se outros expressos ou mesmo implícitos em leis infraconstitucionais, tais como a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99 – Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, dentre outras que, contudo, encontram-se num mesmo patamar de importância dos já citados, o que vem solidificar a atuação do agente público.

Limitar-se-á o estudo, num primeiro momento, aos princípios enunciados pelo art. 37 da Constituição Federal e, subsequentemente, àqueles relacionados às licitações públicas.

1.1 Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade decorre imediatamente do expresso na Constituição Federal em seu Art. 5º, II que dispõe:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

O Princípio da Legalidade é considerado o mais importante princípio da Administração Pública, do qual decorrem os demais. Caracteriza-se como diretriz e limitador da atuação do gestor público, ao qual só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Neste prisma, a atuação do agente público e da Administração dar-se-á exclusivamente se houver alguma previsão legal para tanto e, todos os atos administrativos efetivados além do permissivo positivado, caso não sejam discricionários, serão considerados ilegais.

ROSA leciona, a respeito:

“Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei (em sentido amplo). Não há liberdade desmedida ou que não esteja expressamente concedida. Toda a atuação administrativa vincula-se a tal princípio, sendo ilegal o ato praticado sem lei anterior que o preveja […] Do princípio da legalidade decorre a proibição de, sem lei ou ato normativo que permita, a Administração vir a, por mera manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações.” (2003, p.11).

Em síntese, o princípio da legalidade estabelece que na Administração Pública os atos administrativos estão restritos exclusivamente aos preceitos legais, ou seja, somente àquilo que a legislação autoriza fazer.

1.2 Princípio da Impessoalidade

É o princípio que obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.

De forma clara PAULO e ALEXANDRINO solidificam o conceito do Princípio da Impessoalidade:

“A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.” (2009, p.200).

Por outra óptica, o princípio da impessoalidade pretende ainda impedir as formas de favorecimento ou promoção pessoal daqueles investidos em cargos públicos, por ocasião de suas atividades ou funções desenvolvidas na Administração Pública.  

O artigo 37 da Constituição de 1988, em seu parágrafo primeiro estabelece:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Destarte, o agente público deverá sempre atuar de forma objetiva, imparcial e neutra, com olhos voltados à finalidade pública precípua a que se propõe, ou seja, o interesse da coletividade.

1.3 Princípio da Moralidade

O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente público, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.

“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2002, p.79).

Interessante notar que, muitas vezes é possível que o ato emanado da Administração esteja adequado ao que estabelece determinada lei, contudo, mesmo assim, poderá apresentar traços ou características imorais.

A respeito, GASPARINI cita que “o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos” (2003, p. 09).

A probidade administrativa está diretamente ligada ao princípio da moralidade, assim, a imoralidade administrativa configura o ato de improbidade administrativa, devidamente regulamentada na Lei n.º 8.429/92, a qual conceitua e relaciona as hipóteses de ilícitos caracterizados como ímprobos.

Imprescindível acrescentar que, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, apresenta a ação popular como remédio constitucional à impugnação de quaisquer atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, como segue:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”(grifo nosso).

Assim, caracterizada a imoralidade praticada por qualquer agente público em qualquer esfera da Administração, poderão ser aplicadas aos responsáveis, além de outras sanções, as penalidades estabelecidas na Lei Federal  n.º 8.429/92 (supramencionada).

1.4 Princípio da Publicidade

O Princípio da Publicidade é um dos que confere maior credibilidade ao gestor público e manifesta-se como objeto ou instrumento de controle interno e externo. Será por meio da publicação dos atos administrativos que o cidadão terá conhecimento das atividades e ações executadas, o que proporciona transparência aos atos emanados da administração.

A publicidade pode ser interna ou externa, adequando-se aos atos administrativos e às exigências legais. Assegura, outrossim, o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse individual ou coletivo, conforme o preceituado no Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, ressalvados os casos aos quais são assegurados o sigilo.

ROSA define a importância do Princípio da Publicidade especificando que:

“A atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito de eficácia dos atos administrativos. A publicidade está intimamente relacionada ao controle da Administração, visto que, conhecendo seus atos, contratos, negócios, pode o particular cogitar de impugná-los interna ou externamente.” (2003, p.14).

O Princípio da Publicidade vem expresso em diversos dispositivos Constitucionais, bem assim, em leis diversas, vislumbrando-se a transparência e o controle social dos atos do Administrador Público. Efetivamente, a exemplo, pode-se citar a LC n.º 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual em diversos dispositivos exige a publicação de relatórios de gestão fiscal de órgãos públicos.

1.5 Princípio da Eficiência

Finalmente, dentre os princípios elencados pelo artigo 37 da CF/88, evidencia-se o da Eficiência, o qual, num grau não inferior aos demais, vem ditar ao gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos.

É melhor entendido e aplicado quando visualizado pelo aspecto econômico. Visa a combater o mau uso dos recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão pública. Permite avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o melhor resultado, fortalecendo desta maneira, o controle de resultados.

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (DI PIETRO, 2002, p. 83).

No mesmo sentido, GASPARINI especifica:

“Conhecido entre os italianos como “dever de boa administração”, o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade. Pela EC n. 19/98, que o acrescentou ao rol dos consignados no art. 37, esse princípio ganhou status constitucional.” (2003, p.20).

2- Os Princípios Basilares Aplicados às Licitações

A partir da conceituação de princípio, bem assim, da explanação daqueles estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, perceptível que a Administração Pública em seu poder/dever, no desempenho de todos os seus atos administrativos, inclusive em procedimentos licitatórios, subordina-se aos ditames e regramento dos princípios estudados.

Como já mencionado, para que o bem-estar social seja atendido, dentre outras atividades, torna-se imprescindível a disponibilização de serviços, obras e aquisição de bens móveis ou imóveis à consecução da demanda identificada.

“Constitui rotina para a Administração a celebração de contratos objetivando suprir suas necessidades, manifestadas pelas chamadas demandas sociais. O crescimento das atividades estatais, as reivindicações do corpo social determinam a imperiosidade de, ante a impossibilidade de execução pela própria Administração e por entidades a ela vinculadas, esta valer-se de terceiros para a consecução de seus fins. Para tanto, contrata pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.” (ROSA, 2003, p.84).

De demandas identificadas derivarão as despesas públicas, as quais, a exemplo de todo ato administrativo, não se excetuam à sujeição aos requisitos e princípios da administração, afinal, o que se administra é o patrimônio público, subordinando-se, desta maneira, aos supraespecificados princípios, bem assim, aos da economicidade, oportunidade, conveniência e, ainda, ao processo licitatório.

A propósito, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XXI, dispõe que:

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A licitação surge neste cenário como regra e, com rigor, visa à obtenção de proposta mais vantajosa à Administração Pública quando de suas contratações, possibilitando ampla concorrência e tratamento isonômico aos fornecedores, atendendo ao interesse público e à legalidade.

Indispensável, neste momento, uma definição do que seja a Licitação na Administração Pública e, neste sentido, DI PIETRO a conceitua como sendo “o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.” (2002, p. 298).

Em breve análise, depreende-se que a licitação é o procedimento a que se vincula a administração pública para a aquisição de bens e serviços demandados pelo interesse coletivo, sujeitando-se a princípios informadores, objetivando, dentre outros aspectos, a legalidade, condições de igualdade entre fornecedores, a melhor proposta e a moralidade administrativa.

DI PIETRO leciona que “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.” (2002, p. 301).

A Lei 8.666/93 regulamenta o artigo 37, XXI da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e em seu artigo 1º dispõe:

Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Em seu artigo 2º complementa imediatamente que “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”.

Além dos princípios administrativos constitucionais abordados anteriormente, o procedimento licitatório deve obediência a princípios informativos específicos, consagrados em sua própria legislação, constantes do artigo 3º da Lei 8.666/93, assim expostos:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso).

Verifica-se que todos decorrem daqueles estabelecidos na Constituição Federal, ademais, a Lei de Licitações acrescenta ainda, os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e, consagra o princípio da isonomia, os quais, por sua vez, serão abordados individualmente nos parágrafos subsequentes deste artigo.

2.1 Princípio da Igualdade

O presente princípio deriva da igualdade consagrada na Constituição Federal de 1988 e assim, vem solidificar a necessidade de tratamento isonômico a todos aqueles que se propõem a contratar com a Administração Pública. Assim, salvo as hipóteses e permissivos legais, não é possível quaisquer formas de discriminação entre participantes de certames licitatórios, seja frustrando sua participação por meio de critérios diversificados no edital ou no julgamento das propostas no certame.

“O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.” (DI PIETRO, 2002, p.302).

A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, §1º, incisos I e II, vem confirmar o enunciado e o princípio da isonomia, estabelecendo que é vedado aos agentes públicos:

“I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.”

2.2 Princípio da Impessoalidade

Correlaciona-se diretamente ao Princípio da Igualdade, tendo em vista que não se deve conceder tratamento diferenciado a qualquer participante do certame. Deve a administração atender exclusivamente à finalidade essencial que a motivou a adquirir determinado bem ou serviço, primando pelo atendimento das necessidades sociais, afastando qualquer pretensão de favorecimento pessoal ou particular.

“O princípio da impessoalidade, […] aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.” (DI PIETRO, 2002, p. 305).

2.3 Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa

A Probidade Administrativa decorre do Princípio da Moralidade preceituado na Constituição Federal, exigindo do Administrador a realização de atos administrativos dotados de moral, bom senso e justiça, como bem mencionado no item 1.3 abordado neste artigo.

“A Lei 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo […]” (DI PIETRO, 2002, p.305).

Assim, estando a improbidade administrativa definida e positivada por meio da Lei 8.429/92, é possível correlacionar com maior facilidade as licitações à probidade, verificando-se inclusive, na própria Lei mencionada, dispositivos aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos ímprobos em procedimentos licitatórios.

2.4 Princípio da Publicidade

O Princípio da Publicidade aplica-se a todas as fases do procedimento licitatório. Destarte, para a perfeita transparência do certame, dever-se-á dar publicidade de todos os atos do procedimento, desde a disponibilização do edital de abertura, avisos, anexos, análise de documentação e propostas, até a homologação e contratação, sem prejuízo da disponibilização, a qualquer interessado legitimado de todo o processo para apreciação da legalidade.

Diversos são os dispositivos encontrados na legislação específica que reforçam a obrigatoriedade de observância e aplicação do princípio da publicidade, dos quais, pode-se transcrever o art. 3º, §3º da Lei 8.666/93: “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”.

Quanto à publicidade, ROSA edifica que “todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e, em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa […]” (2003, p.86).

2.5 Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade na administração pública foi efetivamente definido no item 1.1 em páginas anteriores, entrementes, necessário correlacioná-lo às licitações, evidenciando-se logicamente o aspecto legal de todo ato em um processo licitatório.

Os procedimentos licitatórios revestem-se de atos vinculados principalmente à Lei 8.666/93 e, subsidiariamente, a legislações relacionadas, tais como o regramento da modalidade de licitação do Pregão e Pregão Eletrônico. Ademais, é importante acrescentar que o Edital, como instrumento que rege o certame licitatório, também apresenta características de lei e equaciona a relação entre a administração e os interessados e participantes, como bem se discorrerá no item 2.6 acerca da vinculação ao instrumento convocatório.

Neste prisma, reger-se-á a administração por todas as normas que disciplinam as licitações, primando e correspondendo aos anseios do princípio da legalidade.

“O Princípio da Legalidade, […] é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei n.º 8.666/93, cujo artigo 4º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.” (DI PIETRO, 2002, p.304).

2.6 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Decorre o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório diretamente do princípio da legalidade, ou seja, encontram-se a administração e os licitantes vinculados aos ditames do edital, cabendo-lhes cumprir todas as exigências, normas e condições nele estabelecidas, tendo como termo inicial de validade e eficácia, a data de sua publicação. Todos os atos subsequentes à publicação do edital, a exemplo, apresentação de propostas, efetivação contratual, entrega do objeto da licitação e pagamento deverão atender às estipulações e itens constantes do instrumento convocatório.

“[…] a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41).” (MEIRELLES, 1998, p.239).

Solidificando tal entendimento, DI PIETRO discorre quanto ao desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

“Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.” (2002, p.307).

2.7 Princípio do Julgamento Objetivo

O Princípio do Julgamento Objetivo origina-se do princípio da legalidade, bem assim, do princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que o agente público em processo licitatório deverá julgar conforme os parâmetros estabelecidos em edital, pois, está vinculado a ele e, obviamente, deverá atender aos seus ditames.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 45 estabelece que:

“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”

No entendimento de ROSA:

“as regras de julgamento devem ser prévias e objetivas, claras e induvidosas. O edital deve estabelecer o tipo de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior lance ou oferta. Inadmissível a mera referência genérica do julgamento a ser feito ou a simples referência a artigo da lei. O edital deve ser claro o suficiente para que se conheça antes o critério de julgamento que será usado.” (2003, p.87).

2.8 Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor

Além dos princípios especificados pelo artigo 3º da Lei 8.666/93, é perceptível que o legislador evidenciou no mesmo artigo, em sua parte final, a possibilidade de se ampliar a gama daqueles, quando menciona “[…] dos que lhes são correlatos”. (grifo nosso). Destarte, a partir de estudos da referida Lei de Licitações, doutrinadores evidenciam a existência de outros princípios aplicáveis às licitações, dentre os quais, elenca-se o Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor.

O Princípio em questão vem apresentar a obrigação à Administração de que, concluído o procedimento licitatório, seja atribuído o objeto da licitação ao vencedor do certame. Decorre desta obrigação, a impossibilidade de contratação com outro licitante ou fornecedor que não o próprio vencedor da disputa licitatória. Assim, tendo sido adjudicado o processo ou levado a termo a licitação, a adjudicação deverá ser feita exclusivamente ao vencedor do certame.

Hely Lopes Meirelles vem clarificar o princípio, lecionando da seguinte forma:

“Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa. Agindo com abuso ou desvio de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração ficará sujeita a correção judicial de seu ato e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível”. (1998, p.240)

Conclusão

Almejando a concretização do objetivo precípuo da Administração Pública que é o bem-estar social, gerindo os recursos públicos do povo e para o povo, o gestor deve guiar-se pelos Princípios da Administração Pública, embasando todos os seus atos na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos preceituados pela Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII – Da Administração Pública, especificamente em seu artigo 37 – “Caput”, sem prejuízo daqueles implícitos, constantes da própria Constituição, bem como, em legislação infraconstitucional.

Tais princípios são aplicáveis subsidiariamente às licitações, as quais também encontram em leis esparsas e, essencialmente na Lei. 8.666/93 sua fundamentação legal.

Em referência aos princípios basilares aplicáveis aos procedimentos licitatórios, ressalte-se que todo agente público deve a eles se submeter, sob pena de caracterizarem-se seus atos como ímprobos ou ilegais, contrapondo-se à essência da Administração Pública, ao interesse da coletividade e ao respeito do erário público.

Por fim, toda a sociedade, seja por meio de cidadãos, associações, sindicatos, ONG´s ou demais grupos e entidades, por sua vez, ciente da sujeição da Administração Pública aos princípios ora estudados, deve ser fiscal da fiel aplicação daqueles mandamentos e, exigir a sua observância em todos os atos administrativos, visando à transparência, legalidade e moralidade na administração da “res” pública, utilizando-se ainda, de todos os meios legais e alternativas disponíveis para denunciar e repudiar a corrupção, fraudes e abusos por parte daqueles que se valem do uso de cargos para favorecimentos pessoais ou de terceiros.

 

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
BRASIL. Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 jun., 1993; republicado e retificado em 6 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm.
Acesso em 05 de agosto de 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislação/const/con1988/CON1988_06/06/2013/index.shtm.
Acesso em 05 de agosto de 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1998.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

Informações Sobre o Autor

Marcos Rek

Servidor Público Federal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Bacharel em Ciências Contábeis pelo CEFET – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná Pato Branco/PR; Especialista em Auditoria Perícia e Custos pela Faculdade Mater Dei de Pato Branco/PR


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